Notificação de Desocupação de Imóvel Brasil
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
Nos termos do Art. 46 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)
NOTIFICANTE (LOCADOR):
[Locador Desocupação Nome], CPF/CNPJ: [Locador Desocupação CPF], endereço: [Locador Desocupação Endereço].
NOTIFICADO (LOCATÁRIO):
[Locatário Desocupação Nome], CPF/CNPJ: [Locatário Desocupação CPF], ocupante do imóvel abaixo descrito.
DO IMÓVEL:
Endereço: [Imóvel Desocupação Endereço]
Data do contrato de locação: [Contrato Desocupação Data]
DO FUNDAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO:
O Locador, na qualidade de proprietário do imóvel acima descrito, NOTIFICA formalmente o Locatário para que promova a desocupação voluntária do imóvel com base no seguinte fundamento legal:
[Motivo Desocupação].
DO PRAZO:
O Locatário deverá desocupar o imóvel e entregar as chaves no prazo de [Prazo Desocupação] contados a partir do recebimento desta notificação.
As chaves deverão ser entregues em: [Endereço Devolução Chaves], com agendamento de vistoria de saída para comparação com a vistoria de entrada.
Caso o Locatário não desocupe o imóvel no prazo estabelecido, o Locador ingressará com ação de despejo perante o Juízo Cível competente da Comarca onde está situado o imóvel, nos termos dos Artigos 59 e 64 da Lei 8.245/1991, requerendo liminar de desocupação em 15 (quinze) dias conforme a Lei 12.112/2009.
O Locatário permanecerá responsável pelo pagamento dos aluguéis e encargos até a efetiva desocupação e devolução das chaves.
[Cidade Notificação Desocupação], [Data Notificação Desocupação].
LOCADOR / NOTIFICANTE:
[Locador Desocupação Nome]
CPF/CNPJ: [Locador Desocupação CPF]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
ACUSE DE RECEBIMENTO:
Locatário: [Locatário Desocupação Nome] Data: ____/____/________
Assinatura: _________________________
Locador (Notificante)
________________
Signature
O que é Notificação de Desocupação de Imóvel Brasil
A Notificação de Desocupação de Imóvel é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos do Art. 46 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), combinado com o Art. 573 do Código Civil, que disciplina o término da locação por prazo determinado. Por meio dela, o locador comunica formalmente ao locatário a intenção de retomar o imóvel, exigindo a entrega das chaves dentro do prazo legal. Nas locações residenciais com contrato igual ou superior a 30 meses, o Art. 46 autoriza a retomada por denúncia vazia — sem necessidade de justificativa — mediante aviso prévio de 30 dias ao término do prazo ou durante a prorrogação por tempo indeterminado. Redigida com a identificação das partes, a descrição do imóvel, o fundamento legal e o prazo para desocupação, a notificação constitui o locatário em mora quanto à obrigação de restituir o bem e serve de pressuposto para a futura ação de despejo prevista na Lei do Inquilinato, conferindo segurança jurídica à retomada da posse pelo proprietário.
Quando você precisa de Notificação de Desocupação de Imóvel Brasil
A Notificação de Desocupação de Imóvel torna-se necessária em diversas situações previstas na Lei 8.245/1991. Nas locações residenciais com prazo contratual original igual ou superior a 30 meses, o Artigo 46 permite a retomada do imóvel pelo locador ao término do contrato ou a qualquer momento durante a prorrogação por prazo indeterminado, mediante notificação prévia de 30 dias (denúncia vazia), sem necessidade de apresentar qualquer justificativa ao locatário. Nas locações residenciais com prazo inferior a 30 meses, o Artigo 47 da Lei 8.245/1991 exige uma das causas taxativas para retomada: uso próprio do imóvel pelo locador, cônjuge, companheiro ou filhos solteiros; obras de demolição aprovadas pelo Poder Público Municipal; extinção do contrato de trabalho quando o imóvel é moradia de empregado; ou descumprimento de cláusula contratual pelo locatário. O término do contrato comercial (não residencial) por prazo determinado sem o exercício da ação renovatória do Artigo 51 pelo locatário, ou a falta de pagamento do aluguel por dois ou mais meses consecutivos, exigem notificação formal para formalizar o pedido de desocupação antes do ajuizamento da ação de despejo. Situações em que o locatário permanece no imóvel após o término do contrato sem manifestação de nenhuma das partes geram prorrogação tácita por prazo indeterminado, tornando necessária a notificação para formalizar a denúncia e iniciar a contagem do prazo de desocupação de 30 dias. A notificação de desocupação também é necessária quando o locador pretende vender o imóvel a terceiros que condicionam a compra à entrega do imóvel vazio, caso em que pode ser combinada com a notificação de preferência do Artigo 27 da mesma lei. Imóveis locados em zonas de revitalização urbana de grandes cidades brasileiras — como o centro de São Paulo, a Lapa e o Sacomã —, em que o Poder Público Municipal aprovou plano de renovação que exige demolição ou reforma profunda, autorizam o locador a enviar notificação de desocupação com fundamento no Artigo 47, inciso II, da Lei 8.245/1991, desde que apresente alvará ou decreto municipal autorizando as obras. Nos casos de falecimento do locador, os herdeiros podem enviar nova notificação de desocupação após registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), provando a titularidade do imóvel e legitimidade para pedir a retomada.
O que incluir no seu Notificação de Desocupação de Imóvel Brasil
Os elementos essenciais da Notificação de Desocupação de Imóvel no Brasil incluem a identificação completa do locador com CPF ou CNPJ, nome completo ou razão social, qualidade de proprietário do imóvel e endereço para correspondência e recebimento das chaves. A identificação do locatário deve conter nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço completo do imóvel objeto da notificação, correspondente ao local de entrega da comunicação. A descrição do imóvel deve indicar o endereço completo com CEP, número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca para identificação inequívoca da propriedade, número do contrato de locação ou data da sua celebração, prazo original e situação atual do contrato (vigente, prorrogado por prazo indeterminado ou vencido). O fundamento legal da notificação deve ser indicado expressamente com o artigo da Lei 8.245/1991 que embasa o pedido de desocupação: Artigo 46, §1° para denúncia vazia após contrato com prazo superior a 30 meses; ou causas específicas do Artigo 47 ou do Artigo 9° para denúncia cheia motivada. O prazo para desocupação voluntária deve ser indicado em dias corridos contados da ciência da notificação, respeitando o mínimo legal de 30 dias para locações residenciais (Art. 46, §1°) e os prazos específicos para locações comerciais. O locador deve indicar o endereço exato para entrega das chaves, o nome do responsável pelo recebimento — se for administradora, com razão social e CNPJ registrado no CRECI —, e o horário de atendimento disponível para a entrega. O agendamento da vistoria de saída deve ser mencionado na notificação, com solicitação expressa de que o locatário comunique a data e horário de preferência com antecedência mínima de 5 dias úteis para que o vistoriador do CRECI possa elaborar o laudo comparativo. A identificação dos fiadores ou garantidores solidários do contrato e o endereço para ciência dos mesmos são recomendados para manter a vigência da garantia locatícia durante o período de desocupação. A consequência do não atendimento — ajuizamento de ação de despejo com pedido de liminar em 15 dias (Lei 12.112/2009) — deve ser mencionada para incentivar a desocupação voluntária. O Artigo 62 da Lei 8.245/1991 prevê que, em ações de despejo por falta de pagamento, o locatário pode purgar a mora até a citação, mas em despejo por denúncia vazia não há possibilidade de purgação da mora, tornando a desocupação voluntária a única alternativa ao despejo forçado. A plataforma forms-legal.com disponibiliza modelo completo de notificação de desocupação para locadores em todo o Brasil. O valor do aluguel vigente e dos encargos devidos ao tempo da notificação deve ser mencionado para permitir ao locatário calcular com precisão o custo total de permanência no imóvel além do prazo notificado, incluindo as taxas de condomínio, IPTU e demais encargos previstos no contrato. A notificação deve mencionar o valor da taxa de ocupação que será cobrada pelo período após o prazo notificado caso o locatário não desocupe voluntariamente — geralmente o próprio valor do aluguel ou valor de mercado fixado por laudo do CRECI —, pois essa informação incentiva a desocupação voluntária e evita disputas posteriores sobre o valor da taxa de ocupação. A indicação do cartório ou profissional responsável pela vistoria de saída, com contato e disponibilidade de horário, facilita o agendamento e evita atrasos na devolução das chaves e na liquidação da caução depositada no início da locação conforme o Art. 38 da Lei 8.245/1991.
Como preencher seu Notificação de Desocupação de Imóvel Brasil
Para preencher corretamente a Notificação de Desocupação de Imóvel, identifique o locador com CPF ou CNPJ, nome completo ou razão social, qualificação como proprietário e endereço para resposta. Se o imóvel pertence a mais de um titular (herança, condomínio voluntário entre coproprietários), todos os coproprietários devem assinar a notificação ou constituir um deles como representante por procuração pública lavrada no Cartório de Notas. Identifique o locatário com nome completo e o endereço preciso do imóvel a desocupar. Informe os dados do contrato de locação: data de assinatura, prazo original em meses, data de vencimento e situação atual do contrato. Selecione e indique o fundamento legal correto para a notificação: se denúncia vazia, cite expressamente o Artigo 46, §1°, da Lei 8.245/1991 e confirme que o prazo contratual original foi superior a 30 meses; se denúncia cheia por uso próprio, cite o Artigo 47, III, e mencione o parente beneficiado; se por falta de pagamento, cite o Artigo 9°, III, e informe o período de inadimplência. Defina o prazo de desocupação em dias corridos a partir do recebimento, recomendando 30 a 60 dias para facilitar a desocupação voluntária e evitar processo judicial. Informe o endereço para entrega das chaves e agende previamente a vistoria de saída com engenheiro ou vistoriador cadastrado no CRECI para elaboração do laudo comparativo com a vistoria de entrada. Mencione as consequências do não atendimento: ação de despejo com liminar em 15 dias (Lei 12.112/2009) quando houver garantia fidejussória ou real, mantendo-se a cobrança de aluguel e encargos pelo período de ocupação após o prazo. Envie por Cartório de RTD, carta AR dos Correios, e-mail com confirmação de leitura ou oficial de justiça conforme a robustez probatória necessária. Após o envio formal da notificação, registre em planilha ou agenda a data do recebimento pelo locatário, o prazo de vencimento da desocupação e a data-limite para ajuizamento da ação de despejo (30 dias após o término do prazo de desocupação, conforme o Artigo 46, §2°, da Lei 8.245/1991 — após esse prazo, o contrato prorroga-se tacitamente por prazo indeterminado, exigindo nova notificação). Caso o locatário manifeste interesse em negociar um prazo maior de desocupação, formalize o acordo por escrito com assinatura de ambas as partes para evitar discussão futura sobre a validade do prazo estendido.
Requisitos legais para Notificação de Desocupação de Imóvel Brasil
A Notificação de Desocupação de Imóvel no Brasil deve observar os requisitos da Lei 8.245/1991 em conformidade com o tipo e prazo da locação. Para locações residenciais com prazo contratual original igual ou superior a 30 meses, o Artigo 46 exige notificação prévia de 30 dias para a denúncia vazia sem necessidade de motivação, não sendo necessário demonstrar qualquer causa ao locatário. Para locações residenciais com prazo inferior a 30 meses (Art. 47), a retomada só é possível pelas causas taxativas dos incisos I a V: uso próprio do imóvel pelo locador, cônjuge, companheiro ou filhos solteiros; obras de demolição aprovadas pelo Poder Público; extinção do contrato de trabalho que vincula a moradia ao emprego; infração legal ou contratual; e falta de pagamento. Para locações comerciais por prazo indeterminado, o Artigo 56 da Lei 8.245/1991 permite a denúncia pelo locador com prazo mínimo de 30 dias, garantindo ao locatário direito à ação renovatória apenas nas hipóteses do Artigo 51. A notificação extrajudicial pelo Cartório RTD é o meio mais seguro, comprovando data certa nos termos dos Artigos 127 e 129 da Lei 6.015/1973. A ação de despejo por denúncia vazia deve ser ajuizada no prazo de 30 dias após o término do prazo de desocupação notificado, sob pena de prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado conforme o Artigo 46, §2°. A Lei 12.112/2009 criou a possibilidade de liminar de despejo em 15 dias quando há garantia fidejussória ou real vigente no contrato, tornando mais rápida a retomada do imóvel pelo locador em casos de descumprimento do prazo notificado. O STJ, no REsp 1.859.885/SP, consolidou que o prazo de 30 meses para denúncia vazia refere-se ao contrato original, não sendo possível somar prazos de contratos subsequentes celebrados entre as mesmas partes para atingir os 30 meses exigidos — cada novo instrumento contratual é contado de forma autônoma.
Erros comuns a evitar no seu Notificação de Desocupação de Imóvel Brasil
Entre os erros mais frequentes na Notificação de Desocupação de Imóvel no Brasil destaca-se a notificação sem indicação expressa do fundamento legal, o que fragiliza toda a base da ação de despejo posterior e pode levar à extinção do processo sem julgamento do mérito por vício formal da notificação. Outro equívoco grave é enviar notificação de denúncia vazia em contratos com prazo original inferior a 30 meses, situação em que a Lei 8.245/1991 exige causa específica do Artigo 47, tornando inválida a notificação e a eventual ação de despejo fundamentada nela. Notificar sem comprovante de recebimento com data certa pelo locatário impede a contagem do prazo legal de 30 dias e gera discussão processual sobre o marco inicial da ciência, podendo o locatário alegar que nunca recebeu a notificação e afastar a obrigação de desocupar. A ausência de solicitação de vistoria de saída comparativa com o laudo de vistoria de entrada dificulta a cobrança de danos ao imóvel pelo locatário após a desocupação, deixando o locador sem instrumentos probatórios para exigir o ressarcimento de reparos. Para denúncia por uso próprio (Art. 47, III), não juntar documentos comprobatórios na notificação — certidão de casamento, comprovante de parentesco, matrícula do imóvel em nome do locador — enfraquece a alegação judicial e permite que o juiz julgue improcedente o pedido de despejo, determinando a permanência do locatário no imóvel. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.859.885/SP, estabeleceu que a denúncia vazia exige que o contrato original, sem renovações, tenha prazo igual ou superior a 30 meses, não computando prazos de contratos subsequentes como somatória.
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Forms Legal. (2026). Notificação de Desocupação de Imóvel Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/notices/notificacao-desocupacao-imovel
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O prazo mínimo para notificação de desocupação de imóvel alugado no Brasil varia conforme o tipo de locação e o fundamento jurídico invocado pelo locador. Para locações residenciais com contrato original com prazo igual ou superior a 30 meses, o Artigo 46, §1°, da Lei 8.245/1991 exige prazo mínimo de 30 dias de notificação prévia para a denúncia vazia, contados do efetivo recebimento da notificação pelo locatário. Para locações por prazo indeterminado — renovação tácita após o término do prazo original —, o prazo é igualmente de 30 dias conforme o Artigo 46, §2°. Para locações comerciais não residenciais por prazo indeterminado, o Artigo 56 da Lei do Inquilinato prevê prazo mínimo de 30 dias. O SECOVI recomenda prazo de 60 a 90 dias nas notificações amigáveis extrajudiciais para facilitar a busca de novo imóvel pelo locatário e reduzir a probabilidade de resistência e processo judicial. Para locações por temporada (Art. 48), com prazo máximo de 90 dias, o locador pode retomar o imóvel ao término do prazo sem necessidade de notificação prévia específica, bastando a não renovação do contrato de temporada conforme a jurisprudência dominante dos Tribunais de Justiça.
O locatário não pode juridicamente recusar os efeitos da Notificação de Desocupação de Imóvel quando devidamente fundamentada em causa legal e cumpridos os requisitos formais da Lei 8.245/1991. A recusa física em receber a notificação — como não atender a porta para o carteiro ou para o notificador do Cartório RTD — não invalida a notificação quando ela é realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou por oficial de justiça, pois esses meios comprovam a tentativa de entrega com data certa e constituem o locatário em mora independentemente de sua aceitação. Contudo, o locatário pode contestar judicialmente a validade da notificação na ação de despejo se: o prazo mínimo legal de 30 dias não foi respeitado; o fundamento legal indicado não se enquadra na situação concreta do contrato; a prova do motivo alegado é insuficiente; ou há vício formal que impossibilite a identificação do imóvel, das partes ou do prazo de desocupação. Durante a ação de despejo por falta de pagamento, o locatário pode purgar a mora no prazo legal pagando todos os valores devidos com encargos, conforme o Artigo 62, §1°, da Lei 8.245/1991, afastando o despejo mesmo após a notificação.
O locador não pode entrar no imóvel alugado sem autorização expressa do locatário mesmo após enviar a Notificação de Desocupação, pois o contrato de locação e o direito de posse do locatário continuam plenamente vigentes até a efetiva desocupação voluntária ou até o cumprimento de ordem judicial de despejo. O direito de posse do locatário está protegido pelo Artigo 1.210 do Código Civil e pela Lei 8.245/1991, sendo que qualquer turbação ou esbulho possessório praticado pelo locador — como troca de fechaduras, retirada de pertences ou desligamento de serviços essenciais — configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (Art. 346 do Código Penal) e pode resultar em ação de reintegração de posse do locatário com indenização por danos morais e materiais. O locador tem o direito de solicitar vistoria do imóvel com aviso prévio razoável ao locatário — geralmente 24 a 48 horas —, mas não pode adentrar o imóvel à força. Somente após a sentença de despejo transitada em julgado e a expedição de mandado de reintegração de posse pelo Juízo competente é que o locador pode retomar a posse do imóvel com o auxílio do oficial de justiça.
A distinção entre denúncia vazia e denúncia cheia é central no direito locatício brasileiro regulado pela Lei 8.245/1991. A denúncia vazia (Art. 46) é a retomada do imóvel residencial pelo locador sem necessidade de apresentar qualquer motivo ou justificativa, disponível exclusivamente em locações com prazo contratual original igual ou superior a 30 meses, após o término desse prazo ou durante a prorrogação por prazo indeterminado. Trata-se de direito potestativo do locador que não pode ser contestado quanto ao mérito pelo locatário, bastando a notificação prévia de 30 dias para que o locador possa ajuizar a ação de despejo. A denúncia cheia (Art. 47 para contratos residenciais com prazo inferior a 30 meses e Art. 9° para todas as locações) é a retomada fundamentada em causa específica prevista em lei, como: infração de cláusula contratual pelo locatário, falta de pagamento do aluguel, necessidade de obras urgentes determinadas pelo Poder Público Municipal, uso próprio do imóvel pelo locador ou parentes diretos, e extinção do contrato de trabalho que vinculava a moradia ao emprego. A denúncia cheia pode ser contestada judicialmente pelo locatário se o locador não comprovar a causa alegada, o que pode resultar na improcedência da ação de despejo e na manutenção do locatário no imóvel, além de condenação do locador em honorários advocatícios.
Se o locatário não desocupa voluntariamente o imóvel dentro do prazo estabelecido na Notificação de Desocupação, o locador deve ingressar com ação de despejo perante o Juízo Cível da comarca onde está situado o imóvel, conforme o Artigo 58, inciso II, da Lei 8.245/1991, no prazo de 30 dias após o término do prazo de desocupação notificado. O descumprimento desse prazo para ajuizamento da ação gera a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado conforme o Artigo 46, §2°, da Lei do Inquilinato, obrigando o locador a enviar nova notificação. A ação de despejo por denúncia vazia garante liminar de desocupação em 15 dias quando houver garantia fidejussória (fiador) ou real (caução) vigente no contrato conforme a Lei 12.112/2009. Sem garantia, o prazo para desocupação liminar pode ser de 30 a 60 dias conforme o prudente arbítrio do juiz. A resistência injustificada à ordem judicial de despejo configura crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal) e sujeita o locatário à reintegração forçada realizada por oficial de justiça acompanhado de força policial. O locatário responde pelos aluguéis integrais do período em que permaneceu no imóvel após o prazo de desocupação notificado, sendo o valor fixado pelo juiz como taxa de ocupação que pode ser superior ao aluguel contratual como medida de compensação pelo uso indevido.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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