Contrato de Crédito Pessoal em Portugal
Cabeçalho
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL
Sujeito ao Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho. Celebrado em [Contract Place], em [Contract Date].
Partes
Partes
Credor: [Creditor Name], NIPC [Creditor N I P C], registada no Banco de Portugal sob o número [Creditor Bo P Registration], com sede em [Creditor Address].
Consumidor: [Consumer Name], portador do Cartão de Cidadão [Consumer C C], NIF [Consumer N I F], com morada em [Consumer Address], contactável em [Consumer Email] e [Consumer Phone].
Crédito
Cláusula 1.ª — Crédito concedido
O Credor concede ao Consumidor crédito pessoal no montante total de [Total Credit Amount] EUR, com a finalidade [Purpose]. O Montante Total Imputado ao Consumidor (MTIC) é de [Mtic] EUR.
Taxa Nominal Anual (TAN): [Tan]%. Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG): [Taeg]%, calculada nos termos do Anexo I do Decreto-Lei nº 133/2009.
Reembolso
Cláusula 2.ª — Plano de reembolso
O Consumidor reembolsa o crédito em [Term Months] prestações mensais e sucessivas no valor de [Monthly Instalment] EUR cada, com vencimento da primeira em [First Instalment Date].
Garantias
Cláusula 3.ª — Garantias
Fiador: [Guarantor Name]. Livrança em branco emitida: [Livranca Issued]. Seguro de vida: [Life Insurance], contratado junto do segurador [Insurer Name], com direito do Consumidor de escolher segurador alternativo de cobertura equivalente nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 222/2009.
Revogação
Cláusula 4.ª — Direito de revogação
O Consumidor goza do direito de revogação livre no prazo de 14 dias contados da assinatura ou da recepção das condições contratuais, sem necessidade de indicação do motivo, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 133/2009. Após a revogação, restitui o capital recebido acrescido dos juros vencidos à TAN aplicável no prazo de 30 dias.
Reembolso antecipado
Cláusula 5.ª — Reembolso antecipado
O Consumidor pode proceder a reembolso antecipado total ou parcial em qualquer momento, com comissão máxima de 0,5% (TAN variável) ou 1% (TAN fixa) do capital reembolsado, salvo para reembolsos parciais inferiores a 10 000 EUR num período de 12 meses, em que a comissão é nula, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 133/2009.
Incumprimento e PERSI
Cláusula 6.ª — Incumprimento e PERSI
Em caso de mora, o Credor activa obrigatoriamente o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) nos termos do Decreto-Lei nº 227/2012, ficando vedada a resolução, cessão a terceiros ou execução durante a vigência do PERSI.
Reclamações
Cláusula 7.ª — Reclamações
Reclamações podem ser apresentadas ao provedor do cliente do Credor, ao Livro de Reclamações electrónico (livroreclamacoes.pt), ao Banco de Portugal (clientebancario.bportugal.pt) e aos centros de arbitragem aderentes ao Sistema Nacional de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo nos termos da Lei nº 144/2015.
Assinaturas
Assinaturas
Feito em duplicado, em [Contract Place], em [Contract Date].
Credor
________________
Signature
Consumidor
________________
Signature
Fiador
________________
Signature
O que é Contrato de Crédito Pessoal em Portugal
O Contrato de Crédito Pessoal é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho (crédito aos consumidores).
A primeira nota técnica essencial é o âmbito subjectivo. O regime do crédito ao consumo aplica-se aos contratos de valor entre 200 e 75 000 euros celebrados entre credor profissional autorizado e consumidor pessoa singular, conforme o artigo 4.º do Decreto-Lei nº 133/2009. Estão excluídos do regime os contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca regulados pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de Junho, os contratos de leasing sem opção de compra, os contratos celebrados entre particulares e os contratos resultantes de transação judicial. As instituições de crédito autorizadas em Portugal incluem a Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Novo Banco, Banco Santander Totta, Banco BPI, Bankinter, Crédito Agrícola e demais bancos registados no Banco de Portugal nos termos do RGICSF. As sociedades financeiras de crédito ao consumo (Cofidis, Cetelem, BNP Paribas Personal Finance) operam ao abrigo do Decreto-Lei nº 298/92 e do Aviso do Banco de Portugal nº 5/2013.
A segunda nota é o conjunto de obrigações pré-contratuais. O artigo 6.º do Decreto-Lei nº 133/2009 impõe ao credor a entrega ao consumidor da Ficha de Informação Normalizada (FIN) em momento prévio à celebração do contrato, contendo todas as informações materiais sobre o crédito: identificação do credor, montante total do crédito, prazo, número de prestações, montante de cada prestação, taxa nominal anual (TAN), Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) calculada nos termos do anexo I, montante total imputado ao consumidor, garantias exigidas, tipo de crédito e direito de revogação. O incumprimento da obrigação de entrega da FIN sujeita o credor a contraordenação prevista no artigo 30.º do mesmo diploma, com coima entre 750 e 30 000 euros para pessoas singulares e entre 1 500 e 165 000 euros para pessoas colectivas.
A terceira nota incide sobre a avaliação de solvabilidade. O artigo 10.º do Decreto-Lei nº 133/2009 e o Aviso do Banco de Portugal nº 4/2017 obrigam o credor a avaliar a solvabilidade do consumidor antes da celebração do contrato, com base em informação adequada, designadamente declarações do consumidor sobre rendimentos e encargos, consulta da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e análise da taxa de esforço (rácio entre encargos financeiros mensais e rendimento líquido mensal). A celebração de crédito sem avaliação adequada de solvabilidade pode determinar responsabilidade contraordenacional do credor e, em casos de incumprimento manifesto, fundamentar a redução de juros ou a renegociação obrigatória nos termos do regime do PERSI.
A quarta nota é o direito de revogação livre. O artigo 17.º do Decreto-Lei nº 133/2009 confere ao consumidor o direito de revogar o contrato sem indicação do motivo no prazo de 14 dias contados da assinatura ou da recepção das condições contratuais — o que ocorrer mais tarde. A revogação opera por declaração escrita dirigida ao credor por qualquer meio idóneo (carta registada, e-mail, fax). Após a revogação, o consumidor deve restituir o capital recebido no prazo de 30 dias acrescido dos juros vencidos à TAN aplicável, sendo o credor obrigado a restituir todos os encargos cobrados.
A quinta nota é o regime do incumprimento e do PERSI. O Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro instituiu o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), de aplicação obrigatória pelas instituições de crédito quando o consumidor entra em mora ou comunica risco iminente de incumprimento. Durante o PERSI a instituição não pode resolver o contrato, ceder o crédito a terceiros nem instaurar acção judicial. O Banco de Portugal supervisiona a aplicação do PERSI através do Aviso nº 17/2012 e do Reporte de Reclamações. A forms-legal.com fornece este modelo como ponto de partida operacional sujeito a validação por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto aos elementos da FIN e ao cálculo da TAEG.
Quando você precisa de Contrato de Crédito Pessoal em Portugal
O Contrato de Crédito Pessoal em Portugal é mobilizado em diversas situações da vida económica do consumidor pessoa singular para financiamento de necessidades pessoais, familiares ou domésticas, sempre dentro do âmbito do Decreto-Lei nº 133/2009 e do RGICSF.
Financiamento de aquisição de veículo automóvel novo ou usado. As campanhas das marcas automóveis e dos stands de venda recorrem habitualmente a crédito pessoal celebrado com instituições de crédito parceiras (Cofidis, Cetelem, Bancário Português) com prazos entre 36 e 96 meses e taxas competitivas. O contrato pode assumir a modalidade de crédito ligado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei nº 133/2009 quando exista relação comercial entre o vendedor e o credor, conferindo ao consumidor garantias adicionais quanto à entrega e qualidade do bem.
Financiamento de obras em casa própria. O proprietário que realiza obras de remodelação, ampliação ou eficiência energética sem recurso a crédito hipotecário pode obter crédito pessoal para o efeito, com prazos habitualmente entre 60 e 84 meses e montantes até 75 000 euros (limite do regime do crédito ao consumo). Para obras de eficiência energética em habitação própria permanente são frequentes campanhas com taxas reduzidas e benefícios fiscais associados ao Programa de Apoio Edifícios Mais Sustentáveis e ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Consolidação de créditos anteriores. O consumidor com vários créditos pessoais activos e respectivas prestações pode consolidá-los num único crédito pessoal de prazo alargado e prestação mensal mais reduzida, melhorando o rácio de esforço e a gestão de tesouraria mensal. A operação deve ser ponderada com cuidado pois o alargamento do prazo aumenta o custo total do crédito (Montante Total Imputado ao Consumidor — MTIC) e a TAEG efectiva da operação consolidada deve ser comparada com as TAEG dos créditos consolidados.
Financiamento de despesas de saúde. Tratamentos médicos, dentários, oftalmológicos ou estéticos não comparticipados pelo SNS ou pelos planos de saúde podem ser financiados por crédito pessoal, frequentemente em parceria entre o prestador (clínica, hospital privado) e instituição financeira de crédito ao consumo. A operação deve respeitar o regime do crédito ligado e a obrigação de avaliação de solvabilidade nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 133/2009.
Financiamento de educação. Os pais que financiam estudos universitários, mestrados ou MBA dos filhos podem recorrer a crédito pessoal específico (linha universitária) oferecido por várias instituições, com carência de capital durante o período de estudos e amortização posterior à conclusão. Algumas operações beneficiam de garantia mútua através do Sistema Nacional de Garantia Mútua (SPGM) ou de protocolos com universidades e politécnicos.
Financiamento de despesas extraordinárias da família. Casamento, mudança de habitação, equipamento doméstico, viagens — todos se enquadram no perímetro do crédito pessoal regulado pelo Decreto-Lei nº 133/2009. O consumidor deve ponderar a sustentabilidade da prestação no orçamento mensal e a taxa de esforço total dos compromissos financeiros, recorrendo às ferramentas disponibilizadas pelo Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal (clientebancario.bportugal.pt) para comparação de TAEG e simulação de esforço.
Reposição de tesouraria face a despesa imprevista. Reparação automóvel urgente, despesa médica não programada, perda temporária de rendimento — situações em que o consumidor recorre a crédito pessoal de curto prazo (12 a 36 meses) em alternativa ao descoberto bancário, geralmente mais oneroso. A oferta de crédito instantâneo online por sociedades financeiras (Younited Credit, Cofidis Online, Cetelem Mais) permite contratação rápida com avaliação automatizada de solvabilidade.
Financiamento de actividades de lazer e equipamentos pessoais. Bicicletas eléctricas, mobiliário, electrodomésticos de gama alta, equipamento informático — bens financiados habitualmente por crédito ligado celebrado com a instituição financeira parceira do retalhista, com prazos entre 24 e 60 meses e campanhas frequentes de TAN reduzida ou TAN zero (caso em que o credor recupera o custo financeiro através de comissões ao retalhista).
O que incluir no seu Contrato de Crédito Pessoal em Portugal
Um Contrato de Crédito Pessoal em Portugal juridicamente eficaz e conforme ao Decreto-Lei nº 133/2009 integra um conjunto de elementos imperativos cuja omissão acarreta sanções contraordenacionais ao credor e pode determinar a redução das obrigações do consumidor.
Identificação rigorosa das partes. O contrato deve identificar o credor com indicação da denominação social, NIPC, sede, capital social, número de inscrição no Banco de Portugal e categoria (instituição de crédito, sociedade financeira de crédito ao consumo). O consumidor identifica-se pelo nome completo, número e data de validade do cartão de cidadão, NIF, morada, contacto telefónico e endereço electrónico. A intervenção de mediador ou intermediário de crédito autorizado nos termos do Decreto-Lei nº 81-C/2017 deve ser igualmente identificada com indicação do número de inscrição no Banco de Portugal e do tipo de actividade.
Ficha de Informação Normalizada (FIN). A FIN regulada pelo artigo 6.º e Anexo II do Decreto-Lei nº 133/2009 é entregue ao consumidor em momento prévio à celebração do contrato e contém todas as informações materiais sobre o crédito: tipo de crédito, montante total do crédito, condições de utilização, duração do contrato, número e periodicidade das prestações, montante total imputado ao consumidor (MTIC), TAN, TAEG calculada nos termos do Anexo I, juros de mora e respectivo modo de cálculo, comissões e despesas, garantias exigidas, direito de revogação, direito de reembolso antecipado, consequências do incumprimento e identidade da entidade competente para receber reclamações.
Montante total do crédito e TAEG. O contrato deve indicar com precisão o montante total do crédito (capital posto à disposição do consumidor) e o Montante Total Imputado ao Consumidor (MTIC), correspondente à soma do capital e de todos os encargos suportados pelo consumidor (juros, comissões, impostos, despesas com seguros conexos quando obrigatórios). A TAEG é a taxa que iguala, numa base anual, o valor actual de todos os pagamentos do consumidor com o valor actual do crédito posto à sua disposição, calculada nos termos do Anexo I do Decreto-Lei nº 133/2009 — é o indicador único e comparável obrigatório que permite ao consumidor comparar ofertas de diferentes credores.
Plano de pagamento. O contrato deve incluir plano detalhado dos pagamentos a efectuar pelo consumidor, identificando para cada prestação o número de ordem, a data de vencimento, o montante (com decomposição entre capital, juros e outros encargos), e o capital remanescente após o pagamento. Para crédito de TAN variável, o plano inclui simulação com indicação dos pressupostos.
Garantias. Indicação de garantias exigidas — fiança pessoal, livrança em branco, hipoteca (quando o crédito ao consumo é excepcionalmente garantido por hipoteca, embora deslocando-se então para o regime do crédito à habitação do DL 74-A/2017), seguro de vida ou de saúde — com identificação dos garantes e termos da garantia. A subscrição de seguro conexo deve respeitar o princípio da proporcionalidade entre o risco coberto e o capital em dívida, e o consumidor pode escolher livremente o segurador desde que ofereça nível de cobertura equivalente, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 222/2009.
Direito de revogação. Cláusula imperativa que reproduz o artigo 17.º do Decreto-Lei nº 133/2009 — direito de revogação do consumidor sem indicação do motivo no prazo de 14 dias contados da assinatura ou da recepção das condições contratuais, com indicação do procedimento, da entidade destinatária da declaração e das consequências (restituição do capital recebido acrescido dos juros vencidos à TAN aplicável no prazo de 30 dias).
Reembolso antecipado. Cláusula que reproduz o artigo 19.º do Decreto-Lei nº 133/2009 — direito do consumidor de proceder a reembolso antecipado total ou parcial em qualquer momento, com a contrapartida de comissão de reembolso antecipado no valor máximo de 0,5% do capital reembolsado para créditos de TAN variável e 1% para créditos de TAN fixa, salvo para reembolsos inferiores a 10 000 euros num período de 12 meses (em que a comissão é nula).
Incumprimento e PERSI. Cláusula que reproduz o regime do Decreto-Lei nº 227/2012 quanto ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), com indicação dos procedimentos a observar pela instituição em caso de mora, dos direitos do consumidor durante o PERSI (suspensão de comissões, proibição de cessão a terceiros, suspensão de execução) e dos deveres de comunicação ao Banco de Portugal e à Central de Responsabilidades de Crédito.
Reclamações e resolução alternativa de litígios. Indicação da entidade competente para receber reclamações (provedor do cliente da instituição), do Livro de Reclamações electrónico (livroreclamacoes.pt), do Banco de Portugal através do canal de reclamações em clientebancario.bportugal.pt, e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo aderentes ao Sistema Nacional de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) regulado pela Lei nº 144/2015 de 8 de Setembro. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Crédito Pessoal em Portugal — a redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou jurisconsulto da instituição financeira credora. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Crédito ao Consumo e Contrato de Mútuo entre Particulares.
Como preencher seu Contrato de Crédito Pessoal em Portugal
O preenchimento do Contrato de Crédito Pessoal em Portugal segue uma sequência estruturada, conforme as exigências do Decreto-Lei nº 133/2009 e do Aviso do Banco de Portugal nº 4/2017.
Primeiro passo: avaliação prévia de solvabilidade. Antes da apresentação da proposta ao consumidor, o credor deve recolher a documentação de rendimentos (recibos de vencimento dos últimos 3 meses, declaração de IRS do último ano, comprovativos de outros rendimentos), encargos (rendas, prestações de outros créditos, alimentos), e composição do agregado familiar. Consulta obrigatória da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal para apuramento dos compromissos financeiros já assumidos. Cálculo da taxa de esforço (rácio entre encargos totais e rendimento líquido) com aplicação dos critérios prudenciais do Aviso nº 4/2017.
Segundo passo: entrega da Ficha de Informação Normalizada (FIN). O credor entrega ao consumidor a FIN em formato durável (papel ou suporte electrónico) com tempo razoável de antecedência sobre a celebração do contrato — habitualmente recomenda-se um período mínimo de 24 horas para reflexão. A FIN inclui todos os elementos do Anexo II do Decreto-Lei nº 133/2009: identificação do credor, tipo de crédito, montante total, condições de utilização, prazo, número de prestações, montante de cada prestação, MTIC, TAN, TAEG, juros de mora, comissões, garantias, direito de revogação, consequências do incumprimento, reclamações.
Terceiro passo: redacção do contrato. O contrato deve cumprir a forma escrita exigida pelo artigo 12.º do Decreto-Lei nº 133/2009, em papel ou suporte electrónico durável, com letra de tamanho legível (mínimo 11 pontos para o corpo do texto). Inclua todos os elementos do artigo 12.º nº 3: identificação das partes, objecto e duração do contrato, taxa de juro, TAEG, MTIC, comissões e despesas, plano de pagamento detalhado, direito de revogação, direito de reembolso antecipado, garantias, consequências do incumprimento, foro competente.
Quarto passo: identificação rigorosa do consumidor. Recolha cópia do cartão de cidadão (com prazo de validade actualizado) e do documento comprovativo do NIF. Para casamentos em regime de comunhão geral ou de adquiridos, considere a inclusão do cônjuge como contraente solidário ou interveniente acessório, conforme o regime de bens do casamento e o impacto patrimonial da operação.
Quinto passo: cálculo da TAEG. Aplique a fórmula do Anexo I do Decreto-Lei nº 133/2009, considerando todos os encargos a suportar pelo consumidor — juros, comissões, despesas com abertura de processo, despesas com seguros conexos quando obrigatórios. A TAEG deve ser calculada com pelo menos uma casa decimal e arredondada à décima mais próxima. As ferramentas de cálculo da TAEG disponibilizadas no Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal podem servir de validação cruzada.
Sexto passo: definir o plano de pagamento. Construa o plano detalhado das prestações com indicação para cada uma do número de ordem, data de vencimento, montante total, decomposição entre capital, juros e outros encargos, e capital remanescente após o pagamento. Para crédito de TAN variável, indique os pressupostos da simulação (valor actual do indexante, periodicidade de revisão).
Sétimo passo: cláusulas imperativas. Inclua a cláusula sobre direito de revogação no prazo de 14 dias do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 133/2009; a cláusula sobre reembolso antecipado do artigo 19.º (com indicação da comissão máxima aplicável); a cláusula sobre PERSI do Decreto-Lei nº 227/2012; e a cláusula sobre reclamações e RAL.
Oitavo passo: garantias e seguros conexos. Identifique as garantias exigidas (fiança, livrança em branco, seguros) com identificação dos garantes e termos das garantias. Para seguros conexos, observe o princípio da proporcionalidade e o direito do consumidor de escolher livremente o segurador desde que ofereça nível de cobertura equivalente, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 222/2009.
Nono passo: assinatura e formalização. O contrato é celebrado por escrito particular, podendo ser celebrado presencialmente em balcão da instituição ou à distância através de meios electrónicos com assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Em qualquer caso, o consumidor deve receber cópia integral do contrato em formato durável.
Décimo passo: entrega de cópia, comunicação à CRC e arquivo. Entregue cópia integral do contrato e da FIN ao consumidor. Comunique a operação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal nos termos da Instrução nº 21/2008 do Banco de Portugal. Conserve em arquivo o original do contrato e toda a documentação anexa durante o prazo de 10 anos contados do termo do contrato, em linha com as obrigações de conservação documental do RGICSF e da Lei nº 83/2017 de prevenção de branqueamento de capitais.
Requisitos legais para Contrato de Crédito Pessoal em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Crédito Pessoal em Portugal articulam-se em vários planos normativos, com particular relevo para o Decreto-Lei nº 133/2009 que transpôs a Diretiva 2008/48/CE sobre crédito aos consumidores.
Âmbito de aplicação. O artigo 4.º do Decreto-Lei nº 133/2009 determina que o regime se aplica aos contratos de crédito celebrados entre credor profissional autorizado e consumidor pessoa singular, com montante entre 200 e 75 000 euros. Estão excluídos os créditos garantidos por hipoteca regulados pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017, contratos de leasing sem opção de compra, contratos celebrados entre particulares, contratos resultantes de transação judicial, e descobertos bancários até 1 mês.
Autorização do credor. O credor deve ser instituição de crédito ou sociedade financeira autorizada e supervisionada pelo Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92). A actividade de mediação ou intermediação de crédito está sujeita ao regime do Decreto-Lei nº 81-C/2017 que transpôs a Diretiva 2014/17/UE, com obrigação de inscrição no Banco de Portugal, formação obrigatória, seguro de responsabilidade civil profissional e cumprimento de regras de conduta.
Forma. O artigo 12.º do Decreto-Lei nº 133/2009 exige a forma escrita do contrato, em papel ou suporte electrónico durável, com identificação clara das condições contratuais. A forma electrónica deve respeitar os requisitos de segurança e identificação do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021, podendo recorrer-se à assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. A inobservância da forma escrita determina nulidade do contrato.
Ficha de Informação Normalizada. O artigo 6.º do Decreto-Lei nº 133/2009 impõe a entrega ao consumidor da FIN em momento prévio à celebração do contrato, em conformidade com o Anexo II do diploma. O incumprimento sujeita o credor a contraordenação grave punível com coima entre 1 500 e 165 000 euros nos termos do artigo 30.º.
Avaliação de solvabilidade. O artigo 10.º do Decreto-Lei nº 133/2009 e o Aviso do Banco de Portugal nº 4/2017 impõem a avaliação de solvabilidade do consumidor com base em informação adequada — declarações do consumidor, consulta da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) e cálculo da taxa de esforço. A celebração de crédito sem avaliação adequada pode determinar contraordenação e responsabilidade civil do credor face ao consumidor.
Direito de revogação. O artigo 17.º do Decreto-Lei nº 133/2009 confere ao consumidor direito de revogação livre no prazo de 14 dias contados da assinatura do contrato ou da recepção das condições contratuais, sem indicação do motivo e sem qualquer encargo. Após a revogação, o consumidor restitui o capital recebido acrescido dos juros vencidos à TAN aplicável no prazo de 30 dias, e o credor restitui todos os encargos cobrados.
Reembolso antecipado. O artigo 19.º do Decreto-Lei nº 133/2009 confere ao consumidor direito de reembolso antecipado total ou parcial em qualquer momento, com a contrapartida de comissão de reembolso antecipado no valor máximo de 0,5% do capital reembolsado para créditos de TAN variável e 1% para créditos de TAN fixa, salvo para reembolsos inferiores a 10 000 euros num período de 12 meses (em que a comissão é nula).
Proibição de usura. As taxas de juro estão sujeitas aos limites máximos da TAEG calculados trimestralmente pelo Banco de Portugal e publicados na Instrução nº 8/2010 — para o segmento de crédito pessoal a TAEG não pode exceder em mais de 25% a TAEG média praticada pelas instituições de crédito no trimestre anterior nem em mais de 50% a TAEG média de mercado. As operações com TAEG superior aos limites são consideradas usurárias nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei nº 133/2009.
Incumprimento e PERSI. O Decreto-Lei nº 227/2012 institui o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), de aplicação obrigatória pelas instituições quando o consumidor entra em mora ou comunica risco iminente de incumprimento. Durante o PERSI a instituição não pode resolver o contrato, ceder o crédito a terceiros, instaurar acção judicial nem cobrar comissões adicionais relacionadas com o incumprimento.
Reclamações e RAL. As reclamações dos consumidores são apresentadas ao provedor do cliente da instituição, ao Livro de Reclamações electrónico (livroreclamacoes.pt) ou ao Banco de Portugal através de clientebancario.bportugal.pt. A resolução alternativa de litígios é regulada pela Lei nº 144/2015 e canalizada para os centros de arbitragem de conflitos de consumo aderentes ao Sistema Nacional de RAL.
Protecção de dados. O tratamento dos dados pessoais associados ao crédito está sujeito ao RGPD e à Lei nº 58/2019, com supervisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). As coimas administrativas previstas no artigo 83.º do RGPD podem atingir 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Crédito Pessoal em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração e gestão do Contrato de Crédito Pessoal em Portugal expõem credores a contraordenações graves do Banco de Portugal e consumidores a sobrendividamento e perda de tutela legal.
Omitir ou entregar tardiamente a FIN. A não entrega da Ficha de Informação Normalizada em momento prévio à celebração do contrato configura contraordenação grave nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei nº 133/2009, com coima entre 1 500 e 165 000 euros para pessoas colectivas. A solução é instituir procedimento padronizado de entrega da FIN com tempo mínimo de reflexão (recomendam-se 24 horas), com prova documental da entrega — assinatura do consumidor em duplicado da FIN, registo no sistema informático com data e hora, ou envio electrónico com confirmação de leitura.
Incumprir o dever de avaliação de solvabilidade. A concessão de crédito sem avaliação adequada de solvabilidade nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 133/2009 e do Aviso do Banco de Portugal nº 4/2017 configura incumprimento grave e expõe o credor a contraordenação, requalificação prudencial e potencial responsabilidade civil face ao consumidor sobreendividado. A solução é aplicar matriz de avaliação documentada com recolha obrigatória de declaração de IRS, recibos de vencimento, consulta da CRC e cálculo de taxa de esforço com limites prudenciais expressamente fixados (DSTI - Debt Service to Income).
TAEG mal calculada ou omissão de encargos. A TAEG calculada sem incluir todos os encargos suportados pelo consumidor (comissões de processamento, despesas de abertura, prémios de seguros conexos obrigatórios) é incorrecta e expõe o credor a contraordenação além de comprometer a comparabilidade da oferta. A solução é aplicar a fórmula do Anexo I do Decreto-Lei nº 133/2009 incluindo todos os encargos, validar com as ferramentas do Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal, e documentar internamente o método de cálculo.
Ignorar o direito de revogação. A oposição do credor ao exercício do direito de revogação no prazo de 14 dias do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 133/2009, ou a cobrança de encargos pela revogação, é ilegal e expõe o credor a contraordenação e devolução dos montantes cobrados. A solução é incluir cláusula clara sobre o direito de revogação, instituir procedimento expedito de tratamento da revogação, e devolver imediatamente todos os encargos cobrados.
Não activar o PERSI. A omissão da activação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) quando o consumidor entra em mora ou comunica risco iminente de incumprimento, ou a continuação de execução durante o PERSI, viola o Decreto-Lei nº 227/2012 e expõe o credor a contraordenação, anulação dos actos praticados e responsabilidade civil. A solução é instituir procedimento automático de activação do PERSI logo que detectada a primeira situação de mora, suspender de imediato cessões, execuções e cobrança de comissões adicionais, e comunicar ao consumidor por meio idóneo a abertura do PERSI.
Venda associada de seguros não solicitados. A imposição ao consumidor da subscrição de seguros conexos junto de segurador específico, sem oferecer alternativa nem informação clara sobre o direito de escolha de segurador equivalente nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 222/2009, configura prática comercial desleal regulada pelo Decreto-Lei nº 57/2008 e pode determinar contraordenação grave. A solução é apresentar simulação com e sem seguro, esclarecer o consumidor sobre o direito de escolha do segurador, e aceitar segurador alternativo desde que ofereça nível de cobertura equivalente.
Clausulado em letra muito pequena ou linguagem técnica obscura. O contrato redigido em letra de tamanho inferior a 11 pontos ou em linguagem técnica não compreensível pelo consumidor médio viola o dever de informação clara e pode determinar contraordenação além de comprometer a executoriedade de cláusulas específicas, em particular cláusulas penais e de vencimento antecipado. A solução é redigir em letra legível, usar linguagem clara e correntia, destacar cláusulas relevantes, e disponibilizar glossário dos termos técnicos.
Não comunicar à CRC ou comunicar com erros. A omissão de comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal nos termos da Instrução nº 21/2008, ou a comunicação com elementos errados, prejudica a transparência do mercado e expõe o credor a contraordenação. A solução é instituir procedimento automatizado de comunicação no prazo legal, com validação cruzada dos elementos comunicados e correcção imediata de erros detectados.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Crédito Pessoal em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/loans/contrato-credito-pessoal-portugal
"Contrato de Crédito Pessoal em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/loans/contrato-credito-pessoal-portugal.
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O crédito pessoal em Portugal está sujeito ao regime do Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao crédito ao consumo. O diploma aplica-se aos contratos de crédito celebrados entre credor profissional (instituição de crédito ou sociedade financeira autorizada e supervisionada pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92) e consumidor pessoa singular, com montante entre 200 e 75 000 euros. Estão excluídos do regime os créditos garantidos por hipoteca regulados pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017 (crédito à habitação), os contratos de leasing sem opção de compra, os contratos celebrados entre particulares, e os descobertos bancários de duração inferior a um mês. Em complemento ao Decreto-Lei nº 133/2009, são aplicáveis os Avisos e Instruções do Banco de Portugal — designadamente o Aviso nº 4/2017 sobre avaliação de solvabilidade, a Instrução nº 8/2010 sobre limites máximos da TAEG, a Instrução nº 21/2008 sobre comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), e o Decreto-Lei nº 227/2012 sobre o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). A actividade de mediação e intermediação de crédito é regulada pelo Decreto-Lei nº 81-C/2017 que transpôs a Diretiva 2014/17/UE.
A Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) é o indicador único e comparável obrigatório do crédito ao consumo em Portugal, definido no Decreto-Lei nº 133/2009 e calculado nos termos do Anexo I do mesmo diploma. A TAEG é a taxa que iguala, numa base anual, o valor actual de todos os pagamentos do consumidor com o valor actual do crédito posto à sua disposição. Inclui obrigatoriamente todos os encargos suportados pelo consumidor: juros remuneratórios à taxa nominal anual (TAN), comissões de processamento, comissões de abertura, despesas de avaliação, prémios de seguros conexos quando obrigatórios, despesas com avalistas e outros encargos relacionados com o crédito. A importância da TAEG decorre do facto de constituir o indicador único e padronizado que permite ao consumidor comparar ofertas de diferentes credores, independentemente da estrutura comercial específica de cada uma. A TAEG é obrigatoriamente comunicada na Ficha de Informação Normalizada (FIN) e no contrato, com pelo menos uma casa decimal. O Banco de Portugal publica trimestralmente os limites máximos da TAEG por segmento de crédito (pessoal, automóvel, cartões, descobertos) na Instrução nº 8/2010: as operações com TAEG superior aos limites são consideradas usurárias nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei nº 133/2009. O Portal do Cliente Bancário (clientebancario.bportugal.pt) disponibiliza ferramenta de simulação e comparação de TAEG entre instituições, recurso valioso para o consumidor avaliar ofertas concorrentes.
O consumidor de crédito pessoal em Portugal goza de direito de revogação livre no prazo de 14 dias contados da assinatura do contrato ou da recepção das condições contratuais — o que ocorrer mais tarde — ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 133/2009. O direito de revogação é exercido sem necessidade de indicação do motivo e sem qualquer encargo. A revogação opera por declaração escrita dirigida ao credor por qualquer meio idóneo: carta registada com aviso de recepção (recomendada para prova), e-mail para o endereço indicado no contrato, fax, ou outro meio que o contrato preveja. A declaração deve identificar o consumidor, o contrato a revogar (com referência ao número de contrato e à data) e o pedido expresso de revogação. Após a revogação, o consumidor deve restituir o capital recebido ao credor no prazo de 30 dias contados do envio da declaração, acrescido dos juros vencidos à TAN aplicável durante o período de utilização efectiva do crédito. O credor é obrigado a restituir ao consumidor todos os encargos cobrados (comissões, prémios de seguros conexos quando aplicáveis) no mesmo prazo. A oposição do credor ao exercício do direito de revogação ou a cobrança de encargos pela revogação configura contraordenação grave nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei nº 133/2009. Em complemento, para contratos celebrados à distância (online, telefone), aplica-se igualmente o regime do Decreto-Lei nº 95/2006 sobre comercialização à distância de serviços financeiros, com prazo de revogação de 14 dias contados nas mesmas condições.
O consumidor de crédito pessoal em Portugal goza do direito de reembolso antecipado total ou parcial do crédito em qualquer momento ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 133/2009. O exercício do direito não está sujeito a qualquer limitação temporal nem condicionado a justificação, podendo ser exercido a qualquer momento durante a vigência do contrato. Em contrapartida, o credor tem direito a uma comissão de reembolso antecipado, sujeita a limites máximos: 0,5% do capital reembolsado para créditos de TAN variável; 1% do capital reembolsado para créditos de TAN fixa quando o tempo decorrido entre o reembolso e o termo do contrato for superior a um ano; 0,5% para créditos de TAN fixa quando o tempo decorrido for inferior a um ano. A comissão de reembolso antecipado é zero quando o reembolso ocorra no âmbito de um contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito, ou quando o reembolso parcial for inferior a 10 000 euros num período de 12 meses. Após o reembolso antecipado, o consumidor é dispensado do pagamento de juros e demais encargos relativos ao período remanescente do contrato. O credor entrega ao consumidor declaração de quitação parcial (em caso de reembolso parcial) ou total (em caso de reembolso total) com indicação do montante reembolsado, da comissão cobrada e do saldo remanescente. Em caso de reembolso total, o credor procede ao cancelamento das eventuais garantias prestadas (livrança em branco, fiança, hipoteca) no prazo razoável.
O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) é um mecanismo de protecção do consumidor instituído pelo Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro, de aplicação obrigatória por todas as instituições de crédito quando o consumidor entra em mora no cumprimento das obrigações decorrentes de contrato de crédito ou comunica à instituição risco iminente de incumprimento. A activação do PERSI é automática e obrigatória — a instituição deve iniciar o procedimento entre o 31.º dia subsequente à mora (Plano de Acção para o Risco de Incumprimento, PARI) e o 60.º dia subsequente (PERSI propriamente dito). Durante a vigência do PERSI, a instituição fica vinculada a um conjunto de obrigações e proibições: não pode resolver o contrato com fundamento no incumprimento; não pode ceder o crédito a terceiros para cobrança; não pode instaurar acção judicial executiva; não pode cobrar comissões adicionais relacionadas com o incumprimento; deve avaliar a capacidade financeira do consumidor e propor solução de regularização. As soluções típicas incluem renegociação do prazo, redução temporária da prestação, carência de capital, refinanciamento com novo plano, dação em cumprimento ou consolidação com outros créditos. O PERSI tem duração máxima de três meses, prorrogável por mais um mês mediante acordo das partes. Findo o PERSI sem acordo, a instituição pode retomar os procedimentos normais, incluindo execução.
O consumidor de crédito pessoal em Portugal dispõe de várias vias para apresentar reclamação ao banco ou sociedade financeira credora. Em primeiro lugar, a reclamação deve ser dirigida ao provedor do cliente da instituição financeira — figura instituída obrigatoriamente nos termos do Aviso do Banco de Portugal nº 1/2018, com competência para receber, analisar e responder a reclamações no prazo de 15 dias úteis. A informação de contacto do provedor do cliente é divulgada nos balcões e no sítio na internet de cada instituição. Em segundo lugar, o consumidor pode apresentar reclamação no Livro de Reclamações electrónico (livroreclamacoes.pt) instituído pelo Decreto-Lei nº 74/2017 — a reclamação é encaminhada simultaneamente para a instituição reclamada e para a entidade reguladora competente (Banco de Portugal para serviços bancários). Em terceiro lugar, a reclamação pode ser apresentada directamente ao Banco de Portugal através do Portal do Cliente Bancário (clientebancario.bportugal.pt), opção recomendada para questões prudenciais (avaliação de solvabilidade, PERSI, comissões abusivas, TAEG). Em quarto lugar, o consumidor pode recorrer aos centros de arbitragem de conflitos de consumo aderentes ao Sistema Nacional de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) regulado pela Lei nº 144/2015 — designadamente o Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) e os centros regionais (CIAB no Norte, CICAP no Porto, CACE em Coimbra).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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