Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) em Portugal
DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL (DAAA)
Nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto (regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) e da Lei nº 147/2015 de 9 de Setembro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro)
I. DADOS DO SINISTRO
Data: [Accident Date] Hora: [Accident Time]
Local: [Accident Location]
Houve feridos? [Casualties]
Autoridades chamadas (PSP/GNR)? [Police Called]
Testemunhas: [Witnesses]
II. VEÍCULO A
Condutor: [Driver A Name]
NIF: [Driver A NIF]
Morada: [Driver A Address]
Carta de condução: [Driver A Licence]
Matrícula: [Vehicle A Plate] Marca/Modelo: [Vehicle A Make]
Seguradora: [Insurer A] Apólice: [Policy A Number]
Danos visíveis: [Vehicle A Damage]
III. VEÍCULO B
Condutor: [Driver B Name]
NIF: [Driver B NIF]
Morada: [Driver B Address]
Carta de condução: [Driver B Licence]
Matrícula: [Vehicle B Plate] Marca/Modelo: [Vehicle B Make]
Seguradora: [Insurer B] Apólice: [Policy B Number]
Danos visíveis: [Vehicle B Damage]
IV. CIRCUNSTÂNCIAS E DESCRIÇÃO DO SINISTRO
Descrição: [Accident Description]
Circunstâncias do veículo A: [Circumstances A]
Circunstâncias do veículo B: [Circumstances B]
Reconhecimento de responsabilidade: [Responsibility]
V. ENQUADRAMENTO LEGAL
A presente Declaração Amigável de Acidente Automóvel é apresentada nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto (regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de Abril, e da Lei nº 147/2015 de 9 de Setembro. As seguradoras envolvidas devem proceder à regularização do sinistro nos prazos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei nº 291/2007, designadamente apresentação de proposta razoável em 30 dias quando a responsabilidade não seja contestada e o dano quantificado.
VI. ASSINATURAS
Os condutores acima identificados declaram que os factos descritos correspondem à verdade e assinam a presente declaração para entrega às respetivas seguradoras.
[Contract City], [Contract Date]
Condutor do Veículo A
________________
Signature
Condutor do Veículo B
________________
Signature
O que é Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) em Portugal
A Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel).
O impresso da DAAA contém oito blocos: dados do sinistro (data, hora, local, feridos, autoridades chamadas, testemunhas), identificação do segurado e do condutor de cada veículo, identificação dos veículos com matrícula e características, identificação das seguradoras com número de apólice e cartão verde, circunstâncias do sinistro através de quadrículas pré-formatadas com 17 hipóteses tipificadas (estava parado, manobrava marcha-atrás, virava à esquerda, ultrapassava, mudava de via, etc.), croqui do acidente, descrição livre dos factos, observações e assinaturas dos condutores. Cada condutor conserva um exemplar autocopiativo e entrega-o à sua seguradora no prazo de 8 dias úteis nos termos do artigo 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
O papel jurídico da DAAA é, sobretudo, probatório e desencadeador. Não constitui confissão definitiva de responsabilidade — os condutores podem assinar sem reconhecer culpa, limitando-se a descrever circunstâncias factuais — mas funciona como meio de prova privilegiado para a fase de regularização do sinistro junto das seguradoras. O artigo 36.º do Decreto-Lei nº 291/2007 impõe à seguradora do responsável a obrigação de apresentar proposta razoável de indemnização no prazo de 30 dias úteis quando a responsabilidade não seja contestada e o dano seja quantificado, e de comunicar resposta fundamentada nos casos em que recuse, conteste a responsabilidade ou alegue causa de exclusão da garantia. O incumprimento destes prazos sujeita a seguradora ao pagamento de juros moratórios à taxa legal e, em casos qualificados, a coimas aplicadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), entidade reguladora independente que substituiu o Instituto de Seguros de Portugal por força do Decreto-Lei nº 1/2015.
A DAAA é particularmente eficaz em sinistros de baixa e média complexidade, com dois veículos envolvidos, sem feridos graves e sem suspeita de fraude. Em sinistros com vítimas mortais ou ferimentos graves, é obrigatória a intervenção das forças de segurança — Polícia de Segurança Pública (PSP) em meio urbano ou Guarda Nacional Republicana (GNR) em meio rural — que elaboram participação de acidente de viação ao abrigo do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio) e do Regulamento de Sinalização do Trânsito. Nestes casos, a DAAA pode ainda ser preenchida como complemento, mas a participação policial é a peça documental central. A não chamada das autoridades em situações de feridos pode constituir contraordenação grave nos termos do Código da Estrada e crime de omissão de auxílio nos termos do artigo 200.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro.
O sistema de regularização de sinistros entre seguradoras opera em Portugal através da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado), adoptada por todas as seguradoras que operam no ramo automóvel obrigatório, que permite ao segurado lesado reclamar diretamente à sua própria seguradora a indemnização pelos danos materiais até determinados limites, com posterior regresso entre seguradoras. A Associação Portuguesa de Seguradores (APS) gere o procedimento e arbitra eventuais divergências através do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), sediado em Lisboa, que oferece via extrajudicial gratuita ou de baixo custo para a resolução de litígios automóvel até 50.000 euros.
Quando você precisa de Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) em Portugal
A Declaração Amigável de Acidente Automóvel em Portugal deve ser preenchida sempre que ocorra um sinistro envolvendo dois ou mais veículos automóveis cuja regularização se pretenda processar pela via amigável, sem necessidade de envolver as forças de segurança nem de iniciar processo judicial cível ou criminal. A sua utilidade prática é determinante para acelerar a indemnização ao lesado e simplificar a comunicação entre as seguradoras envolvidas, ao abrigo do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto.
A DAAA é o instrumento de eleição em colisões traseiras em fila, em sinistros de estacionamento, em pequenos toques em manobras urbanas, em colisões em cruzamentos com velocidade reduzida e em geral em todos os acidentes em que os danos sejam exclusivamente materiais e os condutores estejam de acordo quanto à descrição factual dos eventos. Nestes casos, a DAAA dispensa a chamada da Polícia de Segurança Pública (PSP) ou da Guarda Nacional Republicana (GNR) e permite que os veículos sejam removidos rapidamente da via pública, libertando o trânsito.
A participação à seguradora deve ser feita no prazo de 8 dias úteis a contar da data do sinistro, nos termos do artigo 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008. O incumprimento deste prazo pode determinar a redução proporcional da indemnização nos termos do artigo 101.º se a seguradora demonstrar prejuízo decorrente do atraso, embora a perda total do direito à indemnização exija dolo ou culpa grave do segurado. Por essa razão, recomenda-se a entrega da DAAA à seguradora no prazo mais curto possível, idealmente nas 24 horas seguintes ao sinistro, presencialmente, por correio registado, por correio eletrónico ou através das plataformas online disponibilizadas pelas principais seguradoras (Fidelidade, Tranquilidade, Allianz, Generali, Zurich, Liberty, Lusitânia, AXA, Mapfre, entre outras).
A DAAA não deve ser utilizada — ou deve ser utilizada apenas como complemento de participação policial — quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias: existência de feridos, ainda que aparentemente ligeiros (a chamada do INEM através do 112 e da PSP/GNR é obrigatória); existência de mortos; suspeita de condução sob efeito de álcool ou estupefacientes (caso em que se aplicam os artigos 81.º e 82.º do Código da Estrada e o teste com alcoolímetro nos termos da Lei nº 18/2007); fuga ou abandono do local por algum dos condutores (configurando crime do artigo 89.º do Código da Estrada); sinistro envolvendo veículo do Estado, de transporte público de passageiros ou de transporte coletivo escolar; sinistro com danos a infraestruturas viárias, sinalização ou bens de terceiros não envolvidos; sinistro envolvendo veículo sem seguro válido ou com matrícula falsa.
Em sinistros com elementos de transfronteiriços — quando um dos veículos é matriculado noutro Estado-Membro da União Europeia ou em Estado do Espaço Económico Europeu — aplica-se o sistema do Cartão Verde gerido pelo Conselho de Bureaux. O Gabinete Português de Carta Verde, integrado na Associação Portuguesa de Seguradores, atua como gestor de sinistros causados em Portugal por veículos estrangeiros e como intermediário em sinistros causados no estrangeiro por veículos portugueses. A DAAA europeia é instrumento harmonizado precisamente para facilitar este tipo de regularização cross-border. Para sinistros causados por veículos não identificados ou sem seguro, intervém o Fundo de Garantia Automóvel, organismo público regulado pelo Decreto-Lei nº 291/2007 que assegura a indemnização das vítimas em casos qualificados.
A DAAA deve ser preenchida no local do sinistro, com calma, antes da remoção dos veículos, idealmente com fotografias da posição final dos veículos, dos danos visíveis, da sinalização vertical e horizontal envolvente e de eventuais marcas de travagem. Estas fotografias servem como prova complementar particularmente útil em caso de divergência posterior sobre as circunstâncias. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido valor probatório elevado às DAAA assinadas por ambos os condutores, embora não sejam confissão extrajudicial irreversível — a parte que pretenda contradizer o conteúdo da DAAA tem o ónus de provar erro, vício ou ausência de vontade na assinatura, nos termos dos artigos 240.º a 257.º do Código Civil sobre vícios da declaração negocial.
A não utilização da DAAA quando esta seria adequada não impede a participação posterior à seguradora, mas dificulta significativamente a fase de regularização. Sem DAAA assinada por ambos os condutores, a seguradora do alegado responsável tende a contestar a versão apresentada pelo lesado, prolongando o procedimento e potencialmente forçando recurso ao Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) ou aos tribunais. A celeridade da DAAA é, portanto, vantagem prática insubstituível.
O que incluir no seu Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) em Portugal
Uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel em Portugal eficaz integra um conjunto de elementos formais e substantivos cuja correção determina a celeridade da regularização junto das seguradoras envolvidas e a posição probatória das partes em eventual disputa subsequente perante a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) ou o Tribunal Judicial da Comarca competente.
Dados do sinistro com precisão temporal e geográfica. A data deve ser registada em formato DD/MM/AAAA e a hora com indicação do período (horário de verão ou de inverno em Portugal continental, ou hora dos Açores quando aplicável). O local deve incluir rua ou estrada com referência de quilometragem ou número de polícia, freguesia, concelho e distrito, permitindo a identificação inequívoca do ponto exato. Em vias rápidas e autoestradas concessionadas (Brisa, Ascendi, Norscut, Lusoponte e demais concessionárias), deve indicar-se o ramal e o sentido de marcha. A informação sobre feridos, ainda que ligeiros, sobre intervenção das autoridades — Polícia de Segurança Pública em meio urbano ou Guarda Nacional Republicana em meio rural — e sobre presença de testemunhas é essencial para a qualificação inicial do sinistro pela seguradora.
Identificação completa dos condutores. Para cada veículo deve constar nome civil completo, número do Cartão de Cidadão, NIF, morada fiscal, número da Carta de Condução com data de validade e categoria habilitada. Para condutores estrangeiros que conduzam em Portugal ao abrigo de Carta de Condução de outro Estado, deve indicar-se o documento e o Estado emissor. A condução sem habilitação legal é crime nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro e pode determinar a perda do direito a indemnização ao abrigo do contrato de seguro nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei nº 291/2007.
Identificação dos veículos. Matrícula completa no formato vigente (atualmente AA-NN-AA), marca, modelo, ano de matrícula, cor e categoria (ligeiro de passageiros, ligeiro de mercadorias, pesado, ciclomotor, motociclo, etc.). É útil indicar o titular do registo de propriedade conforme consta do Documento Único Automóvel (DUA), que pode não coincidir com o condutor — situação frequente em casos de viatura familiar, viatura de empresa, locação financeira (leasing) ou aluguer de longa duração (renting). A propriedade do veículo, embora não seja dispositiva da responsabilidade pelo sinistro, é relevante para a articulação com o titular da apólice de seguro e para a designação do beneficiário da indemnização.
Identificação das seguradoras e apólices. Devem constar a denominação social completa da seguradora, número de apólice, número do Cartão Verde (mandatório para circulação fora de Portugal continental), data de validade e tipo de cobertura (responsabilidade civil obrigatória apenas, ou responsabilidade civil acrescida de coberturas facultativas como danos próprios, choque, colisão e capotamento, furto, incêndio, quebra isolada de vidros, assistência em viagem, proteção jurídica). A correta identificação evita atrasos na atribuição do sinistro ao gestor competente da seguradora.
Descrição factual circunstanciada e croqui. A DAAA tem campo para descrição livre, que deve ser preenchida com factos objetivos sem juízos de valor — "o veículo A circulava na via da direita e o veículo B fazia entrada da via de aceleração à direita, ocorrendo colisão lateral" é preferível a "o condutor B foi imprudente". O croqui deve representar a configuração da via, o sentido de marcha de cada veículo no momento da colisão, a sinalização vertical e horizontal relevante (sinais de stop, semáforos, passadeiras, marcas no pavimento) e o ponto de impacto. As 17 quadrículas pré-formatadas no impresso europeu permitem cruzar circunstâncias típicas que facilitam a qualificação automática pelas seguradoras — devem ser assinaladas com cuidado pois cada cruz é vinculativa.
Reconhecimento de responsabilidade ou reserva. O impresso permite que cada condutor declare reconhecer ou não reconhecer responsabilidade. O reconhecimento expresso facilita e acelera a regularização, mas não é vinculativo perante o tribunal — a confissão extrajudicial nos termos dos artigos 358.º e 359.º do Código Civil pode ser revogada se feita em erro, sob coação ou em estado de incapacidade. A não declaração de responsabilidade não impede a regularização: cabe à seguradora analisar os factos e atribuir responsabilidade segundo as regras do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 114/94) e da jurisprudência sobre concorrência de culpas (artigo 506.º do Código Civil) e responsabilidade pelo risco (artigo 503.º).
Danos visíveis identificados parte por parte. Para cada veículo deve indicar-se a localização e descrição dos danos visíveis no momento do sinistro — "para-choques traseiro amolgado e mala empenada" para o veículo A, "para-choques dianteiro fissurado e farol direito partido" para o veículo B. Esta descrição é determinante para a posterior peritagem e para evitar acusações de fraude ou de inflação de danos posteriores ao sinistro.
Assinaturas e exemplares. Cada condutor assina o impresso e conserva uma cópia autocopiativa. A DAAA tradicional vem em folha autocopiativa de duas vias; existem também versões digitais (e-DAAA) disponibilizadas por várias seguradoras através de aplicação móvel. A entrega à seguradora deve ser feita no prazo de 8 dias úteis nos termos do artigo 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração Amigável de Acidente Automóvel em Portugal como ponto de partida prático para a participação de sinistros pelas vias amigável e digital. A versão original em papel autocopiativo é sempre fornecida pelas seguradoras no momento da subscrição da apólice e deve ser conservada no veículo. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Procuração Especial (artigo 262.º do Código Civil), útil para mandatar advogado ou perito em sinistros complexos, e Procuração Financeira para gestão de pagamentos e indemnizações.
Como preencher seu Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) em Portugal
O preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel em Portugal segue uma sequência prática que começa no próprio local do sinistro, antes da remoção dos veículos, e termina na entrega do impresso à seguradora no prazo legal de 8 dias úteis previsto no artigo 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
Primeiro passo: parar com segurança e proteger o local. Imediatamente após a colisão, acione as luzes de emergência (4 piscas), coloque o colete refletor de alta visibilidade — obrigatório nos termos do artigo 88.º do Código da Estrada — e o triângulo de pré-sinalização a, pelo menos, 50 metros do veículo em via urbana ou 100 metros em autoestrada. Verifique se há feridos. Em caso afirmativo, ligue 112 imediatamente — a chamada ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e às forças de segurança (PSP em meio urbano, GNR em meio rural) é obrigatória.
Segundo passo: trocar dados com o outro condutor. Identifique-se e troque com o outro condutor, em ambiente calmo e sem discussão acalorada, os documentos pessoais (Cartão de Cidadão, Carta de Condução) e os documentos do veículo (Documento Único Automóvel, comprovativo de seguro válido com Cartão Verde). Verifique a validade da apólice de seguro, condição essencial para que a regularização possa avançar pela via amigável. Caso o outro condutor se recuse a fornecer dados ou abandone o local sem se identificar, ligue imediatamente à PSP/GNR — a fuga após acidente é crime nos termos do artigo 89.º do Código da Estrada.
Terceiro passo: documentar com fotografias. Antes de remover os veículos, fotografe a posição final dos mesmos com referências fixas envolventes (sinais de trânsito, edifícios, marcação no pavimento). Fotografe os danos visíveis em cada veículo, próximo e à distância. Fotografe a sinalização do local — limites de velocidade, sinais de cedência de passagem, semáforos, passadeiras. Estas fotografias são prova complementar fundamental em caso de divergência posterior sobre as circunstâncias. Conserve-as datadas em arquivo seguro.
Quarto passo: preencher os dados do sinistro. Use o impresso fornecido pela sua seguradora ou a versão digital se disponível. Preencha em conjunto com o outro condutor: data e hora, local detalhado (rua, número, freguesia, concelho), indicação se há feridos e se as autoridades foram chamadas, identificação de testemunhas presentes com nome e contacto telefónico. As testemunhas independentes (não passageiras dos veículos envolvidos) são particularmente valiosas em caso de litígio.
Quinto passo: preencher a identificação de cada veículo. Para cada veículo, registe nome do condutor, NIF, morada, Carta de Condução, matrícula, marca, modelo, seguradora, número de apólice, número de Cartão Verde. Identifique se o condutor é o titular do veículo ou um terceiro autorizado (familiar, colaborador, locatário em contrato de aluguer ou leasing). Indique a localização concreta dos danos visíveis em cada veículo, com a maior especificidade possível.
Sexto passo: preencher as quadrículas de circunstâncias. O impresso europeu da DAAA contém 17 quadrículas tipificadas para cada veículo: "estava parado", "estava em estacionamento", "saía de um estacionamento", "entrava num estacionamento", "mudava de via", "ultrapassava", "virava à direita", "virava à esquerda", "recuava", "invadia uma via de sentido contrário", "vinha da direita", "não respeitou prioridade", entre outras. Assinale com cuidado todas as que se aplicam ao seu veículo e verifique as assinaladas pelo outro condutor. Cada cruz é vinculativa para efeitos de determinação de responsabilidade pela seguradora.
Sétimo passo: desenhar o croqui. Represente graficamente, no espaço previsto, a configuração da via no momento do sinistro: sentido de marcha de cada veículo, ponto de colisão, sinalização vertical e horizontal envolvente. Use setas para indicar a direção do movimento e identifique cada veículo com a letra A ou B atribuída no impresso. Um croqui claro evita interpretações divergentes posteriores.
Oitavo passo: descrição livre dos factos. Use o campo de observações para descrever, em linguagem objetiva, a sequência de eventos. Evite expressões valorativas ("foi imprudente", "não prestou atenção") e prefira descrições factuais ("travou subitamente", "não cedeu passagem"). Mantenha a descrição alinhada com as quadrículas assinaladas e com o croqui. Discrepâncias entre estes três elementos podem ser interpretadas pela seguradora como sinal de fraude ou de incerteza sobre os factos.
Nono passo: assinar e conservar exemplar. Ambos os condutores assinam o impresso. A assinatura na DAAA não constitui reconhecimento irrevogável de responsabilidade — apenas confirma que os factos descritos correspondem à versão apresentada no momento. Cada condutor conserva uma cópia (a folha autocopiativa garante duas vias idênticas) e entrega outra à respetiva seguradora. Se possível, fotografe a DAAA preenchida e assinada para conservar versão digital.
Décimo passo: entrega à seguradora. Entregue a DAAA à sua seguradora no prazo de 8 dias úteis a contar do sinistro, nos termos do artigo 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. A entrega pode ser feita presencialmente em balcão, por correio registado, por correio eletrónico ou através da aplicação móvel ou portal online da seguradora. Conserve comprovativo de entrega. A partir desse momento, a seguradora tem prazo de 30 dias úteis para apresentar proposta razoável de indemnização ao lesado quando a responsabilidade não seja contestada e o dano seja quantificado, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei nº 291/2007.
Requisitos legais para Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) em Portugal
Os requisitos legais aplicáveis à Declaração Amigável de Acidente Automóvel em Portugal resultam da articulação entre o Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto (regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), o Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), a Lei nº 147/2015 de 9 de Setembro (acesso à atividade seguradora), o Código da Estrada (Decreto-Lei nº 114/94) e o Código Civil (DL 47 344/66) quanto à responsabilidade por acidentes de viação.
Obrigatoriedade de seguro. O artigo 4.º do Decreto-Lei nº 291/2007 impõe a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel a todo o proprietário de veículo terrestre a motor com estacionamento habitual em Portugal. A condução de veículo sem seguro válido constitui contraordenação grave nos termos do artigo 86.º do mesmo diploma, com coima de 500 a 2.500 euros e apreensão do veículo. Em caso de sinistro causado por veículo sem seguro, intervém o Fundo de Garantia Automóvel, organismo público que indemniza as vítimas e exerce direito de regresso contra o responsável.
Cobertura mínima obrigatória. O artigo 12.º do Decreto-Lei nº 291/2007 fixa os capitais mínimos obrigatórios da cobertura de responsabilidade civil automóvel: 6.450.000 euros por sinistro para danos corporais e 1.300.000 euros por sinistro para danos materiais (valores periodicamente atualizados por portaria, em conformidade com a Diretiva 2009/103/CE). Acima destes mínimos, podem ser contratadas coberturas facultativas. A cobertura abrange a responsabilidade civil do segurado, dos condutores autorizados e dos passageiros (com exceção do próprio condutor responsável).
Prazo de participação à seguradora. O artigo 100.º nº 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro impõe ao tomador do seguro, segurado ou beneficiário a comunicação do sinistro à seguradora no prazo de 8 dias a contar do conhecimento. O artigo 101.º permite à seguradora reduzir proporcionalmente a indemnização se o atraso lhe causar prejuízo, e excluir totalmente a cobertura em caso de dolo. O cumprimento atempado do prazo é, portanto, condição prática de máxima cobertura.
Obrigações da seguradora — prazo de regularização. O artigo 36.º do Decreto-Lei nº 291/2007 impõe à seguradora do responsável os seguintes prazos: 30 dias úteis para apresentar proposta razoável de indemnização quando a responsabilidade não seja contestada e o dano seja quantificado; 30 dias úteis para resposta fundamentada nos casos em que recuse pagamento, conteste responsabilidade ou alegue causa de exclusão; 90 dias úteis para conclusão da regularização nos casos em que o dano não seja quantificado dentro de 30 dias por motivos justificados. O incumprimento destes prazos sujeita a seguradora ao pagamento de juros moratórios à taxa legal sobre o valor da indemnização e, em casos qualificados, a coimas aplicadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ao abrigo da Lei nº 147/2015.
Responsabilidade civil — regras gerais. A responsabilidade civil pelos danos causados em acidente de viação rege-se pelos artigos 503.º a 510.º do Código Civil. O artigo 503.º consagra a responsabilidade objetiva do detentor do veículo pelo risco da circulação. O artigo 506.º regula a concorrência de culpas e o artigo 570.º a redução proporcional da indemnização em caso de culpa do lesado. A responsabilidade pode ser repartida entre os condutores em função das culpas respetivas, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça consolidada em diversos acórdãos uniformizadores.
Valor probatório da DAAA. A DAAA assinada por ambos os condutores tem valor de confissão extrajudicial nos termos dos artigos 358.º e 359.º do Código Civil. Pode ser revogada por demonstração de erro, vício, coação ou simulação nos termos dos artigos 240.º a 257.º do Código Civil sobre vícios da declaração negocial. A jurisprudência reconhece à DAAA valor probatório elevado em sede de regularização administrativa de sinistros, mas em fase judicial cível a livre apreciação da prova permite ao tribunal valorar a DAAA em conjunto com outros meios — testemunhas, peritagens, fotografias, registo policial.
Resolução extrajudicial de litígios. O Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), sediado em Lisboa, oferece via extrajudicial gratuita ou de baixo custo para a resolução de litígios entre seguradoras e segurados ou lesados, com decisão arbitral vinculativa nos casos em que ambas as partes aceitem submeter o conflito. A Provedoria do Cliente das seguradoras é outro mecanismo interno de queixa, regulado pela Lei nº 147/2015 e pelas normas regulamentares da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Danos cobertos. A indemnização ao abrigo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel abrange danos patrimoniais (dano emergente e lucro cessante, incluindo reparação ou substituição do veículo, reboque, peritagem, paralisação do veículo enquanto reparado, e despesas médicas em caso de feridos) e danos não patrimoniais (artigo 496.º do Código Civil, incluindo dor, sofrimento, perda de qualidade de vida, danos estéticos). A indemnização por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal ou negociada entre seguradora e lesado em fase amigável.
Prazo de prescrição. A ação por responsabilidade civil extracontratual prescreve em 3 anos a contar da data em que o lesado tomou conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sem prejuízo do prazo máximo de 20 anos a contar do facto danoso. O direito de regresso entre seguradoras e contra terceiros responsáveis prescreve igualmente em 3 anos, mas o termo inicial é a data do pagamento da indemnização.
Erros comuns a evitar no seu Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) em Portugal
Os erros mais frequentes no preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel em Portugal comprometem a celeridade da regularização do sinistro pela seguradora, atrasam a indemnização ao lesado e podem expor as partes a litígios prolongados perante o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) ou perante o Tribunal Judicial da Comarca competente.
Não chamar as autoridades em caso de feridos. A presença de qualquer ferido, ainda que aparentemente ligeiro, exige a chamada do Instituto Nacional de Emergência Médica através do 112 e da Polícia de Segurança Pública (PSP) em meio urbano ou da Guarda Nacional Republicana (GNR) em meio rural. A omissão pode constituir crime de omissão de auxílio nos termos do artigo 200.º do Código Penal e contraordenação grave nos termos do Código da Estrada. A DAAA não substitui a participação policial em sinistros com feridos, embora possa ser preenchida como complemento.
Preencher a DAAA sem comparar veículos. Em situações de stress pós-colisão, é comum os condutores assinarem a DAAA sem terem sequer verificado a posição final dos veículos, os danos visíveis e as condições da via. Esta pressa gera divergências posteriores sobre os factos e dificulta a peritagem. A regra é parar, respirar fundo, fotografar tudo antes de mover os veículos e só depois preencher o impresso.
Não fotografar o local antes da remoção. Sem fotografias da posição final dos veículos, dos danos e do enquadramento da via, a reconstituição posterior do sinistro torna-se difícil. As fotografias são prova complementar fundamental em caso de divergência posterior sobre as circunstâncias. As principais seguradoras portuguesas têm hoje aplicações móveis que permitem capturar fotografias diretamente associadas à participação digital, facilitando este passo.
Preencher as quadrículas de circunstâncias sem reflexão. Cada cruz nas 17 quadrículas tipificadas é vinculativa para a seguradora na atribuição de responsabilidade. Marcar uma circunstância erradamente — por exemplo, assinalar "mudava de via" quando estava efetivamente "a virar à esquerda" — pode reverter a determinação de culpa. Leia cada quadrícula com calma e marque apenas as que correspondem com rigor aos factos.
Usar linguagem valorativa na descrição. Frases como "o outro condutor foi imprudente", "não prestou atenção", "andava distraído" não têm valor probatório e podem ser interpretadas pela seguradora ou pelo tribunal como expressão de animosidade. A descrição deve ser objetiva: "travou subitamente", "não cedeu passagem ao sinal de stop", "circulava em sentido contrário ao da via". A neutralidade reforça a credibilidade da participação.
Não entregar a DAAA no prazo de 8 dias úteis. O artigo 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro exige a comunicação do sinistro no prazo de 8 dias a contar do conhecimento. O incumprimento permite à seguradora reduzir proporcionalmente a indemnização se demonstrar prejuízo decorrente do atraso, e excluir totalmente a cobertura em caso de dolo (artigo 101.º). Recomenda-se a entrega no prazo mais curto possível, idealmente nas 24 horas seguintes ao sinistro, com comprovativo de entrega.
Ignorar testemunhas independentes. Testemunhas que tenham presenciado o sinistro — peões, condutores de outros veículos parados, comerciantes do local — são prova de elevado valor probatório, particularmente quando independentes (sem ligação aos condutores envolvidos). A omissão de identificação e contacto destas testemunhas no impresso da DAAA priva a parte lesada de meio probatório fundamental em caso de divergência sobre os factos.
Reconhecer responsabilidade sem certeza. O reconhecimento de responsabilidade no impresso é prática comum para acelerar a regularização, mas pode ser prematuro quando os factos não são líquidos. Em caso de dúvida sobre a dinâmica do sinistro, é preferível não declarar reconhecimento e deixar a determinação à seguradora com base nas circunstâncias assinaladas, no croqui e na descrição. A confissão extrajudicial nos termos dos artigos 358.º e 359.º do Código Civil pode ser revogada por erro, mas o ónus probatório recai sobre quem invoca a revogação, o que dificulta a inversão posterior.
Não guardar cópia. A DAAA tradicional vem em folha autocopiativa de duas vias, uma para cada condutor. Não conservar a sua cópia ou perdê-la antes da entrega à seguradora gera dificuldades. A regra é fotografar imediatamente o impresso preenchido e assinado, conservar a cópia em arquivo digital e, em paralelo, conservar o original em pasta física até à conclusão da regularização do sinistro.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/insurance/participacao-sinistro-automovel-portugal
"Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/insurance/participacao-sinistro-automovel-portugal.
@misc{formslegal-participacao-sinistro-automovel-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) em Portugal (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/insurance/participacao-sinistro-automovel-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
A Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) é o impresso normalizado em formato europeu harmonizado, criado pelo Insurance Europe e adoptado em Portugal por força do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto (regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), através do qual os condutores intervenientes num sinistro automóvel descrevem em conjunto e por escrito as circunstâncias do acidente, identificando veículos, condutores, seguradoras, apólices e danos visíveis, com vista à participação simultânea às respetivas companhias de seguros. A DAAA contém oito blocos: dados do sinistro, identificação do segurado e condutor de cada veículo, identificação dos veículos, identificação das seguradoras, circunstâncias tipificadas em 17 quadrículas pré-formatadas, croqui do acidente, descrição livre dos factos e assinaturas dos condutores. Cada condutor conserva um exemplar autocopiativo e entrega-o à sua seguradora no prazo de 8 dias úteis nos termos do artigo 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008. A DAAA não constitui confissão definitiva de responsabilidade — funciona como meio de prova privilegiado para a fase de regularização do sinistro junto das seguradoras, desencadeando os prazos do artigo 36.º do Decreto-Lei nº 291/2007 para apresentação de proposta razoável de indemnização.
A DAAA é o instrumento adequado em sinistros automóveis exclusivamente com danos materiais, sem feridos, em que os condutores estão de acordo quanto à descrição factual dos eventos e em que existe seguro válido em ambos os veículos. É particularmente útil em colisões traseiras em fila, sinistros de estacionamento, pequenos toques em manobras urbanas e colisões em cruzamentos com velocidade reduzida. Permite a remoção rápida dos veículos da via pública sem necessidade de envolver as forças de segurança. Pelo contrário, deve sempre chamar-se a Polícia de Segurança Pública (PSP) em meio urbano ou a Guarda Nacional Republicana (GNR) em meio rural — através do 112 — nos seguintes casos: existência de feridos, ainda que aparentemente ligeiros (a chamada do INEM é obrigatória); existência de mortos; suspeita de condução sob efeito de álcool ou estupefacientes (aplicando-se os artigos 81.º e 82.º do Código da Estrada e o teste com alcoolímetro nos termos da Lei nº 18/2007); fuga ou abandono do local por algum condutor (configurando crime do artigo 89.º do Código da Estrada); sinistro envolvendo veículo do Estado, transporte público ou transporte coletivo escolar; danos a infraestruturas viárias ou bens de terceiros; veículo sem seguro válido; matrícula falsa; ou divergência grave entre os condutores sobre os factos. A omissão de chamada das autoridades em casos com feridos pode constituir crime de omissão de auxílio nos termos do artigo 200.º do Código Penal.
O artigo 100.º nº 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de Abril impõe ao tomador do seguro, segurado ou beneficiário a comunicação do sinistro à seguradora no prazo de 8 dias a contar do conhecimento do evento. O incumprimento deste prazo permite à seguradora, nos termos do artigo 101.º do mesmo diploma, reduzir proporcionalmente a indemnização se demonstrar prejuízo decorrente do atraso, e excluir totalmente a cobertura em caso de dolo ou culpa grave do segurado. Por essa razão, recomenda-se vivamente a entrega da DAAA à seguradora no prazo mais curto possível, idealmente nas 24 horas seguintes ao sinistro. A entrega pode ser feita presencialmente em balcão, por correio registado, por correio eletrónico para o endereço indicado nas condições gerais da apólice, através do portal online da seguradora ou da aplicação móvel — a maioria das seguradoras portuguesas (Fidelidade, Tranquilidade, Allianz, Generali, Zurich, Liberty, Lusitânia, AXA, Mapfre, entre outras) disponibilizam canais digitais que aceleram o processo. Conserve sempre comprovativo de entrega: protocolo do balcão, talão dos CTT em correio registado, recibo eletrónico do email ou print do registo no portal. A partir da entrega, a seguradora tem prazo de 30 dias úteis para apresentar proposta razoável de indemnização ao lesado quando a responsabilidade não seja contestada e o dano seja quantificado, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei nº 291/2007.
A assinatura da DAAA não constitui, por si só, confissão definitiva e irrevogável de culpa. A DAAA permite expressamente que cada condutor declare reconhecer ou não reconhecer responsabilidade, e a assinatura limita-se a confirmar que os factos descritos no impresso correspondem à versão factual apresentada no momento. Em direito português, a confissão extrajudicial está regulada pelos artigos 358.º e 359.º do Código Civil: tem valor probatório elevado, mas pode ser revogada por demonstração de erro, vício, coação, simulação ou ausência de vontade, nos termos dos artigos 240.º a 257.º do Código Civil sobre vícios da declaração negocial. Na prática, a DAAA assinada por ambos os condutores tem valor probatório muito significativo em sede de regularização administrativa do sinistro pela seguradora — esta tende a aceitar a versão da DAAA como ponto de partida para apurar responsabilidades. Em fase judicial, no Tribunal Judicial da Comarca, a livre apreciação da prova permite ao juiz valorar a DAAA em conjunto com outros meios probatórios (testemunhas, peritagens, fotografias, eventual participação policial). A revogação da DAAA exige prova robusta de erro ou vício, pelo que se recomenda preencher e assinar com cuidado, sem pressão e sem reconhecer factos sobre os quais haja dúvida. Em caso de dúvida sobre a dinâmica do sinistro, é preferível não declarar reconhecimento de responsabilidade e deixar a determinação à seguradora com base nas circunstâncias assinaladas, no croqui e na descrição.
Os prazos de regularização do sinistro pela seguradora estão consagrados no artigo 36.º do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto. Quando a responsabilidade não seja contestada e o dano seja quantificado, a seguradora do responsável tem 30 dias úteis para apresentar proposta razoável de indemnização ao lesado. Quando a seguradora recuse pagamento, conteste a responsabilidade ou alegue causa de exclusão da garantia, dispõe igualmente de 30 dias úteis para comunicar resposta fundamentada. Quando o dano não seja quantificável dentro de 30 dias por motivos justificados (peritagens complexas, ferimentos com tratamento prolongado, perdas em curso de quantificação), a regularização pode estender-se até 90 dias úteis. O incumprimento destes prazos sujeita a seguradora ao pagamento de juros moratórios à taxa legal sobre o valor da indemnização e, em casos qualificados, a coimas aplicadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Se a seguradora não responder ou ofertar valor manifestamente inferior ao razoável, o lesado pode recorrer a três vias: (i) Provedoria do Cliente da própria seguradora, mecanismo interno de queixa regulado pela Lei nº 147/2015; (ii) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), sediado em Lisboa, que oferece mediação e arbitragem extrajudicial até 50.000 euros, gratuita ou de baixo custo; (iii) Tribunal Judicial da Comarca, com ação cível por responsabilidade civil nos termos dos artigos 483.º a 510.º do Código Civil. A escolha entre estas vias depende do valor em discussão e da urgência da resolução.
Em Portugal, todo o veículo terrestre a motor com estacionamento habitual no território nacional está obrigado a possuir seguro de responsabilidade civil válido nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto. A condução de veículo sem seguro válido constitui contraordenação grave nos termos do artigo 86.º do mesmo diploma, com coima de 500 a 2.500 euros e apreensão imediata do veículo. Quando ocorre sinistro causado por veículo sem seguro válido, ou por veículo não identificado (fuga sem identificação do responsável), intervém o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), organismo público regulado pelo Decreto-Lei nº 291/2007 e gerido pela Associação Portuguesa de Seguradores (APS). O FGA assegura a indemnização das vítimas pelos danos corporais e, em casos qualificados, pelos danos materiais (com franquia mínima e limites específicos). Para acionar o FGA, o lesado deve apresentar requerimento formal acompanhado de documentação comprovativa: participação policial (essencial nestes casos, sendo obrigatória a chamada da PSP/GNR), peritagem dos danos, certificado de não-seguro do alegado responsável (emitido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões — ASF) e demais elementos probatórios. O FGA paga a indemnização ao lesado e exerce direito de regresso contra o responsável, podendo recuperar o valor através de execução patrimonial. Para sinistros causados por veículos estrangeiros em Portugal, intervém o Gabinete Português de Carta Verde, integrado na APS, que coordena a regularização ao abrigo do sistema internacional do Cartão Verde. Em qualquer caso, recomenda-se acompanhamento por advogado especializado em direito dos seguros, particularmente quando há feridos ou danos materiais elevados.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Procuração Especial em Portugal
Procuração Especial em Portugal para acto único e determinado, regulada pelos artigos 262.º a 269.º do Código Civil. Usada para autorizar transacção específica com poderes delimitados e prazo definido.
Procuração Geral em Portugal (Mandato com Representação)
Procuração Geral para Portugal — regulada pelos artigos 262.º a 269.º do Código Civil (DL 47 344/66) e pelos artigos 1157.º e seguintes quanto ao mandato, conferindo ao procurador poderes de representação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, o IRN, as Conservatórias do Registo Predial e Comercial e demais entidades públicas e privadas.