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Acordo de Pensão Alimentícia Brasil

Acordo de Pensão Alimentícia

ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Nos termos dos Arts. 1.694–1.710 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei 5.478/1968

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

ALIMENTANTE (Quem Paga):

Nome: [Nome do Alimentante]

CPF: [CPF do Alimentante]

RG: [RG do Alimentante]

Profissão/Empregador: [Profissão/Empregador do Alimentante]

Renda mensal líquida: [Renda do Alimentante]

Endereço: [Endereço do Alimentante]

ALIMENTANDO (Beneficiário):

Nome: [Nome do Alimentando]

Data de nascimento: [Data de Nascimento do Alimentando]

CPF: [CPF do Alimentando]

Certidão de Nascimento: [Certidão de Nascimento]

REPRESENTANTE LEGAL / GUARDIÃO:

Nome: [Nome do Guardião]

CPF: [CPF do Guardião]

Endereço: [Endereço do Guardião]

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO

O presente Acordo de Pensão Alimentícia tem por objeto fixar, de forma consensual, a obrigação alimentar do ALIMENTANTE em favor do ALIMENTANDO, nos termos dos Arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), observando o binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante, previsto no Art. 1.694 §1 do Código Civil.

CLÁUSULA 3ª — DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

O ALIMENTANTE obriga-se a pagar mensalmente ao ALIMENTANDO, a título de pensão alimentícia, o valor de [Valor da Pensão], a ser pago [Data de Pagamento], por meio de [Forma de Pagamento], nos seguintes dados: [Dados Bancários].

O comprovante de pagamento (extrato bancário, comprovante de transferência PIX ou recibo) deverá ser mantido pelo ALIMENTANTE por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o encerramento da obrigação alimentar, como prova de quitação perante eventual execução judicial na Vara de Família.

CLÁUSULA 4ª — DO REAJUSTE ANUAL

O valor da pensão alimentícia será reajustado automaticamente todo [Mês de Reajuste], pelo índice [Índice de Reajuste], acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do reajuste, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo Poder Executivo Federal, sem necessidade de notificação prévia ou ação judicial revisional, nos termos do Art. 1.710 do Código Civil.

CLÁUSULA 5ª — DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS

As despesas extraordinárias do ALIMENTANDO — entendidas como gastos imprevisíveis ou excepcionais não cobertos pela pensão mensal, tais como: despesas médicas e hospitalares não cobertas por plano de saúde, tratamento odontológico, psicoterapia, material escolar de início de ano, excursões escolares, vestuário de estação e atividades extracurriculares — serão [Despesas Extraordinárias], mediante apresentação de comprovante da despesa realizada.

CLÁUSULA 6ª — DA VIGÊNCIA

A presente obrigação alimentar vigorará enquanto subsistir a necessidade do ALIMENTANDO e a possibilidade do ALIMENTANTE, nos termos do Art. 1.695 do Código Civil. A eventual exoneração da obrigação alimentar deverá ser declarada pelo Juiz de Direito da Vara de Família competente, em ação própria de exoneração de alimentos, mediante comprovação de que o ALIMENTANDO atingiu plena autonomia econômica, nos termos da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

CLÁUSULA 7ª — DA REVISÃO

Qualquer das partes poderá requerer a revisão do valor da pensão alimentícia, por via extrajudicial (novo acordo) ou judicial (ação revisional de alimentos perante a Vara de Família), sempre que houver alteração significativa na situação financeira do ALIMENTANTE ou nas necessidades do ALIMENTANDO, nos termos do Art. 1.699 do Código Civil.

CLÁUSULA 8ª — DO INADIMPLEMENTO

O inadimplemento da obrigação alimentar sujeitará o ALIMENTANTE às seguintes medidas coercitivas, nos termos dos Arts. 528 a 533 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): (i) prisão civil por até 3 (três) meses em regime fechado; (ii) desconto em folha de pagamento mediante ofício ao empregador; (iii) penhora de bens, salários, conta bancária ou imóvel; e (iv) inclusão no Cadastro de Devedores de Alimentos (CADAL), previsto na Lei 13.058/2014 e no Provimento CNJ 36/2014.

CLÁUSULA 9ª — DO FORO

As partes elegem o foro da Vara de Família do domicílio do ALIMENTANDO (Art. 53 III do CPC/2015) para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste acordo, inclusive para fins de homologação judicial e execução.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data].

ALIMENTANTE:

[Nome do Alimentante] — CPF: [CPF do Alimentante]

Assinatura: _________________________

REPRESENTANTE LEGAL / GUARDIÃO:

[Nome do Guardião] — CPF: [CPF do Guardião]

Assinatura: _________________________

ADVOGADO DO ALIMENTANTE:

Nome: _________________________ OAB: _________________________ Assinatura: _________________________

ADVOGADO DO ALIMENTANDO / GUARDIÃO:

Nome: _________________________ OAB: _________________________ Assinatura: _________________________

TESTEMUNHAS:

1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________

2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________

Alimentante

________________

Signature

Representante Legal / Guardião

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Pensão Alimentícia Brasil

O Acordo de Pensão Alimentícia é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 1.694–1.710.

A obrigação alimentar baseia-se no binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante, previsto no Art. 1.694 §1 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterada jurisprudência consolidada na Súmula 594 e nos julgamentos da Segunda Seção, reafirma que os alimentos devem ser fixados de modo proporcional, considerando os gastos efetivos da criança ou do adolescente com moradia, alimentação, educação (mensalidade escolar, material didático), saúde (plano de saúde, consultas médicas, medicamentos), lazer e vestuário, bem como a renda e o patrimônio do genitor obrigado.

O Acordo de Pensão Alimentícia difere da ação judicial de alimentos (ação de alimentos, regida pelos Arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil — CPC/2015) por ser celebrado extrajudicialmente entre as partes, com assistência de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e pode ser homologado pela Vara de Família para ter força de título executivo judicial. O acordo extrajudicial também pode ser lavrado em escritura pública por Tabelionato de Notas, conforme a Lei 11.441/2007 e a Resolução CNJ 35/2007, quando não houver filho menor ou incapaz — nesse caso, dispensando a homologação judicial.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 83/2019, estabeleceu os requisitos para o reconhecimento de acordos de alimentos em escritura pública, bem como os procedimentos de averiguação e reconhecimento de paternidade extrajudicial. O registro do acordo na Central Nacional de Informações de Registros Civis (CRC Nacional) garante a publicidade e a eficácia probatória do instrumento.

A pensão alimentícia para filhos menores é imprescritível durante a menoridade (Art. 206 §2 do Código Civil não se aplica durante a menoridade). Após atingir a maioridade civil (18 anos, nos termos do Art. 5 do Código Civil), a obrigação alimentar em relação aos filhos não cessa automaticamente — o STJ, por meio da Súmula 358, consolidou que a maioridade do filho não extingue automaticamente os alimentos, devendo a extinção ser declarada judicialmente em ação própria, especialmente quando o filho ainda cursa ensino superior ou técnico (alimentos universitários, reconhecidos na jurisprudência até os 24 anos como regra geral). A Lei 14.438/2022 alterou o CPC/2015 para estabelecer procedimento específico para alimentos universitários, reforçando a proteção legal ao jovem estudante.

Quando você precisa de Acordo de Pensão Alimentícia Brasil

Acordo de Pensão Alimentícia no Brasil é necessário em diversas situações familiares em que surge a obrigação de prestar alimentos, seja de forma consensual entre os genitores, seja como resultado de determinação judicial homologada pela Vara de Família.

O acordo é necessário quando os pais se separam — seja por separação de fato, divórcio consensual (Lei 11.441/2007), dissolução de união estável ou término de relacionamento sem formalização jurídica — e precisam estabelecer as condições financeiras para o sustento dos filhos menores. Nos termos do Art. 1.703 do Código Civil, é dever de ambos os pais concorrer, na proporção de seus recursos, para o sustento dos filhos. O acordo formaliza essa divisão de responsabilidade, fixando o valor mensal, a data de pagamento e os mecanismos de reajuste.

O Acordo de Pensão Alimentícia também é necessário quando filhos maiores de 18 anos ainda frequentam cursos de graduação, pós-graduação ou técnico, gerando direito aos chamados alimentos universitários. O STJ, na Súmula 358, consolidou que a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar — sendo o acordo extrajudicial o instrumento mais ágil para regularizar essa situação sem ação judicial.

O acordo é exigido pelo INSS quando um dos genitores busca incluir o filho como dependente para fins de pensão por morte (Art. 74 da Lei 8.213/1991) ou de salário-família (Art. 65 da Lei 8.213/1991) — a existência de acordo de alimentos homologado ou lavrado em escritura pública facilita a comprovação do vínculo de dependência econômica. Também é necessário quando a Receita Federal do Brasil (RFB) exige comprovação da dependência para fins de dedução na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), nos termos do Art. 35 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018).

Além disso, o acordo de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros é necessário quando um dos parceiros não tem condições de prover seu próprio sustento após a separação, especialmente em casos de longa duração do casamento ou da união estável, conforme o Art. 1.694 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) têm reiteradamente reconhecido o direito a alimentos entre ex-cônjuges em casamentos de longa duração onde um dos cônjuges ficou afastado do mercado de trabalho para cuidar dos filhos ou do lar, fundamentando-se no Art. 1.702 do Código Civil.

O que incluir no seu Acordo de Pensão Alimentícia Brasil

Acordo de Pensão Alimentícia válido no Brasil, segundo o Código Civil e a Lei 5.478/1968, deve conter os seguintes elementos essenciais para ser juridicamente vinculante e passível de homologação pela Vara de Família ou de execução como título executivo extrajudicial.

Qualificação das Partes: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas emitido pela Receita Federal do Brasil — RFB), RG (Registro Geral), data de nascimento, estado civil, profissão, renda mensal declarada e endereço residencial do alimentante (quem paga os alimentos) e do alimentando ou de seu representante legal (genitor guardião, no caso de filho menor). A qualificação detalhada é exigida pelo Art. 319 do CPC/2015 e pelos formulários do INSS para fins de benefícios previdenciários.

Identificação do Beneficiário: No caso de alimentos devidos a filhos, é indispensável informar o nome completo, a data de nascimento, o CPF (se já emitido) e o registro de nascimento (número da Certidão de Nascimento — DN) de cada filho beneficiário. O Art. 1.696 do Código Civil estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes — o acordo deve identificar claramente o beneficiário direto dos alimentos.

Valor da Pensão Alimentícia: O valor mensal dos alimentos fixado em moeda corrente nacional (Real — BRL) ou em percentual do salário mínimo nacional vigente (definido anualmente por Decreto do Poder Executivo Federal) ou em percentual do rendimento líquido do alimentante (salário líquido, excluídas apenas as deduções legais de IR na fonte e INSS patronal). O STJ, no REsp 1.798.975, consolidou que a fixação em percentual do rendimento líquido é preferível por incorporar automaticamente os reajustes salariais, dispensando ação de revisão de alimentos a cada aumento.

Data e Forma de Pagamento: A data de vencimento mensal da prestação alimentícia (ex.: todo dia 5 do mês), a forma de pagamento (depósito bancário em conta do guardião ou do alimentando maior, transferência PIX, ordem de pagamento) e a conta bancária destinatária. O Art. 529 do CPC/2015 permite o desconto em folha de pagamento do alimentante empregado mediante ofício à empresa empregadora ou ao órgão pagador, facilitando a execução sem necessidade de nova ação judicial.

Reajuste Anual: Cláusula obrigatória de reajuste automático do valor da pensão alimentícia, preferencialmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou pelo salário mínimo nacional. O Art. 1.710 do Código Civil determina que os alimentos devem ser revistos sempre que houver alteração na situação financeira das partes — a cláusula de reajuste automático reduz a necessidade de ação revisional periódica.

Despesas Extraordinárias: Previsão expressa sobre o tratamento das despesas extraordinárias dos filhos — entendidas como gastos imprevisíveis ou excepcionais não cobertos pela pensão mensal, tais como: despesas médicas e hospitalares não cobertas por plano de saúde (internação, cirurgias, tratamentos odontológicos, psicoterapia); material escolar de início de ano; excursões escolares; vestuário de estação; e atividades extracurriculares. A jurisprudência do STJ (REsp 1.590.242) orienta que as despesas extraordinárias devem ser divididas igualmente entre os genitores, salvo disposição contrária no acordo.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Pensão Alimentícia como ponto de partida para a negociação entre as partes. O acordo deve ser revisado por advogado familiarista inscrito na OAB e, para fins de execução, homologado pelo Juiz de Direito da Vara de Família competente ou lavrado em escritura pública em Tabelionato de Notas, especialmente quando envolve filhos menores.

Como preencher seu Acordo de Pensão Alimentícia Brasil

Para preencher corretamente o Acordo de Pensão Alimentícia no Brasil disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário.

Dados do Alimentante: Informe o nome completo do genitor ou ex-cônjuge/companheiro que pagará a pensão, exatamente como consta no CPF e no RG. Informe a renda mensal líquida atual — esse valor servirá de base para calcular o percentual dos alimentos e para a análise judicial em eventual ação de revisão perante a Vara de Família. Profissão e empregador (razão social e CNPJ da empresa) devem ser informados para viabilizar, se necessário, o desconto em folha de pagamento nos termos do Art. 529 do CPC/2015.

Dados do Alimentando: Para filhos menores, informe o nome completo, data de nascimento e número da Certidão de Nascimento (DN). Para alimentando maior (ex-cônjuge/companheiro), informe os mesmos dados do alimentante. Se houver mais de um filho beneficiário, liste todos com seus dados, pois o acordo deve especificar o valor individual por filho ou o valor global com a divisão proporcional.

Valor da Pensão: Decida se o valor será fixado em reais (BRL) ou em percentual. Se em percentual do salário mínimo, informe a fração (ex.: 1,5 salário mínimo). Se em percentual do rendimento líquido, especifique a base de cálculo (salário líquido após descontos de IR e INSS). O valor deve cobrir as necessidades básicas do alimentando — consulte o levantamento de custos médios mensais com educação, saúde e alimentação para a realidade econômica da cidade onde o filho reside.

Data de Pagamento e Conta: Escolha uma data fixa mensal (recomenda-se até o dia 10 de cada mês, para evitar atrasos após o recebimento de salário). Informe o banco, a agência e o número da conta corrente ou poupança do destinatário, ou a chave PIX. O registro bancário é indispensável para a comprovação do pagamento e para a execução em caso de inadimplência.

Índice de Reajuste: Selecione o índice de reajuste anual — INPC ou IPCA são os mais utilizados pela jurisprudência do STJ. Informe a data de aniversário do reajuste (preferencialmente o mês de janeiro ou o mês de celebração do acordo). O reajuste automático evita a necessidade de revisão judicial anual.

Assinatura e Homologação: O acordo deve ser assinado pelos dois genitores e por seus respectivos advogados da OAB. Para homologação judicial, protocole o pedido na Vara de Família do domicílio do alimentando (Art. 53 III do CPC/2015). Para lavratura de escritura pública em Tabelionato de Notas (apenas quando não houver filho menor de 18 anos), compareça com os documentos originais de identificação, CPF, certidão de nascimento dos filhos e comprovante de renda.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Pensão Alimentícia Brasil

Ao celebrar um Acordo de Pensão Alimentícia no Brasil, as partes frequentemente cometem erros que comprometem a eficácia ou a executabilidade do instrumento. Conhecer esses equívocos ajuda a evitá-los.

Fixar valor irreal ou insuficiente para aprovação judicial: O principal erro em acordos envolvendo filhos menores é fixar um valor de pensão claramente inferior às necessidades do alimentando para evitar conflitos. O juiz da Vara de Família tem o dever legal de recusar homologação se o valor não atender ao mínimo necessário para o sustento, saúde e educação do menor. O acordo deve refletir os gastos reais comprovados — mensalidade escolar, plano de saúde, alimentação e vestuário — para ser homologado sem ressalvas.

Omitir a cláusula de reajuste anual: Sem cláusula de reajuste automático pelo INPC ou IPCA, o valor da pensão alimentícia se deteriora pela inflação ao longo dos anos, gerando a necessidade de ação revisional periódica perante a Vara de Família. O Art. 1.710 do Código Civil estabelece que os alimentos podem ser revisados sempre que houver mudança na situação financeira das partes — incluir o reajuste automático no acordo previne esse litígio.

Não prever o tratamento das despesas extraordinárias: A omissão sobre despesas extraordinárias (internação hospitalar, tratamento ortodôntico, material escolar de alto custo) gera conflitos recorrentes entre os genitores. O acordo deve definir quem paga, em qual proporção e em qual prazo — a jurisprudência do STJ orienta divisão igualitária na ausência de disposição contrária.

Não assistir ao ato com advogado da OAB: O acordo de alimentos que envolve filho menor sem assistência de advogado não pode ser homologado pela Vara de Família, nos termos do Art. 334 §4 II do CPC/2015. Mesmo para acordos extrajudiciais entre adultos, a presença de advogado é altamente recomendada para garantir a validade do instrumento e a proteção dos direitos de ambas as partes.

Não registrar ou homologar o acordo: Acordo não homologado pela Vara de Família ou não lavrado em escritura pública em Tabelionato de Notas é título executivo extrajudicial apenas se cumpridos os requisitos do Art. 784 III do CPC/2015 (instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). Na prática, a ausência de homologação ou escrituração dificulta a execução forçada e a prisão civil do devedor em caso de inadimplência.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 319 do CPCBR official
  2. Art. 529 do CPCBR official

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Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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