Requerimento de Usucapião Extrajudicial Brasil
REQUERIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Nos termos do Art. 216-A do CPC (Lei nº 13.105/2015) e do Provimento CNJ nº 65/2017
Ao Excelentíssimo Senhor Oficial do [CRI Nome].
I — DO REQUERENTE
[Requerente Nome], [Requerente Nacionalidade], [Requerente Estado Civil], [Requerente Profissão], portador do CPF nº [Requerente CPF] e RG nº [Requerente RG], residente em [Requerente Endereço], por seu advogado subscritor [Advogado Nome], inscrito na [Advogado OAB], com escritório profissional em [Advogado Endereço], vem, respeitosamente, requerer o reconhecimento e registro da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL do imóvel adiante descrito, nos termos do Art. 216-A do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e do Provimento CNJ nº 65/2017.
II — DO IMÓVEL USUCAPIENDO
Endereço: [Imóvel Endereço]
Área total: [Imóvel Área]
Confrontações: [Imóvel Confrontações]
Matrícula/Transcrição: [Imóvel Matrícula]
Inscrição IPTU: [Imóvel IPTU]
Proprietário tabular: [Proprietário Tabular]
III — DA POSSE E DA MODALIDADE DE USUCAPIÃO
O Requerente invoca a [Modalidade Usucapião], exercendo posse direta, pública, contínua, mansa e pacífica do imóvel acima identificado desde [Data Início Posse], sem qualquer oposição do proprietário tabular ou de terceiros.
Modo de aquisição da posse: [Forma Aquisição Posse]
Documentos comprobatórios da posse: [Documentos Posse]
O Requerente exerce a posse com animus domini (intenção de dono), estabeleceu moradia habitual no imóvel, realizou benfeitorias e melhorias, pagou os tributos incidentes (IPTU) e arcou com todas as despesas ordinárias do bem, sendo reconhecido por toda a vizinhança como proprietário de fato.
IV — DO PEDIDO
Diante do exposto, o Requerente pleiteia que V. Sª. se digne a:
a) Receber e processar o presente Requerimento de Usucapião Extrajudicial, nos termos do Art. 216-A do CPC e do Provimento CNJ nº 65/2017;
b) Notificar o proprietário tabular ([Proprietário Tabular]) e os confrontantes do imóvel para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias;
c) Publicar edital, se necessário, para notificação por hora certa ou por edital;
d) Após o transcurso do prazo sem impugnação, proceder ao registro da usucapião na matrícula nº [Imóvel Matrícula] do imóvel, ou abrir nova matrícula se inexistente, em nome do Requerente.
V — DOS DOCUMENTOS ANEXOS
Acompanham o presente Requerimento: (1) Planta georreferenciada do imóvel com ART/RRT do profissional responsável; (2) Memorial descritivo do imóvel; (3) Certidão de matrícula atualizada (ou declaração de inexistência de matrícula); (4) Anuência dos confrontantes com firma reconhecida; (5) Documentos comprobatórios da posse; (6) Instrumento de procuração outorgado pelo Requerente ao advogado subscritor.
ASSINATURAS
[Cidade Requerimento], [Data Requerimento].
REQUERENTE:
[Requerente Nome] — CPF: [Requerente CPF]
Assinatura: _________________________
ADVOGADO RESPONSÁVEL:
[Advogado Nome] — [Advogado OAB]
Assinatura: _________________________
Requerente (Possuidor)
________________
Signature
Advogado OAB (obrigatório)
________________
Signature
O que é Requerimento de Usucapião Extrajudicial Brasil
O Requerimento de Usucapião Extrajudicial é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da CPC Art. 216-A (Lei 13.105/2015).
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada, reconhecida desde o Direito Romano. No Brasil, as modalidades de usucapião estão previstas na Constituição Federal de 1988 (Arts. 183 e 191) e no Código Civil de 2002 (Arts. 1.238 a 1.244): usucapião ordinária (Art. 1.242 do CC — 10 anos com justo título e boa-fé, ou 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente com registro cancelado e o possuidor nele estabeleceu moradia); usucapião extraordinária (Art. 1.238 — 15 anos de posse ininterrupta e sem oposição, reduzível a 10 anos se o possuidor nele fixou moradia habitual ou realizou obras de caráter produtivo); usucapião especial urbana (Art. 183 da CF/88 e Art. 1.240 do CC — 5 anos de posse de área urbana de até 250 m²); usucapião especial rural (Art. 191 da CF/88 e Art. 1.239 do CC — 5 anos de posse de área rural de até 50 hectares); e usucapião familiar (Art. 1.240-A do CC — 2 anos de posse de imóvel urbano de até 250 m², em caso de abandono do lar pelo ex-cônjuge ou companheiro).
Antes do CPC/2015, a única via para o reconhecimento da usucapião era a ação judicial de usucapião, processada na Vara Cível ou na Vara Especializada de Registros Públicos, com prazo médio de 3 a 7 anos para a conclusão. O Art. 216-A do CPC criou o procedimento extrajudicial como alternativa mais ágil — com prazo médio de 6 a 18 meses —, desde que haja anuência de todos os confrontantes (proprietários dos imóveis lindeiros) e ausência de impugnação. O Provimento CNJ 65/2017 regulamentou detalhadamente o procedimento, incluindo as formalidades da planta georreferenciada, os documentos probatórios da posse e o rito de notificações dos confrontantes e do proprietário tabular pelo oficial de registro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.778.432/RJ (2019), reconheceu a validade do procedimento extrajudicial de usucapião previsto no Art. 216-A do CPC e firmou que o oficial de registro de imóveis não pode indeferir sumariamente o pedido sem fundamentação adequada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) editou o Provimento CGJ 37/2013 (anterior ao CPC/2015), que antecipou o procedimento extrajudicial em São Paulo — referência para os demais estados. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 149/2023, consolidou e atualizou as normas do procedimento extrajudicial em nível nacional.
A representação por advogado inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é obrigatória no procedimento de usucapião extrajudicial, por expressa determinação do Art. 216-A, §1º, do CPC. O advogado elabora o requerimento, organiza a documentação probatória da posse, acompanha as notificações dos confrontantes, trata das eventuais recusas ou silêncios e, se necessário, converte o procedimento em ação judicial para o caso de impugnação por qualquer parte interessada.
Quando você precisa de Requerimento de Usucapião Extrajudicial Brasil
Requerimento de Usucapião Extrajudicial no Brasil é necessário quando o possuidor de imóvel urbano ou rural preenche os requisitos legais da usucapião — prazo de posse, continuidade, publicidade e ausência de oposição — e deseja formalizar a aquisição da propriedade de modo mais célere e menos custoso que a via judicial.
O procedimento extrajudicial é adequado quando: (1) todos os confrontantes do imóvel (proprietários dos imóveis vizinhos que fazem divisa com o bem usucapiendo) concordam e assinam a anuência ao pedido; (2) o proprietário tabular do imóvel (aquele registrado na matrícula do CRI, que pode ser desconhecido, falecido ou pessoa jurídica extinta) não se opõe ou está em situação jurídica que inviabiliza a impugnação efetiva; e (3) a documentação da posse — contratos de cessão de posse, recibos de pagamento de IPTU, contas de água e luz, notas de melhorias e benfeitorias — é suficientemente robusta para demonstrar a continuidade e a publicidade da posse pelo prazo exigido.
A usucapião extrajudicial é especialmente útil para: posseiros em loteamentos irregulares (parcelamentos urbanos sem aprovação municipal ou sem registro no CRI, situação frequente nas periferias das grandes cidades brasileiras — São Paulo, Rio de Janeiro, Manaus, Belém, Salvador e Fortaleza) que ocupam o imóvel há anos e pagam IPTU mas nunca regularizaram a titularidade; herdeiros que continuam na posse do imóvel do falecido sem realizar o inventário; adquirentes de imóvel por contrato particular sem escritura pública cujo vendedor não localiza ou faleceu; e proprietários rurais que possuem área maior que a registrada na matrícula (espólio de área ou sobreposição de matrículas).
O procedimento extrajudicial não é adequado quando há litígio sobre os limites do imóvel, quando algum confrontante se recusa a assinar a anuência, quando o proprietário tabular ou algum interessado impugna o pedido, ou quando a posse é exercida em área de proteção ambiental sujeita à anuência do IBAMA ou do ICMBio, em áreas de marinha sob jurisdição da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou em imóvel tombado pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional). Nessas hipóteses, a ação judicial de usucapião (Art. 47 do CPC c/c Arts. 1.238 a 1.244 do CC) é o caminho adequado.
O Programa de Regularização Fundiária Urbana (REURB), regulado pela Lei nº 13.465/2017, oferece procedimento administrativo específico para regularização de assentamentos urbanos informais em larga escala, com expedição de Certidão de Regularização Fundiária (CRF) pela Prefeitura Municipal — mas a usucapião extrajudicial individual perante o CRI permanece relevante para casos que não se enquadram no REURB coletivo.
O que incluir no seu Requerimento de Usucapião Extrajudicial Brasil
Requerimento de Usucapião Extrajudicial válido no Brasil deve conter os seguintes elementos, conforme o Art. 216-A do CPC e o Provimento CNJ 65/2017.
Identificação do Requerente (Possuidor): Nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, nacionalidade e endereço do possuidor que pleiteia a usucapião. Se o imóvel for possuído em conjunto por mais de uma pessoa (co-possuidores), todos devem figurar como requerentes. A representação por advogado inscrito na OAB é obrigatória — o número da OAB e a seccional devem constar do requerimento.
Descrição do Imóvel Usucapiendo: Localização completa, área total com medidas perimetrais e confrontações (limites com imóveis vizinhos ao norte, sul, leste e oeste), número de matrícula ou transcrição no CRI (se houver — imóveis sem matrícula podem ser objeto de usucapião mas exigem abertura de matrícula pelo CRI), dados do IPTU (se o imóvel for urbano) ou do CCIR do INCRA (se rural). A planta do imóvel georreferenciada, elaborada por engenheiro ou arquiteto credenciado ao CREA ou ao CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil), é documento essencial.
Modalidade de Usucapião e Prazo de Posse: Indicação expressa da modalidade de usucapião invocada (ordinária, extraordinária, especial urbana, especial rural ou familiar) e do prazo de posse cumprido, com apresentação de documentos probatórios da posse em cada período relevante — o Provimento CNJ 65/2017 exige documentação que abranja todo o período de posse alegado.
Declaração de Posse com Qualificação: Descrição da natureza da posse — se exercida com animus domini (intenção de ser dono), de forma pública (visível para a vizinhança), pacífica (sem oposição de terceiros) e contínua (sem interrupções). O Art. 1.238 do Código Civil exige posse mansa e pacífica sem oposição. O requerente deve declarar expressamente o início da posse, a forma como a adquiriu (aquisição, cessão, herança de fato) e os atos de posse praticados ao longo do tempo.
Anuências dos Confrontantes e Notificação do Proprietário Tabular: O Art. 216-A, §2º, do CPC exige a anuência expressa de todos os proprietários dos imóveis confinantes (confrontantes), identificados com CPF/CNPJ e firma reconhecida. O oficial de CRI notificará o proprietário tabular e eventuais titulares de direitos reais sobre o imóvel para manifestação no prazo de 15 dias. Se o proprietário tabular for desconhecido, estiver em lugar incerto ou for pessoa jurídica extinta, as notificações serão feitas por edital.
Documentos Probatórios da Posse: Cópias dos documentos que demonstram a posse — contratos de compra e venda particular sem escritura pública; cessão de direitos possessórios; recibos de IPTU quitados ao Município; contas de água (SABESP, CEDAE, COPASA), energia elétrica (CEMIG, LIGHT, ENEL) e gás em nome do possuidor; comprovantes de obras e benfeitorias (notas fiscais de materiais, registros de obra junto à Prefeitura); correspondências, contratos de serviços e outros documentos endereçados ao imóvel no nome do possuidor.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento de Usucapião Extrajudicial como instrumento auxiliar de preparação da documentação. O requerimento deve ser elaborado e assinado exclusivamente por advogado inscrito na OAB, conforme exige o Art. 216-A, §1º, do CPC.
Como preencher seu Requerimento de Usucapião Extrajudicial Brasil
Para preencher o Requerimento de Usucapião Extrajudicial no Brasil disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo. Lembre-se: o requerimento final deve ser assinado por advogado inscrito na OAB — este modelo serve para organizar as informações antes da elaboração do documento definitivo pelo profissional jurídico.
Dados do Requerente: Informe o nome completo e CPF do possuidor exatamente como constam no documento de identidade. Se houver co-possuidores (cônjuge, companheiro, parceiro), todos devem ser qualificados. Informe a modalidade de usucapião que entende aplicável ao seu caso, com base no prazo de posse e nas características do imóvel (urbano ou rural, área, valor).
Descrição do Imóvel: Informe o endereço completo do imóvel com CEP, cidade e estado (UF). O número da matrícula no CRI consta da certidão de matrícula ou de eventual compromisso de compra e venda anterior. Para imóveis sem matrícula, o número de transcrição do registro anterior (se existir) deve ser informado. A área e as confrontações (limites norte/sul/leste/oeste) devem ser coletadas da planta georreferenciada elaborada pelo engenheiro ou arquiteto.
Data de Início da Posse: Informe a data em que o possuidor entrou na posse do imóvel — que pode ser a data de um contrato particular de compra e venda, uma cessão de posse, a data de falecimento de quem o possuidor sucedeu na posse (sucessão de posse — Art. 1.243 do CC) ou outra data comprovável por documentos. A data de início da posse é o marco a partir do qual o prazo de usucapião é contado.
Confrontantes: Liste os nomes e endereços dos proprietários dos imóveis vizinhos que fazem divisa com o imóvel usucapiendo. Esses dados constam das certidões de matrícula dos imóveis confrontantes, obtidas no CRI competente. A anuência de todos os confrontantes é condição sine qua non para o processamento extrajudicial — se qualquer confrontante recusar a assinatura, o procedimento deve ser convertido em ação judicial.
Advogado: Informe o nome completo do advogado responsável pelo requerimento, seu número de inscrição na OAB e a seccional estadual. Sem advogado, o CRI não pode processar o requerimento.
Requisitos legais para Requerimento de Usucapião Extrajudicial Brasil
O procedimento de Usucapião Extrajudicial no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos estabelecidos pelo Art. 216-A do CPC (Lei nº 13.105/2015) e pelo Provimento CNJ 65/2017, atualizado pelo Provimento CNJ 149/2023.
Representação por Advogado OAB: O Art. 216-A, §1º, do CPC exige expressamente a representação do requerente por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O CRI não pode processar requerimento desacompanhado de advogado. O advogado assina o requerimento juntamente com o cliente e é responsável pela adequação formal e material do pedido.
Planta Georreferenciada: O Art. 216-A, §1º, exige planta do imóvel com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil), assinada pelo profissional habilitado responsável pelo levantamento planimétrico. A planta deve indicar as confrontações e os proprietários dos imóveis lindeiros.
Ato do Oficial de Registro: Ao receber o requerimento, o oficial de CRI procederá à qualificação do pedido e notificará os confrontantes, o proprietário tabular, o Ministério Público e a Defensoria Pública (quando necessário), e publicará edital em jornal local (quando o proprietário tabular for desconhecido). O prazo de impugnação é de 15 dias. Se nenhuma impugnação for apresentada, o oficial promoverá o registro. Se houver impugnação, o procedimento extrajudicial é convertido em ação judicial (Art. 216-A, §10, do CPC).
Usucapião de Imóveis Públicos: Imóveis pertencentes à União, estados, municípios, autarquias e fundações públicas não podem ser objeto de usucapião, nos termos do Art. 183, §3º, e Art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, e do Art. 102 do Código Civil. A usucapião extrajudicial somente alcança imóveis privados.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Usucapião Extrajudicial Brasil
Ao requerer a Usucapião Extrajudicial no Brasil, os erros mais frequentes que inviabilizam o procedimento são:
Não obter a anuência de todos os confrontantes previamente: A anuência dos confrontantes é requisito legal (Art. 216-A, §2º, do CPC). Muitos requerentes apresentam o pedido ao CRI sem verificar a disposição de todos os confrontantes em assinar — e ao encontrar resistência de um deles, o procedimento para e precisa ser convertido em ação judicial. O levantamento preliminar dos confrontantes e a negociação de sua anuência devem preceder a elaboração formal do requerimento.
Não organizar a cadeia de documentos probatórios de posse: O CRI exige documentação que cubra todo o período de posse alegado. A ausência de documentos em um período específico (ex.: 5 anos sem nenhum comprovante de posse) cria lacuna que o oficial pode usar como fundamento para exigência ou indeferimento. O advogado deve mapear os documentos disponíveis antes de calcular o prazo de usucapião a ser invocado.
Invocar a modalidade errada de usucapião: Escolher a modalidade com prazo mais curto sem verificar se todos os requisitos são preenchidos (ex.: invocar usucapião especial urbana do Art. 1.240 do CC sem verificar se a área do imóvel é de fato inferior a 250 m²) resulta em impugnação pelo oficial ou pelo Ministério Público. O advogado deve analisar todas as modalidades possíveis e escolher a mais adequada aos fatos.
Tentar o procedimento sem advogado: O Art. 216-A, §1º, do CPC é expresso ao exigir representação por advogado inscrito na OAB. Requerimentos apresentados sem advogado são indeferidos liminarmente pelo oficial de registro, causando perda de tempo e de honorários pagos ao CRI pela análise do pedido.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 47 do CPCBR official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Requerimento de Usucapião Extrajudicial Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/property/requerimento-usucapiao-extrajudicial-brasil
"Requerimento de Usucapião Extrajudicial Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/property/requerimento-usucapiao-extrajudicial-brasil.
@misc{formslegal-requerimento-usucapiao-extrajudicial-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Requerimento de Usucapião Extrajudicial Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/property/requerimento-usucapiao-extrajudicial-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O prazo mínimo de posse para a usucapião no Brasil varia conforme a modalidade invocada. A modalidade mais rápida é a usucapião familiar (Art. 1.240-A do Código Civil) — 2 anos de posse exclusiva de imóvel urbano de até 250 m² pelo cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel após o abandono do lar pelo outro. A usucapião especial urbana (Art. 183 da CF/88 e Art. 1.240 do CC) e a usucapião especial rural (Art. 191 da CF/88 e Art. 1.239 do CC) exigem 5 anos de posse. A usucapião ordinária (Art. 1.242 do CC) exige 10 anos com justo título e boa-fé, reduzível a 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente com registro cancelado e o possuidor estabeleceu moradia ou realizou benfeitorias de valor econômico. A usucapião extraordinária (Art. 1.238 do CC) exige 15 anos de posse ininterrupta e sem oposição, reduzível a 10 anos se o possuidor estabeleceu moradia habitual ou realizou obras de caráter produtivo. O procedimento extrajudicial do Art. 216-A do CPC pode ser utilizado para qualquer das modalidades, desde que preenchidos os demais requisitos.
A recusa de qualquer confrontante em assinar a anuência ao pedido de usucapião extrajudicial inviabiliza o prosseguimento do procedimento administrativo perante o CRI. O Art. 216-A, §10, do CPC determina que, diante de qualquer impugnação ou recusa, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da Vara de Registros Públicos ou da Vara Cível, para que o procedimento seja convertido em ação judicial de usucapião. A conversão não implica perda da documentação já reunida — todo o material probatório pode ser aproveitado na ação judicial. Na ação judicial, o confrontante que se recusou a assinar será citado como réu e deverá fundamentar juridicamente sua oposição perante o juiz. Se a oposição for manifestamente infundada (ex.: confrontante nega os limites do imóvel sem prova), o juiz pode reconhecer a usucapião independentemente da anuência recusada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.815.403 (2020), esclareceu que a simples recusa do confrontante não é suficiente para impedir a usucapião quando a posse do requerente preenche todos os requisitos legais.
Sim. O Art. 216-A do CPC e o Provimento CNJ 65/2017 permitem expressamente a usucapião extrajudicial de imóveis que ainda não possuem matrícula individualizada no CRI. Nesse caso, o oficial de registro providenciará a abertura da matrícula do imóvel usucapiendo no momento do registro da usucapião, desde que o imóvel esteja adequadamente identificado pela planta georreferenciada elaborada por engenheiro ou arquiteto credenciado ao CREA ou CAU. Imóveis em loteamentos irregulares (parcelamentos urbanos sem aprovação municipal), imóveis rurais oriundos de divisões informais (de estirpe) e imóveis cuja matrícula se perdeu por incêndio ou destruição do Cartório de Registro de Imóveis (situação ocorrida em alguns municípios do interior) podem ser objeto de usucapião extrajudicial com abertura de nova matrícula pelo CRI. O Provimento CNJ 149/2023 estabelece os procedimentos específicos para abertura de matrícula em imóvel sem registro anterior.
O custo total do procedimento de usucapião extrajudicial no Brasil envolve: (1) Honorários do advogado da OAB — que variam conforme o estado e a complexidade do caso, podendo oscilar entre R$ 3.000,00 e R$ 20.000,00 ou mais para casos complexos; (2) Honorários do engenheiro ou arquiteto para elaboração da planta georreferenciada e registro da ART no CREA ou do RRT no CAU — geralmente entre R$ 1.500,00 e R$ 5.000,00 dependendo da área e da localização do imóvel; (3) Emolumentos do CRI pela análise, notificações e registro do pedido — fixados pelas tabelas estaduais de custas e variam entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00 dependendo do valor do imóvel e do estado; (4) Certidões de matrícula dos imóveis confrontantes; (5) Publicações de edital em jornal local quando necessário. No total, o procedimento extrajudicial é significativamente mais barato que a ação judicial, que pode gerar despesas processuais, honorários periciais e custas judiciais muito mais elevadas, além do prazo de 3 a 7 anos de duração média.
O IPTU em nome do proprietário tabular (a pessoa registrada no CRI como proprietária, e não o possuidor) não impede a usucapião, mas pode dificultar a prova da posse pelo requerente se este não conseguir demonstrar documentalmente que exercia a posse de fato — por outros meios de prova, como contas de água e luz em seu nome, contratos de prestação de serviços, fotografias datadas, declarações de vizinhos e testemunhas. Por outro lado, se o possuidor pagou o IPTU em seu próprio nome (registrando-se como responsável no Município), os recibos de IPTU são um dos documentos de maior força probatória da posse nos procedimentos de usucapião. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), em reiteradas decisões da 16ª Câmara Cível, reconhece os comprovantes de IPTU como prova suficiente do animus domini quando acompanhados de outros documentos. O ideal é que o possuidor transfira o IPTU para seu nome junto à Prefeitura Municipal o mais cedo possível — o que fortalece a prova de posse sem, por si só, transmitir a propriedade.
O prazo do procedimento de usucapião extrajudicial varia conforme o CRI e a complexidade do caso, mas geralmente leva de 6 a 18 meses. As principais etapas e prazos são: (1) Preparação da documentação pelo advogado e pelo engenheiro — 1 a 3 meses; (2) Qualificação do pedido pelo oficial do CRI — de 15 a 30 dias; (3) Notificações dos confrontantes e do proprietário tabular pelo CRI — 15 dias para manifestação após cada notificação; (4) Publicação de edital, quando necessário — prazo de 20 dias mais o tempo de publicação; (5) Análise das manifestações e decisão do oficial — de 30 a 60 dias após o prazo de impugnação; e (6) Registro do título na matrícula. CRIs das capitais (especialmente São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte) costumam ser mais sobrecarregados que os de municípios do interior, podendo ter prazos mais longos. O Provimento CNJ 65/2017 não estabelece prazo máximo para o CRI concluir o procedimento, mas o interessado pode impugnar demoras excessivas perante a Corregedoria do Tribunal de Justiça estadual.
Imóvel deixado por pessoa falecida sem realização de inventário pode ser objeto de usucapião extrajudicial pelos herdeiros que permanecem na posse exclusiva do bem, desde que preenchidos os requisitos de prazo, continuidade e publicidade da posse previstos no Código Civil. O herdeiro que mora no imóvel do falecido, paga IPTU, realiza benfeitorias e exerce a posse de forma exclusiva pode pleitear a usucapião familiar (Art. 1.240-A do CC — 2 anos, se for cônjuge ou companheiro) ou outra modalidade aplicável. Na usucapião extrajudicial, os demais herdeiros (se existirem) devem ser identificados como confrontantes ou como parte com interesse direto no imóvel, sendo notificados pelo oficial do CRI. Se qualquer herdeiro impugnar o pedido, o procedimento é convertido em ação judicial. O Art. 1.243 do Código Civil permite a acessão da posse — o possuidor atual pode somar ao seu prazo de posse o prazo de posse de seu antecessor (o falecido), desde que a posse seja contínua e de mesma natureza, o que facilita o preenchimento do prazo de usucapião por herdeiros que não ocupam o imóvel há muito tempo pessoalmente.
Sim. A usucapião extrajudicial de unidade autônoma em condomínio edilício (apartamento, sala comercial, vaga de garagem) é possível no Brasil, mas apresenta particularidades em relação à usucapião de imóvel independente. Os confrontantes, para fins do Art. 216-A do CPC, são os proprietários das unidades autônomas que fazem limite físico direto com a unidade usucapienda (unidades vizinhas nos mesmos andares e nas unidades de cima e de baixo), além do próprio condomínio (representado pelo síndico, que deve assinar a anuência em nome do condomínio, nos termos do Art. 1.348, II, do Código Civil). O Provimento CNJ 65/2017 admite a usucapião de unidade em condomínio edilício, desde que a planta georreferenciada identifique claramente os limites da unidade e a fração ideal do terreno e das áreas comuns. O pagamento das taxas condominiais (cotas de condomínio) pelo possuidor ao longo do período de posse é forte evidência do animus domini e da posse pública e contínua.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Escritura Pública de Compra e Venda Brasil
Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel no Brasil — obrigatória pelo Art. 108 do Código Civil para imóveis acima de 30 salários mínimos, lavrada em Tabelionato de Notas e registrada no Cartório de Registro de Imóveis conforme a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) para efetiva transferência da propriedade.
Contrato de Cessão de Direitos Possessórios Brasil
Contrato de Cessão de Direitos Possessórios para o Brasil — regido pelos Arts. 1.196 a 1.206 do Código Civil, utilizado para imóveis sem escritura formal, transferindo os direitos possessórios do cedente ao cessionário mediante pagamento, geralmente antecedendo a usucapião extrajudicial ou a regularização fundiária.