Termo de Curatela Brasil
Nos termos do CC Arts. 1.767–1.783 e Lei 13.146/2015
TERMO DE CURATELA
Nos termos do Código Civil Arts. 1.767–1.783 e Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
CLÁUSULA 1ª — DO CURADOR PROPOSTO
Nome: [Nome do Curador]
CPF: [CPF do Curador]
RG: [RG do Curador]
Data de nascimento: [Data de Nascimento do Curador]
Estado civil: [Estado Civil do Curador]
Profissão: [Profissão do Curador]
Endereço: [Endereço do Curador]
Vínculo com o curatelado: [Vínculo do Curador com o Curatelado]
CLÁUSULA 2ª — DO CURATELADO
Nome: [Nome do Curatelado]
CPF: [CPF do Curatelado]
RG: [RG do Curatelado]
Data de nascimento: [Data de Nascimento do Curatelado]
Endereço: [Endereço do Curatelado]
CLÁUSULA 3ª — DA CONDIÇÃO MÉDICA E CAUSA DA CURATELA
Diagnóstico médico (CID): [Diagnóstico Médico e CID]
Natureza e grau da incapacidade: [Natureza e Grau da Incapacidade]
Hipótese legal da curatela: [Hipótese Legal da Curatela]
CLÁUSULA 4ª — DA EXTENSÃO DA CURATELA (PROPORCIONALIDADE — LEI 13.146/2015)
Atos para os quais o curador representará o curatelado: [Atos de Representação pelo Curador]
Direitos e autonomia preservados ao curatelado: [Autonomia Preservada ao Curatelado]
Avaliação da Tomada de Decisão Apoiada (TDA — CC Art. 1.783-A): [Avaliação da TDA]
CLÁUSULA 5ª — DO PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS
Bens e rendimentos do curatelado: [Bens e Rendimentos do Curatelado]
O curador compromete-se a administrar os bens do curatelado com diligência, a prestar contas anuais ao juízo conforme CC Art. 1.774 c/c Art. 1.757, e a requerer autorização judicial para alienações e atos de maior relevância patrimonial (CC Art. 1.748 aplicado por força do CC Art. 1.781).
ASSINATURAS E ACEITAÇÃO DO ENCARGO
[Cidade e Estado], [Data do Termo de Curatela].
CURADOR PROPOSTO:
[Nome do Curador] — CPF: [CPF do Curador]
Declaro aceitar o encargo da curatela de [Nome do Curatelado] e comprometo-me a exercê-lo em conformidade com o CC Arts. 1.767–1.783 e com os princípios da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), preservando ao máximo a autonomia do curatelado.
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Este Termo é instrumento preparatório para a ação de interdição judicial (CPC Arts. 747–763). A curatela somente se estabelece por decisão do juiz, com intervenção obrigatória do Ministério Público (CPC Art. 752) e avaliação da extensão proporcional da medida conforme a Lei 13.146/2015.
Curador Proposto
________________
Signature
O que é Termo de Curatela Brasil
O Termo de Curatela é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 1.767–1.783.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 6 de julho de 2015) reformulou o sistema de incapacidades do Código Civil, tornando a curatela uma medida subsidiária e proporcional ao comprometimento da pessoa. O CC Art. 4 III, com redação da Lei 13.146/2015, revogou a incapacidade relativa das pessoas que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, tornando-as plenamente capazes para a maioria dos atos da vida civil. A curatela passou a ser aplicável apenas para atos patrimoniais e negociais, preservando a autonomia da pessoa com deficiência para atos existenciais — casamento, união estável, trabalho, voto, sigilo de comunicações (CC Art. 1.772 com redação da Lei 13.146/2015).
O CC Art. 1.767 estabelece as hipóteses de curatela: (I) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (II) aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; (III) os ébrios habituais e os viciados em tóxico (dependência química); (IV) os pródigos (que dilapidam o patrimônio — curatela restrita aos atos de disposição patrimonial). A decisão de Tomada de Decisão Apoiada (CC Arts. 1.783-A a 1.783-C — incluídos pela Lei 13.146/2015) é alternativa menos restritiva à curatela e deve ser considerada sempre que a pessoa pode participar das decisões com apoio.
O forms-legal.com disponibiliza este Termo de Curatela Brasil como instrumento preparatório para o processo judicial de curatela (ação de interdição — CPC Arts. 747–763), organizando os dados do curador proposto, do curatelado e as condições da curatela de acordo com o princípio da proporcionalidade e da mínima intervenção estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 Art. 84 §3).
Quando você precisa de Termo de Curatela Brasil
O Termo de Curatela Brasil é necessário nas situações previstas no CC Art. 1.767 em que um adulto não pode cuidar de seus próprios interesses de forma autônoma, especialmente para fins patrimoniais.
Deficiência intelectual severa: Adultos com deficiência intelectual severa (síndrome de Down com comprometimento cognitivo significativo, autismo de nível 3, deficiência intelectual profunda) que não têm discernimento para gerir seu patrimônio, celebrar contratos ou receber benefícios previdenciários necessitam de curador para representá-los nesses atos. A Lei 13.146/2015 ressalva que a deficiência, por si só, não é causa de curatela — é necessário que a pessoa não tenha discernimento específico para os atos que se quer submeter à curatela.
Transtorno mental grave com incapacidade permanente: Pessoas diagnosticadas com esquizofrenia grave, transtorno bipolar com episódios frequentes de descompensação, demência avançada (Alzheimer, demência vascular) ou outras condições psiquiátricas que comprometem permanentemente a capacidade de exprimir vontade autônoma podem ser objeto de curatela, especialmente para atos patrimoniais e representação processual.
Estado vegetativo ou coma prolongado: Pacientes em estado vegetativo persistente (por traumatismo craniano, AVC grave ou outras causas neurológicas) que não podem exprimir qualquer vontade necessitam de curador para todos os atos da vida civil — especialmente para decisões sobre tratamentos médicos, gestão de patrimônio e representação judicial.
Dependência química grave: O CC Art. 1.767 III inclui os ébrios habituais e os viciados em tóxico como sujeitos à curatela. Na prática, após a Lei 13.146/2015, o juiz aplica a curatela a dependentes químicos apenas quando a dependência compromete gravemente a capacidade de gerir o patrimônio, priorizando medidas de tratamento em vez de restrições de capacidade.
Pródigo: O CC Art. 1.782 prevê a curatela do pródigo, restrita exclusivamente aos atos de disposição patrimonial — o pródigo conserva plena capacidade para os demais atos da vida civil. A interdição por prodigalidade pode ser requerida pelo cônjuge, por ascendente ou descendente do pródigo ou pelo representante do Ministério Público.
O que incluir no seu Termo de Curatela Brasil
Um Termo de Curatela Brasil completo, elaborado conforme o CC Arts. 1.767–1.783 e a Lei 13.146/2015, deve conter os elementos essenciais para subsidiar a ação de interdição perante o juiz.
Identificação do Curador: Qualificação completa do curador proposto — nome, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço completo e vínculo com o curatelado. O CC Art. 1.775 estabelece a ordem de preferência para o curador: (I) cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato; (II) pai ou mãe; (III) descendente mais apto. O juiz pode afastar a ordem legal quando o interesse do curatelado assim exigir.
Identificação do Curatelado: Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, diagnóstico médico (CID) e a natureza e extensão da incapacidade que justifica a curatela. Após a Lei 13.146/2015, a curatela deve ser proporcional ao grau de comprometimento — o juiz deve especificar os atos para os quais o curatelado necessita de representação (curatela parcial) e preservar sua autonomia nos demais.
Laudo Médico e Perícia Judicial: A ação de interdição exige laudo médico atestando o diagnóstico (CID), a natureza e o grau da incapacidade, e a sua permanência ou temporariedade. O CPC Art. 753 determina que o juiz nomeará perito para avaliação do interditando, com possibilidade de entrevista direta com o juiz. O Termo de Curatela deve identificar o laudo médico preexistente que embasará o pedido judicial.
Extensão da Curatela — Princípio da Proporcionalidade: Conforme o CC Art. 1.772 e a Lei 13.146/2015, a curatela deve ser a menos restritiva possível, abrangendo apenas os atos para os quais a pessoa não tem discernimento. O Termo deve especificar: (i) quais atos patrimoniais requerem representação pelo curador (contratos, alienações, aceitar herança, receber benefícios previdenciários, gerir investimentos); (ii) quais atos o curatelado conserva autonomia plena (casamento, trabalho, voto, cuidados pessoais, sigilo de comunicações — CC Art. 1.772 parágrafo único).
Administração de Bens e Prestação de Contas: O curador administra os bens do curatelado com os mesmos deveres e responsabilidades do tutor (CC Art. 1.781 — aplicação subsidiária das regras da tutela). O curador deve prestar contas anuais ao juiz (CC Art. 1.774) e ao término do encargo. Para atos de maior relevância patrimonial — venda de imóveis, aceitar ou repudiar herança, fazer transações — o curador precisa de autorização judicial específica.
Tomada de Decisão Apoiada como Alternativa: O Termo deve mencionar se a Tomada de Decisão Apoiada (TDA — CC Art. 1.783-A, incluído pela Lei 13.146/2015) foi considerada e descartada por não ser suficiente para a proteção da pessoa, ou se o curatelado não tem condições de participar da TDA. A TDA permite à pessoa com deficiência designar duas pessoas de confiança para apoiá-la nas decisões relevantes, sem retirar sua capacidade legal — é sempre preferível à curatela quando viável.
O forms-legal.com disponibiliza este Termo de Curatela como instrumento organizador para a ação de interdição. A curatela somente se estabelece por decisão judicial, com intervenção obrigatória do Ministério Público (CPC Art. 752) e avaliação pelo juiz da extensão e proporção da medida conforme a Lei 13.146/2015.
Como preencher seu Termo de Curatela Brasil
O preenchimento do Termo de Curatela Brasil exige cuidado especial com as informações médicas e a definição da extensão da curatela, em conformidade com a Lei 13.146/2015.
Passo 1 — Identificação do Curador: Preencha todos os dados do curador proposto. Se você é cônjuge ou companheiro do curatelado, indicar esse vínculo confirma a preferência legal do CC Art. 1.775. Se você é filho, pai ou outro parente, indique o grau de parentesco. Se há mais de um familiar igualmente apto, explique brevemente por que você é o mais adequado para o encargo.
Passo 2 — Diagnóstico e Condição do Curatelado: Informe o diagnóstico médico com o código CID (Classificação Internacional de Doenças), o médico ou especialista que fez o diagnóstico, a data do diagnóstico e a evolução da condição. Reúna laudos médicos, relatórios psiquiátricos ou psicológicos e, se houver, laudos de perícia anterior do INSS ou de programas de assistência social — esses documentos serão essenciais para a perícia judicial.
Passo 3 — Extensão da Curatela: Defina, com ajuda do médico assistente e do advogado, quais atos patrimoniais e negociais requerem a representação pelo curador. A Lei 13.146/2015 exige que a curatela seja proporcional — não peça uma curatela total se o curatelado tem discernimento para alguns atos. Uma curatela excessivamente ampla pode ser rejeitada ou reformada pelo juiz.
Passo 4 — Bens do Curatelado: Liste todos os bens e rendimentos do curatelado — imóveis, veículos, aplicações financeiras, benefícios do INSS (BPC/LOAS, aposentadoria por invalidez, pensão por morte), salários de emprego com carteira assinada. O curador administrará esses bens e deverá prestar contas anuais ao juiz.
Passo 5 — Documentação para a Ação Judicial: Reúna os documentos necessários para a ação de interdição: (i) laudo médico com diagnóstico CID, natureza e grau da incapacidade; (ii) documentos pessoais do curatelado e do curador; (iii) comprovante de residência do curador; (iv) certidão de antecedentes criminais do curador; (v) documentos comprobatórios do patrimônio do curatelado; (vi) declaração de imposto de renda do curador (se disponível). Apresente o Termo ao advogado que formulará a petição inicial da ação de interdição perante o juiz da Vara de Família ou da Vara Civil, conforme a organização judiciária do estado.
Requisitos legais para Termo de Curatela Brasil
A curatela no Brasil é regulada pelo Código Civil, pelo CPC/2015 e pela Lei 13.146/2015, que introduziu profundas transformações no sistema de incapacidades e na natureza da curatela.
Impacto da Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência: A Lei 13.146/2015 (EPD) revogou o sistema de incapacidade absoluta das pessoas com deficiência e tornou a curatela uma medida de última ratio, subsidiária e proporcional. O CC Art. 84 §3 do EPD determina que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. O STJ, no julgamento do REsp 1.927.423/SP (2021), consolidou que a curatela após a Lei 13.146/2015 não pode ser total — o juiz deve especificar os atos para os quais o curatelado necessita de representação.
Ação de Interdição — CPC Arts. 747–763: A curatela é estabelecida por meio da ação de interdição, que pode ser requerida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores (CPC Art. 747 I), pelo representante do Ministério Público (CPC Art. 748) ou pela própria pessoa (autodeclaração de incapacidade). O procedimento inclui: (i) petição inicial com laudo médico (CPC Art. 751); (ii) citação do interditando para se manifestar (CPC Art. 752); (iii) perícia médica judicial (CPC Art. 753); (iv) entrevista do juiz com o interditando (CPC Art. 751 §2); (v) intervenção do Ministério Público (CPC Art. 752 §1); (vi) sentença de interdição com definição da extensão da curatela (CPC Art. 755).
Tomada de Decisão Apoiada — CC Art. 1.783-A: Antes de requerer a curatela, deve-se avaliar se a TDA é suficiente para a proteção da pessoa. A TDA (incluída pela Lei 13.146/2015) permite à pessoa com deficiência designar dois apoiadores para auxiliá-la nas decisões, sem retirar sua capacidade legal. O juiz pode converter o pedido de curatela em TDA quando esta for suficiente para a proteção da pessoa.
Curatela e Benefícios Previdenciários — INSS: O INSS exige decisão judicial de interdição para reconhecer o curador como representante legal do segurado para recebimento de benefícios de alta complexidade (BPC/LOAS — Lei 8.742/1993; aposentadoria por invalidez — Lei 8.213/1991). A Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 regulamenta os procedimentos para representação de segurados por curadores. Para benefícios de menor valor, o INSS pode aceitar procuração do próprio segurado quando este tem capacidade para outorgá-la.
Curatela e Direitos Preservados — CC Art. 1.772: Após a Lei 13.146/2015, o curatelado conserva plena autonomia para: celebrar casamento ou união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito ao voto (salvo restrição judicial específica); trabalhar e escolher ocupação; ter privacidade e sigilo de correspondências; participar da vida familiar e comunitária. A curatela restringe apenas os atos para os quais há comprometimento do discernimento — principalmente atos patrimoniais e negociais de maior complexidade.
Erros comuns a evitar no seu Termo de Curatela Brasil
Evite os erros mais comuns nas ações de curatela no Brasil após a Lei 13.146/2015, que levam à improcedência do pedido, demora no processo ou restrição desnecessária da autonomia do curatelado.
Erro 1 — Pedir Curatela Total quando Curatela Parcial é Suficiente: O erro mais comum após a Lei 13.146/2015 é requerer a interdição total do curatelado quando ele tem discernimento para alguns atos da vida civil. O juiz e o Ministério Público verificarão a proporcionalidade da medida e poderão reduzir a extensão da curatela — o que não é necessariamente ruim, mas pode frustrar expectativas do curador que esperava representação plena. Defina a extensão da curatela de forma precisa e fundamentada nos laudos médicos.
Erro 2 — Não Considerar a Tomada de Decisão Apoiada como Alternativa: Requerer a curatela sem antes analisar se a TDA (CC Art. 1.783-A) seria suficiente é erro que o juiz e o MP tendem a questionar. A TDA é sempre preferível quando a pessoa com deficiência tem alguma capacidade de participar das decisões com apoio. Se a TDA for viável, o juiz pode negar a curatela ou convertê-la em TDA.
Erro 3 — Laudo Médico Genérico ou Desatualizado: A ação de interdição exige laudo médico que ateste especificamente o diagnóstico (com CID), a natureza e grau da incapacidade, e sua permanência ou temporariedade. Laudos genéricos que apenas descrevem sintomas sem diagnóstico preciso, ou laudos muito antigos sem avaliação recente, frequentemente são considerados insuficientes pelo juiz, que exigirá perícia médica judicial adicional, atrasando o processo.
Erro 4 — Curatela de Pessoa que pode Outorgar Procuração: Quando a pessoa tem discernimento suficiente para entender e outorgar uma procuração, a curatela não é o instrumento adequado. Uma procuração específica para atos bancários, representação no INSS, gestão de bens ou outros fins determinados é menos restritiva e mais ágil que a curatela judicial. O uso indevido da curatela para casos em que a procuração seria suficiente pode configurar abuso de direito.
Erro 5 — Não Prestar Contas Anuais ao Juízo: O curador nomeado tem obrigação legal de prestar contas anuais da administração dos bens do curatelado ao juízo (CC Art. 1.774 combinado com CC Art. 1.757). A omissão na prestação de contas pode resultar em remoção do curador e responsabilização pelos danos causados ao patrimônio do curatelado. Organize um controle financeiro desde o início da curatela para facilitar a prestação de contas anual.
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}Perguntas Frequentes
A tutela (CC Arts. 1.728–1.766) é aplicável exclusivamente a menores de 18 anos cujos pais faleceram ou foram destituídos do poder familiar. A curatela (CC Arts. 1.767–1.783) é aplicável a adultos maiores de 18 anos que, por doença, deficiência ou outra causa duradoura, não têm discernimento para os atos da vida civil. Após a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela tornou-se medida subsidiária e proporcional — restringe apenas os atos para os quais há comprometimento do discernimento, preservando a autonomia do curatelado nos demais. A tutela, por sua vez, abrange toda a representação do menor, incluindo atos pessoais e patrimoniais.
A Tomada de Decisão Apoiada (TDA — CC Art. 1.783-A, incluído pela Lei 13.146/2015) é um procedimento judicial pelo qual a pessoa com deficiência designa dois apoiadores de sua confiança para auxiliá-la nas decisões relevantes, sem retirar sua capacidade legal. Na TDA, a pessoa continua plenamente capaz — os apoiadores auxiliam, não substituem sua vontade. A TDA é preferível à curatela sempre que a pessoa tem alguma capacidade de participar das decisões com apoio. A curatela restringe a capacidade legal da pessoa; a TDA preserva a capacidade e adiciona apoio. Para pessoas em estado vegetativo, coma ou com deficiência intelectual severa sem qualquer discernimento, a TDA não é viável e a curatela é o instrumento adequado.
Sim. A Lei 13.146/2015 alterou o CC Art. 1.772 para preservar a autonomia da pessoa com deficiência para atos existenciais, mesmo quando sob curatela. O casamento, a união estável, o voto, o trabalho, a reprodução e a sexualidade são atos que a pessoa sob curatela pode praticar com plena autonomia, salvo restrição específica e fundamentada na sentença de interdição. Antes da Lei 13.146/2015, a interdição por deficiência mental era causa de anulabilidade do casamento (CC Art. 1.550 IV — revogado pelo EPD). Hoje, a pessoa com deficiência tem plena capacidade para o casamento, independentemente de estar ou não sob curatela.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) — pago pelo INSS com base na LOAS (Lei 8.742/1993) a pessoas com deficiência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo — pode ser requerido e recebido pelo curador judicial em nome do curatelado. Para isso, o INSS exige a apresentação da certidão de interdição (documento que comprova a decisão judicial de curatela) e o termo de compromisso do curador. A Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 regulamenta os documentos necessários. Se a pessoa com deficiência tem discernimento para outorgar procuração e escolher representante, o INSS aceita procuração específica para recebimento do BPC, dispensando a curatela judicial.
Sim. O CC Art. 1.773 prevê que cessada a causa da curatela (recuperação da saúde mental, remissão da dependência química, saída do estado vegetativo), a interdição pode ser levantada pelo próprio curador, pelo curatelado ou pelo Ministério Público, mediante ação de levantamento de interdição. O juiz determinará nova perícia médica para verificar a recuperação da capacidade e, se comprovada, revogará a interdição, restituindo à pessoa a plena capacidade civil. O levantamento da interdição deve ser publicado pelo registro competente para produzir efeitos perante terceiros.
Sim, mas com autorização judicial. O curador, como representante legal do curatelado, pode aceitar herança em nome dele. Contudo, a aceitação de herança — especialmente herança com dívidas ou ônus — requer autorização judicial específica (CC Art. 1.748 I, aplicável à curatela por força do CC Art. 1.781). O curador deve peticionar ao juízo da curatela informando os detalhes da herança e requerendo autorização para aceitar ou repudiar. A herança recebida integra o patrimônio do curatelado e fica sujeita à administração pelo curador com prestação de contas ao juiz.
O CPC Art. 747 estabelece que podem requerer a interdição: (I) o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores do interditando; (II) o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; (III) o Ministério Público, quando não há parentes ou quando estes não providenciam a interdição necessária. O CPC Art. 748 exige que o Ministério Público requeira a interdição quando a causa for doença mental grave — independentemente da iniciativa dos familiares. A própria pessoa pode requerer sua interdição (autodeclaração de incapacidade), situação rara mas juridicamente possível, especialmente quando a pessoa quer se proteger de seus próprios atos impulsivos (como no caso da prodigalidade).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Procuração Geral Brasil — Instrumento Particular de Mandato
Procuração Geral para o Brasil — regida pelos Arts. 653 a 692 do Código Civil, conferindo amplos poderes de representação ao procurador para atos administrativos, financeiros e jurídicos, com especificação de escopo, prazo de vigência e direito de substabelecimento.