Declaração de Quitação de Locação
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE LOCAÇÃO
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE LOCAÇÃO
[Local Emissão], [Data Emissão].
Eu, [Nome Locador], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Locador], residente e domiciliado(a) em [Endereço Locador] (doravante DECLARANTE), por meio desta declaração, e em cumprimento ao Artigo 320 do Código Civil Brasileiro e ao Artigo 23 da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações)[Administradora CRECI], DECLARO:
DA QUITAÇÃO
1. Que [Nome Locatário], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Locatário] (doravante LOCATÁRIO), cumpriu integralmente todas as obrigações decorrentes do contrato de locação do imóvel situado em [Endereço Imóvel], vigente no período de [Período Locação], conforme Artigo 23 da Lei 8.245/1991.
2. Que as chaves e todos os acessórios do imóvel foram devolvidos pelo LOCATÁRIO em [Data Devolução Chaves], e o imóvel foi recebido em condições compatíveis com o uso normal e o desgaste natural pelo tempo de ocupação.
3. Que todos os aluguéis mensais, IPTU, taxas de condomínio, contas de consumo (água, energia elétrica, gás) e demais encargos contratualmente previstos foram pagos em sua integralidade até a data de devolução das chaves.
4. Que a presente quitação é [Tipo Quitação].
5. Ressalvas: [Ressalvas].
DA LIBERAÇÃO DO FIADOR
6. Que o fiador [Nome Fiador], CPF [CPF Fiador], fica expressamente liberado de todas as responsabilidades e obrigações de garantia decorrentes do contrato de locação acima identificado, nos termos do Artigo 39 da Lei 8.245/1991, com efeito imediato a partir da data de assinatura desta declaração.
DISPOSIÇÃO FINAL
7. Que nada mais tem a reclamar do LOCATÁRIO, do fiador ou de qualquer coobrigado em razão do contrato de locação encerrado, ressalvado apenas o expressamente indicado no item 5 desta declaração.
E por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração.
Locador (Declarante)
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
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Signature
O que é Declaração de Quitação de Locação
A Declaração de Quitação de Locação é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 8.245/1991 Art. 23.
A Declaração de Quitação de Locação no Brasil formaliza o encerramento definitivo da relação locatícia e produz efeitos jurídicos importantes para todas as partes envolvidas: locador, locatário, fiador, co-fiadores e eventuais coobrigados. Após a devolução das chaves, a realização da vistoria de saída por profissional habilitado junto ao CRECI e a liquidação de todas as contas pendentes, o locador emite a quitação, confirmando que o imóvel foi devolvido em condições adequadas, que todos os aluguéis e encargos foram pagos e que não subsiste qualquer débito pendente entre as partes.
O Artigo 23 da Lei 8.245/1991 estabelece as obrigações do locatário que devem ser verificadas e confirmadas como cumpridas antes da emissão da quitação: pagamento pontual do aluguel e dos encargos nas datas acordadas; entrega do imóvel no estado em que foi recebido pelo locatário; restituição das chaves, controles de acesso, portões e demais acessórios do imóvel; pagamento das despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás, água, esgoto e demais utilidades; realização dos pequenos reparos decorrentes do desgaste normal de uso descritos no Artigo 23, IV.
O fiador ou qualquer outro garantidor do contrato de locação tem interesse direto e urgente na emissão da quitação, pois o Artigo 39 da Lei 8.245/1991, com a redação dada pela Lei 12.112/2009, prevê que o fiador responde solidariamente pelas obrigações do locatário até a efetiva devolução do imóvel ao locador. Somente com a quitação expressamente emitida pelo locador o fiador fica definitivamente exonerado de qualquer responsabilidade futura decorrente da locação encerrada.
A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo atualizado de Declaração de Quitação de Locação com campos editáveis para preenchimento e download gratuito em formato PDF ou Word, adequado tanto para locações residenciais e comerciais quanto para locações de temporada e imóveis rurais.
Quando você precisa de Declaração de Quitação de Locação
A Declaração de Quitação de Locação no Brasil é necessária ao término de qualquer contrato de locação de imóvel urbano — residencial, comercial, industrial ou de temporada — sempre que o locatário devolver o imóvel e comprovar o cumprimento de todas as suas obrigações contratuais e legais previstas na Lei 8.245/1991.
O documento é especialmente importante para o ex-locatário que pretende alugar novo imóvel em seguida, pois locadores, imobiliárias e administradoras de imóveis exigem comprovação de idoneidade locatícia, verificando no cadastro do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) e da Serasa se há negativações relacionadas a locações anteriores. A quitação emitida pelo locador anterior é o comprovante mais direto e inequívoco de que o locatário honrou todos os compromissos da locação encerrada.
O fiador do contrato de locação deve exigir a quitação imediatamente após a devolução das chaves pelo ex-locatário. A Lei 12.112/2009, que alterou o Artigo 39 da Lei 8.245/1991, criou a figura da fiança por prazo determinado: o fiador pode notificar o locador de sua intenção de exonerar-se ao término do prazo contratual, mas enquanto não houver a devolução efetiva do imóvel, a responsabilidade do fiador persiste. A quitação encerra definitivamente esse período de exposição do fiador.
Locadores pessoa física e jurídica também se beneficiam da emissão da quitação ao encerrar a relação locatícia de forma clara e documentada, prevenindo que o ex-locatário questione futuramente a existência de supostos débitos ou a condição em que o imóvel foi devolvido. Sem a quitação, locadores podem ter dificuldade em provar que o ex-locatário tinha ciência de eventuais pendências.
Administradoras de imóveis cadastradas no CRECI utilizam a Declaração de Quitação de Locação como peça final do dossiê de encerramento da locação, junto com o laudo de vistoria de saída comparativo, o termo de entrega de chaves assinado e os comprovantes de pagamento dos últimos aluguéis e encargos. Esses quatro documentos formam o registro completo e seguro do encerramento da locação.
O que incluir no seu Declaração de Quitação de Locação
A Declaração de Quitação de Locação no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para produzir plenos efeitos jurídicos e ser aceita por terceiros — novos locadores, imobiliárias, bancos e Judiciário:
**Qualificação completa do locador declarante:** Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo com CEP, qualidade em que assina (proprietário, procurador com procuração específica, representante legal de pessoa jurídica). Se imobiliária administradora emite a quitação em nome do proprietário, incluir: nome da administradora, CNPJ, CRECI da pessoa jurídica, nome e CRECI do corretor responsável pela assinatura, e referência expressa à procuração que autoriza a emissão.
**Qualificação completa do locatário beneficiário:** Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ. Em locações residenciais com cônjuge co-locatário, qualificar ambos pelo nome e CPF. Em locações comerciais celebradas por pessoa jurídica, identificar a empresa pelo CNPJ e seu representante legal pelo nome e CPF.
**Identificação precisa do contrato de locação encerrado:** Número ou data de assinatura do contrato de locação, endereço completo do imóvel com logradouro, número, complemento, bairro, CEP, cidade e estado, número da matrícula no CRI quando disponível, e período exato de vigência da locação (data de início e data de encerramento efetivo com devolução das chaves).
**Abrangência e objeto da quitação:** Declaração expressa e detalhada do que está sendo quitado — (a) todos os aluguéis mensais e respectivos reajustes pelo índice contratual; (b) todos os encargos como IPTU proporcional, taxas de condomínio, seguro incêndio; (c) todas as contas de consumo — energia elétrica, água, gás, telefone, internet — até a data de devolução; (d) entrega do imóvel nas condições pactuadas ou com laudo de vistoria aprovado; (e) devolução de todas as chaves, controles de acesso e portões.
**Modalidade da quitação — total ou com ressalvas:** Indicar expressamente se a quitação é total e plena (sem nenhuma ressalva) ou parcial (com ressalvas). A quitação com ressalvas deve listar detalhadamente cada item pendente, com a descrição precisa do débito ou obrigação em discussão e o valor estimado, para que a emissão parcial não seja interpretada como renúncia tácita ao crédito ressalvado.
**Liberação expressa do fiador:** Quando houver fiador no contrato de locação, a declaração deve mencionar expressamente o nome completo e CPF do fiador e de eventuais co-fiadores, declarando sua exoneração de todas as responsabilidades decorrentes do contrato encerrado, em conformidade com o Artigo 39 da Lei 8.245/1991 e a Lei 12.112/2009.
**Data, local e assinatura:** Data de emissão, cidade e estado de emissão, e assinatura do locador declarante. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preenchimento imediato e download gratuito em PDF ou Word.
Como preencher seu Declaração de Quitação de Locação
Para preencher a Declaração de Quitação de Locação no Brasil corretamente e garantir sua validade jurídica perante locatário, fiador e terceiros, siga estas etapas:
**Etapa 1 — Identificação completa do locador:** Informe nome completo ou razão social do locador, CPF ou CNPJ, endereço completo com CEP e cidade. Se o locador for pessoa jurídica, informe também o nome e cargo do representante legal autorizado a emitir quitações. Se a declaração for emitida por imobiliária administradora atuando como mandatária do proprietário, inclua: nome da administradora, CNPJ, número do CRECI-J (pessoa jurídica) e nome e CRECI-F (pessoa física) do corretor responsável pela assinatura, além da referência à procuração com poderes específicos para emitir quitações em nome do locador.
**Etapa 2 — Identificação do locatário:** Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ. Em locações residenciais com cônjuge incluído no contrato como co-locatário, inclua os dados de ambos. Não é necessário incluir o endereço atual do ex-locatário, mas pode ser mencionado se disponível para facilitar eventual notificação futura.
**Etapa 3 — Dados do contrato de locação encerrado:** Número ou data do contrato original, endereço completo do imóvel locado com CEP, número da matrícula no CRI se disponível (consta nas certidões ou nas escrituras), e o período de vigência da locação com as datas exatas de início e de encerramento — esta última sendo a data de devolução efetiva das chaves ao locador.
**Etapa 4 — Tipo de quitação — total ou com ressalvas:** Defina claramente se a quitação é total (sem nenhuma ressalva) ou parcial (com ressalvas específicas). Para emitir quitação total, confirme previamente: todos os recibos de aluguel foram emitidos; IPTU quitado proporcionalmente; última conta de condomínio paga; contas de luz, água, gás e telefone em dia; vistoria de saída aprovada sem danos além do desgaste natural; todas as chaves devolvidas.
**Etapa 5 — Redação das ressalvas:** Se houver pendências, redija cada ressalva de forma detalhada e objetiva: descreva o item (ex.: "reparo da torneira da pia da cozinha conforme item 3.b do laudo de vistoria de saída"), o valor estimado (ex.: "R$ 350,00 conforme orçamento em anexo") e a justificativa. A ressalva vaga não tem valor jurídico.
**Etapa 6 — Liberação do fiador:** Se houver fiador, mencione o nome completo e CPF de cada fiador e declare expressamente a exoneração de suas responsabilidades de garantia.
**Etapa 7 — Assinatura e reconhecimento:** O locador assina a declaração. Para uso em novas locações ou em instituições financeiras, recomenda-se reconhecimento de firma em Cartório de Notas ou assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
Requisitos legais para Declaração de Quitação de Locação
A Declaração de Quitação de Locação no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos legais que determinam sua validade e eficácia:
**Lei 8.245/1991 — Artigo 23 (obrigações do locatário verificadas na quitação):** Enumera as obrigações que o locatário deve ter cumprido para receber a quitação total: pagamento do aluguel e encargos, uso do imóvel para a destinação contratada, manutenção do imóvel em bom estado de conservação, realização de pequenos reparos de desgaste, comunicação de defeitos ao locador e devolução do imóvel nas condições recebidas.
**Lei 8.245/1991 — Artigo 39 com redação da Lei 12.112/2009 (exoneração do fiador):** A quitação emitida pelo locador exonera definitivamente o fiador das obrigações do contrato encerrado. A Lei 12.112/2009 modernizou as regras de exoneração da fiança, prevendo que o fiador pode notificar o locador ao término do prazo contratual para se exonerar prospectivamente, mas a quitação total é o instrumento que encerra retroativamente toda responsabilidade.
**Artigo 320 do Código Civil — obrigatoriedade de emissão da quitação:** O credor (locador) é obrigado a dar quitação ao devedor (locatário) que a solicitar e que comprove o pagamento integral das obrigações. A recusa injustificada do locador em emitir a quitação configura abuso de direito tipificado no Artigo 187 do Código Civil, podendo o locatário reter o pagamento até a entrega da quitação.
**Artigo 321 do Código Civil — quitação presumida do último aluguel:** A quitação do último aluguel faz presumir o pagamento dos anteriores, salvo ressalva expressa do locador no recibo do último mês. Esse princípio protege o locatário que manteve seus recibos em ordem, impedindo que o locador cobre aluguéis pretéritos sem ressalva prévia.
**CRECI e laudo de vistoria:** A Lei 6.530/1978 (Lei do Corretor de Imóveis) e os provimentos do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) disciplinam a atuação das imobiliárias na gestão de locações. O laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado no CRECI — comparando as condições de entrega e de devolução do imóvel — é o documento técnico que embasa a quitação quanto ao estado físico do imóvel.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Quitação de Locação
Erros frequentes em Declarações de Quitação de Locação no Brasil que comprometem a validade ou a eficácia do documento:
**Não emitir a quitação em tempo hábil após a devolução das chaves:** Locadores que retêm a quitação por semanas ou meses aguardando a conferência de contas prejudicam o ex-locatário que precisa do documento para contratar nova locação. O Artigo 320 do Código Civil obriga o credor a dar quitação quando o devedor comprova o pagamento, e a demora injustificada pode ser considerada abuso de direito.
**Emitir quitação total quando ainda há débitos em aberto:** Assinar quitação sem ressalvas quando há contas de água ou condomínio ainda não fechadas, danos ao imóvel em discussão ou multa contratual em debate pode ser interpretado pelos tribunais como renúncia tácita a esses créditos. A quitação com ressalvas específicas é o instrumento correto nesses casos, pois encerra a relação formal sem abrir mão dos direitos ressalvados.
**Omitir a liberação expressa do fiador:** A quitação que não menciona o fiador por nome e CPF e não declara expressamente sua exoneração cria incerteza jurídica. O fiador pode ser acionado por supostos débitos posteriores se a quitação não for clara quanto ao encerramento de toda a sua responsabilidade de garantia.
**Identificar incorretamente o contrato ou o imóvel:** Quitações genéricas sem número do contrato, endereço completo do imóvel locado, CEP e período de vigência da locação não servem como prova robusta em disputas futuras. O TJSP e o STJ têm exigido quitações com identificação precisa do negócio jurídico encerrado.
**Quitação emitida por imobiliária sem procuração com poderes específicos:** Administradoras de imóveis que emitem quitações sem procuração outorgada pelo proprietário com poderes expressos para esse fim não vinculam juridicamente o locador. O ex-locatário pode ser surpreendido com cobrança posterior movida pelo próprio proprietário, que arguirá não ter autorizado a quitação.
**Não conservar via física ou digital assinada:** Locador e locatário devem conservar cópia da quitação assinada por no mínimo 5 anos — prazo prescricional das ações pessoais relativas a contratos de locação (Artigo 205 do Código Civil). Quitações assinadas digitalmente com certificado ICP-Brasil têm presunção de autenticidade e são admitidas nos processos eletrônicos do Judiciário.
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Forms Legal. (2026). Declaração de Quitação de Locação (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/notices/declaracao-quitacao-locacao
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}Perguntas Frequentes
Sim, a emissão da quitação é obrigação legal do locador quando o locatário cumpriu integralmente todas as suas obrigações contratuais e legais. O Artigo 320 do Código Civil brasileiro obriga o credor — neste caso, o locador ou a imobiliária administradora com poderes de mandatária — a dar quitação ao devedor que a solicitar e comprovar o pagamento integral das obrigações. O locador que se recusar a emitir a quitação após o cumprimento pleno das obrigações pratica abuso de direito nos termos do Artigo 187 do Código Civil, podendo ser responsabilizado por perdas e danos causados ao ex-locatário, incluindo os prejuízos decorrentes da impossibilidade de contratar nova locação por falta do comprovante de idoneidade locatícia. O locatário pode, inclusive, reter o pagamento do último aluguel até receber a quitação do locador, conforme jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ. Em caso de recusa injustificada, o locatário pode notificar extrajudicialmente o locador pelo Tabelionato de Notas ou judicialmente pela ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, caso a recusa tenha causado prejuízo comprovado.
A quitação total emitida pelo locador — declarando expressamente o cumprimento integral de todas as obrigações do contrato de locação encerrado — libera definitivamente o fiador de qualquer responsabilidade futura decorrente daquele contrato específico. O Artigo 39 da Lei 8.245/1991, com a redação dada pela Lei 12.112/2009, prevê que o fiador responde solidariamente pelas obrigações do locatário até a efetiva e documentada devolução do imóvel ao locador, momento encerrado pela vistoria de saída comparativa e pela emissão da quitação. Para evitar interpretações dúbias e proteção do fiador, recomenda-se que a quitação mencione expressamente o nome completo, CPF e endereço do fiador e de eventuais co-fiadores, declarando sua exoneração total e irrevogável de todas as obrigações de garantia decorrentes do contrato encerrado. Sem essa menção expressa, o fiador pode ser surpreendido por cobrança posterior relativa a débitos que o locador alega terem surgido durante a vigência do contrato. O fiador que não receber a quitação do locador pode requerer a exoneração judicial de sua fiança com base na extinção do contrato de locação garantido.
Sim, a quitação com ressalvas é juridicamente possível e recomendável em situações em que há itens em discussão ao término da locação — especialmente danos ao imóvel identificados no laudo de vistoria de saída, contas de consumo de energia elétrica, água ou gás ainda não fechadas pela concessionária, ou multa contratual por saída antecipada ainda em debate. Essa modalidade de quitação reconhece formalmente o encerramento da locação e a devolução do imóvel, mas preserva expressamente o direito do locador de cobrar os itens ressalvados, sem que a quitação seja interpretada como renúncia tácita a esses créditos. Para que as ressalvas sejam juridicamente válidas e protejam efetivamente o locador, devem ser redigidas de forma detalhada e objetiva, descrevendo precisamente cada pendência, com referência ao item específico do laudo de vistoria, o valor estimado do reparo ou débito e a justificativa legal para a cobrança. Ressalvas vagas como "possíveis danos ao imóvel" ou "contas pendentes" não têm valor probatório suficiente nos tribunais. A quitação com ressalvas deve ser assinada por ambas as partes para confirmar que o locatário tomou ciência das pendências apontadas pelo locador.
Sim, conforme o Artigo 321 do Código Civil brasileiro, que consagra o princípio da quitação presumida dos períodos anteriores. A quitação do último aluguel mensal faz presumir — presunção relativa que admite prova em contrário — o pagamento de todos os aluguéis e encargos dos meses anteriores durante toda a vigência do contrato, salvo se o recibo do último mês contiver ressalva expressa e específica sobre aluguéis ou encargos de períodos pretéritos em aberto. Na prática, locadores que aceitam o pagamento do último mês sem consignar nenhuma ressalva no recibo têm séria dificuldade probatória para demonstrar que aluguéis ou encargos anteriores estavam em aberto, especialmente quando o locatário conservou todos os recibos dos meses anteriores devidamente assinados. Esse princípio do Código Civil protege o locatário de boa-fé que pagou pontualmente durante toda a locação e não pode ser surpreendido com cobrança de meses pretéritos após ter quitado integralmente os últimos períodos. Para o locador que tem dúvidas sobre a quitação de períodos específicos, a ressalva expressa no recibo do último mês é indispensável.
A Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) não estabelece prazo fixo expresso em dias para a devolução da caução em dinheiro ao término da locação, mas a prática consolidada do mercado imobiliário brasileiro — e a jurisprudência do TJSP e do STJ — aceita o prazo de até 30 dias corridos após a entrega formal das chaves para a liquidação final da relação locatícia, que inclui a conferência das últimas faturas de consumo (energia, água, gás, condomínio), a análise do laudo de vistoria de saída comparativo com o laudo de entrada, e o cálculo de eventuais descontos por danos ao imóvel. O Artigo 38, §2°, da Lei 8.245/1991 limita a caução em dinheiro ao valor de três meses de aluguel; ao término do contrato, deve ser restituída com correção monetária pelo índice de reajuste contratual (geralmente IGP-M ou IPCA), além de juros legais de 1% ao mês pelo período em que o locador reteve a caução além do razoável. A retenção injustificada da caução após o cumprimento pleno de todas as obrigações do locatário configura enriquecimento sem causa do locador, tipificado no Artigo 884 do Código Civil, podendo ensejar ação de cobrança com pedido de devolução em dobro nos termos do Artigo 940 do Código Civil, além de indenização por danos morais em casos de retenção maliciosa.
O reconhecimento de firma em Cartório de Notas não é formalmente exigido por lei para a validade jurídica da Declaração de Quitação de Locação entre locador e locatário — a quitação é válida pela simples assinatura do locador declarante, sem necessidade de solenidade adicional. Porém, o reconhecimento de firma é altamente recomendável em situações em que o ex-locatário precisará apresentar o documento a terceiros — novos locadores ou imobiliárias para instrução de nova locação, instituições financeiras, Judiciário em processos judiciais, ou órgãos de proteção ao crédito como SCPC e Serasa — que podem questionar a autenticidade da assinatura do locador. O reconhecimento de firma pelo tabelião atesta que a assinatura pertence ao declarante qualificado no documento, conferindo-lhe presunção de autenticidade. Alternativamente, a quitação pode ser assinada eletronicamente com certificado digital padrão ICP-Brasil (ex.: e-CPF ou e-CNPJ), que nos termos da Lei 14.063/2020 e do Decreto Federal 10.543/2020 tem validade jurídica plena e é aceita em processos eletrônicos do Judiciário e em cartórios de notas para reconhecimento de assinatura. Para quitações de locações de alto valor, recomenda-se a formalização por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, que produz prova pré-constituída de máxima eficácia probatória.
O locatário que desocupou o imóvel voluntariamente sem o aviso prévio mínimo de 30 dias exigido pelo Artigo 6°, parágrafo único, da Lei 8.245/1991 pode ter incorrido em multa contratual ou em responsabilidade pelo equivalente ao aluguel do período de aviso não dado ao locador. Nesse caso, o locador tem o direito de cobrar esses valores antes de emitir a quitação total, ou de emitir quitação com ressalva expressa sobre o valor da multa ou dos aluguéis do período de aviso que deveriam ter sido comunicados e não foram. A quitação total e irrestrita — sem nenhuma ressalva quanto à ausência do aviso prévio — só deve ser emitida pelo locador após a regularização completa desse débito específico, por pagamento direto pelo ex-locatário ou por desconto na caução, pois a emissão da quitação sem ressalva pode ser interpretada pelos tribunais como renúncia tácita e irrevogável à multa pelo aviso não dado. Contratos que preveem cláusula específica de multa pelo descumprimento do aviso prévio devem ter essa multa cobrada expressamente antes ou como ressalva na quitação. Locatários que discordam da cobrança podem questionar o valor no Juizado Especial Cível.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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