Notificação de Aumento de Aluguel Brasil
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REAJUSTE DE ALUGUEL
Nos termos do Art. 19 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)
NOTIFICANTE (LOCADOR):
[Locador Nome], CPF/CNPJ: [Locador CPF], residente/domiciliado em [Locador Endereço].
NOTIFICADO (LOCATÁRIO):
[Locatário Nome], CPF/CNPJ: [Locatário CPF], ocupante do imóvel descrito abaixo.
DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO:
Endereço: [Imóvel Endereço]
Contrato: [Contrato Número]
DO REAJUSTE PROPOSTO:
O Locador, nos termos do Artigo 19 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e da cláusula de reajuste do contrato de locação vigente, NOTIFICA o Locatário para ciência do seguinte reajuste do aluguel mensal:
Valor atual do aluguel: [Aluguel Atual]
Novo valor proposto: [Aluguel Novo]
Percentual de reajuste: [Percentual Reajuste]
Índice/critério aplicado: [Índice Reajuste Aluguel]
O novo valor de [Aluguel Novo] passará a vigorar a partir de [Data Vigência Reajuste].
DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO:
O Locatário terá o prazo de [Prazo Resposta Locatário] a contar do recebimento desta notificação para manifestar-se por escrito sobre a concordância ou recusa do novo valor proposto.
A ausência de manifestação no prazo acima será interpretada como aceitação tácita do novo valor, que passará a ser exigível na data informada acima.
Em caso de recusa, o Locador reserva-se o direito de ingressar com ação revisional de aluguel perante o Juízo Cível competente, conforme os Artigos 19 e 68 da Lei 8.245/1991, demonstrando a inadequação do aluguel atual ao valor de mercado.
[Cidade Notificação Aluguel], [Data Notificação Aluguel].
LOCADOR / NOTIFICANTE:
[Locador Nome]
CPF/CNPJ: [Locador CPF]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
ACUSE DE RECEBIMENTO:
Locatário: [Locatário Nome] Data: ____/____/________
Assinatura: _________________________
Locador (Notificante)
________________
Signature
O que é Notificação de Aumento de Aluguel Brasil
A Notificação de Aumento de Aluguel é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos do Art. 19 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), combinado com o Art. 565 do Código Civil, que rege a locação de coisas. Por meio dela, o locador comunica formalmente ao locatário o reajuste do valor do aluguel — seja o reajuste anual pelo índice contratual (IGP-M, IPCA ou INPC), seja a revisão para adequá-lo ao valor de mercado após três anos de vigência do contrato. A notificação é o passo formal que dá ciência inequívoca ao inquilino, fixa a data de início do novo valor e preserva a prova necessária em eventual ação revisional de aluguel perante a Vara Cível. Redigida com a identificação das partes, o valor atual, o novo valor pretendido, o índice ou o fundamento legal aplicado e o prazo de vigência, a notificação evita a inadimplência por desconhecimento e confere segurança jurídica à relação locatícia, conforme as regras de revisão e reajuste previstas na Lei do Inquilinato.
Quando você precisa de Notificação de Aumento de Aluguel Brasil
A Notificação de Aumento de Aluguel torna-se necessária em diversas situações das relações locatícias urbanas no Brasil. O reajuste anual do aluguel pelo índice contratual — IGP-M, IPCA ou INPC — deve ser precedido de notificação formal ao locatário, especialmente quando a variação acumulada supera 10% e pode causar impacto significativo no orçamento do inquilino, tornando prudente a comunicação prévia para evitar inadimplência. Quando o contrato não prevê índice de reajuste ou está com o aluguel defasado em relação ao valor praticado no mercado local, o Artigo 19 da Lei 8.245/1991 permite ao locador requerer a revisão do aluguel para adequação ao preço de mercado após 3 anos de vigência do contrato ou da última revisão judicial, sendo a notificação extrajudicial prova essencial da tentativa de acordo amigável prévia ao ajuizamento da ação revisional. Nas locações comerciais (não residenciais) cujo prazo contratual está próximo do vencimento, a notificação de reajuste pode ser enviada concomitantemente à renovação contratual para ajustar o valor às condições atuais do mercado, especialmente em regiões que passaram por valorização expressiva decorrente de obras de infraestrutura, implantação de novas estações de metrô ou revitalização urbana promovida pelo Poder Público Municipal. Nas locações administradas por imobiliárias, a notificação de reajuste é procedimento operacional padrão documentado pelo CRECI e pelo SECOVI como etapa obrigatória do ciclo de gestão do aluguel. Situações em que o locatário passou a atrasar os pagamentos podem ser precedidas de notificação de reajuste retroativo para regularização da inadimplência parcial acumulada. Contratos de locação residencial em que o índice contratual (IGP-M) oscilou negativamente em determinado período — fenômeno ocorrido em meses de 2023 — exigem notificação específica para comunicar ao locatário que o aluguel não será reduzido em virtude da deflação do índice, uma vez que o Artigo 18 da Lei 8.245/1991 não impõe redução obrigatória do aluguel quando o índice apresenta variação negativa, salvo cláusula contratual expressa em sentido contrário reconhecida pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos sobre o tema. Locadores com múltiplos imóveis alugados em São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília devem manter controle rigoroso das datas de aniversário de cada contrato, pois a notificação de reajuste enviada em prazo superior a 12 meses após a data-base perde o direito de cobrar reajuste retroativo, conforme orientação consolidada do SECOVI-SP.
O que incluir no seu Notificação de Aumento de Aluguel Brasil
Os elementos essenciais da Notificação de Aumento de Aluguel no Brasil incluem a identificação completa do locador com CPF ou CNPJ, nome completo ou razão social e endereço de correspondência para resposta do locatário. A identificação do locatário deve conter nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ e o endereço exato do imóvel locado conforme consta no contrato de locação. A descrição do imóvel deve indicar o endereço completo com CEP, unidade, número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) se disponível e o número ou data do contrato de locação vigente para vinculação inequívoca da notificação ao instrumento contratual. O valor atual do aluguel e o novo valor proposto devem ser expressos em reais por extenso e em algarismos, com indicação do percentual de aumento aplicado e do índice ou critério utilizado para o cálculo — IGP-M acumulado da FGV, IPCA do IBGE, INPC do IBGE ou laudo de pesquisa de valor de mercado elaborado por corretor credenciado pelo CRECI. A memória de cálculo do reajuste deve ser anexada ou descrita na própria notificação, com os índices mensais utilizados, o período de apuração (por exemplo: IGP-M de junho de 2024 a maio de 2025) e a fórmula de capitalização composta aplicada: [(1 + i1) × (1 + i2) × ... × (1 + i12) − 1] × 100, onde i1 a i12 são as variações mensais do índice. A data de vigência do novo valor deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias em relação à notificação para garantir período razoável de adaptação ao locatário. O prazo para o locatário manifestar concordância ou recusa deve ser claramente estipulado, geralmente 15 a 30 dias, com indicação de que a ausência de manifestação será interpretada como aceitação tácita nos termos do Artigo 111 do Código Civil Brasileiro (CC — Lei 10.406/2002). A notificação deve esclarecer que, em caso de recusa, o locador ingressará com ação revisional de aluguel perante a Vara Cível competente do foro da situação do imóvel conforme os Artigos 19 e 68 da Lei 8.245/1991, sendo competente o Juízo da comarca onde o imóvel está situado conforme o Artigo 58, inciso II, da mesma lei. Para reajuste por valor de mercado, o laudo de avaliação elaborado por corretor registrado no CRECI deve conter comparativos de imóveis similares na mesma região, data da avaliação e assinatura do profissional habilitado. A identificação do fiador — quando houver — e seu endereço para ciência do novo valor são recomendados para manter a garantia locatícia atualizada. A plataforma forms-legal.com oferece modelo completo de notificação de reajuste de aluguel com todos os elementos necessários para sua validade jurídica em qualquer comarca do Brasil. O signatário da notificação deve estar devidamente identificado: locador proprietário, representante legal com procuração pública ou administradora com poderes expressos para representá-lo. A assinatura deve ser reconhecida em Cartório de Notas para conferir maior segurança jurídica ao documento, especialmente quando a notificação for enviada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) como instrumento extrajudicial oponível ao locatário e a terceiros. A data da notificação deve ser claramente indicada, pois define o marco de início do prazo de 30 dias para vigência do novo valor e o prazo para manifestação do locatário. Recomenda-se mencionar que o locador aguardará resposta formal do locatário sobre a aceitação ou recusa do novo valor dentro do prazo estipulado, para fins de planejamento financeiro e eventual ajuizamento da ação revisional junto à Vara de Locações da comarca competente.
Como preencher seu Notificação de Aumento de Aluguel Brasil
Para preencher corretamente a Notificação de Aumento de Aluguel, identifique o locador (remetente) com CPF, nome completo e endereço para correspondência ou resposta do locatário. Identifique o locatário (destinatário) com nome completo, CPF e o endereço preciso do imóvel locado conforme registrado no contrato de locação. Descreva o imóvel informando endereço completo com CEP, número da unidade, bloco em caso de condomínio e matrícula no CRI da comarca para referência formal. Informe o valor atual do aluguel e o novo valor proposto após o reajuste, ambos por extenso e em algarismos para evitar ambiguidade na interpretação. Calcule o percentual de aumento com base no índice contratual acumulado no período correspondente ao reajuste — ex.: IGP-M dos últimos 12 meses conforme divulgação mensal da FGV no portal ibre.fgv.br — ou fundamente em laudo de pesquisa de valor de mercado emitido por corretor do CRECI regional. Acesse o portal da FGV (fgv.br) para consultar a variação mensal do IGP-M de cada mês do período e calcule a variação acumulada pela fórmula de capitalização composta. Se o índice for IPCA ou INPC, consulte o portal do IBGE (ibge.gov.br), na seção SIDRA, onde estão disponíveis as variações mensais de todos os índices oficiais de preços do Brasil. Indique a data exata de início de vigência do novo valor, que deve ser pelo menos 30 dias após o envio da notificação para dar tempo ao locatário de se organizar financeiramente. Estabeleça prazo de 15 a 30 dias para o locatário manifestar concordância ou discordância por escrito, com endereço ou e-mail para envio da resposta. Informe os dados bancários para pagamento do novo valor — banco, agência, conta corrente ou chave PIX — caso o locatário efetue pagamentos diretamente ao locador sem intermediação de imobiliária. Envie a notificação por Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca para comprovação com data certa, por carta com Aviso de Recebimento dos Correios ou por meio eletrônico com confirmação de entrega e leitura, guardando todos os comprovantes para eventual processo judicial. Após o envio, registre a data do recebimento pelo locatário para controle do prazo de 30 dias antes da vigência do novo valor.
Requisitos legais para Notificação de Aumento de Aluguel Brasil
A Notificação de Aumento de Aluguel no Brasil deve observar os requisitos da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e do Código Civil. O Artigo 19 da Lei 8.245/1991 permite a revisão judicial do aluguel para ajuste ao valor de mercado após 3 anos de contrato ou da última revisão judicial, sendo a notificação extrajudicial prévia recomendada pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça como condição implícita de boa-fé para o ajuizamento da ação revisional. Para o reajuste anual pelo índice contratual (IGP-M, IPCA ou INPC), não há prazo mínimo legal específico na Lei do Inquilinato, mas a prática de mercado e as orientações do SECOVI recomendam notificação com mínimo de 30 dias de antecedência para respeitar o princípio da boa-fé objetiva do Artigo 422 do Código Civil. O Artigo 18 da Lei 8.245/1991 estabelece que é livre a convenção do aluguel quanto ao índice de reajuste, vedada periodicidade inferior a 12 meses — regra que impede reajustes semestrais ou trimestrais mesmo que previstos em contrato. A notificação extrajudicial pode ser realizada pelos seguintes meios: Cartório de Registro de Títulos e Documentos conforme a Lei 6.015/1973 (meio mais robusto); carta com Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; oficial de justiça a pedido do locador; ou qualquer meio eletrônico com comprovação de ciência pelo locatário como e-mail com confirmação de leitura ou WhatsApp com confirmação de recebimento (dois checks azuis). A Lei 12.112/2009, que atualizou a Lei do Inquilinato, fortaleceu os instrumentos extrajudiciais de notificação. Para locações comerciais, o Artigo 54 da Lei 8.245/1991 permite maior liberdade contratual para definição de cláusulas de reajuste periódico, incluindo cláusulas escalonadas de aumento anual definidas no próprio contrato. O STJ, em reiterados julgados da Segunda Seção, consolidou que o reajuste aplicado em data anterior ao aniversário do contrato é nulo de pleno direito e que o locatário pode recusar o pagamento do valor indevidamente majorado.
Erros comuns a evitar no seu Notificação de Aumento de Aluguel Brasil
Entre os erros mais frequentes na Notificação de Aumento de Aluguel no Brasil destaca-se a ausência de fundamentação clara para o reajuste proposto, sem indicação do índice aplicado ou do percentual de defasagem em relação ao mercado, tornando a notificação juridicamente frágil e facilitando a contestação pelo locatário nos Juizados Especiais Cíveis ou na Vara de Locações. Outro equívoco grave é propor revisão por valor de mercado antes do prazo de 3 anos previsto no Artigo 19 da Lei 8.245/1991, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade temporal do pedido, desperdiçando tempo e recursos com honorários advocatícios e custas processuais. A notificação sem comprovante de recebimento pelo locatário impede a contagem do prazo legal de 30 dias e gera discussão processual sobre o marco inicial da ciência para fins de ação revisional. Reajustar o aluguel em percentual superior à variação do índice contratual ou à variação de mercado sem fundamentação adequada pode caracterizar abusividade vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) quando o locador for pessoa jurídica — como imobiliárias e construtoras — em relação ao locatário pessoa física. A aplicação cumulativa e retroativa de reajustes anteriores não cobrados viola o princípio da boa-fé objetiva do Artigo 422 do Código Civil e tem sido sistematicamente afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processos de revisão de aluguel. Não estabelecer prazo claro para manifestação do locatário gera insegurança sobre o marco temporal de vigência do novo valor e pode resultar em cobranças retroativas indevidas.
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Forms Legal. (2026). Notificação de Aumento de Aluguel Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/notices/notificacao-aumento-aluguel
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}Perguntas Frequentes
A frequência do reajuste do aluguel no Brasil é definida pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) combinada com o contrato de locação celebrado entre as partes. O reajuste pelo índice contratual — IGP-M da FGV, IPCA do IBGE ou INPC do IBGE — pode ser aplicado uma única vez por ano, conforme o período de reajuste anual estabelecido no contrato, geralmente na data de aniversário do contrato. A revisão judicial do aluguel para ajuste ao valor de mercado — que pode representar aumento ou redução dependendo da conjuntura imobiliária — somente pode ser requerida judicialmente após 3 anos de vigência do contrato ou da última revisão judicial, conforme o Artigo 19 da Lei 8.245/1991. O SECOVI regional publica boletins periódicos com os índices de reajuste recomendados para o período e as variações de valor locativo por bairro e tipo de imóvel, facilitando a aplicação correta pelos locadores e administradoras imobiliárias. Em caso de inadimplência ou contestação do reajuste pelo locatário, o Artigo 67 da Lei 8.245/1991 permite o depósito judicial do valor em controversia para afastar a caracterização de mora do locatário durante o litígio.
O locatário não é obrigado a aceitar automaticamente qualquer aumento de aluguel. Em relação ao reajuste anual previsto no contrato pelo índice acordado — IGP-M, IPCA ou INPC —, o locatário está juridicamente obrigado a aceitar o reajuste contratual, pois decorre de cláusula livremente pactuada com aplicação anual conforme a Lei 8.245/1991. Em relação à revisão por valor de mercado após 3 anos de vigência do contrato (Art. 19), o locatário pode recusar o valor proposto pelo locador e aguardar o ajuizamento da ação revisional perante a Vara Cível do foro da situação do imóvel (Art. 58, II, da Lei 8.245/1991). Durante o processo judicial de revisão, o juiz pode fixar aluguel provisório conforme prova pericial de avaliação do imóvel. Se o locatário discordar do valor do reajuste anual aplicado, pode depositar judicialmente o valor que entende correto para evitar ser considerado inadimplente conforme o mecanismo do Artigo 67 da Lei 8.245/1991, aguardando decisão judicial sobre a controvérsia.
A escolha do índice de reajuste de aluguel depende do cenário macroeconômico e das expectativas inflacionárias no momento da contratação ou renovação do aluguel. O IGP-M, calculado mensalmente pela Fundação Getulio Vargas (FGV), tende a oscilar mais que a inflação ao consumidor por incluir o Índice de Preços no Atacado (IPA-M), sendo mais vantajoso para o locador em períodos de alta de commodities agrícolas e industriais, mas pode onerar excessivamente o locatário em picos como 2020-2021 quando superou 30% ao ano. O IPCA, calculado pelo IBGE, reflete a inflação efetivamente sentida pelo consumidor e tem sido crescentemente adotado em contratos novos como referência mais equilibrada entre locadores e locatários. O INPC, também do IBGE, mede a inflação das famílias de menor renda e tende a ser ligeiramente inferior ao IPCA, sendo mais favorável ao locatário. O SECOVI-SP recomenda periodicamente qual índice está mais alinhado com o mercado imobiliário local. Em contrato com índice extinto ou suspenso, o STJ admite a substituição por IPCA ou IGP-M conforme a decisão mais recente em julgamento de recursos repetitivos sobre atualização de contratos de locação.
A notificação do inquilino sobre o aumento de aluguel pode ser realizada por diversos meios, desde que haja comprovação inequívoca da ciência do locatário com data certa. O meio mais robusto juridicamente é a notificação extrajudicial pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) da comarca, conforme a Lei 6.015/1973, que emite certidão com fé pública comprovando data e conteúdo da notificação. A carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) dos Correios — SEDEX ou carta registrada com AR — é amplamente aceita pelos Tribunais de Justiça como prova de notificação, sendo de responsabilidade do locador guardar o comprovante de entrega assinado pelo locatário ou seu representante. O e-mail com confirmação de leitura (read receipt) e o WhatsApp com confirmação de entrega (dois checks azuis) têm sido aceitos pelos Juizados Especiais Cíveis como prova de notificação quando o contrato de locação previu expressamente esses meios de comunicação entre as partes. A notificação por oficial de justiça a pedido do locador, autorizada pelo Artigo 726 do CPC/2015, tem fé pública plena e é a mais adequada para casos em que o locatário evita receber comunicações ou há suspeita de futura contestação da ciência da notificação.
Se o locatário não paga o aluguel reajustado após notificação válida e cumprimento do prazo de vigência do novo valor, o locador pode ingressar com ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos aluguéis vencidos, conforme os Artigos 9, inciso III, e 62 da Lei 8.245/1991. A ação de despejo por falta de pagamento é processada no foro da situação do imóvel (Art. 58, II, da Lei do Inquilinato) e pode resultar em despejo liminar em 15 dias quando houver garantia fidejussória (fiador) ou real (caução) vigente, conforme a Lei 12.112/2009. O locatário pode purgar a mora — pagar os valores em atraso acrescidos de multa contratual, juros de mora e honorários advocatícios — até o momento da citação para evitar a decretação do despejo (Art. 62, §1°, da Lei 8.245/1991). A garantia locatícia vigente — fiador, seguro-fiança, caução ou título de capitalização — pode ser executada pelo locador para cobrir os aluguéis inadimplidos. O prazo prescricional para cobrança de aluguéis vencidos é de 3 anos a partir de cada vencimento mensal, conforme o Artigo 206, §3°, inciso I, do Código Civil.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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