Skip to main content

Cheque Pré-Datado em Portugal

Cheque Pré-Datado em Portugal

Recibo

RECIBO DE CHEQUE PRÉ-DATADO

Lugar e data: [Issue Place], [Issue Date].

Partes

Partes

Sacador: [Issuer Name], NIF [Issuer N I F], com morada em [Issuer Address].

Tomador: [Beneficiary Name], NIF/NIPC [Beneficiary N I F], com morada em [Beneficiary Address].

Cheque

Cheque entregue

O sacador entrega ao tomador o cheque nº [Cheque Number] sacado sobre [Bank Name], no valor de [Cheque Amount] EUR ([Cheque Amount Words]), com data inscrita de [Issue Date], contendo a cláusula "[Cheque Clause]".

Obrigação subjacente

Função do cheque e obrigação subjacente

O cheque é entregue como [Purpose] no âmbito do seguinte contrato subjacente: [Underlying Contract]. Trata-se da prestação número [Instalment Number] do plano de pagamento acordado entre as partes.

As partes reconhecem que, nos termos do artigo 28.º da Lei Uniforme sobre o Cheque, o cheque é pagável à vista e qualquer menção em contrário é considerada não escrita. O tomador obriga-se contratualmente a não apresentar o cheque a pagamento antes da data nele inscrita, sob pena de responsabilidade civil pelos danos daí resultantes ao abrigo dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil.

Em caso de cumprimento integral da obrigação subjacente, o tomador devolverá o presente cheque ao sacador no prazo de quinze dias úteis contra recibo de quitação.

Assinaturas

Assinaturas

Feito em duplicado, em [Issue Place], em [Issue Date].

Sacador

________________

Signature

Tomador

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Cheque Pré-Datado em Portugal

O Cheque Pré-Datado é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Lei Uniforme sobre o Cheque (LUC, Decreto nº 23 721/1934).

A primeira nota técnica essencial para compreender o cheque pré-datado em Portugal é a regra do artigo 28.º da LUC: o cheque é pagável à vista — qualquer menção em contrário é considerada não escrita. Significa isto que, do ponto de vista bancário, o portador pode apresentar o título a pagamento na instituição sacada antes da data nele inscrita e o banco está obrigado a pagar se houver provisão suficiente, podendo o emitente ver-se confrontado com a saída de fundos antes do momento previsto. Este risco constitui o ponto crítico que transforma a prática civil de pré-datação numa fonte recorrente de litígios entre o sacador, o tomador e os bancos sacados.

A segunda nota é o regime sancionatório do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 454/91. A emissão de cheque sem provisão constitui crime punível com pena de prisão até três anos ou multa, nos termos do nº 1, sempre que o sacador, ao emitir o cheque ou no momento da sua apresentação a pagamento, não disponha de fundos disponíveis junto do banco sacado e não regularize a situação no prazo de oito dias após a notificação para depósito promovida pelo Ministério Público. O regime aplica-se mesmo quando o cheque foi pré-datado, salvo se o tomador conhecia a inexistência de provisão e o cheque cumpria função apenas de garantia, hipótese aceite pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. A pena pode ser elevada nos termos do nº 3 do artigo 11.º quando o prejuízo causado for consideravelmente elevado.

A terceira nota refere-se à listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco mantida pelo Banco de Portugal ao abrigo do Aviso nº 11/2005 e da Instrução nº 17/2018. O incumprimento por falta de provisão determina a comunicação obrigatória pela instituição sacada à Central de Responsabilidades de Crédito e à Listagem de Utilizadores de Cheque que Oferecem Risco, com efeito de rescisão da convenção de cheque por dois anos e impedimento de emissão de novos cheques durante esse período em qualquer instituição de crédito do sistema português. A inscrição é registada mediante o Número de Identificação Fiscal (NIF) do utilizador e produz reflexos imediatos em pedidos de crédito junto da Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Novo Banco, Banco Santander Totta, Banco BPI e demais instituições de crédito autorizadas.

A quarta nota é a articulação com a tutela civil. O artigo 40.º da LUC prevê o protesto por falta de pagamento que confere ao portador a posse de título executivo apto a fundar acção executiva nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, o portador pode apresentar requerimento de injunção de pequeno montante (até 15 000 euros) através do Balcão Nacional de Injunções, instituído pelo Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, com tramitação eletrónica via Citius. O cheque devolvido por falta de provisão, acompanhado da declaração da câmara de compensação ou do banco sacado, vale igualmente como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 703.º nº 1 alínea c) do CPC.

A quinta nota incide sobre a relação subjacente. Embora o cheque seja, por natureza, um título cambiário abstracto regulado pelo princípio da autonomia das obrigações cambiárias do artigo 22.º da LUC, a jurisprudência portuguesa admite a invocação da relação subjacente entre as partes imediatas, designadamente para discutir a causa, o quantum ou a inexigibilidade da obrigação de base. O recibo de garantia que acompanha o cheque pré-datado, identificando claramente o contrato subjacente (mútuo, compra e venda, prestação de serviços), o calendário de pagamentos e a função meramente caucionatória do título, é decisivo nestes casos para evitar a responsabilização criminal do sacador e para circunscrever a tutela judicial ao estritamente devido. A forms-legal.com fornece este modelo como ponto de partida operacional sujeito a validação por advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

Quando você precisa de Cheque Pré-Datado em Portugal

O Cheque Pré-Datado em Portugal é mobilizado sempre que credor e devedor pretendem fixar antecipadamente a data de pagamento de uma obrigação pecuniária diferida, conferindo ao credor uma garantia adicional de cobrança e, ao devedor, prazo de tesouraria sem necessidade de recurso a crédito bancário formal. A prática alastra a vários contextos da vida económica portuguesa.

Vendas a prestações entre particulares — automóveis usados, equipamentos profissionais, mobiliário, eletrodomésticos. O vendedor entrega o bem mediante recibo do preço e fica detentor de uma série de cheques com datas escalonadas, normalmente mensais. Esta modalidade é frequente nos stands de automóveis usados, nas feiras de antiguidades e em transações entre profissionais liberais. O Decreto-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro, sobre o crédito ao consumo, não se aplica diretamente a estes negócios entre particulares, mas a sua celebração com profissionais entra no âmbito do crédito aos consumidores regulado pelo DL 133/2009.

Mútuos entre particulares ao abrigo dos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil. Familiares e amigos que emprestam quantias significativas exigem habitualmente cheques pré-datados como reforço probatório do mútuo e como facilitador da execução em caso de incumprimento. A entrega dos cheques deve ser sempre acompanhada de contrato escrito de mútuo (forma exigida pelo artigo 1143.º do Código Civil para mútuos superiores a 25 000 euros, sendo recomendada para qualquer valor) e do correspondente recibo de garantia que clarifica a função do título.

Cobrança escalonada de honorários por profissionais liberais — médicos, advogados, arquitetos, engenheiros, dentistas. Os honorários de tratamentos prolongados (ortodontia, fisioterapia, acompanhamento jurídico em processos longos) são habitualmente fracionados em cheques pré-datados que ficam à guarda do prestador. A prática deve respeitar as normas deontológicas da Ordem profissional respetiva, designadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015) quanto à conta-cliente para verbas em depósito.

Contratos de empreitada civil para obras particulares ao abrigo dos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil. O dono da obra entrega cheques pré-datados ao empreiteiro correspondendo aos autos de medição mensais, ficando o empreiteiro com garantia de fluxo de tesouraria. A prática é particularmente difundida em obras de remodelação e em pequenas construções não enquadradas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei nº 555/99).

Operações comerciais entre profissionais — fornecimentos a retalhistas, prestações de serviços recorrentes, contratos de manutenção. O fornecedor recebe cheques pré-datados correspondentes às faturas mensais de fornecimento, com a vantagem de poder antecipar a sua mobilização através de operações de desconto bancário ou de factoring junto de sociedades financeiras autorizadas pelo Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 171/95.

Pagamento de rendas em arrendamentos urbanos ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei nº 6/2006). Embora a prática seja menos comum desde a generalização do débito direto e da transferência bancária, alguns senhorios — designadamente nos arrendamentos para habitação de duração limitada — exigem dossiê de cheques pré-datados correspondentes às rendas anuais, prática que deve ser desencorajada em benefício do uso da ficha de pagamento eletrónica recomendada pelo Aviso do Banco de Portugal nº 8/2009.

Liquidação de dívidas em planos de pagamento extrajudiciais. Em situações de incumprimento prévio, credor e devedor acordam plano de pagamento com cheques pré-datados, evitando a injunção via Balcão Nacional de Injunções (BNI) ou a acção executiva no Juízo Local Cível competente. Este recurso é frequente nas dívidas a fornecedores em processos de recuperação extrajudicial ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE, Lei nº 8/2018) ou do Processo Especial de Revitalização (PER) regulado nos artigos 17.º-A a 17.º-J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei nº 53/2004).

O que incluir no seu Cheque Pré-Datado em Portugal

Um Cheque Pré-Datado em Portugal cumpre a sua função de garantia quando integra os requisitos formais da Lei Uniforme sobre o Cheque (LUC) e é acompanhado de documentação probatória suficiente para evitar litígios sobre a relação subjacente. Os elementos essenciais distribuem-se entre o próprio título e o recibo ou termo de entrega que o complementa.

Denominação "cheque" no próprio texto do título, na língua usada na sua redacção — exigência formal do artigo 1.º nº 1 da LUC. A omissão desta menção determina a nulidade do título como cheque, embora possa subsistir como simples documento particular comprovativo de obrigação de pagamento.

Mandato puro e simples de pagar quantia determinada — artigo 1.º nº 2 da LUC. A quantia deve constar em algarismos e por extenso, prevalecendo o valor por extenso em caso de divergência nos termos do artigo 9.º da LUC. Erros materiais nesta menção são fonte frequente de devolução, devendo o sacador escrever com clareza, sem rasuras, com tinta indelével.

Nome do sacado, ou seja, da instituição de crédito que deve pagar — habitualmente Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Novo Banco, Banco Santander Totta, Banco BPI, Banco Comercial Português, ou outra instituição autorizada e supervisionada pelo Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92).

Indicação do lugar do pagamento — o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se lugar do pagamento nos termos do artigo 2.º da LUC. Na prática portuguesa este elemento corresponde à praça do balcão domiciliário da conta sacada e é pré-impresso pela instituição emitente do módulo de cheques.

Indicação da data e do lugar onde o cheque é passado — exigência do artigo 1.º nº 5 da LUC. É precisamente nesta menção que reside a particularidade do cheque pré-datado: o sacador inscreve uma data futura, sabendo que do ponto de vista cambiário a menção é considerada não escrita pelo artigo 28.º da LUC. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa tem reiterado que a pré-datação não impede a apresentação anterior à data inscrita.

Assinatura do sacador, conforme o registo de assinaturas do banco sacado — exigência do artigo 1.º nº 6 da LUC. A assinatura deve ser autógrafa e corresponder rigorosamente ao especimen depositado, sob pena de devolução por divergência de assinatura nos termos do Aviso do Banco de Portugal nº 11/2005. O cheque emitido por pessoa colectiva exige assinatura conjunta do número de gerentes ou administradores fixado nos estatutos sociais e na certidão da Conservatória do Registo Comercial.

Endosso e cessão. O cheque emitido a favor de pessoa nominada com a cláusula "à ordem" é transmissível por endosso nos termos do artigo 14.º da LUC; a cláusula "não à ordem" só permite a transmissão por cessão de créditos nos termos dos artigos 577.º e seguintes do Código Civil. A cláusula "para depósito em conta" do artigo 39.º da LUC restringe o uso ao crédito em conta, prevenindo o levantamento ao balcão.

Recibo ou termo de entrega que acompanha o cheque pré-datado. Este documento autónomo reveste-se de valor probatório decisivo: identifica o contrato subjacente (mútuo, compra e venda, prestação de serviços, empreitada), o calendário de pagamentos com referência clara ao número de série de cada cheque e respetiva data de apresentação, a função meramente caucionatória do título, e o regime de devolução dos cheques em caso de cumprimento antecipado. O recibo deve indicar o número de cheque, banco sacado, valor, data inscrita, e ser assinado por ambas as partes com reconhecimento de assinaturas quando o valor for relevante.

Cláusula de perda de benefício do prazo. Em planos de pagamento escalonados é prudente estipular que o incumprimento de uma prestação implica o vencimento imediato das demais, ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil. Esta cláusula deve constar do recibo ou contrato de mútuo subjacente e não do próprio cheque, sob pena de invalidação do título.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cheque Pré-Datado em Portugal acompanhado de recibo de garantia. A redação final deve ser ajustada por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ao caso concreto, em particular quanto às consequências contraordenacionais e criminais previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei nº 454/91 e à articulação com instrumentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Mútuo entre Particulares e Carta Interpelativa de Pagamento.

Como preencher seu Cheque Pré-Datado em Portugal

O preenchimento correto do Cheque Pré-Datado em Portugal exige cuidado dobrado: rigor formal exigido pela Lei Uniforme sobre o Cheque (LUC) e diligência probatória da relação subjacente para prevenir litígios criminais e civis. Siga uma sequência ordenada para reduzir o risco de devolução por irregularidade formal ou de criminalização do sacador nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 454/91.

Primeiro passo: verifique a provisão. Antes de emitir cheques pré-datados confirme a existência de provisão suficiente na conta à ordem na data prevista de cada apresentação. A provisão deve atender a todas as autorizações de débito direto, ordens permanentes e cheques anteriores em circulação. O home banking da Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Novo Banco, Santander Totta e BPI permite simulação de saldo previsional. A emissão de cheque sem provisão real ou previsível na data inscrita expõe o sacador à responsabilidade criminal do artigo 11.º do DL 454/91.

Segundo passo: preencha o módulo de cheque com tinta indelével preta ou azul-escura, sem rasuras nem emendas. Indique o lugar e a data por extenso ("Lisboa, vinte de Maio de dois mil e vinte e seis"); o valor em algarismos no campo apropriado e por extenso na linha respetiva, anotando ao final "euros" e os cêntimos com a fórmula "e cinquenta cêntimos" ou "00 cêntimos". Em caso de divergência entre algarismos e extenso prevalece o extenso, nos termos do artigo 9.º da LUC.

Terceiro passo: identifique o beneficiário. Inscreva o nome completo do tomador em sociedades comerciais, antecedido da forma jurídica completa ("Tecnologias do Tejo, Lda"); para pessoas singulares use o nome completo conforme o cartão de cidadão. Avalie a aposição da cláusula "à ordem" (cheque endossável) ou "não à ordem" (cheque não endossável, transmissível apenas por cessão); para reforço da segurança considere a cláusula "para depósito em conta" do artigo 39.º da LUC. Não emita cheque ao portador para valores significativos.

Quarto passo: aponha a data futura conscientemente. Indique a data correspondente ao calendário de pagamento acordado entre as partes (por exemplo, dia 5 de cada mês para os doze meses seguintes). Lembre-se de que do ponto de vista cambiário a data é tratada como menção não escrita pelo artigo 28.º da LUC, podendo o tomador apresentar antes do dia inscrito. A confiança na pré-datação assenta exclusivamente na boa fé das partes e no recibo de garantia.

Quinto passo: assine conforme o especimen. A assinatura deve corresponder rigorosamente ao registo depositado no banco sacado, sob pena de devolução por divergência. Para pessoas colectivas, respeite o regime de vinculação previsto nos estatutos sociais e registado na Conservatória do Registo Comercial — assinaturas conjuntas do número exigido de gerentes (Lda) ou administradores (SA), com aposição do carimbo da sociedade.

Sexto passo: emita o recibo de garantia em duplicado. O documento deve indicar nome e NIF de ambas as partes, identificação do contrato subjacente (com referência ao seu número, data, e objeto), calendário completo dos cheques com indicação para cada um do número de série, banco sacado, valor, data inscrita e ordem de apresentação. Estipule a função exclusivamente caucionatória dos títulos, a obrigação do tomador de devolver os cheques pagos contra recibo, e a obrigação de não apresentar antes da data acordada.

Sétimo passo: estipule o regime de incumprimento. No recibo ou no contrato subjacente preveja a cláusula de perda de benefício do prazo nos termos do artigo 781.º do Código Civil para o caso de falta de pagamento de uma prestação. Indique a forma de notificação (carta registada com aviso de recepção para a morada do sacador) e o prazo de regularização antes da apresentação dos cheques pendentes.

Oitavo passo: conserve cópia digitalizada de todos os cheques entregues. A digitalização frente e verso permite reconstituir o calendário em caso de extravio e serve de prova nas acções judiciais. Conserve o original do recibo durante todo o período do plano de pagamento e, no mínimo, cinco anos após a sua conclusão, em linha com o prazo de prescrição da obrigação cambiária (seis meses para a acção contra o sacador, nos termos do artigo 52.º da LUC) e com o prazo de prescrição da obrigação subjacente (vinte anos para a obrigação contratual ordinária ao abrigo do artigo 309.º do Código Civil).

Erros comuns a evitar no seu Cheque Pré-Datado em Portugal

Os erros mais frequentes na emissão e gestão de Cheques Pré-Datados em Portugal expõem sacadores e tomadores a perdas patrimoniais, criminalização indevida e perda definitiva da capacidade de utilização de cheques no sistema bancário português.

Ignorar a regra do artigo 28.º da LUC. Muitos sacadores acreditam que o tomador está obrigado a aguardar a data inscrita antes de apresentar o cheque a pagamento. A regra cambiária é precisamente a contrária: o cheque é pagável à vista e qualquer menção em contrário é não escrita. A apresentação antecipada não constitui ilícito civil nem criminal do tomador, embora possa configurar incumprimento contratual da obrigação assumida no recibo de garantia, gerando responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil. A solução é depositar a confiança na boa fé do tomador, na clareza do recibo de garantia e na continuidade da relação comercial — nunca presumir tutela cambiária de uma data futura.

Emitir cheque sem provisão na expectativa de regularizar antes da apresentação. Esta prática, comum em micro-empresas com tesouraria irregular, configura crime nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 454/91 sempre que o sacador, no momento da emissão ou da apresentação, não disponha de fundos. A regularização posterior à notificação do Ministério Público no prazo de oito dias exclui a punibilidade, mas implica contacto com a justiça criminal e habitualmente a inscrição na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco. A solução é emitir cheque apenas quando exista provisão presumível na data inscrita, recorrendo em alternativa a livrança em branco ou a transferência bancária programada.

Omitir o recibo de garantia. A entrega do cheque pré-datado sem documento que identifique a relação subjacente, o calendário de pagamentos e a função caucionatória do título dificulta a defesa do sacador em processo crime e empobrece a posição do tomador na execução civil quando seja necessário discutir a causa. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem valorado o recibo de garantia como elemento decisivo para distinguir cheque-pagamento de cheque-caução. A solução é elaborar sempre recibo escrito assinado por ambas as partes, com cópia para cada uma e arquivo durante todo o período do plano de pagamento.

Divergência de assinatura. A assinatura aposta no cheque deve corresponder rigorosamente ao especimen depositado no banco sacado. Pequenas variações são frequentemente sancionadas com devolução por divergência de assinatura, regulada pelo Aviso do Banco de Portugal nº 11/2005, e geram custos bancários para o sacador além do potencial efeito reputacional. A solução é manter assinatura estável, atualizar o especimen junto do balcão sempre que ocorram alterações significativas, e em pessoas colectivas garantir a presença das assinaturas do número exigido de gerentes ou administradores conforme estatutos.

Não considerar a perda de benefício do prazo. O incumprimento de uma prestação de plano escalonado pode determinar o vencimento imediato das demais ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil, mas só se essa cláusula constar do contrato subjacente ou do recibo. A omissão obriga o credor a esperar pela data de cada cheque para o apresentar, com risco acrescido de o devedor entretanto desviar fundos. A solução é estipular expressamente a perda de benefício do prazo no recibo, com a forma de notificação (carta registada com aviso de recepção) e o prazo de regularização.

Emitir cheque ao portador para valores significativos. O cheque emitido sem indicação de beneficiário ou com a cláusula "ao portador" expõe o sacador ao risco de pagamento a terceiro de boa fé desconhecido, sem possibilidade de invocar a relação subjacente. A solução é emitir sempre cheque nominativo, considerar a aposição da cláusula "não à ordem" para impedir endosso e a cláusula "para depósito em conta" do artigo 39.º da LUC para circunscrever o uso ao crédito em conta bancária identificada.

Descurar a destruição dos cheques pagos. Após o cumprimento integral do plano de pagamento, os cheques não apresentados devem ser devolvidos pelo tomador ao sacador contra recibo, com posterior destruição segura. A retenção indefinida pelo tomador, ainda que sem intenção fraudulenta, constitui risco patrimonial para o sacador em caso de extravio ou furto. A solução é estipular no recibo de garantia o procedimento de devolução escalonada dos cheques pagos, com prazo determinado (habitualmente 15 dias úteis após cada pagamento) e sanção contratual em caso de incumprimento.

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Cheque Pré-Datado em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/loans/cheque-pre-datado-portugal

MLA

"Cheque Pré-Datado em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/loans/cheque-pre-datado-portugal.

BibTeX
@misc{formslegal-cheque-pre-datado-portugal,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Cheque Pré-Datado em Portugal (Portugal)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/loans/cheque-pre-datado-portugal}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos