Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal
ACORDO DE PACTO DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA EM BRANCO
Nos termos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) e do artigo 405.º do Código Civil
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
SUBSCRITOR (EMITENTE):
Nome: [Subscritornome]
NIF: [Scritor N I F]
Morada: [Subscritorm Morada]
BENEFICIÁRIO (TOMADOR):
Nome: [Beneficiario Nome]
NIF: [Beneficiario N I F]
CLÁUSULA SEGUNDA — LIVRANÇA EM BRANCO E CONTRATO SUBJACENTE
O Subscritor entrega ao Beneficiário, nesta data, uma livrança em branco quanto ao montante e à data de vencimento, emitida em [Local Emissao] em [Data Emissao], para garantia das obrigações decorrentes do seguinte contrato: [Contrato Base].
Avalista da livrança: [Avalista]
CLÁUSULA TERCEIRA — AUTORIZAÇÃO DE PREENCHIMENTO
O Subscritor autoriza o Beneficiário a preencher o montante e a data de vencimento da livrança em branco nas seguintes circunstâncias: [Motivo Preenchimento].
O montante a inscrever no título não poderá exceder: [Limite Maximo].
O critério de cálculo do montante a preencher é o seguinte: [Criterio Calculo].
CLÁUSULA QUARTA — NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
O Beneficiário obriga-se a notificar o Subscritor com antecedência mínima de [Prazo Notificacao] dias antes de preencher a livrança e a apresentar o título a pagamento. A notificação deve ser efetuada por carta registada com aviso de receção para a morada constante da Cláusula Primeira ou por outra forma que assegure prova de receção.
CLÁUSULA QUINTA — REGIME LEGAL E EFEITOS
A livrança em branco e o presente pacto de preenchimento regem-se pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26.556, de 30 de Abril de 1936, e pelo artigo 405.º do Código Civil (DL 47 344/66) quanto à liberdade contratual. O incumprimento do pacto de preenchimento confere ao Subscritor o direito a opor ao Beneficiário a irregularidade do preenchimento, exceto se o título tiver sido transmitido a terceiro de boa fé nos termos do artigo 10.º da LULL.
CLÁUSULA SEXTA — ASSINATURA
O presente pacto de preenchimento é celebrado em duplicado em [Local Assinatura], em [Data Assinatura].
Subscritor
________________
Signature
Beneficiário
________________
Signature
Avalista (se aplicável)
________________
Signature
O que é Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal
A Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) — DL n.º 26.556, de 30 de Abril de 1936.
A livrança é um título formal e literal: o artigo 75.º da LULL exige que conste do documento a denominação "livrança" no texto do título, na língua da sua redação; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a indicação do lugar onde o pagamento deve ser efetuado; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem o pagamento deve ser feito (tomador/beneficiário); a indicação da data em que a livrança é passada; e a assinatura do subscritor (ou do seu mandatário com poderes especiais). Quando alguns destes elementos são omitidos intencionalmente — nomeadamente o montante e a data de vencimento — estamos perante uma livrança em branco, cuja regularidade é reconhecida pelo artigo 10.º da LULL desde que exista um acordo que fixe as condições de preenchimento.
O pacto de preenchimento tem natureza contratual e vincula as partes signatárias, mas a sua violação pelo beneficiário (preenchimento em excesso do montante autorizado ou por motivo não previsto) não é oponível a terceiros portadores de boa fé que tenham adquirido o título regularmente, nos termos do artigo 10.º da LULL — o que constitui a principal especificidade do regime cambial face ao regime contratual geral. Entre as partes do pacto, o preenchimento abusivo gera responsabilidade civil nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, e o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido o direito do subscritor a opor a exceção de preenchimento abusivo no processo de execução nos termos dos artigos 729.º e seguintes do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013).
A livrança em branco é amplamente utilizada em Portugal como garantia pessoal por parte de sócios-gerentes de sociedades por quotas (Lda.) que obtenham crédito bancário em nome da sociedade, por arrendatários comerciais como caução ao senhorio, e por devedores de contratos de mútuo, leasing e factoring. O artigo 78.º n.º 1 da LULL aplica às livranças as disposições relativas às letras de câmbio que não sejam incompatíveis com a natureza da livrança. O Imposto do Selo — regulado pelo Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro) — incide sobre as livranças no momento da sua emissão, conforme a Verba 23 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sendo devido pelo emitente e liquidado em regra pelo beneficiário (banco ou credor) que o desconta na entrega do crédito.
Quando você precisa de Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal
A Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal é necessária em múltiplas operações de crédito e de garantia em que as partes pretendem assegurar ao credor um título executivo com força cambial, mas onde o montante exato da dívida ou a data de vencimento não é ainda determinável no momento da constituição da garantia.
A celebração de contratos de mútuo bancário — regulados pelos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, DL 298/92) — é o contexto mais frequente da livrança em branco em Portugal. Os bancos e outras instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal exigem sistematicamente ao mutuário (ou aos seus sócios-gerentes/avalistas) a subscrição de livrança em branco como garantia adicional pessoal, complementar à hipoteca ou à fiança. O pacto de preenchimento documenta as condições — incumprimento de prestações, vencimento antecipado, insolvência — em que o banco pode inscrever o valor em dívida no título e apresentá-lo a execução.
Os contratos de leasing — locação financeira regulada pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho — incluem frequentemente livrança em branco subscrita pelo locatário e, quando exigido, pelos sócios ou garantes pessoais, como garantia das rendas futuras e do valor residual. O pacto de preenchimento define o limite máximo de preenchimento como a soma das rendas vincendas actualizadas, encargos e indemnizações previstas no contrato de leasing.
Arrendamentos comerciais ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006) permitem ao senhorio exigir livrança em branco como garantia para além da caução e da fiança, especialmente para lojas e espaços comerciais com rendas elevadas. O pacto de preenchimento permite ao senhorio preencher o título pelo montante das rendas em atraso, acrescidas de indemnização por antecipação do fim do contrato, em caso de incumprimento pelo arrendatário.
Os contratos de factoring e de confirming celebrados com fatores (instituições de crédito especializadas) frequentemente envolvem a emissão de livrança em branco pelo aderente/cedente como garantia do bom recebimento das facturas cedidas. A livrança em branco funciona nestes casos como garantia de regresso em caso de incumprimento do devedor cedido. O Banco de Portugal fiscaliza estas operações ao abrigo do RGICSF e das normas prudenciais do Regulamento (UE) 2019/2033 sobre requisitos de fundos próprios de instituições de crédito.
O que incluir no seu Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal
Uma Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento juridicamente eficaz em Portugal articula dois conjuntos de requisitos: os formais da LULL para a validade cambial da livrança, e os contratuais do Código Civil para a validade e executoriedade do pacto de preenchimento.
Requisitos formais da livrança ao abrigo do artigo 75.º da LULL: denominação "livrança" no texto do documento; promessa pura e simples de pagar — sem condições nem contrapartidas; indicação do lugar de pagamento (morada do banco domiciliatário ou do beneficiário); nome do tomador/beneficiário; data de emissão (obrigatória mesmo na livrança em branco); e assinatura manuscrita do subscritor (ou procurador com poderes especiais conferidos por escritura pública ou procuração com reconhecimento de assinatura). A omissão de qualquer requisito formal pode desnaturalizar o título e reduzir a livrança a uma simples declaração escrita, desprovida da força executiva cambial que permite instaurar ação executiva nos termos dos artigos 703.º e 724.º do Código de Processo Civil.
Identificação precisa das partes: nome completo ou denominação social, NIF ou NIPC, e morada com código postal NNNN-NNN para subscritor, beneficiário e avalista (quando haja aval nos termos dos artigos 30.º a 32.º da LULL). A identificação fiscal é essencial para o Imposto do Selo (Verba 23 da Tabela Geral do CIS) e para o registo em eventual processo de insolvência ao abrigo do CIRE (DL 53/2004).
Identificação do contrato subjacente: o pacto de preenchimento deve identificar com precisão o contrato de mútuo, leasing, arrendamento ou outro instrumento jurídico que a livrança visa garantir — data, número de referência, montante, partes — pois esta identificação delimita o âmbito das obrigações garantidas e é determinante para a defesa do subscritor em caso de preenchimento abusivo perante os tribunais, nos termos reconhecidos pelo STJ.
Condições de preenchimento: enumeração taxativa (não meramente exemplificativa) dos eventos que autorizam o beneficiário a preencher o montante em branco — incumprimento de prestação concreta, mora por período definido, declaração de insolvência, dissolução da sociedade devedora, execução de outras garantias sem resultado suficiente. A especificidade das condições é determinante para a defesa do subscritor em caso de preenchimento abusivo.
Limite máximo de preenchimento: o pacto deve fixar expressamente o montante máximo pelo qual a livrança pode ser preenchida, com indicação precisa dos componentes incluídos — capital em dívida, juros de mora (taxa e base de cálculo), comissões contratuais e despesas de recuperação documentadas. O STJ tem considerado nulos ou anuláveis os pactos de preenchimento que conferem ao beneficiário um poder de preenchimento ilimitado, por violação dos princípios da determinabilidade do objeto negocial (artigo 280.º CC) e da boa fé contratual (artigo 762.º n.º 2 CC).
Obrigação de notificação prévia: o pacto deve estabelecer o prazo e a forma de notificação ao subscritor antes do preenchimento, permitindo-lhe regularizar o incumprimento, contestar o montante ou requerer providência cautelar. A notificação por carta registada com aviso de receção para a morada contratual é a forma mais adequada para garantir prova de receção.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento como referência para operações de crédito e garantia em Portugal. Documentos relacionados disponíveis: Contrato de Mútuo com Juros (para o crédito que a livrança garante), Declaração de Aval em Livrança/Letra (para a garantia pessoal do avalista) e Contrato de Locação Financeira/Leasing (outra operação que frequentemente utiliza livrança como garantia).
Como preencher seu Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal
O preenchimento da Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal exige atenção especial à distinção entre os requisitos formais da livrança (que devem constar do próprio título cambial) e os elementos do pacto de preenchimento (que figuram no acordo contratual separado).
Primeiro passo: preparar o título cambial (a livrança em si). A livrança deve ser impressa ou redigida à mão em papel com a denominação "LIVRANÇA" em posição de destaque. Preencha a data de emissão (obrigatória mesmo na livrança em branco), o local de emissão, o nome completo do beneficiário ("Pague-se a ... ou à sua ordem") e a assinatura do subscritor. Os campos de montante e data de vencimento são deixados intencionalmente em branco. Se houver avalista, o aval é inscrito no verso do título com a menção "por aval de [nome do subscritor]" e assinatura do avalista, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da LULL.
Segundo passo: identificar as partes do pacto com precisão. Recolha o NIF do subscritor (consultável no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt) e o NIPC do beneficiário (consultável na certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial). Confirme as moradas de correspondência onde a notificação de preenchimento será enviada — morada fiscal para o subscritor, sede social para o beneficiário.
Terceiro passo: identificar o contrato subjacente com rigor. Indique a data, o número de referência interno do credor, o montante inicial e as partes do contrato de mútuo, leasing ou arrendamento que a livrança visa garantir. Esta identificação é determinante para delimitar as condições de preenchimento e para a defesa do subscritor em caso de preenchimento abusivo nos termos do artigo 10.º da LULL e da jurisprudência do STJ.
Quarto passo: definir as condições de preenchimento de forma taxativa. Liste os eventos que autorizam o preenchimento com precisão suficiente para evitar interpretações extensivas — por exemplo, "falta de pagamento de qualquer prestação mensal do mútuo por período superior a 30 dias após a data de vencimento" em vez da fórmula vaga "incumprimento do contrato". Quanto mais precisa a descrição, menor o risco de preenchimento irregular e mais eficaz a defesa do subscritor.
Quinto passo: fixar o limite máximo com fórmula clara. Indique o montante máximo e a fórmula de cálculo dos componentes incluídos — capital, juros de mora (taxa de referência + spread), comissões e despesas bancárias documentadas. Conserve cópia do pacto com data e assinatura autenticadas, preferencialmente com reconhecimento presencial de assinatura em notário, advogado ou Conservatória, para facilitar a prova em processo executivo ou de insolvência.
Requisitos legais para Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal
Os requisitos legais da Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal derivam de dois planos normativos complementares: o regime cambial da LULL e o regime contratual geral do Código Civil.
Requisitos formais do título cambial: o artigo 75.º da LULL lista os requisitos da livrança, e o artigo 76.º prevê as consequências da omissão: o título que não contenha os requisitos formais não vale como livrança (e portanto não tem força executiva cambial), salvo nos casos expressos. A omissão do montante e do vencimento é a única omissão intencionalmente permitida para a livrança em branco, cujo preenchimento posterior a regulariza retroativamente nos termos do artigo 10.º da LULL.
Imposto do Selo: as livranças estão sujeitas a Imposto do Selo ao abrigo da Verba 23 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99). A taxa é de 0,5‰ por mês ou fração da duração da livrança sobre o seu valor nominal (para livranças a prazo fixo) ou 0,04% sobre o capital para livranças à vista. O Imposto do Selo é liquidado e entregue à AT pela entidade financeira (banco, locador) que detém o título, sendo debitado ao cliente.
Ónus de preenchimento e boa fé: o artigo 10.º da LULL — disposição central do regime — estabelece que o detentor de livrança em branco não pode opor ao subscritor exceções baseadas no preenchimento irregular, mas a exceção é oponível a terceiros portadores de boa fé que adquiriram o título depois do preenchimento e conheciam ou deviam conhecer o pacto violado. O STJ tem reafirmado esta distinção em múltiplos acórdãos: entre as partes do pacto, o preenchimento abusivo é exceptio oponível; face a terceiros portadores de boa fé, não é oponível.
Executoriedade: a livrança preenchida constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013), permitindo ao beneficiário instaurar ação executiva para pagamento de quantia certa no Juízo de Execução da Comarca competente sem necessidade de ação declarativa prévia. O subscritor pode deduzir oposição à execução com fundamento no preenchimento abusivo nos termos do artigo 729.º do CPC, com inversão do ónus da prova que incumbe ao oponente demonstrar os termos do pacto de preenchimento e a violação pelo beneficiário.
Erros comuns a evitar no seu Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal
Os erros mais frequentes na emissão e gestão da Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento em Portugal comprometem tanto a validade cambial do título como a executoriedade do pacto perante o Juízo de Execução competente.
Omissão de requisitos formais obrigatórios na livrança. A falta de data de emissão ou de denominação "livrança" no texto do título retira ao documento a qualidade de livrança nos termos do artigo 76.º da LULL, reduzindo-o a simples declaração de dívida com força probatória mas sem força executiva cambial. Muitos subscritores assinam documentos que, por má redação, não reúnem os requisitos do artigo 75.º da LULL e não podem ser executados como livranças no Juízo de Execução. A solução é utilizar modelos conformes e verificar os requisitos antes de assinar.
Pacto de preenchimento vago ou ilimitado. Fixar as condições de preenchimento em termos excessivamente amplos — "qualquer incumprimento" ou "sempre que o beneficiário considere adequado" — ou não fixar limite máximo de preenchimento expõe o subscritor a preenchimento abusivo difícil de contestar em sede de oposição à execução. O STJ tem reduzido livranças preenchidas em excesso ao limite justo, mas o processo de oposição é moroso e custoso. A solução é redigir o pacto com condições taxativas e limite máximo calculável a partir dos termos do contrato subjacente.
Não notificar o subscritor antes do preenchimento. O beneficiário que preenche a livrança sem respeitar o prazo de notificação previsto no pacto de preenchimento viola a boa fé contratual (artigo 762.º n.º 2 CC) e expõe-se à exceção de preenchimento irregular, que o subscritor pode invocar em sede de oposição à execução ao abrigo do artigo 729.º do CPC. A notificação prévia não é exigida pela LULL mas é uma obrigação contratual do pacto cujo cumprimento é demonstrado pelo aviso de receção.
Ignorar o Imposto do Selo. A falta de liquidação do Imposto do Selo sobre a livrança ao abrigo da Verba 23 do CIS pode gerar liquidações adicionais pela AT com juros compensatórios e penalidades ao abrigo do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001). Em operações bancárias, o banco liquida e entrega o imposto, mas em operações entre particulares (arrendamento comercial, mútuo entre privados) a responsabilidade de liquidação é das partes.
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Uma livrança é um título de crédito cambial pelo qual o subscritor promete pagar uma quantia determinada ao beneficiário numa data certa. Uma livrança em branco é uma livrança na qual um ou mais requisitos formais — tipicamente o montante e a data de vencimento — são intencionalmente omitidos no momento da assinatura, com o acordo de que o beneficiário os preencherá posteriormente em conformidade com o pacto de preenchimento. A validade da livrança em branco é reconhecida pelo artigo 10.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL, DL 26.556/1936), que estabelece que o título em branco pode ser completado nos termos do acordo com o subscritor. A diferença prática mais relevante é que a livrança em branco é mais flexível como instrumento de garantia: permite ao credor inscriver o montante exato da dívida no momento do incumprimento, sem necessidade de emitir um novo título. A livrança normal (preenchida ab initio) tem o montante e o vencimento fixados desde a emissão, sendo mais adequada para obrigações de valor e prazo determinados. Tanto a livrança em branco como a livrança preenchida constituem títulos executivos nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013), permitindo ao beneficiário instaurar ação executiva sem ação declarativa prévia. O Imposto do Selo da Verba 23 do Código do Imposto do Selo é devido em ambos os casos, incidindo sobre o valor nominal do título.
O pacto de preenchimento é o contrato autónomo pelo qual o subscritor e o beneficiário de uma livrança em branco acordam as condições em que o beneficiário fica autorizado a preencher os elementos em branco do título — nomeadamente o montante e a data de vencimento. O pacto tem natureza contratual e rege-se pelo princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil (DL 47 344/66), sendo válido entre as partes desde que o seu objeto seja determinado ou determinável e lícito. A função do pacto de preenchimento é dupla: autoriza o beneficiário a completar o título (sem o pacto, o preenchimento poderia ser considerado falsificação de documento), e protege o subscritor ao delimitar os casos em que o preenchimento é legítimo, o montante máximo e as condições de notificação prévia. Entre as partes do pacto, o preenchimento contrário às condições acordadas (abusivo) gera responsabilidade civil nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil e permite ao subscritor deduzir oposição à execução com fundamento nessa irregularidade ao abrigo do artigo 729.º do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido consistentemente, em jurisprudência uniforme, que o preenchimento abusivo da livrança em branco é fundamento de oposição à execução entre as partes do pacto. Face a terceiros portadores de boa fé que adquiriram o título após o preenchimento e desconheciam o pacto, a exceção de preenchimento abusivo não é, em regra, oponível, nos termos do artigo 10.º da LULL.
A execução de uma livrança em Portugal segue o processo especial de execução para pagamento de quantia certa previsto nos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013). A livrança constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do CPC, o que significa que o beneficiário pode instaurar ação executiva sem necessidade de obter prévia sentença condenatória em ação declarativa. O requerimento de execução é apresentado através do portal Citius (citius.tribunaisnet.mj.pt) ao Juízo de Execução da Comarca competente, que designará agente de execução para a penhora de bens. O executado (subscritor e avalistas) é notificado da penhora e tem o prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução nos termos do artigo 728.º do CPC, podendo invocar fundamentos como pagamento, prescrição ou preenchimento irregular da livrança ao abrigo do artigo 729.º do CPC. O prazo de prescrição das livranças é de 3 anos a contar da data de vencimento, nos termos do artigo 70.º da LULL aplicável por remissão do artigo 77.º. Após penhora efetivada, se não houver oposição ou esta for julgada improcedente, o agente de execução procede à venda dos bens penhorados nos termos dos artigos 810.º e seguintes do CPC e distribui o produto da venda pelo exequente e pelos credores graduados. As custas de processo são suportadas pelo executado vencido ao abrigo do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008).
O efeito do pacto de preenchimento em relação a terceiros adquirentes da livrança é uma das questões mais relevantes do regime cambial português. O artigo 10.º da LULL estabelece a regra fundamental: quando a livrança foi emitida em branco e completada de forma contrária às convenções estabelecidas (pacto de preenchimento), a irregularidade não pode ser oposta ao portador a menos que este tenha adquirido o título de má fé ou que, ao adquiri-lo, tenha cometido uma falta grave. O Supremo Tribunal de Justiça tem interpretado esta norma no sentido de que o terceiro portador está protegido desde que: tenha adquirido o título após o preenchimento (mesmo abusivo); não conhecesse, nem devesse conhecer, o pacto de preenchimento e a sua violação; e a aquisição tenha sido por endosso regular nos termos dos artigos 11.º a 20.º da LULL. Desta regra resulta que o pacto de preenchimento vincula plenamente apenas as partes originais — subscritor, beneficiário inicial e avalistas — mas não os portadores subsequentes de boa fé. Para o subscritor, o risco de preenchimento abusivo transmitido a terceiro de boa fé é difícil de reparar através de oposição à execução, pelo que deve exigir cláusula de intransmissibilidade ("não à ordem") inscrita na própria livrança, que impede o endosso e mantém o título apenas entre as partes originais. A cláusula de intransmissibilidade é admissível nos termos do artigo 11.º n.º 2 da LULL e é frequentemente utilizada em livranças que garantem crédito bancário quando o banco pretende manter o título em carteira sem o endossar.
As livranças emitidas em Portugal estão sujeitas a Imposto do Selo ao abrigo da Verba 23 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com alterações sucessivas pelo Orçamento do Estado). A taxa de Imposto do Selo aplicável é de 0,5‰ (0,05%) por mês ou fração da duração da livrança, calculado sobre o montante nominal do título. Para livranças à vista (sem vencimento fixo), aplica-se a taxa de 0,04% sobre o valor nominal sem aplicação do fator temporal. Em operações de crédito bancário, o Imposto do Selo é habitualmente liquidado e entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pela entidade financeira (banco, locadora financeira), que o desconta ao mutuário/locatário no momento da concessão do crédito ou da entrega dos fundos. Em livranças emitidas entre particulares (mútuo familiar, arrendamento comercial entre privados), a obrigação de liquidação do Imposto do Selo recai sobre o beneficiário nos termos do artigo 2.º n.º 2 do CIS, e deve ser entregue na AT dentro do prazo legal sob pena de liquidação adicional com juros compensatórios ao abrigo do artigo 35.º da Lei Geral Tributária (LGT, DL 398/98) e penalidade ao abrigo do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001). A Livrança em Branco é tributada no momento do preenchimento do montante, uma vez que só nesse momento se conhece a base tributável.
O prazo de prescrição das livranças em Portugal segue o regime específico da LULL, com prazos diferentes consoante o tipo de ação. O artigo 70.º da LULL (aplicável às livranças por remissão do artigo 77.º) estabelece os seguintes prazos de prescrição: a ação do portador contra o subscritor (emitente) e o seu avalista prescreve em 3 anos a contar da data de vencimento da livrança; a ação do portador contra os endossantes e os seus avalistas prescreve em 1 ano a contar da data do protesto; a ação dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador (em letras; equivale ao subscritor nas livranças) prescreve em 6 meses a contar da data em que o endossante pagou ou em que a ação lhe foi proposta. Para a livrança em branco, o prazo de prescrição começa a contar da data de vencimento inscrita pelo beneficiário no momento do preenchimento, e não da data de emissão em branco — entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação de Lisboa e Porto. A interrupção da prescrição segue o regime geral do Código Civil (artigos 323.º a 327.º): a propositura de ação executiva ou declarativa interrompe o prazo. O subscritor e os avalistas que pretendam invocar a prescrição devem fazê-lo em sede de oposição à execução nos termos do artigo 729.º alínea e) do Código de Processo Civil, apresentada no prazo de 20 dias após a notificação da penhora.
O aval e a fiança são dois institutos distintos em Portugal, embora ambos sejam garantias pessoais — uma cambial, outra civil. O aval é a garantia cambial regulada pelos artigos 30.º a 32.º da LULL: o avalista garante o pagamento da livrança no todo ou em parte, com responsabilidade autónoma e independente da do subscritor garantido. A autonomia do aval significa que o avalista não pode opor ao portador as exceções pessoais do subscritor (por exemplo, exceção de enriquecimento sem causa ou exceção de preenchimento abusivo entre as partes do pacto) — pode apenas opor as exceções cambiais gerais da LULL. A fiança, pelo contrário, é uma garantia acessória regulada pelos artigos 627.º a 654.º do Código Civil: o fiador responde pela dívida do devedor principal apenas na medida em que este esteja obrigado, beneficia do benefício de excussão prévia (exceto se renunciado — artigo 640.º CC) e pode opor ao credor as exceções do devedor principal. Na prática bancária portuguesa, os bancos exigem sistematicamente aval dos sócios-gerentes na livrança em branco subscrita pela Lda., em vez de fiança, precisamente porque o aval é autónomo e dispensa a prévia execução da sociedade subscritora. O Supremo Tribunal de Justiça tem confirmado esta distinção em numerosos acórdãos sobre responsabilidade dos avalistas em processos de insolvência de sociedades subscritoras, esclarecendo que o aval subsiste mesmo após a extinção da obrigação principal em insolvência, ao contrário da fiança que é acessória.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Contrato de fiança em Portugal — regulado pelos artigos 627.º a 654.º do Código Civil sobre garantia pessoal, com regime de acessoriedade, subsidiariedade, benefício da excussão prévia e renúncia possível.
Livrança em Portugal
Livrança em Portugal ao abrigo da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930 e incorporada no direito português pelo Decreto n.º 23 721 de 29 de março de 1934.
Contrato de Mútuo Mercantil em Portugal
Contrato de Mútuo Mercantil em Portugal, regulado pelos artigos 394.º a 396.º do Código Comercial de 28 de Junho de 1888 (Código de Veiga Beirão) e supletivamente pelos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil. Exige finalidade mercantil para uma das partes, forma escrita para fins probatórios, e está sujeito a Imposto do Selo nos termos da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (CIS).