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Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos

Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos em Portugal

Escritura preparatória para convenção antenupcial com regime de comunhão de adquiridos

CONVENÇÃO ANTENUPCIAL — REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS

CONVENÇÃO ANTENUPCIAL

REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS

Nos termos dos Artigos 1710.º, 1717.º e 1721.º e seguintes do Código Civil (DL nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966)

Nota: Esta convenção preparatória deve ser formalizada em escritura pública perante Notário

IDENTIFICAÇÃO DOS NUBENTES

I — IDENTIFICAÇÃO DOS NUBENTES

Primeiro Nubente:

Nome completo: [Nome do 1.º Nubente]

Data de nascimento: [Data de Nascimento do 1.º Nubente]

NIF: [NIF do 1.º Nubente] | Cartão de Cidadão: [CC do 1.º Nubente]

Naturalidade e nacionalidade: [Naturalidade do 1.º Nubente]

Estado civil: [Estado Civil do 1.º Nubente]

Profissão: [Profissão do 1.º Nubente]

Morada: [Morada do 1.º Nubente]

Segundo Nubente:

Nome completo: [Nome do 2.º Nubente]

Data de nascimento: [Data de Nascimento do 2.º Nubente]

NIF: [NIF do 2.º Nubente] | Cartão de Cidadão: [CC do 2.º Nubente]

Naturalidade e nacionalidade: [Naturalidade do 2.º Nubente]

Estado civil: [Estado Civil do 2.º Nubente]

Profissão: [Profissão do 2.º Nubente]

Morada: [Morada do 2.º Nubente]

REGIME DE BENS CONVENCIONADO

II — REGIME DE BENS CONVENCIONADO

Os nubentes declaram que, para o casamento que pretendem celebrar, convencionam o REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS, previsto nos Artigos 1721.º a 1731.º do Código Civil, nos termos seguintes:

1. São bens comuns do casal todos os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio a título oneroso, os frutos dos bens próprios de cada cônjuge e os rendimentos do trabalho de ambos, nos termos do Artigo 1724.º do Código Civil.

2. Regime dos frutos dos bens próprios: [Regime dos Frutos dos Bens Próprios]

INVENTÁRIO DE BENS PRÓPRIOS

III — INVENTÁRIO DE BENS PRÓPRIOS (Artigo 1722.º do Código Civil)

Bens próprios do Primeiro Nubente ([Nome do 1.º Nubente]):

[Bens Próprios do 1.º Nubente]

Bens próprios do Segundo Nubente ([Nome do 2.º Nubente]):

[Bens Próprios do 2.º Nubente]

DOAÇÃO ANTENUPCIAL

IV — DOAÇÃO ANTENUPCIAL (Artigo 1753.º do Código Civil)

[Doação Antenupcial]

CASAMENTO PROJECTADO

V — CASAMENTO PROJECTADO E VALIDADE DA CONVENÇÃO

Os nubentes declaram que pretendem celebrar casamento em: [Local e Data do Casamento]

A presente convenção deverá ser formalizada em escritura pública no seguinte Cartório Notarial: [Cartório Notarial]

Nos termos do Artigo 1716.º do Código Civil, esta convenção caducará se o casamento não for celebrado no prazo de um ano a contar da data da escritura notarial.

DATA E ASSINATURAS

[Local e Data da Convenção]

O/A Primeiro/a Nubente:

_______________________________________

[Nome do 1.º Nubente]

NIF: [NIF do 1.º Nubente]

O/A Segundo/a Nubente:

_______________________________________

[Nome do 2.º Nubente]

NIF: [NIF do 2.º Nubente]

Primeiro/a Nubente

________________

Signature

Segundo/a Nubente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos

A Convenção Antenupcial é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Código Civil arts. 1717.º a 1720.º e 1721.º a 1731.º.

Ao abrigo do regime da comunhão de adquiridos definido nos Artigos 1721.º a 1731.º do Código Civil, são bens comuns do casal todos os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio a título oneroso — imóveis comprados, contas bancárias abertas depois do casamento, investimentos, participações sociais adquiridas durante o matrimónio —, bem como os frutos dos bens próprios de cada cônjuge durante a vigência do casamento e os rendimentos do trabalho de ambos. São bens próprios de cada cônjuge, excluídos da comunhão, os bens que cada um possuía antes de casar, os recebidos por herança ou doação durante o casamento, os adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior, e os bens de uso exclusivamente pessoal.

A convenção antenupcial — também designada pacto antenupcial ou contrato antenupcial — deve ser celebrada por escritura pública perante notário, nos termos do Artigo 1710.º do Código Civil, e deve ser celebrada antes da celebração do casamento. A sua eficácia fica dependente da efectiva realização do matrimónio, nos termos do Artigo 1716.º do Código Civil. A escritura deve ser lavrada em Cartório Notarial autorizado pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), I.P. O registo civil do casamento deve fazer menção ao regime de bens convencionado, nos termos do Código do Registo Civil (DL nº 131/95, de 6 de Junho).

A possibilidade de alterar a convenção antenupcial durante o casamento é muito limitada: o Artigo 1714.º do Código Civil consagra o princípio da imutabilidade dos regimes de bens, pelo que, após o casamento, as modificações ao regime matrimonial só são possíveis por decisão judicial nos termos do Artigo 1715.º, mediante demonstração de razões ponderosas que o justifiquem. A acção de alteração do regime de bens é regulada pelos Artigos 990.º a 996.º do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) e exige representação por advogado inscrito na Ordem dos Advogados. A escolha criteriosa do regime de bens antes do casamento, com a assistência de notário e, quando conveniente, de advogado especialista em direito da família, é por isso determinante para a protecção patrimonial a longo prazo de ambos os cônjuges e dos seus descendentes.

Quando você precisa de Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos

A Convenção Antenupcial com o Regime da Comunhão de Adquiridos em Portugal torna-se necessária ou recomendável em diversas situações que envolvem planeamento patrimonial dos nubentes antes da celebração do casamento.

Embora o regime da comunhão de adquiridos seja o regime supletivo em Portugal nos termos do Artigo 1717.º do Código Civil, a formalização em convenção antenupcial é recomendável quando os nubentes pretendem acrescentar cláusulas personalizadas ao regime padrão — por exemplo, excluir expressamente da comunhão certos bens que a lei classificaria como comuns, ou incluir como comuns bens que a lei classificaria como próprios ao abrigo do Artigo 1722.º do Código Civil.

A convenção é especialmente útil quando um ou ambos os nubentes têm negócios próprios, participações em sociedades comerciais ou imóveis adquiridos antes do casamento que pretendem manter na esfera exclusivamente própria, sem comunhão dos respectivos frutos durante o matrimónio. Neste contexto, a cláusula de exclusão dos frutos dos bens próprios da comunhão — prevista na alínea c) do Artigo 1722.º do Código Civil — pode ser convencionada na escritura antenupcial.

Nos casos de casamentos em que um dos nubentes tem filhos de relação anterior — situação que o Artigo 1682.º-A do Código Civil trata com cautela em matéria de disposição da casa de morada de família —, a convenção antenupcial com regime da comunhão de adquiridos pode ser configurada para proteger os interesses dos filhos de relações anteriores, separando o património pré-existente ao casamento do que será efectivamente partilhado com o novo cônjuge. Os nubentes com mais de 60 anos devem notar que, nos termos do Artigo 1720.º do Código Civil, o regime imperativo de separação de bens não se aplica ao regime da comunhão de adquiridos quando adoptado por convenção expressa, mas o notário é obrigado por lei a alertar os nubentes para as implicações successórias da escolha feita ao abrigo do Código do Notariado (DL nº 207/95, de 14 de Agosto). Em qualquer caso, a convenção antenupcial caduca se o casamento não for celebrado no prazo de um ano a contar da sua outorga, nos termos do Artigo 1716.º do Código Civil.

O que incluir no seu Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos

A Convenção Antenupcial com o Regime da Comunhão de Adquiridos em Portugal deve conter um conjunto de elementos legalmente obrigatórios e recomendados ao abrigo dos Artigos 1710.º a 1716.º do Código Civil e do Código do Notariado (DL nº 207/95, de 14 de Agosto).

**Identificação dos nubentes**: Nome completo, data de nascimento, número de Cartão de Cidadão (CC) e respectivo NIF, naturalidade, estado civil anterior ao casamento (solteiro, divorciado, viúvo), morada e profissão de cada nubente. Em caso de nubente estrangeiro, deve ser indicada a nacionalidade e o número do documento de identificação estrangeiro.

**Declaração do regime de bens escolhido**: Declaração expressa de que os nubentes optam pelo regime da comunhão de adquiridos, nos termos dos Artigos 1721.º a 1731.º do Código Civil, como regime de bens do seu futuro casamento, identificando o cartório notarial onde a escritura será lavrada.

**Inventário dos bens próprios de cada nubente**: Listagem dos bens que cada nubente leva para o casamento e que permanecerão bens próprios ao abrigo do Artigo 1722.º do Código Civil — imóveis com indicação da descrição predial e artigo matricial, contas bancárias com IBAN, participações sociais com indicação da sociedade e do número de quotas ou acções, veículos com matrícula, e outros bens de valor relevante.

**Cláusulas sobre bens próprios e frutos**: Declaração sobre o tratamento dos frutos dos bens próprios de cada nubente — se entrarão na comunhão (regime supletivo da alínea b) do Artigo 1728.º) ou se serão excluídos (mediante cláusula específica ao abrigo do Artigo 1722.º, nº 1, alínea c)).

**Doações entre os nubentes**: Se os nubentes pretendem celebrar doações antenupciais ao abrigo do Artigo 1753.º do Código Civil, estas devem constar da mesma escritura de convenção antenupcial, com identificação dos bens doados e das condições da doação.

**Cláusulas sobre administração dos bens comuns**: Regras sobre a administração do património comum durante o casamento, nomeadamente sobre a necessidade de consentimento do outro cônjuge para alienação ou oneração de bens imóveis comuns, nos termos do Artigo 1682.º-A do Código Civil. A convenção pode igualmente clarificar a responsabilidade de cada cônjuge pela administração dos seus bens próprios e pelas dívidas contraídas antes do casamento ao abrigo dos Artigos 1678.º e 1696.º do Código Civil.

**Cláusulas sucessórias e de disposição por morte**: Se os nubentes pretendem regular a disposição dos bens comuns por morte — por exemplo, mediante pacto sucessório ao abrigo do Artigo 2028.º do Código Civil, nos limites em que a lei o permite —, estas cláusulas devem ser avaliadas em conjunto com advogado especialista em direito sucessório, dado que o regime da comunhão de adquiridos interage com as regras da legítima previstas nos Artigos 2156.º e seguintes do Código Civil.

**Data e lugar da celebração do casamento**: Indicação do local e da data prevista para a celebração do casamento, embora a convenção produza efeitos apenas a partir desse momento, nos termos do Artigo 1716.º do Código Civil. Se o casamento não se realizar no prazo de um ano a contar da escritura antenupcial, a convenção caduca automaticamente.

Forms-legal.com disponibiliza modelos preparatórios desta convenção para revisão prévia com o notário, auxiliando os nubentes a estruturar as suas intenções patrimoniais antes da escritura pública obrigatória no Cartório Notarial designado pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).

Como preencher seu Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos

Para preparar correctamente a Convenção Antenupcial com o Regime da Comunhão de Adquiridos em Portugal, os nubentes devem seguir os passos indicados antes de se deslocarem ao Cartório Notarial, uma vez que a convenção exige obrigatoriamente a forma de escritura pública nos termos do Artigo 1710.º do Código Civil.

**Passo 1 — Reúna a documentação de ambos os nubentes**: Cada nubente deve preparar fotocópia do Cartão de Cidadão válido, do comprovativo de NIF, da certidão de nascimento (para indicação dos progenitores na escritura) e, se divorciado ou viúvo, da certidão de dissolução do casamento anterior emitida pelo registo civil.

**Passo 2 — Inventarie os bens próprios de cada nubente**: Elabore uma listagem completa dos bens que cada nubente leva para o casamento — imóveis (com certidão predial permanente ou número de descrição predial), contas bancárias (com IBAN), participações sociais, veículos (com matrícula e ano), investimentos, obras de arte ou outros bens de valor relevante. Esta listagem será incorporada na escritura como inventário de bens próprios.

**Passo 3 — Decida sobre os frutos dos bens próprios**: Escolha se os rendimentos gerados pelos bens próprios (rendas de imóveis, dividendos, juros) entrarão na comunhão — solução supletiva do Artigo 1728.º do Código Civil — ou se serão excluídos mediante cláusula específica. Esta decisão tem impacto significativo no planeamento fiscal e patrimonial do casal.

**Passo 4 — Equacione doações entre nubentes**: Se um dos nubentes pretende fazer uma doação antenupcial ao outro, nos termos do Artigo 1753.º do Código Civil, a mesma pode ser incluída na escritura de convenção antenupcial, o que evita custos adicionais de notariado.

**Passo 5 — Agende a escritura com antecedência**: A escritura antenupcial deve ser celebrada antes do casamento civil ou religioso com efeitos civis. O Cartório Notarial do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) pode exigir agendamento com várias semanas de antecedência. Os emolumentos notariais são fixados pela Portaria nº 385-H/2014, de 29 de Dezembro.

**Passo 6 — Registo do casamento**: Após a celebração do casamento, o conservador do registo civil deve anotar o regime de bens convencionado no assento de casamento, nos termos do Artigo 10.º do Código do Registo Civil (DL nº 131/95, de 6 de Junho). Este registo é fundamental para que o regime de bens produza efeitos perante terceiros.

Erros comuns a evitar no seu Convenção Antenupcial — Regime da Comunhão de Adquiridos

Na preparação e celebração da Convenção Antenupcial com o Regime da Comunhão de Adquiridos em Portugal, os nubentes cometem erros frequentes que comprometem a segurança jurídica da sua situação patrimonial.

**Confiar apenas no regime supletivo sem convenção personalizada**: Muitos nubentes assumem que o regime da comunhão de adquiridos resulta automaticamente do casamento, sem necessidade de convenção. Embora o Artigo 1717.º do Código Civil estabeleça este regime como supletivo, a ausência de convenção impede a personalização das cláusulas sobre frutos de bens próprios, inventário de bens e doações antenupciais. A convenção oferece segurança adicional ao documentar o inventário dos bens pré-matrimoniais de cada nubente, o que facilita a liquidação do regime em caso de divórcio.

**Celebrar a convenção após o casamento**: A convenção antenupcial deve ser celebrada obrigatoriamente antes do casamento, nos termos do Artigo 1710.º do Código Civil. Uma convenção celebrada após o casamento é nula ao abrigo do Artigo 1714.º e não produz qualquer efeito jurídico. Os nubentes devem planear com antecedência e agendar a escritura notarial com pelo menos 30 a 60 dias antes da data do casamento.

**Omitir bens próprios relevantes no inventário**: Não listar os bens próprios que cada nubente traz para o casamento — imóveis herdados, contas bancárias pré-matrimoniais, participações sociais — pode originar disputas na liquidação do regime em caso de divórcio, pois caberá ao cônjuge provar que certos bens eram seus antes do casamento ao abrigo do Artigo 1724.º do Código Civil.

**Descurar as implicações fiscais das doações antenupciais**: As doações antenupciais incluídas na convenção podem estar sujeitas a Imposto do Selo ao abrigo do Código do Imposto do Selo. Os nubentes devem consultar um contabilista certificado ou advogado especialista em direito fiscal familiar antes de incluir doações avultadas na escritura.

**Não registar o regime de bens no assento de casamento**: A menção do regime de bens convencionado no assento de casamento é essencial para que o regime produza efeitos perante terceiros, incluindo credores e instituições bancárias. Sem este registo, o banco pode não reconhecer a exclusividade de bens próprios em caso de execução de dívidas do cônjuge devedor.

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Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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