Contrato de Crédito à Habitação em Portugal
Cabeçalho
CONTRATO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO COM HIPOTECA
Sujeito ao Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de Junho. Celebrado em [Deed Place], em [Deed Date].
Partes
Outorgantes
Credor: [Creditor Name], NIPC [Creditor N I P C], com sede em [Creditor Address].
Mutuário: [Borrower Name], NIF [Borrower N I F], [Borrower Marital Status], com morada em [Borrower Address]. Cônjuge consenciente: [Borrower Spouse Name].
Crédito
Cláusula 1.ª — Crédito
O Credor concede ao Mutuário crédito à habitação no montante de [Credit Amount] EUR, com finalidade [Purpose], MTIC de [Mtic] EUR.
Taxa de juro: TAN [Tan Type] de [Tan]%, com spread de [Spread]%. TAEG de [Taeg]% calculada nos termos do Anexo I do Decreto-Lei nº 74-A/2017.
Reembolso
Cláusula 2.ª — Reembolso
O Mutuário reembolsa o crédito em [Term Months] prestações mensais sucessivas com prestação inicial de [Monthly Instalment] EUR, vencendo-se a primeira em [First Instalment Date].
Hipoteca
Cláusula 3.ª — Hipoteca
Para garantia das obrigações emergentes do contrato, o Mutuário constitui hipoteca a favor do Credor sobre o seguinte imóvel: [Property Description], sito em [Property Address], descrito na [Registry Conservatoria] sob o número [Predial Number], inscrito na matriz sob o artigo [Matricial Article].
Valor de avaliação: [Appraisal Value] EUR. Valor de aquisição: [Purchase Value] EUR. Rácio LTV: [Ltv]%, dentro dos limites macroprudenciais do Banco de Portugal. Valor máximo garantido pela hipoteca: [Max Guaranteed Amount] EUR.
A hipoteca será apresentada a registo na Conservatória do Registo Predial competente, sendo o registo constitutivo nos termos do artigo 687.º do Código Civil.
Seguros
Cláusula 4.ª — Seguros conexos
Seguro de vida com [Life Insurer], capital igual à dívida em qualquer momento, beneficiário o Credor até ao limite da dívida. Seguro multirriscos com [Multirisk Insurer], cobertura mínima do capital do imóvel contra incêndio. O Mutuário pode escolher segurador alternativo de cobertura equivalente nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 222/2009.
Revogação
Cláusula 5.ª — Direito de revogação
O Mutuário goza do direito de revogação livre no prazo de 14 dias contados da assinatura, sem indicação do motivo, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017.
Reembolso antecipado
Cláusula 6.ª — Reembolso antecipado
O Mutuário pode proceder a reembolso antecipado total ou parcial, com comissão máxima de 0,5% (TAN variável) ou 2% (TAN fixa) do capital reembolsado, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017.
Incumprimento
Cláusula 7.ª — Incumprimento, PERSI e regime extraordinário
Em caso de mora, o Credor activa obrigatoriamente o PERSI nos termos do Decreto-Lei nº 227/2012. Para devedores em situação económica muito difícil, aplicam-se as medidas do regime extraordinário da Lei nº 58/2012 e do Decreto-Lei nº 227-B/2012.
Reclamações
Cláusula 8.ª — Reclamações
Reclamações ao provedor do cliente do Credor, ao Livro de Reclamações electrónico (livroreclamacoes.pt), ao Banco de Portugal (clientebancario.bportugal.pt) e aos centros de arbitragem aderentes ao Sistema Nacional de RAL nos termos da Lei nº 144/2015.
Assinaturas
Assinaturas
Feito em [Deed Place], em [Deed Date].
Credor
________________
Signature
Mutuário
________________
Signature
Cônjuge consenciente
________________
Signature
O que é Contrato de Crédito à Habitação em Portugal
O Contrato de Crédito à Habitação é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de Junho (crédito à habitação).
A primeira nota técnica essencial é o âmbito subjectivo e objectivo. O regime aplica-se aos contratos de crédito celebrados entre instituição de crédito autorizada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92) e consumidor pessoa singular, garantidos por hipoteca ou outro direito real sobre imóvel de habitação, ou cuja finalidade seja a aquisição, construção ou conservação de imóvel de habitação, e ainda os contratos de crédito ao consumo de montante igual ou superior a 75 000 euros garantidos por hipoteca. Os credores autorizados em Portugal incluem a Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Novo Banco, Banco Santander Totta, Banco BPI, Bankinter, Crédito Agrícola, BNP Paribas, EuroBic, Abanca, Atlântico Europa e demais instituições registadas no Banco de Portugal.
A segunda nota é o conjunto de obrigações pré-contratuais. O artigo 13.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017 impõe ao credor a entrega ao consumidor da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE) em momento prévio à celebração do contrato, obedecendo ao formato uniforme estabelecido no Anexo II do diploma. A FINE inclui identificação do credor, características principais do crédito (tipo, montante total, duração, garantias), TAN, TAEG calculada nos termos do Anexo I, MTIC, periodicidade dos reembolsos, montante de cada prestação, eventuais condições para a obtenção do crédito (subscrição de seguros, abertura de conta, domiciliação de salário), direito de revogação, regime do incumprimento, e identidade da entidade competente para receber reclamações. O credor deve ainda entregar exemplar do projecto de contrato com antecedência mínima de 7 dias sobre a data de celebração nos termos do artigo 13.º nº 4 do mesmo diploma — período de reflexão obrigatório.
A terceira nota incide sobre a avaliação de solvabilidade. O artigo 16.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017 e o Aviso do Banco de Portugal nº 4/2017 impõem ao credor a obrigação de avaliação rigorosa de solvabilidade do consumidor antes da celebração do contrato, baseada em informação adequada, completa e actualizada — declarações do consumidor sobre rendimentos e despesas, consulta da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal, análise da taxa de esforço (DSTI — Debt Service to Income Ratio) e do rácio entre o montante do empréstimo e o valor da garantia (LTV — Loan to Value Ratio). O Banco de Portugal define limites macroprudenciais aplicáveis através de Recomendação periodicamente actualizada — em 2024-2026, o LTV máximo é de 90% para imóvel de habitação própria permanente, 80% para outras finalidades, 100% para venda judicial, e o DSTI máximo é de 50%.
A quarta nota é a forma e o regime documental. O artigo 13.º nº 5 do Decreto-Lei nº 74-A/2017 exige a forma escrita do contrato, em papel ou suporte electrónico durável. A constituição da hipoteca exige escritura pública nos termos do artigo 714.º do Código Civil, com a alternativa do documento particular autenticado depositado eletronicamente nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008. O título é apresentado a registo na Conservatória do Registo Predial competente em razão da localização do imóvel — o registo é constitutivo nos termos do artigo 687.º do Código Civil.
A quinta nota é o regime do incumprimento e PERSI. O Decreto-Lei nº 227/2012 institui o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), de aplicação obrigatória pelas instituições de crédito quando o consumidor entra em mora ou comunica risco iminente de incumprimento. Adicionalmente, o regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil regulado pela Lei nº 58/2012 prevê medidas específicas de renegociação obrigatória, dação em cumprimento ou alienação amigável da habitação. A forms-legal.com fornece este modelo como ponto de partida operacional sujeito a validação por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou jurisconsulto da instituição financeira credora — em particular quanto ao cumprimento da FINE, ao cálculo da TAEG e à articulação com a hipoteca.
Quando você precisa de Contrato de Crédito à Habitação em Portugal
O Contrato de Crédito à Habitação em Portugal é mobilizado em diversas situações da vida do consumidor pessoa singular para financiamento garantido por hipoteca relacionado com imóvel de habitação, dentro do âmbito do Decreto-Lei nº 74-A/2017.
Aquisição de habitação própria permanente. Esta é a finalidade mais comum, com prazos típicos entre 25 e 40 anos e LTV até 90% do menor dos valores de avaliação ou de aquisição. As instituições oferecem produtos diferenciados (taxa fixa, variável Euribor, mista) com spreads competitivos para clientes de elevada qualidade creditícia (rendimento estável, baixa taxa de esforço, sem incidentes na CRC). A combinação com isenção de IMT para jovens até 35 anos no primeiro imóvel até determinado valor, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 74/2024, reforça a viabilidade económica da operação.
Aquisição de habitação secundária. Para imóveis destinados a habitação não permanente (segunda residência, casa de férias) o LTV máximo recomendado pelo Banco de Portugal é de 80%, e os spreads tendem a ser superiores aos da habitação própria. A operação está sujeita às mesmas obrigações pré-contratuais (FINE, prazo de reflexão, avaliação de solvabilidade) e ao mesmo regime de incumprimento (PERSI).
Construção de habitação. Crédito destinado à construção de imóvel de habitação em terreno do consumidor, geralmente desembolsado em tranches (etapas de construção) contra apresentação de autos de medição da obra. A hipoteca é constituída sobre o terreno e a construção em curso, com valor da garantia revisto à medida do avanço da obra. O financiamento articula-se com o regime do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99) quanto a licenças e comunicações prévias.
Obras de remodelação ou eficiência energética em habitação própria. Crédito destinado a obras de melhoria, ampliação ou eficiência energética do imóvel próprio, geralmente com LTV combinado (somando ao crédito existente para aquisição) limitado a 90% para habitação própria permanente. As campanhas para obras de eficiência energética ao abrigo do Programa de Apoio Edifícios Mais Sustentáveis e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) podem oferecer condições preferenciais e benefícios fiscais.
Transferência de crédito entre instituições. O consumidor com crédito à habitação activo pode transferir o financiamento para outra instituição que ofereça melhores condições (spread, prazo, prestação), recorrendo ao regime do Decreto-Lei nº 51/2007 sobre transferência de crédito à habitação que limita as comissões de reembolso antecipado a 0,5% (TAN variável) e 2% (TAN fixa) e impõe obrigações de cooperação entre instituições. A operação implica novo contrato com a instituição transferente, novo registo de hipoteca a favor desta e cancelamento da hipoteca original.
Consolidação de créditos com hipoteca. O consumidor com vários créditos pessoais activos pode consolidá-los num único crédito hipotecário de prazo alargado e prestação mensal mais reduzida, com a contrapartida da constituição de hipoteca sobre o imóvel próprio. A operação deve ser ponderada com cuidado pois alarga consideravelmente o prazo dos créditos consolidados, aumenta o custo total do financiamento e expõe o imóvel à execução em caso de incumprimento.
Reverse mortgage / hipoteca inversa. Embora o regime ainda não esteja consagrado de forma autónoma em Portugal como em Espanha (Lei 41/2007), algumas instituições oferecem produtos similares — crédito garantido por hipoteca destinado a reforçar o rendimento de pessoas idosas com habitação própria, com reembolso diferido para o termo da vida do mutuário ou venda do imóvel. A operação enquadra-se no regime geral do Decreto-Lei nº 74-A/2017 com cuidados especiais quanto à informação ao consumidor idoso.
Financiamento de aquisição em regime de propriedade horizontal. Quando o imóvel adquirido constitui fracção autónoma em prédio em regime de propriedade horizontal, o contrato deve articular-se com o título constitutivo da propriedade horizontal e com o regulamento do condomínio. As quotas mensais do condomínio (despesas correntes, fundo de reserva) constituem encargo regular do consumidor a considerar na avaliação da taxa de esforço.
O que incluir no seu Contrato de Crédito à Habitação em Portugal
Um Contrato de Crédito à Habitação em Portugal juridicamente eficaz e conforme ao Decreto-Lei nº 74-A/2017 integra um conjunto de elementos imperativos cuja omissão expõe o credor a sanções contraordenacionais e pode determinar a redução das obrigações do consumidor.
Identificação rigorosa das partes. O contrato identifica o credor com indicação da denominação social, NIPC, sede, capital social, número de inscrição no Banco de Portugal e categoria. O consumidor identifica-se pelo nome completo, número e data de validade do cartão de cidadão, NIF, morada, contacto telefónico e endereço electrónico. Para consumidores casados em regime de comunhão geral ou de adquiridos, o cônjuge intervém no contrato como contraente solidário ou interveniente acessório, conforme o regime de bens. A intervenção de mediador ou intermediário de crédito autorizado nos termos do Decreto-Lei nº 81-C/2017 é igualmente identificada com indicação do número de inscrição no Banco de Portugal.
Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE). A FINE regulada pelo artigo 13.º e Anexo II do Decreto-Lei nº 74-A/2017 segue o formato uniforme estabelecido pela Diretiva 2014/17/UE e contém todas as informações materiais sobre o crédito: tipo, montante total, condições de utilização, duração, periodicidade e número de reembolsos, montante de cada prestação, MTIC, TAN, TAEG, condições para a obtenção do crédito, direito de revogação, regime do incumprimento, identidade da entidade competente para receber reclamações.
Montante total do crédito, MTIC e TAEG. O contrato indica com precisão o montante total do crédito (capital posto à disposição do consumidor), o Montante Total Imputado ao Consumidor (MTIC) correspondente à soma do capital e de todos os encargos suportados pelo consumidor, e a TAEG calculada nos termos do Anexo I do Decreto-Lei nº 74-A/2017 incluindo todos os encargos: juros, comissões, prémios de seguros conexos obrigatórios, despesas de avaliação do imóvel, emolumentos de escritura e registo, Imposto do Selo.
Plano de pagamento detalhado. Plano completo de todas as prestações com indicação do número de ordem, data de vencimento, montante total, decomposição entre capital, juros e outros encargos, e capital remanescente após o pagamento. Para crédito de TAN variável (modalidade mais comum em Portugal, indexada à Euribor a 3, 6 ou 12 meses acrescida de spread), o plano inclui simulação com indicação dos pressupostos.
Garantias. Identificação da hipoteca constituída sobre o imóvel destinado a habitação, com indicação do imóvel (número de descrição predial, freguesia, concelho, artigo matricial, composição, áreas), do valor da garantia (capital + juros + despesas) a inscrever no registo predial nos termos do artigo 96.º do Código do Registo Predial, e da Conservatória competente. Identificação dos seguros conexos obrigatórios — seguro de vida (capital igual à dívida em qualquer momento, com beneficiário o credor até ao limite da dívida) e seguro multirriscos (cobertura mínima do capital do imóvel contra incêndio).
Direito de revogação livre. Cláusula imperativa que reproduz o artigo 17.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017 — direito de revogação do consumidor sem indicação do motivo no prazo de 14 dias contados da assinatura do contrato. A revogação opera por declaração escrita por meio idóneo dirigida ao credor.
Reembolso antecipado. Cláusula que reproduz o artigo 23.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017 — direito do consumidor de proceder a reembolso antecipado total ou parcial em qualquer momento, com a contrapartida de comissão máxima de 0,5% do capital reembolsado para créditos de TAN variável e 2% para créditos de TAN fixa.
Incumprimento e PERSI. Cláusula que reproduz o regime do Decreto-Lei nº 227/2012 quanto ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), com indicação dos procedimentos a observar pela instituição em caso de mora, dos direitos do consumidor durante o PERSI, e dos deveres de comunicação. Para devedores em situação económica muito difícil, referência ao regime extraordinário do Decreto-Lei nº 227-B/2012 e da Lei nº 58/2012.
Vencimento antecipado. Cláusula que estipula as condições de vencimento antecipado da totalidade da dívida nos termos do artigo 781.º do Código Civil — falta de pagamento de prestações por prazo superior a determinado período (habitualmente 90 dias para crédito à habitação), incumprimento das obrigações acessórias (manutenção do imóvel, contratação de seguros, pagamento de IMI), alienação ou oneração não autorizada do imóvel.
Reclamações e RAL. Indicação da entidade competente para receber reclamações (provedor do cliente da instituição), do Livro de Reclamações electrónico (livroreclamacoes.pt), do Banco de Portugal (clientebancario.bportugal.pt) e dos centros de arbitragem aderentes ao Sistema Nacional de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo regulado pela Lei nº 144/2015. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Crédito à Habitação em Portugal — a redação final deve ser revista por advogado ou jurisconsulto da instituição. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Crédito Pessoal, Contrato de Compra e Venda de Fracção Autónoma e Distrate de Hipoteca.
Como preencher seu Contrato de Crédito à Habitação em Portugal
O preenchimento do Contrato de Crédito à Habitação em Portugal segue uma sequência estruturada e exigente, conforme o Decreto-Lei nº 74-A/2017 e o Aviso do Banco de Portugal nº 4/2017.
Primeiro passo: avaliação prévia de solvabilidade. Antes da apresentação da proposta ao consumidor, o credor deve recolher documentação completa: declaração de IRS dos últimos dois anos, recibos de vencimento dos últimos 3 a 6 meses, extractos bancários dos últimos 3 meses, comprovativos de outros rendimentos (rendas, dividendos), comprovativos de encargos (rendas, prestações de outros créditos, alimentos, despesas correntes da família), composição do agregado familiar. Consulta obrigatória da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal. Cálculo da taxa de esforço (DSTI) com aplicação dos limites macroprudenciais (50% em 2024-2026) e do rácio LTV (90% para habitação própria permanente, 80% para outras finalidades).
Segundo passo: avaliação do imóvel. Contratação de avaliação independente do imóvel a hipotecar por avaliador certificado nos termos do Aviso do Banco de Portugal nº 5/2007. O relatório de avaliação indica valor de mercado, valor de venda forçada, e considera factores como localização, estado de conservação, eficiência energética (com referência ao certificado emitido pela ADENE — Agência para a Energia ao abrigo do Decreto-Lei nº 101-D/2020).
Terceiro passo: entrega da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE). O credor entrega ao consumidor a FINE em formato durável (papel ou suporte electrónico) em momento prévio à celebração do contrato, com prazo razoável de reflexão. A FINE segue o formato uniforme do Anexo II do Decreto-Lei nº 74-A/2017 e inclui todos os elementos materiais do crédito.
Quarto passo: entrega do projecto de contrato com 7 dias de antecedência. O artigo 13.º nº 4 do Decreto-Lei nº 74-A/2017 impõe a entrega ao consumidor de exemplar do projecto de contrato com antecedência mínima de 7 dias sobre a data de celebração — período de reflexão obrigatório que constitui garantia substancial do consumidor. O consumidor pode renunciar ao período de reflexão por declaração expressa, mas a renúncia deve ser informada e voluntária, não imposta como condição.
Quinto passo: cálculo da TAEG. Aplicação da fórmula do Anexo I do Decreto-Lei nº 74-A/2017 incluindo todos os encargos suportados pelo consumidor — juros, comissões, prémios de seguros conexos obrigatórios (vida e multirriscos), despesas de avaliação do imóvel, emolumentos de escritura e registo, Imposto do Selo. A TAEG deve ser calculada com pelo menos uma casa decimal e arredondada à décima mais próxima.
Sexto passo: definir o plano de pagamento. Construção do plano detalhado das prestações com indicação para cada uma do número de ordem, data de vencimento, montante total, decomposição entre capital, juros e outros encargos, e capital remanescente após o pagamento. Para crédito de TAN variável, indicação dos pressupostos da simulação (valor actual do indexante Euribor a 3, 6 ou 12 meses, periodicidade de revisão, regras de arredondamento).
Sétimo passo: cláusulas imperativas. Inclusão da cláusula sobre direito de revogação no prazo de 14 dias do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017; cláusula sobre reembolso antecipado do artigo 23.º (com indicação da comissão máxima aplicável); cláusula sobre PERSI do Decreto-Lei nº 227/2012; cláusula sobre regime extraordinário de protecção do Decreto-Lei nº 227-B/2012 e Lei nº 58/2012; cláusula sobre reclamações e RAL.
Oitavo passo: agendamento da escritura. Contacto com notário, conservador, ou advogado/solicitador para celebração da escritura pública ou documento particular autenticado de mútuo com hipoteca. Apresentação prévia da documentação: certidão permanente do registo predial actualizada, caderneta predial, cartões de cidadão das partes, certidões negativas das Finanças e da Segurança Social, declaração de consentimento do cônjuge quando aplicável, comprovativo de pagamento de IMT (a cargo do consumidor) e Imposto do Selo (verba 17.1 e verba 10).
Nono passo: registo predial e activação. Após a escritura, apresentação do título a registo na Conservatória do Registo Predial competente para registo da hipoteca. O registo é constitutivo nos termos do artigo 687.º do Código Civil. Após o registo, activação do contrato pelo credor com disponibilização do capital ao vendedor (em caso de aquisição) ou ao consumidor (em caso de obras) por transferência bancária para IBAN identificado.
Décimo passo: comunicações regulamentares e arquivo. Comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal nos termos da Instrução nº 21/2008. Conservação em arquivo do original do contrato e toda a documentação anexa (FINE, relatório de avaliação, declarações de rendimento, escritura, certidões registais) durante o prazo de 10 anos contados do termo do contrato, em linha com as obrigações de conservação documental do RGICSF e da Lei nº 83/2017 de prevenção de branqueamento de capitais.
Requisitos legais para Contrato de Crédito à Habitação em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Crédito à Habitação em Portugal articulam-se em vários planos normativos, com particular relevo para o Decreto-Lei nº 74-A/2017 que transpôs a Diretiva 2014/17/UE.
Âmbito de aplicação. O artigo 4.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017 define o âmbito: contratos de crédito celebrados entre instituição autorizada e consumidor pessoa singular, garantidos por hipoteca ou outro direito real sobre imóvel de habitação, ou cuja finalidade seja a aquisição, construção ou conservação de imóvel de habitação, e ainda contratos de crédito ao consumo de montante igual ou superior a 75 000 euros garantidos por hipoteca.
Autorização do credor. O credor é instituição de crédito autorizada e supervisionada pelo Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92). A actividade de mediação ou intermediação de crédito está sujeita ao regime do Decreto-Lei nº 81-C/2017 que transpôs a Diretiva 2014/17/UE, com obrigação de inscrição no Banco de Portugal, formação obrigatória, seguro de responsabilidade civil profissional e cumprimento de regras de conduta.
Forma. O artigo 13.º nº 5 do Decreto-Lei nº 74-A/2017 exige a forma escrita do contrato em papel ou suporte electrónico durável. A constituição da hipoteca exige escritura pública nos termos do artigo 714.º do Código Civil, com a alternativa do documento particular autenticado depositado eletronicamente nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008 — perante notário, conservador, advogado ou solicitador. A inobservância da forma legal determina nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil.
Registo predial constitutivo. O artigo 687.º do Código Civil declara o registo da hipoteca constitutivo: a hipoteca só se constitui no momento do registo na Conservatória do Registo Predial competente em razão da localização do imóvel. O artigo 96.º do Código do Registo Predial impõe a indicação do valor máximo garantido pela hipoteca para efeito de inscrição.
FINE e prazo de reflexão. O artigo 13.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017 impõe a entrega ao consumidor da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE) em momento prévio à celebração do contrato, em conformidade com o Anexo II do diploma, e a entrega de exemplar do projecto de contrato com antecedência mínima de 7 dias sobre a data de celebração — período de reflexão obrigatório. O incumprimento sujeita o credor a contraordenação grave nos termos do artigo 30.º.
Avaliação de solvabilidade e limites macroprudenciais. O artigo 16.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017 e o Aviso do Banco de Portugal nº 4/2017 impõem avaliação rigorosa de solvabilidade do consumidor. A Recomendação macroprudencial do Banco de Portugal define limites: LTV máximo de 90% (habitação própria permanente), 80% (outras finalidades), 100% (venda judicial); DSTI máximo de 50% (com adicionais para 60% para até 5% do crédito novo); maturidade máxima de 40 anos para idade do mutuário até 30 anos, decrescente em função da idade.
Direito de revogação. O artigo 17.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017 confere ao consumidor direito de revogação livre no prazo de 14 dias contados da assinatura do contrato, sem indicação do motivo e sem qualquer encargo.
Reembolso antecipado. O artigo 23.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017 confere ao consumidor direito de reembolso antecipado total ou parcial em qualquer momento, com comissão máxima de 0,5% do capital reembolsado para créditos de TAN variável e 2% para créditos de TAN fixa. Para reembolsos efectuados em consequência de morte do mutuário, desemprego involuntário ou outras causas previstas, a comissão pode ser reduzida ou nula.
Seguros conexos. O artigo 12.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017 e o Decreto-Lei nº 222/2009 regulam os seguros conexos. O credor pode exigir a contratação de seguro de vida e seguro multirriscos do imóvel, mas o consumidor goza do direito de escolher livremente o segurador desde que ofereça nível de cobertura equivalente. As comissões de cessão de seguros estão sujeitas a regras de transparência.
Regime fiscal. O Imposto do Selo é devido nos termos da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) anexa ao Código do Imposto do Selo: verba 17.1 (utilização de crédito) a taxas progressivas de 0,04% a 0,6% conforme o prazo, e verba 10 (constituição de hipoteca) a 0,6% sobre o valor garantido. O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é devido na aquisição do imóvel pelo consumidor às taxas progressivas do Decreto-Lei nº 287/2003.
Incumprimento e PERSI. O Decreto-Lei nº 227/2012 institui o PERSI, de aplicação obrigatória pelas instituições. Adicionalmente, o regime extraordinário de protecção dos devedores em situação económica muito difícil regulado pela Lei nº 58/2012 prevê medidas específicas de renegociação obrigatória, dação em cumprimento ou alienação amigável da habitação.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Crédito à Habitação em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração e gestão do Contrato de Crédito à Habitação em Portugal expõem credores a contraordenações graves e consumidores a sobrendividamento e perda potencial da habitação.
Incumprir o prazo de reflexão de 7 dias. A entrega do projecto de contrato com antecedência inferior a 7 dias sobre a data de celebração viola o artigo 13.º nº 4 do Decreto-Lei nº 74-A/2017 e configura contraordenação grave. A solução é instituir procedimento padronizado de entrega do projecto de contrato com prazo mínimo, registando a data de entrega e a data prevista de celebração, e obter renúncia expressa do consumidor ao prazo apenas em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Ignorar os limites macroprudenciais do Banco de Portugal. A concessão de crédito acima dos limites de LTV, DSTI ou maturidade definidos pela Recomendação macroprudencial do Banco de Portugal expõe a instituição a sanções prudenciais, requalificação de carteira e impacto em rácios de capital. A solução é instituir matriz de validação automatizada que rejeite operações fora dos limites, com fundamentação obrigatória para as operações que beneficiem das tolerâncias permitidas (5% para DSTI até 60%).
FINE incompleta ou desactualizada. A entrega de FINE com elementos em falta ou desactualizados (por exemplo, TAEG calculada com base em pressupostos diferentes dos do contrato final) configura incumprimento grave nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017. A solução é instituir procedimento de validação cruzada da FINE com o projecto de contrato, garantindo identidade de elementos materiais.
Venda associada de seguros não solicitados. A imposição ao consumidor da subscrição de seguros conexos junto de segurador específico, sem oferecer alternativa nem informação clara sobre o direito de escolha de segurador equivalente nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 222/2009, configura prática comercial desleal e pode determinar contraordenação. A solução é apresentar simulação com diferentes opções de segurador, esclarecer o consumidor sobre o direito de escolha, e aceitar segurador alternativo desde que ofereça cobertura equivalente.
Não activar o PERSI. A omissão da activação do PERSI quando o consumidor entra em mora ou comunica risco iminente de incumprimento, ou a continuação de execução durante o PERSI, viola o Decreto-Lei nº 227/2012 e expõe o credor a contraordenação. Em crédito à habitação, a omissão é particularmente grave pelas consequências para a família do consumidor (perda da habitação). A solução é instituir procedimento automático de activação do PERSI logo na primeira situação de mora.
Não registar a hipoteca em prazo razoável. A demora na apresentação do título a registo na Conservatória do Registo Predial expõe o credor a perda de prioridade face a credores hipotecários posteriores que sejam mais diligentes, ou a penhoras registadas no entretanto. A solução é apresentar o título a registo no próprio dia da escritura ou no dia seguinte, recorrendo aos serviços da Conservatória ou ao depósito eletrónico Predial Online.
Omitir o consentimento do cônjuge. A constituição de hipoteca sobre bem comum ou casa de morada de família sem o consentimento do cônjuge nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil é anulável a pedido do cônjuge não consenciente. A solução é exigir sempre a presença e o consentimento expresso do cônjuge antes da formalização, ou a apresentação de declaração escrita com reconhecimento de assinatura.
Aplicar comissões de reembolso antecipado acima do limite legal. A cobrança de comissões superiores a 0,5% (TAN variável) ou 2% (TAN fixa) do capital reembolsado viola o artigo 23.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017 e expõe o credor a contraordenação e devolução do excesso. A solução é parametrizar correctamente o sistema informático e validar as situações de comissão zero (morte do mutuário, desemprego involuntário, transferência de crédito).
Negar acesso ao regime extraordinário de devedores em situação económica muito difícil. A não aplicação do regime extraordinário de protecção da Lei nº 58/2012 e do Decreto-Lei nº 227-B/2012 a devedores que reúnam os requisitos legais (rendimento abaixo do limiar definido, prestação superior a determinada percentagem do rendimento, situação de desemprego prolongado) expõe o credor a sanções e responsabilidade civil. A solução é avaliar oficiosamente a elegibilidade dos devedores em PERSI para o regime extraordinário e propor activamente as medidas previstas (renegociação, dação em cumprimento, alienação amigável).
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O crédito à habitação em Portugal é regulado pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de Junho que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação. O diploma aplica-se aos contratos de crédito celebrados entre instituição de crédito autorizada e supervisionada pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF (Decreto-Lei nº 298/92) e consumidor pessoa singular, garantidos por hipoteca ou outro direito real sobre imóvel de habitação, ou cuja finalidade seja a aquisição, construção ou conservação de imóvel de habitação. Aplica-se ainda aos contratos de crédito ao consumo de montante igual ou superior a 75 000 euros garantidos por hipoteca. Em complemento ao Decreto-Lei nº 74-A/2017, são aplicáveis: o Aviso do Banco de Portugal nº 4/2017 sobre avaliação de solvabilidade; a Recomendação macroprudencial do Banco de Portugal sobre limites de LTV, DSTI e maturidade; o Decreto-Lei nº 51/2007 sobre transferência de crédito à habitação entre instituições; o Decreto-Lei nº 227/2012 sobre o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI); o Decreto-Lei nº 227-B/2012 e a Lei nº 58/2012 sobre regime extraordinário de protecção de devedores em situação económica muito difícil; o Decreto-Lei nº 222/2009 sobre seguros conexos. A actividade de mediação e intermediação é regulada pelo Decreto-Lei nº 81-C/2017.
A Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE) é o documento pré-contratual obrigatório no crédito à habitação em Portugal, regulado pelo artigo 13.º e Anexo II do Decreto-Lei nº 74-A/2017 e seguindo o formato uniforme estabelecido pela Diretiva 2014/17/UE para todo o Espaço Económico Europeu. A FINE é entregue ao consumidor em momento prévio à celebração do contrato, em formato durável (papel ou suporte electrónico), com tempo razoável para análise e reflexão. A sua importância decorre de três factores cumulativos. Primeiro, contém todas as informações materiais sobre o crédito num formato uniforme — identificação do credor, características principais (tipo, montante total, duração, garantias), TAN, TAEG calculada nos termos do Anexo I do Decreto-Lei nº 74-A/2017, MTIC, periodicidade e número de reembolsos, montante de cada prestação, condições para a obtenção (subscrição de seguros, abertura de conta, domiciliação de salário), direito de revogação, regime do incumprimento, identidade da entidade competente para receber reclamações. Segundo, permite ao consumidor comparar ofertas de diferentes instituições de forma directa e padronizada, em todo o EEE. Terceiro, vincula o credor às condições anunciadas — qualquer alteração entre a FINE e o contrato exige justificação e prazo adicional de reflexão. Em complemento à FINE, o credor é obrigado a entregar exemplar do projecto de contrato com antecedência mínima de 7 dias sobre a data de celebração nos termos do artigo 13.º nº 4, período durante o qual o consumidor pode estudar o clausulado e recolher aconselhamento.
O Banco de Portugal define limites macroprudenciais ao crédito à habitação através de Recomendação periodicamente actualizada, aplicável à generalidade das instituições de crédito que operam em Portugal. Os principais limites em vigor em 2024-2026 são: rácio LTV (Loan to Value) máximo de 90% para crédito destinado a habitação própria permanente, 80% para crédito destinado a outras finalidades (incluindo segunda habitação) e 100% para imóveis adquiridos em venda judicial; rácio DSTI (Debt Service to Income) máximo de 50%, podendo até 5% do crédito novo concedido por cada instituição em cada ano ter DSTI até 60%, e até 10% até DSTI 70%; maturidade máxima de 40 anos para mutuários até 30 anos de idade, 37 anos para mutuários entre 30 e 35 anos, 35 anos para mutuários entre 35 e 60 anos, e 30 anos para mutuários acima de 60 anos. A Recomendação tem natureza prudencial e o seu incumprimento sistemático expõe a instituição a impacto na carteira de crédito, requalificação de risco e potencial reforço de capital regulamentar. Para situações específicas, o Banco de Portugal admite a tolerância de 5% do crédito novo fora dos limites de DSTI ou maturidade, devendo as instituições documentar a fundamentação caso a caso. Os limites são revistos periodicamente em função da evolução do mercado e das condições macroeconómicas. A consulta dos limites em vigor pode ser feita no portal Banco de Portugal (bportugal.pt) na secção dedicada à supervisão macroprudencial.
O consumidor de crédito à habitação em Portugal pode transferir o financiamento para outra instituição de crédito ao abrigo do Decreto-Lei nº 51/2007 de 7 de Março que regula a transferência de crédito à habitação entre instituições. O regime visa promover a concorrência no mercado e facilitar ao consumidor a obtenção de melhores condições. O procedimento desenvolve-se em várias fases. Primeiro, o consumidor solicita à nova instituição (transferente) proposta de financiamento para liquidação do crédito existente, fornecendo a documentação habitual de avaliação de solvabilidade. Segundo, a nova instituição entrega FINE com as condições do novo crédito e, se favoráveis, projecto de contrato com antecedência de 7 dias. Terceiro, o consumidor solicita à instituição original (transferida) declaração de capital em dívida actualizado. Quarto, no dia da escritura, a nova instituição liquida o capital em dívida directamente à instituição original e é constituída nova hipoteca a favor da nova instituição. Quinto, a instituição original procede ao distrate da hipoteca original e o registo predial reflecte a substituição. As comissões de reembolso antecipado por motivo de transferência estão sujeitas aos limites do artigo 23.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017 — máximo de 0,5% do capital reembolsado para crédito de TAN variável e 2% para TAN fixa. Adicionalmente, o Decreto-Lei nº 51/2007 prevê obrigações de cooperação entre instituições para facilitar a operação, designadamente o fornecimento expedito de informação relevante.
O consumidor de crédito à habitação em Portugal beneficia de várias camadas de protecção em caso de incumprimento. Em primeiro lugar, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) regulado pelo Decreto-Lei nº 227/2012 é de aplicação obrigatória pela instituição quando o consumidor entra em mora ou comunica risco iminente de incumprimento. Durante o PERSI, a instituição não pode resolver o contrato, ceder o crédito a terceiros, instaurar acção judicial, nem cobrar comissões adicionais relacionadas com o incumprimento. A instituição deve avaliar a capacidade financeira do consumidor e propor solução de regularização — renegociação do prazo, redução temporária da prestação, carência de capital, refinanciamento, dação em cumprimento ou consolidação com outros créditos. O PERSI tem duração máxima de três meses, prorrogável por mais um mês mediante acordo. Em segundo lugar, o regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil regulado pela Lei nº 58/2012 e pelo Decreto-Lei nº 227-B/2012 aplica-se a consumidores que reúnam os requisitos legais (rendimento abaixo do limiar definido, prestação superior a determinada percentagem do rendimento, situação de desemprego prolongado, doença grave) e prevê medidas específicas: renegociação obrigatória do crédito (alargamento do prazo, redução do spread, carência de capital), dação em cumprimento da habitação (extinguindo a dívida sem incidência fiscal sobre o valor da dação), alienação amigável da habitação com a colaboração da instituição.
O crédito à habitação em Portugal está sujeito a vários tributos cumuláveis que devem ser considerados no orçamento total da operação. Imposto do Selo nos termos da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) anexa ao Código do Imposto do Selo: verba 17.1 (utilização de crédito) a taxas progressivas — 0,04% por mês para créditos até um ano, 0,5% para créditos entre um e cinco anos, 0,6% para créditos superiores a cinco anos ou de prazo indeterminado; verba 10 (constituição de hipoteca) a 0,6% sobre o valor garantido (capital + juros + despesas). O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é devido pelo adquirente do imóvel às taxas progressivas previstas no Decreto-Lei nº 287/2003 — em 2026, para imóveis urbanos destinados a habitação própria permanente, as taxas variam entre 0% (até cerca de 104 261 euros) e 7,5% (acima de 1 124 121 euros). Para jovens até 35 anos no primeiro imóvel, o Decreto-Lei nº 74/2024 introduz isenção até determinado valor. O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é liquidado anualmente pelo município sobre o valor patrimonial tributário do imóvel, às taxas fixadas pela assembleia municipal entre 0,3% e 0,45% (urbanos) ou 0,8% (rústicos). O Adicional ao IMI (AIMI) é devido para somatórios de valor patrimonial superior a 600 000 euros (1 200 000 para casados em conjunto). O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa normal de 23% é devido pelas comissões e serviços bancários conexos com o crédito.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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