Livrança em Portugal
LIVRANÇA
Ao abrigo da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930 (Decreto n.º 23 721 de 29 de março de 1934)
Local e data de emissão: [Issue Location], [Issue Date]
Vencimento: [Maturity] [Specific Date]
Local de pagamento: [Payment Location]
PROMESSA DE PAGAMENTO (artigo 75.º da LULL)
No seu vencimento, pagarei(emos) por esta única via de LIVRANÇA, a [Beneficiary], NIF [Beneficiary NIF], ou à sua ordem, a quantia de [Amount].
SUBSCRITOR
Denominação/Nome: [Subscriber]
NIF/NIPC: [Subscriber NIF]
Morada/Sede: [Subscriber Address]
Assinatura do Subscritor: _______________________________________
AVAL (artigos 30.º a 32.º da LULL ex vi artigo 77.º)
"Dou o meu aval à firma subscritora" (ou expressão equivalente).
Avalista: [Avalista], NIF [Avalista NIF].
Assinatura do Avalista: _______________________________________
IMPOSTO DO SELO
A presente livrança está sujeita a Imposto do Selo nos termos da Verba 11 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo, à taxa de 0,5% sobre o valor, com o mínimo de 1 €, a liquidar pelo subscritor junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Subscritor
________________
Signature
Avalista (opcional)
________________
Signature
O que é Livrança em Portugal
A Livrança é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), Decreto n.º 23 721/1934 (Convenção de Genebra 1930).
A livrança distingue-se da letra (em que o sacador ordena ao sacado o pagamento a terceiro) pela configuração estrutural: na livrança, o subscritor promete pagar diretamente ao tomador ou à ordem deste. É, portanto, uma promessa pura e simples de pagamento, o que simplifica a sua criação e a sua circulação. A literalidade, abstração e autonomia do direito cambiário — princípios consagrados na LULL — fazem da livrança um título de crédito especialmente robusto. A literalidade significa que a obrigação cambiária se rege exclusivamente pelo que consta do título; a abstração significa que a obrigação cambiária é independente da relação fundamental subjacente; a autonomia significa que cada obrigação cambiária é autónoma, podendo ser afetada por vício ou extinção sem contaminar as restantes.
Os requisitos formais da livrança estão fixados no artigo 75.º da LULL: denominação "livrança" inserida no próprio título e expressa na língua utilizada; promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; época do pagamento; indicação do lugar do pagamento; nome do beneficiário; indicação da data e lugar em que a livrança é passada; assinatura do subscritor. O artigo 76.º dispõe sobre as consequências da falta de algum requisito — a livrança em que faltar requisito essencial não produz efeito como livrança, exceto nas situações expressamente previstas: à falta de indicação do vencimento, considera-se pagável à vista; à falta de indicação especial, o lugar do domicílio do subscritor considera-se o lugar do pagamento e do domicílio do subscritor; à falta de lugar de emissão, considera-se emitida no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
A prática portuguesa utiliza intensamente a figura da "livrança em branco" — emitida sem todos os requisitos, tipicamente sem montante e/ou data de vencimento, acompanhada de "pacto de preenchimento" que autoriza o tomador a completá-la no momento do vencimento da obrigação garantida. Esta prática, admitida pelo artigo 10.º da LULL ex vi artigo 77.º, é comum em contratos de mútuo bancário, leasing, aluguer de longa duração de viaturas, contratos-quadro de fornecimento e contratos de sociedade. O pacto de preenchimento é o documento acessório que regula os termos em que a livrança pode ser completada — quantia, data de vencimento, juros incluídos — protegendo o subscritor contra o abuso pelo tomador.
O aval é a garantia pessoal cambiária regulada pelos artigos 30.º a 32.º da LULL ex vi artigo 77.º. O avalista garante o pagamento da livrança por parte de um dos obrigados cambiários (subscritor ou outro endossante). A obrigação do avalista é autónoma da obrigação avalizada — o avalista responde ainda que a obrigação garantida seja nula por qualquer causa que não seja vício de forma. O aval dá-se no próprio título ou em folha anexa, com a expressão "dou o meu aval" ou equivalente, seguida da assinatura do avalista e da indicação da pessoa avalizada (se omissa, presume-se a favor do subscritor).
A executoriedade da livrança é uma das suas características mais importantes. O artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil inclui as livranças entre os títulos executivos, permitindo ao seu portador instaurar ação executiva diretamente no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente, sem necessidade de ação declarativa prévia. Este é o principal atrativo prático da livrança face ao contrato de mútuo simples ou à declaração de dívida em documento particular. Em paralelo, o protesto da livrança por falta de pagamento, lavrado por notário nos termos dos artigos 44.º a 46.º da LULL ex vi artigo 77.º, conserva a ação cambiária contra os endossantes e avalistas desses endossantes, embora não seja necessário para ação contra o subscritor e seus avalistas.
A prescrição da ação cambiária contra o subscritor e seus avalistas é de 3 anos a contar do vencimento nos termos do artigo 70.º da LULL ex vi artigo 77.º — prazo curto que exige vigilância do credor. Contra os endossantes e endossantes dos endossantes, os prazos são ainda mais curtos (1 ano e 6 meses, respetivamente). A prescrição cambiária interrompe-se por ato judicial interruptivo; a relação fundamental subjacente continua a ser exigível pelos prazos gerais do Código Civil.
O regime fiscal da livrança inclui o Imposto do Selo. A Verba 11 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99) tributa as letras e livranças à taxa de 0,5% sobre o valor, com um mínimo de 1 €. A liquidação é da competência do subscritor, que adquire o selo físico (tradicional) ou paga eletronicamente no Portal das Finanças. A não aplicação do selo acarreta multa e a livrança pode ser considerada inábil para produção de efeitos cambiários em determinadas situações.
Quando você precisa de Livrança em Portugal
A Livrança em Portugal torna-se necessária sempre que um credor pretenda garantir um crédito através de um título de crédito de forte executoriedade, circulação fácil e segurança reforçada. A utilização é transversal em banca, comércio, indústria e prestação de serviços, constituindo o instrumento de referência para a documentação de promessas de pagamento em Portugal.
O momento mais comum é a contratação de crédito bancário. Todos os principais bancos portugueses — Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, BPI, Santander Totta, Novo Banco, Banco BIC Português, Eurobic, Crédito Agrícola, Montepio, Banco de Investimento Global (BIG), ABANCA Portugal — exigem livrança como garantia nos contratos de mútuo bancário, crédito pessoal, crédito automóvel, crédito à empresa e linhas de crédito. A livrança é tipicamente emitida em branco pelo mutuário e avalizada pelos sócios ou cônjuges, acompanhada de pacto de preenchimento que autoriza o banco a completá-la no momento do vencimento antecipado por incumprimento.
A livrança é utilizada em contratos de leasing e aluguer de longa duração (ALD) de viaturas e equipamentos. As sociedades de locação financeira (leasing) autorizadas pelo Banco de Portugal exigem livrança como garantia do cumprimento do contrato pelo locatário. No caso de incumprimento, a sociedade preenche a livrança com o valor das rendas vencidas e vincendas, quantia residual e despesas, instaurando ação executiva para cobrança.
A livrança é utilizada em contratos-quadro comerciais. Fornecedores que concedam crédito comercial a clientes (com prazos de pagamento a 30, 60 ou 90 dias) frequentemente exigem livrança para garantia do saldo devedor da conta-corrente. Este mecanismo é particularmente comum na distribuição grossista, na construção civil, no fornecimento de bens de equipamento industrial e em serviços profissionais com faturação regular.
A livrança é utilizada em pactos parassociais e acordos entre sócios. Quando um sócio assume obrigações especiais face aos outros sócios (pagamentos de prestações suplementares, suprimentos, indemnizações por violação de cláusulas de não concorrência, penalidades por retirada antes do prazo), a livrança documenta essas obrigações e permite cobrança expedita.
A livrança é utilizada em contratos de arrendamento não habitacional para garantia do pagamento das rendas e das obrigações acessórias (conservação, restituição do imóvel, pagamento de despesas do condomínio). Embora o regime do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006) não exija a livrança, a prática comercial portuguesa privilegia a combinação de caução, fiança pessoal e livrança como garantia compósita.
A livrança é utilizada em contratos de franquia e contratos de distribuição. A obrigação do franquiado ou distribuidor de pagamento de royalties, taxas de entrada e cláusulas penais por denúncia antecipada é tipicamente documentada em livrança em branco para cobrança expedita em caso de litígio.
A livrança é utilizada em operações transfronteiriças dentro da União Europeia. A LULL é direito comum a praticamente todos os países da UE (a Convenção de Genebra de 1930 tem aplicação uniforme em cerca de 30 Estados), o que confere à livrança portuguesa reconhecimento automático em Espanha, Itália, França, Alemanha e outros países signatários, facilitando execução através do Regulamento (UE) 1215/2012 (Bruxelas I Recast) e do Regulamento (CE) 805/2004 (título executivo europeu).
A livrança é utilizada em reestruturação de dívidas. Empresas em dificuldade que negoceiam reescalonamento com credores comerciais ou bancários frequentemente emitem novas livranças com novos vencimentos, substituindo as originais. O processo permite flexibilidade na renegociação mantendo a robustez executiva do crédito.
A livrança é utilizada em Processo Especial de Revitalização (PER) e Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Os acordos homologados no âmbito destes procedimentos frequentemente preveem emissão de livranças pelos devedores a favor dos credores participantes, documentando as novas obrigações com executoriedade reforçada.
A livrança é utilizada em situações de garantia de responsabilidade. Administradores e gerentes podem ser solicitados a emitir livranças em garantia da boa gestão — embora esta prática seja controversa e sujeita a limites éticos e legais — e em contextos de due diligence em fusões e aquisições, para garantia de declarações e garantias prestadas pelos vendedores.
Finalmente, a livrança é utilizada em contratos de mútuo entre particulares de valor elevado, particularmente quando as partes pretendam beneficiar da executoriedade automática sem necessidade de autenticação em DPA ou escritura pública. Nestes casos, a livrança avalizada por terceiro constitui instrumento flexível e eficiente.
O que incluir no seu Livrança em Portugal
Uma Livrança em Portugal juridicamente eficaz integra os requisitos formais taxativos do artigo 75.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) aprovada pela Convenção de Genebra de 1930, acrescidos de elementos operacionais recomendados pela prática bancária e comercial portuguesa.
Denominação "livrança". O artigo 75.º n.º 1 exige que a denominação "livrança" conste do próprio título, expressa na língua em que este é redigido. A omissão determina que o título não produza efeitos cambiários, conforme artigo 76.º. Em livranças em formulário bancário pré-impresso, a denominação está destacada no topo do documento.
Promessa pura e simples de pagamento. Redação da obrigação como promessa incondicionada e determinada: "No seu vencimento, pagarei por esta única via de livrança a X ou à sua ordem a quantia de Y". Não são admitidas condições, reservas ou alternativas — a obrigação deve ser pura e simples. A indicação incorreta ("pagaremos, caso se verifique Z") descambia o título em simples reconhecimento de dívida sem força cambiária.
Quantia determinada. Indicação do montante exato em algarismos e, por reforço probatório, também por extenso. Se houver divergência entre algarismos e extenso, prevalece o extenso (artigo 6.º LULL). A quantia pode ser em euros ou em moeda estrangeira. Em livranças em branco, o valor é omisso no momento da emissão e completado posteriormente pelo tomador nos termos do pacto de preenchimento.
Época do pagamento (vencimento). A LULL admite quatro modalidades (artigo 33.º): à vista; a certo termo de vista; a certo termo de data; em dia fixo. O vencimento em dia fixo é o mais comum na prática portuguesa (data concreta, por exemplo "15/06/2027"). O vencimento à vista torna a livrança imediatamente exigível a apresentação. O vencimento a certo termo de data é fixado em número de dias, meses ou anos a contar da emissão. Em livrança em branco, a data de vencimento é completada pelo tomador.
Lugar do pagamento. Cidade ou localidade onde o pagamento deve ser efetuado. Se omisso, considera-se o lugar designado ao lado do nome do subscritor (artigo 76.º). O lugar tem implicações processuais — fixa o foro competente para a ação executiva em caso de incumprimento (artigo 78.º do Código de Processo Civil).
Nome do beneficiário (tomador). Identificação completa da pessoa a quem ou à ordem de quem o pagamento deve ser feito: denominação social ou nome, NIF/NIPC, sede/morada. A indicação "à ordem" autoriza o endosso e a circulação do título. A omissão do "à ordem" limita a transmissibilidade apenas à cessão ordinária de créditos (artigo 11.º LULL).
Data e lugar de emissão. Data concreta (formato DD/MM/AAAA ou "15 de março de 2026") e cidade de emissão. A data de emissão marca o início da vida cambiária do título e tem impacto no cálculo de prescrição, protesto e juros.
Assinatura do subscritor. A assinatura manuscrita pelo subscritor ou seu representante legal com poderes de vinculação. Para pessoas coletivas, a assinatura deve ser feita por quem tenha poderes nos termos do pacto social (gerente em Sociedade por Quotas, administrador em Sociedade Anónima) com menção expressa da qualidade ("pela sociedade X, o gerente Y"). A assinatura digital qualificada ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 é equivalente à manuscrita em termos gerais, embora a prática bancária portuguesa ainda privilegie a assinatura manuscrita em título físico.
Aval (opcional mas frequente). A garantia cambiária pessoal dada por terceiro (ou por qualquer dos obrigados cambiários, exceto o próprio subscritor) em favor de um dos obrigados. Requer expressão "dou o meu aval" ou equivalente e assinatura do avalista. Se for omissa a pessoa avalizada, presume-se o aval a favor do subscritor (artigo 31.º LULL). O aval dado pelos sócios, gerentes, cônjuges ou sociedades-mãe é o esquema mais comum para reforço das obrigações cambiárias.
Pacto de preenchimento (em livrança em branco). Documento acessório que autoriza expressamente o tomador a completar a livrança em branco com os elementos omitidos, fixando os critérios de preenchimento: quantia (tipicamente o saldo em dívida ao vencimento antecipado, acrescido de juros moratórios, penalidades e despesas), data de vencimento (tipicamente a data do envio da carta de resolução do contrato subjacente), lugar de pagamento. O pacto deve ser celebrado simultaneamente com a emissão da livrança em branco e conservado em arquivo. O preenchimento em desacordo com o pacto constitui exceção pessoal oponível pelo devedor ao tomador imediato, mas não aos portadores de boa fé em caso de endosso (artigo 10.º LULL ex vi artigo 77.º).
Imposto do Selo. A livrança está sujeita a Imposto do Selo nos termos da Verba 11 da Tabela Geral (Código do Imposto do Selo, Lei n.º 150/99) à taxa de 0,5% sobre o valor, com o mínimo de 1 €. A liquidação é do subscritor, mediante aquisição de selo físico aplicado no título ou pagamento eletrónico no Portal das Finanças. A jurisprudência tem divergido sobre o efeito da omissão do selo — alguns acórdãos consideram que afeta a força probatória, outros apenas a dimensão fiscal. Por segurança, o selo deve ser sempre aplicado.
Protesto (em caso de falta de pagamento por endossantes). O protesto é ato notarial lavrado por notário que documenta a apresentação infrutífera da livrança ao subscritor (artigo 44.º LULL). É facultativo contra o subscritor e seus avalistas, mas necessário para conservar a ação cambiária contra os endossantes e avalistas destes (artigo 44.º LULL ex vi artigo 77.º). O prazo é de 2 dias úteis após a data do vencimento.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Livrança em Portugal como ponto de partida operacional, sem substituir as livranças pré-impressas fornecidas pelos bancos ou a consultoria de advogado. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Mútuo entre Familiares (relação fundamental entre particulares) e Declaração de Dívida (reconhecimento unilateral complementar).
Como preencher seu Livrança em Portugal
O preenchimento da Livrança em Portugal segue uma sequência operacional rigorosa ditada pelo formalismo cambiário da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL). Qualquer irregularidade pode comprometer a validade do título e a sua executoriedade.
Primeiro passo: identificação do subscritor. Para pessoa singular, recolha nome completo conforme Cartão de Cidadão, NIF, Cartão de Cidadão com data de validade, morada completa. Para pessoa coletiva, confirme a denominação social na certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt, NIPC, sede e identifique o representante legal com poderes de vinculação (gerente na Sociedade por Quotas, administrador com pelouro na Sociedade Anónima). Para Sociedade por Quotas, o artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais obriga a que a livrança seja assinada com a aposição da denominação da sociedade e a assinatura dos gerentes; para Sociedade Anónima, aplicam-se os artigos 408.º e seguintes sobre vinculação.
Segundo passo: identificação do tomador. Nome ou denominação social do beneficiário com NIF/NIPC. Indicar expressamente "ou à sua ordem" para permitir o endosso e a circulação do título. A omissão do "à ordem" limita a transmissibilidade à cessão ordinária de créditos nos termos do artigo 11.º LULL.
Terceiro passo: redação da promessa de pagamento. Formulação tradicional: "No seu vencimento, pagarei por esta única via de LIVRANÇA a [tomador] ou à sua ordem, a quantia de [valor em algarismos e por extenso]". A promessa deve ser pura e simples, sem condições, reservas ou alternativas. A utilização do verbo no singular ("pagarei") ou plural ("pagaremos") depende do número de subscritores.
Quarto passo: indicação do valor. Em livrança completa, inscreva o valor em algarismos com formatação formal ("15.000,00 €") e por extenso em português ("quinze mil euros"). A dupla indicação evita falsificações; em caso de divergência, prevalece o extenso por força do artigo 6.º da LULL. Em livrança em branco, o campo do valor fica em branco e é completado posteriormente pelo tomador nos termos do pacto de preenchimento.
Quinto passo: data de emissão. Inscreva data certa no formato DD/MM/AAAA ou por extenso ("15 de março de 2026"). A data é essencial — a sua omissão determina que o título não produz efeitos cambiários nos termos do artigo 76.º LULL.
Sexto passo: lugar de emissão. Indique a cidade ou localidade onde a livrança é passada (ex: "Lisboa", "Porto", "Coimbra"). Se omisso, o artigo 76.º considera emitida no lugar designado ao lado do nome do subscritor. A prática aconselha indicação expressa para evitar ambiguidades.
Sétimo passo: vencimento. Selecione uma das quatro modalidades do artigo 33.º LULL: à vista; a certo termo de vista; a certo termo de data; em dia fixo. O dia fixo é o mais comum — inscreva a data exata. A omissão do vencimento faz a livrança ser considerada pagável à vista (artigo 76.º). Em livrança em branco, este campo fica incompleto para preenchimento posterior.
Oitavo passo: lugar de pagamento. Indique a cidade ou localidade onde o pagamento deve ser efetuado. Fixa o foro competente para ação executiva (artigo 78.º do Código de Processo Civil). Se omisso, considera-se o lugar designado ao lado do nome do subscritor (artigo 76.º LULL).
Nono passo: assinatura do subscritor. Apostação manuscrita pelo subscritor ou pelo representante legal com poderes. Para pessoa coletiva, assinatura precedida da denominação social e da indicação da qualidade do assinante ("Pela sociedade Tecnologias do Tejo, Lda, o gerente João Silva"). A assinatura deve ser indivídua e reconhecível. Para reforço, pode ser reconhecida presencialmente por notário, advogado ou solicitador nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, embora a LULL não exija este reforço para a validade cambiária.
Décimo passo: aval (opcional). Se houver avalistas, a expressão "dou o meu aval" ou equivalente deve ser inscrita no próprio título ou em folha anexa (allonge), seguida da assinatura do avalista, identificação completa (nome, NIF, morada) e indicação da pessoa avalizada ("a favor do subscritor"). A omissão da indicação determina a presunção de aval ao subscritor nos termos do artigo 31.º LULL.
Décimo primeiro passo: pacto de preenchimento (livrança em branco). Para livranças em branco, elabore simultaneamente o pacto de preenchimento — documento separado que fixa: as causas de preenchimento (incumprimento, vencimento antecipado do contrato subjacente, resolução); os critérios de preenchimento (valor do capital em dívida, juros moratórios calculados a taxa X, cláusula penal, despesas de cobrança); a data de vencimento (tipicamente a data da carta de resolução enviada ao subscritor); o lugar de pagamento. O pacto deve ser assinado pelo subscritor, avalistas e tomador, conservando cada parte um original.
Décimo segundo passo: imposto do selo. Aplique o selo físico (adquirido em papelaria autorizada) no próprio título, no valor correspondente a 0,5% do valor com o mínimo de 1 €, ou pague eletronicamente no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Conserve o comprovativo.
Décimo terceiro passo: arquivo e conservação. A livrança é título cambiário de suporte físico (papel) que deve ser conservado em original pelo tomador em local seguro (cofre, caixa-forte bancária, pasta específica). A perda do original pode acarretar procedimento de reforma cambiária nos termos do Decreto-Lei n.º 12-A/2011. Em livrança em branco, o tomador deve conservar também o pacto de preenchimento. Para livranças com aval, importa conservar contactos atualizados dos avalistas para futura execução.
Décimo quarto passo: apresentação ao pagamento. No vencimento, o tomador apresenta a livrança ao subscritor para pagamento. Se pago, a livrança é quitada e devolvida ao subscritor. Se não pago, o tomador deve lavrar protesto notarial nos dois dias úteis seguintes (artigo 44.º LULL) se pretender conservar a ação contra endossantes e seus avalistas, não sendo necessário para ação contra o subscritor e seus avalistas. Em seguida, pode instaurar ação executiva diretamente no Juízo de Execução da Comarca competente, ao abrigo do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
Requisitos legais para Livrança em Portugal
Os requisitos legais da Livrança em Portugal resultam da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930 e incorporada no direito português pelo Decreto n.º 23 721 de 29 de março de 1934, em articulação com o Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99), o Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013) e o Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86).
Requisitos formais taxativos. O artigo 75.º da LULL enumera sete requisitos essenciais para a validade da livrança: (i) denominação "livrança" inserida no próprio título; (ii) promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; (iii) época do pagamento; (iv) lugar em que o pagamento se deve efetuar; (v) nome do beneficiário; (vi) data e lugar de emissão; (vii) assinatura do subscritor. A omissão de qualquer destes requisitos determina que o título não produza efeitos cambiários nos termos do artigo 76.º, ressalvando as exceções do mesmo artigo: sem vencimento, considera-se pagável à vista; sem lugar de pagamento, considera-se o lugar do domicílio do subscritor; sem lugar de emissão, considera-se emitida no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Capacidade. O subscritor deve ter capacidade para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Os menores emancipados têm capacidade limitada. Os maiores acompanhados com medida limitativa carecem de autorização. Para pessoa coletiva, a subscrição vinculativa exige assinatura de quem tenha poderes de gerência ou administração nos termos do pacto social e do Código das Sociedades Comerciais. A Sociedade por Quotas vincula-se pela assinatura dos gerentes nos termos dos artigos 252.º e seguintes CSC; a Sociedade Anónima pelas assinaturas dos administradores com pelouro nos termos dos artigos 405.º e seguintes CSC. A subscrição por quem não tenha poderes gera obrigação pessoal do assinante.
Livrança em branco. O artigo 10.º da LULL ex vi artigo 77.º admite a emissão de livrança com requisitos em branco, contanto que exista acordo (pacto de preenchimento) entre subscritor e tomador sobre os termos do preenchimento posterior. O preenchimento em desacordo com o pacto constitui exceção pessoal oponível pelo subscritor ao tomador imediato, mas não aos portadores de boa fé em caso de endosso. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem densificado o regime, nomeadamente no acórdão de 11 de dezembro de 2012 (processo 5419/07.0TVLSB) sobre os limites do preenchimento abusivo.
Aval. Os artigos 30.º a 32.º LULL ex vi artigo 77.º regulam o aval. O avalista garante o pagamento por parte de um dos obrigados cambiários e responde na mesma medida que a pessoa avalizada. A obrigação do avalista é autónoma — responde mesmo que a obrigação avalizada seja nula por qualquer causa que não seja vício de forma. O aval dá-se no próprio título ou em folha anexa (allonge) com a expressão "dou o meu aval" ou equivalente, seguida de assinatura; se omissa a pessoa avalizada, presume-se a favor do subscritor.
Endosso. Os artigos 11.º a 20.º LULL ex vi artigo 77.º regulam o endosso, forma de circulação do título. A livrança "à ordem" é endossável por mera declaração escrita no verso seguida de assinatura do endossante. O endosso transmite todos os direitos cambiários e o endossatário torna-se portador com direitos próprios. O endosso "sem garantia" exclui a responsabilidade do endossante pelo pagamento. A livrança "não à ordem" só pode ser transmitida por cessão ordinária de créditos nos termos dos artigos 577.º a 588.º do Código Civil.
Vencimento e apresentação. O artigo 33.º LULL enumera as modalidades de vencimento: à vista; a certo termo de vista; a certo termo de data; em dia fixo. O artigo 34.º regula a apresentação ao pagamento: a livrança pagável à vista é pagável à apresentação, que deve ser feita dentro do prazo de um ano a contar da data de emissão. As livranças com outras modalidades devem ser apresentadas no dia em que são pagáveis ou num dos dois dias úteis seguintes.
Protesto. Os artigos 44.º a 46.º LULL ex vi artigo 77.º regulam o protesto. É ato lavrado por notário que documenta a falta de pagamento. É obrigatório para conservar a ação cambiária contra endossantes e seus avalistas; é facultativo contra o subscritor e seus avalistas. O prazo é de 2 dias úteis a contar do dia do vencimento. O Regime Jurídico dos Protestos (Decreto-Lei n.º 115/85) regula o procedimento notarial.
Ação cambiária. A livrança constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, permitindo ao portador instaurar ação executiva diretamente no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente (tipicamente o do lugar de pagamento), sem necessidade de ação declarativa prévia. A ação executiva permite penhora de bens do subscritor e/ou dos avalistas — contas bancárias, viaturas, imóveis, salários, créditos.
Prescrição. O artigo 70.º LULL ex vi artigo 77.º fixa prazos curtos de prescrição: 3 anos contra o subscritor e seus avalistas, a contar do vencimento; 1 ano contra os endossantes e seus avalistas, a contar do protesto ou do vencimento para livrança sem protesto; 6 meses para ações de regresso entre endossantes, a contar do pagamento ou da ação contra eles. A interrupção da prescrição cambiária segue o regime do Código Civil (artigos 323.º a 327.º). A relação fundamental subjacente continua a ser exigível pelos prazos gerais do Código Civil (20 anos na regra geral do artigo 309.º CC).
Exceções oponíveis. O artigo 17.º LULL ex vi artigo 77.º restringe as exceções que o subscritor pode opor ao portador de boa fé: apenas as derivadas das relações pessoais com o portador imediato ou as relativas a vícios formais do título. As exceções oponíveis aos portadores posteriores incluem incapacidade do subscritor, falsidade da assinatura e nulidade por vício de forma.
Imposto do Selo. A Verba 11 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo sujeita as letras e livranças ao Imposto do Selo à taxa de 0,5% sobre o valor, com mínimo de 1 €. A liquidação é do subscritor. A omissão do selo constitui infração fiscal com coima; a jurisprudência diverge sobre o efeito sobre a força probatória.
Regulamento Bruxelas I Recast. O Regulamento (UE) 1215/2012 assegura a competência judicial e o reconhecimento recíproco de decisões em litígios cambiários dentro da União Europeia, facilitando a execução de livranças portuguesas noutros Estados-Membros. O título executivo europeu (Regulamento CE 805/2004) confere execução automática a créditos não contestados.
Erros comuns a evitar no seu Livrança em Portugal
Os erros mais frequentes na emissão da Livrança em Portugal comprometem a validade cambiária do título, a possibilidade de execução expedita e a proteção dos direitos do tomador.
Omissão de requisitos essenciais. A falta de denominação "livrança", do valor, da época do pagamento, do nome do beneficiário, da data de emissão, do lugar de emissão ou da assinatura do subscritor torna o título ineficaz como livrança nos termos do artigo 76.º da LULL, embora possa subsistir como documento de reconhecimento de dívida. A solução é utilizar formulários pré-impressos bancários ou revisão por advogado antes da assinatura.
Assinatura de pessoa sem poderes. A subscrição por gerente ou administrador sem poderes expressos no pacto social ou por quem tenha poderes apenas para atos de valor inferior ao da livrança pode fundamentar alegação de invalidade. A solução é verificar a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, confirmar poderes do assinante em ata do órgão de administração se os estatutos exigirem deliberação específica para títulos cambiários, e identificar com clareza a qualidade do assinante ("Pela sociedade X, o gerente Y").
Pacto de preenchimento ausente ou deficiente. A emissão de livrança em branco sem pacto de preenchimento expõe o subscritor a preenchimento abusivo pelo tomador, e expõe o tomador a impugnação de má-fé em sede de oposição à execução. A solução é redação detalhada do pacto simultaneamente com a emissão da livrança, com identificação das causas de preenchimento, dos critérios (capital, juros moratórios, cláusula penal), da data e do lugar de pagamento.
Divergência entre algarismos e extenso. A divergência entre o valor em algarismos e o valor por extenso é resolvida pelo artigo 6.º da LULL a favor do extenso, mas pode gerar litígio. A solução é revisão cuidadosa do montante antes da entrega do título ao tomador.
Ausência de "à ordem". A omissão da expressão "à ordem" limita a transmissibilidade à cessão ordinária de créditos dos artigos 577.º a 588.º do Código Civil, que exige notificação ao subscritor para produzir efeitos. A solução é inclusão expressa da cláusula "à ordem" ou equivalente.
Omissão do selo. A não aplicação do Imposto do Selo ou a aplicação de selo em valor inferior ao devido constitui infração fiscal com coima entre €200 e €10.000 nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001). A jurisprudência divide-se sobre o efeito sobre a força probatória, mas por precaução o selo deve ser sempre aplicado. A solução é liquidação no Portal das Finanças ou aquisição de selo físico.
Perda do original. A livrança é título incorporado no documento físico. A sua perda acarreta procedimento de reforma cambiária nos termos do Decreto-Lei n.º 12-A/2011, moroso e dispendioso. A solução é conservação em cofre, caixa-forte bancária ou arquivo seguro com inventário.
Falta de protesto tempestivo. Para conservar a ação contra endossantes e seus avalistas, o protesto deve ser lavrado em 2 dias úteis após o vencimento (artigo 44.º LULL). A inobservância deste prazo extingue a ação contra estes obrigados, embora subsista contra o subscritor e seus avalistas. A solução é agenda de vencimentos e contacto imediato com cartório notarial em caso de falta de pagamento.
Aguardar a prescrição. Os prazos de prescrição cambiária são curtos — 3 anos contra o subscritor, 1 ano contra endossantes, 6 meses para regresso entre endossantes. A solução é ação executiva pronta após o vencimento e a falta de pagamento, com interrupção da prescrição pela citação do executado.
Preenchimento abusivo de livrança em branco. O preenchimento em desacordo com o pacto é exceção pessoal oponível ao tomador imediato mas não aos portadores de boa fé. A solução é preenchimento rigoroso nos termos do pacto, com documentação comprovativa do cálculo (mapas de amortização, extratos bancários, contas-correntes).
Aval de cônjuge sem consentimento. O aval dado por cônjuge casado em regime de comunhão de bens compromete bens comuns; o outro cônjuge tem legitimidade para impugnar se não tiver consentido. A solução é recolher ambas as assinaturas dos cônjuges ou autorização escrita prévia.
Livrança com sinais de alteração. Letras riscadas, rasuradas ou corrigidas sem aposição de carimbo "emenda bom" ou assinatura do subscritor podem fundamentar impugnação por falsificação. A solução é preenchimento limpo; em caso de erro, anular a livrança e emitir nova.
Falta de arquivo de comprovativos de entrega. A entrega do original da livrança ao tomador sem recibo pode gerar disputa sobre quem detém o título. A solução é recibo formal assinado pelo tomador no momento da entrega, com identificação da livrança (número, valor, data de emissão).
Jurisprudência recente. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de maio de 2020 (processo 1005/18.9T8MTS) clarificou aspetos do preenchimento abusivo em contexto de avais prestados por cônjuges, reforçando a importância do pacto de preenchimento e do consentimento explícito. Decisões dos Tribunais da Relação continuam a exigir rigor formal no preenchimento dos requisitos do artigo 75.º LULL.
Fontes e Citações
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A Livrança em Portugal é um título de crédito cambiário regulado pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930 e incorporada no direito português pelo Decreto n.º 23 721 de 29 de março de 1934. Consiste numa promessa pura e simples escrita pela qual o subscritor se compromete a pagar, no seu vencimento, determinada quantia em dinheiro ao beneficiário (tomador) ou à ordem deste. Os requisitos formais taxativos do artigo 75.º da LULL são: denominação "livrança" inserida no próprio título; promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; época do pagamento (à vista, a certo termo, em dia fixo); lugar do pagamento; nome do beneficiário; data e lugar de emissão; assinatura do subscritor. A omissão de qualquer destes requisitos determina, em regra, que o título não produza efeitos cambiários, embora o artigo 76.º estabeleça exceções (sem vencimento, considera-se à vista; sem lugar de pagamento, considera-se o domicílio do subscritor; sem lugar de emissão, considera-se o lugar designado ao lado do nome do subscritor). A livrança distingue-se da letra (em que o sacador ordena ao sacado pagar a terceiro) pela promessa direta do subscritor; distingue-se do cheque (ordem de pagamento sobre instituição bancária) pela natureza de instrumento de crédito em vez de instrumento de pagamento à vista. A livrança é o instrumento cambiário mais utilizado em Portugal, com aplicação transversal em banca, comércio e contratos comerciais. Constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, permitindo ao seu portador instaurar ação executiva diretamente sem necessidade de ação declarativa prévia — esta é a sua principal vantagem prática face a outros instrumentos de documentação de crédito.
A livrança completa é aquela em que todos os requisitos formais do artigo 75.º da LULL estão preenchidos no momento da emissão: denominação, valor determinado, data de vencimento, lugar de pagamento, nome do tomador, data e lugar de emissão, assinatura do subscritor. A livrança em branco, ao abrigo do artigo 10.º da LULL ex vi artigo 77.º, é aquela em que um ou mais requisitos ficam por preencher no momento da emissão, sendo completados posteriormente pelo tomador no momento oportuno (tipicamente o vencimento antecipado por incumprimento). Os requisitos habitualmente deixados em branco são o valor e a data de vencimento — os restantes elementos (denominação, tomador, lugar, data de emissão, assinatura) são normalmente preenchidos no momento da emissão. A livrança em branco é instrumento padrão na banca portuguesa: o cliente subscreve a livrança e autoriza o banco, através de pacto de preenchimento, a completá-la com o saldo em dívida à data do vencimento antecipado do contrato de crédito. A prática é admitida pela LULL e reiteradamente validada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que a considera mecanismo eficiente de garantia de créditos futuros de valor indeterminado ou variável. O pacto de preenchimento, documento acessório mas essencial, fixa as regras do preenchimento: causas (incumprimento, vencimento antecipado, resolução); critérios de cálculo do valor (capital em dívida, juros remuneratórios, juros moratórios, cláusula penal, despesas); data de vencimento (tipicamente a data de envio da carta de resolução do contrato subjacente); lugar de pagamento. O preenchimento em desacordo com o pacto constitui exceção pessoal oponível pelo subscritor ao tomador imediato nos termos do artigo 17.º da LULL, mas não aos portadores de boa fé após endosso. O ónus da prova do preenchimento abusivo incumbe ao subscritor que o alegue, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 26 de maio de 2020, processo 1005/18.9T8MTS).
O aval é a garantia pessoal cambiária prestada por terceiro (ou por qualquer dos obrigados cambiários que não o avalizado) em favor de um dos obrigados da livrança (subscritor, endossante, avalista anterior). O regime está fixado nos artigos 30.º a 32.º da LULL aplicáveis à livrança ex vi artigo 77.º. O aval cria uma obrigação autónoma do avalista — autónoma não significa independente da obrigação avalizada, mas significa que a obrigação do avalista é válida ainda que a obrigação garantida seja nula por qualquer causa que não seja vício de forma. Por outras palavras, o avalista responde mesmo que o avalizado seja menor, incapaz, coagido ou de outro modo afetado por vícios subjetivos. O aval tem de constar do próprio título ou de folha anexa (allonge) através da expressão "dou o meu aval" ou equivalente ("aval", "bom por aval", "por aval"), seguida da assinatura do avalista. A simples assinatura colocada no anverso do título, sem ser do subscritor nem do sacado, é considerada aval por presunção do artigo 31.º da LULL. Se a pessoa avalizada não for indicada, presume-se o aval a favor do subscritor. O avalista responde na mesma medida que a pessoa avalizada — se esta é obrigada principal, o avalista também; se é endossante, o avalista é obrigado de regresso. A ação cambiária contra o avalista segue o mesmo regime que contra o avalizado. Na prática portuguesa, o aval é intensamente utilizado em livranças bancárias, com avais prestados pelos sócios, gerentes, administradores, cônjuges dos gerentes e sociedades do grupo económico. Para o avalista, o aval é compromisso pessoal com risco real — muitos processos de execução em Portugal têm por base livranças avalizadas por cônjuges de gerentes sobre empresas que fecharam, com consequências patrimoniais pessoais graves. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem desenvolvido doutrina sobre as exceções oponíveis pelo avalista: o artigo 17.º LULL limita as exceções que o avalista pode opor ao portador de boa fé, mas permite ao avalista opor as relativas ao próprio aval (falsidade da assinatura, incapacidade) e as excecões pessoais contra o tomador imediato.
Sim. A livrança é título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013. O portador pode instaurar ação executiva diretamente no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente (tipicamente o do lugar de pagamento ou do domicílio do executado), sem necessidade de ação declarativa prévia para obter sentença condenatória. Esta é a vantagem prática mais relevante da livrança face a outros instrumentos (contrato de mútuo particular, declaração de dívida simples, faturas). O procedimento executivo é regulado pelos artigos 703.º e seguintes do CPC. O exequente apresenta a petição executiva junto do Juízo de Execução, anexando o original da livrança (o título cambiário tem de ser o original físico — cópias não são admitidas, salvo em casos excecionais de reforma cambiária), comprovativo da liquidação de custas iniciais e, quando aplicável, o pacto de preenchimento se a livrança foi completada em branco. O juiz designa agente de execução (solicitador de execução com funções legalmente atribuídas) que realiza as diligências executórias: citação do executado, penhora de bens (contas bancárias no sistema SIBS, veículos no IMT, imóveis nas Conservatórias do Registo Predial, salários com comunicação ao empregador, créditos contra terceiros), remoção e depósito, vendas em leilão eletrónico e distribuição do produto líquido ao exequente. O executado tem 20 dias para deduzir oposição à execução e à penhora nos termos dos artigos 728.º e seguintes do CPC, sendo os fundamentos limitados em caso de título cambiário (artigo 729.º): prescrição, pagamento, falsidade do título, excepções pessoais oponíveis ao tomador imediato. O portador deve preservar o original da livrança até ao final da execução; em caso de oposição, pode ser necessário apresentar ao tribunal para perícia. A ação executiva é cumulável contra subscritor e avalistas em litisconsórcio voluntário, o que permite cobrança em múltiplos patrimónios. Os juros moratórios acumulam-se desde o vencimento à taxa legal (4% para obrigações civis; taxa especial para obrigações comerciais fixada pelo Banco de Portugal) ou à taxa convencionada no pacto de preenchimento, com limite da usura.
A livrança está sujeita a prazos curtos de prescrição cambiária fixados no artigo 70.º da LULL aplicáveis à livrança ex vi artigo 77.º. Os prazos variam consoante contra quem se dirija a ação. Contra o subscritor da livrança e os seus avalistas, a ação cambiária prescreve em 3 anos a contar do vencimento. Este é o prazo que mais frequentemente interessa ao portador, porque corresponde à ação contra os obrigados principais. Contra os endossantes e os seus avalistas, a ação prescreve em 1 ano a contar do protesto por falta de pagamento ou, se houve cláusula "sem protesto", do vencimento. O protesto é portanto determinante para conservar estes direitos. Para ações de regresso entre endossantes e entre estes e o subscritor, o prazo é de 6 meses a contar do dia em que o endossante pagou a livrança ou em que foi acionado por via de ação. Os prazos cambiários são substantivamente curtos e exigem vigilância do portador. Comparativamente, a prescrição da relação fundamental subjacente (o contrato de mútuo bancário, o contrato de leasing, o contrato comercial que originou a emissão da livrança) segue os prazos gerais do Código Civil: 20 anos na regra geral do artigo 309.º, com regime especial para rendas, juros e prestações periódicas no artigo 310.º (5 anos). Por isso, mesmo extinta a ação cambiária, o credor pode ainda acionar a relação fundamental dentro dos prazos mais alargados do direito comum, embora com perda das vantagens executórias da livrança. A interrupção da prescrição cambiária segue o regime dos artigos 323.º a 327.º do Código Civil: citação pessoal do devedor em ação judicial, reconhecimento pelo devedor, ato judicial qualquer que seja a sua forma. O mero envio de carta registada a reclamar o pagamento não interrompe a prescrição — só ato judicial tem esse efeito. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido rigorosa na aplicação dos prazos cambiários, em vários acórdãos que confirmam a prescrição de ações executivas instauradas fora do prazo trienal contra o subscritor (acórdãos de 2015 a 2023). O portador prudente instaura a ação executiva logo após o incumprimento, idealmente dentro dos primeiros 12 a 24 meses do vencimento, com margem confortável face ao prazo legal.
A livrança em Portugal está sujeita a Imposto do Selo nos termos da Verba 11 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo aprovado pela Lei n.º 150/99 de 11 de setembro. A taxa é de 0,5% sobre o valor da livrança, com o mínimo de 1 €. Por exemplo, uma livrança de €10.000 paga €50 de Imposto do Selo; uma livrança de €100.000 paga €500. O imposto é devido no momento da emissão e a competência para a liquidação pertence ao subscritor. Duas modalidades de pagamento são admitidas. Primeira: selo físico adquirido em papelaria autorizada ou nos serviços das Finanças, aplicado no próprio título e cancelado com assinatura ou carimbo para evitar reutilização. Segunda: pagamento eletrónico no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em www.portaldasfinancas.gov.pt, com declaração mensal do Imposto do Selo e pagamento através de referência multibanco, obtendo-se comprovativo. O pagamento eletrónico é hoje dominante em operações bancárias, embora o selo físico ainda seja utilizado em livranças entre particulares e pequenas operações comerciais. A não aplicação do selo ou a aplicação de valor inferior ao devido constitui contraordenação fiscal nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001 de 5 de junho), com coima entre €200 e €10.000 consoante a gravidade e a culpa. A jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais tem divergido sobre o efeito da omissão do selo na força probatória ou executiva da livrança — alguns acórdãos consideram que a omissão não afeta a validade cambiária (domínio de direito privado) embora exponha o subscritor a contraordenação fiscal; outros acórdãos consideram que a omissão inabilita o título para certos efeitos processuais. Por segurança, o selo deve ser sempre aplicado corretamente. Além do Imposto do Selo, a transmissão da livrança por endosso não está sujeita a tributação autónoma — o endosso é considerado transmissão de título cambiário no quadro da Verba 11 e o selo inicial cobre toda a circulação normal. Os juros recebidos pelo portador em caso de pagamento integral constituem rendimento da Categoria E (capitais) em sede de IRS para pessoa singular (artigo 5.º n.º 2 alínea f) CIRS) ou rendimento operacional para pessoa coletiva em sede de IRC (artigo 20.º CIRC), tributáveis nos termos gerais. A livrança em si, enquanto ato jurídico, não gera tributação adicional ao Imposto do Selo.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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