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Contrato de Crédito ao Consumo em Portugal

Consumer Credit Agreement Portugal (Contrato de Crédito ao Consumo)

CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO

Nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho (transpõe a Diretiva 2008/48/CE)

1. PARTES

MUTUANTE (INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO):

Denominação: [Lender]

NIPC: [NIPC]

Sede: [Address]

Inscrita no Banco de Portugal sob o n.º [BdP]

CONSUMIDOR:

Nome: [Consumer]

NIF: [NIF]

Cartão de Cidadão: [CC]

Morada: [Address]

2. CONDIÇÕES FINANCEIRAS

Tipo de crédito: [Credit Type]

Montante total do crédito: [Amount]

Taxa Anual Nominal (TAN): [TAN]

Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG): [TAEG]

Duração: [Duration] meses

Prestação mensal: [Installment]

Montante Total Imputado ao Consumidor (MTIC): [MTIC]

3. FICHA DE INFORMAÇÃO NORMALIZADA (FINE)

O consumidor declara ter recebido a Ficha de Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito aos Consumidores (FINE) nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, com antecedência suficiente para a tomada de decisão informada.

4. DIREITO DE LIVRE REVOGAÇÃO (artigo 17.º do DL 133/2009)

O consumidor tem o direito de revogar o presente contrato no prazo de 14 dias de calendário a contar da data da assinatura ou da data de receção das condições contratuais, se posterior, sem necessidade de invocação de motivo. A revogação é comunicada por meio escrito, em papel ou suporte duradouro, ao mutuante. Em caso de revogação, o consumidor reembolsa o capital utilizado e os juros vencidos até à data do reembolso efetivo.

5. REEMBOLSO ANTECIPADO (artigo 19.º do DL 133/2009)

O consumidor tem o direito de reembolsar antecipada e totalmente o crédito a todo o tempo. Em caso de reembolso antecipado, a instituição pode exigir comissão máxima de 0,5% sobre o capital reembolsado (ou 0,25% se o prazo restante for inferior a um ano), nos termos do artigo 19.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 133/2009.

6. MORA

Em caso de atraso no pagamento, são devidos juros moratórios à taxa aplicável acrescida da sobretaxa máxima de 3 pontos percentuais (artigo 7.º do DL 58/2013, de 8 de maio).

7. SUPERVISÃO E RECLAMAÇÕES

O Banco de Portugal é a entidade de supervisão nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92). Reclamações podem ser apresentadas no portal do cliente bancário (clientebancario.bportugal.pt) e no Livro de Reclamações eletrónico. A arbitragem é voluntária junto do CIMPAS ou CNIACC.

[City], [Date]

Mutuante

________________

Signature

Consumidor

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Crédito ao Consumo em Portugal

O Contrato de Crédito ao Consumo é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho (transpõe a Diretiva 2008/48/CE).

O âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2009 abrange contratos de crédito cujo montante esteja compreendido entre €200 e €75.000 (artigo 2.º) — acima deste limite aplica-se o regime do crédito à habitação (Decreto-Lei n.º 74-A/2017) ou o regime geral do Código Civil para contratos de mútuo entre não profissionais. Estão excluídos do âmbito: contratos de crédito à habitação com garantia hipotecária; contratos destinados a financiar a aquisição de terrenos e construção de edifícios; contratos de locação financeira sem opção de compra; contratos de prestação de serviços ao abrigo dos quais o consumidor pague em prestações sem remuneração do diferimento; contratos de valor inferior a €200 ou superior a €75.000. Para estes contratos aplicam-se regimes específicos.

O conceito de consumidor é central e está definido no artigo 4.º n.º 1 alínea a) como a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo decreto-lei, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional. Esta definição é cumulativa: tem de ser pessoa singular (exclui pessoas coletivas e empresas em nome individual no âmbito da sua atividade) e tem de atuar com objetivos pessoais. A qualificação como consumidor ativa um conjunto robusto de proteções.

A Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG) é o conceito nuclear da transparência das condições financeiras. Definida no artigo 4.º n.º 1 alínea r) e calculada nos termos do Anexo I do Decreto-Lei n.º 133/2009, a TAEG é a taxa que atualiza, numa base anual, todos os pagamentos futuros do consumidor, incluindo capital, juros, comissões, impostos e outros encargos (exceto custos de notificação em caso de incumprimento). A TAEG permite comparar objetivamente diferentes ofertas de crédito e é a medida-padrão para o cálculo das Taxas Máximas Anunciadas pelo Banco de Portugal. Estas taxas máximas, publicadas trimestralmente pelo Banco de Portugal ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, fixam o limite de usura — nenhum contrato de crédito ao consumo pode ter TAEG superior a 1,25× a TAEG média de contratos da mesma categoria celebrados no trimestre anterior, ou em 1,5× a TAEG média arredondada por excesso para a centésima de ponto percentual mais próxima.

A Ficha de Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito aos Consumidores (FINE) é documento pré-contratual obrigatório regulado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 e no seu Anexo II. A FINE deve ser entregue ao consumidor com antecedência suficiente antes da celebração do contrato, em papel ou noutro suporte duradouro, e conter toda a informação normalizada: identificação do mutuante, montante total do crédito, duração, taxas, TAEG, MTIC (Montante Total Imputado ao Consumidor — soma de capital, juros e encargos), prestação mensal, garantias exigidas, direito de livre revogação, direito de reembolso antecipado, consequências do incumprimento. A FINE é o instrumento de comparação que permite ao consumidor escolher informadamente entre várias ofertas.

O direito de livre revogação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 permite ao consumidor revogar o contrato no prazo de 14 dias de calendário a contar da data da assinatura ou da data de receção das condições contratuais (se posterior), sem necessidade de invocação de motivo e sem penalização. O consumidor reembolsa o capital utilizado e os juros vencidos até à data do reembolso. Este direito é irrenunciável e é um dos principais mecanismos de proteção do consumidor face a decisões precipitadas.

O reembolso antecipado (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 133/2009) é direito absoluto do consumidor, que pode a todo o tempo reembolsar total ou parcialmente o crédito. A comissão máxima que a instituição pode exigir é de 0,5% do capital reembolsado (0,25% se o prazo restante for inferior a um ano) — limites sujeitos a posterior supervisão do Banco de Portugal. A cláusula que fixe comissão superior é nula.

A supervisão do Regime é do Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei n.º 298/92). O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento das Taxas Máximas, a publicidade do crédito, a informação pré-contratual e contratual, o tratamento de reclamações através do Portal do Cliente Bancário (clientebancario.bportugal.pt), e aplica sanções por infrações. A Autoridade da Concorrência (AdC) complementa a supervisão em matéria de concorrência entre instituições. A Direção-Geral do Consumidor (DGC) e a DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor prestam apoio e mediação.

Quando você precisa de Contrato de Crédito ao Consumo em Portugal

O Contrato de Crédito ao Consumo em Portugal é exigido sempre que uma instituição de crédito, sociedade financeira, sociedade de locação financeira, sociedade de factoring, sociedade de crédito, plataforma de crédito ou qualquer entidade autorizada pelo Banco de Portugal conceda, no exercício da sua atividade profissional, crédito a pessoa singular para finalidade não profissional. A contratação é regulada imperativamente pelo Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de junho, sem possibilidade de afastamento das suas normas protetivas por acordo das partes.

O momento mais comum é a aquisição de bens de consumo duráveis. A aquisição de viatura nova ou usada através de crédito automóvel é um dos principais produtos de crédito ao consumo em Portugal, oferecido por instituições financeiras dos grupos automóveis (Renault Finance, BMW Financial Services, Cetelem do grupo BNP Paribas, ONEY Bank Portugal, Santander Consumer Finance) e bancos tradicionais (CGD, Millennium BCP, BPI, Santander Totta, Novo Banco, Crédito Agrícola). O contrato é celebrado no stand do concessionário ou em canal digital da instituição financeira.

O crédito pessoal para finalidades diversas — consolidação de dívidas, apoio a despesas médicas, pagamento de educação superior, obras em habitação, viagens, outros consumos duráveis — é outro segmento importante. Os principais players são as mesmas instituições financeiras, com ofertas diferenciadas em prazo (tipicamente 12 a 120 meses), TAEG e garantias exigidas. O crédito pessoal sem garantia específica tem TAEG superior ao crédito automóvel (com garantia sobre a viatura) porque a instituição assume maior risco.

O cartão de crédito constitui forma de crédito ao consumo com características específicas. O regime é híbrido: aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2009 complementada pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2013 sobre comercialização de cartões de crédito. As condições pré-contratuais incluem FINE específica para cartões, indicação da TAEG aplicável ao crédito revolving, comissão de anuidade, comissões por utilização em moeda estrangeira.

O crédito consolidado é solução para consumidores com múltiplas dívidas a diferentes instituições. Uma nova instituição financeira concede um crédito único que liquida todos os anteriores, consolidando o serviço da dívida numa única prestação mensal tipicamente inferior à soma das anteriores. A operação é regulada pelo Decreto-Lei n.º 133/2009 e pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 sobre prevenção e resolução da sobreendividamento bancário.

O crédito ao consumo é exigido nas plataformas digitais de crédito (FinTech) autorizadas pelo Banco de Portugal. Empresas como Cofidis, Younited Credit, Raize, Fido, Oney, Cetelem Online têm presença significativa no mercado português, oferecendo decisão de crédito instantânea e desembolso em 24 a 48 horas. Todas estão sujeitas ao Decreto-Lei n.º 133/2009 e ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

A contratação é exigida em operações de crédito no ponto de venda (POS). Comerciantes como IKEA, MediaMarkt, Fnac, Worten, Radio Popular, El Corte Inglés oferecem crédito ao consumo através de parceria com instituições financeiras, com contratos celebrados instantaneamente na loja física ou no e-commerce através de pré-aprovação eletrónica. O regime aplica-se integralmente, com direito de livre revogação de 14 dias e demais proteções.

A contratação é também exigida em acordos de pagamento diferido ou fracionado em comércio eletrónico. Soluções como Klarna, Afterpay, Aplázame e sistemas "buy now, pay later" (BNPL) estão sujeitas ao Decreto-Lei n.º 133/2009 quando o fracionamento implique remuneração da instituição financiadora, com as proteções aplicáveis ao consumidor.

A contratação é exigida em renegociação de contratos em incumprimento. O Decreto-Lei n.º 227/2012 sobre Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e Plano de Regularização Extrajudicial de Situações de Incumprimento (PERSI) obriga as instituições de crédito a oferecer soluções ao consumidor em situação de risco ou em efetivo incumprimento, antes de acionarem mecanismos executivos. O novo contrato resultante da renegociação rege-se pelo Decreto-Lei n.º 133/2009 nas partes aplicáveis.

A contratação é exigida em leasing de bens de consumo. A locação financeira (leasing) de viatura, equipamento ou outro bem móvel, quando celebrada com consumidor com opção de compra, é qualificada como crédito ao consumo nos termos do artigo 4.º n.º 1 alínea c) do Decreto-Lei n.º 133/2009.

A contratação é exigida em microcrédito. Instituições como a Associação Nacional de Direito ao Crédito (ANDC) concedem microcrédito para projetos de pequenos empresários e pessoas em situação de exclusão financeira. Quando o crédito se destine a finalidade não profissional do beneficiário, aplica-se o regime do crédito ao consumo; quando se destine a atividade empresarial, aplica-se o regime comercial geral.

O que incluir no seu Contrato de Crédito ao Consumo em Portugal

Um Contrato de Crédito ao Consumo em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos obrigatórios imperativos previstos no Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de junho, em articulação com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e com as orientações do Banco de Portugal.

Identificação do mutuante. O contrato deve identificar claramente a instituição de crédito: denominação social, NIPC, sede social, número de inscrição no Banco de Portugal no registo das instituições de crédito, autorização para o exercício da atividade. A identificação permite ao consumidor verificar a legitimidade da instituição em www.bportugal.pt — a prática de crédito por entidade não autorizada constitui crime de receção ilegal de depósitos do artigo 194.º do RGICSF, com pena de prisão.

Identificação do consumidor. Nome completo conforme Cartão de Cidadão, NIF emitido pela Autoridade Tributária, número do Cartão de Cidadão, morada, contacto, profissão e rendimento mensal declarado. A recolha destes elementos é necessária para o cumprimento do dever de avaliação da solvabilidade previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2009.

Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE). Documento pré-contratual obrigatório nos termos do artigo 6.º e do Anexo II. Deve ser entregue em papel ou noutro suporte duradouro, com antecedência suficiente antes da assinatura do contrato. Conteúdo: identificação do mutuante e do intermediário de crédito; tipo de crédito; montante total do crédito; duração; bem ou serviço financiado (se aplicável); TAN e condições da sua aplicação; indicação dos custos incluídos no TAEG; TAEG; MTIC; prestação mensal e número de prestações; consequências do incumprimento; custos adicionais; necessidade de avaliação da solvabilidade; direito de livre revogação; reembolso antecipado; supervisão.

Montante total do crédito. Valor em euros que é disponibilizado ao consumidor ou em sua representação, líquido de comissões de abertura e outros encargos que o mutuante deduza no momento do desembolso. A distinção entre montante total do crédito e MTIC é crítica para a transparência.

Taxa Anual Nominal (TAN). A taxa de juro remuneratório aplicada ao capital em dívida, expressa em termos percentuais anuais. A TAN é fixa ou variável consoante convencionado. Em crédito com TAN variável, deve ser indicado o indexante (Euribor, taxa de referência do Banco de Portugal, taxa própria da instituição) e o período de revisão.

Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG). Taxa que atualiza numa base anual todos os pagamentos futuros do consumidor, incluindo capital, juros, comissões, impostos e outros encargos. Calculada nos termos do Anexo I do Decreto-Lei n.º 133/2009. A TAEG permite comparação objetiva de ofertas e está sujeita às Taxas Máximas publicadas trimestralmente pelo Banco de Portugal ao abrigo do artigo 28.º. A TAEG que exceda a Taxa Máxima constitui usura e a cláusula é nula.

Montante Total Imputado ao Consumidor (MTIC). Soma total de todos os pagamentos devidos pelo consumidor: capital, juros remuneratórios, comissões, impostos e outros encargos. Informa ao consumidor o custo total do crédito em termos absolutos.

Plano de amortização. Tabela detalhada que discrimina, para cada prestação, a parcela de capital, de juros, de comissões e de outros encargos, o capital em dívida após pagamento e a data de vencimento. O plano de amortização é exigido pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 e deve ser entregue ao consumidor na assinatura do contrato.

Garantias exigidas. Identificação de todas as garantias: livrança em branco com pacto de preenchimento (prática dominante em Portugal); aval de terceiro; fiança pessoal; penhor de bens móveis; reserva de propriedade em crédito automóvel. As garantias excessivas ou desproporcionadas são nulas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009.

Seguro associado. Se for exigido seguro de vida ou de invalidez como condição do crédito, a cláusula deve identificar a seguradora, cobertura, prémio anual, beneficiário e direito do consumidor a contratar o seguro com seguradora à sua escolha ("mandatory insurance but free choice of provider" consagrado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 222/2009 e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/2009).

Direito de livre revogação. Cláusula explicativa do direito do artigo 17.º: prazo de 14 dias de calendário a contar da assinatura ou da receção das condições contratuais se posterior; forma da revogação (escrita, em papel ou suporte duradouro); obrigação do consumidor de reembolsar capital utilizado e juros vencidos; inexistência de penalização.

Reembolso antecipado. Cláusula que reconheça o direito do artigo 19.º: direito absoluto de reembolso total ou parcial a todo o tempo; comissão máxima de 0,5% do capital reembolsado (ou 0,25% se prazo restante inferior a um ano).

Consequências do incumprimento. Juros moratórios à taxa aplicável acrescida da sobretaxa máxima de 3 pontos percentuais nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 58/2013. Procedimento PARI e PERSI nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012. Direito de vencimento antecipado pelo mutuante em caso de incumprimento reiterado.

Tratamento de dados pessoais. Informação sobre o tratamento de dados no âmbito do contrato: base de licitude (artigo 6.º n.º 1 alínea b) do RGPD — execução de contrato); finalidade; destinatários (Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal; Centrais de Risco; sociedades de cobrança; cessionários); direitos do titular; período de conservação (5 anos após o termo do contrato para efeitos prudenciais).

Reclamações e ADR. Informação sobre canais de reclamação: Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal (clientebancario.bportugal.pt); Livro de Reclamações eletrónico; ADR voluntária junto do CNIACC (Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo), do CIMAAL (Algarve), do CICAP (Porto), ou do CIAB (Braga).

Lei aplicável e foro. Lei portuguesa como lei reguladora. Para litígios, competência dos tribunais portugueses, sem possibilidade de afastamento do foro do domicílio do consumidor por cláusula compromissória arbitral imposta pela instituição nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85 sobre cláusulas contratuais gerais.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Crédito ao Consumo em Portugal como ponto de partida informativo. Recomenda-se a utilização de formulários pré-formatados da instituição de crédito, revistos por advogado especializado em direito bancário ou pelo cliente-consumidor antes da assinatura, com apoio da DECO ou outra associação de consumidores. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Mútuo entre Familiares (alternativa ao crédito institucional) e Livrança (instrumento de garantia frequentemente exigido).

Como preencher seu Contrato de Crédito ao Consumo em Portugal

O preenchimento do Contrato de Crédito ao Consumo em Portugal segue uma sequência operacional ditada pelo Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de junho, com especial atenção aos elementos obrigatórios de transparência e proteção do consumidor.

Primeiro passo: identificação do mutuante. Confirme a denominação social, NIPC, sede e número de inscrição no Banco de Portugal. Verifique a autorização para o exercício da atividade em www.bportugal.pt, secção "Registos e Autorizações". A prática de crédito por entidade não autorizada constitui crime de receção ilegal de depósitos nos termos do artigo 194.º do RGICSF (Decreto-Lei n.º 298/92) e expõe o consumidor a risco de perda das garantias legais.

Segundo passo: identificação do consumidor. Recolha dados completos: nome conforme Cartão de Cidadão, NIF, número do Cartão de Cidadão com validade, morada, contactos, profissão, rendimento mensal líquido declarado. A instituição tem dever de verificar a identidade ao abrigo da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto sobre branqueamento de capitais.

Terceiro passo: avaliação da solvabilidade. A instituição deve, antes da celebração do contrato, avaliar a solvabilidade do consumidor com base em informação suficiente obtida do próprio, de fontes internas e, com consentimento, da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2009. A avaliação deve considerar o rácio DTI (Debt-To-Income) orientado pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017 e pela Instrução n.º 24/2022 — o serviço da dívida não deve exceder, em regra, 50% do rendimento mensal.

Quarto passo: entrega da FINE. A Ficha de Informação Normalizada Europeia é entregue ao consumidor com antecedência suficiente antes da assinatura, em papel ou noutro suporte duradouro, contendo toda a informação do Anexo II do Decreto-Lei n.º 133/2009. Esta entrega é pressuposto da decisão informada do consumidor — a sua omissão pode fundamentar anulação do contrato por vício de consentimento.

Quinto passo: definição das condições financeiras. Preencha o montante total do crédito em euros, a TAN (fixa ou variável com indexante), a TAEG calculada nos termos do Anexo I, o MTIC (soma de todos os pagamentos), a duração em meses, o valor da prestação mensal. Verifique que a TAEG não excede a Taxa Máxima em vigor para a categoria do crédito publicada pelo Banco de Portugal — a publicação é trimestral e consultável em www.bportugal.pt.

Sexto passo: plano de amortização. Anexe ao contrato plano de amortização detalhado com número, data de vencimento, valor da prestação, parcela de capital, parcela de juros, parcela de comissões e outros encargos, capital em dívida após cada pagamento. O plano é parte integrante do contrato nos termos do artigo 12.º.

Sétimo passo: garantias. Especifique todas as garantias exigidas: livrança em branco com pacto de preenchimento separado; aval de cônjuge ou terceiro; penhor de viatura em crédito automóvel com registo na Conservatória do Registo de Automóveis; reserva de propriedade. Verifique a proporcionalidade — garantias excessivas são nulas ao abrigo do artigo 14.º.

Oitavo passo: seguros associados. Se o contrato exigir seguro de vida ou invalidez, identifique a seguradora, as coberturas, o prémio, o beneficiário e reconheça expressamente o direito do consumidor a contratar o seguro com seguradora à sua escolha (não sendo obrigatória a seguradora do grupo económico do mutuante) nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 222/2009 e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/2009.

Nono passo: cláusula de livre revogação. Inclua texto claro que informe o consumidor do direito de revogação de 14 dias de calendário nos termos do artigo 17.º, da forma de exercício (comunicação escrita em papel ou suporte duradouro) e das consequências (reembolso do capital utilizado e juros vencidos, sem penalização).

Décimo passo: cláusula de reembolso antecipado. Reconheça o direito do consumidor a reembolso total ou parcial a todo o tempo nos termos do artigo 19.º. Indique a comissão máxima aplicável: 0,5% do capital reembolsado se o prazo restante for superior a um ano; 0,25% se inferior. A cláusula que fixe comissão superior é nula.

Décimo primeiro passo: consequências do incumprimento. Estipule a taxa de juros moratórios (taxa aplicável + sobretaxa máxima de 3 pontos nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2013), o procedimento PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) e PERSI (Plano Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, e as condições de vencimento antecipado.

Décimo segundo passo: tratamento de dados. Informe sobre o tratamento de dados pessoais ao abrigo do RGPD e da Lei n.º 58/2019: base de licitude (execução do contrato — artigo 6.º n.º 1 alínea b) RGPD), finalidades, destinatários (Central de Responsabilidades de Crédito, sociedades de cobrança, cessionários), direitos do titular (acesso, retificação, apagamento, portabilidade), período de conservação (tipicamente 5 anos após o termo do contrato).

Décimo terceiro passo: reclamações e ADR. Informe sobre os canais de reclamação: Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal; Livro de Reclamações eletrónico obrigatório (Decreto-Lei n.º 156/2005); arbitragem voluntária junto dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC, CIMAAL, CICAP, CIAB).

Décimo quarto passo: assinaturas. Recolha assinatura manuscrita ou eletrónica qualificada do consumidor e do representante da instituição. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital é aceite ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021. Entregue uma cópia completa ao consumidor (contrato, FINE, plano de amortização, pacto de preenchimento da livrança, condições gerais dos seguros) em papel ou suporte duradouro.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Crédito ao Consumo em Portugal

Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Crédito ao Consumo em Portugal comprometem a conformidade legal da instituição de crédito, expõem o consumidor a encargos excessivos e podem fundamentar contraordenações do Banco de Portugal e ações de impugnação judicial.

Falta de FINE. A omissão da entrega da Ficha de Informação Normalizada Europeia em papel ou suporte duradouro com antecedência suficiente antes da assinatura viola o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 e constitui contraordenação muito grave. A solução é entrega sempre documentada, com comprovativo assinado pelo consumidor ou registo eletrónico da entrega.

TAEG acima da Taxa Máxima. A fixação de TAEG superior à Taxa Máxima publicada trimestralmente pelo Banco de Portugal para a categoria do crédito constitui usura nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009. A cláusula é nula, podendo o consumidor exigir o reembolso dos juros pagos em excesso. A solução é verificação das taxas vigentes em www.bportugal.pt antes de cada contratação.

Cálculo incorreto da TAEG. O cálculo da TAEG deve seguir rigorosamente a fórmula do Anexo I do Decreto-Lei n.º 133/2009, incluindo todas as comissões, impostos e encargos obrigatórios. A exclusão indevida de custos de avaliação, comissão de abertura, imposto do selo ou seguros obrigatórios distorce a TAEG e induz o consumidor em erro. A solução é software financeiro certificado e auditoria periódica do cálculo.

Cláusulas abusivas. A inclusão de cláusulas absolutamente proibidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85 (alteração unilateral, exclusão de responsabilidade, exclusão de faculdades legais) ou relativamente proibidas pelo artigo 19.º (foro inadequado, cláusula compromissória, limitação de prova) é frequente em contratos pré-formulados. A solução é revisão por advogado especializado em direito do consumo.

Avaliação de solvabilidade deficiente. A concessão de crédito sem avaliação adequada da capacidade do consumidor, em violação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 e das orientações do Banco de Portugal (Aviso 4/2017, Instrução 24/2022), constitui crédito não responsável. A jurisprudência tem reconhecido responsabilidade civil da instituição por danos causados ao consumidor sobreendividado. A solução é rácio DTI limitado a 50% e análise integral do endividamento declarado e registado na CRC.

Omissão do direito de livre revogação. A falta de menção clara do direito de revogação de 14 dias, ou a sua apresentação em letra miúda ou em condições gerais de difícil acesso, constitui incumprimento do artigo 17.º. A jurisprudência tem admitido a prorrogação do prazo até 14 dias após a efetiva informação. A solução é cláusula destacada no contrato principal, com indicação clara da forma de exercício.

Comissões excessivas de reembolso antecipado. A exigência de comissão superior aos limites do artigo 19.º (0,5% ou 0,25% consoante o prazo restante) é nula. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal têm sancionado instituições pela cobrança de comissões adicionais sob denominações criativas (comissão de recuperação, taxa administrativa). A solução é respeitar os limites e incluir apenas a comissão legal.

Seguros obrigatórios sem liberdade de escolha. A imposição de seguro da seguradora do grupo económico do mutuante, sem oferecer ao consumidor a possibilidade de contratar com seguradora à sua escolha, viola o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 222/2009. A solução é apresentação da escolha como opcional, com comparação objetiva das ofertas.

Juros moratórios excessivos. A aplicação de sobretaxa superior a 3 pontos percentuais sobre a taxa aplicável em caso de mora viola o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 58/2013. A cláusula é nula e os juros excessivos são restituíveis. A solução é revisão periódica das cláusulas moratórias.

Incumprimento do PERSI. A não oferta do Plano Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, antes de acionar mecanismos executivos, constitui contraordenação e pode fundamentar anulação da execução por falta de pressuposto processual. A solução é procedimento interno documentado de ativação do PARI aos primeiros sinais e do PERSI ao incumprimento.

Comunicação errada à CRC. A comunicação ao Banco de Portugal de saldos devedores incorretos, de situações de incumprimento quando o PERSI ainda decorre, ou a não correção de dados após pagamento ou decisão favorável ao consumidor, viola o Decreto-Lei n.º 204/2008 e expõe a instituição a ação de responsabilidade civil pelos danos reputacionais e financeiros causados ao consumidor. A solução é controlo periódico e procedimento de correção expedita.

Desrespeito pelo tratamento de dados. O tratamento de dados pessoais sem base de licitude adequada, a partilha com terceiros sem consentimento ou base legal, e a conservação para além do período necessário constituem violações do RGPD sancionáveis pela CNPD com coimas até 20 milhões de euros. A solução é política de proteção de dados robusta, encarregado de proteção de dados (DPO) e auditoria periódica.

Falta de ADR. A ausência de informação sobre os canais de resolução alternativa de litígios (Portal do Cliente Bancário, Livro de Reclamações eletrónico, centros de arbitragem) viola a Lei n.º 144/2015. A solução é cláusula padrão com referências completas e atualizadas.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. eIDASEU official

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Forms Legal. (2026). Contrato de Crédito ao Consumo em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/loans/contrato-credito-consumo-portugal

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"Contrato de Crédito ao Consumo em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/loans/contrato-credito-consumo-portugal.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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