Requerimento Inicial (Citius) — Portugal
O que é Requerimento Inicial (Citius) — Portugal
O Requerimento Inicial (Citius) é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Código de Processo Civil, artigo 552.º (Lei 41/2013, de 26 de Junho).
O portal Citius é gerido pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e integra o sistema de informação dos tribunais judiciais portugueses. A Portaria 280/2013 impõe que as peças processuais sejam submetidas em formato PDF/A (norma ISO 19005) com tamanho máximo por ficheiro e assinatura eletrónica qualificada do mandatário nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei 12/2021. Os mandatários — advogados inscritos na Ordem dos Advogados e solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) — são os utilizadores primários do Citius com acesso autenticado por certificado de mandatário. Excecionalmente, nas ações em que a representação por advogado não é obrigatória — nomeadamente nos Julgados de Paz (Lei 78/2001) para litígios até 15 000 euros —, o próprio particular pode submeter requerimento diretamente.
O Requerimento Inicial tem função constitutiva da instância (artigo 259.º do CPC): a lide funda-se na data da apresentação em juízo, com relevância para a interrupção da prescrição civil nos termos do artigo 323.º do Código Civil e do artigo 267.º do CPC. A distribuição do processo ao juiz titular opera automaticamente após a validação técnica da peça pelo Citius, gerando o número único de processo (NUIPC no âmbito cível, formado por código de juízo, número sequencial e ano) que identifica o processo em todas as suas fases. O réu ou requerido é citado por via eletrónica sempre que seja pessoa coletiva com domicílio digital registado, nos termos do artigo 247.º do CPC, ou por via postal com aviso de receção ou por agente de execução nos demais casos.
Do ponto de vista substancial, a petição inicial é o documento que define o objeto do processo e o âmbito do caso julgado (artigo 580.º do CPC). O pedido — o que o autor pede ao tribunal — deve ser suficientemente determinado e corresponder a um dos tipos de ação reconhecidos: ação de condenação, ação declarativa de simples apreciação, ação constitutiva. A causa de pedir — os factos jurídicos que fundamentam o pedido — deve ser completa, pois a falta de alegação de factos essenciais só pode ser suprida no prazo de diez dias após despacho de convite ao aperfeiçoamento (artigo 590.º do CPC). O valor da causa é determinante para aferir a competência em razão do valor, a admissibilidade do recurso (artigo 629.º) e o cálculo das taxas de justiça nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008.
Em termos práticos, o advogado ou solicitador que prepara a petição inicial para submissão no Citius deve verificar cinco elementos críticos antes do envio: a competência do tribunal — em razão da matéria (artigos 64.º-65.º do CPC) e do território (artigos 70.º-89.º do CPC) —; a legitimidade ativa e passiva das partes (artigo 30.º do CPC); a indicação correta dos mandatários com procuração junta ao processo ou já existente no sistema; o pagamento ou diferimento da taxa de justiça inicial, que integra a conta única dos Serviços de Recuperação de Créditos (SRC) da DGAJ; e a qualidade de PDF/A do ficheiro, verificável por ferramentas de validação como o Adobe Acrobat Preflight ou ferramentas livres equivalentes. A apresentação fora do horário de expediente do tribunal (geralmente das 09h00 às 17h30) é registada pelo Citius como apresentada no dia útil imediatamente seguinte, salvo prazos que a lei considere de natureza perentória absoluta nos termos do artigo 139.º do CPC.
Quando você precisa de Requerimento Inicial (Citius) — Portugal
O Requerimento Inicial (Citius) em Portugal é necessário sempre que se pretende instaurar uma ação cível, comercial, laboral ou de família nos tribunais judiciais de primeira instância, salvo as formas de processo especial que admitam requerimento simplificado. A obrigatoriedade da via eletrónica pelo Citius abrange todos os mandatários forenses (advogados e solicitadores) nas ações cujo valor exceda os 5 000 euros ou em que a representação técnica seja obrigatória por lei, como sucede nas ações declarativas comuns do Código de Processo Civil (artigo 552.º e seguintes), nas ações especiais de arrendamento (incluindo o procedimento especial de despejo do Balcão Nacional do Arrendamento), nas ações laborais do Código de Processo do Trabalho e nas ações de família do Regime Geral do Processo de Promoção e Proteção.
A petição inicial pelo Citius é o ponto de entrada obrigatório nos seguintes cenários típicos da prática cível portuguesa: cobrança de créditos por incumprimento contratual com fundamento nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil; impugnação de despedimento nos termos dos artigos 387.º e seguintes do Código do Trabalho; ação de resolução de arrendamento com fundamento no artigo 1083.º do Código Civil e nos artigos 9.º a 14.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei 6/2006); ação de reivindicação de propriedade com base nos artigos 1305.º e 1311.º do Código Civil; ação de responsabilidade civil extracontratual fundada no artigo 483.º do Código Civil; ação de inibição de uso de cláusulas abusivas ao abrigo do Decreto-Lei 446/85; e ação de insolvência nos termos do artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei 53/2004).
Nas ações de valor superior a 5 000 euros ou quando a causa suscite questões de direito complexas, a representação por advogado é obrigatória nos termos do artigo 40.º do CPC, pelo que a petição deve ser subscrita e submetida pelo mandatário. Para valores até 5 000 euros no tribunal de comarca (Juízo de Competência Genérica) ou até 15 000 euros nos Julgados de Paz, o particular pode submeter o requerimento de início do processo diretamente, sem mandato forense. Neste segundo caso, a via de submissão é a balcão presencial do tribunal ou, quando disponível, o portal do cidadão com Chave Móvel Digital.
A petição inicial via Citius é também o instrumento de acesso ao regime de injunção (Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro), que permite obter de forma simplificada um título executivo para créditos resultantes de transação comercial. A injunção até 15 000 euros corre nos Juízos de Competência Genérica e a de valor superior no Juízo Cível. O PERH — Ponto de Acesso Eletrónico ao Regime de Injunção Europeia — disponível em injuncao.tribunaisnet.mj.pt é a plataforma específica para o procedimento de injunção europeia ao abrigo do Regulamento (CE) 1896/2006, mas os mandatários podem optar pela petição inicial comum pelo Citius quando preferível.
O que incluir no seu Requerimento Inicial (Citius) — Portugal
O Requerimento Inicial (Citius) em Portugal deve conter um conjunto de elementos formais exigidos pelo artigo 552.º do Código de Processo Civil para evitar o despacho de indeferimento liminar previsto no artigo 558.º do CPC ou o convite ao aperfeiçoamento do artigo 590.º do CPC.
Identificação das partes: o artigo 552.º n.º 1 alínea a) do CPC exige nome completo, domicílio e, para pessoas coletivas, denominação, sede e número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) obtido da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Para pessoas singulares, o número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o número do cartão de cidadão completam a identificação. O endereço de correio eletrónico é obrigatório para entidades coletivas com domicílio digital, nos termos do artigo 247.º-A do CPC. Quando o réu é desconhecido ou incerto, o artigo 568.º admite citação edital após busca pelas bases de dados do IRN e da AT.
Indicação do tribunal competente: a petição deve ser dirigida ao Juízo correto — Juízo Cível (para ações de valor superior a 75 000 euros nos tribunais com competência especializada), Juízo Local Cível (50 000 a 75 000 euros), Juízo de Competência Genérica (até 50 000 euros nas comarcas sem especialização), Juízo de Trabalho, Juízo de Família e Menores, Juízo de Comércio ou Juízo de Instrução Criminal, consoante a matéria e o valor, ao abrigo da Lei 62/2013 (Lei da Organização do Sistema Judiciário — LOSJ) e do Decreto-Lei 49/2014 (Mapa Judiciário).
Exposição dos factos e fundamento de direito: o artigo 552.º n.º 1 alínea d) do CPC exige a exposição dos factos e as razões de direito que servem de fundamento ao pedido. Nos termos da doutrina processualista portuguesa consolidada pelo Supremo Tribunal de Justiça, os factos devem ser expostos de forma estruturada, distinguindo os factos essenciais (aqueles de cuja verificação depende a constituição, modificação ou extinção do direito invocado) dos factos instrumentais e dos factos concretizadores. O direito aplicável deve ser identificado com indicação dos artigos relevantes dos códigos e diplomas aplicáveis.
Pedido e causa de pedir: o artigo 552.º n.º 1 alíneas d) e e) exige que o pedido seja formulado de forma clara e determinada, articulando o tipo de tutela requerida (condenação, declaração, constituição) e o respetivo objeto. Em ações de condenação pecuniária deve ser indicado o valor principal e, quando aplicável, os juros de mora à taxa legal (actualmente 4% ao ano para créditos civis, nos termos da Portaria 291/2003, e taxa euribor mais spread de 8 pontos percentuais para créditos comerciais ao abrigo do Decreto-Lei 32/2003). A cumulação de pedidos é admitida pelo artigo 555.º do CPC desde que os pedidos não sejam incompatíveis e o tribunal seja materialmente competente para todos.
Valor da causa: o artigo 296.º do CPC e os artigos 297.º a 310.º determinam as regras de fixação do valor da causa — decisivo para a competência em razão do valor (alçadas: 5 000 euros nos Julgados de Paz, 20 000 euros nos Juízos Locais, sem limite nos Juízos Cíveis), para o cálculo da taxa de justiça inicial (RCP, Decreto-Lei 34/2008, Tabela I), e para a admissibilidade do recurso de apelação (artigo 629.º n.º 1 — admitido quando o valor da causa supera a alçada do tribunal de que se recorre).
Documentos a juntar: o artigo 552.º n.º 2 impõe a junção dos documentos indispensáveis à prova dos factos alegados, da procuração forense e do comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial. A junção de outros meios de prova (arrolamento de testemunhas, requisição de documentos a entidades públicas, requerimento de perícia) deve ser feita no corpo da petição ou em requerimento autónomo no mesmo acto de submissão no Citius.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento Inicial para o Citius como ponto de partida para a preparação da petição. A revisão final e a submissão devem ser feitas por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na OSAE, dado que a representação forense é obrigatória na maioria das ações cíveis. Documentos relacionados no catálogo: Requerimento de Providência Cautelar (para medidas urgentes antes ou durante a ação principal) e Pedido de Apoio Judiciário (para requerentes sem meios económicos suficientes).
Como preencher seu Requerimento Inicial (Citius) — Portugal
O preenchimento do Requerimento Inicial para submissão no Citius obedece a uma sequência prática que minimiza erros técnicos e processuais.
Primeiro passo: verificar a competência do tribunal. Antes de iniciar a redação, confirme o Juízo territorialmente competente (artigos 70.º a 89.º do CPC) e o Juízo materialmente competente (LOSJ — Lei 62/2013). Para ações contratuais, o foro geral é o domicílio do réu (artigo 80.º do CPC); para ações reais relativas a imóveis, é o lugar da situação do imóvel (artigo 70.º n.º 1 do CPC); para ações de consumo, o consumidor pode optar entre o seu domicílio ou o do fornecedor (artigo 71.º n.º 1 do CPC).
Segundo passo: reunir os dados das partes. Para pessoas coletivas, descarregue a certidão permanente atualizada em www.empresaonline.pt (código de acesso pago, válido por 6 meses). Para pessoas singulares, confirme NIF, morada atual e número do cartão de cidadão. Para a parte autora, o mandatário deve verificar se existe procuração válida no Citius ou preparar nova procuração com reconhecimento presencial de assinatura ou autenticação por advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 76-A/2006.
Terceiro passo: calcular o valor da causa. Para ações de condenação pecuniária, o valor é o montante reclamado (capital + juros já vencidos + penalidades convencionais). Para ações sobre contratos de vigência continuada (arrendamento, prestação de serviços periódicos), o valor é o dobro da anuidade ou, se a duração for inferior a um ano, o valor total do contrato (artigo 297.º n.º 2 do CPC). O valor da causa determina a taxa de justiça inicial conforme a Tabela I do RCP (Decreto-Lei 34/2008): por exemplo, para valor entre 30 001 e 60 000 euros, a taxa é de 4 UC (unidades de conta, cada uma equivalente a 102 euros em 2025, por Decreto-Lei 52/2005 atualizado).
Quarto passo: redigir a petição em formato estruturado. Recomenda-se a estrutura: (A) Identificação das partes; (B) Legitimidade; (C) Competência do tribunal; (D) Valor da causa; (E) Factos — exposição cronológica e numerada dos factos essenciais, instrumentais e concretizadores; (F) Direito aplicável — indicação dos artigos relevantes do Código Civil, do CPC e legislação especial; (G) Pedido — formulado de forma clara e, quando cumulado, por alíneas numeradas; (H) Requerimento de prova — testemunhas (nome, morada, matéria sobre que depõem), perícias, requisição de documentos; (I) Valor da causa; (J) Assinatura do mandatário.
Quinto passo: converter para PDF/A e verificar. O ficheiro deve ser guardado em formato PDF/A-1b ou PDF/A-2b, com tamanho máximo de 10 MB por ficheiro (limite do Citius), sem encriptação, com imagens OCR-processed para garantir pesquisabilidade. A assinatura eletrónica qualificada do mandatário é aposta através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital com software Adobe Acrobat ou alternativa certificada.
Sexto passo: submeter no Citius. No portal citius.tribunaisnet.mj.pt, selecione o tribunal e o Juízo, escolha o tipo de processo, submeta a petição e os documentos anexos, pague a taxa de justiça online (MBWAY, referência Multibanco, débito direto) e conserve o comprovativo de submissão com carimbo de data e hora — este comprovativo faz prova da data de apresentação da peça perante qualquer autoridade.
Requisitos legais para Requerimento Inicial (Citius) — Portugal
Os requisitos legais do Requerimento Inicial (Citius) em Portugal decorrem fundamentalmente do Código de Processo Civil (Lei 41/2013), da Portaria 280/2013 e do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei 34/2008).
Capacidade processual e representação: nos termos do artigo 15.º do CPC, têm capacidade judiciária as pessoas que tenham o pleno exercício dos seus direitos. Para pessoas coletivas, a legitimidade processual exige que o representante legal (gerente de Lda. nos termos dos artigos 252.º e seguintes do CSC, administrador de SA nos termos dos artigos 405.º e seguintes do CSC) tenha poderes de representação em juízo expressamente conferidos ou resulte dos próprios estatutos. A representação técnica por advogado (Ordem dos Advogados) é obrigatória nas ações de valor superior a 5 000 euros e em todos os recursos (artigo 40.º n.º 1 do CPC). Solicitadores (OSAE) têm mandato alargado para ações até 30 000 euros em primeira instância.
Forma escrita e submissão eletrónica: o artigo 144.º n.º 1 do CPC impõe que os mandatários apresentem os articulados por via eletrónica. A Portaria 280/2013 fixa os requisitos técnicos: formato PDF/A, assinatura eletrónica qualificada, respeito pelo limite de tamanho por ficheiro (10 MB; acima disso, o mandatário usa o sistema de entrega de volumes grandes da DGAJ). Documentos originais em papel podem ser solicitados pelo juiz após submissão da versão eletrónica.
Taxa de justiça: o artigo 529.º do CPC e o artigo 3.º do RCP impõem o pagamento da taxa de justiça inicial como condição de procedibilidade da petição. A falta de pagamento conduz ao indeferimento liminar por insuficiência processual, salvo deferimento de apoio judiciário (isenção total de taxa) nos termos da Lei 34/2004 (apoio judiciário) e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ). O comprovativo de pagamento deve ser junto à petição ou indicado o número de referência de pagamento no formulário Citius.
Prazo: o Código de Processo Civil não fixa prazo para a propositura da ação declarativa geral — o limite é o prazo de prescrição ou de caducidade do direito substantivo. O prazo de prescrição geral é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil); prazos especiais: responsabilidade civil extracontratual, 3 anos (artigo 498.º do CC); incumprimento contratual, regra geral 20 anos, mas com prazos especiais para comércio (5 anos — artigo 317.º do CC), trabalho (1 ano após cessação do contrato — artigo 337.º do CT), crédito ao consumo (2 anos — Decreto-Lei 133/2009). A apresentação da petição interrompe a prescrição nos termos do artigo 323.º do CC.
Regras de citação: o réu é citado nos termos dos artigos 219.º a 250.º do CPC. Para entidades públicas e pessoas coletivas com domicílio digital (artigo 247.º-A), a citação é eletrónica automática. Para pessoas singulares, a citação faz-se por carta registada com aviso de receção (artigo 225.º) ou, em alternativa, por agente de execução (artigo 226.º) ou contacto pessoal (artigos 231.º e seguintes). A falta de citação é nulidade processual insuprível que afeta a validade de toda a instância.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento Inicial (Citius) — Portugal
Os erros mais frequentes no Requerimento Inicial submetido através do Citius em Portugal resultam em despacho de indeferimento liminar (artigo 558.º do CPC), convite ao aperfeiçoamento (artigo 590.º do CPC) ou nulidade processual, comprometendo o prazo e aumentando os custos do processo.
Tribunal incompetente em razão do território ou da matéria. A submissão ao juízo errado origina despacho de incompetência com remessa, mas gera custos de tempo e eventual perda de prioridade na distribuição. A verificação prévia da comarca competente e do juízo especializado (Cível, Trabalho, Família, Comércio) é obrigatória com recurso à ferramenta de consulta da LOSJ disponível em www.dgsi.pt e ao Mapa Judiciário do Decreto-Lei 49/2014.
Omissão de factos essenciais na causa de pedir. O artigo 186.º do CPC sanciona a petição inepta quando a causa de pedir seja ininteligível ou contraditória. A exposição truncada dos factos constitutivos do direito invocado impede o juiz de qualificar o pedido e conduz ao convite ao aperfeiçoamento do artigo 590.º n.º 4, com prazo de 20 dias para suprir as deficiências. Em processos urgentes (providências cautelares, processos de liquidação), a demora no aperfeiçoamento pode ser fatal para os interesses do requerente.
Valor da causa incorretamente fixado. A subavaliação reduz a taxa de justiça mas pode tornar o processo inadmissível na alçada pretendida ou determinar o recurso ao juízo errado. A sobreavaliação aumenta desnecessariamente as custas. O juiz pode corrigir o valor de ofício (artigo 307.º n.º 3 do CPC), mas isso gera complemento de taxa e eventual reclassificação do processo.
Ficheiro PDF não conforme com PDF/A. O Citius rejeita automaticamente ficheiros sem conformidade PDF/A ou com encriptação. A solução é validar sempre o ficheiro com ferramenta de verificação antes da submissão. Falta de assinatura eletrónica qualificada do mandatário é igualmente causa de rejeição automática.
Omissão da procuração forense. Quando não existe procuração anterior no processo, a procuração junta-se em documento autónomo no mesmo ato de submissão. A falta de procuração conduz ao despacho de convite à junção (artigo 48.º do CPC) mas pode, em casos limite de prazo perentório, determinar a ineficácia do ato processual.
Não pagamento da taxa de justiça inicial. O artigo 641.º n.º 1 do CPC aplica-se por analogia: a petição não se considera apresentada para nenhum efeito enquanto a taxa não for paga. Em ações urgentes, o mandatário deve pagar online no momento da submissão ou requerer diferimento fundamentado.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo. Verificado pela equipe editorial Forms Legal.
Perguntas Frequentes
O Citius (citius.tribunaisnet.mj.pt) é o portal eletrónico de gestão processual dos tribunais judiciais portugueses, gerido pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ). Permite a advogados e solicitadores inscritos na Ordem dos Advogados e na OSAE apresentar eletronicamente peças processuais — petições iniciais, contestações, recursos, alegações — e receber notificações judiciais de forma digital. A obrigatoriedade de uso do Citius resulta do artigo 144.º n.º 1 do Código de Processo Civil (Lei 41/2013) e da Portaria 280/2013. O acesso requer certificado de mandatário forense, Cartão de Cidadão com funcionalidade de assinatura eletrónica qualificada ou Chave Móvel Digital. As notificações expedidas pelo tribunal através do Citius são legalmente equivalentes às notificações em papel e contam prazos a partir da data de consulta ou, no máximo, três dias após a sua disponibilização no sistema (artigo 247.º do CPC).
Para ações declarativas comuns, o Código de Processo Civil não fixa um prazo específico para a propositura da ação — o limite é o prazo de prescrição ou caducidade do direito substantivo. O prazo geral de prescrição é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil). Existem prazos especiais: responsabilidade civil extracontratual, 3 anos (artigo 498.º do CC); créditos laborais, 1 ano após cessação do contrato de trabalho (artigo 337.º do Código do Trabalho); créditos comerciais, 5 anos (artigo 317.º do CC). Em procedimentos urgentes — providências cautelares, oposição a arresto, embargos de executado — os prazos são mais curtos e contam dias de calendário. A apresentação da petição no Citius produz o efeito de interrupção da prescrição a partir da data e hora registadas pelo sistema (artigo 323.º do CC), pelo que o comprovativo de submissão do Citius deve ser conservado cuidadosamente pelo mandatário.
O artigo 552.º n.º 2 do Código de Processo Civil impõe a junção dos documentos constitutivos ou probatórios dos factos alegados na causa de pedir. São documentos típicos: o contrato cujo cumprimento se exige (original ou cópia certificada); faturas não pagas e correspondência extrajudicial de interpelação ao pagamento; certidão predial permanente (predialonline.justica.gov.pt) nas ações reais sobre imóveis; certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial para identificação de pessoas coletivas; relatórios periciais ou técnicos que fundamentem o pedido de indemnização; acórdão ou sentença transcritos quando se invoca caso julgado. A procuração forense do mandatário é obrigatória nos termos do artigo 43.º do CPC, salvo se o mandatário subscrever declaração de urgência com junção posterior em prazo a fixar. O comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial deve ser indicado pelo número de referência de pagamento no formulário Citius ou junto como documento autónomo.
A representação por advogado inscrito na Ordem dos Advogados é obrigatória nas ações de valor superior a 5 000 euros que tramitem nos tribunais judiciais, nos termos do artigo 40.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Solicitadores inscritos na OSAE têm mandato pleno para ações até 30 000 euros em primeira instância. Em ações até 5 000 euros nos tribunais de comarca ou até 15 000 euros nos Julgados de Paz (Lei 78/2001), o particular pode agir pessoalmente, mas neste caso a submissão não é feita pelo Citius — a peça é entregue presencialmente na secretaria do tribunal ou no balcão do Julgado de Paz. O acesso direto ao Citius é reservado a mandatários forenses com certificado profissional ativo. Quem não pode suportar as custas de mandatário pode requerer apoio judiciário (Lei 34/2004) junto do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ), que cobre honorários de advogado nomeado pelo sistema.
A taxa de justiça inicial é calculada com base no Regulamento das Custas Processuais (RCP, Decreto-Lei 34/2008) em função do valor da causa e do tipo de processo. Em 2025, a unidade de conta (UC) é de 102 euros. Para ações de valor até 2 000 euros: 1,5 UC (153 euros). Entre 2 001 e 5 000 euros: 2 UC (204 euros). Entre 5 001 e 30 000 euros: 3 UC (306 euros). Entre 30 001 e 60 000 euros: 4 UC (408 euros). Entre 60 001 e 250 000 euros: 5 UC (510 euros). Acima de 250 000 euros: fórmula progressiva. Em procedimentos cautelares não especificados, a taxa é reduzida a 50% da tabela. O pagamento é feito online através da plataforma de pagamento integrada no Citius (Multibanco, MBWAY, débito direto). Os beneficiários de apoio judiciário estão isentos de taxa de justiça. Taxas de justiça subsequentes (contestação, recursos) são suportadas pelas partes em cada fase, com liquidação final nas custas de parte conforme o resultado da ação.
Após a submissão eletrónica pelo Citius, o sistema gera automaticamente um comprovativo com data e hora de entrada, que constitui prova da apresentação da peça processual. Seguem-se as seguintes etapas: (1) Validação técnica pela secretaria do tribunal (geralmente em 24 a 72 horas úteis), com verificação da conformidade PDF/A, pagamento de taxa e procuração; (2) Distribuição informática ao juiz titular mediante sorteio eletrónico; (3) Despacho liminar do juiz: pode indeferir liminarmente nos casos do artigo 558.º do CPC (se o pedido for manifestamente improcedente ou a forma de processo for inadequada), convidar ao aperfeiçoamento (artigo 590.º) ou admitir a petição e ordenar a citação do réu; (4) Citação do réu pelos meios previstos nos artigos 219.º a 250.º do CPC; (5) O réu dispõe de 30 dias para contestar (artigo 569.º do CPC) em processo declarativo comum, ou de prazo diferente em processos especiais. O processo fica disponível para consulta pelo mandatário no Citius em qualquer momento durante a tramitação.
A competência territorial do tribunal para a petição inicial determina-se pelas regras dos artigos 70.º a 89.º do Código de Processo Civil. A regra geral é o domicílio do réu ou da sede da pessoa coletiva ré (artigo 80.º do CPC). Exceções relevantes: para ações reais sobre imóveis, é competente o tribunal do lugar da situação do imóvel (artigo 70.º n.º 1 do CPC); para ações de arrendamento, o tribunal do lugar do imóvel (artigo 70.º n.º 2); para ações de responsabilidade civil por acidente de viação, o tribunal do lugar do acidente ou do domicílio do lesado (artigo 71.º n.º 2); para ações de consumo, o consumidor pode optar pelo tribunal do seu domicílio (artigo 71.º n.º 1); para ações laborais, o Juízo de Trabalho da área do local de trabalho ou do domicílio do trabalhador (artigo 19.º do Código de Processo do Trabalho). O incumprimento das regras de competência territorial configura incompetência relativa, que deve ser suscitada pelo réu na contestação (artigo 102.º do CPC), sendo sanável se não arguida a tempo, ao contrário da incompetência absoluta (em razão da matéria e da hierarquia), que é de conhecimento oficioso.
O apoio judiciário em Portugal é o regime de acesso ao direito e à justiça para cidadãos e pessoas coletivas sem meios económicos suficientes para suportar os custos de uma ação judicial, regulado pela Lei 34/2004, de 29 de Julho, e pelo Decreto-Lei 71/2004, de 29 de Março. O pedido é apresentado ao Instituto da Segurança Social (ISS, I.P.) através do Portal da Segurança Social Direta (www.seg-social.pt) ou nos serviços de atendimento presencial. As modalidades incluem: isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo; nomeação e pagamento de mandatário forense pelo Estado; e nomeação de consultor técnico. A concessão é automática para beneficiários de Rendimento Social de Inserção ou análogos. Para outros, a análise considera os rendimentos do agregado familiar comparados com o limiar de pobreza. O pedido de apoio judiciário pode ser submetido antes da apresentação da petição, com efeito suspensivo do prazo de prescrição (artigo 33.º da Lei 34/2004). Após deferimento, o IGFEJ comunica ao Citius a isenção de taxa e o mandatário nomeado tem acesso ao processo para proceder ao envio da petição inicial.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Requerimento de Providência Cautelar — Portugal
Requerimento de providência cautelar para proteção urgente junto dos tribunais portugueses, regulado pelos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 41/2013, de 26 de Junho).
Queixa-Crime ao Ministério Público — Portugal
Queixa-crime ao Ministério Público em Portugal, regulada pelos artigos 49.º e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro).
Requerimento de Notificação Judicial Avulsa em Portugal
Requerimento de Notificação Judicial Avulsa em Portugal — ao abrigo do artigo 256.º do Código de Processo Civil (Lei 41/2013). Utilizado para notificar formalmente uma interpelação, constituição em mora ou declaração de resolução com certificação judicial.
Pedido de Apoio Judiciário (Segurança Social) — Portugal
Pedido de apoio judiciário ao Instituto da Segurança Social em Portugal, regulado pela Lei 34/2004 de 29 de Julho e pelo Decreto-Lei 71/2004, para cidadãos sem meios económicos suficientes para aceder à justiça.