Cheque Pré-Datado em Portugal
Recibo
RECIBO DE CHEQUE PRÉ-DATADO
Lugar e data: [Issue Place], [Issue Date].
Partes
Partes
Sacador: [Issuer Name], NIF [Issuer N I F], com morada em [Issuer Address].
Tomador: [Beneficiary Name], NIF/NIPC [Beneficiary N I F], com morada em [Beneficiary Address].
Cheque
Cheque entregue
O sacador entrega ao tomador o cheque nº [Cheque Number] sacado sobre [Bank Name], no valor de [Cheque Amount] EUR ([Cheque Amount Words]), com data inscrita de [Issue Date], contendo a cláusula "[Cheque Clause]".
Obrigação subjacente
Função do cheque e obrigação subjacente
O cheque é entregue como [Purpose] no âmbito do seguinte contrato subjacente: [Underlying Contract]. Trata-se da prestação número [Instalment Number] do plano de pagamento acordado entre as partes.
As partes reconhecem que, nos termos do artigo 28.º da Lei Uniforme sobre o Cheque, o cheque é pagável à vista e qualquer menção em contrário é considerada não escrita. O tomador obriga-se contratualmente a não apresentar o cheque a pagamento antes da data nele inscrita, sob pena de responsabilidade civil pelos danos daí resultantes ao abrigo dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil.
Em caso de cumprimento integral da obrigação subjacente, o tomador devolverá o presente cheque ao sacador no prazo de quinze dias úteis contra recibo de quitação.
Assinaturas
Assinaturas
Feito em duplicado, em [Issue Place], em [Issue Date].
Sacador
________________
Signature
Tomador
________________
Signature
O que é Cheque Pré-Datado em Portugal
O Cheque Pré-Datado é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Lei Uniforme sobre o Cheque (LUC, Decreto nº 23 721/1934).
A primeira nota técnica essencial para compreender o cheque pré-datado em Portugal é a regra do artigo 28.º da LUC: o cheque é pagável à vista — qualquer menção em contrário é considerada não escrita. Significa isto que, do ponto de vista bancário, o portador pode apresentar o título a pagamento na instituição sacada antes da data nele inscrita e o banco está obrigado a pagar se houver provisão suficiente, podendo o emitente ver-se confrontado com a saída de fundos antes do momento previsto. Este risco constitui o ponto crítico que transforma a prática civil de pré-datação numa fonte recorrente de litígios entre o sacador, o tomador e os bancos sacados.
A segunda nota é o regime sancionatório do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 454/91. A emissão de cheque sem provisão constitui crime punível com pena de prisão até três anos ou multa, nos termos do nº 1, sempre que o sacador, ao emitir o cheque ou no momento da sua apresentação a pagamento, não disponha de fundos disponíveis junto do banco sacado e não regularize a situação no prazo de oito dias após a notificação para depósito promovida pelo Ministério Público. O regime aplica-se mesmo quando o cheque foi pré-datado, salvo se o tomador conhecia a inexistência de provisão e o cheque cumpria função apenas de garantia, hipótese aceite pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. A pena pode ser elevada nos termos do nº 3 do artigo 11.º quando o prejuízo causado for consideravelmente elevado.
A terceira nota refere-se à listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco mantida pelo Banco de Portugal ao abrigo do Aviso nº 11/2005 e da Instrução nº 17/2018. O incumprimento por falta de provisão determina a comunicação obrigatória pela instituição sacada à Central de Responsabilidades de Crédito e à Listagem de Utilizadores de Cheque que Oferecem Risco, com efeito de rescisão da convenção de cheque por dois anos e impedimento de emissão de novos cheques durante esse período em qualquer instituição de crédito do sistema português. A inscrição é registada mediante o Número de Identificação Fiscal (NIF) do utilizador e produz reflexos imediatos em pedidos de crédito junto da Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Novo Banco, Banco Santander Totta, Banco BPI e demais instituições de crédito autorizadas.
A quarta nota é a articulação com a tutela civil. O artigo 40.º da LUC prevê o protesto por falta de pagamento que confere ao portador a posse de título executivo apto a fundar acção executiva nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, o portador pode apresentar requerimento de injunção de pequeno montante (até 15 000 euros) através do Balcão Nacional de Injunções, instituído pelo Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, com tramitação eletrónica via Citius. O cheque devolvido por falta de provisão, acompanhado da declaração da câmara de compensação ou do banco sacado, vale igualmente como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 703.º nº 1 alínea c) do CPC.
A quinta nota incide sobre a relação subjacente. Embora o cheque seja, por natureza, um título cambiário abstracto regulado pelo princípio da autonomia das obrigações cambiárias do artigo 22.º da LUC, a jurisprudência portuguesa admite a invocação da relação subjacente entre as partes imediatas, designadamente para discutir a causa, o quantum ou a inexigibilidade da obrigação de base. O recibo de garantia que acompanha o cheque pré-datado, identificando claramente o contrato subjacente (mútuo, compra e venda, prestação de serviços), o calendário de pagamentos e a função meramente caucionatória do título, é decisivo nestes casos para evitar a responsabilização criminal do sacador e para circunscrever a tutela judicial ao estritamente devido. A forms-legal.com fornece este modelo como ponto de partida operacional sujeito a validação por advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Quando você precisa de Cheque Pré-Datado em Portugal
O Cheque Pré-Datado em Portugal é mobilizado sempre que credor e devedor pretendem fixar antecipadamente a data de pagamento de uma obrigação pecuniária diferida, conferindo ao credor uma garantia adicional de cobrança e, ao devedor, prazo de tesouraria sem necessidade de recurso a crédito bancário formal. A prática alastra a vários contextos da vida económica portuguesa.
Vendas a prestações entre particulares — automóveis usados, equipamentos profissionais, mobiliário, eletrodomésticos. O vendedor entrega o bem mediante recibo do preço e fica detentor de uma série de cheques com datas escalonadas, normalmente mensais. Esta modalidade é frequente nos stands de automóveis usados, nas feiras de antiguidades e em transações entre profissionais liberais. O Decreto-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro, sobre o crédito ao consumo, não se aplica diretamente a estes negócios entre particulares, mas a sua celebração com profissionais entra no âmbito do crédito aos consumidores regulado pelo DL 133/2009.
Mútuos entre particulares ao abrigo dos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil. Familiares e amigos que emprestam quantias significativas exigem habitualmente cheques pré-datados como reforço probatório do mútuo e como facilitador da execução em caso de incumprimento. A entrega dos cheques deve ser sempre acompanhada de contrato escrito de mútuo (forma exigida pelo artigo 1143.º do Código Civil para mútuos superiores a 25 000 euros, sendo recomendada para qualquer valor) e do correspondente recibo de garantia que clarifica a função do título.
Cobrança escalonada de honorários por profissionais liberais — médicos, advogados, arquitetos, engenheiros, dentistas. Os honorários de tratamentos prolongados (ortodontia, fisioterapia, acompanhamento jurídico em processos longos) são habitualmente fracionados em cheques pré-datados que ficam à guarda do prestador. A prática deve respeitar as normas deontológicas da Ordem profissional respetiva, designadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015) quanto à conta-cliente para verbas em depósito.
Contratos de empreitada civil para obras particulares ao abrigo dos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil. O dono da obra entrega cheques pré-datados ao empreiteiro correspondendo aos autos de medição mensais, ficando o empreiteiro com garantia de fluxo de tesouraria. A prática é particularmente difundida em obras de remodelação e em pequenas construções não enquadradas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei nº 555/99).
Operações comerciais entre profissionais — fornecimentos a retalhistas, prestações de serviços recorrentes, contratos de manutenção. O fornecedor recebe cheques pré-datados correspondentes às faturas mensais de fornecimento, com a vantagem de poder antecipar a sua mobilização através de operações de desconto bancário ou de factoring junto de sociedades financeiras autorizadas pelo Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 171/95.
Pagamento de rendas em arrendamentos urbanos ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei nº 6/2006). Embora a prática seja menos comum desde a generalização do débito direto e da transferência bancária, alguns senhorios — designadamente nos arrendamentos para habitação de duração limitada — exigem dossiê de cheques pré-datados correspondentes às rendas anuais, prática que deve ser desencorajada em benefício do uso da ficha de pagamento eletrónica recomendada pelo Aviso do Banco de Portugal nº 8/2009.
Liquidação de dívidas em planos de pagamento extrajudiciais. Em situações de incumprimento prévio, credor e devedor acordam plano de pagamento com cheques pré-datados, evitando a injunção via Balcão Nacional de Injunções (BNI) ou a acção executiva no Juízo Local Cível competente. Este recurso é frequente nas dívidas a fornecedores em processos de recuperação extrajudicial ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE, Lei nº 8/2018) ou do Processo Especial de Revitalização (PER) regulado nos artigos 17.º-A a 17.º-J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei nº 53/2004).
O que incluir no seu Cheque Pré-Datado em Portugal
Um Cheque Pré-Datado em Portugal cumpre a sua função de garantia quando integra os requisitos formais da Lei Uniforme sobre o Cheque (LUC) e é acompanhado de documentação probatória suficiente para evitar litígios sobre a relação subjacente. Os elementos essenciais distribuem-se entre o próprio título e o recibo ou termo de entrega que o complementa.
Denominação "cheque" no próprio texto do título, na língua usada na sua redacção — exigência formal do artigo 1.º nº 1 da LUC. A omissão desta menção determina a nulidade do título como cheque, embora possa subsistir como simples documento particular comprovativo de obrigação de pagamento.
Mandato puro e simples de pagar quantia determinada — artigo 1.º nº 2 da LUC. A quantia deve constar em algarismos e por extenso, prevalecendo o valor por extenso em caso de divergência nos termos do artigo 9.º da LUC. Erros materiais nesta menção são fonte frequente de devolução, devendo o sacador escrever com clareza, sem rasuras, com tinta indelével.
Nome do sacado, ou seja, da instituição de crédito que deve pagar — habitualmente Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Novo Banco, Banco Santander Totta, Banco BPI, Banco Comercial Português, ou outra instituição autorizada e supervisionada pelo Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92).
Indicação do lugar do pagamento — o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se lugar do pagamento nos termos do artigo 2.º da LUC. Na prática portuguesa este elemento corresponde à praça do balcão domiciliário da conta sacada e é pré-impresso pela instituição emitente do módulo de cheques.
Indicação da data e do lugar onde o cheque é passado — exigência do artigo 1.º nº 5 da LUC. É precisamente nesta menção que reside a particularidade do cheque pré-datado: o sacador inscreve uma data futura, sabendo que do ponto de vista cambiário a menção é considerada não escrita pelo artigo 28.º da LUC. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa tem reiterado que a pré-datação não impede a apresentação anterior à data inscrita.
Assinatura do sacador, conforme o registo de assinaturas do banco sacado — exigência do artigo 1.º nº 6 da LUC. A assinatura deve ser autógrafa e corresponder rigorosamente ao especimen depositado, sob pena de devolução por divergência de assinatura nos termos do Aviso do Banco de Portugal nº 11/2005. O cheque emitido por pessoa colectiva exige assinatura conjunta do número de gerentes ou administradores fixado nos estatutos sociais e na certidão da Conservatória do Registo Comercial.
Endosso e cessão. O cheque emitido a favor de pessoa nominada com a cláusula "à ordem" é transmissível por endosso nos termos do artigo 14.º da LUC; a cláusula "não à ordem" só permite a transmissão por cessão de créditos nos termos dos artigos 577.º e seguintes do Código Civil. A cláusula "para depósito em conta" do artigo 39.º da LUC restringe o uso ao crédito em conta, prevenindo o levantamento ao balcão.
Recibo ou termo de entrega que acompanha o cheque pré-datado. Este documento autónomo reveste-se de valor probatório decisivo: identifica o contrato subjacente (mútuo, compra e venda, prestação de serviços, empreitada), o calendário de pagamentos com referência clara ao número de série de cada cheque e respetiva data de apresentação, a função meramente caucionatória do título, e o regime de devolução dos cheques em caso de cumprimento antecipado. O recibo deve indicar o número de cheque, banco sacado, valor, data inscrita, e ser assinado por ambas as partes com reconhecimento de assinaturas quando o valor for relevante.
Cláusula de perda de benefício do prazo. Em planos de pagamento escalonados é prudente estipular que o incumprimento de uma prestação implica o vencimento imediato das demais, ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil. Esta cláusula deve constar do recibo ou contrato de mútuo subjacente e não do próprio cheque, sob pena de invalidação do título.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cheque Pré-Datado em Portugal acompanhado de recibo de garantia. A redação final deve ser ajustada por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ao caso concreto, em particular quanto às consequências contraordenacionais e criminais previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei nº 454/91 e à articulação com instrumentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Mútuo entre Particulares e Carta Interpelativa de Pagamento.
Como preencher seu Cheque Pré-Datado em Portugal
O preenchimento correto do Cheque Pré-Datado em Portugal exige cuidado dobrado: rigor formal exigido pela Lei Uniforme sobre o Cheque (LUC) e diligência probatória da relação subjacente para prevenir litígios criminais e civis. Siga uma sequência ordenada para reduzir o risco de devolução por irregularidade formal ou de criminalização do sacador nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 454/91.
Primeiro passo: verifique a provisão. Antes de emitir cheques pré-datados confirme a existência de provisão suficiente na conta à ordem na data prevista de cada apresentação. A provisão deve atender a todas as autorizações de débito direto, ordens permanentes e cheques anteriores em circulação. O home banking da Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Novo Banco, Santander Totta e BPI permite simulação de saldo previsional. A emissão de cheque sem provisão real ou previsível na data inscrita expõe o sacador à responsabilidade criminal do artigo 11.º do DL 454/91.
Segundo passo: preencha o módulo de cheque com tinta indelével preta ou azul-escura, sem rasuras nem emendas. Indique o lugar e a data por extenso ("Lisboa, vinte de Maio de dois mil e vinte e seis"); o valor em algarismos no campo apropriado e por extenso na linha respetiva, anotando ao final "euros" e os cêntimos com a fórmula "e cinquenta cêntimos" ou "00 cêntimos". Em caso de divergência entre algarismos e extenso prevalece o extenso, nos termos do artigo 9.º da LUC.
Terceiro passo: identifique o beneficiário. Inscreva o nome completo do tomador em sociedades comerciais, antecedido da forma jurídica completa ("Tecnologias do Tejo, Lda"); para pessoas singulares use o nome completo conforme o cartão de cidadão. Avalie a aposição da cláusula "à ordem" (cheque endossável) ou "não à ordem" (cheque não endossável, transmissível apenas por cessão); para reforço da segurança considere a cláusula "para depósito em conta" do artigo 39.º da LUC. Não emita cheque ao portador para valores significativos.
Quarto passo: aponha a data futura conscientemente. Indique a data correspondente ao calendário de pagamento acordado entre as partes (por exemplo, dia 5 de cada mês para os doze meses seguintes). Lembre-se de que do ponto de vista cambiário a data é tratada como menção não escrita pelo artigo 28.º da LUC, podendo o tomador apresentar antes do dia inscrito. A confiança na pré-datação assenta exclusivamente na boa fé das partes e no recibo de garantia.
Quinto passo: assine conforme o especimen. A assinatura deve corresponder rigorosamente ao registo depositado no banco sacado, sob pena de devolução por divergência. Para pessoas colectivas, respeite o regime de vinculação previsto nos estatutos sociais e registado na Conservatória do Registo Comercial — assinaturas conjuntas do número exigido de gerentes (Lda) ou administradores (SA), com aposição do carimbo da sociedade.
Sexto passo: emita o recibo de garantia em duplicado. O documento deve indicar nome e NIF de ambas as partes, identificação do contrato subjacente (com referência ao seu número, data, e objeto), calendário completo dos cheques com indicação para cada um do número de série, banco sacado, valor, data inscrita e ordem de apresentação. Estipule a função exclusivamente caucionatória dos títulos, a obrigação do tomador de devolver os cheques pagos contra recibo, e a obrigação de não apresentar antes da data acordada.
Sétimo passo: estipule o regime de incumprimento. No recibo ou no contrato subjacente preveja a cláusula de perda de benefício do prazo nos termos do artigo 781.º do Código Civil para o caso de falta de pagamento de uma prestação. Indique a forma de notificação (carta registada com aviso de recepção para a morada do sacador) e o prazo de regularização antes da apresentação dos cheques pendentes.
Oitavo passo: conserve cópia digitalizada de todos os cheques entregues. A digitalização frente e verso permite reconstituir o calendário em caso de extravio e serve de prova nas acções judiciais. Conserve o original do recibo durante todo o período do plano de pagamento e, no mínimo, cinco anos após a sua conclusão, em linha com o prazo de prescrição da obrigação cambiária (seis meses para a acção contra o sacador, nos termos do artigo 52.º da LUC) e com o prazo de prescrição da obrigação subjacente (vinte anos para a obrigação contratual ordinária ao abrigo do artigo 309.º do Código Civil).
Requisitos legais para Cheque Pré-Datado em Portugal
Os requisitos legais do Cheque Pré-Datado em Portugal articulam-se em três planos: o cambiário, regulado pela Lei Uniforme sobre o Cheque (LUC, aprovada pelo Decreto nº 23 721 de 29 de Março de 1934); o sancionatório-administrativo e penal, regulado pelo Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro; e o regulamentar, decorrente dos Avisos e Instruções do Banco de Portugal aplicáveis ao sistema interbancário.
Requisitos formais do cheque. Os artigos 1.º e 2.º da LUC enumeram os elementos essenciais — denominação "cheque", mandato puro e simples de pagamento, nome do sacado, lugar do pagamento, data e lugar de emissão, assinatura do sacador. A omissão de qualquer destes elementos determina a invalidade do cheque, salvo as suprições admitidas pelo artigo 2.º (lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se lugar de pagamento; falta de indicação do lugar de emissão considera-se passado no lugar designado ao lado do nome do sacador).
Apresentação a pagamento. O cheque emitido e pagável em Portugal deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias contados da data da emissão, nos termos do artigo 29.º da LUC. O cheque é pagável à vista — qualquer menção em contrário é considerada não escrita pelo artigo 28.º da LUC. O cheque apresentado antes do dia inscrito como data de emissão é pagável no dia da apresentação, regra que constitui o ponto crítico da prática de pré-datação.
Protesto e título executivo. A falta de pagamento por falta de provisão deve ser comprovada por protesto autêntico, ou por declaração do sacado datada e escrita sobre o cheque com indicação do dia da apresentação, ou ainda por declaração datada de uma câmara de compensação, nos termos do artigo 40.º da LUC. O cheque devolvido com qualquer destas declarações constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 703.º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil, fundamento bastante para acção executiva no Juízo de Execução do Tribunal Judicial competente.
Regime sancionatório. O artigo 11.º do Decreto-Lei nº 454/91 tipifica o crime de emissão de cheque sem provisão. A pena base é prisão até três anos ou multa, agravada para prisão de um a cinco anos quando o prejuízo causado é consideravelmente elevado. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça exige, para o preenchimento do tipo, dolo do sacador, conhecimento da inexistência de provisão e ausência de regularização no prazo de oito dias após a notificação para depósito promovida pelo Ministério Público nos termos do nº 5 do mesmo artigo. A pré-datação conhecida pelo tomador como mera caução tem sido valorada como elemento de exclusão do dolo em diversas decisões dos Tribunais da Relação.
Listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco. O Aviso do Banco de Portugal nº 11/2005 e a Instrução nº 17/2018 disciplinam a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, mantida pelo Banco de Portugal e atualizada pelas instituições de crédito participantes no Sistema Português de Compensação Interbancária. A inscrição na listagem decorre automaticamente do incumprimento por falta de provisão e produz dois efeitos imediatos: rescisão da convenção de cheque por dois anos pelo banco sacado, com obrigação de devolução dos cheques em poder do utilizador; impedimento de obtenção de novos módulos de cheque junto de qualquer instituição de crédito do sistema.
Proteção da informação. O tratamento dos dados pessoais associados à emissão e à devolução de cheques está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto. As instituições de crédito aplicam medidas técnicas e organizativas adequadas nos termos do artigo 32.º do RGPD, e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) supervisiona a conformidade. Coimas administrativas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial podem ser aplicadas ao abrigo do artigo 83.º do RGPD em caso de incumprimento.
Prescrição. As acções do portador contra o sacador prescrevem em seis meses contados do termo do prazo de apresentação a pagamento, nos termos do artigo 52.º da LUC. As acções de regresso de um obrigado contra outro prescrevem em seis meses contados do dia em que o obrigado pagou ou foi accionado. A prescrição da obrigação subjacente segue o regime geral do Código Civil — vinte anos para obrigações contratuais ao abrigo do artigo 309.º, salvo prazos especiais.
Erros comuns a evitar no seu Cheque Pré-Datado em Portugal
Os erros mais frequentes na emissão e gestão de Cheques Pré-Datados em Portugal expõem sacadores e tomadores a perdas patrimoniais, criminalização indevida e perda definitiva da capacidade de utilização de cheques no sistema bancário português.
Ignorar a regra do artigo 28.º da LUC. Muitos sacadores acreditam que o tomador está obrigado a aguardar a data inscrita antes de apresentar o cheque a pagamento. A regra cambiária é precisamente a contrária: o cheque é pagável à vista e qualquer menção em contrário é não escrita. A apresentação antecipada não constitui ilícito civil nem criminal do tomador, embora possa configurar incumprimento contratual da obrigação assumida no recibo de garantia, gerando responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil. A solução é depositar a confiança na boa fé do tomador, na clareza do recibo de garantia e na continuidade da relação comercial — nunca presumir tutela cambiária de uma data futura.
Emitir cheque sem provisão na expectativa de regularizar antes da apresentação. Esta prática, comum em micro-empresas com tesouraria irregular, configura crime nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 454/91 sempre que o sacador, no momento da emissão ou da apresentação, não disponha de fundos. A regularização posterior à notificação do Ministério Público no prazo de oito dias exclui a punibilidade, mas implica contacto com a justiça criminal e habitualmente a inscrição na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco. A solução é emitir cheque apenas quando exista provisão presumível na data inscrita, recorrendo em alternativa a livrança em branco ou a transferência bancária programada.
Omitir o recibo de garantia. A entrega do cheque pré-datado sem documento que identifique a relação subjacente, o calendário de pagamentos e a função caucionatória do título dificulta a defesa do sacador em processo crime e empobrece a posição do tomador na execução civil quando seja necessário discutir a causa. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem valorado o recibo de garantia como elemento decisivo para distinguir cheque-pagamento de cheque-caução. A solução é elaborar sempre recibo escrito assinado por ambas as partes, com cópia para cada uma e arquivo durante todo o período do plano de pagamento.
Divergência de assinatura. A assinatura aposta no cheque deve corresponder rigorosamente ao especimen depositado no banco sacado. Pequenas variações são frequentemente sancionadas com devolução por divergência de assinatura, regulada pelo Aviso do Banco de Portugal nº 11/2005, e geram custos bancários para o sacador além do potencial efeito reputacional. A solução é manter assinatura estável, atualizar o especimen junto do balcão sempre que ocorram alterações significativas, e em pessoas colectivas garantir a presença das assinaturas do número exigido de gerentes ou administradores conforme estatutos.
Não considerar a perda de benefício do prazo. O incumprimento de uma prestação de plano escalonado pode determinar o vencimento imediato das demais ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil, mas só se essa cláusula constar do contrato subjacente ou do recibo. A omissão obriga o credor a esperar pela data de cada cheque para o apresentar, com risco acrescido de o devedor entretanto desviar fundos. A solução é estipular expressamente a perda de benefício do prazo no recibo, com a forma de notificação (carta registada com aviso de recepção) e o prazo de regularização.
Emitir cheque ao portador para valores significativos. O cheque emitido sem indicação de beneficiário ou com a cláusula "ao portador" expõe o sacador ao risco de pagamento a terceiro de boa fé desconhecido, sem possibilidade de invocar a relação subjacente. A solução é emitir sempre cheque nominativo, considerar a aposição da cláusula "não à ordem" para impedir endosso e a cláusula "para depósito em conta" do artigo 39.º da LUC para circunscrever o uso ao crédito em conta bancária identificada.
Descurar a destruição dos cheques pagos. Após o cumprimento integral do plano de pagamento, os cheques não apresentados devem ser devolvidos pelo tomador ao sacador contra recibo, com posterior destruição segura. A retenção indefinida pelo tomador, ainda que sem intenção fraudulenta, constitui risco patrimonial para o sacador em caso de extravio ou furto. A solução é estipular no recibo de garantia o procedimento de devolução escalonada dos cheques pagos, com prazo determinado (habitualmente 15 dias úteis após cada pagamento) e sanção contratual em caso de incumprimento.
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Forms Legal. (2026). Cheque Pré-Datado em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/loans/cheque-pre-datado-portugal
"Cheque Pré-Datado em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/loans/cheque-pre-datado-portugal.
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}Perguntas Frequentes
Do ponto de vista cambiário, a data futura inscrita num cheque pré-datado em Portugal não impede a sua apresentação imediata a pagamento. O artigo 28.º da Lei Uniforme sobre o Cheque (LUC, aprovada pelo Decreto nº 23 721 de 29 de Março de 1934) é claro ao dispor que o cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário. O cheque apresentado antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação, e o banco sacado está obrigado a pagá-lo se houver provisão. A pré-datação não cria, portanto, qualquer tutela cambiária para o sacador. A confiança que credor e devedor depositam na data inscrita assenta exclusivamente em três pilares extracambiários: a boa fé do tomador (princípio do artigo 762.º nº 2 do Código Civil), a obrigação contratual assumida pelo tomador no recibo de garantia que acompanha o cheque, e a continuidade da relação comercial entre as partes. A apresentação antecipada do cheque pelo tomador não constitui ilícito cambiário, mas pode configurar incumprimento contratual da obrigação assumida no recibo, gerando responsabilidade civil indemnizatória nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado este entendimento em diversas decisões.
A emissão de cheque sem provisão é crime nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro, na redação dos Decreto-Lei nº 316/97 e nº 83/2003. A pena base é prisão até três anos ou multa, agravada para prisão de um a cinco anos quando o prejuízo causado for consideravelmente elevado. O tipo legal exige dolo do sacador — conhecimento da inexistência de provisão e vontade de a colocar em circulação — e a ausência de regularização no prazo de oito dias após a notificação para depósito promovida pelo Ministério Público. A pré-datação não exclui automaticamente a punibilidade: o que releva é a existência de provisão na data inscrita ou na data efetiva de apresentação, conforme a posição da jurisprudência. A jurisprudência dos Tribunais da Relação tem considerado que, quando o tomador conhece de antemão a inexistência de provisão e aceita o cheque apenas como caução de obrigação subjacente, o dolo do tipo de crime pode estar afastado. Esta linha jurisprudencial valoriza decisivamente a existência de recibo escrito que documente o carácter caucionatório do título e a relação subjacente. Para evitar o risco penal, recomenda-se a emissão de cheque pré-datado apenas quando exista provisão razoavelmente previsível na data inscrita, e a documentação clara da finalidade através de contrato e recibo escritos.
A devolução de um cheque por falta de provisão desencadeia uma cadeia de consequências previstas no Aviso do Banco de Portugal nº 11/2005 e na Instrução nº 17/2018, com efeitos imediatos sobre o utilizador. Em primeiro lugar, o banco sacado é obrigado a comunicar a ocorrência ao Banco de Portugal, com inscrição do utilizador na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco. Esta listagem é mantida centralmente e consultada por todas as instituições de crédito do sistema português. Em segundo lugar, o banco sacado procede à rescisão da convenção de cheque com o utilizador por um período mínimo de dois anos. Durante este período o utilizador fica impedido de emitir novos cheques em qualquer instituição de crédito do sistema, incluindo Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Novo Banco, Banco Santander Totta, Banco BPI e demais bancos autorizados pelo Banco de Portugal. Em terceiro lugar, o utilizador deve devolver ao banco todos os módulos de cheque em sua posse. Em quarto lugar, a inscrição produz reflexos imediatos em pedidos de crédito, abertura de conta e outras operações bancárias, podendo a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal espelhar a ocorrência. A regularização do incumprimento (pagamento do cheque devolvido com juros de mora e demais encargos) permite ao utilizador requerer ao Banco de Portugal a remoção da listagem antes do termo do período de dois anos, mediante apresentação de prova de pagamento e parecer favorável do banco sacado.
O cheque devolvido por falta de provisão constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 703.º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil (CPC), fundamento bastante para o portador instaurar acção executiva no Juízo de Execução do Tribunal Judicial competente. O artigo 40.º da Lei Uniforme sobre o Cheque (LUC) exige que a falta de pagamento seja comprovada por protesto autêntico, declaração do sacado datada e escrita sobre o cheque com indicação do dia da apresentação, ou declaração datada de uma câmara de compensação. Na prática portuguesa, a declaração do banco sacado aposta no verso do cheque ("devolvido por falta de provisão em [data]") é o instrumento corrente e dispensa o protesto formal junto de notário. Após a obtenção do cheque devolvido, o portador pode optar por três vias procedimentais: a acção executiva ordinária no Juízo de Execução, a injunção de pequeno montante (até 15 000 euros) através do Balcão Nacional de Injunções, instituído pelo Decreto-Lei nº 269/98 com tramitação eletrónica via Citius, ou a acção declarativa comum quando seja necessário discutir a relação subjacente. O prazo de prescrição da acção contra o sacador é de seis meses contados do termo do prazo de apresentação a pagamento, nos termos do artigo 52.º da LUC, pelo que é prudente actuar com celeridade. Decorrido o prazo de prescrição cambiária, a obrigação subjacente continua a poder ser executada pelo prazo geral de vinte anos do artigo 309.º do Código Civil, sujeita à respectiva prova.
A Lei Uniforme sobre o Cheque distingue duas figuras de restrição da circulação que reforçam a segurança do cheque pré-datado em Portugal. O cheque cruzado, regulado pelo artigo 37.º da LUC, é aquele em cuja face o sacador ou o portador apõe duas barras paralelas. O cruzamento pode ser geral (sem indicação entre as barras) ou especial (com indicação de banco específico entre as barras). O cheque com cruzamento geral só pode ser pago a um banco ou a cliente do sacado; o cheque com cruzamento especial só pode ser pago ao banco indicado entre as barras. O cheque para depósito em conta, regulado pelo artigo 39.º da LUC, é aquele em cuja face o sacador ou o portador apõe a menção "para levar em conta", "para depositar em conta" ou outra equivalente; só pode ser pago através de operação de escrita contabilística — crédito em conta, transferência bancária ou compensação. O efeito comum das duas figuras é impedir o levantamento ao balcão por desconhecido, reforçando a segurança da operação contra furto, extravio ou fraude. Para o cheque pré-datado utilizado em planos de pagamento ou caução, a aposição da cláusula "para depósito em conta" do artigo 39.º da LUC é vivamente recomendada — restringe o uso ao crédito em conta bancária identificada do tomador, facilita a rastreabilidade da operação e elimina o risco de circulação do título por terceiros desconhecidos do sacador. A solução combinada com a cláusula "não à ordem" do artigo 14.º da LUC oferece o maior nível de segurança.
O recibo de garantia que acompanha o cheque pré-datado em Portugal é o documento decisivo para distinguir cheque-pagamento de cheque-caução, com reflexos diretos na qualificação penal (artigo 11.º do Decreto-Lei nº 454/91), na execução civil (artigo 703.º do Código de Processo Civil) e na discussão da relação subjacente entre as partes. A conservação adequada deve respeitar quatro regras práticas. Primeiro, o recibo deve ser elaborado em duplicado original, com uma via para cada parte, ambas assinadas e datadas; recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 quando o valor agregado for relevante, ou assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Segundo, o recibo deve ser conservado em arquivo seguro durante todo o período do plano de pagamento e, no mínimo, cinco anos após a sua conclusão — prazo que cobre tanto a prescrição cambiária de seis meses do artigo 52.º da LUC como permite reconstituir a operação em caso de litígio sobre a relação subjacente. Terceiro, é recomendável a digitalização integral do recibo (com qualidade adequada à leitura de assinaturas, datas e valores) e o seu armazenamento em duas localizações distintas — disco externo encriptado e cloud com encriptação ponta-a-ponta. Quarto, sempre que o recibo trate dados pessoais — nome, NIF, número de cartão de cidadão, morada, NIB — devem ser cumpridas as obrigações do RGPD e da Lei nº 58/2019 quanto a base de licitude, minimização, segurança e prazo de conservação, com supervisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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