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Letra de Câmbio em Portugal

Letra de Câmbio

Nos termos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) — DL n.º 26.556/1936

Emitida em: [Local Emissao], [Data Emissao]

Na data de vencimento de [Data Vencimento], pagará V. Ex.ª por esta LETRA DE CÂMBIO, à ordem de [Tomador Nome] (NIF: [Tomador N I F]), a quantia de [Montante] ([Montante Extenso]), em [Moeda Pagamento], no seguinte local de pagamento: [Local Pagamento].

SACADO (devedor — quem deve pagar):

Nome: [Sacado Nome]

NIF: [Sacado N I F]

Morada: [Sacado Morada]

SACADOR (emitente — quem emite a ordem):

Nome: [Sacador Nome]

NIF: [Sacador N I F]

Morada: [Sacador Morada]

O presente título está sujeito a Imposto do Selo nos termos da Verba 23 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99). O protesto por falta de pagamento deve ser efetuado nos dois dias úteis seguintes ao vencimento, nos termos dos artigos 44.º e 77.º da LULL.

ACEITE DO SACADO

O sacado aceita pagar a presente letra de câmbio nas condições acima indicadas.

Data de aceite: ________________

Sacador (Emitente)

________________

Signature

Sacado (Devedor — Aceite)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Letra de Câmbio em Portugal

A Letra de Câmbio é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) — DL n.º 26.556, de 30 de Abril de 1936.

O artigo 1.º da LULL enumera os requisitos formais da letra de câmbio: denominação «letra» inserida no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; nome de quem deve pagar (sacado); indicação da época de pagamento (data de vencimento); indicação do lugar em que o pagamento se deve efetuar; nome da pessoa a quem ou à ordem de quem o pagamento deve ser feito (tomador); indicação da data em que e do lugar onde a letra é passada; e assinatura do sacador. O artigo 2.º da LULL prevê que o escrito em que falte um dos requisitos não produz efeito como letra de câmbio, ressalvando exceções específicas para o vencimento e o local de pagamento.

A letra de câmbio distingue-se da livrança em dois aspetos fundamentais: na letra, há três partes originais (sacador, sacado e tomador), enquanto na livrança há apenas duas (subscritor e tomador); e a letra implica uma ordem de pagamento do sacador ao sacado, enquanto a livrança é uma promessa de pagamento do subscritor. O aceite é a figura específica da letra de câmbio: pelo aceite, o sacado aceita a obrigação de pagar, tornando-se devedor cambial direto nos termos dos artigos 28.º a 32.º da LULL. Antes do aceite, apenas o sacador responde perante o portador.

A letra de câmbio mantém relevância em Portugal no comércio internacional e em certas operações de desconto bancário. No plano fiscal, está sujeita a Imposto do Selo nos termos da Verba 23 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99), com taxa de 0,5‰ por mês ou fração sobre o valor nominal. A letra de câmbio constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013), permitindo ao portador instaurar ação executiva sem ação declarativa prévia no Juízo de Execução da Comarca competente.

Quando você precisa de Letra de Câmbio em Portugal

A Letra de Câmbio em Portugal é necessária em diversas situações comerciais e financeiras específicas em que as partes pretendem formalizar uma obrigação de pagamento com as características cambiais próprias da LULL.

O comércio internacional e as operações de exportação-importação são os contextos de maior relevância atual da letra de câmbio em Portugal. Os artigos 700.º e seguintes do Código Comercial (Carta de Lei de 28 de Junho de 1888) reconhecem a letra de câmbio como instrumento do comércio de câmbio transfronteiriço. Em operações documentárias ao abrigo dos Usos e Regras Uniformes para Créditos Documentários (UCP 600 da CCI — Câmara de Comércio Internacional), a letra de câmbio à vista ou a prazo acompanha frequentemente o crédito documentário, sendo apresentada juntamente com os documentos de embarque ao banco emitente ou confirmador para obtenção de pagamento ou aceite.

O desconto de letras de câmbio nas instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal é outra aplicação frequente: o sacador (exportador ou fornecedor) desconta a letra aceite pelo sacado junto de um banco, obtendo liquidez imediata; o banco assume o risco de crédito e cobra juro de desconto sobre o prazo remanescente. Esta operação é regulada pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, DL 298/92) e pelas normas prudenciais do Banco de Portugal.

As cadeias de fornecimento com prazos de pagamento alargados — entre 60 e 120 dias — utilizam a letra de câmbio como instrumento de formalização do crédito comercial: o fornecedor (sacador) emite a letra ao comprador (sacado), que aceita e a restitui; o portador pode endossar a letra a terceiros (bancos, factores) ou aguardar o vencimento. O regime de endosso dos artigos 11.º a 20.º da LULL confere à letra transmissibilidade por mero endosso, transmitindo todos os direitos cambiários ao endossatário.

Em contratos de agência regulados pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, e em contratos de distribuição com representante comercial, a letra de câmbio pode ser utilizada como instrumento de regularização de comissões devidas e de antecipação de recebimentos, articulando a flexibilidade do crédito comercial com a segurança da força executiva cambial prevista no artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.

O que incluir no seu Letra de Câmbio em Portugal

Uma Letra de Câmbio juridicamente válida em Portugal deve reunir todos os requisitos formais do artigo 1.º da LULL e conter os elementos contratuais que garantem a sua executoriedade e negociabilidade.

Denominação expressa: a palavra «letra» deve constar do próprio texto do título, redigida na língua da letra, nos termos do artigo 1.º alínea 1) da LULL. A simples indicação no cabeçalho de um formulário não basta — a palavra deve integrar a textura do documento. A omissão deste requisito formal retira ao documento a natureza cambial.

Ordem incondicionada de pagamento: o artigo 1.º alínea 2) da LULL exige «mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada». Qualquer condição ou cláusula que subordine o pagamento a evento futuro invalida a letra enquanto título cambial. A quantia deve ser determinada em numerário (euros, nos termos do artigo 41.º da LULL quanto à moeda de pagamento) e indicada em algarismos e por extenso conforme o artigo 6.º da LULL — em caso de divergência, prevalece o montante por extenso.

Identificação do sacado: o artigo 1.º alínea 3) da LULL exige indicação do nome de quem deve pagar (sacado). Para pessoas coletivas, deve constar a denominação social e o NIPC; para pessoas singulares, o nome completo e o NIF emitido pela AT. A morada do sacado é necessária para a apresentação a aceite e para o protesto por falta de aceite ou pagamento nos termos dos artigos 44.º a 46.º da LULL.

Data e local de vencimento: o artigo 33.º da LULL admite quatro modalidades de vencimento — à vista (paga no ato de apresentação), a certo prazo de vista (após o aceite), a certo prazo de data (conta-se da data de emissão) e em dia fixo. O vencimento em dia fixo é o mais comum em operações comerciais portuguesas. Local de pagamento é requisito obrigatório pelo artigo 1.º alínea 5) da LULL; na falta de indicação separada, considera-se que é o lugar designado ao lado do nome do sacado.

Aceite: embora não seja requisito formal de validade da letra, o aceite pelo sacado nos termos dos artigos 21.º a 29.º da LULL é determinante para a força executiva do título face ao sacado, pois antes do aceite apenas o sacador responde. A recusa de aceite deve ser protestada nos termos dos artigos 43.º e 44.º da LULL para conservar o direito de regresso contra o sacador e os endossantes.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Letra de Câmbio como referência para operações comerciais e financeiras em Portugal. Documentos relacionados: Livrança (título cambial unilateral mais comum em Portugal), Declaração de Aval em Livrança/Letra (garantia cambial do avalista) e Contrato de Mútuo com Juros (crédito subjacente que a letra pode documentar).

Como preencher seu Letra de Câmbio em Portugal

O preenchimento da Letra de Câmbio em Portugal exige atenção rigorosa aos requisitos formais do artigo 1.º da LULL, pois qualquer omissão ou incorreção pode desnaturalizar o título e privar o portador da força executiva cambial.

Primeiro passo: identificar as três partes com dados completos. O sacador é a entidade ou pessoa que emite a ordem de pagamento — recolha NIF ou NIPC e morada completa com código postal NNNN-NNN. O sacado é quem deve pagar — confirme nome ou denominação social, NIF ou NIPC e morada para notificação. O tomador é quem receberá o pagamento — confirme NIF ou NIPC. A identificação precisa das três partes é essencial para a validade do endosso (artigos 11.º a 20.º LULL) e para o protesto (artigos 44.º a 46.º LULL).

Segundo passo: inscrever o montante em algarismos e por extenso. O artigo 6.º da LULL exige que o montante figure no título em numerário determinado. Em caso de divergência entre algarismos e extenso, prevalece o extenso nos termos do artigo 6.º n.º 1 da LULL. Use o formato monetário português: 15.000,00 € (ponto como separador de milhar, vírgula como separador decimal, € após o número).

Terceiro passo: fixar a data de vencimento. Em operações comerciais, a data fixa é a modalidade mais comum e mais simples de executar. Para vencimentos calculados a partir de data de vista ou de data de emissão, certifique-se de que a fórmula de contagem está clara, pois erros no cálculo do vencimento podem gerar litígios sobre a data do protesto e os prazos de prescrição do artigo 70.º da LULL.

Quarto passo: obter o aceite do sacado. A apresentação a aceite deve ser feita ao sacado no seu domicílio antes do vencimento, nos termos do artigo 21.º da LULL. O sacado aceita subscrevendo a letra na face com a palavra «aceite» e a assinatura. O protesto por falta de aceite deve ser lavrado nos dois dias úteis seguintes à recusa, nos termos do artigo 44.º da LULL. Sem protesto atempado, perde-se o direito de regresso contra o sacador e os endossantes (artigo 53.º LULL).

Quinto passo: liquidar o Imposto do Selo. O Imposto do Selo da Verba 23 do CIS deve ser liquidado e entregue à AT. Em operações bancárias, o banco procede à liquidação; em operações entre privados, a responsabilidade é do beneficiário. Conserve o comprovativo de liquidação, pois a AT pode solicitar prova em fiscalização ao abrigo do artigo 52.º da LGT.

Erros comuns a evitar no seu Letra de Câmbio em Portugal

Os erros mais comuns na emissão de Letras de Câmbio em Portugal comprometem a validade cambial do título e podem privar o portador da força executiva do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do CPC.

Omissão da palavra «letra» no texto do título. O artigo 1.º alínea 1) da LULL exige que a denominação «letra» conste do próprio texto do título, não apenas do cabeçalho de um formulário pré-impresso. Um formulário onde a palavra apenas aparece no rodapé ou no cabeçalho mas não integra o texto da ordem de pagamento pode não satisfazer este requisito formal. A solução é utilizar um formulário onde a palavra «letra» integra a frase da ordem de pagamento: «...por esta LETRA DE CÂMBIO pagará V. Ex.ª...».

Montante divergente entre algarismos e extenso. O artigo 6.º da LULL prevê que em caso de divergência prevalece o montante por extenso. Emitentes que escrevem um montante em algarismos e um valor diferente por extenso (erro tipográfico) criam uma letra válida mas pelo montante por extenso — o que pode ser superior ao pretendido. A verificação cuidadosa da coincidência entre as duas formas de indicar o montante é essencial antes de assinar.

Não obter aceite do sacado antes de descontar ou endossar. O sacado que ainda não aceitou a letra não é devedor cambial — apenas o sacador responde perante o portador. O desconto de uma letra não aceite junto de um banco transmite ao banco um título com risco de regresso imediato sobre o sacador se o sacado recusar o aceite. A apresentação a aceite antes de qualquer negociação do título é a prática recomendada.

Não respeitar o prazo de protesto. A falta de protesto atempado por falta de pagamento (dois dias úteis após o vencimento, artigo 44.º LULL) extingue os direitos de regresso cambial contra o sacador e os endossantes. Este erro é frequente em portadores não profissionais que desconhecem o regime cambial. A contratação de banco ou solicitador para gerir o protesto é a solução adequada.

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Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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