Letra de Câmbio em Portugal
Nos termos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) — DL n.º 26.556/1936
Emitida em: [Local Emissao], [Data Emissao]
Na data de vencimento de [Data Vencimento], pagará V. Ex.ª por esta LETRA DE CÂMBIO, à ordem de [Tomador Nome] (NIF: [Tomador N I F]), a quantia de [Montante] ([Montante Extenso]), em [Moeda Pagamento], no seguinte local de pagamento: [Local Pagamento].
SACADO (devedor — quem deve pagar):
Nome: [Sacado Nome]
NIF: [Sacado N I F]
Morada: [Sacado Morada]
SACADOR (emitente — quem emite a ordem):
Nome: [Sacador Nome]
NIF: [Sacador N I F]
Morada: [Sacador Morada]
O presente título está sujeito a Imposto do Selo nos termos da Verba 23 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99). O protesto por falta de pagamento deve ser efetuado nos dois dias úteis seguintes ao vencimento, nos termos dos artigos 44.º e 77.º da LULL.
ACEITE DO SACADO
O sacado aceita pagar a presente letra de câmbio nas condições acima indicadas.
Data de aceite: ________________
Sacador (Emitente)
________________
Signature
Sacado (Devedor — Aceite)
________________
Signature
O que é Letra de Câmbio em Portugal
A Letra de Câmbio é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) — DL n.º 26.556, de 30 de Abril de 1936.
O artigo 1.º da LULL enumera os requisitos formais da letra de câmbio: denominação «letra» inserida no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; nome de quem deve pagar (sacado); indicação da época de pagamento (data de vencimento); indicação do lugar em que o pagamento se deve efetuar; nome da pessoa a quem ou à ordem de quem o pagamento deve ser feito (tomador); indicação da data em que e do lugar onde a letra é passada; e assinatura do sacador. O artigo 2.º da LULL prevê que o escrito em que falte um dos requisitos não produz efeito como letra de câmbio, ressalvando exceções específicas para o vencimento e o local de pagamento.
A letra de câmbio distingue-se da livrança em dois aspetos fundamentais: na letra, há três partes originais (sacador, sacado e tomador), enquanto na livrança há apenas duas (subscritor e tomador); e a letra implica uma ordem de pagamento do sacador ao sacado, enquanto a livrança é uma promessa de pagamento do subscritor. O aceite é a figura específica da letra de câmbio: pelo aceite, o sacado aceita a obrigação de pagar, tornando-se devedor cambial direto nos termos dos artigos 28.º a 32.º da LULL. Antes do aceite, apenas o sacador responde perante o portador.
A letra de câmbio mantém relevância em Portugal no comércio internacional e em certas operações de desconto bancário. No plano fiscal, está sujeita a Imposto do Selo nos termos da Verba 23 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99), com taxa de 0,5‰ por mês ou fração sobre o valor nominal. A letra de câmbio constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013), permitindo ao portador instaurar ação executiva sem ação declarativa prévia no Juízo de Execução da Comarca competente.
Quando você precisa de Letra de Câmbio em Portugal
A Letra de Câmbio em Portugal é necessária em diversas situações comerciais e financeiras específicas em que as partes pretendem formalizar uma obrigação de pagamento com as características cambiais próprias da LULL.
O comércio internacional e as operações de exportação-importação são os contextos de maior relevância atual da letra de câmbio em Portugal. Os artigos 700.º e seguintes do Código Comercial (Carta de Lei de 28 de Junho de 1888) reconhecem a letra de câmbio como instrumento do comércio de câmbio transfronteiriço. Em operações documentárias ao abrigo dos Usos e Regras Uniformes para Créditos Documentários (UCP 600 da CCI — Câmara de Comércio Internacional), a letra de câmbio à vista ou a prazo acompanha frequentemente o crédito documentário, sendo apresentada juntamente com os documentos de embarque ao banco emitente ou confirmador para obtenção de pagamento ou aceite.
O desconto de letras de câmbio nas instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal é outra aplicação frequente: o sacador (exportador ou fornecedor) desconta a letra aceite pelo sacado junto de um banco, obtendo liquidez imediata; o banco assume o risco de crédito e cobra juro de desconto sobre o prazo remanescente. Esta operação é regulada pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, DL 298/92) e pelas normas prudenciais do Banco de Portugal.
As cadeias de fornecimento com prazos de pagamento alargados — entre 60 e 120 dias — utilizam a letra de câmbio como instrumento de formalização do crédito comercial: o fornecedor (sacador) emite a letra ao comprador (sacado), que aceita e a restitui; o portador pode endossar a letra a terceiros (bancos, factores) ou aguardar o vencimento. O regime de endosso dos artigos 11.º a 20.º da LULL confere à letra transmissibilidade por mero endosso, transmitindo todos os direitos cambiários ao endossatário.
Em contratos de agência regulados pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, e em contratos de distribuição com representante comercial, a letra de câmbio pode ser utilizada como instrumento de regularização de comissões devidas e de antecipação de recebimentos, articulando a flexibilidade do crédito comercial com a segurança da força executiva cambial prevista no artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
O que incluir no seu Letra de Câmbio em Portugal
Uma Letra de Câmbio juridicamente válida em Portugal deve reunir todos os requisitos formais do artigo 1.º da LULL e conter os elementos contratuais que garantem a sua executoriedade e negociabilidade.
Denominação expressa: a palavra «letra» deve constar do próprio texto do título, redigida na língua da letra, nos termos do artigo 1.º alínea 1) da LULL. A simples indicação no cabeçalho de um formulário não basta — a palavra deve integrar a textura do documento. A omissão deste requisito formal retira ao documento a natureza cambial.
Ordem incondicionada de pagamento: o artigo 1.º alínea 2) da LULL exige «mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada». Qualquer condição ou cláusula que subordine o pagamento a evento futuro invalida a letra enquanto título cambial. A quantia deve ser determinada em numerário (euros, nos termos do artigo 41.º da LULL quanto à moeda de pagamento) e indicada em algarismos e por extenso conforme o artigo 6.º da LULL — em caso de divergência, prevalece o montante por extenso.
Identificação do sacado: o artigo 1.º alínea 3) da LULL exige indicação do nome de quem deve pagar (sacado). Para pessoas coletivas, deve constar a denominação social e o NIPC; para pessoas singulares, o nome completo e o NIF emitido pela AT. A morada do sacado é necessária para a apresentação a aceite e para o protesto por falta de aceite ou pagamento nos termos dos artigos 44.º a 46.º da LULL.
Data e local de vencimento: o artigo 33.º da LULL admite quatro modalidades de vencimento — à vista (paga no ato de apresentação), a certo prazo de vista (após o aceite), a certo prazo de data (conta-se da data de emissão) e em dia fixo. O vencimento em dia fixo é o mais comum em operações comerciais portuguesas. Local de pagamento é requisito obrigatório pelo artigo 1.º alínea 5) da LULL; na falta de indicação separada, considera-se que é o lugar designado ao lado do nome do sacado.
Aceite: embora não seja requisito formal de validade da letra, o aceite pelo sacado nos termos dos artigos 21.º a 29.º da LULL é determinante para a força executiva do título face ao sacado, pois antes do aceite apenas o sacador responde. A recusa de aceite deve ser protestada nos termos dos artigos 43.º e 44.º da LULL para conservar o direito de regresso contra o sacador e os endossantes.
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Como preencher seu Letra de Câmbio em Portugal
O preenchimento da Letra de Câmbio em Portugal exige atenção rigorosa aos requisitos formais do artigo 1.º da LULL, pois qualquer omissão ou incorreção pode desnaturalizar o título e privar o portador da força executiva cambial.
Primeiro passo: identificar as três partes com dados completos. O sacador é a entidade ou pessoa que emite a ordem de pagamento — recolha NIF ou NIPC e morada completa com código postal NNNN-NNN. O sacado é quem deve pagar — confirme nome ou denominação social, NIF ou NIPC e morada para notificação. O tomador é quem receberá o pagamento — confirme NIF ou NIPC. A identificação precisa das três partes é essencial para a validade do endosso (artigos 11.º a 20.º LULL) e para o protesto (artigos 44.º a 46.º LULL).
Segundo passo: inscrever o montante em algarismos e por extenso. O artigo 6.º da LULL exige que o montante figure no título em numerário determinado. Em caso de divergência entre algarismos e extenso, prevalece o extenso nos termos do artigo 6.º n.º 1 da LULL. Use o formato monetário português: 15.000,00 € (ponto como separador de milhar, vírgula como separador decimal, € após o número).
Terceiro passo: fixar a data de vencimento. Em operações comerciais, a data fixa é a modalidade mais comum e mais simples de executar. Para vencimentos calculados a partir de data de vista ou de data de emissão, certifique-se de que a fórmula de contagem está clara, pois erros no cálculo do vencimento podem gerar litígios sobre a data do protesto e os prazos de prescrição do artigo 70.º da LULL.
Quarto passo: obter o aceite do sacado. A apresentação a aceite deve ser feita ao sacado no seu domicílio antes do vencimento, nos termos do artigo 21.º da LULL. O sacado aceita subscrevendo a letra na face com a palavra «aceite» e a assinatura. O protesto por falta de aceite deve ser lavrado nos dois dias úteis seguintes à recusa, nos termos do artigo 44.º da LULL. Sem protesto atempado, perde-se o direito de regresso contra o sacador e os endossantes (artigo 53.º LULL).
Quinto passo: liquidar o Imposto do Selo. O Imposto do Selo da Verba 23 do CIS deve ser liquidado e entregue à AT. Em operações bancárias, o banco procede à liquidação; em operações entre privados, a responsabilidade é do beneficiário. Conserve o comprovativo de liquidação, pois a AT pode solicitar prova em fiscalização ao abrigo do artigo 52.º da LGT.
Requisitos legais para Letra de Câmbio em Portugal
Os requisitos legais da Letra de Câmbio em Portugal decorrem essencialmente da LULL e do regime fiscal do Código do Imposto do Selo, com aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Requisitos de validade cambial: o artigo 1.º da LULL lista os requisitos obrigatórios, e o artigo 2.º prevê as consequências da omissão. A falta de qualquer requisito, exceto os casos específicos de derrogação previstos no artigo 2.º (lugar de emissão, época de pagamento), retira ao escrito a qualidade de letra de câmbio. A LULL é norma de ordem pública no plano cambial — as partes não podem afastar os requisitos formais por acordo.
Aceite e responsabilidade cambial: o aceite do sacado, regulado pelos artigos 21.º a 29.º da LULL, transforma o sacado em devedor cambial principal. Antes do aceite, o sacador é o único responsável cambial perante o portador. O sacado que recuse aceitar pode ser protestado nos termos do artigo 44.º da LULL, o que conserva o direito de regresso do portador contra o sacador e os endossantes.
Protesto por falta de pagamento: o artigo 44.º da LULL exige que o portador proteste a falta de pagamento nos dois dias úteis seguintes ao vencimento para conservar os direitos de regresso cambial. O protesto é lavrado por notário ou oficial de justiça. A falta de protesto extingue os direitos de regresso contra endossantes e sacador (artigo 53.º LULL), restando apenas a ação direta contra o sacado-aceitante, que prescreve em 3 anos (artigo 70.º LULL).
Imposto do Selo e responsabilidade fiscal: as letras de câmbio estão sujeitas a Imposto do Selo ao abrigo da Verba 23 do CIS, calculado à taxa de 0,5‰ por mês ou fração. A liquidação deve ser efetuada antes da emissão do título e entregue à AT pelo responsável legal nos termos dos artigos 2.º e 23.º do CIS. A falta de liquidação não invalida a letra cambialmente, mas sujeita o responsável a liquidação adicional com juros compensatórios (artigo 35.º LGT) e penalidade ao abrigo do RGIT (Lei n.º 15/2001).
Erros comuns a evitar no seu Letra de Câmbio em Portugal
Os erros mais comuns na emissão de Letras de Câmbio em Portugal comprometem a validade cambial do título e podem privar o portador da força executiva do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do CPC.
Omissão da palavra «letra» no texto do título. O artigo 1.º alínea 1) da LULL exige que a denominação «letra» conste do próprio texto do título, não apenas do cabeçalho de um formulário pré-impresso. Um formulário onde a palavra apenas aparece no rodapé ou no cabeçalho mas não integra o texto da ordem de pagamento pode não satisfazer este requisito formal. A solução é utilizar um formulário onde a palavra «letra» integra a frase da ordem de pagamento: «...por esta LETRA DE CÂMBIO pagará V. Ex.ª...».
Montante divergente entre algarismos e extenso. O artigo 6.º da LULL prevê que em caso de divergência prevalece o montante por extenso. Emitentes que escrevem um montante em algarismos e um valor diferente por extenso (erro tipográfico) criam uma letra válida mas pelo montante por extenso — o que pode ser superior ao pretendido. A verificação cuidadosa da coincidência entre as duas formas de indicar o montante é essencial antes de assinar.
Não obter aceite do sacado antes de descontar ou endossar. O sacado que ainda não aceitou a letra não é devedor cambial — apenas o sacador responde perante o portador. O desconto de uma letra não aceite junto de um banco transmite ao banco um título com risco de regresso imediato sobre o sacador se o sacado recusar o aceite. A apresentação a aceite antes de qualquer negociação do título é a prática recomendada.
Não respeitar o prazo de protesto. A falta de protesto atempado por falta de pagamento (dois dias úteis após o vencimento, artigo 44.º LULL) extingue os direitos de regresso cambial contra o sacador e os endossantes. Este erro é frequente em portadores não profissionais que desconhecem o regime cambial. A contratação de banco ou solicitador para gerir o protesto é a solução adequada.
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A letra de câmbio e a livrança são os dois títulos cambiais regulados pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL, DL 26.556/1936) em Portugal, mas têm estrutura e função distintas. A letra de câmbio envolve três partes: o sacador (que emite a ordem de pagamento), o sacado (que é ordenado a pagar) e o tomador (que recebe o pagamento). É uma ordem de pagamento: o sacador ordena ao sacado que pague ao tomador. A livrança envolve apenas duas partes: o subscritor (que se compromete a pagar) e o tomador/beneficiário. É uma promessa de pagamento: o subscritor promete pagar ao tomador. A letra de câmbio é mais complexa e implica o aceite do sacado (artigos 21.º-29.º LULL) para que este se torne devedor cambial direto. Em Portugal, a livrança é muito mais comum do que a letra de câmbio nas operações de crédito bancário e garantia, sendo a letra utilizada principalmente no comércio internacional e em operações de desconto. Ambos os títulos constituem títulos executivos nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, ambos estão sujeitos a Imposto do Selo da Verba 23 do CIS, e ambos seguem as mesmas regras de endosso (artigos 11.º-20.º LULL), aval (artigos 30.º-32.º LULL) e protesto (artigos 43.º-46.º LULL).
O aceite é o ato pelo qual o sacado de uma letra de câmbio aceita a ordem de pagamento do sacador, tornando-se devedor cambial direto e principal nos termos dos artigos 21.º a 29.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL). O aceite é inscrito no anverso (face) da letra, com a palavra «aceite» (ou «aceito», «visto») e a assinatura do sacado, eventualmente com indicação da data. O artigo 25.º da LULL admite o aceite parcial (por montante inferior ao da letra), mas qualquer outra modificação das condições da letra pelo sacado é considerada recusa do aceite. O aceite transforma o sacado no principal obrigado cambial: o portador pode acionar o sacado-aceitante directamente, independentemente do sacador e dos endossantes. Se o sacado recusar o aceite, o portador deve protestar a recusa nos termos do artigo 44.º da LULL nos dois dias úteis seguintes para conservar o direito de regresso cambial contra o sacador e os endossantes. A apresentação a aceite é obrigatória para letras a certo prazo de vista (para determinar o vencimento) e facultativa para letras a dia certo ou a certo prazo de data. Em operações de desconto bancário, o banco exige habitualmente letra aceite para liquidar o crédito, pois o aceite reforça a certeza de pagamento na data de vencimento.
O protesto de uma letra de câmbio em Portugal é o ato formal pelo qual o portador documenta a falta de aceite ou de pagamento pelo sacado, nos termos dos artigos 43.º a 50.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL). O protesto tem duas modalidades: protesto por falta de aceite (quando o sacado recusa aceitar, antes do vencimento) e protesto por falta de pagamento (quando o sacado não paga na data de vencimento). O protesto por falta de pagamento deve ser lavrado nos dois dias úteis seguintes ao vencimento da letra (artigo 44.º n.º 3 LULL). O protesto é lavrado por oficial de notário ou por oficial de justiça no Juízo de Execução competente, mediante apresentação da letra e da declaração de recusa ou não pagamento. Em alternativa, os artigos 53.º-B a 53.º-F da LULL, aditados pelo Decreto-Lei n.º 98/98, regulam a declaração equivalente ao protesto feita por banco ou câmara de compensação em lugar do protesto notarial, prática comum nas operações de desconto bancário. A falta de protesto atempado extingue os direitos de regresso cambial contra o sacador e os endossantes (artigo 53.º LULL), restando ao portador apenas a ação direta contra o sacado-aceitante, que prescreve em 3 anos a contar do vencimento (artigo 70.º LULL). O portador que perde o direito de regresso por falta de protesto pode ainda intentar ação de enriquecimento sem causa contra o sacador ou endossante que se tenham locupletado nos termos do artigo 67.º da LULL.
A letra de câmbio é um título à ordem por natureza, o que significa que é livremente transmissível por endosso nos termos dos artigos 11.º a 20.º da LULL, salvo cláusula de intransmissibilidade inscrita pelo sacador ou pelo tomador. O endosso é o ato pelo qual o portador (endossante) transmite ao endossatário todos os direitos resultantes da letra, incluindo o direito de ação cambial contra todos os obrigados (artigo 14.º LULL). O endosso deve ser escrito na letra ou em folha adicional (alonga) e deve ser assinado pelo endossante; pode ser em branco (apenas assinatura, sem indicação do endossatário) ou em cheio (com indicação do endossatário). O endossante que assina uma letra responde pelo aceite e pelo pagamento perante os portadores subsequentes (artigo 15.º LULL), salvo cláusula «sem garantia» inscrita no endosso. Na prática bancária portuguesa, o desconto de letras é operação de endosso: o sacador-beneficiário endossa a letra ao banco descontador, que passa a ser portador e age em nome próprio no cobro ou no protesto. As letras à ordem transmitem ao endossatário de boa fé os direitos cambiais limpos de exceções pessoais entre partes anteriores, o que confere à letra negociabilidade cambial distinta da mera cessão de crédito do artigo 577.º do Código Civil.
O prazo de prescrição da letra de câmbio em Portugal está previsto no artigo 70.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) e varia consoante o tipo de ação cambial. A ação do portador contra os sacados-aceitantes prescreve em 3 anos a contar da data de vencimento da letra — é o prazo mais longo, pois o sacado aceitante é o devedor cambial principal. A ação do portador contra os sacadores e os endossantes prescreve em 1 ano a contar da data do protesto ou, se a letra contém a cláusula «sem protesto», a contar da data de vencimento — prazo mais curto que obriga à celeridade na via extrajudicial ou judicial. A ação dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescreve em 6 meses a contar da data em que o endossante pagou a letra ou em que foi chamado a juízo. Para a letra em branco preenchida pelo beneficiário, o prazo de prescrição conta da data de vencimento inscrita pelo beneficiário no momento do preenchimento. A prescrição cambial é interrompida pela instauração de ação executiva nos termos do artigo 323.º do Código Civil e do artigo 703.º do CPC. O sacado ou avalista que pretenda invocar a prescrição deve fazê-lo em sede de oposição à execução no prazo de 20 dias após a notificação da penhora, nos termos dos artigos 728.º e 729.º do CPC.
As letras de câmbio emitidas em Portugal estão sujeitas a Imposto do Selo nos termos da Verba 23 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro). A taxa aplicável é de 0,5‰ (0,05%) por mês ou fração do prazo de vencimento da letra, calculada sobre o montante nominal do título. Para uma letra de 15.000,00 € com prazo de 3 meses, o Imposto do Selo seria: 15.000 × 0,5‰ × 3 = 22,50 €. Para letras à vista (pagamento imediato no momento da apresentação), a taxa é diferente — 0,04% sobre o valor nominal sem fator temporal. O Imposto do Selo é obrigatório por lei e deve ser liquidado e entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) antes ou no momento da emissão do título. Em operações bancárias de desconto, o banco liquida o imposto e o debita ao cliente; em operações entre privados, a responsabilidade de liquidação recai sobre o beneficiário nos termos do artigo 2.º n.º 2 do CIS. A falta de liquidação sujeita o responsável a liquidação adicional com juros compensatórios ao abrigo do artigo 35.º da Lei Geral Tributária e penalidade ao abrigo do artigo 114.º do RGIT (Lei n.º 15/2001). A falta de pagamento do Imposto do Selo não invalida a letra cambialmente, mas é infração tributária.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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