Auto de Denúncia (PSP/GNR) — Portugal
Ao abrigo do artigo 246.º do Código de Processo Penal
AUTO DE DENÚNCIA
[Forca Policial] — [Posto Nome]
Ao abrigo do artigo 246.º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
N.º de Auto / Referência: [Auto Numeracao]
I — IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE
Nome completo: [Denunciante Nome]
NIF: [Denunciante N I F]
Cartão de Cidadão n.º: [Denunciante C C]
Morada: [Denunciante Morada]
Telemóvel: [Denunciante Telemovel]
E-mail: [Denunciante Email]
II — EXPOSIÇÃO DOS FACTOS
Tipo de crime / incidente: [Tipo Crime]
Data dos factos: [Data Factos]
Local dos factos: [Local Factos]
Narração:
[Narracao Factos]
Identidade do suspeito:
[Suspeito Identidade]
Testemunhas:
[Testemunhas]
Provas e documentos:
[Provas]
Valor estimado do prejuízo: [Valor Prejuizo] EUR €
III — PEDIDO
Nos termos do artigo 246.º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), o denunciante requer que seja lavrado o presente auto de denúncia e que os factos expostos sejam investigados pelas autoridades competentes, nos termos da lei.
[Local Denuncia], [Data Denuncia]
___________________________
[Denunciante Nome]
Denunciante
Denunciante
________________
Signature
O que é Auto de Denúncia (PSP/GNR) — Portugal
O Auto de Denúncia (PSP/GNR) é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Código de Processo Penal, artigos 242.º e 246.º (Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro).
A distinção entre o Auto de Denúncia à PSP/GNR e a Queixa-Crime ao Ministério Público reside no destinatário e nos efeitos imediatos: o auto de denúncia é um ato policial que dá origem a expediente transmitido ao Ministério Público como notícia do crime, enquanto a queixa-crime ao MP é dirigida diretamente ao magistrado com poderes para abrir o inquérito. Na prática, os efeitos são equivalentes para desencadear o procedimento criminal: o artigo 262.º n.º 2 do CPP impõe ao MP a abertura de inquérito quando tem notícia do crime, e a notícia pode chegar-lhe por via de auto de denúncia policial ou por queixa direta. O auto de denúncia é mais conveniente quando o crime ocorreu recentemente e existe urgência em preservar provas (recolha de vestígios, identificação de testemunhas in loco, visualização de câmaras de segurança), ou quando há necessidade de intervenção policial imediata (violência doméstica, crimes em flagrante delito).
A PSP e a GNR são ambas órgãos de polícia criminal (OPC) de competência genérica nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC — Lei 49/2008, de 27 de Agosto), com competência para investigar crimes de pequena e média complexidade, sendo a Polícia Judiciária (PJ) o OPC com competência reservada para crimes de maior gravidade (artigo 7.º da LOIC): homicídio qualificado, tráfico de droga, terrorismo, corrupção ativa e passiva, burla qualificada com valor superior a 200 salários mínimos mensais, crimes informáticos de alta complexidade e tráfico de seres humanos. Fora estes casos reservados, a PSP e a GNR investigam e remetem expediente ao MP com as primeiras diligências realizadas.
O auto de denúncia produz efeitos equivalentes à queixa-crime para efeitos do prazo do artigo 49.º n.º 1 do CPP em crimes semipúblicos: a denúncia apresentada perante OPC dentro do prazo de 6 meses constitui exercício válido do direito de queixa, mesmo que o auto não seja formalmente denominado «queixa». A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem consolidado este entendimento, exigindo apenas que do auto resulte a intenção do ofendido de que os factos sejam objeto de investigação criminal.
Quando você precisa de Auto de Denúncia (PSP/GNR) — Portugal
O Auto de Denúncia à PSP ou GNR em Portugal é necessário em situações em que o cidadão pretende reportar um crime, contraordenação ou infração às forças de segurança, especialmente quando existe urgência de intervenção policial imediata ou quando a situação se presta à recolha de provas no local.
Os cenários mais comuns que justificam a apresentação de auto de denúncia à PSP ou GNR incluem: (1) Furto ou roubo — de veículo, de objectos em veículo estacionado, de carteira ou telemóvel em via pública, de objetos em residência por arrombamento. O auto de denúncia é indispensável para o acionamento do seguro automóvel (furto de veículo) e do seguro multirriscos habitação (furto em casa), dado que a maioria das seguradoras exige cópia do auto como condição da participação do sinistro. (2) Acidente de viação com danos materiais ou corporais — quando as partes não chegam a acordo amigável sobre a responsabilidade, a presença da PSP ou GNR e a elaboração do auto é fundamental para a determinação da responsabilidade e o acionamento dos seguros automóveis ao abrigo do Código da Estrada (Decreto-Lei 114/94) e do Decreto-Lei 291/2007 (seguro obrigatório automóvel). (3) Violência doméstica — o artigo 152.º do Código Penal e a Lei 112/2009, de 16 de Setembro (Regime Jurídico Aplicável à Violência Doméstica) impõem às forças de segurança a elaboração de relatório de avaliação de risco (RAR) no momento da ocorrência, com medidas de proteção imediata da vítima e comunicação ao Ministério Público em 24 horas. (4) Dano em propriedade alheia — vandalismo de veículo, graffiti em propriedade privada, destruição de fechaduras ou janelas. (5) Ameaças e injúrias em espaço público — quando o agressor é conhecido e existe risco de repetição. (6) Apropriação ilegítima de animal doméstico — crime de furto do artigo 203.º do CP quando o animal é propriedade registada do queixoso. (7) Crimes de trânsito — condução sob influência do álcool ou drogas (artigos 291.º e seguintes do Código Penal e artigo 81.º e seguintes do Código da Estrada), abandono de local de acidente (artigo 294.º do CP).
A PSP e a GNR têm serviço de atendimento de denúncias 24 horas por dia em todas as esquadras e postos, e as denúncias urgentes podem ser ativadas pelo número de emergência 112 (Polícia de Segurança Pública — 21 765 4242 para Lisboa; GNR — 808 202 202). Para denúncias de crimes informáticos, a PSP dispõe do Gabinete de Cibercrime da PJ ([email protected]) como parceiro especializado. Para violência doméstica, as Equipas de Violência Doméstica (EPAV da PSP e NIAVE da GNR) têm protocolos específicos de proteção imediata e acompanhamento da vítima.
O que incluir no seu Auto de Denúncia (PSP/GNR) — Portugal
O Auto de Denúncia à PSP ou GNR em Portugal é elaborado pelo agente receptor da ocorrência a partir da declaração do denunciante, devendo conter os seguintes elementos essenciais.
Identificação do denunciante: nome completo, número do Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação, NIF, data de nascimento, morada de residência com código postal NNNN-NNN, telemóvel e endereço de correio eletrónico. A identificação do denunciante é obrigatória para autos formais, mas o artigo 246.º n.º 3 do CPP permite denúncias anónimas em situações específicas — estas são transmitidas ao MP como participação, com menor peso probatório e sem efetiva constituição de queixoso/ofendido.
Identificação do suspeito ou agressor: quando o suspeito é conhecido, devem constar nome completo (ou alcunha), morada ou local de trabalho, matrícula de veículo, número de telemóvel, perfil em redes sociais ou qualquer outro elemento identificador. Para crimes de trânsito com agressor identificado (condução sob influência do álcool), os dados constam do auto de acidente elaborado no local pelas forças de segurança.
Narração factual dos acontecimentos: descrição objetiva, cronológica e específica dos factos — data, hora, local (morada completa ou referência GPS), sequência dos acontecimentos, o que foi dito ou feito, o que foi subtraído ou danificado, o que foi observado pelo denunciante e por testemunhas presentes. A narração factual deve evitar qualificações jurídicas — o enquadramento penal compete ao MP — mas deve ser suficientemente precisa para permitir a identificação dos crimes potencialmente verificados.
Provas e vestígios disponíveis: identificação e entrega de toda a prova física e documental disponível — objeto subtradio (quando não possível juntar), fotografias das lesões ou danos com data e hora, capturas de ecrã de mensagens ameaçadoras, recibos, facturas, extractos bancários. O agente receptor da ocorrência pode solicitar a preservação de câmaras de videovigilância da área (câmaras municipais, câmaras de estabelecimentos comerciais) e a identificação de testemunhas presentes no local.
Testemunhas: nome, morada, telemóvel e a matéria sobre que cada testemunha pode depor. As testemunhas presentes no local devem ser identificadas no próprio auto, evitando a dificuldade posterior de as localizar para inquirição pelo MP ou pelo tribunal.
Pedido de entrega de cópia do auto: o denunciante tem direito a receber cópia do auto de denúncia elaborado pela PSP ou GNR, nos termos do artigo 246.º n.º 4 do CPP. Esta cópia é essencial para: acionar o seguro (automóvel ou habitação); acompanhar o número de processo atribuído; e verificar o conteúdo do auto para eventual retificação de incorreções. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como guia de preparação prévia à deslocação à esquadra ou posto. Consulte também a Queixa-Crime ao Ministério Público para formalização judicial posterior e o Pedido de Apoio Judiciário para assistência jurídica gratuita.
Como preencher seu Auto de Denúncia (PSP/GNR) — Portugal
O preenchimento do Auto de Denúncia à PSP ou GNR em Portugal segue um procedimento específico que combina a preparação prévia do denunciante com a atuação do agente receptor da ocorrência.
Primeiro passo: decidir a urgência e a via de apresentação. Para situações urgentes — crime em curso, agressor no local, vítima em perigo —, ligue imediatamente para o 112 (emergência nacional). A presença policial no local permite a recolha de provas e a identificação de testemunhas in loco. Para situações não urgentes — crime ocorrido nas horas ou dias anteriores —, dirija-se pessoalmente à esquadra da PSP ou ao posto da GNR da área onde o crime ocorreu, ou da sua área de residência. Algumas delegacias aceitam denúncias por via eletrónica para crimes informáticos — consulte o site da PSP (psp.pt) e da GNR (gnr.pt).
Segundo passo: reunir os elementos de identificação e prova antes da deslocação. Leve consigo: Cartão de Cidadão ou passaporte; NIF (Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão com NIF visível); documentação relevante para o crime em causa (recibos de compra do bem furtado, apólice de seguro automóvel, contrato de arrendamento, extractos bancários em caso de burla); fotografia ou descrição detalhada do bem furtado/danificado; capturas de ecrã de mensagens ameaçadoras ou difamatórias; dados de contacto de testemunhas (nome e telemóvel).
Terceiro passo: no posto ou esquadra, preencher a declaração junto do agente receptor. O agente policial elabora o auto de denúncia registando os dados fornecidos pelo denunciante. Verifique que o auto reflete corretamente todos os factos narrados — o agente pode simplificar ou sumariar a narrativa, pelo que o denunciante deve verificar a correspondência com o declarado antes de assinar. Em caso de discrepância entre o declarado e o redigido no auto, solicite a retificação antes da assinatura.
Quarto passo: assinar e solicitar cópia do auto. Após a assinatura, solicite expressamente ao agente a entrega de cópia do auto com o número de processo atribuído (artigo 246.º n.º 4 do CPP). Guarde esta cópia — é necessária para acionar seguros, para acompanhar o processo junto do MP e para eventual constituição como assistente no processo penal.
Quinto passo: acompanhar o processo junto do Ministério Público. O auto de denúncia é transmitido ao MP pelo OPC, que o regista e determina as diligências de investigação. O denunciante/ofendido que se tenha constituído assistente (artigo 68.º do CPP) pode acompanhar o processo e requerer diligências. Se o inquérito for arquivado, o assistente pode requerer a abertura de instrução perante o Juiz de Instrução Criminal (JIC) no prazo de 20 dias.
Requisitos legais para Auto de Denúncia (PSP/GNR) — Portugal
Os requisitos legais do Auto de Denúncia à PSP ou GNR em Portugal decorrem do Código de Processo Penal (CPP, Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), da Lei Orgânica da PSP (Lei 53/2007, de 31 de Agosto) e da Lei Orgânica da GNR (Lei 63/2007, de 6 de Novembro). Os artigos 241 a 253 do CPP regulam a fase de notícia do crime, o dever de denúncia das entidades policiais e o procedimento de aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público.
Legitimidade para denunciar: o artigo 242.º n.º 1 do CPP impõe às entidades policiais o dever de denúncia quando têm notícia de qualquer crime público. Para crimes semipúblicos e particulares, o artigo 246.º do CPP regula a denúncia facultativa: qualquer pessoa pode denunciar factos criminosos à polícia, independentemente de ser o ofendido. Contudo, para produzir o efeito de «queixa» do ofendido que desencadeia o prazo de 6 meses do artigo 49.º n.º 1 do CPP, o auto deve resultar de declaração do ofendido com manifestação de vontade de que os factos sejam objeto de procedimento criminal.
Obrigação de transmissão ao MP: o artigo 248.º do CPP impõe à PSP e à GNR a transmissão do auto de denúncia ao MP no prazo de 10 dias, com os resultados das diligências realizadas (identificação de suspeitos, recolha de provas, inquirição de testemunhas, relatório de avaliação de risco em violência doméstica). O artigo 253.º do CPP impõe ao MP a abertura de inquérito dentro de 30 dias da receção da notícia do crime. Os artigos 249 e 250 do CPP regulam as primeiras diligências que os órgãos de polícia criminal devem realizar imediatamente após a tomada de conhecimento do crime — identificação do arguido, preservação de vestígios e notificação das testemunhas.
Conteúdo obrigatório do auto: o artigo 246.º n.º 2 do CPP estabelece que o auto de denúncia deve conter a narração dos factos, a identificação do denunciante e, sempre que possível, a identificação do suspeito e das testemunhas. O auto deve ser assinado pelo agente policial que o elabora e pelo denunciante. A recusa de assinatura pelo denunciante não impede a validade do auto, mas deve ser registada no próprio auto.
Dados pessoais e RGPD: o tratamento de dados pessoais no âmbito do auto de denúncia é efetuado pelas forças de segurança ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/680 (relativa ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais), transposta para Portugal pela Lei 59/2019, de 8 de Agosto. Os dados do denunciante, do suspeito e das testemunhas são tratados exclusivamente para fins de investigação criminal e não podem ser utilizados para outros fins sem base legal adequada.
Erros comuns a evitar no seu Auto de Denúncia (PSP/GNR) — Portugal
Os erros mais frequentes na apresentação de Auto de Denúncia à PSP ou GNR em Portugal comprometem a eficácia da investigação ou a validade da queixa para efeitos do prazo do artigo 49.º n.º 1 do CPP.
Não deslocar-se à esquadra dentro do prazo de 6 meses. Para crimes semipúblicos — furto simples, burla simples, ofensas à integridade física simples —, a denúncia deve ser apresentada dentro de 6 meses do conhecimento dos factos e do suspeito. A demora excessiva na deslocação à esquadra, aguardando recolha de mais provas, pode determinar a caducidade do direito de queixa e o arquivamento imediato pelo MP.
Não verificar a correção do auto antes de assinar. O agente policial sumariza os factos narrados pelo denunciante, podendo omitir detalhes relevantes ou simplificar a narração. O denunciante deve ler integralmente o auto antes de assinar e solicitar as correções necessárias. Uma vez assinado e transmitido ao MP, a retificação de incorreções no auto exige diligência própria.
Não solicitar cópia do auto com o número de processo. A falta de cópia do auto impede o denunciante de: acionar o seguro; acompanhar o número de processo junto do MP; e verificar o estado da investigação. A cópia do auto com o número de ocorrência policial é um documento essencial — exija-a sempre.
Não identificar as testemunhas presentes no local. As testemunhas identificadas no auto de denúncia são convocadas pelo MP para prestar declarações no inquérito. Testemunhas não identificadas no momento da ocorrência são muito difíceis de localizar posteriormente, especialmente em crimes em via pública. Recolha nomes e telemóveis das testemunhas no local e forneça-os ao agente no momento da denúncia.
Apresentar denúncia no posto ou esquadra errada. A PSP tem jurisdição nos municípios com população superior a 40 000 habitantes e nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. A GNR tem jurisdição nos municípios mais pequenos e nas estradas nacionais fora de perímetros urbanos. A apresentação de denúncia no posto ou esquadra sem jurisdição territorial é aceite mas gera atraso na transmissão ao MP competente e na investigação. Para crimes ocorridos numa área de jurisdição da PSP, apresente a denúncia na esquadra da PSP da área; para crimes na jurisdição da GNR, no posto territorial da GNR.
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A Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR) são as duas forças de segurança de competência territorial em Portugal, com jurisdições geográficas distintas definidas pelas Leis Orgânicas respetivas (Lei 53/2007 para a PSP e Lei 63/2007 para a GNR). A PSP é uma força civil, com competência nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e nos municípios com população superior a 40 000 habitantes — cidades como Braga, Coimbra, Setúbal, Funchal. A GNR é uma força militarizada (estatuto de força militar com funções policiais), com competência nos municípios mais pequenos, zonas rurais, estradas nacionais e municipais fora de perímetros urbanos, e nas fronteiras terrestres. Ambas as forças têm capacidade de elaborar autos de denúncia e de investigar crimes de pequena e média complexidade, sendo os resultados transmitidos ao MP. Para saber qual a força competente na sua área, consulte o Portal da Segurança Interna (www.sg.mai.gov.pt) ou ligue para o 112 indicando a sua localização. Em caso de dúvida, qualquer das forças aceita a denúncia e transmite-a ao MP e ao OPC competente.
Em Portugal, a PSP e a GNR têm disponíveis formulários de participação online para determinados tipos de ocorrências, nomeadamente furtos de veículo, furtos em interior de veículo e outros furtos sem agressor identificado. O portal da PSP (psp.pt) e a aplicação PSP Portugal permitem a submissão eletrónica de participações de furto sem necessidade de deslocação à esquadra — o auto é gerado automaticamente e enviado para o email do participante. Esta modalidade eletrónica é particularmente útil para furtos ocorridos durante a madrugada ou em fins de semana quando a deslocação à esquadra é inconveniente. Contudo, existem limitações: a participação eletrónica não é adequada para crimes com suspeito identificado (onde a presença policial pode ser necessária), para crimes com vestígios físicos que devem ser preservados, ou para situações de violência doméstica ou crimes em que a vítima precisa de proteção imediata. Para furto de veículo, a participação eletrónica é suficiente para acionar o seguro automóvel junto da seguradora — verifique se a sua seguradora aceita a participação eletrónica como documento de sinistro antes de optar por esta via.
Sim. A cópia do auto de denúncia elaborado pela PSP ou GNR é o documento principal exigido pelas seguradoras em Portugal para o processamento de sinistros por furto, roubo ou vandalismo. Nos termos das condições gerais das apólices de seguro automóvel com cobertura de furto (Decreto-Lei 291/2007 — seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e respetiva legislação complementar) e das apólices de seguro multirriscos habitação, a participação do sinistro deve ser acompanhada do auto de denúncia policial com: número de processo da ocorrência, data e hora da denúncia, identificação do bem furtado ou danificado (marca, modelo, matrícula em caso de veículo; descrição e valor estimado em caso de outros bens), e referência à força de segurança que elaborou o auto (PSP ou GNR). A maioria das seguradoras exige a participação do sinistro em prazo pré-fixado nas condições gerais da apólice — geralmente 8 dias para seguro automóvel e 15 dias para seguro habitação —, pelo que o auto de denúncia deve ser obtido imediatamente após o furto ou a verificação do dano. A seguradora pode contactar diretamente a esquadra ou o posto para confirmar a autenticidade do auto antes de processar o sinistro.
O Relatório de Avaliação de Risco (RAR) em violência doméstica é o instrumento de avaliação elaborado pelas forças de segurança — PSP (através das EPAV — Equipas de Proximidade e Apoio à Vítima) e GNR (através das NIAVE — Núcleos de Investigação e Apoio a Vítimas Específicas) — no momento da ocorrência policial por violência doméstica, nos termos do artigo 29.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro (Regime Jurídico Aplicável à Violência Doméstica). O RAR avalia o risco de reincidência e de escalada da violência através de um questionário padronizado aplicado à vítima e ao agressor (quando presente), e classifica o risco em três níveis: baixo, médio ou elevado. Com base nesta avaliação, as forças de segurança determinam as medidas de proteção imediata: acionar a linha de apoio à vítima (Linha de Apoio à Vítima — 116 006 da APAV), contactar o MP para detenção preventiva do agressor nos termos do artigo 27.º n.º 3 al. h) da CRP (quando existe risco imediato de vida), ou acionar o pulseira eletrónica de proteção à vítima no âmbito do sistema CIVITAS. O RAR é transmitido ao MP em 24 horas e fundamenta as medidas de coação urgentes do artigo 31.º da Lei 112/2009.
Sim. O artigo 246.º n.º 3 do Código de Processo Penal português admite denúncias anónimas à polícia. As denúncias anónimas são recebidas pelas forças de segurança e transmitidas ao MP como mera participação de notícia de crime, sem constituir o declarante como ofendido ou queixoso. A denúncia anónima tem valor probatório limitado — não pode por si só fundamentar a dedução de acusação, mas pode orientar a investigação do MP para a recolha de provas autónomas. Para crimes de corrupção, tráfico de influência e outros crimes económicos, o artigo 4.º da Lei 93/2021 (regime geral de proteção de denunciantes — transpõe a Diretiva 2019/1937) prevê um regime específico de proteção de denunciantes de boa-fé, com proibição de retaliação e anonimato garantido pelo empregador e pelas autoridades. O Canal de Denúncias do DIAP ([email protected]) e a plataforma online do Ministério Público permitem denúncias com garantia de confidencialidade. Para crimes graves — terrorismo, tráfico de droga —, a linha de informações da PJ (800 200 520) aceita denúncias anónimas. O anonimato limita a capacidade de o denunciante ser notificado do resultado da investigação e de se constituir assistente no processo.
O número de emergência policial em Portugal é o 112 — o número de emergência europeu único, operacional 24 horas por dia, sete dias por semana, em todo o território nacional incluindo Açores e Madeira. A chamada para o 112 é gratuita e pode ser feita de qualquer telemóvel (mesmo sem cartão SIM ou crédito) e de telefone fixo. O 112 liga ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) que triagem e encaminha o pedido para a PSP, GNR ou INEM consoante a natureza da emergência. Para situações não urgentes, os números diretos das forças de segurança incluem: PSP de Lisboa — (+351) 21 765 4242; PSP do Porto — (+351) 22 2092000; GNR — (+351) 808 202 202 (Linha de Emergência GNR, gratuita de rede fixa, com custo de rede móvel). Para denúncias de violência doméstica, a Linha de Apoio à Vítima da APAV — Associação Portuguesa de Apoio à Vítima — funciona através do 116 006 (gratuita, todos os dias, das 9h às 21h). O Gabinete de Cibercrime do MP aceita denúncias de crimes informáticos por email ([email protected]) e a UNC3T da PJ (pj.pt/cibercrime) presta informação sobre crimes informáticos. Em caso de suspeita de terrorismo, o SIRP — Sistema de Informações da República Portuguesa — tem canal próprio.
Não. A apresentação de auto de denúncia à PSP ou GNR e a queixa direta ao Ministério Público são vias alternativas — não cumulativas — de desencadear o procedimento criminal em Portugal, ambas igualmente válidas nos termos do Código de Processo Penal. Ambas as vias conduzem ao mesmo resultado: abertura de inquérito pelo MP (artigo 262.º n.º 2 do CPP). A vantagem da queixa direta ao MP é maior formalidade jurídica e direcionamento imediato para a autoridade com poderes de investigação — adequada para crimes complexos (burla sofisticada, fraude económica). A vantagem do auto de denúncia à PSP ou GNR é a maior praticidade (esquadras mais acessíveis que secretarias do MP) e a possibilidade de recolha imediata de provas físicas e identificação de suspeitos no local — adequada para crimes recentes com vestígios presentes. Se já apresentou queixa ao MP, não é necessário duplicar com auto de denúncia. Se apresentou auto à PSP ou GNR, não é necessário enviar queixa adicional ao MP — a polícia transmite o auto. Em situações urgentes (violência doméstica, crimes em flagrante), ligue sempre primeiro para o 112 e a presença policial garantirá a elaboração do auto.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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