Skip to main content

Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal

Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais (Portugal)

ACORDO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

Artigos 1905.º a 1912.º do Código Civil e Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro)

I — PROGENITORES

Progenitor A: [Parent A Name], NIF [Parent A NIF], CC [Parent A CC], residente em [Parent A Address].

Progenitor B: [Parent B Name], NIF [Parent B NIF], CC [Parent B CC], residente em [Parent B Address].

II — FILHOS

O presente acordo regula as responsabilidades parentais em relação aos seguintes filhos menores:

[Children]

III — EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

As responsabilidades parentais são exercidas conjuntamente por ambos os progenitores, em cumprimento do disposto no artigo 1906.º n.º 1 do Código Civil, cabendo-lhes em comum as decisões de particular importância na vida dos filhos (saúde, educação, mudança de residência para o estrangeiro, tratamentos médicos relevantes).

As decisões de vida corrente cabem ao progenitor com quem o filho se encontre a cada momento, nos termos do artigo 1906.º n.º 3 do mesmo Código.

IV — GUARDA E RESIDÊNCIA

Modelo de guarda: [Custody Model].

Regime de convívios: [Visitation].

Regime de férias e feriados: [Holidays].

V — PENSÃO DE ALIMENTOS

Nos termos dos artigos 1878.º e 2003.º a 2020.º do Código Civil, o [Paying Parent] obriga-se a pagar ao outro progenitor, por cada um dos filhos e a título de pensão de alimentos, o montante mensal de [Support Amount], vencendo-se até ao [Payment Day], por transferência bancária para a conta a indicar.

O montante será actualizado anualmente, em 1 de Janeiro, pelo coeficiente de actualização do salário mínimo nacional.

Despesas extraordinárias: [Extra Expenses].

VI — HOMOLOGAÇÃO

O presente acordo será submetido a homologação na Conservatória do Registo Civil (nos termos do artigo 14.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível — Lei n.º 141/2015) ou no Juízo de Família e Menores competente, quando a homologação administrativa não seja admissível, ficando sujeito à aprovação pelo Ministério Público no primeiro caso.

Data: [Contract Date]

Progenitor A

________________

Signature

Progenitor B

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal

O Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Código Civil, artigos 1906.º a 1912.º.

As "responsabilidades parentais" substituíram a antiga figura do "poder paternal" após a profunda reforma operada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que alinhou o regime jurídico português com a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e com as melhores práticas europeias em matéria de direito da família. A reforma de 2008 consagrou como princípio fundamental o exercício conjunto das responsabilidades parentais mesmo após a separação dos progenitores, abandonando o paradigma anterior em que a guarda ficava atribuída em regime exclusivo a um progenitor com mero direito de visita ao outro. A reforma consolidou ainda a participação efectiva da criança na formação das decisões que lhe digam respeito, nos termos do artigo 4.º alínea c) do RGPTC, que impõe a audição obrigatória do menor com 12 anos ou mais, ou de qualquer idade quando a sua maturidade o permita.

O conteúdo do acordo organiza-se em quatro grandes eixos. Primeiro, o exercício das responsabilidades parentais propriamente ditas: o artigo 1906.º n.º 1 do Código Civil estabelece que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo decisão judicial em contrário; as decisões de vida corrente cabem ao progenitor com quem o filho se encontre a cada momento (artigo 1906.º n.º 3). Por "questões de particular importância" entende-se, em regra, as decisões sobre saúde (intervenções cirúrgicas, tratamentos prolongados), educação (escolha da escola e do percurso académico), religião (pertença confessional até aos 16 anos), mudança de residência para o estrangeiro, relações com terceiros relevantes para a formação do menor.

Segundo, a residência habitual e o regime de convívios. A lei admite três modelos principais: residência habitual em casa de um dos progenitores com regime de convívios alargado com o outro (modelo tradicional, que se mantém como solução mais frequente em Portugal); residência alternada semana a semana ou em outro ritmo acordado (modelo em crescimento, especialmente após a Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro, que reforçou a sua admissibilidade); residência diferenciada por ciclos longos (períodos lectivos e férias, útil em situações transfronteiriças ou com grandes distâncias). O superior interesse do menor é o critério decisivo, conforme princípio estruturante do artigo 40.º do RGPTC e do artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança ratificada por Portugal.

Terceiro, o regime de férias, feriados e datas festivas, habitualmente organizado em calendarização anual que alterna os grandes períodos (Natal, Passagem de Ano, Carnaval, Páscoa, verão — 2 a 4 semanas divididas) entre os progenitores em anos pares e ímpares, por forma a equilibrar a presença de cada progenitor em momentos simbolicamente relevantes da vida do menor. A calendarização deve ser suficientemente precisa (datas, horas de entrega) para evitar litígios futuros.

Quarto, a pensão de alimentos e as despesas extraordinárias. Nos termos do artigo 1905.º do Código Civil, subsiste o dever de alimentos dos progenitores para com os filhos menores ainda que as responsabilidades parentais não sejam exercidas conjuntamente ou em regime de residência alternada. O montante é fixado em função das necessidades do filho e das possibilidades do progenitor obrigado, nos termos do artigo 2004.º. O regime é complementado pela actualização anual automática (habitualmente indexada ao salário mínimo nacional, IAS ou IPC), pela repartição das despesas extraordinárias (saúde, educação, actividades extracurriculares) e pela identificação da conta bancária de destino. O incumprimento da pensão de alimentos activa o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) regulado pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quando o progenitor obrigado não pague e a criança fique em situação de carência.

Quando você precisa de Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal

O Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal torna-se necessário em vários contextos de ruptura ou reorganização familiar, todos regulados pelo Código Civil e pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC, Lei n.º 141/2015).

O primeiro contexto, e o mais frequente, é o divórcio por mútuo consentimento em que existam filhos menores do casal. Nos termos do artigo 1775.º do Código Civil, o divórcio por mútuo consentimento com filhos menores exige acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, pensão de alimentos e residência, acordo esse que é apreciado e homologado pela Conservatória do Registo Civil após parecer favorável do Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores territorialmente competente. Se o Ministério Público considerar o acordo desfavorável ao superior interesse do menor, remete o processo ao tribunal para ser convertido em divórcio sem consentimento com regulação judicial das responsabilidades parentais.

O segundo contexto é a separação de facto entre progenitores casados ou unidos de facto, sem divórcio nem dissolução formal da união. Nos termos do artigo 42.º do RGPTC, a regulação judicial das responsabilidades parentais pode ser requerida por qualquer dos progenitores, pelo Ministério Público ou mesmo pelo próprio menor com 16 anos ou mais, quando a vida familiar se tornar disfuncional e seja necessário fixar com clareza o regime de cuidados, residência, convívios e alimentos. O acordo escrito entre progenitores pode ser apresentado ao tribunal e, verificada a sua conformidade com o superior interesse do menor, homologado por sentença judicial com plenos efeitos executivos.

O terceiro contexto típico é o nascimento de filho de pais não casados entre si nem unidos de facto. Nos termos do artigo 1906.º n.º 2 do Código Civil, a regulação das responsabilidades parentais pode ser requerida pela mãe, pelo pai reconhecido, por ambos de comum acordo, ou pelo Ministério Público. A Conservatória do Registo Civil é competente quando haja acordo entre os progenitores; a via judicial impõe-se quando haja divergência. A regulação cobre desde logo o exercício conjunto, a residência habitual, os convívios e a pensão de alimentos, pontos essenciais para a organização da vida familiar desde o primeiro momento.

O quarto contexto é a modificação de regime já estabelecido por acordo homologado ou sentença judicial. O artigo 42.º do RGPTC admite a qualquer momento a alteração do regime de responsabilidades parentais quando circunstâncias supervenientes o justifiquem — mudança de residência de um progenitor, alteração significativa do rendimento, alterações das necessidades do menor pelo crescimento, situações de risco. A alteração pode fazer-se por novo acordo homologado ou por acção tutelar cível no Juízo de Família e Menores.

O quinto contexto é a homologação em situações de tutela, adopção ou fora dos quadros familiares nucleares — situações em que terceiros exerçam cuidados de facto ou de direito sobre o menor. A regulação pode ainda ser necessária em situações de residência transfronteiriça, com aplicação do Regulamento (CE) 2201/2003 (Bruxelas IIA, substituído pelo Regulamento (UE) 2019/1111 em 2022) para competência e reconhecimento de decisões matrimoniais e de responsabilidade parental.

O sexto contexto abrange situações de urgência, como o risco de subtracção internacional de menor ou conflito grave quanto à residência, em que o acordo pode ser celebrado como solução consensual para evitar acção judicial prolongada. A Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças aplica-se em Portugal através do procedimento regulado pelos artigos 40.º e seguintes do RGPTC.

Por último, o acordo pode beneficiar de mediação familiar nos termos da Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, podendo os progenitores recorrer ao Sistema de Mediação Familiar do Ministério da Justiça ou a mediadores privados inscritos na lista da Direcção-Geral da Política de Justiça, com apoio judiciário se preenchidos os requisitos da Lei n.º 34/2004. A mediação favorece soluções mais estáveis e personalizadas, especialmente valiosas em responsabilidades parentais onde a cooperação contínua dos progenitores é essencial.

O que incluir no seu Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal

Um Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal juridicamente eficaz integra elementos estruturantes cuja presença condiciona a homologação pela Conservatória do Registo Civil ou pelo Juízo de Família e Menores competente.

Identificação completa dos progenitores. Nome completo, data de nascimento, NIF, número do Cartão de Cidadão, estado civil, profissão, morada e contactos de cada um dos progenitores. Quando um dos progenitores seja menor não emancipado (situações raras mas possíveis), a representação legal segue regras especiais do artigo 1881.º e seguintes do Código Civil. Para progenitores estrangeiros, deve indicar-se a nacionalidade e documento de identificação equivalente (passaporte, cartão de residência).

Identificação dos filhos menores abrangidos. Nome completo, data de nascimento, NIF (quando já atribuído) e, quando aplicável, informação relevante sobre saúde, educação ou necessidades especiais. O acordo abrange todos os filhos comuns menores à data e pode ter de ser revisto à medida que cada filho atinja a maioridade, momento em que cessa o regime de responsabilidades parentais nos termos do artigo 1877.º do Código Civil, mantendo-se contudo o dever de alimentos em casos de incapacidade ou de educação em curso razoavelmente esperável (artigo 1880.º).

Exercício das responsabilidades parentais. Declaração expressa de exercício conjunto em matéria de decisões de particular importância (saúde, educação, religião, mudança de residência para o estrangeiro), conforme o artigo 1906.º n.º 1 do Código Civil. Delimitação das decisões de vida corrente, que cabem ao progenitor com quem o filho se encontre a cada momento nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Indicação das situações em que a divergência entre progenitores deve ser resolvida judicialmente (recurso ao Juízo de Família e Menores para suprimento do consentimento).

Residência habitual e regime de convívios. Identificação clara da residência habitual do menor (casa de um progenitor, residência alternada, residência distribuída). Para residência única num progenitor, detalhamento do regime de convívios com o outro: fins-de-semana alternados com indicação precisa de hora e local de entrega e recolha; jantares ou pernoitas à semana; férias escolares; feriados significativos (Natal, Ano Novo, Páscoa, Carnaval, aniversários). Para residência alternada, identificação do ritmo (semanal, quinzenal, outro), horário de transição e modo de transmissão do menor entre residências. As exigências de precisão temporal reduzem litigiosidade futura.

Férias e datas especiais. Calendarização anual que alterne os grandes períodos entre progenitores em anos pares e ímpares. Férias de verão habitualmente divididas em 2 a 4 blocos. Natal e Passagem de Ano alternados. Páscoa e Carnaval divididos ou alternados. Aniversários do menor com regras específicas (repartição do dia, refeição, festa). Dia da mãe e dia do pai sempre com o progenitor respectivo. Viagens ao estrangeiro em férias condicionadas a consentimento expresso do outro progenitor ou a pré-aviso com prazo razoável.

Pensão de alimentos. Montante mensal em euros (formato 350,00 €), identificação do progenitor obrigado, conta bancária de destino com IBAN PT50, data de vencimento (tipicamente até ao dia 8 de cada mês), mecanismo de actualização anual (coeficiente do IAS — Indexante dos Apoios Sociais, IPC ou salário mínimo nacional), duração prevista (até à maioridade, com extensão para filho estudante nos termos do artigo 1880.º). O montante deve ser proporcional às necessidades do filho e às possibilidades do progenitor obrigado, conforme artigo 2004.º do Código Civil.

Despesas extraordinárias. Despesas de saúde não comparticipadas pelo Serviço Nacional de Saúde ou por seguro (óculos, aparelhos ortodônticos, cirurgias não urgentes), despesas de educação (livros escolares, material, propinas universitárias), actividades extracurriculares (desporto, música, explicações), viagens de estudo. Habitualmente repartidas 50/50 entre progenitores mediante apresentação de factura com NIF do menor, ou por quotas proporcionais ao rendimento. Definir canal de comunicação prévia para despesas de valor elevado.

Alteração e mecanismos de resolução de conflitos. Cláusula sobre alteração consensual do acordo (novo escrito homologado) e recurso à mediação familiar nos termos da Lei n.º 29/2013 como via preferencial antes de acção judicial. Identificação de mediador ou do Sistema de Mediação Familiar do Ministério da Justiça. Cláusula de boa fé e cooperação contínua entre progenitores no interesse dos filhos.

Homologação. Indicação expressa de que o acordo será submetido à Conservatória do Registo Civil (casos de divórcio ou separação por mútuo consentimento, com parecer prévio do Ministério Público) ou ao Juízo de Família e Menores competente (restantes casos). A homologação confere ao acordo força executiva, permitindo execução coerciva das obrigações alimentares e dos convívios em caso de incumprimento. O acordo não homologado tem apenas eficácia inter partes e não pode ser executado coercivamente.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal como base para a elaboração do acordo concreto, que deve ser sempre adaptado às circunstâncias específicas de cada família e revisto por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou por mediador familiar. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Acordo de Pensão de Alimentos e Acordo de Divórcio por Mútuo Consentimento.

Como preencher seu Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal

O preenchimento do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal segue uma sequência prática que assegura a sua conformidade com o superior interesse do menor e a sua homologabilidade pelos órgãos competentes.

Primeiro passo: preparação conjunta e escuta do menor. Os progenitores devem dialogar sobre o regime pretendido, idealmente com apoio de mediador familiar. A lei portuguesa exige a audição do menor com 12 anos ou mais (artigo 4.º alínea c) do RGPTC); progenitores responsáveis ouvem a criança em idade inferior sempre que a sua maturidade o permita, incorporando as suas preferências na solução.

Segundo passo: identificação das partes e dos filhos. Preencha os dados completos dos progenitores (nome, NIF, CC, morada) e dos filhos menores abrangidos (nome, data de nascimento, NIF). Confirme as moradas pelo domicílio fiscal registado no Portal das Finanças, actualizado se necessário.

Terceiro passo: exercício das responsabilidades parentais. Declare o exercício conjunto nas decisões de particular importância (saúde, educação, religião, mudança de residência para o estrangeiro) nos termos do artigo 1906.º n.º 1 do Código Civil. Especifique situações típicas de conflito potencial e como serão resolvidas (mediação, recurso ao tribunal).

Quarto passo: residência e convívios. Escolha o modelo de guarda adequado: residência única num progenitor com regime alargado no outro, residência alternada semanal, ou outro ritmo adaptado. Para o regime de convívios, detalhe dias, horas, local de entrega e recolha, transporte. Inclua convívios telefónicos ou electrónicos diários/semanais com o progenitor não residente.

Quinto passo: férias e datas especiais. Construa a calendarização anual com alternância em anos pares e ímpares para Natal, Passagem de Ano, Carnaval, Páscoa e férias de verão. Defina regras para aniversários, dia da mãe, dia do pai, feriados relevantes. Contemple regras sobre viagens ao estrangeiro — consentimento expresso do outro progenitor, pré-aviso razoável, entrega de cópias do bilhete de identidade/passaporte e do itinerário.

Sexto passo: pensão de alimentos. Fixe montante mensal em euros com base em cálculo transparente (aplicação do princípio da proporcionalidade do artigo 2004.º do Código Civil: necessidades do filho, possibilidades do progenitor obrigado). Identifique progenitor obrigado, conta bancária PT50 de destino, data de vencimento, mecanismo de actualização anual. Documente a base de cálculo em anexo para prevenir dúvidas futuras.

Sétimo passo: despesas extraordinárias. Defina repartição (habitualmente 50/50), categorias cobertas (saúde, educação, extracurriculares), procedimento de comunicação prévia para despesas de valor elevado, prazo de reembolso, documentação de suporte exigida (factura com NIF do menor).

Oitavo passo: cláusulas de alteração e resolução de conflitos. Inclua regra sobre alteração consensual por novo acordo homologado, recurso à mediação familiar como via preferencial (Lei n.º 29/2013), e em última instância à acção judicial no Juízo de Família e Menores competente. Cláusula de boa fé e cooperação contínua.

Nono passo: homologação. Identifique a via: Conservatória do Registo Civil (divórcio por mútuo consentimento ou acordo fora de divórcio quando a lei o admita) ou Juízo de Família e Menores (restantes casos). Anexe ao acordo: certidões de nascimento dos filhos, assentos de casamento dos progenitores (se aplicável), comprovativos de rendimento recentes (para aferir proporcionalidade da pensão). Submeta na Conservatória do Registo Civil competente em função da residência ou do local do casamento, ou no tribunal competente em razão da residência habitual do menor. A Conservatória obtém parecer do Ministério Público no prazo de 30 dias. Se o parecer for desfavorável, o processo é convertido em via judicial para apreciação do tribunal. Se for favorável, o acordo é homologado e passa a produzir plenos efeitos executivos.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal

Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal comprometem a homologação ou geram litígios futuros entre progenitores.

Confusão entre "questões de particular importância" e "decisões de vida corrente". Muitos acordos omitem esta distinção ou definem-na incorrectamente, gerando conflito sobre quem decide o quê. O remédio é enumerar exemplificativamente as decisões de particular importância (saúde cirúrgica, escola, religião, mudança para o estrangeiro) que exigem acordo prévio, e reconhecer que as decisões de vida corrente (refeições, horários, vestuário, lazer quotidiano) cabem ao progenitor presente nos termos do artigo 1906.º n.º 3 do Código Civil.

Regime de convívios vago ou impreciso. Cláusulas como "fins-de-semana alternados" ou "férias divididas a meio" sem precisão de horário, local de entrega, transporte e calendarização geram litígios e incumprimentos. O remédio é detalhar horas de entrega e recolha, local exacto (casa de um dos progenitores, escola, outro ponto neutro), responsabilidade pelo transporte, regras em caso de atraso ou impedimento.

Pensão de alimentos desproporcionada às possibilidades reais. Acordos com montantes fixados em valores que excedem manifestamente a capacidade do progenitor obrigado, ou que ficam aquém das necessidades do menor, podem ser recusados pelo Ministério Público ou pelo tribunal na homologação. O remédio é documentar a base de cálculo com comprovativos de rendimento (declaração de IRS do ano anterior, recibos de vencimento), despesas típicas do menor (educação, saúde, actividades, alimentação, vestuário, habitação) e aplicar o princípio da proporcionalidade do artigo 2004.º do Código Civil.

Ausência de mecanismo de actualização da pensão. Pensões fixadas em valor nominal sem mecanismo de actualização perdem valor real em anos de inflação. O remédio é indexar anualmente ao IAS (Indexante dos Apoios Sociais), IPC (Índice de Preços no Consumidor) ou salário mínimo nacional, com data fixa de actualização (habitualmente 1 de Janeiro).

Omissão do regime de despesas extraordinárias. A concentração na pensão base sem cobrir despesas extraordinárias (saúde, educação, actividades) gera conflitos recorrentes. O remédio é categorizar as despesas cobertas e as excluídas, fixar a repartição (habitualmente 50/50 ou proporcional ao rendimento), exigir factura com NIF do menor e fixar prazo de reembolso.

Não submissão a homologação. Acordos não homologados têm apenas eficácia entre partes e não podem ser executados coercivamente. O remédio é sempre submeter o acordo à Conservatória do Registo Civil (casos de divórcio por mútuo consentimento) ou ao Juízo de Família e Menores competente, obtendo a força executiva.

Alteração por meros acordos informais. Modificações ao regime sem nova homologação mantêm em vigor o regime anterior para efeitos de execução, gerando confusão em caso de incumprimento. O remédio é submeter qualquer alteração a nova homologação formal.

Não audição do menor com 12 anos ou mais. A ausência de audição obrigatória pelo artigo 4.º alínea c) do RGPTC pode conduzir à recusa de homologação. O remédio é promover a audição em ambiente adequado, preferencialmente com apoio de mediador familiar, antes da submissão do acordo.

Não consideração de situações transfronteiriças. Em casais com nacionalidades ou residências diferentes, a omissão das regras do Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II Ter) ou da Convenção da Haia de 1980 sobre Rapto Internacional de Crianças pode gerar riscos futuros de subtracção internacional. O remédio é incluir cláusulas sobre viagens ao estrangeiro com consentimento prévio escrito, entrega de cópias de documentos e itinerários, e escolha expressa da lei e foro aplicáveis.

Falta de cláusula sobre resolução de conflitos futuros. Acordos sem mecanismo de resolução de divergências geram escalada imediata para tribunal. O remédio é incluir cláusula de recurso preferencial à mediação familiar nos termos da Lei n.º 29/2013, com identificação de mediador ou do Sistema de Mediação Familiar do Ministério da Justiça.

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/family/acordo-regulacao-responsabilidades-parentais-portugal

MLA

"Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/family/acordo-regulacao-responsabilidades-parentais-portugal.

BibTeX
@misc{formslegal-acordo-regulacao-responsabilidades-parentais-portugal,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais em Portugal (Portugal)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/personal/family/acordo-regulacao-responsabilidades-parentais-portugal}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos