Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino Brasil
NOTIFICAÇÃO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DE IMÓVEL AO LOCATÁRIO
Nos termos do Art. 27 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e do Art. 513 do Código Civil
NOTIFICANTE (LOCADOR / VENDEDOR):
[Vendedor Nome], CPF/CNPJ: [Vendedor CPF], endereço: [Vendedor Endereço].
NOTIFICADO (LOCATÁRIO):
[Locatário Preferência Nome], CPF/CNPJ: [Locatário Preferência CPF], ocupante do imóvel abaixo descrito.
DO IMÓVEL OBJETO DA VENDA:
Endereço: [Imóvel Preferência Endereço]
Matrícula CRI: [Imóvel Matrícula]
Área total: [Imóvel Área]
DA OFERTA DE VENDA E DIREITO DE PREFERÊNCIA:
O Locador/Vendedor, na qualidade de proprietário do imóvel acima descrito, NOTIFICA formalmente o Locatário do seu direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos do Artigo 27 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e do Artigo 513 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), nas seguintes condições:
Preço de Venda: [Preço Venda]
Forma de Pagamento: [Forma Pagamento Venda]
ITBI e Custas Cartorárias: [Encargos Tributários]
Prazo para lavratura da Escritura Pública no Cartório de Notas: [Prazo Escritura].
DO PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA:
Nos termos do Artigo 28 da Lei 8.245/1991, o Locatário tem o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta notificação para manifestar, por escrito, seu interesse em adquirir o imóvel nas condições acima ofertadas.
Data limite para exercício do direito de preferência: [Data Limite Preferência].
A ausência de manifestação do Locatário dentro do prazo acima será interpretada como renúncia ao direito de preferência, autorizando o Locador a negociar o imóvel com terceiros nas mesmas condições desta oferta.
Caso o imóvel seja vendido a terceiros em condições mais favoráveis do que as constantes desta notificação, o Locador se obriga a enviar nova oferta ao Locatário, conforme o Artigo 29 da Lei 8.245/1991.
Caso o Locatário não tenha sido notificado ou tenha sido notificado em condições piores do que as efetivamente praticadas, e caso o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), o Locatário poderá adjudicar o imóvel no prazo de 6 (seis) meses após o registro da venda, mediante depósito do preço e das despesas do negócio (Artigo 33 da Lei 8.245/1991).
[Cidade Notificação Preferência], [Data Notificação Preferência].
LOCADOR / VENDEDOR / NOTIFICANTE:
[Vendedor Nome]
CPF/CNPJ: [Vendedor CPF]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
ACUSE DE RECEBIMENTO:
Locatário: [Locatário Preferência Nome] Data: ____/____/________
Assinatura: _________________________
MANIFESTAÇÃO DO LOCATÁRIO:
( ) ACEITO adquirir o imóvel pelo preço e condições acima ofertados.
( ) RECUSO o direito de preferência e autorizo a venda a terceiros.
Data da manifestação: ____/____/________
Assinatura do Locatário: _________________________
Locador / Vendedor (Notificante)
________________
Signature
O que é Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino Brasil
A Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos do Art. 27 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), combinado com o Art. 513 do Código Civil, que disciplina o direito de preferência. Por meio dela, o locador comunica formalmente ao locatário a intenção de alienar o imóvel locado, dando-lhe a oportunidade de adquiri-lo, em igualdade de condições com terceiros, dentro do prazo de 30 dias. A notificação deve informar com clareza o preço, as condições de pagamento, a forma e o local para o exercício do direito, pois a venda realizada sem o respeito à preferência sujeita o locador a perdas e danos e pode permitir ao inquilino, em certas hipóteses, haver o imóvel para si mediante depósito do preço. A obrigação alcança não só a venda direta, mas também a dação em pagamento, a permuta, a promessa irrevogável de venda e demais atos de disposição da propriedade, conforme interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantindo ao locatário o direito de prelação previsto na Lei do Inquilinato.
Quando você precisa de Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino Brasil
A Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino torna-se obrigatória em todas as hipóteses de alienação de imóvel urbano locado, conforme o Artigo 27 da Lei 8.245/1991. A obrigação de notificação abrange não apenas a venda direta — negociação privada entre vendedor e comprador —, mas também a dação em pagamento, a permuta de imóveis, a promessa irrevogável de venda, a cessão do contrato de venda e compra e quaisquer outros atos de disposição que impliquem a transferência da propriedade do imóvel, conforme a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na jurisprudência sobre o Artigo 27 da Lei do Inquilinato. A obrigação abrange tanto locações residenciais quanto comerciais não residenciais, sendo o direito de preferência do locatário o mesmo independentemente da natureza do uso do imóvel. A alienação de imóvel locado em condomínio edilício — com várias unidades autônomas locadas para diferentes inquilinos — exige notificação individual de cada locatário sobre a unidade que lhe corresponde, não sendo válida notificação genérica do condomínio. Nas alienações por hasta pública — leilão judicial ou extrajudicial —, o Artigo 30 da Lei 8.245/1991 determina que o locatário seja comunicado com antecedência mínima de 30 dias da data do leilão para que possa oferecer lance idêntico ao maior e exercer o direito de preferência. Em imóveis dados em garantia de alienação fiduciária nos termos da Lei 9.514/1997, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário por inadimplemento do devedor fiduciante proprietário exige notificação do locatário antes de qualquer venda extrajudicial pelo credor, sob pena de adjudicação compulsória pelo inquilino. Em transmissões hereditárias — quando o proprietário do imóvel falece e o imóvel é transferido aos herdeiros pelo formal de partilha registrado no CRI —, o STJ tem reconhecido que a partilha não configura alienação onerosa para fins do Artigo 27 da Lei do Inquilinato, não gerando direito de preferência ao locatário. No entanto, se os herdeiros subsequentemente decidirem vender o imóvel, a obrigação de notificar o locatário renasce integralmente. O locador que pretende vender o imóvel locado por meio de leilão particular realizado por leiloeiro credenciado na Junta Comercial também está obrigado a notificar previamente o locatário, pois qualquer modalidade de hasta pública — inclusive o leilão extrajudicial — enquadra-se na hipótese do Artigo 30 da Lei 8.245/1991.
O que incluir no seu Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino Brasil
Os elementos essenciais da Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino no Brasil incluem a identificação completa do locador ou vendedor com CPF ou CNPJ, nome completo ou razão social e endereço para recebimento da resposta formal do locatário dentro do prazo de 30 dias. Se o imóvel pertence a coproprietários (cônjuge em comunhão universal de bens, herdeiros antes da partilha, condôminos voluntários), todos os titulares devem assinar a notificação ou outorgar procuração pública a um deles. A identificação do locatário deve conter nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ e o endereço do imóvel locado para entrega eficaz da notificação. A descrição completa do imóvel deve indicar o endereço com CEP, número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca, a área total em metros quadrados discriminando área privativa e de uso comum para unidades condominiais, vagas de garagem vinculadas com respectivas matrículas ou frações ideais, e demais benfeitorias e acessórios incluídos na venda como armários embutidos, equipamentos de ar-condicionado e instalações de segurança. O preço de venda deve ser expresso em reais por extenso e em algarismos, sem possibilidade de ambiguidade, pois qualquer diferença entre o preço notificado ao locatário e o praticado na venda a terceiro concede ao inquilino o direito de adjudicação compulsória nos termos do Artigo 33 da Lei 8.245/1991. As condições do negócio devem ser completamente descritas: forma de pagamento (à vista, financiamento pelo SFH/SFI, parcelamento direto com o vendedor), prazos para assinatura do compromisso e da Escritura Pública no Cartório de Notas, responsabilidade pelo ITBI municipal (geralmente 2% a 3% do valor venal do imóvel conforme legislação do Município), custas do Cartório de Notas e do CRI para o registro da escritura e demais encargos do negócio. O prazo de 30 dias para o exercício da preferência — conforme o Artigo 28 da Lei 8.245/1991 — deve ser expresso com a data final de validade da oferta em dia, mês e ano, a partir da data de recebimento comprovado da notificação pelo locatário. A notificação deve esclarecer as consequências da venda sem notificação prévia ou em condições mais vantajosas para terceiro: direito de adjudicação do locatário no prazo de 6 meses após o registro da venda no CRI, quando o contrato estiver averbado na matrícula do imóvel. A plataforma forms-legal.com disponibiliza modelo completo de notificação de preferência para locadores em todo o Brasil. A assinatura do notificante na notificação de preferência deve ser reconhecida em Cartório de Notas quando enviada pelo Cartório RTD, pois a presunção de autenticidade exige tanto a data certa garantida pelo RTD quanto a identificação inequívoca do remetente como proprietário do imóvel. Recomenda-se anexar à notificação a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel emitida pelo CRI da comarca nos últimos 30 dias, demonstrando a titularidade atual do locador e a ausência de ônus reais que possam afetar a transação. O locatário que exercer o direito de preferência deve responder formalmente por escrito ao locador dentro do prazo de 30 dias, informando sua aceitação integral das condições e comprovando capacidade financeira para a aquisição — através de carta de aprovação de financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal (CEF) ou por banco privado, ou de extrato bancário demonstrando a disponibilidade de recursos para pagamento à vista. A ausência de resposta dentro do prazo ou a resposta com condições diferentes das constantes da notificação equivale à renúncia do direito de preferência, conforme o Artigo 28 da Lei 8.245/1991.
Como preencher seu Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino Brasil
Para preencher corretamente a Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino, identifique o locador ou vendedor com CPF ou CNPJ, nome completo ou razão social e endereço para recebimento da resposta formal do inquilino dentro do prazo de 30 dias. Identifique o locatário com nome completo, CPF ou CNPJ e o endereço exato do imóvel que é objeto da oferta de venda. Descreva o imóvel com precisão: endereço completo com CEP, número de matrícula no CRI da comarca, área privativa em metros quadrados, área de uso comum, vagas de garagem e demais áreas ou benfeitorias incluídas na venda. Informe o preço de venda em reais por extenso e em algarismos, e descreva com detalhamento máximo a forma de pagamento: se à vista com prazo de 5 a 15 dias para assinatura da Escritura Pública; se com entrada e saldo devedor parcelado diretamente com o vendedor; ou se com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) pela Caixa Econômica Federal (CEF) ou por banco privado pelo SFI. Antes de calcular o preço de oferta ao locatário, o vendedor deve consultar um corretor credenciado no CRECI para avaliação do valor de mercado, pois qualquer preço inferior ao ofertado ao locatário na venda posterior a terceiro confere ao inquilino direito de adjudicação. Descreva a responsabilidade pelo ITBI municipal — geralmente 2% do valor venal em São Paulo (Lei Municipal 11.154/1991) e Rio de Janeiro — e as custas do Cartório de Notas para a Escritura Pública e do CRI para o registro. Defina a data exata de vencimento do prazo de 30 dias para que o locatário exerça a preferência e envie a resposta formal por escrito. Informe o endereço, e-mail ou telefone para recebimento da manifestação do locatário. Envie por Cartório RTD, carta AR dos Correios ou oficial de justiça para comprovação de recebimento com data certa e guarde todos os comprovantes para eventual contestação futura. Após o prazo de 30 dias, se o locatário não se manifestar ou renunciar expressamente ao direito de preferência, o locador pode celebrar o contrato de compra e venda com terceiros — mas deve respeitar rigorosamente as mesmas condições constantes da notificação. Guarde o comprovante de recebimento da notificação pelo locatário e a eventual renúncia expressa para apresentar ao CRI no momento do registro da escritura.
Requisitos legais para Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino Brasil
A Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino está sujeita aos requisitos da Lei 8.245/1991 e do Código Civil. O Artigo 27 da Lei do Inquilinato impõe ao locador a obrigação de notificar o locatário antes de qualquer ato de alienação do imóvel locado, informando preço, condições de pagamento e prazo para o exercício da preferência, sendo nula ou ineficaz a venda realizada sem essa notificação prévia para fins de exercício do direito de adjudicação pelo locatário. O Artigo 28 estabelece o prazo improrrogável de 30 dias para o locatário se manifestar por escrito sobre o interesse em adquirir o imóvel, sendo a ausência de manifestação dentro do prazo interpretada como renúncia ao direito de preferência. O Artigo 29 proíbe a venda a terceiros em condições mais favoráveis do que as ofertadas ao locatário — preço menor, prazo maior ou condições de pagamento mais vantajosas — sem que o locador envie nova notificação ao inquilino com as condições atualizadas. O Artigo 33 da Lei 8.245/1991 garante ao locatário preterido o direito de adjudicar o imóvel depositando o preço e as despesas do negócio no prazo de 6 meses após o registro da venda no CRI, mas somente quando o contrato de locação estiver averbado previamente na matrícula do imóvel. A averbação do contrato de locação no CRI é providência recomendada pelo CRECI e pelo SECOVI para garantir eficácia real do direito de preferência. A Receita Federal do Brasil exige o recolhimento do Ganho de Capital (programa GCAP — Receita Federal) pelo vendedor pessoa física, calculado com base na diferença entre o valor de aquisição constante da declaração de Imposto de Renda e o valor de alienação, com alíquotas de 15% a 22,5% conforme a faixa de ganho (Art. 21 da Lei 8.981/1995 e Instrução Normativa RFB 1.455/2014). O comprovante de recolhimento do ITBI municipal pelo comprador é exigido pelo CRI da comarca para o registro da escritura de compra e venda.
Erros comuns a evitar no seu Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino Brasil
Entre os erros mais comuns na Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino no Brasil destaca-se a descrição incompleta das condições de pagamento na notificação, especialmente a ausência de informação sobre prazo, forma de pagamento detalhada e encargos do negócio, o que invalida a notificação e concede ao locatário o direito de alegar que não teve condições adequadas para analisar e exercer o direito de preferência, abrindo caminho para ação de adjudicação compulsória mesmo após a venda a terceiro. A venda do imóvel a terceiros em condições mais vantajosas — preço menor ou prazo maior — sem envio de nova notificação ao locatário conforme o Artigo 29 da Lei 8.245/1991 gera adjudicação compulsória sem qualquer defesa possível pelo vendedor ou pelo comprador de boa-fé. Vender o imóvel locado por dação em pagamento a credor sem notificar o locatário configura violação ao direito de preferência equiparada à venda conforme jurisprudência consolidada do STJ, pois o Artigo 27 abrange todos os atos de disposição da propriedade. A omissão de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel no CRI antes da venda enfraquece a proteção do locatário, pois sem a averbação ele não pode reivindicar a adjudicação do bem contra o comprador de boa-fé — apenas pleitear indenização em dinheiro do locador original. Não fixar a data exata de vencimento do prazo de 30 dias na notificação gera insegurança sobre o momento em que o locatário perde o direito de preferência e o locador pode negociar livremente com terceiros. O CRECI-SP alerta que corretores que intermediam a venda de imóvel locado sem verificar o cumprimento da notificação de preferência podem ser responsabilizados solidariamente pelo locatário preterido que tiver prejuízo comprovado decorrente da venda irregular.
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Forms Legal. (2026). Notificação de Preferência na Venda ao Inquilino Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/notices/notificacao-preferencia-venda-inquilino
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Sim, o locatário tem direito legal de preferência na aquisição do imóvel locado em caso de venda, conforme o Artigo 27 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Esse direito é garantido para todas as locações de imóveis urbanos regidas pela Lei do Inquilinato, tanto residenciais quanto comerciais, sendo irrenunciável antecipadamente — salvo por cláusula expressa no contrato de locação conforme o Artigo 45 da mesma lei. O direito de preferência significa que o locatário deve ser o primeiro a receber a oferta de compra, com o mesmo preço e as mesmas condições que serão ofertadas a terceiros, tendo 30 dias para se manifestar (Art. 28). O direito de preferência não impede a venda — apenas garante ao locatário a oportunidade de comprar em igualdade de condições com qualquer terceiro interessado. Se o locatário não tiver interesse financeiro ou não responder no prazo de 30 dias, o locador pode vender livremente a terceiros nas mesmas condições constantes da notificação, sem necessidade de nova comunicação ao inquilino.
A venda do imóvel locado sem prévia notificação do locatário sobre o direito de preferência tem consequências jurídicas diferentes dependendo de um fator decisivo: se o contrato de locação estava ou não averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Se o contrato estava averbado na matrícula, o locatário tem direito de adjudicar compulsoriamente o imóvel para si no prazo de 6 meses contados do registro da escritura de venda no CRI, mediante depósito judicial do preço e das despesas do negócio (ITBI, custas cartorárias, comissão de corretagem), conforme o Artigo 33 da Lei 8.245/1991. O comprador que adquiriu o imóvel locado com contrato averbado não pode alegar boa-fé, pois a averbação é pública e oponível a todos. Se o contrato não estava averbado, o locatário apenas poderá pleitear indenização em dinheiro pelo locador vendedor, correspondente ao valor que pagaria a mais para adquirir imóvel equivalente no mesmo mercado, não podendo ajuizar ação de adjudicação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.201.672/RJ, reconheceu o direito à indenização mesmo sem averbação quando houver comprovação de má-fé do vendedor.
Sim, o locatário pode renunciar ao direito de preferência, mas somente de forma expressa e por escrito — a renúncia não pode ser presumida ou inferida do comportamento passivo. A renúncia antecipada ao direito de preferência no próprio contrato de locação é válida nos termos do Artigo 45 da Lei 8.245/1991, que permite às partes convencionarem condições diferentes das previstas nos dispositivos não cogentes da lei. A cláusula de renúncia antecipada deve ser clara, direta e inequívoca, idealmente com referência expressa ao Artigo 27 da Lei do Inquilinato, para que não haja dúvida sobre o alcance da renúncia. O locatário também pode renunciar ao direito de preferência em um negócio específico após receber a notificação, por meio de instrumento escrito avulso indicando que não tem interesse na aquisição do imóvel pelo preço e condições ofertados. Quando o locatário renuncia formalmente por escrito ao direito de preferência, o locador pode negociar e concluir a venda a terceiros sem necessidade de nova notificação, simplificando o processo de alienação. O SECOVI recomenda que a renúncia seja feita preferencialmente em cartório para maior segurança jurídica e para evitar eventual contestação futura pelo locatário ou seus herdeiros.
O direito de preferência do locatário se aplica expressamente às alienações em hasta pública (leilão judicial ou extrajudicial) conforme o Artigo 30 da Lei 8.245/1991. No leilão judicial — realizado em processo de execução, falência, penhora ou inventário —, o locatário deve ser notificado da realização do leilão com antecedência mínima de 30 dias antes da data marcada para a hasta pública, permitindo que se prepare financeiramente para participar. No leilão extrajudicial decorrente de alienação fiduciária da Lei 9.514/1997, a consolidação da propriedade na instituição financeira credora e a posterior venda extrajudicial devem ser precedidas de notificação ao locatário. O locatário que quiser exercer o direito de preferência na hasta pública deve comparecer ao leilão e oferecer lance igual ao maior lance apresentado por qualquer terceiro participante no exato momento da arrematação (Art. 30, §1°, da Lei 8.245/1991), não podendo fazê-lo apenas por correspondência prévia ou por procurador não habilitado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.817.902/SP, reconheceu a nulidade da arrematação realizada sem notificação prévia do locatário quando o contrato de locação estava devidamente averbado na matrícula do imóvel, restaurando o direito de adjudicação do inquilino.
A averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) não é requisito legal para a existência do direito de preferência em si — o direito existe independentemente da averbação pela força do Artigo 27 da Lei 8.245/1991. Contudo, a averbação é absolutamente fundamental para que o direito de preferência tenha eficácia real contra terceiros adquirentes, transformando o direito de natureza obrigacional (entre locador e locatário) em direito real oponível a qualquer pessoa. Sem a averbação, o direito de preferência continua existindo e obriga o locador, mas o locatário preterido não pode adjudicar o imóvel do comprador de boa-fé que não conhecia a locação — apenas pleitear indenização em dinheiro do locador vendedor conforme o Artigo 33 da Lei 8.245/1991. Com a averbação, o locatário pode adjudicar o imóvel em 6 meses mesmo contra o comprador registrado, pois a publicidade do registro imobiliário afasta a boa-fé de qualquer adquirente que não verificou a matrícula. O procedimento é simples: requerimento ao CRI da comarca com cópia do contrato de locação e pagamento de emolumentos estaduais. O CRECI-SP e o SECOVI-SP recomendam a averbação especialmente em contratos comerciais de longo prazo — 5 a 10 anos — em que o locatário investiu significativamente no ponto comercial.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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