Contrato de Mútuo entre Familiares em Portugal
CONTRATO DE MÚTUO
Nos termos dos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil
PRIMEIROS OUTORGANTES (MUTUANTE):
[Lender], NIF [Lender NIF], portador do Cartão de Cidadão n.º [Lender CC], residente em [Lender Address].
SEGUNDO OUTORGANTE (MUTUÁRIO):
[Borrower], NIF [Borrower NIF], portador do Cartão de Cidadão n.º [Borrower CC], residente em [Borrower Address].
Relação entre as partes: [Relationship].
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
Pelo presente contrato, o Mutuante empresta ao Mutuário, a título de mútuo, a quantia de [Amount], que o Mutuário declara receber em mãos ou por transferência bancária, para a finalidade de [Purpose], ao abrigo do artigo 1142.º do Código Civil.
CLÁUSULA SEGUNDA — JUROS
O presente mútuo é constituído com a seguinte modalidade de remuneração: [Interest]. Taxa convencionada (se aplicável): [Rate]. Nos termos do artigo 1145.º do Código Civil, o mútuo é presumido oneroso entre não cônjuges, salvo declaração em contrário.
CLÁUSULA TERCEIRA — REEMBOLSO
Modalidade de reembolso: [Repayment].
Data limite de reembolso integral: [Due Date].
Em caso de mora, são devidos juros de mora à taxa legal supletiva nos termos dos artigos 559.º e 806.º do Código Civil.
CLÁUSULA QUARTA — IMPOSTO DO SELO
Os mútuos entre cônjuges, descendentes e ascendentes em linha reta beneficiam de isenção de Imposto do Selo nos termos do artigo 7.º n.º 1 alínea h) do Código do Imposto do Selo. Os restantes mútuos são tributados às taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo (Verba 17), competindo ao Mutuante a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através da Modelo 1 do Imposto do Selo.
CLÁUSULA QUINTA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa. Para a resolução de litígios é competente o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de [City].
[City], [Date]
Mutuante
________________
Signature
Mutuário
________________
Signature
O que é Contrato de Mútuo entre Familiares em Portugal
O Contrato de Mútuo entre Familiares é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Código Civil (DL n.º 47 344/66) artigos 1142.º a 1151.º.
O artigo 1142.º do Código Civil define o mútuo como o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género, qualidade e quantidade. É, portanto, um contrato real quoad constitutionem (perfeito apenas com a entrega da coisa) ou consensual (quando a entrega seja acordada para momento posterior), translativo da propriedade da coisa mutuada ao mutuário (artigo 1144.º), e tendencialmente oneroso (presumindo-se a remuneração por juros salvo declaração em contrário, ao abrigo do artigo 1145.º n.º 1).
A presunção de onerosidade do artigo 1145.º n.º 1 não se aplica entre cônjuges, casos em que se presume a gratuidade (artigo 1145.º n.º 2). Entre pais e filhos, irmãos e outros familiares, a regra supletiva é a onerosidade, mas a prática negocial é a gratuidade, devendo o contrato declará-la expressamente para evitar ambiguidades fiscais e contabilísticas. Quando o mútuo é oneroso, os juros seguem o regime dos artigos 559.º a 561.º do Código Civil: taxa legal supletiva atualmente fixada em 4% ao ano nos termos da Portaria n.º 291/2003, embora as partes possam convencionar taxa diferente respeitando os limites da usura (artigos 1146.º e 282.º a 283.º do Código Civil).
A forma é particularmente relevante. O artigo 1143.º do Código Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de julho, dispõe que o contrato de mútuo de valor superior a €25.000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado (DPA), e o mútuo de valor superior a €2.500 exige documento assinado pelo mutuário. Abaixo de €2.500 é válido por simples consenso, embora a prova do empréstimo fique mais difícil na ausência de suporte documental. A omissão da forma legal prevista no artigo 1143.º determina a nulidade do contrato nos termos do artigo 220.º do Código Civil.
O regime fiscal do mútuo entre familiares em Portugal tem particularidades relevantes. O Código do Imposto do Selo, na Verba 17 da Tabela Geral, sujeita os mútuos a Imposto do Selo. O artigo 7.º n.º 1 alínea h) do mesmo Código, contudo, isenta os mútuos de caráter familiar em linha reta — entre cônjuges, ascendentes e descendentes. Já os mútuos entre irmãos, tios e sobrinhos, primos, padrinhos e afilhados são tributados às taxas da Verba 17: 0,04% por mês ou fração quando o prazo seja inferior a um ano; 0,5% quando o prazo seja igual ou superior a um ano e inferior a cinco; 0,6% quando o prazo seja igual ou superior a cinco anos; 0,04% mensal sem indicação de prazo. A liquidação e pagamento competem ao mutuante através da Modelo 1 do Imposto do Selo submetida no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até ao dia 20 do mês seguinte à constituição da obrigação.
O regime do artigo 14.º da Lei Geral Tributária (LGT) obriga à comunicação à AT de transferências bancárias de valor superior a €10.000 entre residentes em Portugal, com a finalidade de prevenir branqueamento de capitais e evasão fiscal. Por outro lado, o empréstimo gratuito pode ser qualificado como doação em substância pela AT se houver indícios de que o mutuário não tem intenção de restituir — distinção que se revela determinante para a aplicação do Imposto do Selo sobre doações (10% fora da linha reta) em vez do regime do mútuo.
O incumprimento do mútuo entre familiares é juridicamente equiparável ao de qualquer outro mútuo. O mutuante pode exigir judicialmente o pagamento, instaurando ação declarativa ou, se houver título executivo (escritura pública, DPA ou livrança avalizada), ação executiva no Juízo Local Cível ou no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente. Os juros moratórios são devidos desde a data de vencimento à taxa legal (4% para mútuos civis) ou à taxa convencionada, com o limite da usura do artigo 1146.º. A prescrição é a ordinária de 20 anos do artigo 309.º do Código Civil.
No plano sucessório, o crédito do mutuante familiar integra a herança em caso de morte, sendo transmissível aos herdeiros legais. Se o mutuário for também herdeiro do mutuante, opera-se compensação entre o crédito e a quota-parte hereditária, com imputação à legítima nos termos do artigo 2104.º e seguintes do Código Civil (colação).
Quando você precisa de Contrato de Mútuo entre Familiares em Portugal
O Contrato de Mútuo entre Familiares em Portugal torna-se necessário sempre que uma pessoa pretenda emprestar a um membro da sua família uma quantia de valor relevante com expetativa de restituição, formalizando por escrito as condições do empréstimo. A formalização é exigida por três razões cumulativas: clareza das expectativas das partes, prova do empréstimo em caso de litígio ou de morte do mutuante, e tratamento fiscal correto perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O momento típico é o apoio ao adquirente de primeira habitação. Com o aumento dos preços do imobiliário em Portugal nas últimas duas décadas, particularmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e em regiões de forte pressão turística como o Algarve e Madeira, tornou-se prática comum o empréstimo entre pais e filhos para cobrir a entrada da aquisição (tipicamente 10% a 20% do valor do imóvel). Este empréstimo complementa o crédito à habitação concedido pelo banco e é frequentemente exigido como prova de capacidade financeira do comprador.
Outros contextos frequentes: apoio ao arranque de atividade profissional liberal ou empresarial (capital inicial para consultório médico, escritório de advocacia, pequeno comércio); financiamento de estudos superiores em Portugal ou no estrangeiro; aquisição de viatura ou outro bem durável; consolidação de crédito ao consumo em condições mais favoráveis do que as oferecidas por instituições financeiras; cobertura de despesa extraordinária (médica, funerária, jurídica, reparação urgente de habitação).
A formalização é particularmente exigida quando o valor ultrapassa os limites do artigo 1143.º do Código Civil: €25.000 (escritura pública ou DPA) ou €2.500 (documento escrito assinado). A omissão da forma legal determina a nulidade do contrato nos termos do artigo 220.º CC, com a consequência prática de o mutuário não ficar obrigado a restituir se invocar a nulidade — cenário que se concretiza tipicamente em caso de divórcio do mutuário (o cônjuge tenta afastar o crédito do sogro ou sogra) ou de morte do mutuante (os outros herdeiros questionam a existência do empréstimo).
A formalização é exigida em operações de sucessão. Quando o pai empresta a um filho em vida, o crédito integra a herança na data da morte. Os outros filhos, como herdeiros legitimários, podem exigir a redução das liberalidades em vida por aplicação dos artigos 2104.º a 2113.º do Código Civil (colação). A existência de contrato escrito é determinante para qualificar a entrega como mútuo (sujeito a restituição e imputação) e não como doação (sujeita a imposto e afetando a legítima).
A formalização é exigida em operações de partilha em divórcio. Quando um dos cônjuges contrai empréstimo com familiares seus durante o casamento e o divórcio dá origem a partilha, a prova do empréstimo como dívida pessoal do cônjuge depende da existência do contrato escrito. A ausência do contrato pode levar o tribunal a qualificar a entrega como liberalidade ou como dívida do casal.
A formalização é exigida em contexto fiscal. A AT tem intensificado o controlo sobre movimentos bancários entre residentes em Portugal, particularmente transferências superiores a €10.000 e transferências para contas de não residentes. A inexistência de contrato escrito pode levar a AT a qualificar a entrega como acréscimo patrimonial não justificado, tributável em IRS ao abrigo dos artigos 9.º e 87.º do CIRS na Categoria G (incrementos patrimoniais) com taxa especial. A existência de contrato de mútuo, acompanhada de prova da transferência e do reembolso, afasta esta qualificação.
A formalização é exigida em concessão de crédito bancário ao mutuário. Quando o mutuário pretende obter crédito à habitação ou crédito ao consumo, o banco avalia o seu rácio de endividamento (DTI — Debt-To-Income) nos termos das orientações do Banco de Portugal (Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017 e Instrução n.º 24/2022). O empréstimo familiar não formalizado não entra neste rácio mas também não gera prova documental que possa ser invocada contra o mutuário; o empréstimo formalizado é contabilisticamente reconhecido e pode justificar a capacidade financeira.
A formalização é exigida para efeitos de seguro de vida. Quando o mutuário contrata seguro de vida que beneficie familiares como credores, a existência de contrato escrito é prova da dívida a cobrir pelo seguro em caso de morte do mutuário. A omissão pode levar a seguradora a não reconhecer o crédito ou a pagar apenas a parte beneficiária geral da família.
A formalização é recomendada mesmo em empréstimos de valor inferior a €2.500, ainda que tecnicamente válidos por simples consenso. A prova do empréstimo em juízo é muito difícil sem documento, dependendo de testemunhos cuja credibilidade fica fragilizada em contexto familiar conflituoso (divórcio, partilha, litígio fraterno). O documento escrito é o melhor seguro contra a imprevisibilidade das relações familiares.
O que incluir no seu Contrato de Mútuo entre Familiares em Portugal
Um Contrato de Mútuo entre Familiares em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto articulado de cláusulas indispensáveis à sua validade formal, oponibilidade perante terceiros e aceitação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Identificação das partes. O contrato deve abrir com a identificação completa do mutuante e do mutuário: nome completo conforme Cartão de Cidadão; NIF emitido pela AT; número do Cartão de Cidadão com data de validade; morada (rua, porta, andar, código postal NNNN-NNN, localidade); estado civil (solteiro, casado com indicação do regime de bens, unido de facto, divorciado, viúvo). Para mutuantes casados em regime de comunhão (de adquiridos ou geral), o contrato deve ser assinado por ambos os cônjuges sob pena de anulabilidade nos termos do artigo 1687.º do Código Civil. A relação familiar entre as partes deve ser expressamente declarada (pai e filho, irmãos, cônjuges, primos, tios e sobrinhos) porque determina o regime fiscal aplicável.
Forma. A forma do contrato depende do valor. Para mútuos de valor igual ou inferior a €2.500, é válido por simples consenso, embora o documento escrito assinado seja sempre recomendado. Para mútuos de valor superior a €2.500 e até €25.000, é obrigatório documento escrito assinado pelo mutuário (artigo 1143.º do Código Civil). Para mútuos de valor superior a €25.000, é obrigatória escritura pública no cartório notarial ou Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado, solicitador ou câmara de comércio. A omissão da forma legal determina a nulidade do contrato nos termos do artigo 220.º CC.
Objeto e entrega. O contrato identifica o objeto do mútuo — dinheiro (montante exato em euros com indicação formal "1.234,56 €") ou coisa fungível (cereais, combustível, matérias-primas por peso ou volume). Descreve o modo de entrega: em mãos (com recibo), por transferência bancária (com indicação do IBAN e data valor), por cheque bancário. A data da entrega é fundamental porque marca o início da contagem do prazo e a transferência da propriedade nos termos do artigo 1144.º CC.
Finalidade. Cláusula que indique a finalidade do empréstimo — aquisição de habitação própria permanente, entrada para aquisição, reforma de habitação, estudos, capital de arranque, despesa médica. A indicação da finalidade não é condição de validade, mas tem efeito probatório em sede fiscal para demonstrar a substância do empréstimo e afastar a qualificação como doação pela AT.
Onerosidade e juros. Cláusula que declare expressamente se o mútuo é oneroso (com juros) ou gratuito (sem juros). A declaração é importante porque o artigo 1145.º CC presume a onerosidade entre não cônjuges. Se oneroso, indicar a taxa de juro anual, o método de cálculo (juros simples ou compostos, mensais ou anuais) e o momento do pagamento (juntamente com a amortização, no vencimento do capital, mensalmente). A taxa não pode exceder os limites da usura: a taxa de juro legal supletiva (atualmente 4% nos termos da Portaria n.º 291/2003) acrescida de 3 pontos, ou a taxa de juro legal acrescida de 5 pontos para mútuos com garantia real, nos termos do artigo 1146.º CC.
Reembolso. Cláusula que regule o reembolso. Prazo: data exata do vencimento ou prazo global (exemplo: 5 anos a contar da assinatura). Modalidade: integral no vencimento (bullet); prestações mensais (amortização constante ou amortização de capital variável com método francês); prestações anuais. Dia do mês para pagamento das prestações. IBAN da conta bancária do mutuante para os pagamentos. Consequências da mora: juros à taxa legal ou convencionada desde a data de vencimento nos termos dos artigos 805.º e 806.º CC.
Garantias. O mútuo pode ser garantido por hipoteca sobre imóvel do mutuário (artigos 686.º e seguintes do CC), penhor sobre coisa móvel ou valor mobiliário (artigos 666.º e seguintes), fiança pessoal de terceiro (artigos 627.º a 655.º), aval em livrança em anexo (Lei Uniforme sobre Letras e Livranças de 1934) ou simples confiança familiar sem garantia. A hipoteca exige escritura pública e registo na Conservatória do Registo Predial. A livrança em branco com pacto de preenchimento é instrumento flexível frequentemente utilizado.
Imposto do Selo. Cláusula que clarifique o tratamento fiscal. Para mútuos entre cônjuges, ascendentes e descendentes em linha reta, aplica-se a isenção do artigo 7.º n.º 1 alínea h) do Código do Imposto do Selo. Para mútuos entre outros familiares (irmãos, tios, sobrinhos, primos, padrinhos, afilhados), aplicam-se as taxas da Verba 17 da Tabela Geral: 0,04% por mês ou fração quando o prazo seja inferior a um ano; 0,5% quando o prazo seja igual ou superior a um ano e inferior a cinco; 0,6% quando o prazo seja igual ou superior a cinco anos; 0,04% mensal sem indicação de prazo. A liquidação é da competência do mutuante através da Modelo 1 do Imposto do Selo submetida no Portal das Finanças até ao dia 20 do mês seguinte.
Registo e publicidade. Para mútuos com hipoteca, o registo na Conservatória do Registo Predial é constitutivo (artigo 687.º CC). Para mútuos simples, não há registo obrigatório, mas a comunicação à AT através da Modelo 1 do Imposto do Selo (quando devido) é forma de dar data certa ao documento.
Incumprimento e execução. Cláusula que defina as consequências do incumprimento: vencimento antecipado da totalidade em caso de atraso superior a X dias, juros moratórios, possibilidade de execução judicial. Se o contrato for escritura pública ou DPA, é automaticamente título executivo nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil, permitindo ação executiva sem necessidade de ação declarativa prévia.
Lei aplicável e foro. Cláusula que indique a lei portuguesa como lei reguladora (supérflua entre residentes em Portugal, mas útil se uma das partes for não residente) e o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca competente.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Mútuo entre Familiares em Portugal como ponto de partida operacional. Em mútuos de valor superior a €25.000, a assinatura deve ser autenticada por advogado em DPA ou lavrada em escritura pública no cartório notarial. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Declaração de Dívida (IOU, reconhecimento unilateral de dívida) e Livrança (título cambiário para garantia).
Como preencher seu Contrato de Mútuo entre Familiares em Portugal
O preenchimento do Contrato de Mútuo entre Familiares em Portugal segue uma sequência operacional pensada para garantir validade formal, clareza entre as partes e conformidade fiscal com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Primeiro passo: identificação das partes. Recolha os dados completos do mutuante e do mutuário conforme Cartão de Cidadão: nome completo, NIF verificado no Portal das Finanças, número do Cartão de Cidadão com data de validade, morada completa (rua, porta, código postal NNNN-NNN, localidade), estado civil com indicação do regime de bens para casados. Se o mutuante for casado em regime de comunhão, prepare assinatura de ambos os cônjuges sob pena de anulabilidade nos termos do artigo 1687.º do Código Civil.
Segundo passo: declaração da relação familiar. Especifique a relação entre as partes (pai e filho, avós e netos, irmãos, cônjuges, tios e sobrinhos, primos). A relação determina o regime fiscal: para cônjuges, descendentes e ascendentes em linha reta aplica-se isenção de Imposto do Selo; para colaterais e outros parentes aplicam-se as taxas da Verba 17 do Código do Imposto do Selo.
Terceiro passo: escolha da forma. Avalie o valor do empréstimo e determine a forma legal exigida pelo artigo 1143.º do Código Civil: até €2.500 é válido por simples consenso (mas recomenda-se documento escrito); entre €2.500 e €25.000 exige documento escrito assinado pelo mutuário; superior a €25.000 exige escritura pública em cartório notarial ou Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado, solicitador ou câmara de comércio. A opção pelo DPA é tipicamente preferível por menor custo e maior rapidez.
Quarto passo: especificação do objeto. Indique o montante exato do empréstimo em euros com formatação formal ("25.000,00 €") e o modo de entrega: transferência bancária com indicação do IBAN de origem e destino e data valor, cheque bancário, ou entrega em mãos com recibo. A comprovação da transferência bancária é o melhor suporte probatório e deve ser conservada em anexo ao contrato.
Quinto passo: finalidade. Descreva a finalidade do empréstimo — aquisição de habitação própria permanente, entrada para aquisição de imóvel, reforma de habitação, estudos superiores, despesa médica, capital de arranque. A finalidade, embora não seja condição de validade, afasta eventual qualificação pela AT como doação encoberta e clarifica as expectativas das partes.
Sexto passo: decisão sobre juros. Decida se o mútuo é oneroso (com juros) ou gratuito (sem juros). A prática portuguesa entre pais e filhos privilegia a gratuidade, mas o artigo 1145.º do Código Civil presume a onerosidade entre não cônjuges, pelo que a declaração expressa é essencial. Se oneroso, escolha a taxa — taxa legal supletiva de 4% (Portaria n.º 291/2003), taxa convencionada abaixo desse valor, ou taxa superior respeitando os limites de usura do artigo 1146.º (taxa legal + 3 pontos para mútuos sem garantia, + 5 pontos com garantia real).
Sétimo passo: regime de reembolso. Defina o prazo total do empréstimo (data limite de reembolso integral) e a modalidade de pagamento: integral no vencimento (bullet), em prestações mensais constantes (amortização de capital + juros pelo método francês), prestações mensais de capital variável, ou prestações anuais. Indique o dia do mês para pagamento e o IBAN de destino. Especifique as consequências da mora: juros moratórios à taxa legal ou convencionada desde a data de vencimento nos termos dos artigos 805.º e 806.º do Código Civil.
Oitavo passo: garantias (opcional). Em mútuos de valor elevado ou em contextos de risco, avalie a inclusão de garantias: hipoteca sobre imóvel do mutuário (requer escritura pública e registo na Conservatória do Registo Predial), penhor sobre valores mobiliários, fiança pessoal de terceiro, ou livrança em branco com pacto de preenchimento. A livrança é particularmente útil porque constitui título executivo nos termos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças de 1934, permitindo execução direta.
Nono passo: tratamento fiscal. Para mútuos sujeitos a Imposto do Selo (entre familiares colaterais), liquide a Modelo 1 do Imposto do Selo no Portal das Finanças até ao dia 20 do mês seguinte à constituição da obrigação. Conserve o comprovativo da liquidação em anexo ao contrato. Para transferências superiores a €10.000, verifique se existe obrigação de comunicação ao Banco de Portugal.
Décimo passo: assinatura. Para mútuos até €25.000, as assinaturas podem ser manuscritas, eletrónicas simples ou eletrónicas qualificadas ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. Para reforço da força probatória, recomenda-se reconhecimento presencial da assinatura do mutuário em cartório notarial, advogado ou solicitador nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006. Para mútuos superiores a €25.000, a assinatura deve ser lavrada em escritura pública ou em DPA, documento que constitui título executivo nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
Décimo primeiro passo: arquivo. Conserve o contrato original em formato físico ou digital com valor jurídico (PDF/A), acompanhado de comprovativos da transferência bancária, Modelo 1 do Imposto do Selo se aplicável, e documentação do Cartão de Cidadão de cada parte. Entregue uma cópia a cada parte e, em famílias extensas, considere comunicar a existência do empréstimo a outros herdeiros do mutuante para evitar surpresas na sucessão.
Décimo segundo passo: registo dos pagamentos. Estabeleça um mapa de amortização com todas as prestações previstas (capital, juros, data de vencimento). Atualize o mapa após cada pagamento com confirmação da transferência bancária. Em caso de mora, formalize interpelação ao mutuário por carta registada com aviso de receção para produzir efeito de constituição em mora nos termos do artigo 805.º CC.
Requisitos legais para Contrato de Mútuo entre Familiares em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Mútuo entre Familiares em Portugal resultam dos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, em articulação com o Código do Imposto do Selo, o Código do IRS, o Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) e a Lei Geral Tributária (LGT).
Capacidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Os menores emancipados (16+ anos casados ou com autorização) têm capacidade limitada; os maiores acompanhados sob medida limitativa do exercício do artigo 145.º CC carecem de autorização do acompanhante ou do tribunal. Os cônjuges em regime de comunhão precisam do consentimento do outro cônjuge para mutuar bens comuns de valor relevante (artigo 1682.º CC).
Forma. O artigo 1143.º do Código Civil fixa a forma em função do valor: mútuos de valor superior a €25.000 exigem escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA); mútuos de valor superior a €2.500 exigem documento escrito assinado pelo mutuário; mútuos de valor inferior a €2.500 são válidos por simples consenso. A omissão da forma prescrita determina a nulidade do contrato nos termos do artigo 220.º CC, que é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e conhecida oficiosamente pelo tribunal.
Taxa de juro máxima. O artigo 1146.º do Código Civil fixa os limites de usura: no mútuo civil oneroso, a taxa de juro não pode exceder a taxa de juro legal acrescida de 3 pontos percentuais; no mútuo com garantia real, não pode exceder a taxa legal acrescida de 5 pontos. A taxa legal supletiva atualmente em vigor é de 4% ao ano nos termos da Portaria n.º 291/2003 de 8 de abril. Taxas superiores aos limites são reduzidas pelo tribunal ao limite legal; quando cláusula usurária seja obtida mediante aproveitamento de situação de necessidade, inexperiência ou dependência, pode ser declarada anulável nos termos do artigo 282.º CC (negócio usurário) com devolução das prestações.
Juros moratórios. Os artigos 805.º e 806.º do Código Civil fixam o regime dos juros moratórios: vencem-se desde a data do vencimento da obrigação (sem necessidade de interpelação em obrigações com prazo certo) ou desde a interpelação em obrigações sem prazo certo; aplica-se a taxa convencionada (se existir) ou a taxa legal supletiva (4%). Os juros moratórios acumulam enquanto dure a mora, com limite da usura.
Garantias. A hipoteca sobre imóvel do mutuário exige escritura pública ou DPA e registo na Conservatória do Registo Predial (artigos 686.º, 687.º e 714.º CC). Sem registo, a hipoteca não produz efeitos perante terceiros. A fiança exige declaração escrita do fiador (artigo 628.º CC) e sujeita-se ao regime dos artigos 627.º a 655.º CC. O aval em livrança rege-se pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças de 1934, que fixa a autonomia e natureza cambiária.
Imposto do Selo. O Código do Imposto do Selo aprovado pela Lei n.º 150/99 tributa os mútuos na Verba 17 da Tabela Geral: 0,04% por mês ou fração quando o prazo seja inferior a um ano; 0,5% quando o prazo seja igual ou superior a um ano e inferior a cinco; 0,6% quando o prazo seja igual ou superior a cinco anos; 0,04% mensal sem indicação de prazo. O artigo 7.º n.º 1 alínea h) isenta os mútuos entre cônjuges, ascendentes e descendentes em linha reta. A competência para liquidação pertence ao mutuante, que submete Modelo 1 do Imposto do Selo no Portal das Finanças até ao dia 20 do mês seguinte à constituição da obrigação.
IRS. Os juros recebidos pelo mutuante constituem rendimento da Categoria E (capitais) nos termos do artigo 5.º n.º 2 alínea f) do CIRS, tributado à taxa autónoma de 28% salvo englobamento opcional. O mutuante deve declarar os juros na Modelo 3 do IRS do ano seguinte. Para o mutuário, os juros pagos não são dedutíveis em IRS, exceto em mútuos com finalidade específica de habitação contratados antes de 2012 e ainda hoje abrangidos pelo regime transitório do artigo 78.º-E do CIRS.
Intermediação financeira. O mútuo entre particulares não constitui atividade de intermediação financeira sujeita a autorização do Banco de Portugal (Decreto-Lei n.º 298/92 — RGICSF), desde que o mutuante não atue no exercício de atividade profissional de concessão de crédito. A concessão profissional exige autorização e sujeição ao regime das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Comunicação de transferências. O artigo 14.º da Lei Geral Tributária obriga à comunicação à AT de transferências bancárias superiores a €10.000 entre residentes em Portugal, através dos bancos intervenientes. O mutuante não tem obrigação direta de comunicação se for residente e utilizar transferência bancária regular.
RGPD. O contrato contém dados pessoais dos intervenientes (nome, NIF, CC, morada, IBAN) sujeitos ao Regulamento (UE) 2016/679 e à Lei n.º 58/2019. As partes devem conservar os dados pelo prazo necessário ao cumprimento do contrato e pelos prazos de prescrição (20 anos geral para obrigações contratuais nos termos do artigo 309.º CC). Após o termo, os dados devem ser eliminados salvo conservação exigida por lei fiscal (10 anos para documentos de suporte nos termos da Lei Geral Tributária).
Execução. O contrato celebrado por escritura pública ou DPA constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, permitindo ao mutuante instaurar ação executiva diretamente, sem necessidade de ação declarativa prévia. O contrato simples (documento assinado sem autenticação) exige ação declarativa prévia para obtenção de sentença condenatória que constitua título executivo. A ação declarativa segue o processo comum ou a forma especial de injunção/ação declarativa especial conforme o valor.
Prescrição. A ação de cobrança do crédito prescreve em 20 anos a contar da data de vencimento nos termos do artigo 309.º CC (prescrição ordinária). Os juros prescrevem em 5 anos nos termos do artigo 310.º CC (prescrição presuntiva de dívidas de rendas, juros e dividendos).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Mútuo entre Familiares em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Mútuo entre Familiares em Portugal comprometem a sua validade, a prova do empréstimo e o tratamento fiscal correto perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Ausência de forma escrita. A confiança na relação familiar leva muitos mutuantes a dispensar o documento escrito, mesmo em mútuos de valor superior a €2.500. A omissão viola o artigo 1143.º do Código Civil e determina a nulidade do contrato nos termos do artigo 220.º, com a consequência prática de o mutuário não ficar obrigado a restituir se invocar a nulidade. O cenário concretiza-se tipicamente em divórcio do mutuário, morte do mutuante ou deterioração da relação familiar. A solução é sempre reduzir a escrito, mesmo em valores pequenos.
Falta de data certa. O documento particular sem reconhecimento de assinatura nem registo tem data certa apenas desde o momento em que ocorre um dos factos do artigo 370.º do Código Civil (morte de um signatário, apresentação em juízo, etc.). A solução é reconhecer as assinaturas em cartório notarial, advogado ou solicitador nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, ou liquidar Modelo 1 do Imposto do Selo para dar data certa através da AT.
Omissão da declaração sobre onerosidade. A omissão da cláusula sobre juros ativa a presunção supletiva do artigo 1145.º n.º 1 do Código Civil que presume a onerosidade entre não cônjuges. Mutuantes que pretendam emprestar gratuitamente a irmãos, primos ou outros familiares devem declarar expressamente a gratuidade, sob pena de o mutuário ter de pagar juros à taxa legal (4%) retroativamente.
Taxa de juro usurária. A convenção de taxa de juro superior ao limite do artigo 1146.º CC (taxa legal + 3 pontos, ou + 5 com garantia real) é usurária e reduzida pelo tribunal. Taxas particularmente excessivas podem configurar negócio usurário nos termos do artigo 282.º CC, com anulação total do negócio. A solução é respeitar os limites e, em caso de dúvida, fixar a taxa no legal supletivo de 4%.
Não comunicação do Imposto do Selo. Em mútuos entre familiares colaterais (irmãos, tios, primos, padrinhos), a falta de comunicação da Modelo 1 do Imposto do Selo no Portal das Finanças até ao dia 20 do mês seguinte à constituição da obrigação constitui infração fiscal com coima entre €200 e €10.000 nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001). A solução é liquidar tempestivamente e conservar o comprovativo.
Qualificação errada como doação. Quando a entrega não é acompanhada de documento ou de expectativa real de restituição, a AT pode qualificar como doação em substância, aplicando Imposto do Selo a 10% sobre o valor fora da linha reta (sem isenção entre irmãos ou primos). A solução é contrato com data certa, comprovativo da transferência, calendário de amortização e execução efetiva dos pagamentos.
Empréstimo fora de canais bancários. A entrega em dinheiro sem transferência bancária, particularmente em valores superiores a €3.000, pode configurar violação do regime de limite de pagamentos em numerário do artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária (que limita pagamentos em numerário entre particulares a €3.000 quando um deles atue no âmbito de atividade empresarial ou profissional). A solução é usar sempre transferência bancária com identificação do IBAN de origem e destino.
Ausência de prova da transferência. A falta de comprovativo bancário da entrega priva o mutuante de prova em caso de litígio ou de fiscalização pela AT. A solução é anexar o comprovativo da transferência bancária ao contrato, com carimbo do banco ou extrato eletrónico autenticado.
Prazo indeterminado. O mútuo sem prazo de vencimento está sujeito ao regime do artigo 1148.º CC: o mutuário pode restituir a qualquer momento; o mutuante pode exigir a restituição com um aviso prévio de 30 dias nas obrigações sem juros e de tantos dias quantos os meses decorridos desde a constituição, nas obrigações com juros. A solução é fixar prazo certo para evitar incerteza sobre a exigibilidade.
Falta de coordenação com o cônjuge. Mutuantes casados em regime de comunhão que não obtêm o consentimento do outro cônjuge violam o artigo 1682.º CC, tornando o ato anulável pelo cônjuge não consentiente durante 6 meses a contar do conhecimento. A solução é assinatura de ambos os cônjuges ou consentimento escrito do cônjuge não participante.
Omissão em sede sucessória. O empréstimo do pai a um filho deve ser considerado no cálculo da herança (colação nos termos dos artigos 2104.º e seguintes CC). A falta de registo no documento de partilha pode gerar disputas entre herdeiros. A solução é comunicar a existência do empréstimo aos outros filhos e incluir referência no testamento ou, em alternativa, declarar expressamente a dispensa de colação se o pai pretender que o empréstimo não afete a legítima dos outros filhos.
Fontes e Citações
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Perguntas Frequentes
A necessidade de escritura pública para empréstimo familiar em Portugal depende do valor do mútuo, por força do artigo 1143.º do Código Civil. Para mútuos de valor superior a €25.000, é obrigatória escritura pública em cartório notarial OU Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado, solicitador ou câmara de comércio. Para mútuos de valor superior a €2.500 e até €25.000, basta documento escrito assinado pelo mutuário. Para mútuos de valor inferior a €2.500, a lei admite validade por simples consenso, embora o documento escrito seja sempre recomendável por razões probatórias. A omissão da forma legal exigida determina a nulidade do contrato nos termos do artigo 220.º do Código Civil, que é invocável a todo o tempo e conhecida oficiosamente pelo tribunal. A opção entre escritura pública e DPA é livre. O DPA, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de julho, é significativamente mais rápido e económico, sendo autenticado por advogado ou solicitador e registado no sistema de Registo de Atos dos Advogados/Solicitadores, com a mesma força probatória e executiva da escritura pública. Tanto a escritura pública como o DPA constituem título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, permitindo ao mutuante instaurar ação executiva diretamente em caso de incumprimento, sem necessidade de ação declarativa prévia para obter sentença condenatória. Para mútuos que envolvam garantia hipotecária sobre imóvel, a escritura pública ou DPA é sempre obrigatória, e o registo da hipoteca na Conservatória do Registo Predial é constitutivo dos efeitos perante terceiros nos termos do artigo 687.º do Código Civil.
O regime fiscal dos empréstimos entre familiares em Portugal depende da relação entre as partes, por força do Código do Imposto do Selo aprovado pela Lei n.º 150/99 de 11 de setembro. Os mútuos entre cônjuges, ascendentes e descendentes em linha reta (pais e filhos, avós e netos, bisavós e bisnetos) beneficiam de isenção total de Imposto do Selo ao abrigo do artigo 7.º n.º 1 alínea h) do Código do Imposto do Selo. Esta isenção não é automática; requer formalização escrita do contrato com identificação clara da relação familiar e, em regra, comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Os mútuos entre familiares colaterais — irmãos, tios e sobrinhos, primos em qualquer grau, padrinhos e afilhados, madrastas/padrastos e enteados/enteadas — estão sujeitos a Imposto do Selo às taxas da Verba 17 da Tabela Geral: 0,04% por mês ou fração quando o prazo seja inferior a um ano; 0,5% quando o prazo seja igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos; 0,6% quando o prazo seja igual ou superior a cinco anos; 0,04% mensal quando não exista prazo fixado. A liquidação e pagamento são da competência do mutuante, que submete a Modelo 1 do Imposto do Selo no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt até ao dia 20 do mês seguinte ao da constituição da obrigação. Os juros eventualmente recebidos pelo mutuante constituem rendimento da Categoria E (capitais) nos termos do artigo 5.º n.º 2 alínea f) do Código do IRS, tributados à taxa autónoma de 28% ou, por opção do contribuinte, englobados aos restantes rendimentos. Para o mutuário, os juros pagos não são dedutíveis em IRS exceto em regimes transitórios específicos de crédito à habitação pré-2012. A não comunicação da Modelo 1 constitui infração fiscal com coima entre €200 e €10.000 nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001).
Sim, o Contrato de Mútuo em Portugal pode ser oneroso (com juros) ou gratuito (sem juros), respeitando-se o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil. No entanto, o artigo 1145.º n.º 1 do Código Civil estabelece uma presunção supletiva importante: o mútuo é presumido oneroso entre não cônjuges, o que significa que, se as partes não declararem expressamente o contrário, o mutuário deve pagar juros à taxa legal supletiva (atualmente 4% ao ano nos termos da Portaria n.º 291/2003 de 8 de abril). Entre cônjuges, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece a presunção inversa de gratuidade. Por isso, em empréstimos entre pais e filhos, irmãos, primos, tios e sobrinhos e outros familiares não cônjuges, a declaração expressa sobre onerosidade ou gratuidade é essencial para evitar ambiguidade. Se oneroso, a taxa de juro pode ser livremente convencionada dentro dos limites de usura do artigo 1146.º do Código Civil: no mútuo civil oneroso, a taxa não pode exceder a taxa legal de juro acrescida de 3 pontos percentuais; no mútuo com garantia real, não pode exceder a taxa legal acrescida de 5 pontos. Taxas superiores são reduzidas pelo tribunal ao limite legal. Taxas particularmente excessivas obtidas mediante aproveitamento de situação de necessidade, inexperiência ou dependência podem configurar negócio usurário nos termos do artigo 282.º do Código Civil, com anulação total. Em mútuos gratuitos entre familiares, a prática portuguesa é declarar expressamente no contrato a ausência de juros e a ausência de outras prestações acessórias, para deixar inequívoco o caráter de favor do empréstimo e afastar eventual recalque pela AT.
A execução judicial de empréstimo familiar incumprido em Portugal segue o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 e depende fundamentalmente da forma do contrato. Quando o contrato de mútuo tenha sido celebrado por escritura pública em cartório notarial ou por Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado ou solicitador, o documento constitui automaticamente título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, permitindo ao mutuante instaurar ação executiva diretamente no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente, sem necessidade de ação declarativa prévia. A ação executiva permite penhora de bens do mutuário (contas bancárias, veículos, imóveis, salários, créditos contra terceiros) até satisfação do crédito, acompanhada de juros moratórios, custas e honorários do agente de execução. Quando o contrato seja documento particular simples sem autenticação, não constitui título executivo e é necessário instaurar primeiro ação declarativa de condenação para obter sentença judicial que constitua título executivo. A ação declarativa segue o processo comum (acima de €5.000 de alçada) ou o procedimento especial de injunção (reclamação de quantias certas e líquidas, de valor não superior a €15.000), regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98. A injunção é o procedimento mais ágil: o requerente apresenta a petição no Balcão Nacional de Injunções (BNI); o devedor é notificado e tem 15 dias para pagar, opor-se ou deduzir embargos; se não houver oposição, a injunção adquire fórmula executória equivalente a sentença. Os juros moratórios acumulam desde a data de vencimento à taxa convencionada (se existir) ou à taxa legal (4%) nos termos do artigo 806.º do Código Civil. A prescrição da ação principal é ordinária de 20 anos (artigo 309.º CC); a prescrição dos juros é de 5 anos (artigo 310.º CC). O mutuante pode ainda recorrer à arbitragem se o contrato contiver cláusula compromissória ao abrigo da Lei n.º 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária), solução tipicamente evitada em litígios familiares pela complexidade e custo.
Sim. O empréstimo concedido em vida pelo mutuante familiar integra a sua herança em caso de morte, por força dos princípios gerais da sucessão consagrados no Livro V do Código Civil. O crédito que o mutuante tenha contra o mutuário (familiar ou não) é um ativo patrimonial transmissível por morte aos herdeiros legais, que passam a ser os credores do mutuário nas mesmas condições fixadas no contrato original. Se o mutuário for também herdeiro do mutuante, operam-se regras específicas de compensação e imputação. Os artigos 2104.º a 2113.º do Código Civil regulam a colação — o descendente que pretenda concorrer à herança do ascendente deve conferir ou imputar na sua quota as liberalidades que o ascendente lhe tenha feito em vida, salvo dispensa expressa. O empréstimo gratuito (sem juros ou com juros significativamente abaixo da taxa de mercado) pode ser qualificado como liberalidade mista sujeita a colação parcial, se houver vantagem patrimonial significativa para o descendente. A prática profissional aconselha que o mutuante, ao formalizar empréstimo a descendente, declare expressamente se pretende ou não dispensar a colação, e que registe o empréstimo em documento conservado com o testamento para facilitar a partilha. No contexto sucessório, surge ainda a questão da legítima dos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes, ascendentes) nos termos dos artigos 2156.º e seguintes do Código Civil. A legítima é fração indisponível da herança que o de cuius não pode afastar por testamento ou doação. Liberalidades em vida que reduzam a legítima abaixo do valor garantido podem ser objeto de redução nos termos do artigo 2168.º do Código Civil. Por isso, o empréstimo formal com registo de pagamentos é fundamental para distinguir claramente crédito (integra o ativo da herança, é restituído e distribuído aos herdeiros) de liberalidade (afeta o cálculo da legítima e pode ser reduzida). A prescrição do crédito suspende-se entre cônjuges e entre pais e filhos durante a minoria destes, nos termos dos artigos 318.º e 320.º CC.
A lei portuguesa não fixa um prazo máximo para o Contrato de Mútuo entre Familiares, respeitando-se o princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. Na prática negocial portuguesa, os prazos variam tipicamente entre 1 e 30 anos, sendo comuns os prazos intermédios de 5 a 10 anos para empréstimos de apoio à aquisição de habitação e os prazos curtos de 6 a 24 meses para empréstimos de consolidação ou necessidades pontuais. Prazos superiores a 30 anos são raros em mútuos entre pessoas singulares por questões de certeza jurídica e de probabilidade de alteração das circunstâncias das partes (morte, reforma, emigração). O contrato pode também ser celebrado por prazo indeterminado — situação regulada pelo artigo 1148.º do Código Civil: se não houver estipulação de prazo, o mutuário pode restituir quando queira; o mutuante, tratando-se de obrigação sem juros, só pode exigir a restituição decorridos 30 dias sobre a exigência; tratando-se de obrigação com juros, o aviso de denúncia deve preceder a restituição em tantos dias quantos os meses decorridos desde a constituição da obrigação, com um mínimo de 30 dias e um máximo de 6 meses. Esta regra supletiva pode ser afastada por convenção expressa das partes. Para fins fiscais em mútuos entre familiares colaterais, o prazo tem relevância direta no cálculo do Imposto do Selo da Verba 17 da Tabela Geral: 0,04% por mês para prazo inferior a um ano; 0,5% para prazo igual ou superior a um ano e inferior a cinco; 0,6% para prazo igual ou superior a cinco anos. A escolha do prazo deve ponderar a capacidade de reembolso do mutuário (em função do seu rendimento disponível, idade, perspetiva profissional), a expectativa do mutuante (idade, expectativa de vida, necessidades financeiras futuras), a finalidade do empréstimo (habitação tende a prazo longo; consumo tende a prazo curto), e o impacto sucessório (prazos muito longos aumentam a probabilidade de o crédito integrar herança em curso de restituição). A forms-legal.com disponibiliza modelos com diferentes opções de prazo adaptáveis à situação concreta.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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