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Distrate de Hipoteca em Portugal

Distrate de Hipoteca em Portugal

DISTRATE DE HIPOTECA

Nos termos do artigo 730.º do Código Civil e do Código do Registo Predial (DL 224/84)

CREDOR HIPOTECÁRIO:

[Credor Name], NIPC/NIF [Credor N I P C], com sede em [Credor Sede], representado pelos seus legais representantes com poderes de vinculação: [Credor Representantes].

DEVEDOR / PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL:

[Devedor Name], NIF [Devedor N I F], residente em [Devedor Morada].

IMÓVEL HIPOTECADO:

Prédio sito em [Imovel Morada], freguesia de [Imovel Freguesia], concelho de [Imovel Concelho], descrito sob o n.º [Imovel Descricao Predial] na [Imovel Conservatoria] e inscrito na matriz sob o artigo [Imovel Artigo Matricial].

HIPOTECA A CANCELAR:

Hipoteca constituída em [Hipoteca Data] por [Hipoteca Titulo] a favor do Credor sobre o imóvel acima identificado, registada sob a apresentação [Hipoteca Apresentacao] e inscrição [Hipoteca Inscricao] na [Imovel Conservatoria], garantindo o valor de [Hipoteca Valor].

DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO E DISTRATE

O Credor declara extinta a hipoteca acima identificada por [Causa Extincao], ocorrida em [Data Pagamento], ao abrigo do artigo 730.º do Código Civil. Em consequência, o Credor dá quitação integral ao Devedor da obrigação garantida e renuncia a quaisquer direitos decorrentes da hipoteca cancelanda.

PEDIDO DE CANCELAMENTO REGISTRAL

O Credor requer expressamente ao Senhor Conservador do Registo Predial competente que proceda ao cancelamento da inscrição da hipoteca acima identificada, nos termos do artigo 31.º do Código do Registo Predial.

Feito em [Cidade Ato], a [Data Ato].

Pelo Credor Hipotecário

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Distrate de Hipoteca em Portugal

O Distrate de Hipoteca é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil (DL 47 344/66) artigo 730.º.

A hipoteca é direito real de garantia regulado pelos artigos 686.º a 732.º do Código Civil, e constitui-se por escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) com registo na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 687.º do Código Civil. O registo é constitutivo da hipoteca — sem registo a hipoteca não existe oponivelmente a terceiros. Por simetria, a sua extinção também exige título escrito formal (escritura pública, DPA ou documento bancário com força legal) e cancelamento registral.

As causas típicas de extinção da hipoteca conducentes à emissão do Distrate constam do artigo 730.º do Código Civil — pagamento integral da obrigação garantida, renúncia do credor à garantia, prescrição da obrigação principal, perda total do imóvel hipotecado, decurso do prazo de duração da hipoteca, e venda judicial do imóvel hipotecado em ação executiva. A causa mais comum é o pagamento integral do crédito garantido — designadamente do mútuo bancário hipotecário regulado pelos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil em conjugação com o Regime do Crédito Hipotecário ao Consumo (Decreto-Lei nº 74-A/2017).

A formalização do Distrate de Hipoteca em Portugal segue regime específico. Quando a hipoteca tenha sido constituída por escritura pública ou DPA, o distrate exige forma idêntica (escritura ou DPA) nos termos do princípio do paralelismo das formas. Em alternativa, o Decreto-Lei nº 263-A/2007 (procedimento Casa Pronta) e as práticas bancárias portuguesas admitem o cancelamento por mero documento bancário emitido pela instituição credora — declaração de quitação integral do mútuo com pedido expresso de cancelamento da hipoteca — apresentado diretamente à Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 31.º do Código do Registo Predial.

O cancelamento registral da hipoteca produz efeitos perante terceiros nos termos do artigo 5.º do Código do Registo Predial. Sem cancelamento, a hipoteca permanece inscrita na Certidão Permanente Predial e impede a livre alienação do imóvel ou a constituição de nova hipoteca de primeiro grau. O proprietário do imóvel libertado do ónus deve apresentar o distrate à Conservatória do Registo Predial no prazo razoável, suportando os emolumentos do cancelamento conforme tabela em vigor.

A doutrina portuguesa, designadamente Pires de Lima e Antunes Varela e os comentários de Menezes Leitão sobre direitos reais de garantia, sublinha o caráter acessório da hipoteca relativamente à obrigação principal. A extinção desta determina automaticamente a extinção da hipoteca — princípio da acessoriedade do artigo 730.º do Código Civil — mas a execução prática exige a emissão e o registo do distrate. Distingue-se a hipoteca legal das hipotecas voluntária e judicial regulada pelos artigos 704.º a 710.º do Código Civil, com regimes próprios de constituição e extinção. A figura do Distrate aplica-se transversalmente a todas as modalidades de hipoteca registada.

Quando você precisa de Distrate de Hipoteca em Portugal

O Distrate de Hipoteca em Portugal é necessário sempre que se extinga a obrigação garantida pela hipoteca registada na Conservatória do Registo Predial e se pretenda liberar formalmente o imóvel do ónus real, com cancelamento da inscrição registral nos termos do artigo 9.º do Código do Registo Predial (DL 224/84).

Pagamento integral do mútuo bancário hipotecário. A causa mais frequente é o pagamento integral do crédito à habitação ou crédito hipotecário ao consumo regulado pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017. Quando o mutuário paga a última prestação ou efetua o reembolso antecipado total ao abrigo do artigo 23.º do regime do crédito ao consumo de habitação, o banco emite declaração de quitação e procede ao distrate. O cancelamento da hipoteca permite ao proprietário dispor livremente do imóvel ou contratar novo crédito.

Refinanciamento e transferência de crédito hipotecário. Quando o mutuário transfere o seu crédito à habitação para outra instituição bancária com melhores condições nos termos do regime de portabilidade do Decreto-Lei nº 74-A/2017, o novo banco liquida o crédito remanescente ao banco anterior, este emite distrate da sua hipoteca, e simultaneamente é constituída nova hipoteca a favor do novo banco. A operação é normalmente coordenada num único ato notarial ou em DPA simultâneo.

Alienação do imóvel hipotecado com pagamento integral pelo produto da venda. Quando o proprietário vende o imóvel hipotecado e o preço de venda é suficiente para pagar o crédito remanescente, o banco emite distrate concomitante com a escritura ou DPA de compra e venda. O notário ou autenticador retém o valor da quitação do produto da venda, paga ao banco e regista simultaneamente o cancelamento da hipoteca e a transmissão da propriedade ao comprador, garantindo assim que o comprador adquire o imóvel livre de ónus.

Reembolso antecipado parcial com sub-rogação. Em determinadas operações de reestruturação de crédito, o credor sub-rogado pode obter o distrate da hipoteca anterior e a constituição de nova hipoteca em condições renegociadas. A sub-rogação opera ao abrigo dos artigos 589.º a 594.º do Código Civil.

Distrate por prescrição da obrigação garantida. Quando a obrigação principal prescreva nos prazos do artigo 309.º do Código Civil (20 anos para créditos comuns) ou do artigo 310.º (5 anos para juros e prestações periódicas) sem ter sido executada, e o devedor invoque com sucesso a prescrição em ação declarativa, opera a extinção da hipoteca por acessoriedade nos termos do artigo 730.º alínea c) do Código Civil. O distrate formaliza esta extinção e permite o cancelamento registral.

Renúncia voluntária do credor à garantia. O credor hipotecário pode, em qualquer momento, renunciar à garantia mantendo o crédito quirografário. A renúncia formaliza-se em distrate apresentado à Conservatória do Registo Predial.

Decurso do prazo de duração da hipoteca. Algumas hipotecas são constituídas com prazo certo. Decorrido esse prazo sem renovação, opera a extinção e o distrate formaliza o cancelamento.

Venda judicial em ação executiva. A venda judicial do imóvel hipotecado em processo executivo extingue todas as hipotecas registadas sobre o imóvel nos termos do artigo 824.º do Código de Processo Civil. O Tribunal de Execução emite ofício para cancelamento das hipotecas que substitui o distrate convencional.

Confusão entre credor hipotecário e proprietário. Quando o credor adquire a propriedade do imóvel hipotecado a seu favor (por dação em cumprimento, adjudicação em execução ou compra), opera a extinção por confusão nos termos do artigo 730.º alínea b) do Código Civil. O distrate formaliza o cancelamento.

Habilitação para sucessores ou nova hipoteca. Em situações em que o proprietário pretenda contratar novo crédito hipotecário e a Conservatória mantenha hipoteca antiga não cancelada, é necessário obter o distrate retroativo do credor original (ou seus sucessores) antes de constituir nova hipoteca de primeiro grau. Esta operação pode envolver pesquisas históricas em arquivos bancários ou em arquivos de credores entretanto extintos.

O que incluir no seu Distrate de Hipoteca em Portugal

O Distrate de Hipoteca em Portugal exige a inclusão de elementos formais e substantivos que viabilizem o cancelamento registral imediato pela Conservatória do Registo Predial competente nos termos do artigo 31.º do Código do Registo Predial (DL 224/84).

Identificação completa do credor hipotecário. Para instituições bancárias deve constar a denominação social registada, o NIPC, a sede social, a identificação dos representantes legais com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente do Registo Comercial nos termos do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86), e a referência ao número de registo bancário no Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL 298/92). Para credores particulares basta o nome completo, NIF, número de Cartão de Cidadão e domicílio.

Identificação completa do devedor hipotecário e do proprietário do imóvel. Quando devedor e proprietário coincidam, basta uma identificação. Quando sejam pessoas distintas — situação comum em hipotecas de terceiro garante nos termos do artigo 717.º do Código Civil — devem identificar-se ambos. A identificação inclui nome, NIF, CC, estado civil com regime de bens, e domicílio.

Identificação rigorosa do imóvel hipotecado. A descrição deve indicar a freguesia, o concelho, a Conservatória do Registo Predial competente, o número da descrição predial, o artigo matricial urbano ou rústico, a área e a composição. Esta descrição deve corresponder exatamente à constante da Certidão Permanente Predial e à inscrição da hipoteca cuja extinção se pretende — a divergência impede o cancelamento registral.

Identificação completa da hipoteca a cancelar. Devem constar a data da escritura ou DPA constitutivo da hipoteca, a Conservatória do Registo Predial onde foi inscrita, o número da apresentação, o número da inscrição na descrição predial, o valor garantido (capital, juros e despesas) e a data do registo. Quando existam várias hipotecas inscritas (hipoteca de primeiro grau, segundo grau, etc.), o distrate deve identificar inequivocamente qual delas se cancela.

Causa de extinção da hipoteca. O distrate deve indicar expressamente a causa de extinção da hipoteca enquadrada no artigo 730.º do Código Civil — pagamento integral da obrigação garantida, renúncia do credor, prescrição, decurso do prazo, perda do imóvel, confusão, ou venda judicial. A indicação da causa permite à Conservatória aferir a regularidade do ato e proceder ao cancelamento.

Declaração de quitação integral. Em distrate por pagamento, o credor deve declarar expressamente a quitação integral da obrigação garantida, com referência ao valor pago, à data do pagamento e ao meio de pagamento (transferência bancária, depósito, dação em cumprimento). Esta declaração corresponde ao reconhecimento liberatório do artigo 787.º do Código Civil e protege o devedor contra eventuais reclamações futuras.

Pedido expresso de cancelamento registral. O distrate deve conter pedido expresso ao Conservador do Registo Predial competente para que proceda ao cancelamento da inscrição da hipoteca identificada nos termos do artigo 31.º do Código do Registo Predial. Sem este pedido, o documento pode ser interpretado como mera quitação sem efeito de cancelamento.

Forma do distrate. O artigo 116.º do Código do Notariado e o regime do paralelismo das formas exigem que o distrate revista forma idêntica à da hipoteca cancelada — escritura pública, DPA ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008, ou documento bancário com força legal nos termos do artigo 30.º do Código do Registo Predial. Os bancos portugueses utilizam frequentemente a "carta de distrate" assinada por dois representantes com poderes de vinculação, formato aceite pelas Conservatórias.

Cláusula relativa a custos. O distrate deve atribuir expressamente a responsabilidade pelos emolumentos do cancelamento registral, normalmente a cargo do devedor/proprietário. Os emolumentos são fixados por tabela do IRN — aproximadamente 50 a 200 euros consoante o valor inicial da hipoteca.

Local, data e assinatura. O distrate deve indicar o local, a data e ser assinado pelos representantes legais do credor com poderes de vinculação. As assinaturas devem ser objeto de reconhecimento presencial ou notarial nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou substituídas por assinatura eletrónica qualificada ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Distrate de Hipoteca em Portugal como ferramenta operacional para particulares, advogados, solicitadores e juristas bancários. A redação concreta deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na OSAE, em particular quanto à articulação com o crédito principal e o regime registral. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Mútuo com Hipoteca e Requerimento de Registo Predial.

Como preencher seu Distrate de Hipoteca em Portugal

O preenchimento do Distrate de Hipoteca em Portugal segue uma sequência prática que permite obter rapidamente o cancelamento da hipoteca na Conservatória do Registo Predial competente.

Primeiro passo: confirmar o pagamento integral ou outra causa de extinção. Antes de pedir o distrate, o devedor deve confirmar junto do credor (banco ou particular) que a obrigação garantida foi integralmente paga ou que se verificou outra causa de extinção do artigo 730.º do Código Civil. Em mútuos bancários, solicite extrato com a indicação "saldo zero" ou comprovativo do reembolso antecipado integral nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017.

Segundo passo: obter Certidão Permanente Predial atualizada em www.predialonline.justica.gov.pt, identificando a inscrição da hipoteca a cancelar — número da apresentação, número da inscrição, data, valor garantido (capital, juros, despesas), credor inscrito.

Terceiro passo: solicitar formalmente ao credor a emissão do distrate. Em bancos portugueses, o processo é desencadeado pela apresentação de pedido escrito ao gestor do crédito, frequentemente por canal online da banca digital. O banco verifica internamente o pagamento integral e emite o documento no prazo médio de 5 a 30 dias. Para créditos antigos ou bancos entretanto integrados em outras instituições, pode ser necessário identificar o sucessor jurídico.

Quarto passo: identificar a forma adequada do distrate. Quando a hipoteca tenha sido constituída por escritura pública, o distrate exige escritura, DPA, ou documento bancário com força legal nos termos do artigo 30.º do Código do Registo Predial. Os bancos portugueses utilizam normalmente a "carta de distrate" assinada por dois representantes com poderes de vinculação, com reconhecimento das assinaturas.

Quinto passo: redigir ou rever o conteúdo do distrate. Verifique a presença de todos os elementos essenciais — identificação do credor com poderes de representação, identificação do devedor e do proprietário, identificação rigorosa do imóvel correspondente à descrição predial, identificação completa da hipoteca a cancelar (data, Conservatória, apresentação, inscrição, valor), causa de extinção (pagamento integral, renúncia, prescrição), declaração de quitação, pedido expresso de cancelamento ao Conservador.

Sexto passo: assegurar o reconhecimento das assinaturas. Quando o distrate seja por carta bancária, as assinaturas dos representantes do banco devem ter reconhecimento presencial nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 ou ser substituídas por assinatura eletrónica qualificada ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Quando o distrate seja por DPA ou escritura, o ato é autenticado pelo advogado/solicitador ou notário.

Sétimo passo: apresentar à Conservatória do Registo Predial competente. O distrate é apresentado à Conservatória do Registo Predial do município da situação do imóvel, presencialmente ou através do portal Predial Online em www.predialonline.justica.gov.pt. A apresentação acompanha o pagamento dos emolumentos de cancelamento, fixados por tabela do IRN entre 50 e 200 euros.

Oitavo passo: aguardar a apreciação pelo Conservador. O Conservador verifica a regularidade formal do distrate, a coincidência da descrição com a inscrição cancelanda, e os poderes de representação do credor. Em caso de irregularidade, é proferida nota de devolução com convite ao saneamento. O cancelamento opera após a decisão favorável, sendo lavrada averbação na descrição predial.

Nono passo: obter Certidão Permanente Predial atualizada após o cancelamento. Confirme que a hipoteca cancelada deixa de constar como ónus ativo. A Certidão Permanente Predial atualizada serve de prova para futuras operações sobre o imóvel — venda, nova hipoteca, doação.

Décimo passo: arquivar o distrate e o comprovativo de cancelamento. Conserve cópia digitalizada do distrate, do recibo de pagamento dos emolumentos e da Certidão Permanente Predial pós-cancelamento. Estes documentos servem de prova histórica em eventuais litígios e facilitam futuras due diligences imobiliárias.

Erros comuns a evitar no seu Distrate de Hipoteca em Portugal

Os erros mais frequentes na obtenção e apresentação do Distrate de Hipoteca em Portugal podem causar atrasos significativos no cancelamento registral, bloqueio de operações imobiliárias subsequentes ou geração de litígios entre devedor e credor.

Solicitar o distrate antes do pagamento integral comprovado. A solicitação ao banco antes da liquidação total da última prestação ou do reembolso antecipado integral nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei nº 74-A/2017 leva a uma resposta negativa ou ao adiamento do distrate. A solução é confirmar o saldo zero por extrato bancário oficial antes do pedido formal.

Não verificar a identidade do credor inscrito na Certidão Permanente Predial. Quando o credor original tenha cedido o crédito hipotecário a outro credor, fundido com outra instituição bancária, ou quando a hipoteca tenha sido constituída a favor de banco entretanto extinto, o pedido de distrate ao credor errado fica sem resposta. A solução é consultar previamente a Certidão Permanente Predial atualizada para identificar o credor inscrito atualmente, e recorrer aos sucessores jurídicos quando necessário.

Aceitar mero "comprovativo de pagamento" em vez de distrate formal. A simples declaração bancária de quitação do mútuo, sem identificação completa da hipoteca, sem causa de extinção enquadrada no artigo 730.º do Código Civil e sem pedido expresso de cancelamento, não é título idóneo para o registo. A Conservatória do Registo Predial recusa o cancelamento por insuficiência do título nos termos do artigo 68.º do Código do Registo Predial. A solução é exigir documento bancário completo de "Distrate de Hipoteca" com todos os elementos formais.

Forma inadequada do distrate. Quando a hipoteca tenha sido constituída por escritura pública e o distrate seja oferecido por mero documento privado sem reconhecimento das assinaturas, a Conservatória recusa o cancelamento por violação do paralelismo das formas e do artigo 30.º do Código do Registo Predial. A solução é exigir reconhecimento presencial das assinaturas dos representantes do banco nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou utilizar DPA ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008.

Falta de poderes de representação dos signatários do banco. As Conservatórias exigem comprovativo dos poderes de vinculação dos representantes do banco que assinam o distrate — certidão permanente do Registo Comercial, procuração, ou referência aos estatutos. A omissão deste comprovativo gera nota de devolução para saneamento. A solução é solicitar ao banco que junte ao distrate certidão atualizada dos poderes ou faça referência expressa ao registo dos signatários.

Divergência da descrição do imóvel entre o distrate e a inscrição predial. Pequenas divergências na denominação da freguesia, na numeração do polícia, na descrição da composição do imóvel, podem impedir o cancelamento por violação do princípio do trato sucessivo do artigo 34.º do Código do Registo Predial. A solução é verificar a coincidência exata da descrição do distrate com a Certidão Permanente Predial.

Não pagar os emolumentos de cancelamento. A apresentação do distrate sem pagamento prévio ou simultâneo dos emolumentos da Portaria do Regulamento Emolumentar leva à devolução do título. Os valores variam tipicamente entre 50 e 200 euros consoante o valor inicial da hipoteca.

Não apresentar o distrate à Conservatória do Registo Predial. Receber o distrate do banco e mantê-lo arquivado sem o apresentar à Conservatória mantém indevidamente a hipoteca inscrita. Este erro frequente bloqueia operações futuras sobre o imóvel — venda, nova hipoteca, doação. A solução é apresentar o distrate à Conservatória sem demora, presencialmente ou por Predial Online.

Confundir distrate com renúncia parcial. Quando o credor pretende libertar parcela do imóvel hipotecado mantendo a hipoteca sobre a parte remanescente (situação comum em loteamentos ou destaque de parcelas), o instrumento adequado é a renúncia parcial ou o desdobramento da hipoteca, não o distrate integral. A confusão pode levar à perda inadvertida da garantia.

Não conservar prova histórica. A omissão de arquivo do distrate, do recibo dos emolumentos e da Certidão Permanente Predial pós-cancelamento dificulta futuras due diligences imobiliárias e pode obrigar a pedidos repetidos à Conservatória. A solução é arquivar digitalmente todos os elementos do procedimento.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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