Requerimento de Injunção Europeia em Portugal
O que é Requerimento de Injunção Europeia em Portugal
O Requerimento de Injunção Europeia é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 (Injunção Europeia).
O procedimento europeu de injunção de pagamento foi criado para eliminar as barreiras ao crédito transfronteiriço dentro do espaço judicial europeu. Antes da vigência do Regulamento (CE) 1896/2006, um credor português com um crédito não contestado sobre um devedor alemão, francês ou espanhol tinha de intentar uma ação no tribunal do Estado-Membro do devedor ou, caso obtivesse decisão condenatória em Portugal, submetê-la ao procedimento de exequatur no Estado-Membro do devedor, processo moroso, dispendioso e sujeito a múltiplos recursos. Com a Injunção de Pagamento Europeia — doravante IPE —, uma decisão unilateral emitida pelo tribunal português circula automaticamente em todos os Estados-Membros da UE (exceto Dinamarca, por força do Artigo 2.º nº 3 do Regulamento) sem necessidade de reconhecimento, podendo ser executada diretamente no Estado-Membro onde o devedor tem bens penhoráveis.
O Regulamento (CE) 1896/2006, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2015/2421 de 16 de Dezembro de 2015 — que alargou os limites financeiros do procedimento europeu de pequeno montante com o qual a IPE coexiste —, aplica-se a créditos pecuniários certos, líquidos e exigíveis em matéria civil e comercial. Estão excluídas do âmbito de aplicação: matérias fiscais, aduaneiras e administrativas (Artigo 2.º nº 2 alínea a); direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, testamentos e sucessões (Artigo 2.º nº 2 alínea b); falência e insolvência (Artigo 2.º nº 2 alínea c); e segurança social (Artigo 2.º nº 2 alínea f). O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem competência para interpretar o Regulamento e tem emanado jurisprudência relevante nos processos C-215/11 (Szyrocka), C-144/12 (Goldbet), C-314/12 (UPC Telekabel) e outros.
Em Portugal, o Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia é apresentado aos tribunais cíveis competentes segundo as regras de competência do Regulamento (CE) nº 1215/2012 (Bruxelas I Bis) sobre competência judiciária em matéria civil e comercial, aplicável desde 10 de Janeiro de 2015 em substituição do Regulamento (CE) nº 44/2001. A lei portuguesa que transpõe e complementa o Regulamento (CE) 1896/2006 é o Decreto-Lei nº 226/2008 de 20 de Novembro, que designa os tribunais competentes e os procedimentos nacionais aplicáveis, incluindo a conversão da IPE em título executivo nacional para os créditos que o réu não conteste no prazo de 30 dias após a notificação do Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia.
Quando você precisa de Requerimento de Injunção Europeia em Portugal
O Requerimento de Injunção Europeia em Portugal torna-se a solução processual adequada quando um credor com ligação a Portugal precisa de cobrar judicialmente um crédito pecuniário não contestado de devedor domiciliado noutro Estado-Membro da União Europeia, e a dimensão transfronteiriça do litígio torna a ação declarativa clássica desproporcionada face ao valor do crédito.
Créditos comerciais transfronteiriços não contestados. O cenário mais frequente de utilização da IPE em Portugal é a cobrança de faturas não pagas de prestações de serviços, fornecimento de bens ou royalties por empresa portuguesa a empresa ou consumidor domiciliado noutro Estado-Membro da UE. Se a fatura existe, o prazo de pagamento decorreu, e o devedor não contestou a dívida (não existe litígio quanto à existência ou montante do crédito), a IPE é o procedimento mais célere — o tribunal emite a injunção sem ouvir previamente o réu (Artigo 8.º do Regulamento). O crédito pode incluir juros, custas e despesas (Artigo 4.º do Regulamento).
Créditos de contratos de arrendamento transfronteiriços. Senhorios portugueses com imóveis arrendados em outros Estados-Membros ou com arrendatários domiciliados noutros Estados-Membros (residentes que regressaram ao país de origem deixando dívidas de renda) podem utilizar a IPE para cobrar rendas em atraso não contestadas, desde que o valor do arrendamento e as rendas vencidas sejam liquidamente determinados.
Créditos de consumidores portugueses contra empresas europeias. Consumidores domiciliados em Portugal que tenham créditos não contestados contra comerciantes estabelecidos noutros Estados-Membros — reembolsos de serviços não prestados, devoluções de produtos, indenizações por voos cancelados ao abrigo do Regulamento (CE) nº 261/2004 — podem utilizar a IPE com base na regra de competência do Artigo 17.º nº 1 alínea c do Regulamento (CE) 1215/2012 (Bruxelas I Bis), que confere competência ao tribunal do domicílio do consumidor.
Procedimento de pequeno montante em alternativa. Para créditos transfronteiriços de montante não superior a 5.000€ (limite revisto pelo Regulamento (UE) 2015/2421), o Regulamento (CE) nº 861/2007 do Parlamento Europeu — Procedimento Europeu para o Tratamento de Ações de Pequeno Montante — pode ser a alternativa à IPE, particularmente quando existe contestação do crédito. A escolha entre os dois procedimentos deve ser feita com o suporte de advogado da Ordem dos Advogados que avalie as probabilidades de contestação pelo devedor.
O que incluir no seu Requerimento de Injunção Europeia em Portugal
O Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia (Formulário A) em Portugal deve conter os seguintes elementos, previstos no Artigo 7.º do Regulamento (CE) nº 1896/2006, para ser admitido pelo tribunal e resultar na emissão da Injunção de Pagamento Europeia.
Identificação das partes. Deve identificar com precisão o requerente (credor) — nome completo ou denominação social, endereço, incluindo país, e NIF/NIPC ou número de registo equivalente para entidades coletivas — e o requerido (devedor) — nome completo ou denominação social, endereço no Estado-Membro de domicílio, e qualquer outro elemento de identificação disponível (data de nascimento, número de identificação fiscal do país do devedor). A identificação incorreta do devedor é um dos motivos de rejeição mais frequentes (Artigo 11.º nº 1 alínea d do Regulamento).
Jurisdição e tribunal competente em Portugal. Deve indicar o tribunal português competente segundo as regras do Regulamento (CE) nº 1215/2012 (Bruxelas I Bis). Para créditos de contratos entre empresas, a competência é do tribunal do Estado-Membro acordado no contrato (cláusula de foro — Artigo 25.º do Regulamento Bruxelas I Bis) ou, na ausência de acordo, do tribunal do lugar de cumprimento da obrigação (Artigo 7.º nº 1 alínea b do Regulamento Bruxelas I Bis). Para créditos de consumidores portugueses, a competência é do tribunal português do domicílio do consumidor (Artigo 17.º do Regulamento Bruxelas I Bis). Em Portugal, a competência territorial é atribuída nos termos do Decreto-Lei nº 226/2008.
Natureza e montante do crédito. Deve descrever com precisão: o montante principal do crédito em euros (€); os juros reclamados — indicando a taxa de juro, o período a que respeitam e o montante calculado; e as custas e despesas reclamadas (custos judiciais, honorários de mandatário, outras despesas justificadas). O Requerimento deve especificar a taxa de câmbio utilizada se o crédito original estiver em moeda diversa do euro, com data de referência da taxa.
Fundamentação da competência e causa de pedir. Deve descrever sucintamente a origem do crédito — contrato, facto ilícito, enriquecimento sem causa — e os elementos de facto que fundamentam a competência do tribunal português. A causa de pedir deve ser descrita com suficiente especificidade para permitir ao tribunal avaliar a existência prima facie de um crédito líquido e certo, sem necessidade de instrução probatória completa.
Declaração de inexistência de reconvenção e de processo pendente. O Requerimento deve incluir a declaração de que não existe processo pendente sobre o mesmo crédito noutro Estado-Membro (Artigo 7.º nº 2 alínea g do Regulamento) e que o requerente reconhece as consequências da certificação de inexistência de contestação (Artigo 7.º nº 2 alínea h do Regulamento). A falsidade desta declaração é causa de revogação da IPE ao abrigo do Artigo 20.º nº 2 do Regulamento.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento de Injunção Europeia como guia preparatório. O Formulário A oficial está disponível no sistema e-Justice da Comissão Europeia e deve ser submetido ao tribunal em língua portuguesa — os tribunais portugueses não aceitam Formulários A em língua estrangeira sem tradução certificada. Documentos relacionados disponíveis no catálogo: Procuração Fiscal e Impugnação Judicial Tributária em Portugal.
Como preencher seu Requerimento de Injunção Europeia em Portugal
O preenchimento do Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia em Portugal segue o procedimento do Regulamento (CE) nº 1896/2006, com as particularidades do Decreto-Lei português nº 226/2008 de 20 de Novembro.
Primeiro passo: verificar se o crédito é admissível. O crédito deve ser: (a) pecuniário — uma quantia em dinheiro, não uma obrigação de fazer ou de entregar coisa certa; (b) certo — existe documentação que prova a origem e o montante; (c) líquido — o valor está determinado ou é facilmente determinável; (d) exigível — o prazo de pagamento decorreu; e (e) não contestado — o devedor não impugnou a dívida por escrito ou a impugnação foi manifestamente infundada. Créditos contestados não devem ser submetidos como IPE — nesses casos, a ação declarativa comum é o procedimento adequado.
Segundo passo: determinar o tribunal competente em Portugal. Identifique o fundamento de competência dos tribunais portugueses ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1215/2012 (Bruxelas I Bis): cláusula de eleição de foro no contrato (Artigo 25.º), lugar de cumprimento da obrigação contratual (Artigo 7.º nº 1), domicílio do requerente consumidor (Artigo 17.º), ou outro. O Decreto-Lei nº 226/2008 designa os Juízos de Competência Cível dos Tribunais Judiciais de 1.ª instância como competentes em Portugal. Se o tribunal não se considerar competente, emite decisão de incompetência nos termos do Artigo 10.º nº 1 do Regulamento.
Terceiro passo: calcular o montante total reclamado. Calcule com precisão: o montante principal em dívida (valor faturado não pago); os juros de mora calculados à taxa legal ou contratual desde a data de vencimento da obrigação — em Portugal, a taxa de juro de mora aplicável a créditos comerciais é fixada por Portaria semestral do Ministério da Justiça ao abrigo do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de Maio (transposição da Diretiva 2011/7/UE sobre pagamentos em atraso entre empresas); e as custas processuais e honorários de mandatário. Todos os montantes devem ser calculados em euros (€) com dois decimais.
Quarto passo: preencher o Formulário A. O Formulário A padronizado pelo Regulamento (CE) 1896/2006 está disponível no Portal e-Justice da Comissão Europeia (e-justice.europa.eu) e no sítio do Citius — sistema informático dos tribunais portugueses. O formulário tem 11 secções numeradas, cada uma correspondendo a elementos específicos previstos no Artigo 7.º do Regulamento. Em Portugal, o formulário deve ser submetido em língua portuguesa.
Quinto passo: submeter ao tribunal e aguardar decisão. O Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia é submetido ao tribunal competente através do Citius (sistema eletrónico de submissão de peças processuais — acessível através do Portal do Advogado). A representação por advogado da Ordem dos Advogados é obrigatória nos termos do Artigo 40.º nº 1 alínea a do Código de Processo Civil (CPC) para processos no valor superior a 5.000€. O tribunal examina o Requerimento sem audição prévia do réu (Artigo 8.º do Regulamento) e, se admitido, emite a IPE no prazo de 30 dias (Artigo 12.º nº 1 do Regulamento), que é notificada ao réu no Estado-Membro onde este está domiciliado através dos mecanismos de cooperação judiciária previstos no Regulamento (CE) nº 1393/2007 (notificações e citações em matéria civil e comercial).
Requisitos legais para Requerimento de Injunção Europeia em Portugal
Os requisitos legais do Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia em Portugal decorrem do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, e do Decreto-Lei português nº 226/2008 de 20 de Novembro.
Âmbito de aplicação e exclusões. O Artigo 2.º do Regulamento (CE) 1896/2006 (Art. 2.º) delimita o âmbito de aplicação à matéria civil e comercial transfronteiriça. São expressamente excluídos: matérias fiscais, aduaneiras e administrativas (alínea a); direitos patrimoniais derivados de regimes matrimoniais, testamentos e sucessões (alínea b); insolvências (alínea c); segurança social (alínea f); créditos arbitrais (alínea g). A transitoriedade do crédito — requisito de que o devedor esteja domiciliado noutro Estado-Membro da UE que não o do credor — é condição de admissibilidade essencial (Artigo 3.º do Regulamento): a IPE não é aplicável a créditos domésticos (credor e devedor no mesmo Estado-Membro).
Prazo de contestação pelo réu e efeitos da não contestação. Após a notificação da IPE, o réu tem 30 dias para deduzir oposição no tribunal de origem (Artigo 16.º nº 2 do Regulamento (Art. 16.º)). Se o réu não deduzir oposição no prazo de 30 dias, o tribunal de origem declara executória a IPE mediante Formulário G (Artigo 18.º nº 1 do Regulamento). A IPE declarada executória é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem necessidade de exequatur, nos termos do Artigo 19.º do Regulamento. Em Portugal, a execução da IPE estrangeira declarada executória é processada como execução de título executivo nos termos do Artigo 703.º nº 1 alínea f do Código de Processo Civil (CPC).
Representação obrigatória por advogado. Em Portugal, a representação por advogado inscrito na Ordem dos Advogados é obrigatória nos processos de valor superior a 5.000€ nos termos do Artigo 40.º nº 1 alínea a do CPC, incluindo a submissão do Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia. Para créditos até 5.000€, o requerente pode agir em nome próprio (Artigo 40.º nº 2 do CPC), embora a assistência de advogado seja sempre recomendada pela complexidade do Formulário A e das regras de competência internacional.
Prazo de revisão extraordinária. O Artigo 20.º do Regulamento (Art. 20.º) prevê a possibilidade de o réu requerer ao tribunal de origem a revisão extraordinária da IPE, em casos excecionais: o réu não foi notificado atempadamente, ou foi notificado por forma que não lhe permitiu preparar a sua defesa (Artigo 20.º nº 1); ou a IPE foi emitida com base em informações manifestamente incorretas fornecidas pelo requerente (Artigo 20.º nº 2). O tribunal pode, nestas circunstâncias, revogar a IPE — o que faz cessar os seus efeitos executivos em todos os Estados-Membros.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Injunção Europeia em Portugal
Os erros mais frequentes no Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia em Portugal resultam em rejeição do Formulário A pelo tribunal, demoras no processo, ou nulidade da IPE emitida.
Utilizar a IPE para créditos contestados. A Injunção de Pagamento Europeia é um procedimento unilateral destinado exclusivamente a créditos não contestados — faturas reconhecidas pelo devedor, créditos sobre os quais o devedor expressamente concordou, ou créditos em relação aos quais o devedor simplesmente não pagou sem apresentar contestação escrita. Se existe um litígio sobre a existência ou montante do crédito — o devedor alega que a prestação de serviços foi defeituosa, que o contrato foi rescindido, que o montante facturado é errado —, a IPE é inadequada e o tribunal rejeitará o Requerimento. Nesses casos, a ação declarativa perante o tribunal competente é o procedimento correto.
Erros na identificação do devedor ou do tribunal competente. A identificação incorreta do devedor — nome ou morada errados — ou a indicação de tribunal incompetente segundo as regras do Regulamento (CE) nº 1215/2012 (Bruxelas I Bis) são os motivos de rejeição mais frequentes (Artigo 11.º nº 1 do Regulamento). O tribunal, antes de rejeitar, pode convidar o requerente a completar ou corrigir o Requerimento no prazo que fixar (Artigo 9.º do Regulamento) — mas a emenda atrasa o processo. Uma análise cuidada da competência internacional antes da submissão é essencial.
Não calcular corretamente os juros de mora. Os juros de mora devem ser calculados sobre o montante principal, desde a data de vencimento da obrigação até à data do Requerimento, à taxa correta — taxa contratual (se prevista no contrato) ou taxa legal de mora comercial fixada por Portaria do Ministério da Justiça ao abrigo do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de Maio. Erros no cálculo dos juros — taxa errada, período errado, ou base de cálculo errada — geram créditos incorretos que podem ser parcialmente rejeitados pelo tribunal ou contestados pelo réu.
Não obter tradução certificada da IPE para a língua do Estado-Membro de execução. Embora o Formulário G de declaração de executoriedade seja emitido em língua portuguesa pelo tribunal português, a execução no Estado-Membro do devedor pode exigir tradução certificada do Formulário G e dos anexos para a língua oficial do Estado-Membro de execução. O Artigo 21.º nº 2 alínea b do Regulamento permite ao Estado-Membro de execução exigir tradução se o título não estiver na sua língua oficial. A ausência de tradução certificada pode atrasar a execução no país do devedor.
Não cumprir o prazo de 30 dias para conversão em ação declarativa após oposição do réu. Se o réu deduzir oposição no prazo de 30 dias após notificação, o processo transita automaticamente para ação declarativa ordinária (Artigo 17.º nº 1 do Regulamento), salvo se o requerente tiver indicado no Formulário A que não pretende a transferência para ação declarativa em caso de oposição. O requerente deve monitorizar o prazo de oposição e estar preparado para apresentar os documentos de suporte ao processo declarativo que se inicie.
Perguntas Frequentes
A Injunção de Pagamento Europeia (IPE), criada pelo Regulamento (CE) nº 1896/2006, aplica-se a créditos pecuniários certos, líquidos e exigíveis em matéria civil e comercial transfronteiriça — ou seja, o credor e o devedor devem estar domiciliados em Estados-Membros diferentes da União Europeia (exceto a Dinamarca, que não participa neste Regulamento). São exemplos: faturas comerciais não pagas, prestações de serviços não pagas, rendas de arrendamento em atraso, reembolsos de contratos de consumo não efectuados. Estão excluídos: matérias fiscais e administrativas (Artigo 2.º nº 2 alínea a do Regulamento), direitos patrimoniais de regimes matrimoniais, testamentos e sucessões (alínea b), insolvências (alínea c), e segurança social (alínea f). O crédito deve ser não contestado — a IPE não é adequada para litígios em que o devedor impugne a existência ou o montante do crédito.
Após a notificação da Injunção de Pagamento Europeia (Formulário E), o réu (devedor) tem 30 dias para deduzir oposição ao tribunal que emitiu a injunção, conforme o Artigo 16.º nº 2 do Regulamento (CE) nº 1896/2006. A oposição não tem de ser fundamentada — basta que o réu conteste o crédito por escrito e dentro do prazo (Artigo 16.º nº 3 do Regulamento). Se a oposição for deduzida tempestivamente, o processo é automaticamente convertido em ação declarativa ordinária perante o tribunal que emitiu a IPE, ao abrigo do Artigo 17.º nº 1 do Regulamento, salvo indicação em contrário do requerente no Formulário A. Se o réu não deduzir oposição no prazo de 30 dias, o tribunal emite o Formulário G de declaração de executoriedade, e a IPE torna-se exequível em todos os Estados-Membros da UE sem necessidade de exequatur (Artigo 18.º e 19.º do Regulamento).
Em Portugal, a representação por advogado inscrito na Ordem dos Advogados é obrigatória nos processos de valor superior a 5.000€, nos termos do Artigo 40.º nº 1 alínea a do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, a maioria dos Requerimentos de Injunção de Pagamento Europeia em Portugal — cujo valor raramente é inferior a 5.000€ em processos comerciais — requer mandatário forense. Para créditos até 5.000€, o requerente pode agir em nome próprio (Artigo 40.º nº 2 do CPC). Em qualquer caso, dada a complexidade do Formulário A, das regras de competência internacional do Regulamento (CE) nº 1215/2012 (Bruxelas I Bis), e do processo de execução no Estado-Membro do devedor, a assistência de advogado com experiência em direito processual europeu é fortemente recomendada. O mandato do advogado deve ser apresentado com o Formulário A no Citius. Para processos até 5 000 €, o requerente pode agir em nome próprio ao abrigo do Artigo 40.º nº 2 do CPC, mas a assistência de advogado com experiência em direito processual europeu é sempre recomendada dada a complexidade das regras de competência do Regulamento (CE) nº 1215/2012 (Bruxelas I Bis) e do processo de execução transfronteiriça nos termos do Artigo 21.º do Regulamento (CE) 1896/2006.
A competência do tribunal português para emitir uma Injunção de Pagamento Europeia (IPE) é determinada pelas regras de competência internacional do Regulamento (CE) nº 1215/2012 (Bruxelas I Bis), em vigor desde 10 de Janeiro de 2015 em substituição do Regulamento (CE) nº 44/2001. Os fundamentos de competência mais relevantes são: cláusula contratual de eleição de foro em favor dos tribunais portugueses (Artigo 25.º do Bruxelas I Bis); lugar de cumprimento da obrigação contratual em Portugal (Artigo 7.º nº 1 alínea b); domicílio do requerente consumidor em Portugal (Artigo 17.º nº 1 alínea c); e domicílio do réu em Portugal quando o credor é domiciliado noutro Estado-Membro (Artigo 4.º — foro geral do domicílio do réu). Internamente, o Decreto-Lei português nº 226/2008 de 20 de Novembro designa os Juízos de Competência Cível dos Tribunais Judiciais de 1.ª instância como os tribunais competentes para processar os Requerimentos de IPE em Portugal.
Após a emissão do Formulário G de declaração de executoriedade pelo tribunal português, o credor pode requerer a execução da Injunção de Pagamento Europeia (IPE) diretamente no Estado-Membro onde o devedor tem bens penhoráveis, sem necessidade de qualquer procedimento de reconhecimento ou exequatur (Artigo 19.º do Regulamento (CE) nº 1896/2006). O credor deve apresentar ao órgão de execução competente do Estado-Membro de execução: (a) cópia da IPE (Formulário E) com Formulário G de executoriedade; (b) tradução certificada para a língua oficial do Estado-Membro de execução se o título não estiver nessa língua (Artigo 21.º nº 2 alínea b do Regulamento). O procedimento de execução é regido integralmente pelo direito do Estado-Membro de execução — em Alemanha, penhora nos termos do ZPO; em França, saisie-attribution nos termos do CPCE; em Espanha, embargo nos termos da LEC —, pelo que a assistência de advogado local no Estado-Membro do devedor é indispensável para a execução efectiva.
Não. Após a saída do Reino Unido da União Europeia com efeitos a 31 de Janeiro de 2020 (Brexit), o Regulamento (CE) nº 1896/2006 sobre a Injunção de Pagamento Europeia deixou de ser aplicável entre Portugal e o Reino Unido. Os créditos de credores portugueses sobre devedores domiciliados no Reino Unido (Inglaterra, Escócia, País de Gales, Irlanda do Norte) devem ser cobrados através da Convenção de Lugano de 2007 — se o Reino Unido aderir, o que ainda não aconteceu até à data — ou através de ação declarativa diretamente nos tribunais ingleses, galeses, escoceses ou norte-irlandeses, sujeita ao direito processual e às regras de competência internacional do Reino Unido pós-Brexit. O Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido de 24 de Dezembro de 2020, aprovado em Portugal pela Resolução da Assembleia da República nº 46/2021, não prevê mecanismos de reconhecimento recíproco de decisões judiciais equivalentes aos do espaço judicial europeu.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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