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Livrança em Portugal

Promissory Note (Livrança) Portugal

LIVRANÇA

Ao abrigo da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930 (Decreto n.º 23 721 de 29 de março de 1934)

Local e data de emissão: [Issue Location], [Issue Date]

Vencimento: [Maturity] [Specific Date]

Local de pagamento: [Payment Location]

PROMESSA DE PAGAMENTO (artigo 75.º da LULL)

No seu vencimento, pagarei(emos) por esta única via de LIVRANÇA, a [Beneficiary], NIF [Beneficiary NIF], ou à sua ordem, a quantia de [Amount].

SUBSCRITOR

Denominação/Nome: [Subscriber]

NIF/NIPC: [Subscriber NIF]

Morada/Sede: [Subscriber Address]

Assinatura do Subscritor: _______________________________________

AVAL (artigos 30.º a 32.º da LULL ex vi artigo 77.º)

"Dou o meu aval à firma subscritora" (ou expressão equivalente).

Avalista: [Avalista], NIF [Avalista NIF].

Assinatura do Avalista: _______________________________________

IMPOSTO DO SELO

A presente livrança está sujeita a Imposto do Selo nos termos da Verba 11 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo, à taxa de 0,5% sobre o valor, com o mínimo de 1 €, a liquidar pelo subscritor junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Subscritor

________________

Signature

Avalista (opcional)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Livrança em Portugal

A Livrança é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), Decreto n.º 23 721/1934 (Convenção de Genebra 1930).

A livrança distingue-se da letra (em que o sacador ordena ao sacado o pagamento a terceiro) pela configuração estrutural: na livrança, o subscritor promete pagar diretamente ao tomador ou à ordem deste. É, portanto, uma promessa pura e simples de pagamento, o que simplifica a sua criação e a sua circulação. A literalidade, abstração e autonomia do direito cambiário — princípios consagrados na LULL — fazem da livrança um título de crédito especialmente robusto. A literalidade significa que a obrigação cambiária se rege exclusivamente pelo que consta do título; a abstração significa que a obrigação cambiária é independente da relação fundamental subjacente; a autonomia significa que cada obrigação cambiária é autónoma, podendo ser afetada por vício ou extinção sem contaminar as restantes.

Os requisitos formais da livrança estão fixados no artigo 75.º da LULL: denominação "livrança" inserida no próprio título e expressa na língua utilizada; promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; época do pagamento; indicação do lugar do pagamento; nome do beneficiário; indicação da data e lugar em que a livrança é passada; assinatura do subscritor. O artigo 76.º dispõe sobre as consequências da falta de algum requisito — a livrança em que faltar requisito essencial não produz efeito como livrança, exceto nas situações expressamente previstas: à falta de indicação do vencimento, considera-se pagável à vista; à falta de indicação especial, o lugar do domicílio do subscritor considera-se o lugar do pagamento e do domicílio do subscritor; à falta de lugar de emissão, considera-se emitida no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

A prática portuguesa utiliza intensamente a figura da "livrança em branco" — emitida sem todos os requisitos, tipicamente sem montante e/ou data de vencimento, acompanhada de "pacto de preenchimento" que autoriza o tomador a completá-la no momento do vencimento da obrigação garantida. Esta prática, admitida pelo artigo 10.º da LULL ex vi artigo 77.º, é comum em contratos de mútuo bancário, leasing, aluguer de longa duração de viaturas, contratos-quadro de fornecimento e contratos de sociedade. O pacto de preenchimento é o documento acessório que regula os termos em que a livrança pode ser completada — quantia, data de vencimento, juros incluídos — protegendo o subscritor contra o abuso pelo tomador.

O aval é a garantia pessoal cambiária regulada pelos artigos 30.º a 32.º da LULL ex vi artigo 77.º. O avalista garante o pagamento da livrança por parte de um dos obrigados cambiários (subscritor ou outro endossante). A obrigação do avalista é autónoma da obrigação avalizada — o avalista responde ainda que a obrigação garantida seja nula por qualquer causa que não seja vício de forma. O aval dá-se no próprio título ou em folha anexa, com a expressão "dou o meu aval" ou equivalente, seguida da assinatura do avalista e da indicação da pessoa avalizada (se omissa, presume-se a favor do subscritor).

A executoriedade da livrança é uma das suas características mais importantes. O artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil inclui as livranças entre os títulos executivos, permitindo ao seu portador instaurar ação executiva diretamente no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente, sem necessidade de ação declarativa prévia. Este é o principal atrativo prático da livrança face ao contrato de mútuo simples ou à declaração de dívida em documento particular. Em paralelo, o protesto da livrança por falta de pagamento, lavrado por notário nos termos dos artigos 44.º a 46.º da LULL ex vi artigo 77.º, conserva a ação cambiária contra os endossantes e avalistas desses endossantes, embora não seja necessário para ação contra o subscritor e seus avalistas.

A prescrição da ação cambiária contra o subscritor e seus avalistas é de 3 anos a contar do vencimento nos termos do artigo 70.º da LULL ex vi artigo 77.º — prazo curto que exige vigilância do credor. Contra os endossantes e endossantes dos endossantes, os prazos são ainda mais curtos (1 ano e 6 meses, respetivamente). A prescrição cambiária interrompe-se por ato judicial interruptivo; a relação fundamental subjacente continua a ser exigível pelos prazos gerais do Código Civil.

O regime fiscal da livrança inclui o Imposto do Selo. A Verba 11 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99) tributa as letras e livranças à taxa de 0,5% sobre o valor, com um mínimo de 1 €. A liquidação é da competência do subscritor, que adquire o selo físico (tradicional) ou paga eletronicamente no Portal das Finanças. A não aplicação do selo acarreta multa e a livrança pode ser considerada inábil para produção de efeitos cambiários em determinadas situações.

Quando você precisa de Livrança em Portugal

A Livrança em Portugal torna-se necessária sempre que um credor pretenda garantir um crédito através de um título de crédito de forte executoriedade, circulação fácil e segurança reforçada. A utilização é transversal em banca, comércio, indústria e prestação de serviços, constituindo o instrumento de referência para a documentação de promessas de pagamento em Portugal.

O momento mais comum é a contratação de crédito bancário. Todos os principais bancos portugueses — Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, BPI, Santander Totta, Novo Banco, Banco BIC Português, Eurobic, Crédito Agrícola, Montepio, Banco de Investimento Global (BIG), ABANCA Portugal — exigem livrança como garantia nos contratos de mútuo bancário, crédito pessoal, crédito automóvel, crédito à empresa e linhas de crédito. A livrança é tipicamente emitida em branco pelo mutuário e avalizada pelos sócios ou cônjuges, acompanhada de pacto de preenchimento que autoriza o banco a completá-la no momento do vencimento antecipado por incumprimento.

A livrança é utilizada em contratos de leasing e aluguer de longa duração (ALD) de viaturas e equipamentos. As sociedades de locação financeira (leasing) autorizadas pelo Banco de Portugal exigem livrança como garantia do cumprimento do contrato pelo locatário. No caso de incumprimento, a sociedade preenche a livrança com o valor das rendas vencidas e vincendas, quantia residual e despesas, instaurando ação executiva para cobrança.

A livrança é utilizada em contratos-quadro comerciais. Fornecedores que concedam crédito comercial a clientes (com prazos de pagamento a 30, 60 ou 90 dias) frequentemente exigem livrança para garantia do saldo devedor da conta-corrente. Este mecanismo é particularmente comum na distribuição grossista, na construção civil, no fornecimento de bens de equipamento industrial e em serviços profissionais com faturação regular.

A livrança é utilizada em pactos parassociais e acordos entre sócios. Quando um sócio assume obrigações especiais face aos outros sócios (pagamentos de prestações suplementares, suprimentos, indemnizações por violação de cláusulas de não concorrência, penalidades por retirada antes do prazo), a livrança documenta essas obrigações e permite cobrança expedita.

A livrança é utilizada em contratos de arrendamento não habitacional para garantia do pagamento das rendas e das obrigações acessórias (conservação, restituição do imóvel, pagamento de despesas do condomínio). Embora o regime do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006) não exija a livrança, a prática comercial portuguesa privilegia a combinação de caução, fiança pessoal e livrança como garantia compósita.

A livrança é utilizada em contratos de franquia e contratos de distribuição. A obrigação do franquiado ou distribuidor de pagamento de royalties, taxas de entrada e cláusulas penais por denúncia antecipada é tipicamente documentada em livrança em branco para cobrança expedita em caso de litígio.

A livrança é utilizada em operações transfronteiriças dentro da União Europeia. A LULL é direito comum a praticamente todos os países da UE (a Convenção de Genebra de 1930 tem aplicação uniforme em cerca de 30 Estados), o que confere à livrança portuguesa reconhecimento automático em Espanha, Itália, França, Alemanha e outros países signatários, facilitando execução através do Regulamento (UE) 1215/2012 (Bruxelas I Recast) e do Regulamento (CE) 805/2004 (título executivo europeu).

A livrança é utilizada em reestruturação de dívidas. Empresas em dificuldade que negoceiam reescalonamento com credores comerciais ou bancários frequentemente emitem novas livranças com novos vencimentos, substituindo as originais. O processo permite flexibilidade na renegociação mantendo a robustez executiva do crédito.

A livrança é utilizada em Processo Especial de Revitalização (PER) e Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Os acordos homologados no âmbito destes procedimentos frequentemente preveem emissão de livranças pelos devedores a favor dos credores participantes, documentando as novas obrigações com executoriedade reforçada.

A livrança é utilizada em situações de garantia de responsabilidade. Administradores e gerentes podem ser solicitados a emitir livranças em garantia da boa gestão — embora esta prática seja controversa e sujeita a limites éticos e legais — e em contextos de due diligence em fusões e aquisições, para garantia de declarações e garantias prestadas pelos vendedores.

Finalmente, a livrança é utilizada em contratos de mútuo entre particulares de valor elevado, particularmente quando as partes pretendam beneficiar da executoriedade automática sem necessidade de autenticação em DPA ou escritura pública. Nestes casos, a livrança avalizada por terceiro constitui instrumento flexível e eficiente.

O que incluir no seu Livrança em Portugal

Uma Livrança em Portugal juridicamente eficaz integra os requisitos formais taxativos do artigo 75.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) aprovada pela Convenção de Genebra de 1930, acrescidos de elementos operacionais recomendados pela prática bancária e comercial portuguesa.

Denominação "livrança". O artigo 75.º n.º 1 exige que a denominação "livrança" conste do próprio título, expressa na língua em que este é redigido. A omissão determina que o título não produza efeitos cambiários, conforme artigo 76.º. Em livranças em formulário bancário pré-impresso, a denominação está destacada no topo do documento.

Promessa pura e simples de pagamento. Redação da obrigação como promessa incondicionada e determinada: "No seu vencimento, pagarei por esta única via de livrança a X ou à sua ordem a quantia de Y". Não são admitidas condições, reservas ou alternativas — a obrigação deve ser pura e simples. A indicação incorreta ("pagaremos, caso se verifique Z") descambia o título em simples reconhecimento de dívida sem força cambiária.

Quantia determinada. Indicação do montante exato em algarismos e, por reforço probatório, também por extenso. Se houver divergência entre algarismos e extenso, prevalece o extenso (artigo 6.º LULL). A quantia pode ser em euros ou em moeda estrangeira. Em livranças em branco, o valor é omisso no momento da emissão e completado posteriormente pelo tomador nos termos do pacto de preenchimento.

Época do pagamento (vencimento). A LULL admite quatro modalidades (artigo 33.º): à vista; a certo termo de vista; a certo termo de data; em dia fixo. O vencimento em dia fixo é o mais comum na prática portuguesa (data concreta, por exemplo "15/06/2027"). O vencimento à vista torna a livrança imediatamente exigível a apresentação. O vencimento a certo termo de data é fixado em número de dias, meses ou anos a contar da emissão. Em livrança em branco, a data de vencimento é completada pelo tomador.

Lugar do pagamento. Cidade ou localidade onde o pagamento deve ser efetuado. Se omisso, considera-se o lugar designado ao lado do nome do subscritor (artigo 76.º). O lugar tem implicações processuais — fixa o foro competente para a ação executiva em caso de incumprimento (artigo 78.º do Código de Processo Civil).

Nome do beneficiário (tomador). Identificação completa da pessoa a quem ou à ordem de quem o pagamento deve ser feito: denominação social ou nome, NIF/NIPC, sede/morada. A indicação "à ordem" autoriza o endosso e a circulação do título. A omissão do "à ordem" limita a transmissibilidade apenas à cessão ordinária de créditos (artigo 11.º LULL).

Data e lugar de emissão. Data concreta (formato DD/MM/AAAA ou "15 de março de 2026") e cidade de emissão. A data de emissão marca o início da vida cambiária do título e tem impacto no cálculo de prescrição, protesto e juros.

Assinatura do subscritor. A assinatura manuscrita pelo subscritor ou seu representante legal com poderes de vinculação. Para pessoas coletivas, a assinatura deve ser feita por quem tenha poderes nos termos do pacto social (gerente em Sociedade por Quotas, administrador em Sociedade Anónima) com menção expressa da qualidade ("pela sociedade X, o gerente Y"). A assinatura digital qualificada ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 é equivalente à manuscrita em termos gerais, embora a prática bancária portuguesa ainda privilegie a assinatura manuscrita em título físico.

Aval (opcional mas frequente). A garantia cambiária pessoal dada por terceiro (ou por qualquer dos obrigados cambiários, exceto o próprio subscritor) em favor de um dos obrigados. Requer expressão "dou o meu aval" ou equivalente e assinatura do avalista. Se for omissa a pessoa avalizada, presume-se o aval a favor do subscritor (artigo 31.º LULL). O aval dado pelos sócios, gerentes, cônjuges ou sociedades-mãe é o esquema mais comum para reforço das obrigações cambiárias.

Pacto de preenchimento (em livrança em branco). Documento acessório que autoriza expressamente o tomador a completar a livrança em branco com os elementos omitidos, fixando os critérios de preenchimento: quantia (tipicamente o saldo em dívida ao vencimento antecipado, acrescido de juros moratórios, penalidades e despesas), data de vencimento (tipicamente a data do envio da carta de resolução do contrato subjacente), lugar de pagamento. O pacto deve ser celebrado simultaneamente com a emissão da livrança em branco e conservado em arquivo. O preenchimento em desacordo com o pacto constitui exceção pessoal oponível pelo devedor ao tomador imediato, mas não aos portadores de boa fé em caso de endosso (artigo 10.º LULL ex vi artigo 77.º).

Imposto do Selo. A livrança está sujeita a Imposto do Selo nos termos da Verba 11 da Tabela Geral (Código do Imposto do Selo, Lei n.º 150/99) à taxa de 0,5% sobre o valor, com o mínimo de 1 €. A liquidação é do subscritor, mediante aquisição de selo físico aplicado no título ou pagamento eletrónico no Portal das Finanças. A jurisprudência tem divergido sobre o efeito da omissão do selo — alguns acórdãos consideram que afeta a força probatória, outros apenas a dimensão fiscal. Por segurança, o selo deve ser sempre aplicado.

Protesto (em caso de falta de pagamento por endossantes). O protesto é ato notarial lavrado por notário que documenta a apresentação infrutífera da livrança ao subscritor (artigo 44.º LULL). É facultativo contra o subscritor e seus avalistas, mas necessário para conservar a ação cambiária contra os endossantes e avalistas destes (artigo 44.º LULL ex vi artigo 77.º). O prazo é de 2 dias úteis após a data do vencimento.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Livrança em Portugal como ponto de partida operacional, sem substituir as livranças pré-impressas fornecidas pelos bancos ou a consultoria de advogado. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Mútuo entre Familiares (relação fundamental entre particulares) e Declaração de Dívida (reconhecimento unilateral complementar).

Como preencher seu Livrança em Portugal

O preenchimento da Livrança em Portugal segue uma sequência operacional rigorosa ditada pelo formalismo cambiário da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL). Qualquer irregularidade pode comprometer a validade do título e a sua executoriedade.

Primeiro passo: identificação do subscritor. Para pessoa singular, recolha nome completo conforme Cartão de Cidadão, NIF, Cartão de Cidadão com data de validade, morada completa. Para pessoa coletiva, confirme a denominação social na certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt, NIPC, sede e identifique o representante legal com poderes de vinculação (gerente na Sociedade por Quotas, administrador com pelouro na Sociedade Anónima). Para Sociedade por Quotas, o artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais obriga a que a livrança seja assinada com a aposição da denominação da sociedade e a assinatura dos gerentes; para Sociedade Anónima, aplicam-se os artigos 408.º e seguintes sobre vinculação.

Segundo passo: identificação do tomador. Nome ou denominação social do beneficiário com NIF/NIPC. Indicar expressamente "ou à sua ordem" para permitir o endosso e a circulação do título. A omissão do "à ordem" limita a transmissibilidade à cessão ordinária de créditos nos termos do artigo 11.º LULL.

Terceiro passo: redação da promessa de pagamento. Formulação tradicional: "No seu vencimento, pagarei por esta única via de LIVRANÇA a [tomador] ou à sua ordem, a quantia de [valor em algarismos e por extenso]". A promessa deve ser pura e simples, sem condições, reservas ou alternativas. A utilização do verbo no singular ("pagarei") ou plural ("pagaremos") depende do número de subscritores.

Quarto passo: indicação do valor. Em livrança completa, inscreva o valor em algarismos com formatação formal ("15.000,00 €") e por extenso em português ("quinze mil euros"). A dupla indicação evita falsificações; em caso de divergência, prevalece o extenso por força do artigo 6.º da LULL. Em livrança em branco, o campo do valor fica em branco e é completado posteriormente pelo tomador nos termos do pacto de preenchimento.

Quinto passo: data de emissão. Inscreva data certa no formato DD/MM/AAAA ou por extenso ("15 de março de 2026"). A data é essencial — a sua omissão determina que o título não produz efeitos cambiários nos termos do artigo 76.º LULL.

Sexto passo: lugar de emissão. Indique a cidade ou localidade onde a livrança é passada (ex: "Lisboa", "Porto", "Coimbra"). Se omisso, o artigo 76.º considera emitida no lugar designado ao lado do nome do subscritor. A prática aconselha indicação expressa para evitar ambiguidades.

Sétimo passo: vencimento. Selecione uma das quatro modalidades do artigo 33.º LULL: à vista; a certo termo de vista; a certo termo de data; em dia fixo. O dia fixo é o mais comum — inscreva a data exata. A omissão do vencimento faz a livrança ser considerada pagável à vista (artigo 76.º). Em livrança em branco, este campo fica incompleto para preenchimento posterior.

Oitavo passo: lugar de pagamento. Indique a cidade ou localidade onde o pagamento deve ser efetuado. Fixa o foro competente para ação executiva (artigo 78.º do Código de Processo Civil). Se omisso, considera-se o lugar designado ao lado do nome do subscritor (artigo 76.º LULL).

Nono passo: assinatura do subscritor. Apostação manuscrita pelo subscritor ou pelo representante legal com poderes. Para pessoa coletiva, assinatura precedida da denominação social e da indicação da qualidade do assinante ("Pela sociedade Tecnologias do Tejo, Lda, o gerente João Silva"). A assinatura deve ser indivídua e reconhecível. Para reforço, pode ser reconhecida presencialmente por notário, advogado ou solicitador nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, embora a LULL não exija este reforço para a validade cambiária.

Décimo passo: aval (opcional). Se houver avalistas, a expressão "dou o meu aval" ou equivalente deve ser inscrita no próprio título ou em folha anexa (allonge), seguida da assinatura do avalista, identificação completa (nome, NIF, morada) e indicação da pessoa avalizada ("a favor do subscritor"). A omissão da indicação determina a presunção de aval ao subscritor nos termos do artigo 31.º LULL.

Décimo primeiro passo: pacto de preenchimento (livrança em branco). Para livranças em branco, elabore simultaneamente o pacto de preenchimento — documento separado que fixa: as causas de preenchimento (incumprimento, vencimento antecipado do contrato subjacente, resolução); os critérios de preenchimento (valor do capital em dívida, juros moratórios calculados a taxa X, cláusula penal, despesas de cobrança); a data de vencimento (tipicamente a data da carta de resolução enviada ao subscritor); o lugar de pagamento. O pacto deve ser assinado pelo subscritor, avalistas e tomador, conservando cada parte um original.

Décimo segundo passo: imposto do selo. Aplique o selo físico (adquirido em papelaria autorizada) no próprio título, no valor correspondente a 0,5% do valor com o mínimo de 1 €, ou pague eletronicamente no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Conserve o comprovativo.

Décimo terceiro passo: arquivo e conservação. A livrança é título cambiário de suporte físico (papel) que deve ser conservado em original pelo tomador em local seguro (cofre, caixa-forte bancária, pasta específica). A perda do original pode acarretar procedimento de reforma cambiária nos termos do Decreto-Lei n.º 12-A/2011. Em livrança em branco, o tomador deve conservar também o pacto de preenchimento. Para livranças com aval, importa conservar contactos atualizados dos avalistas para futura execução.

Décimo quarto passo: apresentação ao pagamento. No vencimento, o tomador apresenta a livrança ao subscritor para pagamento. Se pago, a livrança é quitada e devolvida ao subscritor. Se não pago, o tomador deve lavrar protesto notarial nos dois dias úteis seguintes (artigo 44.º LULL) se pretender conservar a ação contra endossantes e seus avalistas, não sendo necessário para ação contra o subscritor e seus avalistas. Em seguida, pode instaurar ação executiva diretamente no Juízo de Execução da Comarca competente, ao abrigo do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.

Erros comuns a evitar no seu Livrança em Portugal

Os erros mais frequentes na emissão da Livrança em Portugal comprometem a validade cambiária do título, a possibilidade de execução expedita e a proteção dos direitos do tomador.

Omissão de requisitos essenciais. A falta de denominação "livrança", do valor, da época do pagamento, do nome do beneficiário, da data de emissão, do lugar de emissão ou da assinatura do subscritor torna o título ineficaz como livrança nos termos do artigo 76.º da LULL, embora possa subsistir como documento de reconhecimento de dívida. A solução é utilizar formulários pré-impressos bancários ou revisão por advogado antes da assinatura.

Assinatura de pessoa sem poderes. A subscrição por gerente ou administrador sem poderes expressos no pacto social ou por quem tenha poderes apenas para atos de valor inferior ao da livrança pode fundamentar alegação de invalidade. A solução é verificar a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, confirmar poderes do assinante em ata do órgão de administração se os estatutos exigirem deliberação específica para títulos cambiários, e identificar com clareza a qualidade do assinante ("Pela sociedade X, o gerente Y").

Pacto de preenchimento ausente ou deficiente. A emissão de livrança em branco sem pacto de preenchimento expõe o subscritor a preenchimento abusivo pelo tomador, e expõe o tomador a impugnação de má-fé em sede de oposição à execução. A solução é redação detalhada do pacto simultaneamente com a emissão da livrança, com identificação das causas de preenchimento, dos critérios (capital, juros moratórios, cláusula penal), da data e do lugar de pagamento.

Divergência entre algarismos e extenso. A divergência entre o valor em algarismos e o valor por extenso é resolvida pelo artigo 6.º da LULL a favor do extenso, mas pode gerar litígio. A solução é revisão cuidadosa do montante antes da entrega do título ao tomador.

Ausência de "à ordem". A omissão da expressão "à ordem" limita a transmissibilidade à cessão ordinária de créditos dos artigos 577.º a 588.º do Código Civil, que exige notificação ao subscritor para produzir efeitos. A solução é inclusão expressa da cláusula "à ordem" ou equivalente.

Omissão do selo. A não aplicação do Imposto do Selo ou a aplicação de selo em valor inferior ao devido constitui infração fiscal com coima entre €200 e €10.000 nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001). A jurisprudência divide-se sobre o efeito sobre a força probatória, mas por precaução o selo deve ser sempre aplicado. A solução é liquidação no Portal das Finanças ou aquisição de selo físico.

Perda do original. A livrança é título incorporado no documento físico. A sua perda acarreta procedimento de reforma cambiária nos termos do Decreto-Lei n.º 12-A/2011, moroso e dispendioso. A solução é conservação em cofre, caixa-forte bancária ou arquivo seguro com inventário.

Falta de protesto tempestivo. Para conservar a ação contra endossantes e seus avalistas, o protesto deve ser lavrado em 2 dias úteis após o vencimento (artigo 44.º LULL). A inobservância deste prazo extingue a ação contra estes obrigados, embora subsista contra o subscritor e seus avalistas. A solução é agenda de vencimentos e contacto imediato com cartório notarial em caso de falta de pagamento.

Aguardar a prescrição. Os prazos de prescrição cambiária são curtos — 3 anos contra o subscritor, 1 ano contra endossantes, 6 meses para regresso entre endossantes. A solução é ação executiva pronta após o vencimento e a falta de pagamento, com interrupção da prescrição pela citação do executado.

Preenchimento abusivo de livrança em branco. O preenchimento em desacordo com o pacto é exceção pessoal oponível ao tomador imediato mas não aos portadores de boa fé. A solução é preenchimento rigoroso nos termos do pacto, com documentação comprovativa do cálculo (mapas de amortização, extratos bancários, contas-correntes).

Aval de cônjuge sem consentimento. O aval dado por cônjuge casado em regime de comunhão de bens compromete bens comuns; o outro cônjuge tem legitimidade para impugnar se não tiver consentido. A solução é recolher ambas as assinaturas dos cônjuges ou autorização escrita prévia.

Livrança com sinais de alteração. Letras riscadas, rasuradas ou corrigidas sem aposição de carimbo "emenda bom" ou assinatura do subscritor podem fundamentar impugnação por falsificação. A solução é preenchimento limpo; em caso de erro, anular a livrança e emitir nova.

Falta de arquivo de comprovativos de entrega. A entrega do original da livrança ao tomador sem recibo pode gerar disputa sobre quem detém o título. A solução é recibo formal assinado pelo tomador no momento da entrega, com identificação da livrança (número, valor, data de emissão).

Jurisprudência recente. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de maio de 2020 (processo 1005/18.9T8MTS) clarificou aspetos do preenchimento abusivo em contexto de avais prestados por cônjuges, reforçando a importância do pacto de preenchimento e do consentimento explícito. Decisões dos Tribunais da Relação continuam a exigir rigor formal no preenchimento dos requisitos do artigo 75.º LULL.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. eIDASEU official

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