Acordo de Alimentos — Brasil
Acordo de Alimentos
ACORDO DE ALIMENTOS
CC Arts. 1.694–1.710 | Lei 5.478/1968 | ECA — Lei 8.069/1990
Partes
1. PARTES
ALIMENTANTE: [Alimentante Nome], CPF n° [Alimentante C P F], RG n° [Alimentante R G], profissão: [Alimentante Profissao], renda mensal líquida: [Alimentante Renda], residente em [Alimentante Endereco].
GENITOR GUARDIÃO (representante do alimentando): [Guardiao Nome], CPF n° [Guardiao C P F], residente em [Guardiao Endereco].
ALIMENTANDO: [Alimentando Nome], nascido em [Alimentando Data Nascimento], CPF n° [Alimentando C P F], filho comum dos acima nomeados.
Valor e Condições da Pensão
2. VALOR E CONDIÇÕES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
2.1. Base de cálculo: [Tipo Calculo Alimentos].
2.2. Valor da pensão: [Valor Pensao].
2.3. Vencimento: dia [Dia Vencimento] de cada mês.
2.4. Forma de pagamento: [Forma Pagamento].
2.5. Dados para pagamento: [Dados Bancarios].
2.6. Reajuste anual: pelo [Indice Reajuste], aplicado automaticamente a cada 12 (doze) meses, a partir da data deste acordo.
2.7. Vigência: [Vigencia Alimentos].
Despesas Extraordinárias
3. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
3.1. Plano de saúde: [Plano Saude].
3.2. Despesas escolares extraordinárias: [Despesas Escolares].
3.3. Outras despesas extraordinárias: [Outras Despesas].
Disposições Gerais
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. O presente acordo é celebrado com base no binômio necessidade-possibilidade estabelecido pelo CC Art. 1.694, §1°, e os valores acordados refletem as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante na data da celebração.
4.2. A inadimplência no pagamento da pensão alimentícia sujeitará o alimentante às penalidades previstas em lei, incluindo execução por desconto em folha (Lei 5.478/1968, Art. 16 c/c CC Art. 1.707) e prisão civil por até 3 (três) meses (CPC Art. 528).
4.3. O direito à pensão alimentícia é irrenunciável pelo alimentando, nos termos do CC Art. 1.707.
4.4. Qualquer das partes poderá pleitear revisão judicial do valor dos alimentos se houver mudança nas circunstâncias econômicas do alimentante ou nas necessidades do alimentando (CC Art. 1.699).
4.5. O presente acordo será submetido à Vara de Família competente para homologação judicial, conferindo-lhe força de título executivo judicial (CPC Art. 515, II).
Assinaturas
[Local Acordo], [Data Acordo].
_____________________________________________ [Alimentante Nome] — CPF: [Alimentante C P F] Alimentante
_____________________________________________ [Guardiao Nome] — CPF: [Guardiao C P F] Genitor Guardião (representante do alimentando [Alimentando Nome])
_____________________________________________ Testemunha 1 — Nome: _________________________ CPF: _________________________
_____________________________________________ Testemunha 2 — Nome: _________________________ CPF: _________________________
Alimentante
________________
Signature
Genitor Guardião
________________
Signature
O que é Acordo de Alimentos — Brasil
O Acordo de Alimentos é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 1.694–1.710.
O Acordo de Alimentos difere da sentença judicial de alimentos: no acordo extrajudicial, os genitores chegam a um entendimento consensual sobre o valor da pensão, sem necessidade de ação judicial; na ação de alimentos (Lei 5.478/1968 e CPC Art. 693 a 699), o juiz da Vara de Família fixa os alimentos com base nas provas de necessidade e possibilidade apresentadas pelas partes. O acordo extrajudicial tem a vantagem de ser mais rápido, menos oneroso e preservar o relacionamento entre os genitores — fator importante para o bem-estar dos filhos.
O direito a alimentos no Brasil é regulado pelo binômio necessidade-possibilidade estabelecido no CC Art. 1.694, §1°: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando (filho) e das possibilidades do alimentante (genitor não guardião). As necessidades do alimentando incluem alimentação, vestuário, habitação, educação, saúde, lazer e convivência familiar (CC Art. 1.694, caput). As possibilidades do alimentante levam em consideração a renda, o patrimônio, os gastos fixos e os demais dependentes do alimentante.
A Súmula 532 do STJ consolidou que em ação de alimentos, o ônus de provar a impossibilidade de prestar os alimentos é do alimentante — presume-se a possibilidade do devedor de alimentos. O CC Art. 1.710 estabelece que a obrigação alimentar cessa: quando o filho atinge a maioridade civil (18 anos), salvo se ainda estiver cursando ensino superior ou técnico (Súmula 358 do STJ, que estende a obrigação até os 24 anos para filhos em formação acadêmica); quando o alimentando adquire capacidade de prover sua própria subsistência; ou por morte do alimentante ou do alimentando.
Quando você precisa de Acordo de Alimentos — Brasil
O Acordo de Alimentos é necessário sempre que os pais de uma criança ou adolescente vivem separados e precisam formalizar a obrigação de um genitor (geralmente o não guardião) de contribuir financeiramente para a manutenção dos filhos.
As principais situações que demandam o acordo incluem: separação ou divórcio com filhos menores — quando os pais se separam e precisam definir a pensão alimentícia dos filhos; dissolução de união estável com filhos — a obrigação alimentar independe do casamento formal; reconhecimento tardio de paternidade — quando o pai reconhece o filho anos após o nascimento e precisa começar a pagar alimentos retroativos (Súmula 277 do STJ, que admite alimentos pretéritos desde a citação); modificação de alimentos já fixados — quando as circunstâncias econômicas do alimentante ou as necessidades do alimentando mudam significativamente; e regimes de guarda compartilhada — mesmo com guarda compartilhada, pode haver necessidade de pensão alimentícia se as rendas dos genitores forem muito desiguais (CC Art. 1.583, §§ 2° e 3°).
O acordo de alimentos é fortemente recomendado pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público de Família e pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) como forma de evitar a litigiosidade e proteger o interesse dos filhos. O acordo homologado pelo juiz tem força de título executivo judicial (CPC Art. 515, II), permitindo a execução imediata — incluindo desconto em folha de pagamento do alimentante (CC Art. 1.707 c/c Lei 5.478/1968) e prisão civil por até 90 dias em caso de inadimplência (CPC Art. 528).
O que incluir no seu Acordo de Alimentos — Brasil
Um Acordo de Alimentos válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos dos CC Arts. 1.694 a 1.710 e para ser homologado pela Vara de Família.
Identificação das Partes: Nome completo, CPF, RG, profissão, endereço e renda mensal de ambos os genitores (alimentante e genitor guardião). Identificação completa do filho ou filhos alimentandos (nome, data de nascimento, CPF se disponível). A renda do alimentante é elemento central para a fixação do valor dos alimentos — deve ser declarada com honestidade, pois o juiz pode determinar investigação patrimonial em caso de suspeita de subdeclaração (CPC Art. 699-A).
Valor dos Alimentos: Valor mensal fixado para a pensão alimentícia em Reais (R$) ou em percentual do salário do alimentante. O padrão mais comum no Brasil é o percentual do salário mínimo — ex.: 30% do salário mínimo nacional — ou percentual da remuneração do alimentante (ex.: 30% do salário líquido), o que é mais estável para o alimentando. A fixação em percentual do salário mínimo é mais adequada para alimentantes com renda informal ou variável.
Abrangência dos Alimentos: Definir se os alimentos incluem apenas a pensão básica (alimentação, vestuário, habitação) ou também despesas extraordinárias como plano de saúde, escola particular, material escolar, uniforme, atividades extracurriculares e medicamentos. A ausência dessa definição é causa frequente de conflito — inclua cláusula específica sobre o rateio de despesas extraordinárias (ex.: 50% para cada genitor ou 100% para o alimentante).
Forma e Data de Pagamento: Definir o dia do mês para pagamento (ex.: até o dia 5 de cada mês), a conta bancária ou PIX para depósito, e o meio de pagamento preferencial. Para alimentantes com vínculo empregatício, prever o desconto em folha de pagamento (CC Art. 1.707 c/c Lei 5.478/1968) como garantia adicional.
Reajuste Anual: Cláusula de reajuste automático anual pelo índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor — IBGE) ou IPCA, para manter o valor real dos alimentos. Sem cláusula de reajuste, o alimentante pode solicitar revisão judicial para reduzir o valor se houver deflação, mas o alimentando também pode pedir revisão por aumento das necessidades.
Vigência e Extinção: Prazo de vigência do acordo (geralmente até a maioridade civil — 18 anos), com possibilidade de extensão até os 24 anos se o filho estiver cursando ensino superior ou técnico (Súmula 358 do STJ). Condições de extinção da obrigação alimentar: maioridade com capacidade econômica, casamento ou união estável do alimentando, ou morte de qualquer das partes.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo gratuitamente como ponto de partida. Para homologação judicial e execução do acordo, recomenda-se assistência de advogado ou da Defensoria Pública. Documentos relacionados: Acordo de Regulamentação de Visitas e Acordo de Partilha de Bens.
Como preencher seu Acordo de Alimentos — Brasil
Para preencher corretamente o Acordo de Alimentos no Brasil, siga as etapas abaixo, observando o binômio necessidade-possibilidade do CC Art. 1.694, §1° e as diretrizes das Varas de Família.
Passo 1 — Calcule as Necessidades do Filho: Liste todos os gastos mensais do filho — alimentação, vestuário, habitação (parte proporcional do aluguel), escola, material escolar, plano de saúde, atividades extracurriculares, lazer, transporte e medicamentos. Some esses valores para obter o custo mensal total de manutenção do filho. Esse cálculo é a base da necessidade do alimentando (CC Art. 1.694, §1°).
Passo 2 — Avalie as Possibilidades do Alimentante: Levante a renda mensal bruta e líquida do alimentante — salário, aluguéis, pró-labore, freelances e demais rendimentos. Liste os gastos fixos mensais do alimentante — aluguel, parcelas de financiamento, plano de saúde, outros dependentes. O valor disponível para alimentos é a renda líquida menos os gastos fixos essenciais.
Passo 3 — Calcule o Valor da Pensão: Como parâmetro, os juízes das Varas de Família geralmente fixam alimentos entre 15% e 30% do salário líquido do alimentante para um filho, podendo chegar a 40% para dois filhos ou mais, dependendo das circunstâncias. Se o alimentante tem renda informal ou variável, use o salário mínimo como base de cálculo — ex.: 1 salário mínimo mensal para filhos com alta necessidade, ou 30% do salário mínimo para necessidades básicas.
Passo 4 — Preencha os Dados no Formulário: Informe nome completo, CPF e renda do alimentante; nome completo, CPF e cargo do genitor guardião; nome e data de nascimento do(s) filho(s). Informe o valor acordado, o dia de pagamento, a conta bancária e o índice de reajuste anual (INPC ou IPCA).
Passo 5 — Defina as Despesas Extraordinárias: Inclua cláusula específica sobre o rateio de despesas não cobertas pelo valor fixo — material escolar anual, remédios não cobertos pelo plano, cirurgias, viagens escolares. Defina percentualmente a responsabilidade de cada genitor (ex.: 50% cada ou 100% do alimentante).
Passo 6 — Homologue na Vara de Família: Após assinado pelas partes e por duas testemunhas, apresente o acordo à Vara de Família do domicílio do filho (CPC Art. 53, II) para homologação. Com advogados de ambas as partes ou Defensoria Pública, o processo de homologação é rápido. Após homologado, o acordo tem força de título executivo judicial.
Requisitos legais para Acordo de Alimentos — Brasil
O Acordo de Alimentos no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil, pela Lei de Alimentos e pelo CPC.
Fundamento Legal (CC Arts. 1.694–1.710): O Art. 1.694 estabelece o direito a alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros — proporcional às necessidades do reclamante e às possibilidades do alimentante. O Art. 1.696 estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos. O Art. 1.707 veda ao credor a renúncia ao direito a alimentos — o alimentando não pode abrir mão do direito a alimentos futuros.
Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968): Regula o processo de alimentos, incluindo a ação de alimentos, o rito processual especial (que começa com alimentos provisórios fixados liminarmente — CPC Art. 700) e a execução por desconto em folha (Lei 5.478/1968, Art. 16 c/c CC Art. 1.707).
Prisão Civil por Inadimplência (CPC Art. 528): O devedor de alimentos que, sem justa causa, deixa de pagar o débito de até 3 prestações anteriores à propositura da execução pode ser preso civilmente por 1 a 3 meses (CPC Art. 528, §3°). A prisão por dívida de alimentos é a única hipótese de prisão civil permitida pela CF/1988 (Art. 5°, LXVII).
Alimentos Provisórios (CPC Art. 700): Em caso de ação judicial, o juiz pode fixar alimentos provisórios no início do processo, com base nas informações disponíveis, mesmo antes da instrução probatória. Os alimentos provisórios vigoram até a sentença definitiva.
Irrenunciabilidade dos Alimentos Futuros (CC Art. 1.707): O direito a alimentos é irrenunciável — nenhuma cláusula do acordo pode prever a renúncia do filho a alimentos futuros. A renúncia de alimentos vencidos e não pagos é possível (confissão de dívida ou quitação), mas a renúncia de alimentos futuros é nula de pleno direito.
Revisão de Alimentos (CC Art. 1.699): Tanto o alimentante quanto o alimentando podem pedir revisão judicial do valor dos alimentos se houver mudança nas circunstâncias — aumento de renda do alimentante, redução de renda, nascimento de novos dependentes, ou mudança nas necessidades do alimentando. O acordo homologado não impede a revisão judicial posterior.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Alimentos — Brasil
Os erros mais frequentes no Acordo de Alimentos geram inadimplência, conflitos judiciais prolongados e prejuízo ao bem-estar dos filhos.
Erro 1 — Fixar Valor Irreal ou Insuficiente: O acordo fixa valor de alimentos muito baixo (ex.: R$ 200/mês para um filho em escola particular) para evitar conflito imediato, sem considerar as necessidades reais do filho. O alimentando pode pedir revisão judicial a qualquer tempo (CC Art. 1.699), e os alimentos serão aumentados com efeitos retroativos à data da citação do alimentante. Baseie o valor em levantamento real das despesas do filho.
Erro 2 — Omitir a Cláusula de Reajuste Anual: O acordo não prevê reajuste anual do valor da pensão. Sem reajuste, o valor nominal fica estável mas o poder de compra diminui com a inflação — em 10 anos, uma pensão de R$ 1.000 sem reajuste pelo INPC vale, em termos reais, significativamente menos. Inclua sempre cláusula de reajuste anual pelo INPC ou IPCA.
Erro 3 — Não Definir as Despesas Extraordinárias: O acordo define apenas o valor fixo mensal mas omite as despesas extraordinárias — material escolar, remédios, cirurgias, uniforme, viagens escolares. Sem essa definição, cada despesa extraordinária gera um conflito sobre quem paga. Inclua cláusula explícita de rateio de despesas extraordinárias (50% para cada genitor ou percentual proporcional à renda).
Erro 4 — Confundir Salário Bruto e Líquido no Cálculo: O alimentante declara salário de R$ 5.000 brutos e a pensão é fixada em 30% do salário — R$ 1.500. Mas o acordo não especifica se é 30% do bruto ou do líquido. Na folha de pagamento, o salário líquido pode ser significativamente menor após INSS e IRRF. Especifique sempre se o percentual incide sobre o salário bruto ou líquido.
Erro 5 — Não Homologar Judicialmente: O acordo é assinado pelos pais mas não é submetido à homologação judicial. Sem homologação, em caso de inadimplência, o alimentando não pode usar os mecanismos mais rígidos de execução — desconto em folha (Lei 5.478/1968) e prisão civil (CPC Art. 528). A homologação transforma o acordo em título executivo judicial, facilitando imensamente a cobrança em caso de inadimplência.
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O valor da pensão alimentícia no Brasil é calculado com base no binômio necessidade-possibilidade estabelecido pelo Art. 1.694, §1° do Código Civil: de um lado, as necessidades do alimentando (filho) — alimentação, vestuário, habitação, educação, saúde, lazer e convivência familiar; de outro lado, as possibilidades do alimentante (genitor não guardião) — renda mensal, patrimônio, gastos fixos e demais dependentes. Como parâmetro prático, os juízes das Varas de Família costumam fixar alimentos entre 15% e 30% do salário líquido do alimentante para um filho, podendo chegar a 40% ou mais para dois filhos, dependendo das circunstâncias específicas. Para alimentantes com vínculo empregatício, o mais comum é fixar a pensão em percentual do salário líquido, com desconto direto em folha de pagamento. Para alimentantes com renda informal, autônomos ou empresários, a pensão costuma ser fixada em valor fixo em Reais ou em múltiplos do salário mínimo nacional — o que facilita o reajuste anual automático. A Súmula 532 do STJ estabelece que, em ação de alimentos, o ônus de provar a impossibilidade de prestar os alimentos é do alimentante — presume-se a possibilidade de pagamento. No acordo extrajudicial, as partes têm mais liberdade para negociar o valor, desde que ele seja razoável e atenda às necessidades básicas do filho — um acordo com valor manifestamente insuficiente pode ser revisto pelo juiz no momento da homologação.
No Brasil, a obrigação de pagar pensão alimentícia para os filhos cessa, em regra, quando o filho atinge a maioridade civil aos 18 anos (CC Art. 5°). Porém, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) consolidou em sua Súmula 358 que 'o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos'. Na prática, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais estende a obrigação alimentar até os 24 anos se o filho ainda estiver cursando ensino superior (faculdade) ou ensino técnico de forma regular e com aproveitamento satisfatório (STJ, REsp 1.347.010 e REsp 1.562.438). A lógica é que o filho que estuda em período integral não tem condições de trabalhar para se sustentar, e os pais devem contribuir para sua formação. A obrigação cessa antes dos 18 anos se o filho for emancipado (CC Art. 5°, parágrafo único) ou obtiver emprego que lhe garanta sustento. Cessa automaticamente com a morte do alimentante ou do alimentando (CC Art. 1.700 — a obrigação se transmite aos herdeiros do devedor apenas até o limite da herança, para o pagamento de alimentos fixados em acordo ou sentença). O acordo de alimentos deve sempre prever expressamente a condição de extensão até os 24 anos para filhos cursando ensino superior ou técnico.
O não pagamento da pensão alimentícia no Brasil é tratado com rigor pelo ordenamento jurídico, sendo a única hipótese de prisão civil permitida pela Constituição Federal de 1988 (Art. 5°, LXVII). O alimentando (ou o genitor guardião em nome do filho menor) pode adotar as seguintes medidas: primeiro, execução por desconto em folha — se o alimentante tiver vínculo empregatício, o juiz pode determinar o desconto direto na folha de pagamento, com notificação ao empregador (Lei 5.478/1968, Art. 16 c/c CC Art. 1.707); segundo, penhora de bens — o juiz pode determinar a penhora de conta bancária, imóveis ou veículos do alimentante (CPC Art. 528, §8°); terceiro, prisão civil — se o alimentante atrasar o pagamento de até 3 prestações mensais anteriores à propositura da execução sem justa causa, pode ser preso por 1 a 3 meses (CPC Art. 528, §3°). A prisão civil é decretada em regime fechado e impede o alimentante de trabalhar, o que normalmente o motiva a quitar a dívida; quarto, protesto em cartório — a certidão de dívida de alimentos pode ser protestada, o que inclui o devedor nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC); e quinto, suspensão de CNH e passaporte — a Lei 14.169/2021 autorizou a suspensão da CNH, passaporte e licença profissional do devedor de alimentos (CPC Art. 139, IV, na interpretação do STJ). O prazo de prescrição da ação de execução de alimentos é de 2 anos após o vencimento de cada parcela (CC Art. 206, §2°).
Sim. O CC Art. 1.699 estabelece expressamente que 'se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo'. A revisão de alimentos pode ser pedida pelo alimentante (para reduzir o valor) ou pelo alimentando (para aumentar o valor) sempre que houver mudança significativa nas circunstâncias econômicas de qualquer das partes. As situações mais comuns que justificam a revisão incluem: aumento substancial de renda do alimentante — promoção, novo emprego, herança; redução de renda do alimentante — perda de emprego, doença, novo dependente; aumento das necessidades do filho — ingresso em escola particular, tratamento médico, entrada na universidade; alcance da maioridade — pedido de exoneração aos 18 anos (ou extensão aos 24 anos se ainda estudante); e novo filho de outro relacionamento do alimentante — embora o STJ entenda que o nascimento de novo filho não extingue a obrigação anterior, pode ser causa de redução proporcional (REsp 1.496.948). A ação de revisão de alimentos segue o rito da ação de alimentos (Lei 5.478/1968), com pedido de alimentos provisórios revisados e sentença definitiva após instrução. Os efeitos da sentença de revisão são retroativos à data da citação do réu na ação revisional.
Não automaticamente — mas a jurisprudência do STJ consolidou que os alimentos devidos a filhos podem ser estendidos após os 18 anos se o filho ainda estiver cursando ensino superior ou técnico de forma regular. O cancelamento da pensão ao atingir a maioridade não ocorre de forma automática — depende de decisão judicial (Súmula 358 do STJ). O pai ou a mãe que quer cancelar os alimentos ao filho que atingiu 18 anos deve ingressar com ação de exoneração de alimentos na Vara de Família. Nessa ação, o filho (agora maior e parte legítima) pode demonstrar que ainda cursa faculdade ou ensino técnico em período integral, sem condições de trabalhar para se sustentar — e o juiz pode manter os alimentos até os 24 anos. Os requisitos para extensão dos alimentos até os 24 anos incluem: matrícula regular em curso superior ou técnico reconhecido pelo MEC; frequência mínima (sem reprovações excessivas ou trancamento injustificado); e impossibilidade comprovada de conciliar estudo e trabalho. O STJ entende que o filho maior que trabalha e tem renda compatível com suas necessidades não faz jus aos alimentos, mesmo que ainda estude (REsp 1.562.438). Se o filho largou a faculdade, reprovou em muitas disciplinas ou trabalha com renda suficiente, o pai pode pedir exoneração dos alimentos na Vara de Família, com base no CC Art. 1.708 (extinção da obrigação pela capacidade do alimentando).
Sim, em caráter subsidiário. O CC Art. 1.696 estabelece a obrigação recíproca de alimentos entre pais e filhos, extensível a todos os ascendentes — incluindo avós e bisavós — quando os pais não têm possibilidade de cumprir a obrigação alimentar. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar: só pode ser acionada quando comprovada a impossibilidade dos pais de prestar alimentos. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 596: 'A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais'. Na prática, para acionar os avós, é necessário demonstrar: que o pai (ou a mãe) devedor de alimentos está impossibilitado de pagar — por falta de renda, doença, paradeiro desconhecido ou falecimento; e que os avós têm condições econômicas de contribuir, sem prejuízo de sua própria subsistência. Os avós paternos e maternos respondem na mesma proporção — cada par de avós responde por 50% da obrigação complementar. O prazo prescricional para a ação de alimentos contra os avós é o mesmo das ações em geral — 10 anos (CC Art. 205), por se tratar de obrigação legal, não de crédito alimentar periódico (que tem prazo de 2 anos — CC Art. 206, §2°). A ação de alimentos contra os avós é proposta na Vara de Família, sob o rito especial da Lei 5.478/1968.
Não. O CC Art. 1.707 estabelece expressamente que 'pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora'. Na prática, isso significa que o genitor guardião não pode, em nome do filho menor, renunciar ao direito a alimentos futuros — essa renúncia seria nula de pleno direito. O genitor guardião pode abrir mão de alimentos já vencidos e não pagos (quitação de débito pretérito), mas não pode renunciar a alimentos futuros a serem devidos ao filho. Essa proteção existe porque os alimentos pertencem ao filho, não ao genitor guardião — o guardião apenas os recebe em nome do filho enquanto ele é menor. Cláusulas em acordo de divórcio ou dissolução de union estável que estipulem 'o pai não pagará pensão em troca de ficar com a casa' ou semelhantes são nulas quanto à parte que renuncia alimentos futuros do filho — o juiz não homologará acordo com essa cláusula se detectar que prejudica o interesse do menor. O Ministério Público de Família é intimado para verificar exatamente esse tipo de situação antes da homologação judicial (CPC Art. 698). O genitor guardião que consistentemente não cobra os alimentos devidos pode até mesmo responder por abandono material em relação ao filho (CP Art. 244), por permitir que o filho não receba os recursos necessários à sua subsistência.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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