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Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal

Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento

ACORDO DE PACTO DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA EM BRANCO

Nos termos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) e do artigo 405.º do Código Civil

CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES

SUBSCRITOR (EMITENTE):

Nome: [Subscritornome]

NIF: [Scritor N I F]

Morada: [Subscritorm Morada]

BENEFICIÁRIO (TOMADOR):

Nome: [Beneficiario Nome]

NIF: [Beneficiario N I F]

CLÁUSULA SEGUNDA — LIVRANÇA EM BRANCO E CONTRATO SUBJACENTE

O Subscritor entrega ao Beneficiário, nesta data, uma livrança em branco quanto ao montante e à data de vencimento, emitida em [Local Emissao] em [Data Emissao], para garantia das obrigações decorrentes do seguinte contrato: [Contrato Base].

Avalista da livrança: [Avalista]

CLÁUSULA TERCEIRA — AUTORIZAÇÃO DE PREENCHIMENTO

O Subscritor autoriza o Beneficiário a preencher o montante e a data de vencimento da livrança em branco nas seguintes circunstâncias: [Motivo Preenchimento].

O montante a inscrever no título não poderá exceder: [Limite Maximo].

O critério de cálculo do montante a preencher é o seguinte: [Criterio Calculo].

CLÁUSULA QUARTA — NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

O Beneficiário obriga-se a notificar o Subscritor com antecedência mínima de [Prazo Notificacao] dias antes de preencher a livrança e a apresentar o título a pagamento. A notificação deve ser efetuada por carta registada com aviso de receção para a morada constante da Cláusula Primeira ou por outra forma que assegure prova de receção.

CLÁUSULA QUINTA — REGIME LEGAL E EFEITOS

A livrança em branco e o presente pacto de preenchimento regem-se pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26.556, de 30 de Abril de 1936, e pelo artigo 405.º do Código Civil (DL 47 344/66) quanto à liberdade contratual. O incumprimento do pacto de preenchimento confere ao Subscritor o direito a opor ao Beneficiário a irregularidade do preenchimento, exceto se o título tiver sido transmitido a terceiro de boa fé nos termos do artigo 10.º da LULL.

CLÁUSULA SEXTA — ASSINATURA

O presente pacto de preenchimento é celebrado em duplicado em [Local Assinatura], em [Data Assinatura].

Subscritor

________________

Signature

Beneficiário

________________

Signature

Avalista (se aplicável)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal

A Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) — DL n.º 26.556, de 30 de Abril de 1936.

A livrança é um título formal e literal: o artigo 75.º da LULL exige que conste do documento a denominação "livrança" no texto do título, na língua da sua redação; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a indicação do lugar onde o pagamento deve ser efetuado; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem o pagamento deve ser feito (tomador/beneficiário); a indicação da data em que a livrança é passada; e a assinatura do subscritor (ou do seu mandatário com poderes especiais). Quando alguns destes elementos são omitidos intencionalmente — nomeadamente o montante e a data de vencimento — estamos perante uma livrança em branco, cuja regularidade é reconhecida pelo artigo 10.º da LULL desde que exista um acordo que fixe as condições de preenchimento.

O pacto de preenchimento tem natureza contratual e vincula as partes signatárias, mas a sua violação pelo beneficiário (preenchimento em excesso do montante autorizado ou por motivo não previsto) não é oponível a terceiros portadores de boa fé que tenham adquirido o título regularmente, nos termos do artigo 10.º da LULL — o que constitui a principal especificidade do regime cambial face ao regime contratual geral. Entre as partes do pacto, o preenchimento abusivo gera responsabilidade civil nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, e o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido o direito do subscritor a opor a exceção de preenchimento abusivo no processo de execução nos termos dos artigos 729.º e seguintes do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013).

A livrança em branco é amplamente utilizada em Portugal como garantia pessoal por parte de sócios-gerentes de sociedades por quotas (Lda.) que obtenham crédito bancário em nome da sociedade, por arrendatários comerciais como caução ao senhorio, e por devedores de contratos de mútuo, leasing e factoring. O artigo 78.º n.º 1 da LULL aplica às livranças as disposições relativas às letras de câmbio que não sejam incompatíveis com a natureza da livrança. O Imposto do Selo — regulado pelo Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro) — incide sobre as livranças no momento da sua emissão, conforme a Verba 23 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sendo devido pelo emitente e liquidado em regra pelo beneficiário (banco ou credor) que o desconta na entrega do crédito.

Quando você precisa de Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal

A Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal é necessária em múltiplas operações de crédito e de garantia em que as partes pretendem assegurar ao credor um título executivo com força cambial, mas onde o montante exato da dívida ou a data de vencimento não é ainda determinável no momento da constituição da garantia.

A celebração de contratos de mútuo bancário — regulados pelos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, DL 298/92) — é o contexto mais frequente da livrança em branco em Portugal. Os bancos e outras instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal exigem sistematicamente ao mutuário (ou aos seus sócios-gerentes/avalistas) a subscrição de livrança em branco como garantia adicional pessoal, complementar à hipoteca ou à fiança. O pacto de preenchimento documenta as condições — incumprimento de prestações, vencimento antecipado, insolvência — em que o banco pode inscrever o valor em dívida no título e apresentá-lo a execução.

Os contratos de leasing — locação financeira regulada pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho — incluem frequentemente livrança em branco subscrita pelo locatário e, quando exigido, pelos sócios ou garantes pessoais, como garantia das rendas futuras e do valor residual. O pacto de preenchimento define o limite máximo de preenchimento como a soma das rendas vincendas actualizadas, encargos e indemnizações previstas no contrato de leasing.

Arrendamentos comerciais ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006) permitem ao senhorio exigir livrança em branco como garantia para além da caução e da fiança, especialmente para lojas e espaços comerciais com rendas elevadas. O pacto de preenchimento permite ao senhorio preencher o título pelo montante das rendas em atraso, acrescidas de indemnização por antecipação do fim do contrato, em caso de incumprimento pelo arrendatário.

Os contratos de factoring e de confirming celebrados com fatores (instituições de crédito especializadas) frequentemente envolvem a emissão de livrança em branco pelo aderente/cedente como garantia do bom recebimento das facturas cedidas. A livrança em branco funciona nestes casos como garantia de regresso em caso de incumprimento do devedor cedido. O Banco de Portugal fiscaliza estas operações ao abrigo do RGICSF e das normas prudenciais do Regulamento (UE) 2019/2033 sobre requisitos de fundos próprios de instituições de crédito.

O que incluir no seu Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal

Uma Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento juridicamente eficaz em Portugal articula dois conjuntos de requisitos: os formais da LULL para a validade cambial da livrança, e os contratuais do Código Civil para a validade e executoriedade do pacto de preenchimento.

Requisitos formais da livrança ao abrigo do artigo 75.º da LULL: denominação "livrança" no texto do documento; promessa pura e simples de pagar — sem condições nem contrapartidas; indicação do lugar de pagamento (morada do banco domiciliatário ou do beneficiário); nome do tomador/beneficiário; data de emissão (obrigatória mesmo na livrança em branco); e assinatura manuscrita do subscritor (ou procurador com poderes especiais conferidos por escritura pública ou procuração com reconhecimento de assinatura). A omissão de qualquer requisito formal pode desnaturalizar o título e reduzir a livrança a uma simples declaração escrita, desprovida da força executiva cambial que permite instaurar ação executiva nos termos dos artigos 703.º e 724.º do Código de Processo Civil.

Identificação precisa das partes: nome completo ou denominação social, NIF ou NIPC, e morada com código postal NNNN-NNN para subscritor, beneficiário e avalista (quando haja aval nos termos dos artigos 30.º a 32.º da LULL). A identificação fiscal é essencial para o Imposto do Selo (Verba 23 da Tabela Geral do CIS) e para o registo em eventual processo de insolvência ao abrigo do CIRE (DL 53/2004).

Identificação do contrato subjacente: o pacto de preenchimento deve identificar com precisão o contrato de mútuo, leasing, arrendamento ou outro instrumento jurídico que a livrança visa garantir — data, número de referência, montante, partes — pois esta identificação delimita o âmbito das obrigações garantidas e é determinante para a defesa do subscritor em caso de preenchimento abusivo perante os tribunais, nos termos reconhecidos pelo STJ.

Condições de preenchimento: enumeração taxativa (não meramente exemplificativa) dos eventos que autorizam o beneficiário a preencher o montante em branco — incumprimento de prestação concreta, mora por período definido, declaração de insolvência, dissolução da sociedade devedora, execução de outras garantias sem resultado suficiente. A especificidade das condições é determinante para a defesa do subscritor em caso de preenchimento abusivo.

Limite máximo de preenchimento: o pacto deve fixar expressamente o montante máximo pelo qual a livrança pode ser preenchida, com indicação precisa dos componentes incluídos — capital em dívida, juros de mora (taxa e base de cálculo), comissões contratuais e despesas de recuperação documentadas. O STJ tem considerado nulos ou anuláveis os pactos de preenchimento que conferem ao beneficiário um poder de preenchimento ilimitado, por violação dos princípios da determinabilidade do objeto negocial (artigo 280.º CC) e da boa fé contratual (artigo 762.º n.º 2 CC).

Obrigação de notificação prévia: o pacto deve estabelecer o prazo e a forma de notificação ao subscritor antes do preenchimento, permitindo-lhe regularizar o incumprimento, contestar o montante ou requerer providência cautelar. A notificação por carta registada com aviso de receção para a morada contratual é a forma mais adequada para garantir prova de receção.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento como referência para operações de crédito e garantia em Portugal. Documentos relacionados disponíveis: Contrato de Mútuo com Juros (para o crédito que a livrança garante), Declaração de Aval em Livrança/Letra (para a garantia pessoal do avalista) e Contrato de Locação Financeira/Leasing (outra operação que frequentemente utiliza livrança como garantia).

Como preencher seu Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal

O preenchimento da Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal exige atenção especial à distinção entre os requisitos formais da livrança (que devem constar do próprio título cambial) e os elementos do pacto de preenchimento (que figuram no acordo contratual separado).

Primeiro passo: preparar o título cambial (a livrança em si). A livrança deve ser impressa ou redigida à mão em papel com a denominação "LIVRANÇA" em posição de destaque. Preencha a data de emissão (obrigatória mesmo na livrança em branco), o local de emissão, o nome completo do beneficiário ("Pague-se a ... ou à sua ordem") e a assinatura do subscritor. Os campos de montante e data de vencimento são deixados intencionalmente em branco. Se houver avalista, o aval é inscrito no verso do título com a menção "por aval de [nome do subscritor]" e assinatura do avalista, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da LULL.

Segundo passo: identificar as partes do pacto com precisão. Recolha o NIF do subscritor (consultável no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt) e o NIPC do beneficiário (consultável na certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial). Confirme as moradas de correspondência onde a notificação de preenchimento será enviada — morada fiscal para o subscritor, sede social para o beneficiário.

Terceiro passo: identificar o contrato subjacente com rigor. Indique a data, o número de referência interno do credor, o montante inicial e as partes do contrato de mútuo, leasing ou arrendamento que a livrança visa garantir. Esta identificação é determinante para delimitar as condições de preenchimento e para a defesa do subscritor em caso de preenchimento abusivo nos termos do artigo 10.º da LULL e da jurisprudência do STJ.

Quarto passo: definir as condições de preenchimento de forma taxativa. Liste os eventos que autorizam o preenchimento com precisão suficiente para evitar interpretações extensivas — por exemplo, "falta de pagamento de qualquer prestação mensal do mútuo por período superior a 30 dias após a data de vencimento" em vez da fórmula vaga "incumprimento do contrato". Quanto mais precisa a descrição, menor o risco de preenchimento irregular e mais eficaz a defesa do subscritor.

Quinto passo: fixar o limite máximo com fórmula clara. Indique o montante máximo e a fórmula de cálculo dos componentes incluídos — capital, juros de mora (taxa de referência + spread), comissões e despesas bancárias documentadas. Conserve cópia do pacto com data e assinatura autenticadas, preferencialmente com reconhecimento presencial de assinatura em notário, advogado ou Conservatória, para facilitar a prova em processo executivo ou de insolvência.

Erros comuns a evitar no seu Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal

Os erros mais frequentes na emissão e gestão da Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal comprometem tanto a validade cambial do título como a executoriedade do pacto perante o Juízo de Execução competente.

Omissão de requisitos formais obrigatórios na livrança. A falta de data de emissão ou de denominação "livrança" no texto do título retira ao documento a qualidade de livrança nos termos do artigo 76.º da LULL, reduzindo-o a simples declaração de dívida com força probatória mas sem força executiva cambial. Muitos subscritores assinam documentos que, por má redação, não reúnem os requisitos do artigo 75.º da LULL e não podem ser executados como livranças no Juízo de Execução. A solução é utilizar modelos conformes e verificar os requisitos antes de assinar.

Pacto de preenchimento vago ou ilimitado. Fixar as condições de preenchimento em termos excessivamente amplos — "qualquer incumprimento" ou "sempre que o beneficiário considere adequado" — ou não fixar limite máximo de preenchimento expõe o subscritor a preenchimento abusivo difícil de contestar em sede de oposição à execução. O STJ tem reduzido livranças preenchidas em excesso ao limite justo, mas o processo de oposição é moroso e custoso. A solução é redigir o pacto com condições taxativas e limite máximo calculável a partir dos termos do contrato subjacente.

Não notificar o subscritor antes do preenchimento. O beneficiário que preenche a livrança sem respeitar o prazo de notificação previsto no pacto de preenchimento viola a boa fé contratual (artigo 762.º n.º 2 CC) e expõe-se à exceção de preenchimento irregular, que o subscritor pode invocar em sede de oposição à execução ao abrigo do artigo 729.º do CPC. A notificação prévia não é exigida pela LULL mas é uma obrigação contratual do pacto cujo cumprimento é demonstrado pelo aviso de receção.

Ignorar o Imposto do Selo. A falta de liquidação do Imposto do Selo sobre a livrança ao abrigo da Verba 23 do CIS pode gerar liquidações adicionais pela AT com juros compensatórios e penalidades ao abrigo do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001). Em operações bancárias, o banco liquida e entrega o imposto, mas em operações entre particulares (arrendamento comercial, mútuo entre privados) a responsabilidade de liquidação é das partes.

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Forms Legal. (2026). Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/loans/livranca-em-branco-pacto-preenchimento-portugal

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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