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Requerimento de Injunção Europeia em Portugal

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Requerimento de Injunção Europeia em Portugal

O Requerimento de Injunção Europeia é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 (Injunção Europeia).

O procedimento europeu de injunção de pagamento foi criado para eliminar as barreiras ao crédito transfronteiriço dentro do espaço judicial europeu. Antes da vigência do Regulamento (CE) 1896/2006, um credor português com um crédito não contestado sobre um devedor alemão, francês ou espanhol tinha de intentar uma ação no tribunal do Estado-Membro do devedor ou, caso obtivesse decisão condenatória em Portugal, submetê-la ao procedimento de exequatur no Estado-Membro do devedor, processo moroso, dispendioso e sujeito a múltiplos recursos. Com a Injunção de Pagamento Europeia — doravante IPE —, uma decisão unilateral emitida pelo tribunal português circula automaticamente em todos os Estados-Membros da UE (exceto Dinamarca, por força do Artigo 2.º nº 3 do Regulamento) sem necessidade de reconhecimento, podendo ser executada diretamente no Estado-Membro onde o devedor tem bens penhoráveis.

O Regulamento (CE) 1896/2006, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2015/2421 de 16 de Dezembro de 2015 — que alargou os limites financeiros do procedimento europeu de pequeno montante com o qual a IPE coexiste —, aplica-se a créditos pecuniários certos, líquidos e exigíveis em matéria civil e comercial. Estão excluídas do âmbito de aplicação: matérias fiscais, aduaneiras e administrativas (Artigo 2.º nº 2 alínea a); direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, testamentos e sucessões (Artigo 2.º nº 2 alínea b); falência e insolvência (Artigo 2.º nº 2 alínea c); e segurança social (Artigo 2.º nº 2 alínea f). O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem competência para interpretar o Regulamento e tem emanado jurisprudência relevante nos processos C-215/11 (Szyrocka), C-144/12 (Goldbet), C-314/12 (UPC Telekabel) e outros.

Em Portugal, o Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia é apresentado aos tribunais cíveis competentes segundo as regras de competência do Regulamento (CE) nº 1215/2012 (Bruxelas I Bis) sobre competência judiciária em matéria civil e comercial, aplicável desde 10 de Janeiro de 2015 em substituição do Regulamento (CE) nº 44/2001. A lei portuguesa que transpõe e complementa o Regulamento (CE) 1896/2006 é o Decreto-Lei nº 226/2008 de 20 de Novembro, que designa os tribunais competentes e os procedimentos nacionais aplicáveis, incluindo a conversão da IPE em título executivo nacional para os créditos que o réu não conteste no prazo de 30 dias após a notificação do Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia.

Quando você precisa de Requerimento de Injunção Europeia em Portugal

O Requerimento de Injunção Europeia em Portugal torna-se a solução processual adequada quando um credor com ligação a Portugal precisa de cobrar judicialmente um crédito pecuniário não contestado de devedor domiciliado noutro Estado-Membro da União Europeia, e a dimensão transfronteiriça do litígio torna a ação declarativa clássica desproporcionada face ao valor do crédito.

Créditos comerciais transfronteiriços não contestados. O cenário mais frequente de utilização da IPE em Portugal é a cobrança de faturas não pagas de prestações de serviços, fornecimento de bens ou royalties por empresa portuguesa a empresa ou consumidor domiciliado noutro Estado-Membro da UE. Se a fatura existe, o prazo de pagamento decorreu, e o devedor não contestou a dívida (não existe litígio quanto à existência ou montante do crédito), a IPE é o procedimento mais célere — o tribunal emite a injunção sem ouvir previamente o réu (Artigo 8.º do Regulamento). O crédito pode incluir juros, custas e despesas (Artigo 4.º do Regulamento).

Créditos de contratos de arrendamento transfronteiriços. Senhorios portugueses com imóveis arrendados em outros Estados-Membros ou com arrendatários domiciliados noutros Estados-Membros (residentes que regressaram ao país de origem deixando dívidas de renda) podem utilizar a IPE para cobrar rendas em atraso não contestadas, desde que o valor do arrendamento e as rendas vencidas sejam liquidamente determinados.

Créditos de consumidores portugueses contra empresas europeias. Consumidores domiciliados em Portugal que tenham créditos não contestados contra comerciantes estabelecidos noutros Estados-Membros — reembolsos de serviços não prestados, devoluções de produtos, indenizações por voos cancelados ao abrigo do Regulamento (CE) nº 261/2004 — podem utilizar a IPE com base na regra de competência do Artigo 17.º nº 1 alínea c do Regulamento (CE) 1215/2012 (Bruxelas I Bis), que confere competência ao tribunal do domicílio do consumidor.

Procedimento de pequeno montante em alternativa. Para créditos transfronteiriços de montante não superior a 5.000€ (limite revisto pelo Regulamento (UE) 2015/2421), o Regulamento (CE) nº 861/2007 do Parlamento Europeu — Procedimento Europeu para o Tratamento de Ações de Pequeno Montante — pode ser a alternativa à IPE, particularmente quando existe contestação do crédito. A escolha entre os dois procedimentos deve ser feita com o suporte de advogado da Ordem dos Advogados que avalie as probabilidades de contestação pelo devedor.

O que incluir no seu Requerimento de Injunção Europeia em Portugal

O Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia (Formulário A) em Portugal deve conter os seguintes elementos, previstos no Artigo 7.º do Regulamento (CE) nº 1896/2006, para ser admitido pelo tribunal e resultar na emissão da Injunção de Pagamento Europeia.

Identificação das partes. Deve identificar com precisão o requerente (credor) — nome completo ou denominação social, endereço, incluindo país, e NIF/NIPC ou número de registo equivalente para entidades coletivas — e o requerido (devedor) — nome completo ou denominação social, endereço no Estado-Membro de domicílio, e qualquer outro elemento de identificação disponível (data de nascimento, número de identificação fiscal do país do devedor). A identificação incorreta do devedor é um dos motivos de rejeição mais frequentes (Artigo 11.º nº 1 alínea d do Regulamento).

Jurisdição e tribunal competente em Portugal. Deve indicar o tribunal português competente segundo as regras do Regulamento (CE) nº 1215/2012 (Bruxelas I Bis). Para créditos de contratos entre empresas, a competência é do tribunal do Estado-Membro acordado no contrato (cláusula de foro — Artigo 25.º do Regulamento Bruxelas I Bis) ou, na ausência de acordo, do tribunal do lugar de cumprimento da obrigação (Artigo 7.º nº 1 alínea b do Regulamento Bruxelas I Bis). Para créditos de consumidores portugueses, a competência é do tribunal português do domicílio do consumidor (Artigo 17.º do Regulamento Bruxelas I Bis). Em Portugal, a competência territorial é atribuída nos termos do Decreto-Lei nº 226/2008.

Natureza e montante do crédito. Deve descrever com precisão: o montante principal do crédito em euros (€); os juros reclamados — indicando a taxa de juro, o período a que respeitam e o montante calculado; e as custas e despesas reclamadas (custos judiciais, honorários de mandatário, outras despesas justificadas). O Requerimento deve especificar a taxa de câmbio utilizada se o crédito original estiver em moeda diversa do euro, com data de referência da taxa.

Fundamentação da competência e causa de pedir. Deve descrever sucintamente a origem do crédito — contrato, facto ilícito, enriquecimento sem causa — e os elementos de facto que fundamentam a competência do tribunal português. A causa de pedir deve ser descrita com suficiente especificidade para permitir ao tribunal avaliar a existência prima facie de um crédito líquido e certo, sem necessidade de instrução probatória completa.

Declaração de inexistência de reconvenção e de processo pendente. O Requerimento deve incluir a declaração de que não existe processo pendente sobre o mesmo crédito noutro Estado-Membro (Artigo 7.º nº 2 alínea g do Regulamento) e que o requerente reconhece as consequências da certificação de inexistência de contestação (Artigo 7.º nº 2 alínea h do Regulamento). A falsidade desta declaração é causa de revogação da IPE ao abrigo do Artigo 20.º nº 2 do Regulamento.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento de Injunção Europeia como guia preparatório. O Formulário A oficial está disponível no sistema e-Justice da Comissão Europeia e deve ser submetido ao tribunal em língua portuguesa — os tribunais portugueses não aceitam Formulários A em língua estrangeira sem tradução certificada. Documentos relacionados disponíveis no catálogo: Procuração Fiscal e Impugnação Judicial Tributária em Portugal.

Como preencher seu Requerimento de Injunção Europeia em Portugal

O preenchimento do Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia em Portugal segue o procedimento do Regulamento (CE) nº 1896/2006, com as particularidades do Decreto-Lei português nº 226/2008 de 20 de Novembro.

Primeiro passo: verificar se o crédito é admissível. O crédito deve ser: (a) pecuniário — uma quantia em dinheiro, não uma obrigação de fazer ou de entregar coisa certa; (b) certo — existe documentação que prova a origem e o montante; (c) líquido — o valor está determinado ou é facilmente determinável; (d) exigível — o prazo de pagamento decorreu; e (e) não contestado — o devedor não impugnou a dívida por escrito ou a impugnação foi manifestamente infundada. Créditos contestados não devem ser submetidos como IPE — nesses casos, a ação declarativa comum é o procedimento adequado.

Segundo passo: determinar o tribunal competente em Portugal. Identifique o fundamento de competência dos tribunais portugueses ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1215/2012 (Bruxelas I Bis): cláusula de eleição de foro no contrato (Artigo 25.º), lugar de cumprimento da obrigação contratual (Artigo 7.º nº 1), domicílio do requerente consumidor (Artigo 17.º), ou outro. O Decreto-Lei nº 226/2008 designa os Juízos de Competência Cível dos Tribunais Judiciais de 1.ª instância como competentes em Portugal. Se o tribunal não se considerar competente, emite decisão de incompetência nos termos do Artigo 10.º nº 1 do Regulamento.

Terceiro passo: calcular o montante total reclamado. Calcule com precisão: o montante principal em dívida (valor faturado não pago); os juros de mora calculados à taxa legal ou contratual desde a data de vencimento da obrigação — em Portugal, a taxa de juro de mora aplicável a créditos comerciais é fixada por Portaria semestral do Ministério da Justiça ao abrigo do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de Maio (transposição da Diretiva 2011/7/UE sobre pagamentos em atraso entre empresas); e as custas processuais e honorários de mandatário. Todos os montantes devem ser calculados em euros (€) com dois decimais.

Quarto passo: preencher o Formulário A. O Formulário A padronizado pelo Regulamento (CE) 1896/2006 está disponível no Portal e-Justice da Comissão Europeia (e-justice.europa.eu) e no sítio do Citius — sistema informático dos tribunais portugueses. O formulário tem 11 secções numeradas, cada uma correspondendo a elementos específicos previstos no Artigo 7.º do Regulamento. Em Portugal, o formulário deve ser submetido em língua portuguesa.

Quinto passo: submeter ao tribunal e aguardar decisão. O Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia é submetido ao tribunal competente através do Citius (sistema eletrónico de submissão de peças processuais — acessível através do Portal do Advogado). A representação por advogado da Ordem dos Advogados é obrigatória nos termos do Artigo 40.º nº 1 alínea a do Código de Processo Civil (CPC) para processos no valor superior a 5.000€. O tribunal examina o Requerimento sem audição prévia do réu (Artigo 8.º do Regulamento) e, se admitido, emite a IPE no prazo de 30 dias (Artigo 12.º nº 1 do Regulamento), que é notificada ao réu no Estado-Membro onde este está domiciliado através dos mecanismos de cooperação judiciária previstos no Regulamento (CE) nº 1393/2007 (notificações e citações em matéria civil e comercial).

Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Injunção Europeia em Portugal

Os erros mais frequentes no Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia em Portugal resultam em rejeição do Formulário A pelo tribunal, demoras no processo, ou nulidade da IPE emitida.

Utilizar a IPE para créditos contestados. A Injunção de Pagamento Europeia é um procedimento unilateral destinado exclusivamente a créditos não contestados — faturas reconhecidas pelo devedor, créditos sobre os quais o devedor expressamente concordou, ou créditos em relação aos quais o devedor simplesmente não pagou sem apresentar contestação escrita. Se existe um litígio sobre a existência ou montante do crédito — o devedor alega que a prestação de serviços foi defeituosa, que o contrato foi rescindido, que o montante facturado é errado —, a IPE é inadequada e o tribunal rejeitará o Requerimento. Nesses casos, a ação declarativa perante o tribunal competente é o procedimento correto.

Erros na identificação do devedor ou do tribunal competente. A identificação incorreta do devedor — nome ou morada errados — ou a indicação de tribunal incompetente segundo as regras do Regulamento (CE) nº 1215/2012 (Bruxelas I Bis) são os motivos de rejeição mais frequentes (Artigo 11.º nº 1 do Regulamento). O tribunal, antes de rejeitar, pode convidar o requerente a completar ou corrigir o Requerimento no prazo que fixar (Artigo 9.º do Regulamento) — mas a emenda atrasa o processo. Uma análise cuidada da competência internacional antes da submissão é essencial.

Não calcular corretamente os juros de mora. Os juros de mora devem ser calculados sobre o montante principal, desde a data de vencimento da obrigação até à data do Requerimento, à taxa correta — taxa contratual (se prevista no contrato) ou taxa legal de mora comercial fixada por Portaria do Ministério da Justiça ao abrigo do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de Maio. Erros no cálculo dos juros — taxa errada, período errado, ou base de cálculo errada — geram créditos incorretos que podem ser parcialmente rejeitados pelo tribunal ou contestados pelo réu.

Não obter tradução certificada da IPE para a língua do Estado-Membro de execução. Embora o Formulário G de declaração de executoriedade seja emitido em língua portuguesa pelo tribunal português, a execução no Estado-Membro do devedor pode exigir tradução certificada do Formulário G e dos anexos para a língua oficial do Estado-Membro de execução. O Artigo 21.º nº 2 alínea b do Regulamento permite ao Estado-Membro de execução exigir tradução se o título não estiver na sua língua oficial. A ausência de tradução certificada pode atrasar a execução no país do devedor.

Não cumprir o prazo de 30 dias para conversão em ação declarativa após oposição do réu. Se o réu deduzir oposição no prazo de 30 dias após notificação, o processo transita automaticamente para ação declarativa ordinária (Artigo 17.º nº 1 do Regulamento), salvo se o requerente tiver indicado no Formulário A que não pretende a transferência para ação declarativa em caso de oposição. O requerente deve monitorizar o prazo de oposição e estar preparado para apresentar os documentos de suporte ao processo declarativo que se inicie.

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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