Contrato de Mútuo com Juros Convencionais em Portugal
CONTRATO DE MÚTUO COM JUROS CONVENCIONAIS
Nos termos dos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil (DL nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966)
PRIMEIRO — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
MUTUANTE: [Lender Name], NIF [Lender N I F], titular do Cartão de Cidadão [Lender C C], residente em [Lender Address], [Lender Marital Status].
MUTUÁRIO: [Borrower Name], NIF [Borrower N I F], titular do Cartão de Cidadão [Borrower C C], residente em [Borrower Address].
SEGUNDO — OBJETO E ENTREGA
Pelo presente contrato, o Mutuante entrega ao Mutuário a quantia de [Loan Amount], mediante transferência bancária na data da assinatura, com a finalidade de [Loan Purpose]. O Mutuário declara receber a quantia em causa, perfeccionando-se assim o mútuo enquanto contrato real ao abrigo do artigo 1142.º do Código Civil.
TERCEIRO — JUROS REMUNERATÓRIOS
As partes convencionam expressamente, em derrogação da presunção de gratuitidade do artigo 1145.º nº 1 do Código Civil, a aplicação de juros remuneratórios à Taxa Anual Nominal (TAN) de [Interest Rate], calculada na base 360/360 e dentro do limite máximo do artigo 1146.º do Código Civil.
Regime de capitalização (anatocismo) ao abrigo do artigo 560.º do Código Civil: [Anatocism Rule].
QUARTO — PRAZO E AMORTIZAÇÃO
Prazo: [Loan Duration] a contar da data do desembolso. Regime de amortização: [Amortization Type], conforme quadro de amortização anexo. Os reembolsos serão efetuados para o IBAN [Lender I B A N].
O reembolso antecipado, parcial ou total, é admissível ao abrigo do artigo 1148.º do Código Civil, devendo o Mutuário pagar os juros vencidos até à data efetiva do reembolso.
QUINTO — INCUMPRIMENTO
Em caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, vencerão juros moratórios à taxa anual de [Moratory Rate], nos termos dos artigos 805.º a 807.º do Código Civil. O incumprimento de duas prestações consecutivas confere ao Mutuante o direito de exigir o vencimento antecipado da totalidade da dívida.
SEXTO — IMPOSTO DO SELO
O presente mútuo está sujeito a Imposto do Selo nos termos da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). A liquidação será efetuada pelo Mutuário até ao dia 20 do mês seguinte ao da celebração, mediante DUC emitido no Portal das Finanças.
SÉTIMO — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa. Para a resolução de qualquer litígio é competente o [Forum], com expressa renúncia a qualquer outro.
Feito em duplicado e assinado em [Signature City], em [Signature Date].
Mutuante
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Signature
Mutuário
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Signature
O que é Contrato de Mútuo com Juros Convencionais em Portugal
O Contrato de Mútuo com Juros Convencionais é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Código Civil (DL nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966), artigos 1142.º a 1151.º.
A estipulação de juros é o elemento caracterizador deste contrato. Sem essa estipulação, o mútuo seria considerado gratuito por força da presunção do artigo 1145.º nº 1 do CC, sendo o mutuário apenas obrigado a restituir o capital sem qualquer remuneração. A presença da cláusula de juros remuneratórios desencadeia automaticamente o regime do artigo 1146.º do Código Civil sobre o limite máximo da taxa de juros — regime da usura — e o regime fiscal do Imposto do Selo nos termos da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (CIS, Lei nº 150/99 de 11 de Setembro). A estipulação de juros não transforma o mútuo civil em mútuo mercantil; a qualificação mercantil exige finalidade comercial nos termos do artigo 394.º do Código Comercial, conforme analisado em documento autónomo.
O regime da usura no artigo 1146.º do Código Civil fixa o limite máximo da taxa de juros remuneratórios em 1/3 acima da taxa legal aplicável quando exista garantia real, ou em 1/4 acima da taxa legal sem garantia real. A taxa legal civil é fixada anualmente por aviso conjunto do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro, situando-se em 2025 na ordem dos 4% para mútuos civis (verificar valor atualizado no aviso anual). A ultrapassagem do limite máximo não invalida o contrato, mas determina a redução judicial da taxa para o limite permitido, a pedido do mutuário no Tribunal Judicial competente. Para mútuos celebrados por instituições de crédito a consumidores, aplica-se o regime mais restritivo do crédito ao consumo do Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho.
A forma do mútuo civil com juros é regulada pelo artigo 1143.º do Código Civil. Para mútuos de valor superior a 25 000 € celebrados entre particulares, exige-se escritura pública lavrada por notário inscrito na Ordem dos Notários, sob pena de nulidade nos termos do artigo 220.º do CC. Para valores inferiores, basta documento particular escrito ad probationem (forma para fins probatórios). Quando o mutuante seja instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro), basta documento particular para mútuos de qualquer valor. O Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho é admissível para mútuos garantidos por hipoteca, simplificando o procedimento face à escritura pública.
O Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais em Portugal articula quatro planos distintos. Primeiro, o plano contratual obrigacional do Código Civil, com regime de cumprimento (artigos 762.º e seguintes), de incumprimento (artigos 798.º a 812.º) e de prescrição (artigos 309.º — 20 anos para o capital — e 310.º alínea d) — 5 anos para os juros). Segundo, o plano fiscal do Imposto do Selo, com tributação na verba 17 do CIS e responsabilidade do mutuário. Terceiro, o plano probatório, com presunção de validade do documento escrito reconhecido perante notário, advogado ou solicitador. Quarto, o plano executivo, com possibilidade de constituição de título executivo nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil quando reconhecidas as assinaturas, permitindo ação executiva direta no Juízo de Execução do Tribunal Judicial competente sem necessidade de ação declarativa prévia.
Quando você precisa de Contrato de Mútuo com Juros Convencionais em Portugal
O Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais em Portugal torna-se necessário sempre que duas partes pretendem formalizar empréstimo de dinheiro com retribuição (juros), em que pelo menos uma das partes age fora de atividade comercial ou em que o destino do empréstimo não seja comercial, ao abrigo dos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966.
Primeira situação típica: empréstimos entre particulares para finalidades pessoais. Familiares, amigos ou conhecidos que celebrem empréstimo de quantia significativa para aquisição de habitação, financiamento de estudos universitários, despesas médicas, financiamento de evento (casamento, mudança de residência) ou capital para abertura de negócio recorrem ao Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais quando pretendam estipular retribuição. A estipulação de juros, ainda que reduzida, ajuda a documentar a natureza do empréstimo e a evitar requalificação como doação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com sujeição a Imposto do Selo da verba 1 do CIS (10% para herdeiros não diretos).
Segunda situação: empréstimos a sociedades por sócios ou administradores. Quando os sócios da Lda ou os acionistas da SA aportam liquidez à sociedade fora do regime das prestações suplementares ou dos suprimentos, podem optar pela via do mútuo civil com juros convencionais quando o aportador seja pessoa singular sem qualidade de comerciante. As condições devem respeitar o princípio da igualdade dos sócios e ser deliberadas em assembleia geral nos termos dos artigos 246.º e 376.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) para evitar acusações de tratamento diferenciado.
Terceira situação: empréstimos entre cônjuges, ex-cônjuges ou unidos de facto. Em casos de regime de separação de bens nos termos dos artigos 1735.º a 1738.º do Código Civil, ou em situações de partilha em curso após divórcio, é frequente o empréstimo de quantia entre os cônjuges com obrigação de restituição. A estipulação de juros documenta a natureza onerosa e contribui para a clareza patrimonial perante a Conservatória do Registo Civil e perante a Autoridade Tributária. Para uniões de facto reconhecidas nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, o regime contratual entre os unidos é livre e o mútuo segue o regime civil geral.
Quarta situação: empréstimos para aquisição de imóvel. Quando o financiamento da compra é feito por particulares (não por instituição de crédito) ou complementa um financiamento bancário, pode estruturar-se como Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais. Quando o mútuo seja garantido por hipoteca sobre o imóvel adquirido, exige-se escritura pública nos termos do artigo 714.º do Código Civil ou Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008, com registo na Conservatória do Registo Predial competente.
Quinta situação: empréstimos a estudantes. Linhas de crédito para financiamento de estudos universitários ou pós-graduados, oferecidas por instituições de crédito ao abrigo de protocolos com universidades ou faculdades, são frequentemente estruturadas como mútuo civil com juros convencionais a taxa subsidiada. Beneficiam de regime fiscal favorável no Imposto do Selo nos termos do artigo 7.º do CIS (isenção condicionada).
Sexta situação: financiamento de eventos especiais. Casamentos, festas comemorativas, viagens de longo curso, intervenções médicas privadas e outras despesas de montante elevado podem ser financiadas por empréstimo entre particulares ou por crédito ao consumo de instituição de crédito. O Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais formaliza a operação com termos claros sobre prazo, taxa e plano de amortização.
Sétima situação: regularização de empréstimos verbais anteriores. Quando duas partes tenham efetuado empréstimo verbal sem documentação escrita, é altamente recomendável a sua regularização por Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais escrito, com reconhecimento das assinaturas. A regularização escrita confere força probatória reforçada e força executiva nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil, prevenindo litígio sobre a existência ou os termos do empréstimo perante o Tribunal Judicial competente.
Oitava situação: empréstimos transfronteiriços entre particulares. O Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I) admite a escolha da lei portuguesa como lei aplicável ao mútuo, mesmo quando uma das partes resida noutro Estado-Membro da União Europeia. A formalização escrita é particularmente importante para fins probatórios e para a aplicação do Imposto do Selo, devendo o contrato indicar com clareza a moeda (regra: EUR), a taxa de câmbio aplicável e o foro competente.
O que incluir no seu Contrato de Mútuo com Juros Convencionais em Portugal
Um Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à sua validade nos termos do Código Civil, à conformidade fiscal perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à executoriedade perante o Juízo de Execução do Tribunal Judicial competente em caso de incumprimento.
Identificação rigorosa das partes. Para pessoas singulares: nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela AT, número do cartão de cidadão com data de validade, estado civil e regime de bens (importante para a vinculação dos bens comuns nos casamentos em comunhão de adquiridos ou comunhão geral nos termos dos artigos 1717.º e seguintes do CC), morada com código postal NNNN-NNN. Para pessoas coletivas: denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede social, capital social, identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt.
Objeto e quantia mutuada. Valor exato em euros, escrito por extenso e em algarismos para evitar discrepâncias, com indicação da moeda (€) e formato (10.000,00 €). Confirmação da entrega da quantia ao mutuário, requisito de perfeição do mútuo enquanto contrato real nos termos do artigo 1142.º do Código Civil. A entrega pode ser feita por transferência bancária com IBAN PT50, com cópia do comprovativo bancário anexa ao contrato.
Finalidade do empréstimo. Descrição da finalidade para a qual a quantia mutuada será aplicada — aquisição de habitação, financiamento de estudos, despesas médicas, capital para negócio, regularização de dívida anterior. A indicação clara da finalidade afasta o risco de requalificação como doação pela Autoridade Tributária com sujeição a Imposto do Selo da verba 1 do CIS, particularmente em mútuos entre familiares.
Taxa de juros remuneratórios convencionada. Indicação da taxa anual nominal (TAN) expressa em percentagem (por exemplo, 4,5% ao ano), com referência ao limite máximo do artigo 1146.º do Código Civil — taxa legal acrescida de 1/3 com garantia real ou 1/4 sem garantia real. Para mútuos a consumidores celebrados por instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF, indicar adicionalmente a Taxa Anual Efetiva Global (TAEG) calculada nos termos do Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho. A estipulação clara da taxa afasta a presunção de gratuitidade do artigo 1145.º nº 1 do CC.
Capitalização de juros (anatocismo). Indicação se os juros vencidos e não pagos são capitalizados (anatocismo) ou se permanecem como dívida separada. O artigo 560.º do Código Civil admite a capitalização anual ou em prazo inferior se convencionado e em conformidade com lei especial. A capitalização eleva significativamente o custo total do mútuo e deve ser explicitamente acordada para ser válida.
Prazo de reembolso. Data de início do prazo (regra: data do desembolso), data de termo, plano de amortização (capital + juros) com periodicidade definida (mensal, trimestral, semestral, anual). Indicação clara do regime de amortização: francesa (prestações constantes com componente decrescente de juros), alemã (capital constante, juros decrescentes), americana (juros periódicos com reembolso integral do capital no termo). Anexar quadro de amortização com discriminação capital + juros + saldo devedor por cada prestação.
Reembolso antecipado. Indicação se o mutuário pode reembolsar antecipadamente o mútuo (parcial ou totalmente), com ou sem comissão. O artigo 1148.º do Código Civil permite o reembolso antecipado salvo convenção em contrário, devendo o mutuário pagar os juros vencidos até à data efetiva do reembolso. A comissão de reembolso antecipado é livremente convencionada dentro dos limites da boa fé e do regime do crédito ao consumo quando aplicável.
Garantias. Indicação das garantias prestadas pelo mutuário ao mutuante: aval em livrança nos termos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL, Convenção de Genebra de 1930), fiança nos termos dos artigos 627.º a 654.º do Código Civil, hipoteca sobre imóvel nos termos dos artigos 686.º a 732.º do CC e Código do Registo Predial, penhor nos termos dos artigos 666.º a 685.º do CC. Cada garantia exige formalismo próprio.
Juros moratórios. Taxa de juros moratórios em caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, frequentemente igual ou superior aos juros remuneratórios dentro do limite do artigo 1146.º do CC. Os juros moratórios começam a vencer-se com a constituição em mora nos termos do artigo 805.º do CC, regra: data de vencimento da prestação. A redação clara da cláusula de juros moratórios facilita a quantificação da dívida em sede executiva.
Vencimento antecipado. Cláusulas que permitem ao mutuante exigir o reembolso integral antes do prazo em determinadas circunstâncias: incumprimento de duas ou mais prestações consecutivas, abertura de processo de insolvência (CIRE — Decreto-Lei nº 53/2004), Processo Especial de Revitalização (PER), execução fiscal pendente sobre bens significativos, perda das garantias.
Imposto do Selo. Identificação do regime fiscal aplicável: verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (CIS), com taxas progressivas em função do prazo (até 1 ano: 0,04% por mês; 1-5 anos: 0,5%; superior a 5 anos: 0,6%). Identificação do responsável pelo pagamento (regra: mutuário) e do prazo de liquidação (até ao dia 20 do mês seguinte ao da celebração) nos termos dos artigos 23.º e 41.º do CIS.
Lei aplicável e foro. Regra: lei portuguesa nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Foro competente: Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da residência do mutuário ou do local de cumprimento da obrigação principal nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil. Pacto de jurisdição admissível nos termos do artigo 95.º do CPC.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais como ponto de partida operacional para particulares e empresas que pretendam formalizar empréstimos com retribuição. Para mútuos sem juros (gratuitos) consulte o modelo de Contrato de Mútuo simples; para mútuos comerciais entre empresas, consulte o modelo de Contrato de Mútuo Mercantil disponíveis no nosso catálogo. A revisão final por advogado inscrito na Ordem dos Advogados é recomendada para mútuos de valor elevado, com garantias complexas ou com componentes transfronteiriças.
Como preencher seu Contrato de Mútuo com Juros Convencionais em Portugal
O preenchimento do Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais em Portugal segue uma sequência prática que assegura conformidade com os artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966 e com as obrigações fiscais da verba 17 do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro).
Primeiro passo: confirmar a natureza civil do mútuo. Verificar que pelo menos uma das partes age fora de atividade comercial ou que o destino do empréstimo não é comercial. Se ambas as partes forem comerciantes e a finalidade for mercantil, o regime aplicável é o do mútuo mercantil dos artigos 394.º a 396.º do Código Comercial — situação tratada em modelo autónomo.
Segundo passo: identificar com precisão as partes. Para pessoas singulares, recolher cópia do cartão de cidadão (identidade, NIF e morada), confirmar o estado civil e o regime de bens (importante para a vinculação dos bens comuns nos casamentos em comunhão de adquiridos ou comunhão geral nos termos dos artigos 1717.º e seguintes do CC). Para pessoas coletivas, obter a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial com denominação social, NIPC, sede social, capital social e identificação dos representantes legais com poderes de vinculação. Confirmar o NIF de cada parte no Portal das Finanças.
Terceiro passo: definir a quantia mutuada. Indicar o valor exato em euros, escrito por extenso e em algarismos com formato europeu (10.000,00 €). Confirmar a entrega efetiva da quantia ao mutuário — requisito de perfeição do mútuo enquanto contrato real ao abrigo do artigo 1142.º do CC. A entrega pode ser feita por transferência bancária com IBAN PT50 XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX X, com cópia do comprovativo bancário anexa ao contrato. Para entrega em numerário (dinheiro físico), indicar local, data, hora e testemunhas.
Quarto passo: descrever a finalidade. Concretizar a finalidade do empréstimo (aquisição de habitação com identificação do imóvel; financiamento de estudos com identificação da instituição de ensino; despesas médicas com identificação do estabelecimento de saúde; capital para negócio com identificação da atividade). A finalidade clara afasta o risco de requalificação como doação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com sujeição a Imposto do Selo da verba 1 do CIS.
Quinto passo: estipular a taxa de juros remuneratórios. Indicar a Taxa Anual Nominal (TAN) expressa em percentagem (por exemplo, 4,5% ao ano), respeitando o limite máximo do artigo 1146.º do Código Civil — taxa legal acrescida de até 1/3 com garantia real ou 1/4 sem garantia real. A taxa legal civil é fixada por aviso conjunto do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 32/2003. Para mútuos a consumidores celebrados por instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF, indicar adicionalmente a Taxa Anual Efetiva Global (TAEG) nos termos do Decreto-Lei nº 133/2009.
Sexto passo: definir o regime da capitalização (anatocismo). Indicar se os juros vencidos e não pagos são capitalizados ao capital (anatocismo) ou permanecem como dívida separada. O artigo 560.º do Código Civil admite capitalização anual ou em prazo inferior se convencionada. A capitalização eleva o custo total e deve ser explicitamente acordada para ser válida.
Sétimo passo: definir o prazo e o plano de amortização. Indicar a data de início (regra: data do desembolso), a data de termo, e o plano de amortização (mensal, trimestral, semestral, anual) com identificação do regime: francesa (prestações constantes), alemã (capital constante), americana (bullet — capital integral no termo). Anexar quadro de amortização com discriminação capital + juros + saldo por cada prestação.
Oitavo passo: regular o reembolso antecipado. Indicar se o mutuário pode reembolsar antecipadamente (parcial ou totalmente) e em que condições. O artigo 1148.º do Código Civil admite o reembolso antecipado salvo convenção em contrário. Estipular eventual comissão de reembolso antecipado dentro dos limites da boa fé.
Nono passo: definir as garantias. Para garantias reais, identificar o objeto: imóvel para hipoteca (com indicação da freguesia, descrição predial e número de inscrição matricial), bens móveis para penhor possessório (com entrega ao credor). Para garantias pessoais, identificar o garante (avalista, fiador) com NIF, número de cartão de cidadão e morada. Para garantia por livrança, anexar a livrança ao contrato com pacto de preenchimento.
Décimo passo: estipular juros moratórios e cláusula penal. Fixar a taxa de juros moratórios em caso de atraso (regra: TAN remuneratória + 2 a 4 pontos percentuais, dentro do limite do artigo 1146.º do CC). Estipular cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil para outros incumprimentos, com fundamentação económica.
Décimo primeiro passo: liquidar o Imposto do Selo. Verificar a aplicabilidade da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (CIS): mútuos até 1 ano — 0,04% por mês; 1-5 anos — 0,5%; superior a 5 anos — 0,6%. A liquidação é feita pelo mutuário até ao dia 20 do mês seguinte ao da celebração nos termos dos artigos 23.º e 41.º do CIS, mediante DUC (Documento Único de Cobrança) emitido no Portal das Finanças.
Décimo segundo passo: assinar e arquivar. Para valores até 25 000 €, basta documento particular escrito; para valores superiores celebrados por particulares, exige-se escritura pública nos termos do artigo 1143.º do CC. O reconhecimento das assinaturas perante notário, advogado ou solicitador confere força executiva ao contrato nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil. Conservar cópia datada e paginada em arquivo seguro durante o prazo do mútuo e o prazo de prescrição (20 anos para o capital nos termos do artigo 309.º do CC e 5 anos para os juros nos termos do artigo 310.º alínea d)).
Requisitos legais para Contrato de Mútuo com Juros Convencionais em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais em Portugal resultam da articulação entre o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966 (artigos 1142.º a 1151.º), o Código do Imposto do Selo aprovado pela Lei nº 150/99 de 11 de Setembro (verba 17), e o regime do crédito ao consumo do Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho quando aplicável.
Natureza do mútuo. O artigo 1142.º do Código Civil define o mútuo como o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. É contrato real quoad constitutionem — perfeciona-se com a entrega da coisa, não com o mero acordo. A presunção do artigo 1145.º nº 1 do CC é a gratuitidade; só há obrigação de pagar juros quando expressamente estipulado pelas partes.
Forma. O artigo 1143.º do Código Civil exige escritura pública lavrada por notário inscrito na Ordem dos Notários para mútuos celebrados por particulares cujo valor exceda 25 000 €, sob pena de nulidade nos termos do artigo 220.º do CC. Para valores inferiores a 25 000 €, basta documento particular escrito ad probationem (forma para fins probatórios). Quando o mutuante seja instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92), basta documento particular para mútuos de qualquer valor. O Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 de 4 de Julho é admissível para mútuos garantidos por hipoteca, simplificando o procedimento.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. A maioridade é alcançada aos 18 anos nos termos do artigo 130.º. Para incapacitados sob o Regime do Maior Acompanhado nos termos da Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, é exigida a autorização do acompanhante para atos de disposição patrimonial. Para pessoas casadas em regime de comunhão de bens, certas operações de dívida exigem o consentimento do outro cônjuge nos termos do artigo 1682.º-A do CC.
Objeto. O objeto do mútuo — quantia em dinheiro — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A entrega efetiva da quantia ao mutuário é requisito de perfeição. A simulação total ou parcial nos termos do artigo 240.º do CC determina a nulidade do contrato.
Taxa de juros. O artigo 1146.º do Código Civil fixa o limite máximo da taxa de juros remuneratórios em 1/3 acima da taxa legal aplicável quando exista garantia real, ou 1/4 acima da taxa legal sem garantia real. A taxa legal civil é fixada anualmente por aviso conjunto do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro. A ultrapassagem do limite não invalida o contrato mas determina a redução judicial da taxa para o limite permitido. Para mútuos a consumidores, aplica-se o regime mais restritivo do crédito ao consumo do Decreto-Lei nº 133/2009 com taxas máximas trimestrais fixadas pelo Banco de Portugal.
Anatocismo. O artigo 560.º do Código Civil admite a capitalização de juros vencidos (anatocismo) por convenção das partes ou por lei especial. A capitalização anual é admissível se convencionada; a capitalização em prazos inferiores ao anual exige convenção expressa específica. A omissão da convenção determina a aplicação supletiva da regra do artigo 560.º — juros vencidos não capitalizam.
Reembolso antecipado. O artigo 1148.º do Código Civil admite o reembolso antecipado pelo mutuário salvo convenção em contrário, devendo este pagar os juros vencidos até à data efetiva do reembolso. A comissão de reembolso antecipado é livremente convencionada dentro dos limites da boa fé e do regime do crédito ao consumo quando aplicável (artigo 19.º do DL 133/2009 fixa limites máximos para mútuos a consumidores).
Imposto do Selo. A verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (CIS) determina a tributação dos mútuos: até 1 ano — 0,04% por mês ou fração; 1 a 5 anos — 0,5%; superior a 5 anos — 0,6%. O sujeito passivo é o mutuário, com o mutuante como obrigado solidário nos termos do artigo 2.º nº 1 alínea g) do CIS. A liquidação e o pagamento são efetuados até ao dia 20 do mês seguinte ao da celebração nos termos dos artigos 23.º e 41.º do CIS, mediante DUC emitido no Portal das Finanças.
Garantias. As garantias acessórias do mútuo seguem os regimes próprios: hipoteca nos termos dos artigos 686.º a 732.º do CC e Código do Registo Predial; penhor nos termos dos artigos 666.º a 685.º do CC; aval em livrança nos termos da LULL (Convenção de Genebra de 1930); fiança nos termos dos artigos 627.º a 654.º do CC. Cada garantia exige formalismo próprio (registo predial para hipoteca, entrega da coisa para penhor possessório, endosso para penhor de ações).
Incumprimento e execução. O incumprimento gera responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil, com obrigação de juros moratórios à taxa convencionada ou supletiva (artigo 805.º). O contrato pode constituir título executivo nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil quando reconhecidas as assinaturas perante notário, advogado ou solicitador, permitindo execução direta sem necessidade de ação declarativa prévia. A competência executiva pertence ao Juízo de Execução do Tribunal Judicial competente.
Prescrição. A obrigação de restituição do capital prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. Os juros prescrevem em 5 anos nos termos do artigo 310.º alínea d) do CC. A prescrição inicia-se com a data de vencimento da obrigação (artigo 306.º) e pode ser interrompida pela citação judicial ou notificação ao devedor (artigo 323.º).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Mútuo com Juros Convencionais em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais em Portugal comprometem a validade do contrato, expõem as partes a sanções fiscais por omissão do Imposto do Selo e podem fragilizar a recuperação do capital em caso de incumprimento perante o Juízo de Execução do Tribunal Judicial competente.
Omissão da estipulação expressa de juros. A regra supletiva do artigo 1145.º nº 1 do Código Civil presume gratuito o mútuo civil na ausência de convenção. A omissão da cláusula expressa de juros, por descuido na redação ou por uso de fórmulas vagas ("poderá ser cobrada uma remuneração razoável"), conduz à inexigibilidade dos juros mesmo que as partes os tenham acordado verbalmente. A solução é redigir cláusula expressa indicando a Taxa Anual Nominal (TAN) e o regime de cálculo dos juros.
Taxa de juros excessiva. A fixação de taxa de juros remuneratórios superior ao limite máximo do artigo 1146.º do Código Civil (taxa legal acrescida de 1/3 com garantia real ou 1/4 sem garantia real) é fundamento de redução judicial pelo Tribunal Judicial competente. Para mútuos a consumidores, a fixação acima da taxa máxima divulgada trimestralmente pelo Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 133/2009 conduz à mesma consequência. A solução é confirmar a taxa legal aplicável à data do contrato (consultar o aviso anual conjunto do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal nos termos do DL 32/2003) e respeitar o limite do artigo 1146.º.
Forma inadequada. A celebração de mútuo de valor superior a 25 000 € entre particulares sem escritura pública lavrada por notário ou sem DPA quando garantido por hipoteca determina a nulidade nos termos do artigo 220.º do CC. A solução é verificar o valor e a qualidade das partes, e celebrar o ato no Cartório Notarial ou perante advogado/solicitador para DPA ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008.
Omissão da entrega da quantia. O mútuo é contrato real cuja perfeição depende da entrega efetiva da quantia ao mutuário nos termos do artigo 1142.º do Código Civil. A celebração do contrato sem entrega simultânea ou prévia configura promessa de mútuo e não mútuo, com regime jurídico diverso. A solução é confirmar a entrega no contrato (regra: por transferência bancária com IBAN PT50) e anexar comprovativo bancário; para entrega em numerário, indicar local, data, hora e testemunhas.
Omissão da liquidação do Imposto do Selo. O Imposto do Selo da verba 17 do CIS é devido sobre o valor mutuado e deve ser liquidado pelo mutuário até ao dia 20 do mês seguinte ao da celebração nos termos dos artigos 23.º e 41.º do CIS. A omissão constitui infração tributária punível nos termos do RGIT (Lei nº 15/2001) com coima e juros compensatórios. A solução é integrar a liquidação do IS no procedimento de celebração do mútuo, com DUC emitido no Portal das Finanças e arquivado.
Falta de regulação do anatocismo. A omissão da convenção sobre capitalização de juros vencidos faz prevalecer a regra supletiva do artigo 560.º do Código Civil — juros não capitalizam. Em mútuos de longo prazo, esta omissão pode reduzir significativamente o rendimento do mutuante. A solução é estipular expressamente a capitalização anual (ou em prazos inferiores se as partes assim entenderem) com indicação clara do método de cálculo.
Falta de pacto de jurisdição claro. A omissão de cláusula de foro ou a redação ambígua gera litígio sobre a competência territorial nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil. A solução é fixar com clareza o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da residência do mutuário ou do local de cumprimento da obrigação principal.
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A presunção de gratuitidade do mútuo civil em Portugal está consagrada no artigo 1145.º nº 1 do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966 e tem fundamento histórico no princípio romanista do mutuum gratuito. A regra parte do pressuposto de que entre particulares (não comerciantes) o empréstimo é tradicionalmente expressão de relação de confiança, familiaridade ou solidariedade, em que a obrigação de restituição é o único compromisso assumido pelo mutuário. A presunção de gratuitidade pode ser ilidida por convenção expressa das partes inscrita no contrato escrito (cláusula de juros remuneratórios), passando o mútuo a ser oneroso e sujeito ao regime fiscal do Imposto do Selo da verba 17 do CIS (Lei nº 150/99). A presunção é distinta da do mútuo mercantil, que se presume oneroso por defeito nos termos do artigo 395.º do Código Comercial de 28 de Junho de 1888 — diferença justificada pela natureza profissional e comercial das partes envolvidas no comércio. A escolha entre mútuo civil e mútuo mercantil resulta da qualidade das partes (comerciante ou não comerciante) e da finalidade do empréstimo (mercantil ou não mercantil) nos termos do artigo 394.º do Código Comercial. Para particulares que pretendam estipular juros, é essencial inscrever a cláusula de juros remuneratórios no contrato escrito sob pena de inexigibilidade nos termos do artigo 1145.º do CC.
O limite máximo de juros remuneratórios num Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais em Portugal é fixado pelo artigo 1146.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966 e corresponde à taxa legal aplicável acrescida de até 1/3 quando exista garantia real (hipoteca, penhor) ou de até 1/4 quando não exista garantia real. A taxa legal civil é fixada anualmente por aviso conjunto do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro e da Portaria nº 277/2013, situando-se em 2025 na ordem dos 4% para mútuos civis. A ultrapassagem do limite não invalida o contrato mas determina a redução judicial da taxa para o limite máximo permitido nos termos do mesmo artigo 1146.º, a pedido do mutuário no Tribunal Judicial competente. A redução é parcial e mantém o restante regime contratual em vigor, salvo se a usura tiver natureza tão grave que justifique a anulação por usura nos termos do artigo 282.º do CC. Para mútuos celebrados por instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF a consumidores (pessoas singulares com finalidade não comercial), aplica-se o regime mais restritivo do crédito ao consumo do Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho com taxas máximas fixadas trimestralmente pelo Banco de Portugal por categorias de crédito (cartão de crédito, descoberto bancário, crédito pessoal, crédito automóvel, crédito hipotecário). A divulgação destas taxas é feita no portal do Banco de Portugal (www.bportugal.pt) e a sua ultrapassagem em mútuos a consumidores constitui prática comercial proibida punível com coima.
A capitalização de juros vencidos (anatocismo) em Contratos de Mútuo Civil com Juros Convencionais em Portugal é admissível mediante convenção expressa das partes, ao abrigo do artigo 560.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. A regra geral do artigo 560.º nº 1 é a proibição da capitalização salvo convenção das partes ou disposição legal especial. A convenção de capitalização anual é admissível e frequente em mútuos de médio e longo prazo. A capitalização em prazos inferiores ao anual (semestral, trimestral, mensal) exige convenção expressa específica e clara, sob pena de aplicação supletiva da regra geral. A capitalização eleva significativamente o custo total do mútuo porque os juros vencidos são incorporados ao capital e geram novos juros nos períodos seguintes — efeito de juros sobre juros que segue a fórmula do juro composto. Para mútuos a consumidores celebrados por instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF, aplicam-se restrições adicionais do regime do crédito ao consumo do Decreto-Lei nº 133/2009 que limita a capitalização e exige informação clara ao consumidor sobre o impacto financeiro da capitalização. A omissão da convenção determina a inexistência de capitalização, ficando os juros vencidos como dívida separada do capital. Esta regra é frequentemente desconhecida pelos mutuantes particulares, que assumem erradamente a capitalização automática — situação que reduz substancialmente o rendimento do mútuo em prazos longos.
O Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais em Portugal pode constituir título executivo para cobrança direta em caso de incumprimento, com base no artigo 703.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. Os requisitos para a executividade são: (i) documento particular escrito assinado pelo mutuário, (ii) quantia certa e líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético, e (iii) reconhecimento das assinaturas perante notário, advogado ou solicitador (para documentos particulares; a escritura pública é título executivo automaticamente nos termos do artigo 703.º nº 1 alínea a) do CPC). Cumpridos estes requisitos, o credor pode propor diretamente ação executiva no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos dos artigos 724.º e seguintes do CPC, sem necessidade de ação declarativa prévia para obter sentença condenatória. A ação executiva permite a penhora de bens do devedor (móveis, imóveis, créditos, salários acima do mínimo legal nos termos do artigo 738.º do CPC, contas bancárias) em prazos relativamente curtos, com adjudicação ou venda judicial subsequente. Para mútuos garantidos por livrança aceite pelo mutuário e avalizada por terceiros, a livrança é título executivo direto nos termos do artigo 703.º nº 1 alínea c) do CPC, sem necessidade de reconhecimento das assinaturas. Para mútuos garantidos por hipoteca, a execução é hipotecária nos termos do artigo 752.º e seguintes do CPC, com penhora prioritária do imóvel hipotecado e venda judicial sob regime preferencial. A oposição à execução pelo executado segue o regime dos artigos 728.º e seguintes do CPC, com fundamentos taxativos (extinção, pagamento, prescrição, defeito formal do título).
O Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais em Portugal está sujeito a Imposto do Selo nos termos da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa à Lei nº 150/99 de 11 de Setembro (Código do Imposto do Selo), independentemente da estipulação ou não de juros. As taxas do imposto variam em função do prazo de reembolso do capital. Para mútuos com prazo até 1 ano, a taxa é de 0,04% por cada mês ou fração do prazo, calculada sobre o valor mutuado. Para mútuos com prazo entre 1 e 5 anos, a taxa é de 0,5% sobre o valor mutuado. Para mútuos com prazo superior a 5 anos, a taxa é de 0,6% sobre o valor mutuado. Para mútuos com utilização em conta corrente ou outras formas de utilização rotativa do crédito, aplica-se 0,04% sobre a média mensal do saldo devedor. O sujeito passivo do imposto é o mutuário ao abrigo do artigo 2.º nº 1 alínea g) do CIS, sendo o mutuante obrigado solidário pelo pagamento. A liquidação e o pagamento são efetuados pelo mutuário até ao dia 20 do mês seguinte ao da celebração do contrato nos termos dos artigos 23.º e 41.º do CIS, mediante Documento Único de Cobrança (DUC) emitido no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). O artigo 7.º do CIS prevê isenções específicas para mútuos entre instituições de crédito, mútuos para refinanciamento, mútuos a estudantes para fins escolares, e mútuos entre sociedades em relação de domínio ou de grupo (sob requisitos específicos). A omissão da liquidação constitui infração tributária punível nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001 de 5 de Junho) com coima e juros compensatórios, sendo cumulativa com a sanção pela falta de retenção pelo mutuante quando este seja obrigado solidário.
Os prazos de prescrição num Contrato de Mútuo Civil com Juros Convencionais em Portugal seguem regimes distintos para o capital e para os juros, regulados pelos artigos 309.º e 310.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. A obrigação de restituição do capital prescreve no prazo ordinário de 20 anos nos termos do artigo 309.º do CC, contados da data de vencimento da obrigação (artigo 306.º do CC). Os juros remuneratórios e os juros moratórios prescrevem no prazo curto de 5 anos nos termos do artigo 310.º alínea d) do CC, contados igualmente da data de vencimento de cada juro. Esta diferença de prazos pode gerar situações em que o capital ainda é exigível mas os juros mais antigos já prescreveram, exigindo cálculo cuidadoso da dívida exigível em sede de ação executiva. A prescrição é interrompida pela citação judicial ao devedor nos termos do artigo 323.º do CC, recomeçando a contar a partir do trânsito em julgado da decisão final do processo. A prescrição é igualmente interrompida pela notificação ao devedor através de qualquer meio escrito (carta registada com aviso de receção, notificação judicial avulsa) que demonstre o reconhecimento do direito pelo credor nos termos do artigo 325.º do CC. A renúncia à prescrição já consumada é admissível nos termos do artigo 302.º do CC, mas deve ser expressa e inequívoca. O reconhecimento do direito pelo devedor (pagamento parcial, pedido de moratória, proposta de acordo) renuncia tacitamente à prescrição já consumada. Para mútuos garantidos por hipoteca, a prescrição da obrigação principal extingue a hipoteca nos termos do artigo 730.º do CC.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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