Procuração Geral em Portugal (Mandato com Representação)
PROCURAÇÃO GERAL
Nos termos dos Artigos 262.º a 269.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47 344/66)
CONSTITUINTE (Outorgante)
[Grantor Name], titular do NIF [Grantor NIF], portador do Cartão de Cidadão / Documento de Identificação n.º [Grantor ID], estado civil [Grantor Civil Status], residente em [Grantor Address].
PROCURADOR/A
Constitui como seu/sua bastante procurador/a [Attorney Name], titular do NIF [Attorney NIF], portador/a do Cartão de Cidadão / Documento de Identificação n.º [Attorney ID], residente em [Attorney Address].
PODERES CONFERIDOS
Confere ao/à procurador/a poderes de [Powers Type], especificamente para:
[Specific Powers]
Os poderes acima conferidos incluem a prática de todos os actos necessários e convenientes à prossecução das finalidades indicadas, incluindo a assinatura de documentos, a prestação de declarações, e a representação perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
SUBSTABELECIMENTO
O/A procurador/a pode/não pode substabelecer os poderes conferidos: [Allow Substitution], nos termos do Artigo 264.º n.º 4 do Código Civil.
DURAÇÃO E REVOGAÇÃO
A presente procuração é conferida por [POA Duration] e pode ser revogada a todo o tempo pelo Constituinte nos termos do Artigo 265.º n.º 1 do Código Civil, mediante comunicação escrita ao/à procurador/a.
NOTA FORMAL
A presente procuração deve ser objecto de reconhecimento presencial de assinatura nos termos do Artigo 262.º n.º 2 do Código Civil, quando os actos autorizados assim o exijam. Para actos que requeiram escritura pública, a presente procuração deve ser autenticada por Notário, advogado ou solicitador.
[Contract City], [Contract Date]
Constituinte (Outorgante)
________________
Signature
O que é Procuração Geral em Portugal (Mandato com Representação)
A Procuração Geral (Mandato com Representação) é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Código Civil (DL 47 344/66) artigos 262.º a 269.º.
O ordenamento jurídico português distingue claramente entre a procuração — manifestação unilateral do poder representativo perante terceiros — e o mandato, contrato bilateral pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. Esta distinção, sublinhada pelo Supremo Tribunal de Justiça em jurisprudência consolidada, tem importância prática: a procuração pode subsistir sem mandato escrito, mas o mandante mantém sempre o direito potestativo de revogação livre nos termos do artigo 265.º nº 1 do Código Civil. O artigo 264.º, por seu turno, distingue entre poderes gerais — destinados à prática de actos de administração ordinária — e poderes especiais, expressamente exigidos para os actos de disposição (alienação, oneração, doação, transação, confissão, desistência ou renúncia em juízo).
Quanto à forma, o artigo 262.º nº 2 do Código Civil consagra o princípio da forma vinculada da representação: a procuração reveste a forma legalmente exigida para o negócio que o procurador deva celebrar. Assim, para a outorga de uma escritura pública de compra e venda de imóvel ao abrigo do artigo 875.º do Código Civil, a procuração tem de ser lavrada por instrumento público (escritura) ou, em alternativa, por documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas e menção expressa dos poderes especiais conferidos, conforme o artigo 116.º do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto). Para actos perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a Segurança Social, conservatórias para meros pedidos de certidão ou bancos para operações correntes, basta procuração escrita simples com reconhecimento da assinatura, podendo este ser efectuado por advogado, solicitador, notário, conservador ou agente diplomático nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março.
A reforma da liberalização notarial pelo Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de Fevereiro, e o regime de autenticação por advogado, câmara de comércio, solicitador e agente de execução previsto no Decreto-Lei nº 76-A/2006 alargaram substancialmente as entidades competentes para o reconhecimento das assinaturas e para a autenticação de procurações. A Ordem dos Advogados (OA) e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) supervisionam estes profissionais e garantem o registo eletrónico dos actos no Sistema de Informação dos Registos e do Notariado, gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). O reconhecimento por semelhança, embora admitido, é hoje pouco utilizado por restrições à sua eficácia probatória.
A procuração outorgada no estrangeiro destinada a produzir efeitos em Portugal carece de Apostila de Haia, ao abrigo da Convenção de 5 de Outubro de 1961, sendo a competência para apor a apostilha em Portugal exclusiva da Procuradoria-Geral da República (PGR). Para Estados não signatários, exige-se a legalização consular através das missões diplomáticas portuguesas, em conformidade com o Regulamento Consular aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2009, de 31 de Março. Documentos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução certificada por tradutor habilitado, notário, advogado, solicitador ou consulado, nos termos do artigo 44.º do Código do Notariado.
O regime da revogação encontra a sua sede no artigo 265.º do Código Civil. O nº 1 consagra a livre revogabilidade pelo mandante, dispensa de forma especial e independente do consentimento do procurador. O nº 2 estabelece a caducidade automática por morte, interdição ou inabilitação de qualquer das partes, salvo cláusula em contrário admitida no nº 3 quando a procuração tenha sido conferida também no interesse do mandatário ou de terceiro — caso em que a procuração assume natureza irrevogável e só pode ser cessada por acordo, justa causa demonstrada perante o Tribunal Judicial da Comarca ou outras causas legais. O artigo 266.º acautela a tutela da confiança de terceiros: os actos praticados pelo procurador após a revogação, mas antes do conhecimento desta pelo terceiro de boa-fé, vinculam o mandante. O substabelecimento, regulado pelo artigo 264.º nº 4 do Código Civil, depende de autorização expressa, devendo o substabelecimento total fazer cessar os poderes do procurador originário e o substabelecimento parcial mantê-los em paralelo com os do substabelecido.
Quando você precisa de Procuração Geral em Portugal (Mandato com Representação)
A Procuração Geral em Portugal mostra-se necessária sempre que o titular de direitos ou interesses não possa, por motivo de ausência, distância geográfica, doença, idade avançada, agenda profissional ou simples conveniência, comparecer pessoalmente para praticar actos jurídicos relevantes perante entidades públicas ou privadas. A figura é especialmente comum entre cidadãos portugueses não residentes, emigrantes nas comunidades portuguesas no Reino Unido, França, Suíça, Alemanha, Luxemburgo, Estados Unidos, Brasil e África Lusófona, bem como entre cidadãos estrangeiros titulares de imóveis, contas bancárias ou empresas em Portugal que necessitam de gerir esse património à distância.
A outorga de procuração revela-se indispensável em transacções imobiliárias quando o vendedor ou comprador se encontra fora do território nacional ou impossibilitado de comparecer ao acto: assinatura de contratos-promessa de compra e venda ao abrigo do artigo 410.º do Código Civil; outorga da escritura pública de compra e venda nos termos do artigo 875.º; constituição de hipoteca a favor do banco mutuante ao abrigo dos artigos 686.º e seguintes; outorga em Casa Pronta criada pelo Decreto-Lei nº 263-A/2007 de 23 de Julho; e celebração de Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. Em todos estes casos a procuração tem de conter poderes especiais expressos para a alienação ou oneração e identificar o imóvel pela descrição predial e pelo artigo matricial.
No plano fiscal, a procuração é requerida para a representação fiscal exigida pelo artigo 130.º do Código do IRS (CIRS) aos sujeitos passivos não residentes em território português que sejam titulares de rendimentos cá obtidos, quando a residência se situe fora da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de país com convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações fiscais. O representante fiscal recebe notificações da AT, submete declarações Modelo 3 do IRS, paga IMI e Adicional ao IMI, comunica início, alteração ou cessação de actividade, e emite recibos de renda eletrónicos. A obtenção e manutenção do NIF junto da AT, indispensável para a generalidade dos actos económicos em Portugal, depende muitas vezes desta nomeação.
A procuração é igualmente útil na esfera societária para o exercício de direitos sociais à distância: representação do sócio em assembleia geral de sociedade por quotas (artigos 248.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei nº 262/86) ou de sociedade anónima (artigos 373.º e seguintes); subscrição de aumentos de capital; cessão de quotas; nomeação ou destituição de gerentes e administradores; e exercício do direito ao voto em deliberações relevantes. Para sociedades anónimas, a representação em assembleia geral deve respeitar as regras específicas dos artigos 380.º e 381.º do CSC, com depósito da procuração na sede social com a antecedência fixada no contrato de sociedade.
Na esfera bancária, a procuração permite a movimentação de contas à ordem e a prazo em instituições de crédito como a Caixa Geral de Depósitos, Banco Português de Investimento (BPI), Banco Comercial Português (Millennium BCP), Novo Banco, Santander Totta e Banco BIC, bem como nas instituições de crédito sob supervisão do Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92). Cada banco mantém formulários próprios e exige reconhecimento presencial da assinatura, devendo a procuração identificar a conta, o tipo de operações autorizadas (depósitos, levantamentos, transferências SEPA, ordens de bolsa) e eventuais limites quantitativos.
Nos cuidados de saúde e na vida pessoal, a procuração permite a representação perante o Serviço Nacional de Saúde (SNS), a Segurança Social Direta para o levantamento de pensões através do Centro Nacional de Pensões, a contratação de prestadores de cuidados domiciliários e a celebração de contratos com lares de idosos. Para questões clínicas, a procuração comum não substitui o procurador de cuidados de saúde nomeado em Diretiva Antecipada de Vontade ao abrigo da Lei nº 25/2012, de 16 de Julho, com inscrição no Registo Nacional do Testamento (RENTEV) gerido pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde.
A procuração revela-se ainda necessária para a obtenção do Cartão de Cidadão por terceiros em situações excepcionais, para a realização de pedidos junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, sucessora do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) em matéria de autorização de residência, vistos D7, D8 e D2, golden visa nos termos da Lei nº 23/2007 e suas alterações, e para o acompanhamento de processos no Citius (citius.tribunaisnet.mj.pt) sob a égide da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Testamento Cerrado para planeamento sucessório e Requerimento de Registo Predial para registo de actos sobre imóveis.
O que incluir no seu Procuração Geral em Portugal (Mandato com Representação)
Uma Procuração Geral em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto preciso de elementos materiais e formais que asseguram a sua aceitação por notários, conservadores, instituições de crédito, autoridade tributária e tribunais.
Identificação completa do mandante. Para pessoas singulares são exigidos o nome completo, número de identificação fiscal (NIF) atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número e data de validade do Cartão de Cidadão (ou passaporte e número de identificação civil para estrangeiros), data de nascimento, estado civil e regime de bens se casado (comunhão de adquiridos, separação de bens ou comunhão geral nos termos dos artigos 1717.º e seguintes do Código Civil), profissão e morada completa com código postal no formato NNNN-NNN. Para pessoas colectivas exigem-se a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede estatutária, capital social, e identificação dos administradores ou gerentes com poderes para vincular a sociedade conforme certidão permanente actualizada disponível em www.empresaonline.pt.
Identificação do procurador. Os mesmos elementos identificativos exigidos para o mandante são exigíveis para o procurador. A escolha do procurador pode recair sobre familiar, amigo, colaborador, advogado inscrito na Ordem dos Advogados, solicitador da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, contabilista certificado da Ordem dos Contabilistas Certificados ou pessoa colectiva (sociedade de advogados, sociedade de solicitadores, escritório de gestão patrimonial). Aconselha-se a indicação de procurador suplente para a hipótese de impossibilidade do principal, evitando a necessidade de nova outorga em caso de imprevisto.
Delimitação rigorosa dos poderes conferidos. O artigo 264.º nº 1 do Código Civil estabelece que a procuração com poderes gerais habilita o mandatário apenas para actos de administração ordinária — gestão corrente do património, pagamento de impostos e serviços, recebimento de rendas, levantamento de pensões, requerimento de certidões, presença em assembleias gerais para deliberações de gestão, contratação de prestadores de serviços para conservação de bens. Os actos de disposição — alienação ou oneração de imóveis, prestação de fiança ou aval, doação, repúdio de herança, transação, confissão, desistência ou renúncia em juízo, levantamento de quantias acima de limite definido — exigem poderes especiais expressamente enumerados no clausulado, sem o que não vinculam o mandante por força do artigo 268.º nº 1 do Código Civil.
Âmbito territorial e funcional. A procuração deve identificar com clareza as entidades perante as quais o procurador pode actuar: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com indicação dos serviços de finanças e do Portal das Finanças; Instituto da Segurança Social (ISS) e Segurança Social Direta; Caixa Geral de Aposentações; Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Civil; Cartórios Notariais; Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia; Banco de Portugal e instituições de crédito identificadas; Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA); Tribunais Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais e Tribunal Constitucional; e Centros de Arbitragem. A enumeração não taxativa pode ser complementada pela cláusula "e demais entidades públicas ou privadas".
Forma e reconhecimento. O artigo 262.º nº 2 do Código Civil exige que a procuração siga a forma do negócio a celebrar pelo procurador. Para actos correntes basta documento particular com reconhecimento presencial da assinatura por notário, advogado, solicitador, conservador, agente consular ou câmara de comércio nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Para actos sujeitos a escritura pública (alienação de imóveis, constituição de hipoteca, outorga de pacto antenupcial, constituição de propriedade horizontal) é exigível instrumento público lavrado em Cartório Notarial ou DPA com reconhecimento presencial das assinaturas e menção expressa dos poderes especiais. Para procurações outorgadas no estrangeiro destinadas a produzir efeitos em Portugal exige-se Apostila de Haia, emitida pela Procuradoria-Geral da República para documentos portugueses ou pela autoridade competente do país de origem para documentos estrangeiros, ou legalização consular nos termos do Regulamento Consular (Decreto-Lei nº 71/2009).
Duração, revogação e substabelecimento. A procuração pode ser conferida por prazo determinado, indeterminado ou para a prática de acto único. O artigo 265.º nº 1 do Código Civil consagra a livre revogabilidade pelo mandante, devendo a revogação ser comunicada ao procurador e a terceiros com quem este tenha vindo a actuar. O nº 3 admite a procuração irrevogável quando conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, caso em que a revogação depende de acordo das partes ou de justa causa demonstrada em tribunal. O substabelecimento, regulado pelo artigo 264.º nº 4, deve ser expressamente autorizado e pode ser total (cessam os poderes do procurador originário) ou parcial (subsistem os poderes em paralelo). A caducidade automática por morte, interdição ou inabilitação de qualquer das partes resulta do artigo 265.º nº 2.
Cláusulas complementares. Recomenda-se a inclusão de cláusula sobre prestação de contas nos termos do artigo 1161.º alínea d) do Código Civil, cláusula de remuneração ou gratuidade do mandato (artigo 1158.º), regime de despesas (artigo 1167.º), responsabilidade do mandatário pelos actos praticados em violação dos poderes (artigo 1162.º) e foro competente (artigo 95.º do Código de Processo Civil). Pode ainda prever-se cláusula compromissória designando centro de arbitragem nacional como o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Procuração Geral como ponto de partida prático. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador da OSAE, em particular quando o instrumento se destine a actos sobre imóveis, sucessões, sociedades comerciais ou processos judiciais. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Testamento Cerrado (planeamento sucessório com poderes pós-morte do testamenteiro) e Requerimento de Registo Predial (registo de actos sobre imóveis na Conservatória do Registo Predial).
Como preencher seu Procuração Geral em Portugal (Mandato com Representação)
O preenchimento da Procuração Geral em Portugal segue uma sequência metódica que minimiza o risco de recusa por notário, conservador ou banco e que garante a executoriedade dos poderes conferidos. A ordem recomendada começa pela definição prévia da finalidade da procuração — gestão geral do património, ato singular como a outorga de uma escritura específica, representação fiscal duradoura ou conjunto de actos coligados — porque essa qualificação determina a abrangência dos poderes a conferir, a forma exigível e a entidade competente para o reconhecimento.
Primeiro passo: recolha dos elementos identificativos. Reúna o Cartão de Cidadão ou passaporte do mandante e do procurador, confirme o NIF junto do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) e, no caso de pessoas colectivas, obtenha a certidão permanente actualizada na Conservatória do Registo Comercial mediante código de acesso adquirido em www.empresaonline.pt. Confirme o estado civil e o regime de bens consultando a Conservatória do Registo Civil ou o assento de casamento. Para mandantes residentes no estrangeiro acrescente a indicação do país de residência e do consulado português competente.
Segundo passo: redação do clausulado. Comece pela identificação completa das partes, seguindo a ordem mandante-procurador. Insira a cláusula introdutória declarando que o mandante "nomeia e constitui seu bastante procurador" o procurador identificado, conferindo-lhe os poderes a seguir descritos. Para procurações destinadas exclusivamente à prática de acto certo, especifique-o (por exemplo, "para outorga, em nome e representação do mandante, do contrato de compra e venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo X da freguesia de Y, concelho de Z, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número W"). Para procurações de gestão geral, enuncie por categorias as áreas de actuação (fiscal, segurança social, bancária, registos, judicial), recordando que poderes de disposição exigem menção expressa nos termos do artigo 264.º nº 2 do Código Civil.
Terceiro passo: poderes especiais. Sempre que a procuração se destine a abranger actos de disposição — alienação ou oneração de imóveis, doação, repúdio de herança, transação, confissão ou renúncia em juízo, contracção de empréstimos, prestação de fiança ou aval — esses poderes devem ser expressamente identificados, individualizando o objecto sempre que possível (imóvel, valor máximo, contraparte). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é unânime na recusa de eficácia a fórmulas genéricas como "todos os poderes em direito permitidos" para actos de disposição, com fundamento no artigo 268.º do Código Civil.
Quarto passo: substabelecimento. Decida se autoriza o procurador a substabelecer os poderes conferidos. A regra supletiva do artigo 264.º nº 4 do Código Civil é a impossibilidade de substabelecimento sem autorização expressa. Se o autorizar, indique se o substabelecimento pode ser total ou parcial e se o procurador originário mantém os seus poderes. Este ponto é particularmente relevante em procurações dadas a advogados, que frequentemente operam em equipa.
Quinto passo: prazo e cláusulas finais. Indique se a procuração tem prazo determinado, prazo indeterminado ou se cessa com a prática do acto certo para que foi outorgada. Inclua cláusula sobre revogação remetendo para o regime do artigo 265.º do Código Civil ou estipulando expressamente a irrevogabilidade quando esta seja admissível por se tratar de procuração no interesse do procurador ou de terceiro. Acrescente foro competente (Tribunal Judicial da Comarca da residência do mandante, salvo escolha distinta) ou cláusula compromissória.
Sexto passo: forma e reconhecimento. Para actos correntes, lavre a procuração em documento particular e proceda ao reconhecimento presencial da assinatura por notário, advogado, solicitador, conservador ou consulado, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março. Conserve cópia certificada electronicamente quando o reconhecimento for feito por advogado ou solicitador, com inscrição no sistema da Ordem dos Advogados ou da OSAE. Para procurações destinadas a actos sujeitos a escritura pública (compra e venda de imóveis, hipoteca, propriedade horizontal, pactos antenupciais), opte pelo instrumento público em Cartório Notarial ou pelo Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho.
Sétimo passo: tradução, apostila e legalização. Procurações outorgadas em língua estrangeira requerem tradução certificada por tradutor habilitado, notário, advogado ou consulado. Procurações outorgadas no estrangeiro destinadas a Portugal devem trazer Apostila de Haia (Convenção de 5 de Outubro de 1961) emitida pela autoridade competente do país de origem; em Estados não signatários, exige-se a legalização pelo consulado português ao abrigo do Regulamento Consular aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2009. A Procuradoria-Geral da República (PGR) é a autoridade portuguesa competente para a aposição da apostilha em documentos nacionais.
Oitavo passo: depósito e comunicação. Para actos perante a AT, junte cópia da procuração ao processo administrativo no Portal das Finanças. Para actos perante a Conservatória do Registo Predial, anexe cópia certificada à apresentação do registo. Para movimentação de contas bancárias, entregue exemplar nos balcões das instituições de crédito, que mantêm registos próprios e cumprem regras de prevenção de branqueamento de capitais ao abrigo da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto. Para sociedades comerciais, deposite cópia na sede social com a antecedência exigida pelos artigos 248.º e 380.º do CSC. Conserve o original em local seguro durante toda a vigência e o período eventual de impugnação.
Nono passo: revogação. A revogação é livre e gratuita nos termos do artigo 265.º nº 1 do Código Civil. Lavre escritura ou documento particular autenticado de revogação, comunique ao procurador por carta registada com aviso de recepção e a todas as entidades onde a procuração tenha sido depositada (banco, AT, Conservatória, sociedades), sob pena de eficácia residual perante terceiros de boa-fé ao abrigo do artigo 266.º do Código Civil.
Requisitos legais para Procuração Geral em Portugal (Mandato com Representação)
Os requisitos legais da Procuração Geral em Portugal articulam-se em torno do regime da representação voluntária dos artigos 258.º a 269.º do Código Civil, do regime do mandato dos artigos 1157.º e seguintes, e das regras sobre forma e autenticação dispersas pelo Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95) e pelos diplomas de simplificação notarial (Decretos-Lei nº 76-A/2006, nº 116/2008 e nº 263-A/2007).
Capacidade. O mandante deve ter capacidade jurídica plena para a prática dos actos cuja representação confere, nos termos dos artigos 67.º e seguintes do Código Civil. A maioridade adquire-se aos 18 anos (artigo 130.º). Maiores acompanhados ao abrigo do regime da Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto (Regime Jurídico do Maior Acompanhado, que substituiu a interdição e a inabilitação) só podem outorgar procuração quando a sentença que decretou o acompanhamento o admita, eventualmente sob a assistência do acompanhante. Para pessoas colectivas, o outorgante deve ter poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, sob pena de ineficácia do acto pelo regime do artigo 268.º do Código Civil quanto à representação sem poderes.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da liberdade de forma. Excepcionalmente, o artigo 262.º nº 2 estabelece o princípio da forma vinculada da representação: a procuração reveste a forma legalmente exigida para o negócio a celebrar pelo procurador. Daqui resultam três regimes principais. Para actos correntes (representação fiscal, levantamento de documentos, gestão bancária ordinária, comparência em assembleias gerais), basta documento particular escrito com reconhecimento da assinatura. Para actos sujeitos a forma escrita reforçada (transferência de quotas em sociedades por quotas — artigo 228.º do CSC), a procuração deve seguir a mesma forma. Para actos sujeitos a escritura pública (alienação ou oneração de imóveis, constituição ou modificação de propriedade horizontal, pactos antenupciais, doações de imóveis, instituição de fundação) a procuração tem de constar de instrumento público lavrado em Cartório Notarial ou de Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado, solicitador ou câmara de comércio.
Reconhecimento de assinatura. O Código do Notariado distingue entre reconhecimento simples (artigo 153.º), reconhecimento presencial (artigo 154.º) e reconhecimento por semelhança (artigo 155.º). Para procurações com poderes de disposição é praticamente sempre exigido reconhecimento presencial, que confere fé pública à autoria da assinatura. Desde o Decreto-Lei nº 76-A/2006, o reconhecimento pode ser efectuado por notário, advogado, solicitador, câmara de comércio, conservador ou agente consular, com inscrição obrigatória no sistema electrónico da entidade. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro, equivale para todos os efeitos legais à assinatura manuscrita reconhecida presencialmente.
Poderes especiais. O artigo 264.º nº 1 do Código Civil restringe a procuração com poderes gerais à prática de actos de mera administração ordinária. O nº 2 exige menção expressa para actos de disposição. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado este regime com rigor, recusando eficácia a procurações que utilizem fórmulas vagas como "todos os poderes em direito permitidos" para alienar imóveis, prestar fiança ou repudiar heranças. A consequência da actuação além dos poderes conferidos é a ineficácia do acto perante o representado nos termos do artigo 268.º, sem prejuízo de ratificação posterior expressa ou tácita.
Documentos no estrangeiro. A Apostila de Haia, ao abrigo da Convenção de 5 de Outubro de 1961 a que Portugal aderiu por aviso publicado em 1969, dispensa a legalização consular para documentos públicos circulando entre Estados signatários. Em Portugal, a aposição da apostilha compete à Procuradoria-Geral da República para documentos notariais e judiciais, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para documentos administrativos centrais e a outras entidades indicadas pelo Aviso publicado em Diário da República. Para Estados não signatários, mantém-se a obrigação de legalização consular nos termos do Regulamento Consular aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2009 de 31 de Março. As traduções devem ser certificadas por entidade competente nos termos do artigo 44.º do Código do Notariado.
Registo e oponibilidade. A procuração não está sujeita a registo público autónomo (não existe registo central de procurações em Portugal), mas algumas categorias devem ser depositadas em entidades específicas para produzirem efeitos: cópia certificada na sede da sociedade comercial para representação em assembleia geral, ao abrigo dos artigos 248.º e 380.º do CSC; depósito junto da AT para representação fiscal nos termos do artigo 130.º do CIRS; depósito no banco para movimentação de contas. A inscrição no sistema electrónico da Ordem dos Advogados ou da OSAE, na sequência de reconhecimento por advogado ou solicitador, garante a permanência do registo e a possibilidade de emissão de certidões a qualquer momento.
Responsabilidade do mandatário. O artigo 1162.º do Código Civil responsabiliza o mandatário pela violação dos poderes conferidos. Os artigos 1167.º e 1170.º regulam o reembolso de despesas e a obrigação de prestação de contas. O incumprimento doloso pode ainda fazer incorrer o mandatário em responsabilidade penal, nomeadamente pelo crime de abuso de confiança (artigo 205.º do Código Penal) ou pelo crime de burla qualificada (artigo 218.º do Código Penal) quando a actuação inclua engano e intenção de obter enriquecimento ilegítimo.
Protecção de dados. Quando a procuração implique o tratamento de dados pessoais do mandante pelo procurador (acesso a contas, declarações fiscais, processos clínicos), aplicam-se o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto. O procurador actua como responsável pelo tratamento na medida em que exerce poderes próprios e não como subcontratante; em qualquer caso, deve garantir confidencialidade, segurança e limitação da finalidade ao objecto da procuração. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de supervisão competente.
Erros comuns a evitar no seu Procuração Geral em Portugal (Mandato com Representação)
Os erros mais frequentes na outorga de Procuração Geral em Portugal comprometem a executoriedade do instrumento, geram recusas por notários, conservadores e bancos, e podem expor o mandante a danos patrimoniais relevantes ou a litígios judiciais demorados.
Utilização de poderes gerais para actos de disposição. A redação do tipo "para tudo o que for necessário" ou "todos os poderes em direito permitidos" não habilita o procurador a alienar imóveis, prestar fiança, repudiar heranças, contrair empréstimos ou transigir em juízo. O artigo 264.º nº 2 do Código Civil exige menção expressa dos poderes de disposição, com individualização do objecto sempre que possível. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é constante na recusa de eficácia a procurações vagas, com a consequência da ineficácia do acto nos termos do artigo 268.º do Código Civil.
Forma inadequada para o acto. Procurações destinadas à outorga de escritura pública (compra e venda de imóveis, hipoteca, doação) sem instrumento público nem Documento Particular Autenticado são sumariamente recusadas pelo notário e pela Conservatória do Registo Predial. A forma da procuração deve seguir a forma do acto a celebrar, por força do artigo 262.º nº 2 do Código Civil. A confiança em "reconhecimento simples" para actos que exigem reconhecimento presencial é outro erro comum que paralisa a operação na fase notarial.
Falta de Apostila ou de tradução em procurações estrangeiras. Procurações outorgadas no estrangeiro destinadas a produzir efeitos em Portugal sem Apostila de Haia (para Estados signatários da Convenção de 5 de Outubro de 1961) ou sem legalização consular (para Estados não signatários) são inaceitáveis. A Procuradoria-Geral da República é a autoridade portuguesa competente para a aposição da apostilha em documentos nacionais. As traduções devem ser certificadas por entidade competente nos termos do artigo 44.º do Código do Notariado, sob pena de a procuração ser tratada como documento incompleto.
Identificação insuficiente do imóvel ou da operação. Procurações para a alienação de imóveis que não identifiquem o prédio pelo número da descrição na Conservatória do Registo Predial e pelo artigo matricial conduzem a recusa registal. Procurações para movimentação de contas bancárias que omitam o IBAN e o tipo de operações autorizadas geram bloqueios pelas áreas de compliance dos bancos ao abrigo da Lei nº 83/2017 sobre prevenção de branqueamento de capitais. A regra é maximizar a precisão sem cair na rigidez excessiva que impossibilite ajustes de pormenor.
Omissão da autorização para substabelecer. A regra supletiva do artigo 264.º nº 4 do Código Civil é a proibição de substabelecimento sem autorização expressa. A omissão da cláusula obriga o procurador a comparecer pessoalmente, frustrando a finalidade prática da procuração quando o procurador originário também esteja impedido. A cláusula deve clarificar se o substabelecimento pode ser total (cessam os poderes do procurador originário) ou parcial (subsistem em paralelo com os do substabelecido).
Não comunicação da revogação ao procurador e a terceiros. O artigo 265.º nº 1 do Código Civil consagra a livre revogabilidade, mas o artigo 266.º acautela a tutela da confiança de terceiros de boa-fé: actos praticados pelo procurador após a revogação, mas antes do conhecimento desta pelo terceiro, vinculam o mandante. A omissão da comunicação por carta registada com aviso de recepção ao procurador, ao banco, à AT, à Conservatória e às sociedades onde a procuração tenha sido depositada gera responsabilidade do mandante pelos actos abusivos posteriormente praticados.
Desconsideração do regime de bens em mandantes casados. Quando o mandante seja casado em regime de comunhão de adquiridos ou comunhão geral, a alienação ou oneração de bens comuns exige o consentimento do cônjuge ao abrigo do artigo 1682.º-A do Código Civil. A procuração outorgada apenas por um dos cônjuges não habilita o procurador a praticar tais actos. A solução passa pela outorga conjunta da procuração por ambos os cônjuges ou pela obtenção de procuração específica do cônjuge não outorgante.
Procurações outorgadas a maiores acompanhados sem habilitação. Após a Lei nº 49/2018 que substituiu a interdição e inabilitação pelo Regime do Maior Acompanhado, a capacidade do mandante é aferida em função da sentença que decretou o acompanhamento. Procurações outorgadas por maior acompanhado fora do âmbito permitido pela sentença são nulas e geram litígios sucessórios e patrimoniais complexos. A consulta da sentença e da assistência do acompanhante são imperativas.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Perguntas Frequentes
Não obrigatoriamente. O artigo 262.º nº 2 do Código Civil consagra o princípio da forma vinculada da representação: a procuração reveste a forma exigida pela lei para o negócio que o procurador deve celebrar. Para actos correntes — representação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, levantamento de certidões na Conservatória do Registo Predial, gestão de contas bancárias correntes, presença em assembleias gerais para deliberações ordinárias — basta documento particular com reconhecimento da assinatura efectuado por notário, advogado inscrito na Ordem dos Advogados, solicitador da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, conservador, câmara de comércio ou agente consular, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março. Para actos sujeitos a escritura pública — alienação ou oneração de imóveis (artigo 875.º do Código Civil), constituição de hipoteca (artigos 686.º e seguintes), constituição de propriedade horizontal, pactos antenupciais ou doação de imóveis — a procuração tem de constar de instrumento público lavrado em Cartório Notarial ou de Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho, com reconhecimento presencial das assinaturas e menção expressa dos poderes especiais conferidos. A assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) equivale para todos os efeitos legais à assinatura manuscrita reconhecida presencialmente.
Sim. O artigo 265.º nº 1 do Código Civil consagra o princípio da livre revogabilidade da procuração pelo mandante, sem necessidade de fundamentação nem do consentimento do procurador. A revogação opera por declaração unilateral, que deve ser comunicada ao procurador e a todas as entidades perante as quais a procuração tenha sido apresentada — bancos, Autoridade Tributária e Aduaneira, Conservatórias, sociedades comerciais. O artigo 266.º acautela a tutela da confiança de terceiros de boa-fé: os actos praticados pelo procurador após a revogação, mas antes do conhecimento desta pelo terceiro, continuam a vincular o mandante, pelo que a comunicação por carta registada com aviso de recepção ou por via electrónica certificada é essencial. A excepção à livre revogabilidade resulta do artigo 265.º nº 3 do Código Civil: quando a procuração tenha sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro (procuração in rem suam, frequente em operações bancárias e em garantias prestadas a terceiros), a revogação só é admissível por acordo das partes ou por justa causa demonstrada perante o Tribunal Judicial da Comarca. O artigo 265.º nº 2 acrescenta as causas de caducidade automática: morte, interdição ou inabilitação do mandante ou do procurador. A revogação deve ser registada na sequência de eventuais averbamentos no registo comercial ou predial e deve ser comunicada à Ordem dos Advogados ou à OSAE quando a procuração tenha sido autenticada por estes profissionais.
A distinção decorre do artigo 264.º do Código Civil e tem consequências práticas determinantes. A Procuração Geral confere ao procurador poderes amplos para a prática de uma generalidade de actos jurídicos perante terceiros, mas o nº 1 desse preceito limita esse alcance aos actos de mera administração ordinária — gestão corrente do património, pagamento de impostos e serviços, recebimento de rendas, levantamento de pensões, requerimento de certidões, presença em assembleias gerais para deliberações de gestão. A Procuração Especial habilita o procurador para a prática de actos individualmente identificados, normalmente actos de disposição que envolvam alienação ou oneração de bens, prestação de fiança ou aval, doação, repúdio de herança, transação, confissão, desistência ou renúncia em juízo, contracção de empréstimos ou outorga de pactos antenupciais. O nº 2 do artigo 264.º exige a menção expressa dos poderes de disposição, com individualização do objecto sempre que possível (imóvel, valor máximo, contraparte, prazo). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é constante na recusa de eficácia a procurações que utilizem fórmulas vagas como "todos os poderes em direito permitidos" para actos de disposição. Na prática negocial portuguesa muitas procurações combinam ambas as naturezas: cláusulas gerais para administração ordinária complementadas por enumerações especiais para os actos de disposição previstos.
Sim, com observância dos requisitos de autenticação internacional. As procurações outorgadas no estrangeiro destinadas a produzir efeitos em Portugal devem ser apostiladas ao abrigo da Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961, da qual Portugal é parte. Para Estados signatários, a apostilha é aposta pela autoridade competente do país de origem (Foreign Office no Reino Unido, Secretary of State nos Estados Unidos, Ministério das Relações Exteriores no Brasil, etc.) e dispensa qualquer outra formalidade de legalização. Para Estados não signatários, mantém-se a obrigação de legalização consular pelos serviços do consulado português competente, ao abrigo do Regulamento Consular aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2009 de 31 de Março. As procurações em língua estrangeira devem ser acompanhadas de tradução certificada por tradutor habilitado, notário, advogado, solicitador ou consulado, conforme o artigo 44.º do Código do Notariado. Em alternativa muito utilizada por nacionais residentes no estrangeiro, a procuração pode ser outorgada directamente no consulado português do país de residência: os agentes consulares têm competência notarial ao abrigo do Regulamento Consular e podem lavrar a procuração já em português com a forma e o conteúdo adequados. Para actos sobre imóveis, sociedades ou matérias fiscais em Portugal, o mandante estrangeiro deve dispor de NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, obtido directamente ou por intermédio de representante fiscal nomeado ao abrigo do artigo 130.º do Código do IRS.
Por defeito, a Procuração Geral confere apenas poderes para a prática de actos de mera administração ordinária, conforme o artigo 264.º nº 1 do Código Civil. Estes incluem: representação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças para entrega de declarações Modelo 3 do IRS, Modelo 22 do IRC, declarações periódicas de IVA, pagamento de IMI, AIMI e Imposto do Selo; representação perante o Instituto da Segurança Social na Segurança Social Direta; levantamento de pensões no Centro Nacional de Pensões e na Caixa Geral de Aposentações; obtenção de certidões nas Conservatórias do Registo Predial, Comercial e Civil; movimentação de contas bancárias para operações correntes (depósitos, levantamentos, transferências SEPA dentro de limite, ordens de débito); presença em assembleias gerais de sociedade por quotas (artigo 248.º do CSC) ou de sociedade anónima (artigo 380.º do CSC) para deliberações de gestão; recebimento de rendas e emissão de recibos electrónicos no Portal das Finanças; pagamento de despesas de condomínio e outras obrigações correntes; requerimento de licenças e autorizações junto das Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia; e celebração de contratos de prestação de serviços de manutenção e conservação.
Desde a reforma da liberalização notarial introduzida pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, o reconhecimento de assinaturas em procurações pode ser efectuado por várias entidades: notário em Cartório Notarial, ao abrigo dos artigos 153.º a 155.º do Código do Notariado; advogado inscrito na Ordem dos Advogados; solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE); câmara de comércio e indústria; conservador em Conservatória do Registo Civil ou Comercial; e agente consular nos consulados portugueses no estrangeiro ao abrigo do Regulamento Consular (Decreto-Lei nº 71/2009 de 31 de Março). Quando o reconhecimento é efectuado por advogado ou solicitador, é obrigatória a inscrição no sistema electrónico da respectiva Ordem, garantindo a permanência do registo e a possibilidade de emissão de certidão a qualquer momento. O Código do Notariado distingue entre reconhecimento simples (mera identificação por documento), reconhecimento presencial (assinatura aposta na presença do reconhecedor) e reconhecimento por semelhança (cotejo com assinatura arquivada, hoje pouco utilizado). Para procurações com poderes de disposição é praticamente sempre exigido o reconhecimento presencial. Em alternativa às formas tradicionais, a assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro equivale para todos os efeitos legais à assinatura manuscrita reconhecida presencialmente, dispensando deslocações ao Cartório ou ao escritório de advogado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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