Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos
Escritura preparatória para convenção antenupcial com regime de comunhão de adquiridos
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL — REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Nos termos dos Artigos 1710.º, 1717.º e 1721.º e seguintes do Código Civil (DL nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966)
Nota: Esta convenção preparatória deve ser formalizada em escritura pública perante Notário
IDENTIFICAÇÃO DOS NUBENTES
I — IDENTIFICAÇÃO DOS NUBENTES
Primeiro Nubente:
Nome completo: [Nome do 1.º Nubente]
Data de nascimento: [Data de Nascimento do 1.º Nubente]
NIF: [NIF do 1.º Nubente] | Cartão de Cidadão: [CC do 1.º Nubente]
Naturalidade e nacionalidade: [Naturalidade do 1.º Nubente]
Estado civil: [Estado Civil do 1.º Nubente]
Profissão: [Profissão do 1.º Nubente]
Morada: [Morada do 1.º Nubente]
Segundo Nubente:
Nome completo: [Nome do 2.º Nubente]
Data de nascimento: [Data de Nascimento do 2.º Nubente]
NIF: [NIF do 2.º Nubente] | Cartão de Cidadão: [CC do 2.º Nubente]
Naturalidade e nacionalidade: [Naturalidade do 2.º Nubente]
Estado civil: [Estado Civil do 2.º Nubente]
Profissão: [Profissão do 2.º Nubente]
Morada: [Morada do 2.º Nubente]
REGIME DE BENS CONVENCIONADO
II — REGIME DE BENS CONVENCIONADO
Os nubentes declaram que, para o casamento que pretendem celebrar, convencionam o REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS, previsto nos Artigos 1721.º a 1731.º do Código Civil, nos termos seguintes:
1. São bens comuns do casal todos os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio a título oneroso, os frutos dos bens próprios de cada cônjuge e os rendimentos do trabalho de ambos, nos termos do Artigo 1724.º do Código Civil.
2. Regime dos frutos dos bens próprios: [Regime dos Frutos dos Bens Próprios]
INVENTÁRIO DE BENS PRÓPRIOS
III — INVENTÁRIO DE BENS PRÓPRIOS (Artigo 1722.º do Código Civil)
Bens próprios do Primeiro Nubente ([Nome do 1.º Nubente]):
[Bens Próprios do 1.º Nubente]
Bens próprios do Segundo Nubente ([Nome do 2.º Nubente]):
[Bens Próprios do 2.º Nubente]
DOAÇÃO ANTENUPCIAL
IV — DOAÇÃO ANTENUPCIAL (Artigo 1753.º do Código Civil)
[Doação Antenupcial]
CASAMENTO PROJECTADO
V — CASAMENTO PROJECTADO E VALIDADE DA CONVENÇÃO
Os nubentes declaram que pretendem celebrar casamento em: [Local e Data do Casamento]
A presente convenção deverá ser formalizada em escritura pública no seguinte Cartório Notarial: [Cartório Notarial]
Nos termos do Artigo 1716.º do Código Civil, esta convenção caducará se o casamento não for celebrado no prazo de um ano a contar da data da escritura notarial.
DATA E ASSINATURAS
[Local e Data da Convenção]
O/A Primeiro/a Nubente:
_______________________________________
[Nome do 1.º Nubente]
NIF: [NIF do 1.º Nubente]
O/A Segundo/a Nubente:
_______________________________________
[Nome do 2.º Nubente]
NIF: [NIF do 2.º Nubente]
Primeiro/a Nubente
________________
Signature
Segundo/a Nubente
________________
Signature
O que é Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos
A Convenção Antenupcial é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Código Civil arts. 1717.º a 1720.º e 1721.º a 1731.º.
Ao abrigo do regime da comunhão de adquiridos definido nos Artigos 1721.º a 1731.º do Código Civil, são bens comuns do casal todos os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio a título oneroso — imóveis comprados, contas bancárias abertas depois do casamento, investimentos, participações sociais adquiridas durante o matrimónio —, bem como os frutos dos bens próprios de cada cônjuge durante a vigência do casamento e os rendimentos do trabalho de ambos. São bens próprios de cada cônjuge, excluídos da comunhão, os bens que cada um possuía antes de casar, os recebidos por herança ou doação durante o casamento, os adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior, e os bens de uso exclusivamente pessoal.
A convenção antenupcial — também designada pacto antenupcial ou contrato antenupcial — deve ser celebrada por escritura pública perante notário, nos termos do Artigo 1710.º do Código Civil, e deve ser celebrada antes da celebração do casamento. A sua eficácia fica dependente da efectiva realização do matrimónio, nos termos do Artigo 1716.º do Código Civil. A escritura deve ser lavrada em Cartório Notarial autorizado pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), I.P. O registo civil do casamento deve fazer menção ao regime de bens convencionado, nos termos do Código do Registo Civil (DL nº 131/95, de 6 de Junho).
A possibilidade de alterar a convenção antenupcial durante o casamento é muito limitada: o Artigo 1714.º do Código Civil consagra o princípio da imutabilidade dos regimes de bens, pelo que, após o casamento, as modificações ao regime matrimonial só são possíveis por decisão judicial nos termos do Artigo 1715.º, mediante demonstração de razões ponderosas que o justifiquem. A acção de alteração do regime de bens é regulada pelos Artigos 990.º a 996.º do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) e exige representação por advogado inscrito na Ordem dos Advogados. A escolha criteriosa do regime de bens antes do casamento, com a assistência de notário e, quando conveniente, de advogado especialista em direito da família, é por isso determinante para a protecção patrimonial a longo prazo de ambos os cônjuges e dos seus descendentes.
Quando você precisa de Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos
A Convenção Antenupcial com o Regime da Comunhão de Adquiridos em Portugal torna-se necessária ou recomendável em diversas situações que envolvem planeamento patrimonial dos nubentes antes da celebração do casamento.
Embora o regime da comunhão de adquiridos seja o regime supletivo em Portugal nos termos do Artigo 1717.º do Código Civil, a formalização em convenção antenupcial é recomendável quando os nubentes pretendem acrescentar cláusulas personalizadas ao regime padrão — por exemplo, excluir expressamente da comunhão certos bens que a lei classificaria como comuns, ou incluir como comuns bens que a lei classificaria como próprios ao abrigo do Artigo 1722.º do Código Civil.
A convenção é especialmente útil quando um ou ambos os nubentes têm negócios próprios, participações em sociedades comerciais ou imóveis adquiridos antes do casamento que pretendem manter na esfera exclusivamente própria, sem comunhão dos respectivos frutos durante o matrimónio. Neste contexto, a cláusula de exclusão dos frutos dos bens próprios da comunhão — prevista na alínea c) do Artigo 1722.º do Código Civil — pode ser convencionada na escritura antenupcial.
Nos casos de casamentos em que um dos nubentes tem filhos de relação anterior — situação que o Artigo 1682.º-A do Código Civil trata com cautela em matéria de disposição da casa de morada de família —, a convenção antenupcial com regime da comunhão de adquiridos pode ser configurada para proteger os interesses dos filhos de relações anteriores, separando o património pré-existente ao casamento do que será efectivamente partilhado com o novo cônjuge. Os nubentes com mais de 60 anos devem notar que, nos termos do Artigo 1720.º do Código Civil, o regime imperativo de separação de bens não se aplica ao regime da comunhão de adquiridos quando adoptado por convenção expressa, mas o notário é obrigado por lei a alertar os nubentes para as implicações successórias da escolha feita ao abrigo do Código do Notariado (DL nº 207/95, de 14 de Agosto). Em qualquer caso, a convenção antenupcial caduca se o casamento não for celebrado no prazo de um ano a contar da sua outorga, nos termos do Artigo 1716.º do Código Civil.
O que incluir no seu Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos
A Convenção Antenupcial com o Regime da Comunhão de Adquiridos em Portugal deve conter um conjunto de elementos legalmente obrigatórios e recomendados ao abrigo dos Artigos 1710.º a 1716.º do Código Civil e do Código do Notariado (DL nº 207/95, de 14 de Agosto).
**Identificação dos nubentes**: Nome completo, data de nascimento, número de Cartão de Cidadão (CC) e respectivo NIF, naturalidade, estado civil anterior ao casamento (solteiro, divorciado, viúvo), morada e profissão de cada nubente. Em caso de nubente estrangeiro, deve ser indicada a nacionalidade e o número do documento de identificação estrangeiro.
**Declaração do regime de bens escolhido**: Declaração expressa de que os nubentes optam pelo regime da comunhão de adquiridos, nos termos dos Artigos 1721.º a 1731.º do Código Civil, como regime de bens do seu futuro casamento, identificando o cartório notarial onde a escritura será lavrada.
**Inventário dos bens próprios de cada nubente**: Listagem dos bens que cada nubente leva para o casamento e que permanecerão bens próprios ao abrigo do Artigo 1722.º do Código Civil — imóveis com indicação da descrição predial e artigo matricial, contas bancárias com IBAN, participações sociais com indicação da sociedade e do número de quotas ou acções, veículos com matrícula, e outros bens de valor relevante.
**Cláusulas sobre bens próprios e frutos**: Declaração sobre o tratamento dos frutos dos bens próprios de cada nubente — se entrarão na comunhão (regime supletivo da alínea b) do Artigo 1728.º) ou se serão excluídos (mediante cláusula específica ao abrigo do Artigo 1722.º, nº 1, alínea c)).
**Doações entre os nubentes**: Se os nubentes pretendem celebrar doações antenupciais ao abrigo do Artigo 1753.º do Código Civil, estas devem constar da mesma escritura de convenção antenupcial, com identificação dos bens doados e das condições da doação.
**Cláusulas sobre administração dos bens comuns**: Regras sobre a administração do património comum durante o casamento, nomeadamente sobre a necessidade de consentimento do outro cônjuge para alienação ou oneração de bens imóveis comuns, nos termos do Artigo 1682.º-A do Código Civil. A convenção pode igualmente clarificar a responsabilidade de cada cônjuge pela administração dos seus bens próprios e pelas dívidas contraídas antes do casamento ao abrigo dos Artigos 1678.º e 1696.º do Código Civil.
**Cláusulas sucessórias e de disposição por morte**: Se os nubentes pretendem regular a disposição dos bens comuns por morte — por exemplo, mediante pacto sucessório ao abrigo do Artigo 2028.º do Código Civil, nos limites em que a lei o permite —, estas cláusulas devem ser avaliadas em conjunto com advogado especialista em direito sucessório, dado que o regime da comunhão de adquiridos interage com as regras da legítima previstas nos Artigos 2156.º e seguintes do Código Civil.
**Data e lugar da celebração do casamento**: Indicação do local e da data prevista para a celebração do casamento, embora a convenção produza efeitos apenas a partir desse momento, nos termos do Artigo 1716.º do Código Civil. Se o casamento não se realizar no prazo de um ano a contar da escritura antenupcial, a convenção caduca automaticamente.
Forms-legal.com disponibiliza modelos preparatórios desta convenção para revisão prévia com o notário, auxiliando os nubentes a estruturar as suas intenções patrimoniais antes da escritura pública obrigatória no Cartório Notarial designado pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Como preencher seu Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos
Para preparar correctamente a Convenção Antenupcial com o Regime da Comunhão de Adquiridos em Portugal, os nubentes devem seguir os passos indicados antes de se deslocarem ao Cartório Notarial, uma vez que a convenção exige obrigatoriamente a forma de escritura pública nos termos do Artigo 1710.º do Código Civil.
**Passo 1 — Reúna a documentação de ambos os nubentes**: Cada nubente deve preparar fotocópia do Cartão de Cidadão válido, do comprovativo de NIF, da certidão de nascimento (para indicação dos progenitores na escritura) e, se divorciado ou viúvo, da certidão de dissolução do casamento anterior emitida pelo registo civil.
**Passo 2 — Inventarie os bens próprios de cada nubente**: Elabore uma listagem completa dos bens que cada nubente leva para o casamento — imóveis (com certidão predial permanente ou número de descrição predial), contas bancárias (com IBAN), participações sociais, veículos (com matrícula e ano), investimentos, obras de arte ou outros bens de valor relevante. Esta listagem será incorporada na escritura como inventário de bens próprios.
**Passo 3 — Decida sobre os frutos dos bens próprios**: Escolha se os rendimentos gerados pelos bens próprios (rendas de imóveis, dividendos, juros) entrarão na comunhão — solução supletiva do Artigo 1728.º do Código Civil — ou se serão excluídos mediante cláusula específica. Esta decisão tem impacto significativo no planeamento fiscal e patrimonial do casal.
**Passo 4 — Equacione doações entre nubentes**: Se um dos nubentes pretende fazer uma doação antenupcial ao outro, nos termos do Artigo 1753.º do Código Civil, a mesma pode ser incluída na escritura de convenção antenupcial, o que evita custos adicionais de notariado.
**Passo 5 — Agende a escritura com antecedência**: A escritura antenupcial deve ser celebrada antes do casamento civil ou religioso com efeitos civis. O Cartório Notarial do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) pode exigir agendamento com várias semanas de antecedência. Os emolumentos notariais são fixados pela Portaria nº 385-H/2014, de 29 de Dezembro.
**Passo 6 — Registo do casamento**: Após a celebração do casamento, o conservador do registo civil deve anotar o regime de bens convencionado no assento de casamento, nos termos do Artigo 10.º do Código do Registo Civil (DL nº 131/95, de 6 de Junho). Este registo é fundamental para que o regime de bens produza efeitos perante terceiros.
Requisitos legais para Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos
A Convenção Antenupcial com o Regime da Comunhão de Adquiridos em Portugal está sujeita a um conjunto de requisitos formais e substanciais que decorrem do Código Civil, do Código do Notariado e do Código do Registo Civil.
O Artigo 1710.º do Código Civil exige que a convenção antenupcial seja celebrada por escritura pública em cartório notarial, sob pena de nulidade. A simples declaração escrita pelos nubentes, sem intervenção de notário, não produz qualquer efeito jurídico quanto ao regime de bens. O Artigo 1711.º do Código Civil exige ainda que a convenção seja celebrada antes do casamento — convenções celebradas após o casamento são nulas ao abrigo do Artigo 1714.º.
O Artigo 1714.º do Código Civil consagra o princípio da imutabilidade dos regimes de bens após o casamento: os cônjuges não podem modificar o regime de bens convencional ou legal, salvo autorização judicial nos termos do Artigo 1715.º, que só é concedida por razões de interesse de qualquer um dos cônjuges ou dos filhos. Este princípio torna a escolha criteriosa antes do casamento ainda mais importante.
O Artigo 1716.º do Código Civil estabelece a caducidade da convenção antenupcial se o casamento não for celebrado no prazo de um ano a contar da data da sua outorga, ou se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado. O Artigo 1720.º impõe o regime imperativo de separação de bens para casamentos de menores não emancipados e para casamentos celebrados sem a publicação de proclamas, não se aplicando este regime imperativo ao caso da comunhão de adquiridos.
O registo civil do casamento com menção ao regime de bens convencionado é condição de eficácia perante terceiros ao abrigo do Artigo 1724.º do Código Civil e dos Artigos 52.º e seguintes do Código do Registo Civil (DL nº 131/95). O Imposto do Selo pode ser devido sobre as doações antenupciais incluídas na convenção, nos termos do Código do Imposto do Selo (DL nº 150/99, de 11 de Setembro).
Erros comuns a evitar no seu Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos
Na preparação e celebração da Convenção Antenupcial com o Regime da Comunhão de Adquiridos em Portugal, os nubentes cometem erros frequentes que comprometem a segurança jurídica da sua situação patrimonial.
**Confiar apenas no regime supletivo sem convenção personalizada**: Muitos nubentes assumem que o regime da comunhão de adquiridos resulta automaticamente do casamento, sem necessidade de convenção. Embora o Artigo 1717.º do Código Civil estabeleça este regime como supletivo, a ausência de convenção impede a personalização das cláusulas sobre frutos de bens próprios, inventário de bens e doações antenupciais. A convenção oferece segurança adicional ao documentar o inventário dos bens pré-matrimoniais de cada nubente, o que facilita a liquidação do regime em caso de divórcio.
**Celebrar a convenção após o casamento**: A convenção antenupcial deve ser celebrada obrigatoriamente antes do casamento, nos termos do Artigo 1710.º do Código Civil. Uma convenção celebrada após o casamento é nula ao abrigo do Artigo 1714.º e não produz qualquer efeito jurídico. Os nubentes devem planear com antecedência e agendar a escritura notarial com pelo menos 30 a 60 dias antes da data do casamento.
**Omitir bens próprios relevantes no inventário**: Não listar os bens próprios que cada nubente traz para o casamento — imóveis herdados, contas bancárias pré-matrimoniais, participações sociais — pode originar disputas na liquidação do regime em caso de divórcio, pois caberá ao cônjuge provar que certos bens eram seus antes do casamento ao abrigo do Artigo 1724.º do Código Civil.
**Descurar as implicações fiscais das doações antenupciais**: As doações antenupciais incluídas na convenção podem estar sujeitas a Imposto do Selo ao abrigo do Código do Imposto do Selo. Os nubentes devem consultar um contabilista certificado ou advogado especialista em direito fiscal familiar antes de incluir doações avultadas na escritura.
**Não registar o regime de bens no assento de casamento**: A menção do regime de bens convencionado no assento de casamento é essencial para que o regime produza efeitos perante terceiros, incluindo credores e instituições bancárias. Sem este registo, o banco pode não reconhecer a exclusividade de bens próprios em caso de execução de dívidas do cônjuge devedor.
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A comunhão de adquiridos é o regime matrimonial supletivo em Portugal, estabelecido nos Artigos 1721.º a 1731.º do Código Civil. Neste regime, são bens comuns do casal os adquiridos a título oneroso durante o casamento — imóveis comprados, contas bancárias, investimentos —, os frutos dos bens próprios e os rendimentos do trabalho de ambos. São bens próprios de cada cônjuge os que possuía antes de casar, os recebidos por herança ou doação durante o casamento, e os de uso pessoal exclusivo. Difere da comunhão geral (Artigos 1732.º a 1734.º do Código Civil), onde todos os bens — incluindo os pré-matrimoniais — entram na comunhão, e da separação de bens (Artigos 1735.º e 1736.º), onde cada cônjuge mantém a titularidade exclusiva de todos os seus bens antes e durante o casamento. A comunhão de adquiridos é considerada o regime de equilíbrio: protege o património pré-matrimonial de cada cônjuge e ao mesmo tempo assegura que o esforço conjunto durante o casamento é reconhecido na partilha em caso de divórcio ou morte.
Em Portugal, a convenção antenupcial não é obrigatória para adoptar o regime da comunhão de adquiridos — este é o regime supletivo estabelecido pelo Artigo 1717.º do Código Civil, aplicável automaticamente na ausência de convenção ou quando a convenção seja inválida. Contudo, a formalização da convenção antenupcial é fortemente recomendada quando os nubentes pretendem personalizar o regime padrão: excluir expressamente da comunhão os frutos dos bens próprios (como rendas de imóveis ou dividendos de acções), inventariar os bens pré-matrimoniais de cada nubente para facilitar a eventual liquidação do regime em caso de divórcio, ou celebrar doações antenupciais ao abrigo do Artigo 1753.º do Código Civil. A convenção deve obrigatoriamente revestir a forma de escritura pública perante notário nos termos do Artigo 1710.º do Código Civil, sob pena de nulidade, e deve ser celebrada antes do casamento civil ou religioso com efeitos civis.
No regime da comunhão de adquiridos regulado pelos Artigos 1722.º e 1723.º do Código Civil, são bens próprios de cada cônjuge — e portanto excluídos da comunhão — os bens que cada cônjuge possua ao tempo da celebração do casamento (pré-matrimoniais), os bens recebidos por herança ou legado durante o casamento, os bens adquiridos por doação feita a um só cônjuge (salvo doação antenupcial feita a ambos), os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior ao casamento (como o direito de preferência em terreno herdado), os bens de uso exclusivamente pessoal de cada cônjuge (vestuário, joias de uso corrente), as indemnizações por danos pessoais sofridos por um cônjuge, e os direitos de autor que não tenham natureza patrimonial partilhável. Os frutos dos bens próprios — rendas, dividendos, juros — entram na comunhão pelo regime supletivo, mas podem ser excluídos mediante cláusula expressa na convenção antenupcial ao abrigo do Artigo 1722.º, nº 1, alínea c) do Código Civil.
Em Portugal, o princípio da imutabilidade dos regimes de bens, consagrado no Artigo 1714.º do Código Civil, proíbe em regra a modificação da convenção antenupcial ou do regime legal de bens após o casamento. Esta proibição visa proteger os credores de ambos os cônjuges e a estabilidade das relações patrimoniais do casal. A única excepção é a autorização judicial prevista no Artigo 1715.º do Código Civil: o tribunal de família pode autorizar a modificação do regime de bens quando haja razões ponderosas que o justifiquem, em especial quando a manutenção do regime atual seja prejudicial para qualquer dos cônjuges ou para os filhos do casal. O processo judicial de alteração do regime de bens está regulado nos Artigos 990.º a 996.º do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) e requer a representação por advogado. A alteração aprovada judicialmente não produz efeitos retroactivos, valendo apenas para o futuro e sendo sujeita a registo no assento de casamento.
Na dissolução do casamento por divórcio, a partilha de bens no regime da comunhão de adquiridos em Portugal envolve a liquidação do patrimônio comum do casal nos termos dos Artigos 1689.º a 1691.º do Código Civil. Cada cônjuge recupera em primeiro lugar os seus bens próprios — os pré-matrimoniais e os recebidos por herança ou doação durante o casamento —, seguindo-se a compensação de quaisquer créditos que um cônjuge tenha sobre o outro (por exemplo, dinheiro próprio investido em bens comuns). O remanescente do activo comum é partilhado em partes iguais entre os dois ex-cônjuges, independentemente do montante que cada um contribuiu para a aquisição dos bens comuns durante o casamento. A partilha pode ser efectuada por acordo homologado em conservatória (processo de inventário facultativo) ou por decisão judicial. Para imóveis, a partilha exige escritura pública em cartório notarial ou auto de partilha no processo judicial, seguida de registo na Conservatória do Registo Predial competente ao abrigo do Código do Registo Predial (DL nº 224/84, de 6 de Julho).
Sim, o regime da comunhão de adquiridos tem implicações relevantes em matéria de responsabilidade por dívidas dos cônjuges. Nos termos dos Artigos 1690.º a 1697.º do Código Civil, as dívidas contraídas por ambos os cônjuges conjuntamente, ou por um deles com o consentimento do outro, são da responsabilidade comum do casal. As dívidas contraídas por um cônjuge para acorrer aos encargos normais da vida familiar — despesas domésticas, educação dos filhos, saúde — são também da responsabilidade comum, nos termos do Artigo 1691.º, nº 1, alínea b). As dívidas contraídas por um cônjuge em proveito exclusivo próprio, sem o conhecimento do outro, são em princípio dívidas próprias desse cônjuge, respondendo em primeiro lugar os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns ao abrigo do Artigo 1696.º, nº 2 do Código Civil. Credores podem penhorar bens comuns do casal quando a dívida é comum; para dívidas exclusivamente próprias de um cônjuge, os bens comuns só respondem subsidiariamente — depois de esgotados os bens próprios do devedor.
Os emolumentos da escritura de convenção antenupcial em Portugal são fixados pela Portaria nº 385-H/2014, de 29 de Dezembro, que aprovou a tabela de emolumentos notariais. O custo base de uma escritura de convenção antenupcial ronda os 150 € a 300 € de emolumentos notariais, acrescidos de IVA à taxa em vigor (23% em Portugal continental) e de encargos adicionais caso a convenção inclua doações antenupciais sujeitas a Imposto do Selo ao abrigo do Código do Imposto do Selo (DL nº 150/99). A escritura deve ser lavrada em cartório notarial autorizado pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), I.P. Após a celebração do casamento, o registo do regime de bens no assento de casamento na Conservatória do Registo Civil implica emolumentos adicionais fixados pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (DL nº 322-B/2001, de 14 de Dezembro). Os nubentes devem contactar directamente o cartório notarial escolhido para obter orçamento actualizado, pois os emolumentos podem variar em função do valor dos bens declarados na escritura.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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