Contrato de Cessão de Direitos Possessórios Brasil
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS
Nos termos dos Arts. 1.196 a 1.206 e Art. 1.243 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CEDENTE:
Nome: [Cedente Nome]
CPF: [Cedente CPF]
RG: [Cedente RG]
Estado civil: [Cedente Estado Civil]
Cônjuge/Companheiro(a): [Cedente Cônjuge Nome] — CPF: [Cedente Cônjuge CPF]
Profissão: [Cedente Profissão]
Nacionalidade: [Cedente Nacionalidade]
Endereço: [Cedente Endereço]
CESSIONÁRIO:
Nome: [Cessionário Nome]
CPF: [Cessionário CPF]
RG: [Cessionário RG]
Estado civil: [Cessionário Estado Civil]
Profissão: [Cessionário Profissão]
Nacionalidade: [Cessionário Nacionalidade]
Endereço: [Cessionário Endereço]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DO IMÓVEL
O Cedente cede e transfere ao Cessionário, em caráter definitivo e irrevogável, todos os direitos possessórios que exerce sobre o imóvel abaixo descrito, nos termos dos Arts. 1.196 a 1.206 do Código Civil:
Endereço: [Imóvel Endereço]
Área: [Imóvel Área]
Descrição e benfeitorias: [Imóvel Descrição]
Inscrição IPTU: [Imóvel IPTU]
Proprietário formal (CRI): [Proprietário Formal]
CLÁUSULA 3ª — DO HISTÓRICO DA POSSE E DA ACESSÃO POSSESSÓRIA
O Cedente declara que exerce posse direta, pública, contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na Cláusula 2ª desde [Data Início Posse Cedente], adquirida na forma descrita a seguir: [Origem Posse Cedente]
O Cedente declara que o imóvel é transmitido livre de qualquer ônus possessório, não havendo outros possuidores, arrendatários, locatários ou comodatários com direito à posse. Não existe qualquer ação judicial de reintegração de posse, despejo, manutenção de posse ou usucapião concorrente sobre o imóvel.
Nos termos do Art. 1.243 do Código Civil, o Cessionário fica expressamente autorizado a acrescentar ao seu período de posse o tempo de posse do Cedente (desde [Data Início Posse Cedente]) para fins de usucapião extrajudicial (Art. 216-A do CPC) ou judicial, conforme a modalidade de usucapião aplicável.
CLÁUSULA 4ª — DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
A presente cessão é [Tipo Cessão].
Preço: [Preço Cessão]
Forma de pagamento: [Forma Pagamento]
O Cedente dá plena, geral e irrevogável quitação pelo recebimento do preço acima declarado, nada mais tendo a reclamar do Cessionário a título de preço, indenização ou ressarcimento pela cessão dos direitos possessórios objeto deste instrumento.
CLÁUSULA 5ª — DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
O Cedente obriga-se a entregar ao Cessionário a posse direta do imóvel livre de pessoas e bens, na data de assinatura deste contrato. O Cedente compromete-se a entregar ao Cessionário todos os documentos relativos ao imóvel que estejam em seu poder, incluindo contratos anteriores de cessão de posse, comprovantes de pagamento de IPTU e demais documentos probatórios da cadeia possessória.
O Cessionário assume plena responsabilidade pela posse do imóvel a partir desta data, obrigando-se ao cumprimento das obrigações propter rem (IPTU, taxas municipais e demais encargos vinculados ao imóvel) que se vencerem após a data de assinatura deste contrato.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Cidade Cessão] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Cessão], [Data Cessão].
CEDENTE:
[Cedente Nome] — CPF: [Cedente CPF]
Assinatura: _________________________
CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) DO CEDENTE (anuência):
[Cedente Cônjuge Nome] — CPF: [Cedente Cônjuge CPF]
Assinatura: _________________________
CESSIONÁRIO:
[Cessionário Nome] — CPF: [Cessionário CPF]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Reconhecimento de firma por autenticidade recomendado em Cartório de Notas.
Cedente
________________
Signature
Cessionário
________________
Signature
O que é Contrato de Cessão de Direitos Possessórios Brasil
O Contrato de Cessão de Direitos Possessórios é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 1.196–1.206.
A posse é direito real autônomo, reconhecido pelos Arts. 1.196 a 1.206 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002). O Art. 1.196 define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício pleno ou parcial de algum dos poderes inerentes à propriedade — usar, gozar, dispor e reaver o bem. O Art. 1.204 estabelece que a posse se adquire pelo ato ou fato pelo qual o agente, atuando por si ou por seu intermédio, tem a possibilidade de exercer, em nome próprio, os poderes constitutivos da propriedade. A cessão de posse é o negócio jurídico pelo qual o possuidor transfere ao cessionário o corpus e o animus possessório sobre o imóvel, mediante contrato escrito que serve como prova documental da transmissão.
O Contrato de Cessão de Direitos Possessórios é instrumento central na política de regularização fundiária urbana brasileira. A Lei Federal nº 13.465/2017, que regula o Programa de Regularização Fundiária Urbana (REURB), reconhece expressamente os contratos de cessão de posse como títulos aptos a fundamentar a legitimação fundiária e a legitimação de posse previstas nos Arts. 23 a 25 da mesma lei. O REURB é operacionalizado pelos Municípios brasileiros por meio de seus departamentos de habitação e regularização fundiária — como a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB) de São Paulo, a Secretaria Municipal de Habitação (SMH) do Rio de Janeiro e suas equivalentes nas demais capitais —, com expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) que, após registro no CRI, confere título de propriedade ao beneficiário.
A cessão de direitos possessórios permite também a cadeia de transmissões sucessivas que demonstram a continuidade histórica da posse sobre o imóvel — elemento essencial para comprovar o prazo de usucapião nos procedimentos extrajudiciais regulados pelo Art. 216-A do CPC (Lei nº 13.105/2015) e pelo Provimento CNJ 65/2017. O Art. 1.243 do Código Civil (acessão da posse) autoriza expressamente o possuidor a acrescentar à sua posse a de seu antecessor para fins de usucapião, desde que ambas sejam contínuas e não sejam posses de natureza diversa — e o contrato de cessão de direitos possessórios é o documento que formaliza essa continuidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.582.477/MG (2016), reconheceu que o contrato de cessão de direitos possessórios é negócio jurídico válido e eficaz entre as partes mesmo quando celebrado por instrumento particular, sem necessidade de escritura pública — diferentemente da compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos, que exige escritura pública pelo Art. 108 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nas decisões da 1ª e 2ª Câmaras de Direito Privado, tem consistentemente reconhecido os contratos de cessão de posse como títulos aptos para instrução de pedidos de usucapião extrajudicial e judicial.
Quando você precisa de Contrato de Cessão de Direitos Possessórios Brasil
Contrato de Cessão de Direitos Possessórios no Brasil é necessário em diversas situações do mercado imobiliário informal e na regularização fundiária de imóveis sem titulação formal.
O contrato é o instrumento adequado para a transferência de posse de imóveis em loteamentos populares que ainda não foram regularizados perante o Município e o Cartório de Registro de Imóveis — situação comum em bairros periféricos das regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Fortaleza, Manaus, Belém, Salvador, Recife e Belo Horizonte, onde o IBGE estima que mais de 40% das residências são imóveis informais sem escritura formal. Nesses casos, a única forma de documentar a transferência é o contrato de cessão de direitos possessórios.
A cessão de direitos possessórios é necessária quando o vendedor de fato do imóvel adquiriu o bem por compra informal (sem escritura) e não tem como lavrar escritura pública de compra e venda porque não é o proprietário registrado no CRI. O cedente transfere os direitos possessórios que efetivamente exerce — e não a propriedade formal — ao cessionário, que passa a ser o novo possuidor com todos os direitos decorrentes da posse (proteção possessória pelos interditos — Arts. 1.210 a 1.213 do CC; direito a benfeitorias necessárias e úteis — Arts. 1.219 a 1.222 do CC; e direito à usucapião após o prazo legal).
O contrato é indispensável quando o comprador do imóvel informal pretende futuramente requerer a usucapião extrajudicial perante o CRI ou ajuizar ação de usucapião judicial: o contrato de cessão formaliza a transmissão da posse e permite ao cessionário comprovar o início do seu período possessório, bem como somar o prazo de posse do cedente (acessão da posse — Art. 1.243 do CC) para alcançar o prazo legal necessário à usucapião.
No âmbito do REURB (Lei nº 13.465/2017), os contratos de cessão de posse são documentos aceitos pelos Municípios para identificação dos beneficiários da regularização fundiária e para emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), que é título hábil para registro no CRI e confere a propriedade formal ao beneficiário sem necessidade de ação judicial ou procedimento de usucapião individual.
A cessão de direitos possessórios também é utilizada em imóveis rurais sem matrícula individualizada no CRI — situação comum em pequenas propriedades rurais do interior dos estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Pará e demais regiões onde o georreferenciamento obrigatório pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), nos termos do Decreto nº 4.449/2002, ainda não foi concluído para todas as propriedades.
O que incluir no seu Contrato de Cessão de Direitos Possessórios Brasil
Contrato de Cessão de Direitos Possessórios válido e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para documentar adequadamente a transferência possessória e proteger os interesses de cedente e cessionário.
Qualificação Completa das Partes: Nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, nacionalidade e endereço do cedente (possuidor que transfere) e do cessionário (quem recebe a posse). Se o cedente for casado, o cônjuge deve anuir ao ato — pois a posse, como extensão do patrimônio familiar, sujeita-se à exigência de outorga conjugal prevista no Art. 1.647 do Código Civil para atos de disposição de bens que possam afetar o patrimônio comum, conforme interpretação predominante nos Tribunais de Justiça estaduais.
Descrição Detalhada do Imóvel: Localização completa com CEP, área aproximada, confrontações (limites norte/sul/leste/oeste), número de inscrição do IPTU (se houver), existência ou não de matrícula no CRI, nome do proprietário formal (se conhecido) e descrição das benfeitorias existentes (construções, cercamentos, poço, plantações). Para imóveis rurais, informar o número do CCIR do INCRA (se houver) e a localização geográfica (município, zona rural, coordenadas aproximadas).
Histórico da Posse e Cadeia Possessória: Declaração do cedente sobre a forma como adquiriu a posse, a data de início da posse pelo cedente, os documentos existentes que comprovam a cadeia possessória (contratos anteriores de cessão de posse, recibos de pagamento, IPTU em nome do cedente) e a declaração de que exerce a posse de forma pública, contínua, mansa e pacífica, sem contestação de terceiros ou do proprietário formal registrado.
Preço e Forma de Pagamento: Valor total pago pelo cessionário ao cedente pelos direitos possessórios, com declaração de quitação pelo cedente. O preço deve ser razoável e compatível com o valor de mercado da posse no local — preços artificialmente baixos podem ser questionados em eventual revisão judicial como simulação de negócio jurídico. A forma de pagamento (à vista, parcelada, com FGTS em determinadas hipóteses de regularização) deve ser especificada.
Declarações Essenciais do Cedente: Declaração expressa de que: (a) o cedente é o legítimo possuidor do imóvel; (b) não existem outros possuidores, arrendatários, comodatários, locatários ou qualquer outra pessoa com direito à posse sobre o imóvel; (c) o imóvel não está sujeito a qualquer processo judicial de reintegração de posse, manutenção de posse, usucapião concorrente, ação de despejo ou demanda reivindicatória; e (d) o IPTU (se urbano) ou o ITR (se rural) está em dia ou a declaração sobre a situação fiscal do imóvel. Declarações falsas responsabilizam o cedente civil e criminalmente (Art. 171 do Código Penal — estelionato).
Cláusula de Acessão da Posse: Previsão expressa autorizando o cessionário a somar o prazo de posse do cedente ao seu próprio prazo para fins de usucapião (Art. 1.243 do Código Civil), com indicação da data de início da posse do cedente e de possuidor(es) anterior(es), se conhecidos.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Cessão de Direitos Possessórios como instrumento de formalização da transferência possessória. Recomenda-se o reconhecimento de firma do cedente por autenticidade em Cartório de Notas, o que fortalece a validade probatória do documento perante o INSS, a Receita Federal, os Cartórios de Registro de Imóveis e os Juízos da Vara Cível e da Vara de Família.
Como preencher seu Contrato de Cessão de Direitos Possessórios Brasil
Para preencher o Contrato de Cessão de Direitos Possessórios no Brasil disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário.
Dados do Cedente: Informe o nome completo e CPF exatamente como constam no documento de identidade. Se o cedente for casado, o cônjuge deve ser qualificado e assinar o contrato. Se o cedente adquiriu a posse por meio de contrato anterior (cessão de posse anterior), informe o nome do cedente original e a data do contrato anterior — essa informação é essencial para a cadeia possessória e para a eventual usucapião.
Descrição do Imóvel: Forneça todos os dados disponíveis sobre o imóvel. Para imóveis sem matrícula formal no CRI, descreva o imóvel com base no IPTU (se houver), no contrato de cessão anterior e no conhecimento de fato da localização. As confrontações (limites norte/sul/leste/oeste) podem ser obtidas por visita ao local e consulta à planta do loteamento junto à Prefeitura Municipal.
Histórico da Posse: Descreva como o cedente passou a possuir o imóvel — se por compra informal, herança de fato, doação verbal, ou outro meio. A data exata de início da posse pelo cedente é fundamental. Se existirem documentos anteriores (contratos de cessão de gerações passadas, recibos de IPTU, contas de serviços públicos), liste-os nesta seção.
Preço: Informe o valor real e completo pago pelo cessionário ao cedente. O preço deve ser compatível com o valor de mercado da posse na localidade. Evite declarar valor simbólico (R$ 1,00 ou valores irrisórios) se o pagamento real foi maior — contratos simulados podem ser declarados nulos pelo Judiciário.
Reconhecimento de Firma: Após a assinatura, leve o contrato a um Cartório de Notas para reconhecimento de firma por autenticidade das assinaturas do cedente (e cônjuge, se casado). O reconhecimento não confere valor adicional de propriedade mas fortalece enormemente a prova da transferência possessória perante qualquer órgão público ou em eventual procedimento de usucapião.
Requisitos legais para Contrato de Cessão de Direitos Possessórios Brasil
O Contrato de Cessão de Direitos Possessórios no Brasil está sujeito a requisitos jurídicos específicos que determinam sua validade e eficácia.
Forma: Diferentemente da compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos (que exige escritura pública pelo Art. 108 do CC), a cessão de direitos possessórios não transfere a propriedade formal — apenas os direitos de posse. Por isso, o STJ (REsp 1.582.477/MG, 2016) reconhece que o contrato de cessão de posse pode ser celebrado por instrumento particular, sem necessidade de escritura pública. O reconhecimento de firma em cartório é altamente recomendado mas não obrigatório.
Capacidade das Partes: Cedente e cessionário devem ser capazes nos termos dos Arts. 3 e 4 do Código Civil. Incapazes devem ser representados; relativamente incapazes devem ser assistidos. Pessoas casadas devem ter a anuência do cônjuge, conforme interpretação predominante dos Tribunais de Justiça sobre a necessidade de outorga conjugal para disposição de direitos possessórios.
Cessão de Posse de Imóveis Públicos: É vedada a cessão de direitos possessórios sobre bens públicos (da União, estados, municípios, autarquias e fundações), nos termos do Art. 100 do Código Civil. Imóveis da União ocupados em área de marinha, imóveis de parques e reservas ambientais e imóveis de autarquias não podem ser objeto de cessão de posse entre particulares. Nessas hipóteses, a regularização é feita por meio de instrumentos específicos de direito público (concessão de uso, concessão de direito real de uso, cessão de uso etc.).
Tributos: A cessão de direitos possessórios não é fato gerador do ITBI (que incide sobre a transmissão da propriedade formal, conforme o STF no RE 796.376, Tema 1.124, 2021). No entanto, o ganho auferido pelo cedente pode estar sujeito ao Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (GCAP) se o valor da cessão superar o custo de aquisição da posse declarado pelo cedente à Receita Federal do Brasil, nos termos dos Arts. 18 a 21 da Lei nº 7.713/1988.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cessão de Direitos Possessórios Brasil
Ao celebrar um Contrato de Cessão de Direitos Possessórios no Brasil, os erros mais comuns que comprometem a segurança jurídica do negócio são:
Não exigir a anuência do cônjuge do cedente: A cessão de direitos possessórios sobre imóvel de alto valor pelo cônjuge sem a anuência do outro pode ser questionada judicialmente como ato de disposição de bem do patrimônio comum sem a outorga conjugal exigida pelo Art. 1.647, I, do Código Civil, gerando risco de anulação do contrato. Sempre verifique o estado civil do cedente e exija a assinatura do cônjuge quando aplicável.
Não descrever adequadamente a cadeia possessória: A ausência de informações sobre como e quando o cedente adquiriu a posse pode inviabilizar o aproveitamento do prazo de posse anterior para fins de usucapião (acessão de posse — Art. 1.243 do CC). Documente a cadeia completa: quem possuiu antes do cedente, quando e com qual documento.
Não verificar a situação do imóvel antes da cessão: O cessionário que não verifica se há ação de reintegração de posse ou ação de usucapião concorrente em nome de terceiro sobre o mesmo imóvel pode pagar por um imóvel que acabará sendo reintegrado ao proprietário anterior por ordem judicial. Realize pesquisa nos Cartórios de Distribuição da comarca para verificar a existência de ações envolvendo o imóvel.
Declara preço irreal (subfaturamento ou superfaturamento): O preço declarado no contrato deve refletir o valor real da transação. O subfaturamento pode ensejar questionamentos da Receita Federal sobre a origem dos recursos do cessionário; o superfaturamento pode ser questionado como simulação do negócio jurídico. A transparência na declaração do preço real é essencial para a segurança jurídica de ambas as partes.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 108 do CCBR official
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A cessão de direitos possessórios e a compra e venda de imóvel diferem fundamentalmente no objeto que transferem. A compra e venda de imóvel (Arts. 481 a 532 do Código Civil, combinados com os Arts. 1.225 e 1.245) transfere a propriedade formal do imóvel — o direito real mais amplo, que confere ao proprietário todos os poderes sobre o bem (usar, gozar, dispor e reaver) e que é registrado na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Para imóveis acima de 30 salários mínimos, a compra e venda exige escritura pública (Art. 108 do CC) e registro no CRI para produzir efeitos perante terceiros (Art. 1.245 do CC). A cessão de direitos possessórios, por outro lado, transfere apenas a posse — o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, sem necessariamente transferir o título formal. A cessão é usada quando o cedente não tem escritura pública (não é o proprietário formal registrado no CRI), mas exerce a posse de fato sobre o imóvel. A cessão não precisa de escritura pública para ser válida entre as partes (STJ, REsp 1.582.477/MG, 2016), mas não transfere a propriedade nem é registrável no CRI como título definitivo. O cessionário adquire a posse e, após cumprir o prazo legal, pode requerer a usucapião para obter a propriedade formal.
Não. A cessão de direitos possessórios não precisa de escritura pública para ser válida no Brasil, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.582.477/MG, 2016). O Art. 108 do Código Civil, que exige escritura pública para negócios jurídicos sobre direitos reais imobiliários acima de 30 salários mínimos, refere-se à propriedade imóvel — e a posse, embora seja direito real de natureza autônoma (Arts. 1.196 a 1.206 do CC), não se confunde com a propriedade formal. Portanto, o contrato particular (instrumento particular) é suficiente para a cessão de direitos possessórios. No entanto, o reconhecimento de firma por autenticidade do cedente em Cartório de Notas é altamente recomendado para fortalecer a prova da transmissão possessória — especialmente se o documento for utilizado posteriormente em procedimento de usucapião extrajudicial perante o CRI (Provimento CNJ 65/2017) ou em processo judicial de usucapião. O reconhecimento de firma não confere propriedade mas aumenta significativamente a credibilidade e a força probatória do documento.
Sim. O Art. 1.243 do Código Civil autoriza expressamente o possuidor a acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas — instituto denominado acessão de posse (ou accessio possessionis). Assim, o cessionário que adquiriu a posse pelo contrato de cessão pode somar ao seu próprio prazo de posse o prazo de posse do cedente para fins de alcançar o prazo de usucapião exigido pela modalidade invocada. Por exemplo: se o cedente exerceu posse por 8 anos e o cessionário acrescenta mais 7 anos, os 15 anos necessários para a usucapião extraordinária (Art. 1.238 do CC) são alcançados em conjunto. O contrato de cessão de direitos possessórios é o documento que formaliza essa continuidade e permite ao cessionário comprovar a transmissão da posse ao CRI (no procedimento extrajudicial) ou ao juiz (na ação judicial). O STJ, no REsp 1.815.403 (2020), reafirmou a aplicabilidade da acessão de posse quando as cessões sucessivas são documentadas por contratos escritos.
A cessão de direitos possessórios não é fato gerador do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), segundo o entendimento firmado pelo STF no RE 796.376 (Tema 1.124, julgado em 26 de abril de 2021). O Tribunal decidiu que o ITBI tem como fato gerador o registro imobiliário da transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) — e a cessão de direitos possessórios não transfere a propriedade formal nem é registrável no CRI como título translativo de domínio. Portanto, não incide ITBI sobre a cessão de posse. No entanto, quando o cessionário obtém a propriedade via usucapião (seja extrajudicial ou judicial), o registro da usucapião também não sujeita ao ITBI, pois a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade — o adquirente não recebe o bem de ninguém, mas adquire originariamente pela própria posse. O que pode incidir é o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (GCAP) do cedente, quando o valor recebido pela cessão supera o custo de aquisição declarado.
A cessão de direitos possessórios e a promessa de compra e venda são instrumentos distintos com finalidades e regimes jurídicos diferentes. A promessa de compra e venda (compromisso de compra e venda — Arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil; Arts. 25 a 36 da Lei nº 6.766/1979 para loteamentos) é contrato preliminar pelo qual o promitente vendedor se obriga a outorgar escritura definitiva de compra e venda ao promitente comprador após o pagamento integral do preço — o comprador tem direito real à aquisição futura da propriedade, registrável no CRI (Art. 1.417 do CC). A promessa de compra e venda pressupõe que o promitente vendedor seja o proprietário formal do imóvel (tem escritura ou é o registrado no CRI). A cessão de direitos possessórios, por outro lado, é contrato definitivo — não de promessa futura, mas de transferência imediata da posse. O cedente não se obriga a entregar escritura futura (pois não tem escritura), mas transfere agora os direitos possessórios que efetivamente exerce. O cessionário torna-se o novo possuidor com proteção possessória imediata (interditos possessórios — Arts. 1.210 a 1.213 do CC) e com o prazo de posse contado a partir da cessão para fins de eventual usucapião futura.
Existem dois caminhos principais para regularizar a propriedade de imóvel adquirido por cessão de direitos possessórios no Brasil, dependendo das características do imóvel e da situação fundiária local. O primeiro caminho é a usucapião — judicial ou extrajudicial. Cumprido o prazo legal de posse (2 a 15 anos dependendo da modalidade) com continuidade, publicidade e ausência de oposição, o cessionário pode requerer a usucapião extrajudicial perante o CRI (Art. 216-A do CPC, com representação obrigatória por advogado da OAB) ou ajuizar ação judicial de usucapião. O contrato de cessão de direitos possessórios é documento essencial para comprovar a transmissão e a data de início da posse. O segundo caminho, para imóveis em assentamentos urbanos informais (favelas, loteamentos irregulares, invasões consolidadas), é o REURB (Programa de Regularização Fundiária Urbana — Lei nº 13.465/2017), operacionalizado pelo Município por meio das Secretarias Municipais de Habitação. O Município identifica os beneficiários com base nos contratos de cessão de posse e demais documentos e emite a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), que, após registro no CRI, confere a propriedade formal ao beneficiário sem necessidade de ação judicial individual. A escolha entre os dois caminhos depende da situação do assentamento junto ao Município e da existência de programa de REURB ativo.
Qualquer possuidor capaz pode ser cedente em um contrato de cessão de direitos possessórios, nos termos dos Arts. 1.196 e 1.204 do Código Civil. Não é necessário que o cedente seja o proprietário formal registrado no CRI — pelo contrário, a cessão de direitos possessórios é usada precisamente quando o cedente é possuidor de fato mas não tem escritura formal. O cedente deve exercer a posse com animus domini (intenção de dono) e de forma contínua, pública e pacífica. O cedente deve ter capacidade civil plena (maiores de 18 anos sem restrição, nos termos do Art. 5 do CC) ou ser representado/assistido por responsável legal se for incapaz. Se o cedente for casado, o cônjuge deve anuir ao ato. O cedente deve declarar expressamente no contrato que é o legítimo possuidor e que não há outros possuidores, locatários, arrendatários ou comodatários com direito à posse. Declarações falsas sujeito o cedente à responsabilidade civil por perdas e danos (Art. 186 do CC) e eventualmente penal por estelionato (Art. 171 do CP). É altamente recomendável que o cessionário verifique, antes de pagar, se o cedente efetivamente possui e ocupa o imóvel — realizando vistoria prévia no local e consultando a vizinhança.
Sim, a cessão de direitos possessórios pode ser feita de forma gratuita no Brasil — nesse caso, é denominada doação de posse ou cessão gratuita de direitos possessórios. O Código Civil não exige remuneração para a validade da cessão de posse — a causa do negócio jurídico pode ser tanto onerosa (pagamento de preço) quanto gratuita (liberalidade do cedente). A cessão gratuita é comum em: transferências entre familiares próximos (de pais para filhos, por exemplo); situações de regularização fundiária coletiva (em que o possuidor anterior renuncia formalmente em favor do beneficiário designado pelo Município no REURB); e em acordos de dissolução de uniões estáveis ou divórcio em que um dos cônjuges cede ao outro a posse do imóvel do casal sem o imóvel ter escritura formal. Contudo, a cessão gratuita pode estar sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual previsto no Art. 155, I, da Constituição Federal, quando configurada a liberalidade (doação) entre vivos. As alíquotas do ITCMD variam por estado: São Paulo cobra 4%; Rio de Janeiro cobra 4%; Minas Gerais cobra entre 3% e 5% progressivamente. Consulte a legislação do estado onde o imóvel está localizado antes de formalizar cessão gratuita de valor significativo.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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