Requerimento de Providência Cautelar — Portugal
O que é Requerimento de Providência Cautelar — Portugal
O Requerimento de Providência Cautelar é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Código de Processo Civil, artigos 362.º a 409.º (Lei 41/2013, de 26 de Junho).
A providência cautelar tem natureza instrumental — destina-se a assegurar a utilidade prática da decisão da ação principal que o requerente propõe ou tenciona propor. O artigo 362.º n.º 1 do CPC estabelece que, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. A doutrina processualista portuguesa, sedimentada em acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação de Lisboa, Porto e Coimbra, distingue dois grandes tipos de providências cautelares: as especificadas — arresto (artigos 391.º a 396.º), arrolamento (artigos 403.º a 409.º), embargo de obra nova (artigos 397.º a 402.º), arbitramento de reparação provisória, restituição provisória de posse, suspensão de deliberações sociais, alimentos provisórios, suspensão do despedimento — e a providência não especificada ou inominada do artigo 362.º, modelável a qualquer situação de perigo concreto não coberta pelas providências tipificadas.
O arresto, regulado nos artigos 391.º a 396.º do CPC, é a providência mais frequente na prática comercial portuguesa: consiste na apreensão judicial de bens do devedor suficientes para garantir o pagamento de um crédito pecuniário em risco de incumprimento. Pressupõe a demonstração do crédito (fumus boni iuris) e o justo receio de perda de garantia patrimonial (periculum in mora). O embargo de obra nova (artigos 397.º a 402.º) visa suspender uma construção ou demolição que ofenda um direito real ou obrigacional do requerente, com relevância para conflitos entre proprietários, condóminos ou titulares de servidões prediais ao abrigo dos artigos 1345.º a 1364.º do Código Civil. A suspensão de deliberações sociais (artigo 380.º do CSC — Decreto-Lei 262/86) permite impugnar em tempo útil decisões de assembleias de sócios ou de conselhos de administração que violem o pacto social ou a lei.
O procedimento cautelar pode ser requerido antes da propositura da ação principal (pré-cautelar, artigo 366.º do CPC) ou na pendência desta (incidental, artigo 364.º n.º 1 do CPC). Quando requerido antes da ação principal, o requerente deve propor a ação dentro do prazo de 30 dias úteis após a execução da providência, sob pena de caducidade da mesma (artigo 373.º n.º 1 do CPC). O tribunal competente para a providência é, em regra, o tribunal onde corre ou deverá correr a ação principal (artigo 78.º do CPC), mas pode ser o tribunal do lugar onde a providência deva ser executada para maior eficácia.
A audiência da parte contrária não é obrigatória antes da decretação: nos termos do artigo 366.º n.º 4 do CPC, o juiz pode decretar a providência sem audição do requerido quando a audição possa comprometer o fim ou a eficácia da medida — nomeadamente em situações de risco de fuga de bens, destruição de documentos ou ocultação de ativos. Esta particularidade confere à providência cautelar a sua utilidade prática como escudo contra comportamentos oportunistas do devedor ou do infrator, distinguindo-a das ações declarativas comuns sujeitas ao princípio do contraditório prévio.
Quando você precisa de Requerimento de Providência Cautelar — Portugal
O Requerimento de Providência Cautelar em Portugal é necessário sempre que existe um direito ou interesse juridicamente relevante em risco de lesão grave e dificilmente reparável que não pode aguardar a duração normal de uma ação principal — frequentemente de 1 a 4 anos em tribunais de primeiro grau, segundo os dados de pendência judicial da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).
No plano comercial e empresarial, a providência cautelar é indispensável nos seguintes cenários: (1) Arresto de bens do devedor que inicia processo de dissipação patrimonial ou transferência fictícia de ativos para obstacular a execução de um crédito — situação enquadrada no artigo 391.º do CPC e protegida pelo artigo 605.º do Código Civil quanto à impugnação pauliana de atos em fraude a credores. (2) Apreensão de mercadoria em violação de segredo comercial ao abrigo do artigo 315.º do Código da Propriedade Industrial (CPI, Decreto-Lei 110/2018), com competência exclusiva do Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa. (3) Suspensão de deliberação social inválida ou irregular adoptada em assembleia de sócios ou de acionistas, nos termos do artigo 380.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei 262/86), quando a execução imediata causaria prejuízo irreversível aos sócios ou à sociedade. (4) Embargo de obra nova quando um vizinho ou condómino inicia obras que afetam o imóvel do requerente em violação das servidões prediais dos artigos 1345.º e seguintes do Código Civil ou das normas do Regime Geral das Edificações Urbanas (RJUE — Decreto-Lei 555/99). (5) Suspensão de despedimento ilícito com base no artigo 34.º do Código de Processo do Trabalho, quando o trabalhador demonstra a ilicitude do despedimento e necessita de manutenção do vínculo laboral e das prestações salariais durante o processo.
No plano da propriedade intelectual e industrial, a providência cautelar serve para: suspender a comercialização de produtos contrafeitos ou que violam marcas registadas junto do INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial —; bloquear o uso não autorizado de obra protegida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC — Decreto-Lei 63/85); e apreender equipamentos que infrinjam patentes ou modelos de utilidade registados. O artigo 338.º-L do CPI prevê especificamente medidas provisórias e cautelares de proteção da propriedade industrial, com competência do Tribunal da Propriedade Intelectual.
Em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) pode ser consultada em paralelo, mas o requerimento de providência cautelar junto do Tribunal Cível de Lisboa é o mecanismo mais eficaz para obter a cessação imediata de tratamento ilícito de dados ao abrigo do artigo 82.º do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e do artigo 21.º da Lei 58/2019. Em matéria de arrendamento, o procedimento especial de despejo do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) — Lei 31/2012 — tem alguma sobreposição funcional com a providência cautelar, mas esta subsiste para os casos em que a urgência ou especificidade da situação excede os casos tipificados do BNA.
O que incluir no seu Requerimento de Providência Cautelar — Portugal
O Requerimento de Providência Cautelar em Portugal deve conter os seguintes elementos essenciais para ser decretado pelo tribunal, nos termos dos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Fumus boni iuris (aparência do direito): o requerente deve demonstrar sumariamente a existência do direito que pretende acautelar — não a prova plena exigida na ação principal, mas indícios sérios que tornem verosímil a titularidade do direito. Nos termos do artigo 368.º n.º 1 do CPC, o juiz decreta a providência quando, apreciando as provas, se convença da existência do direito do requerente e do fundado receio da lesão. Em procedimentos de arresto (artigo 391.º do CPC), basta demonstrar que o requerente é titular de um crédito certo, exigível e líquido. Em procedimentos de embargo de obra nova (artigo 397.º), é suficiente demonstrar a propriedade ou a posse do imóvel afetado e a existência da obra em progresso.
Periculum in mora (perigo na demora): o artigo 362.º n.º 1 exige fundado receio de que a parte contrária cause lesão grave e dificilmente reparável. A doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça distinguem: a gravidade da lesão — que deve ser substancial, não meramente incómoda —; a dificuldade de reparação — a lesão deve ser de difícil ou impossível reparação por equivalente pecuniário, como ocorre com a destruição de bens únicos, a divulgação de informação confidencial ou a perda de oportunidade de negócio irrecuperável; e o nexo causal entre o comportamento do requerido e a lesão temida.
Proportionalidade e adequação da medida requerida: o artigo 368.º n.º 2 do CPC impõe que o tribunal indefira a providência quando o prejuízo resultante da sua decretação para o requerido seja superior ao dano que o requerente quer evitar. Este teste de proporcionalidade é determinante na decisão judicial: uma providência que paralisa a atividade de uma empresa de dimensão relevante pode ser recusada se a lesão do requerente for de valor muito inferior. A cautelaridade deve ser proporcional — a medida deve ser a mínima suficiente para assegurar o direito em perigo.
Identificação precisa dos bens ou comportamentos a apreender ou proibir: em caso de arresto, o requerente deve identificar os bens a arrestar (imóveis pelo artigo número de descrição predial, móveis por marca/modelo/matrícula, créditos bancários pelo IBAN). Em caso de embargo de obra nova, deve identificar o imóvel (artigo matricial, localização, natureza das obras). Em providências inominadas (artigo 362.º), deve descrever com precisão o comportamento a proibir ou a obrigação a impor ao requerido.
Caução: o artigo 366.º n.º 2 do CPC admite que o tribunal condicione a decretação da providência à prestação de caução pelo requerente para garantir a indemnização do requerido em caso de caducidade da providência por desistência ou absolvição na ação principal. O valor da caução é fixado pelo juiz em função do prejuízo potencial para o requerido.
Propositura da ação principal: nos termos do artigo 373.º n.º 1 do CPC, quando a providência é decretada antes da ação principal, o requerente deve propô-la no prazo de 30 dias após a sua execução, sob pena de caducidade da providência com direito do requerido a indemnização pelos prejuízos causados (artigo 374.º do CPC).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento de Providência Cautelar como orientação estrutural para a preparação do requerimento. A redação definitiva exige mandatário forense (advogado inscrito na Ordem dos Advogados) dado que a maioria dos procedimentos cautelares corre em tribunais onde a representação técnica é obrigatória. Consulte também o Requerimento Inicial (Citius) para a ação principal subsequente e o Pedido de Apoio Judiciário caso não disponha de meios para suportar os custos do processo.
Como preencher seu Requerimento de Providência Cautelar — Portugal
O preenchimento do Requerimento de Providência Cautelar em Portugal deve seguir uma sequência lógica que demonstre ao juiz, de forma clara e urgente, a existência dos pressupostos do artigo 362.º do Código de Processo Civil.
Primeiro passo: qualificar a providência adequada. Identifique se o seu caso se enquadra numa providência especificada — arresto (dívida pecuniária com risco de dissipação de bens), embargo de obra nova (obra que ofende direito real ou obrigacional), arrolamento (bens litigiosos a preservar), suspensão de deliberação social (deliberação inválida), alimentos provisórios (família), suspensão de despedimento (trabalho) — ou se deve recorrer à providência não especificada do artigo 362.º para situações atípicas. Esta qualificação determina o regime aplicável e os pressupostos específicos a demonstrar.
Segundo passo: reunir os elementos de prova sumária. Para arresto: extracto bancário, faturas emitidas e não pagas, contrato, correspondência de interpelação ao pagamento, indícios de dissipação (venda de imóveis, encerramento de contas, publicidade de bens). Para embargo de obra nova: certidão predial permanente (predialonline.justica.gov.pt), registo fotográfico da obra com data, planta do imóvel afetado, comunicação ao infrator. Para violação de segredo comercial: NDA assinado, prova de divulgação não autorizada, relatório técnico do dano potencial. Toda a prova deve ser junta como documentos ao requerimento.
Terceiro passo: redigir o requerimento em três partes. (A) Exposição dos factos: narrativa cronológica concisa dos factos que demonstram o fumus boni iuris e o periculum in mora — cada facto deve ser numerado e concreto, evitando generalidades. (B) Fundamento de direito: citação dos artigos do CPC que fundamentam a providência requerida e dos artigos do Código Civil, CSC, CT ou CPI que sustentam o direito a acautelar. (C) Pedido cautelar: formulação clara e precisa da medida requerida — por exemplo: "requer que seja decretado arresto sobre os bens imóveis identificados, no valor de X euros" ou "requer que seja decretado embargo de obra nova no imóvel sito em [morada], suspendendo a obra de construção ali em curso".
Quarto passo: indicar o tribunal competente. Em regra, é o tribunal onde corre ou correrá a ação principal (artigo 78.º do CPC). Para providências cautelares em matéria de propriedade intelectual e industrial, o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa tem competência exclusiva (Lei 46/2011). Para matéria laboral, o Juízo de Trabalho da área do local de trabalho. Para matéria de arrendamento residencial não urgente, o Balcão Nacional do Arrendamento pode ser alternativa.
Quinto passo: requerer a decretação sem contraditório prévio, se justificado. Nos termos do artigo 366.º n.º 4 do CPC, quando a audição prévia do requerido possa comprometer o fim ou a eficácia da medida, deve requerer-se expressamente a dispensa de contraditório prévio, fundamentando o risco concreto — por exemplo: risco de transferência de bens, risco de destruição de provas, risco de continuação da infração. O juiz decide sobre este pedido.
Sexto passo: apresentar o requerimento no Citius com os documentos de prova e procuração do mandatário. O pagamento da taxa de justiça é reduzido a 50% da tabela I do RCP para procedimentos cautelares. O comprovativo de submissão eletrónica determina a data e hora de entrada, que é relevante para o cálculo do prazo de propositura da ação principal (30 dias após execução, artigo 373.º do CPC).
Requisitos legais para Requerimento de Providência Cautelar — Portugal
Os requisitos legais do Requerimento de Providência Cautelar em Portugal resultam dos artigos 362.º a 409.º do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação.
Pressupostos gerais: o artigo 362.º n.º 1 do CPC exige três pressupostos cumulativos: (1) existência do direito — demonstrado sumariamente (fumus boni iuris); (2) fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora); (3) adequação e proporcionalidade da providência requerida face ao perigo. O artigo 368.º n.º 2 acrescenta o requisito negativo de que o prejuízo resultante da decretação para o requerido não seja superior ao dano que o requerente quer evitar — teste de proporcionalidade que pode levar à recusa mesmo quando os outros pressupostos estão verificados.
Caducidade da providência: o artigo 373.º do CPC estabelece que a providência caduca quando: (a) o requerente não propõe a ação principal no prazo de 30 dias após a execução; (b) a ação principal for julgada improcedente por decisão transitada em julgado; (c) o requerente desistir da ação principal. A caducidade implica a cessação automática dos efeitos da providência e confere ao requerido o direito a indemnização pelos prejuízos causados pela providência (artigo 374.º do CPC).
Recurso: o indeferimento liminar da providência é recorrível para o Tribunal da Relação (artigo 370.º n.º 1 do CPC). A decisão de decretação ou recusa proferida após contraditório é igualmente recorrível. O recurso de providência cautelar tem efeito suspensivo apenas nos casos expressamente previstos na lei (artigo 647.º n.º 3 al. f) do CPC).
Modificação e levantamento: o artigo 369.º do CPC admite que o requerido requeira a modificação ou o levantamento da providência quando cessem os fundamentos que a determinaram ou quando ofereça caução adequada que garanta a indemnização do dano que a providência visa prevenir.
Compatibilidade com o RGPD: quando a providência cautelar envolve dados pessoais (arrolamento de bases de dados, bloqueio de tratamento), deve ser assegurado o cumprimento do artigo 5.º do RGPD — limitação da finalidade, minimização de dados — e o tribunal deve determinar medidas de proteção da confidencialidade dos dados apreendidos, em especial quando integrem dados sensíveis dos artigos 9.º e 10.º do RGPD. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) pode ser chamada como entidade de apoio ou consultada sobre o regime de conservação dos dados apreendidos.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Providência Cautelar — Portugal
Os erros mais frequentes no Requerimento de Providência Cautelar em Portugal comprometem a sua decretação ou levam à caducidade da medida, gerando responsabilidade por danos ao requerido.
Falta de demonstração do periculum in mora com factos concretos. O erro mais comum é a mera alegação de risco abstrato — por exemplo, "existe risco de o devedor dissipar os seus bens" — sem identificação de factos concretos que demonstrem esse risco: alienações recentes, encerramento de conta bancária, constituição de novas dívidas prioritárias, publicidade de bens à venda. O Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente indeferido providências por insuficiência de demonstração do periculum in mora concreto e atual.
Escolha de providência inadequada ao caso. Requerer providência não especificada (artigo 362.º do CPC) quando o caso se enquadra numa providência especificada — arresto, embargo de obra nova, arrolamento — conduz a fundamentação jurídica insuficiente e a maior incerteza sobre os pressupostos. A providência específica tem regime próprio com pressupostos mais claros, facilitando a demonstração dos fundamentos.
Omissão do pedido de dispensa de contraditório quando essencial. Quando o risco de alerta prévio ao requerido é real — risco de fuga de ativos, destruição de documentos —, a omissão do pedido de dispensa do contraditório prévio (artigo 366.º n.º 4 do CPC) resulta em notificação do requerido antes da execução da providência, esvaziando o seu efeito útil. A fundamentação do risco concreto de comprometimento do fim da providência é obrigatória para que o juiz dispense a audiência prévia.
Não propositura da ação principal no prazo de 30 dias. A caducidade automática da providência por não propositura da ação principal no prazo do artigo 373.º n.º 1 do CPC é um erro grave e frequente, que além de cessar a proteção cautelar gera responsabilidade indemnizatória pelos danos causados ao requerido durante o período de vigência da providência (artigo 374.º do CPC). O requerente e o seu mandatário devem agendar a propositura da ação principal imediatamente após a execução da providência.
Identificação insuficiente dos bens a arrestar. Em pedidos de arresto, a descrição vaga dos bens — "todos os bens do devedor" — é recusada pelo tribunal. A lei exige a identificação específica: imóveis pelo artigo de descrição predial (certidão predial permanente), veículos pela matrícula, contas bancárias pelo banco e IBAN, participações sociais pela identificação da sociedade e do número de quota no registo comercial.
Perguntas Frequentes
Em Portugal, o Código de Processo Civil (Lei 41/2013) prevê dois tipos de providências cautelares. As providências especificadas são aquelas que o CPC regulamenta com pressupostos, regime e efeitos próprios: arresto (artigos 391.º a 396.º) para garantir crédito pecuniário; embargo de obra nova (artigos 397.º a 402.º) para suspender construções que ofendam direitos reais; arrolamento (artigos 403.º a 409.º) para conservar bens litigiosos; suspensão de deliberações sociais (artigo 380.º do CSC); alimentos provisórios; restituição provisória de posse; suspensão do despedimento (artigo 34.º do Código de Processo do Trabalho); arbitramento de reparação provisória. A providência não especificada, prevista no artigo 362.º do CPC, é a medida de cláusula geral: o requerente pode pedir ao tribunal qualquer medida conservatória ou antecipatória adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado, mesmo que não esteja tipificada na lei. A vantagem da providência não especificada é a sua flexibilidade para cobrir situações atípicas — por exemplo, suspensão de publicação de artigo difamatório, bloqueio de tratamento ilícito de dados pessoais, obrigação de entrega de documentos societários. A desvantagem é a maior incerteza quanto aos pressupostos concretos a demonstrar, exigindo fundamentação jurídica mais elaborada.
O Código de Processo Civil português não fixa um prazo máximo legal para o juiz decidir sobre o requerimento de providência cautelar. Contudo, dado o carácter urgente das providências, a prática judiciária portuguesa — reportada nos boletins da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) — revela que os tribunais tendem a proferir despacho liminar em 24 a 72 horas quando o requerimento é apresentado sem audiência do requerido. Quando há audição do requerido, a decisão pode demorar 15 a 30 dias úteis. Em situações de extrema urgência — risco de dano irreversível imediato —, o requerente pode requerer o carácter urgente da providência com fundamento no artigo 363.º do CPC, o que obriga o tribunal a prolatar despacho no mesmo dia ou no dia imediatamente seguinte. O Tribunal da Propriedade Intelectual, competente para providências cautelares em matéria de marcas, patentes e segredos comerciais, tem demonstrado maior agilidade nesta matéria dada a especialização dos seus juízes. A efetividade da providência depende também da sua execução pelo agente de execução (artigos 390.º e 395.º do CPC para arresto) imediatamente após a decretação.
Em Portugal, a regra geral é que o requerido seja ouvido antes da decretação da providência cautelar, nos termos do artigo 366.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Contudo, o artigo 366.º n.º 4 do CPC admite que o juiz dispense a audição prévia do requerido quando a sua notificação possa comprometer o fim ou a eficácia da medida. A jurisprudência dos Tribunais da Relação de Lisboa e Porto tem sustentado que a dispensa é justificada quando existe risco concreto de: fuga de bens ou ativos para jurisdições estrangeiras; destruição de documentos ou provas; cessação de atividade ou encerramento de estabelecimento; comunicação prévia de informação confidencial que a providência visa proteger. O requerente deve fundamentar expressamente o pedido de dispensa do contraditório com factos concretos que demonstrem o risco. Mesmo quando a providência é decretada sem audiência prévia, o requerido é notificado após a sua execução e tem o direito de deduzir oposição (artigo 372.º n.º 1 do CPC) no prazo de 20 dias, podendo requerer a modificação ou o levantamento da providência (artigo 369.º do CPC) se demonstrar que os seus pressupostos não se verificam ou que oferecem caução adequada.
O arresto é a providência cautelar especificada prevista nos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil português que consiste na apreensão judicial de bens do devedor, suficientes para garantir o pagamento de um crédito pecuniário, quando existe fundado receio de que o devedor os dissipe ou aliene para frustrar a execução futura. Os pressupostos do arresto são: (1) existência de um crédito certo, exigível e líquido, ou credível demonstração da probabilidade da existência do crédito; (2) fundado receio de que o devedor dissipe, oculte ou transfira os seus bens (periculum in mora). O requerimento deve identificar o crédito (com documentos justificativos — contratos, faturas, extratos bancários), descrever os factos concretos que demonstram o risco de dissipação (alienações recentes, abertura de processos de execução por outros credores, encerramento de instalações) e identificar especificamente os bens a arrestar (imóveis por artigo predial e Conservatória, veículos por matrícula, contas bancárias por banco e IBAN, participações sociais por identificação da sociedade no Registo Comercial). Após decretação pelo juiz, o arresto é executado por agente de execução (OSAE) que notifica o Conservatório do Registo Predial ou o banco conforme o tipo de bem. O requerente deve propor a ação executiva ou declarativa principal no prazo de 30 dias após a execução do arresto, sob pena de caducidade.
Em Portugal, a taxa de justiça nas providências cautelares é reduzida a 50% da taxa que seria devida na ação principal de igual valor, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas Processuais (RCP, Decreto-Lei 34/2008). Em 2025, a unidade de conta (UC) é de 102 euros. Por exemplo, para uma providência de arresto cujo crédito a garantir seja de 50 000 euros, a taxa de justiça inicial será aproximadamente 2 UC (204 euros), correspondente a 50% de 4 UC (408 euros) que seriam devidos na ação declarativa principal de igual valor. O pagamento é feito no momento da submissão da peça processual no portal Citius, por Multibanco, MBWAY ou débito direto. Os beneficiários de apoio judiciário (Lei 34/2004) estão isentos de taxa de justiça e demais encargos. Se a providência cautelar for requerida como incidente da ação principal já pendente, a taxa é reduzida a 1 UC adicional. As custas finais — encargos, honorários do agente de execução e custas de parte — são liquidadas no final do procedimento, em função do resultado.
Nos termos do artigo 373.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil português, a providência cautelar caduca quando a ação principal for julgada improcedente por decisão transitada em julgado. A caducidade determina a cessação automática dos efeitos da providência — o arresto é levantado, o embargo cessa, os bens são devolvidos ao requerido. O artigo 374.º do CPC consagra o direito do requerido a ser indemnizado pelos prejuízos causados pela providência durante o seu período de vigência, incluindo: prejuízos patrimoniais resultantes da imobilização dos bens, lucros cessantes por não poder dispor dos bens ou continuar a atividade interrompida, e, em casos de má-fé do requerente, danos não patrimoniais. A responsabilidade do requerente é objetiva — não exige demonstração de culpa — bastando a demonstração dos prejuízos e o nexo causal com a providência decretada. Se o requerente tiver prestado caução como condição da decretação (artigo 366.º n.º 2 do CPC), a indemnização é satisfeita prioritariamente com a caução. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado que a intervenção do mandatário forense na decisão de requerer providência cautelar não exclui a responsabilidade do requerente pelos danos causados.
Sim, o Código de Processo do Trabalho português prevê expressamente providências cautelares em matéria laboral, reguladas nos artigos 33.º a 41.º do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei 295/2009, de 13 de Outubro). A providência cautelar laboral mais relevante é a suspensão do despedimento (artigo 34.º), que pode ser requerida pelo trabalhador despedido quando demonstra prima facie a ilicitude do despedimento — por exemplo, despedimento sem processo disciplinar, despedimento de trabalhadora grávida em violação do artigo 63.º do Código do Trabalho, despedimento de representante sindical sem autorização do sindicato nos termos do artigo 410.º do CT, ou despedimento durante licença parental. A suspensão do despedimento implica o reintegro provisório do trabalhador no posto de trabalho ou, quando o reintegro não seja possível, o pagamento das retribuições durante a pendência do processo. Outras providências cautelares laborais incluem: suspensão de sanção disciplinar de suspensão do trabalho; preservação de documentos societários em caso de despedimento coletivo contestado; arresto de créditos salariais em risco de não pagamento por insolvência iminente do empregador. O tribunal competente é o Juízo de Trabalho da área do local de trabalho ou do domicílio do trabalhador (artigo 19.º do CPT). A taxa de justiça é reduzida a 50% da tabela laboral. Trabalhadores com rendimentos abaixo do limiar de apoio judiciário têm acesso a representação gratuita através da Ordem dos Advogados.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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