Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges — Brasil
Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges
ACORDO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES
CC Art. 1.694 | Lei 5.478/1968 | Jurisprudência do STJ
Partes
1. PARTES
ALIMENTANTE: [Alimentante Nome], CPF n° [Alimentante C P F], RG n° [Alimentante R G], profissão: [Alimentante Profissao], renda mensal líquida: [Alimentante Renda Mensal], residente em [Alimentante Endereco].
ALIMENTANDO(A): [Alimentanda Nome], CPF n° [Alimentanda C P F], situação profissional: [Alimentanda Profissao], renda mensal atual: [Alimentanda Renda Mensal], residente em [Alimentanda Endereco].
Casamento Dissolvido
2. CASAMENTO DISSOLVIDO
2.1. Data do casamento: [Data Casamento].
2.2. Duração do casamento: [Duracao Casamento].
2.3. Processo de divórcio: [Processo Divorcio].
Condições da Pensão Alimentícia Conjugal
3. CONDIÇÕES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA CONJUGAL
3.1. Valor mensal dos alimentos: [Valor Alimentos Conjugais].
3.2. Prazo de vigência: [Prazo Alimentos].
3.3. Vencimento: dia [Dia Vencimento] de cada mês.
3.4. Forma de pagamento: [Forma Pagamento].
3.5. Dados para pagamento: [Dados Bancarios].
3.6. Reajuste anual: pelo [Indice Reajuste], aplicado automaticamente a cada 12 meses.
3.7. Causas de extinção antecipada: [Causas Extincao].
Disposições Gerais
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Os alimentos ora acordados são fixados com base no binômio necessidade-possibilidade estabelecido pelo CC Art. 1.694, §1°, considerando a situação econômica atual de ambas as partes.
4.2. A obrigação alimentar ora acordada tem caráter transitório, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.401.564), visando permitir que o(a) alimentando(a) recupere a autonomia econômica no prazo estipulado.
4.3. Qualquer das partes poderá pleitear revisão judicial do valor dos alimentos se houver mudança nas circunstâncias econômicas (CC Art. 1.699).
4.4. O presente acordo será submetido à Vara de Família competente para homologação judicial, conferindo-lhe força de título executivo judicial (CPC Art. 515, II).
Assinaturas
[Local Acordo], [Data Acordo].
_____________________________________________ [Alimentante Nome] — CPF: [Alimentante C P F] Alimentante
_____________________________________________ [Alimentanda Nome] — CPF: [Alimentanda C P F] Alimentando(a)
_____________________________________________ Testemunha 1 — Nome: _________________________ CPF: _________________________
_____________________________________________ Testemunha 2 — Nome: _________________________ CPF: _________________________
Alimentante
________________
Signature
Alimentando(a)
________________
Signature
O que é Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges — Brasil
O Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.694.
O direito a alimentos entre ex-cônjuges no Brasil tem natureza distinta dos alimentos filiais: enquanto os alimentos aos filhos têm como fundamento o poder familiar e a proteção da criança (CC Art. 1.696 c/c ECA Art. 22), os alimentos entre ex-cônjuges têm como fundamento a solidariedade familiar e o dever de assistência mútua decorrente do casamento (CC Art. 1.566, III). Com a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio, a obrigação de sustento mútuo cessa em regra — os alimentos entre ex-cônjuges são uma exceção aplicável quando um dos cônjuges não tem condições de se manter após o divórcio.
O CC Art. 1.694 estabelece que podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. O §1° estabelece o critério do binômio necessidade-possibilidade: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O §2° prevê a regra dos alimentos mínimos: se a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência.
O STJ consolidou em diversas decisões (REsp 1.048.566, REsp 1.177.482) que os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter transitório e devem ser fixados por prazo determinado — o tempo necessário para que o cônjuge alimentando adquira autonomia econômica. O objetivo não é manter o padrão de vida do casamento indefinidamente, mas permitir que o ex-cônjuge em situação de vulnerabilidade se reestabeleça economicamente.
No Brasil, o Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges pode ser formalizado por escritura pública em Cartório de Notas, quando o casal não tem filhos menores ou incapazes (conforme a Lei 11.441/2007, que simplificou o divórcio extrajudicial), ou por petição conjunta homologada pelo Juiz da Vara de Família, quando há filhos menores ou quando a Constituição Federal exige participação do Ministério Público (MP). A homologação judicial confere ao acordo força de título executivo judicial nos termos do CPC Art. 515, inciso II, permitindo a execução imediata em caso de inadimplemento, incluindo a penhora de salários e a prisão civil do devedor de alimentos conforme o CC Art. 733 do CPC e a Súmula 309 do STJ.
Quando você precisa de Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges — Brasil
O Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges é necessário quando um dos cônjuges, após o divórcio ou separação, não tem condições de prover seu próprio sustento e o ex-cônjuge tem capacidade econômica para contribuir.
As principais situações que justificam os alimentos entre ex-cônjuges incluem: casamento de longa duração em que um dos cônjuges abandonou a carreira profissional para se dedicar ao lar e aos filhos — ao divorciar-se, esse cônjuge não tem renda própria nem qualificação profissional atualizada; cônjuge com doença ou incapacidade que o impede de trabalhar e se manter; cônjuge idoso sem renda previdenciária suficiente após longo casamento; cônjuge que ficou com filhos pequenos sob sua guarda exclusiva e não pode trabalhar em período integral; e cônjuge que contribuiu significativamente para o patrimônio ou carreira do outro e ficou em situação econômica desfavorável após a separação.
O direito a alimentos entre ex-cônjuges no Brasil é cada vez mais restrito na jurisprudência do STJ, que exige demonstração objetiva de necessidade real — não apenas do desejo de manter o padrão de vida anterior. O STJ vem entendendo que, se o cônjuge tem capacidade laboral e escolaridade que permitiriam inserção no mercado de trabalho, os alimentos devem ser temporários e decrescentes, incentivando a autonomia do alimentando (REsp 1.401.564). O Código Civil (Art. 1.708) extingue a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges quando o credor contrai novo casamento ou união estável — portanto, o acordo deve prever essa causa de extinção.
No Brasil, o Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges também é necessário quando o processo de divórcio consensual é extrajudicial — formalizado por escritura pública em Cartório de Notas nos termos da Lei 11.441/2007 e do CPC Art. 733. Nesse caso, a cláusula de alimentos entre ex-cônjuges é incluída na própria escritura de divórcio. A participação de advogado ou defensor público é obrigatória no divórcio extrajudicial conforme o CPC Art. 733, §2°, mesmo quando não há filhos menores. O acordo formalizado em escritura pública tem a mesma força executiva de título judicial (CPC Art. 515, VIII), dispensando homologação judicial posterior. Para casais com filhos menores ou incapazes, o divórcio extrajudicial não é permitido — o acordo de alimentos entre ex-cônjuges deve ser incluído na ação judicial de divórcio, sob supervisão do Ministério Público (MP) e aprovação do Juízo da Vara de Família da comarca correspondente no Brasil.
O que incluir no seu Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges — Brasil
Um Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir os requisitos do CC Art. 1.694 e ser homologado pela Vara de Família.
Identificação das Partes: Nome completo, CPF, RG, profissão, endereço e renda mensal de ambos os ex-cônjuges (alimentante e alimentanda/alimentando). Informar o número do processo de divórcio ou sentença judicial correspondente, para vincular o acordo ao procedimento de dissolução do casamento. Incluir também o número de inscrição no INSS (Cadastro de Pessoa Física — CPF) de ambas as partes, necessário para a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) da dedutibilidade dos alimentos pagos e da tributação dos alimentos recebidos pela Receita Federal do Brasil.
Necessidade do Alimentando: Descrição objetiva da situação de necessidade do cônjuge que pede alimentos — falta de renda, doença, cuidado com filhos pequenos, qualificação profissional desatualizada. Documentos de suporte: extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) dos últimos 2 anos, comprovante de renda ou de ausência de renda, laudos médicos ou periciais se houver incapacidade. A necessidade é elemento essencial — sem ela, o acordo pode ser questionado pelo Juízo da Vara de Família ou pelo Ministério Público (MP) quando da homologação.
Possibilidade do Alimentante: Declaração da renda mensal bruta e líquida do cônjuge alimentante — holerite dos últimos 3 meses emitido pelo empregador com CNPJ, declaração de IRPF, extratos de rendimentos de aluguéis, dividendos ou investimentos, pró-labore se for sócio-administrador de empresa. A possibilidade do alimentante deve ser comprovada — o juiz pode indeferir a homologação se a pensão comprometer excessivamente a subsistência do próprio alimentante, nos termos do CC Art. 1.694, §1°.
Valor dos Alimentos: Valor mensal fixado em Reais (R$) ou percentual da renda do alimentante. Para alimentos entre ex-cônjuges no Brasil, é comum a fixação em valor fixo em Reais, não em percentual do salário mínimo (que é a forma usual para alimentos filiais). O valor deve ser compatível com a necessidade demonstrada e com a possibilidade do alimentante — não deve ser usado para reequilibrar desproporções na partilha de bens.
Prazo de Vigência: Prazo determinado para a obrigação alimentar — por exemplo, 2 anos, 5 anos, ou até determinada data. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ter prazo fixo, conforme a orientação do STJ de que têm caráter transitório (REsp 1.401.564). Prazo indeterminado só é admissível em casos excepcionais, como cônjuge idoso ou incapaz sem perspectiva de inserção laboral.
Causas de Extinção: Extinção automática da obrigação alimentar em caso de: novo casamento ou união estável do alimentando (CC Art. 1.708); obtenção de emprego ou renda suficiente pelo alimentando; término do prazo estipulado; ou morte de qualquer das partes (CC Art. 1.700). O acordo deve incluir cláusula que obrigue o alimentando a notificar o alimentante em prazo determinado (por exemplo, 15 dias úteis) após qualquer das causas de extinção — evitando que o alimentante continue pagando mesmo após a extinção da obrigação.
Reajuste Anual: Cláusula de reajuste pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), para manter o valor real da pensão durante o prazo de vigência. A data de referência do reajuste anual deve ser especificada no acordo — geralmente o mês de aniversário do início da obrigação. O forms-legal.com disponibiliza este modelo gratuitamente como ponto de partida para a redação do acordo. Documentos relacionados que convém elaborar conjuntamente: Acordo de Partilha de Bens (br-acordo-partilha-bens-divorcio) e Acordo de Alimentos para Filhos Menores (br-acordo-alimentos), garantindo que as três cláusulas patrimoniais do divórcio estejam documentadas de forma coerente e sem contradições.
Como preencher seu Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges — Brasil
Para preencher corretamente o Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges no Brasil, siga as etapas abaixo, observando o CC Art. 1.694 e a jurisprudência do STJ.
Passo 1 — Demonstre a Necessidade do Alimentando: Documente a situação de necessidade do cônjuge que pede alimentos — extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de IR, comprovante de renda (ou ausência de renda), laudos médicos se houver doença, e lista de despesas mensais essenciais. A necessidade deve ser objetiva e demonstrável — não basta alegar que 'estava acostumado ao padrão de vida do casamento'.
Passo 2 — Avalie a Possibilidade do Alimentante: Levante a renda mensal bruta e líquida do cônjuge alimentante — holerites dos últimos 3 meses, declaração de IR, extratos de renda de aluguéis ou investimentos. Liste os gastos fixos mensais do alimentante. O valor dos alimentos não pode comprometer a subsistência do próprio alimentante.
Passo 3 — Defina o Valor e o Prazo: Calcule o valor dos alimentos com base na necessidade demonstrada e na possibilidade do alimentante. Estabeleça um prazo fixo de vigência — por exemplo, 24 ou 36 meses —, com possibilidade de prorrogação mediante novo acordo ou revisão judicial se as circunstâncias não mudarem. O prazo indeterminado só é adequado para cônjuge idoso ou incapaz.
Passo 4 — Preencha os Dados no Formulário: Informe nome completo, CPF e renda de ambas as partes. Informe o valor acordado, o dia de pagamento (ex.: dia 5 de cada mês), a conta bancária para depósito, o prazo de vigência e o índice de reajuste anual (INPC ou IPCA).
Passo 5 — Inclua as Causas de Extinção: Preveja expressamente no acordo as causas de extinção da obrigação alimentar: novo casamento ou união estável do alimentando, obtenção de renda suficiente, término do prazo e morte. Essas cláusulas evitam discussões futuras sobre quando a obrigação foi extinta.
Passo 6 — Inclua no Processo de Divórcio ou Homologue Separadamente: Se o divórcio ainda está em andamento, inclua o acordo de alimentos como parte do processo. Se o divórcio já foi concluído, apresente o acordo separado à Vara de Família para homologação, com citação do ex-cônjuge e participação do Ministério Público se houver filhos menores envolvidos.
Requisitos legais para Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges — Brasil
O Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
Fundamento Legal (CC Art. 1.694): O Art. 1.694 do Código Civil garante o direito a alimentos entre cônjuges e companheiros. O §1° estabelece o binômio necessidade-possibilidade. O §2° prevê que, se a necessidade resultar de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência — conhecidos como 'alimentos de subsistência' ou 'alimentos básicos', em valor reduzido.
Extinção pela Culpa (CC Art. 1.708): A obrigação de pagar alimentos ao ex-cônjuge cessa se o alimentando contrair novo casamento ou estabelecer união estável. Também cessa se o credor tiver procedimento indigno em relação ao devedor — o STJ aplica essa disposição de forma restritiva, exigindo comportamento grave e demonstrado.
Caráter Transitório (Jurisprudência do STJ): O STJ consolidou que os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter transitório — devem ser fixados por prazo determinado, compatível com o tempo necessário para que o cônjuge alimentando recupere a autonomia econômica. Alimentos por prazo indeterminado só são admissíveis em situações excepcionais de incapacidade permanente (REsp 1.401.564 e REsp 1.048.566).
Binômio Necessidade-Possibilidade (CC Art. 1.694, §1°): Ambos os elementos — necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante — devem estar presentes para justificar os alimentos. O STJ entende que cônjuge com capacidade laboral não demonstra necessidade real apenas por estar desempregado no momento do divórcio — deve demonstrar que não pode trabalhar por razão objetiva (REsp 1.261.773).
Participação do MP: Se o casal tem filhos menores, o MP deve ser intimado da homologação do acordo de alimentos entre ex-cônjuges (CPC Art. 698). O promotor de família verifica se o acordo prejudica indiretamente o pagamento de alimentos aos filhos.
Imprescritibilidade do Direito (CC Art. 1.707): O direito a alimentos é imprescritível — pode ser exercido a qualquer tempo. Porém, as parcelas vencidas e não pagas prescrevem em 2 anos (CC Art. 206, §2°).
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges — Brasil
Os erros mais frequentes no Acordo de Alimentos entre Ex-Cônjuges geram litígios prolongados e decisões judiciais desfavoráveis.
Erro 1 — Confundir Alimentos com Compensação pela Partilha de Bens: O cônjuge usa o acordo de alimentos como instrumento para compensar desigualdades na partilha de bens — ex.: aceitando um imóvel de menor valor em troca de alimentos mais elevados. Os alimentos têm caráter assistencial, não patrimonial — não podem ser usados para reequilibrar a partilha. O juiz pode recusar a homologação de acordos que misturem as duas coisas.
Erro 2 — Não Incluir Prazo de Vigência: O acordo não estabelece prazo determinado para os alimentos entre ex-cônjuges. Sem prazo, o alimentante pode ficar obrigado indefinidamente, mesmo que as circunstâncias do alimentando mudem. O STJ exige que os alimentos entre ex-cônjuges sejam transitórios — inclua prazo fixo (ex.: 24 ou 36 meses) com possibilidade de revisão.
Erro 3 — Não Prever as Causas de Extinção: O acordo não menciona as causas legais de extinção da obrigação — novo casamento, união estável, obtenção de renda suficiente. Sem essa cláusula, o alimentante pode ter que ingressar com ação de exoneração na Vara de Família quando o alimentando se casar novamente, gerando custo e tempo processual desnecessários.
Erro 4 — Subdeclarar a Renda do Alimentante: O alimentante declara renda inferior à real para reduzir o valor dos alimentos. Além de configurar litigância de má-fé (CPC Art. 80), a subdeclaração pode ser descoberta pelo juiz mediante determinação de exibição de declaração de IR, consulta ao sistema de monitoramento financeiro da Receita Federal ou solicitação de extratos bancários.
Erro 5 — Não Vincular o Acordo ao Processo de Divórcio: O casal trata os alimentos separadamente do divórcio, gerando dois processos distintos na Vara de Família. O mais eficiente é incluir o acordo de alimentos no mesmo processo de divórcio consensual, reduzindo custos e o tempo total de conclusão.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 733 do CPCBR official
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Sim, mas de forma excepcional e condicionada. O CC Art. 1.694 prevê o direito a alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges quando há necessidade real de quem pede e possibilidade de quem presta. Diferentemente dos alimentos para filhos — que têm caráter absoluto —, os alimentos entre ex-cônjuges são exceção no ordenamento jurídico brasileiro e têm caráter transitório. A jurisprudência do STJ evoluiu para exigir que o cônjuge que pede alimentos demonstre: necessidade objetiva de ajuda financeira — não apenas desejo de manter o padrão de vida do casamento; impossibilidade de prover o próprio sustento por razão objetiva — doença, incapacidade, dedicação ao lar durante o casamento que prejudicou sua carreira; e perspectiva de recuperação da autonomia econômica dentro de prazo razoável. Cônjuges com capacidade laboral, escolaridade e saúde que lhes permitiriam trabalhar têm encontrado dificuldade crescente em obter alimentos na Justiça — o STJ tem reformado sentenças que concederam alimentos sem demonstração objetiva de necessidade (REsp 1.261.773). A tendência da jurisprudência é de alimentos temporários e decrescentes, que incentivem a autonomia econômica do alimentando.
O prazo de vigência dos alimentos entre ex-cônjuges no Brasil deve ser fixado de acordo com o tempo necessário para que o alimentando recupere a autonomia econômica, segundo a jurisprudência consolidada do STJ. Não existe prazo legal mínimo ou máximo — a duração depende das circunstâncias do caso. Como parâmetro, o STJ tem entendido que os alimentos devem durar o tempo necessário para que o cônjuge alimentando: conclua um curso de qualificação profissional, se necessário; retorne ao mercado de trabalho e estabilize sua renda; e atinja independência econômica compatível com sua condição social. Na prática, prazos de 2 a 5 anos são os mais comuns nos acordos e nas sentenças judiciais para ex-cônjuges com capacidade laboral. Para cônjuges idosos ou com incapacidade permanente, o prazo pode ser indeterminado. O acordo de alimentos entre ex-cônjuges deve sempre prever um prazo de vigência — além das causas legais de extinção (CC Art. 1.708): novo casamento do alimentando, nova união estável do alimentando, e morte de qualquer das partes. Ao término do prazo, o alimentante pode simplesmente parar de pagar — se o alimentando quiser continuar recebendo, deve ingressar com ação de revisão de alimentos demonstrando que as circunstâncias não mudaram.
Sim. O CC Art. 1.708 estabelece expressamente que 'com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos'. Ou seja, se o ex-cônjuge alimentando contrair novo casamento formal ou estabelecer união estável, a obrigação alimentar do ex-cônjuge alimentante cessa automaticamente — sem necessidade de ação judicial de exoneração. Na prática, para que o alimentante possa parar de pagar, é recomendável que comprove a nova situação do alimentando de forma documentada — certidão de casamento, declaração de união estável ou registro em Cartório de Notas — antes de cessar o pagamento. Caso o alimentando oculte o novo relacionamento para continuar recebendo alimentos, o alimentante pode pedir exoneração retroativa dos alimentos à data do início do novo relacionamento, além de reparação pelos valores pagos indevidamente. O STJ tem entendido que a cessação é automática com a nova union estável, mesmo que não formalizada em cartório — o que importa é a existência objetiva do novo relacionamento estável, não sua formalização (REsp 1.599.501). Para o acordo de alimentos, é importante incluir cláusula explícita sobre a cessação automática com novo casamento ou união estável do alimentando, com previsão de notificação ao alimentante em prazo determinado (ex.: 30 dias após o início do novo relacionamento).
No sistema atual do Código Civil, a influência da culpa nos alimentos entre ex-cônjuges é limitada. O CC Art. 1.694, §2° prevê que se a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência — conhecidos como 'alimentos de subsistência' ou 'alimentos básicos'. Portanto, o cônjuge que deu causa ao divórcio por culpa grave (ex.: abandono do lar, infidelidade conjugal, violência doméstica) pode ter direito apenas a alimentos de subsistência — o mínimo necessário para sobreviver — em vez de alimentos compatíveis com o padrão de vida do casal. Porém, há dois importantes limitadores práticos: primeiro, desde a Lei 11.441/2007, o divórcio no Brasil foi desvinculado da apuração de culpa — o divórcio consensual não discute culpa, e mesmo o divórcio litigioso raramente discute a causa da separação; segundo, a prova de culpa é difícil e onerosa procesualmente — na prática, poucos processos discutem culpa pelo divórcio em relação aos alimentos. A reforma do Código Civil em discussão no Congresso prevê a extinção da figura da culpa nas relações de família, seguindo a tendência do STJ de minimizar a relevância da culpa na definição dos alimentos (REsp 1.598.838).
Sim. Os alimentos pagos pelo ex-cônjuge alimentante a ex-cônjuge ou filhos são dedutíveis na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do alimentante, desde que fixados em acordo judicial homologado ou sentença judicial — não basta acordo informal. O alimentante pode deduzir o valor total dos alimentos pagos durante o ano-calendário, desde que comprove o pagamento mediante recibos ou transferências bancárias identificadas. O alimentando (ex-cônjuge) deve declarar o valor recebido como 'pensão alimentícia' na sua declaração de IRPF — os alimentos entre ex-cônjuges são tributáveis pelo IRRF na fonte pagadora e pelo carnê-leão, se o alimentando não tiver emprego com retenção na fonte. Os alimentos destinados aos filhos, quando declarados como dependentes pelo alimentante, funcionam de forma diferente: o alimentante pode declarar os filhos como dependentes e deduzir o valor anual por dependente estabelecido pela tabela da Receita Federal, além de deduzir as despesas de educação e saúde dos filhos. Porém, apenas um dos genitores pode declarar o filho como dependente — o outro declara os alimentos pagos na ficha de 'pagamentos efetuados'. Para maximizar a dedução de IRPF, o alimentante deve manter comprovantes de pagamento organizados por mês e ano, preferencialmente por depósito bancário identificado ou PIX com descrição 'pensão alimentícia — [nome do filho]'.
A guarda alternada, diferentemente da guarda compartilhada, é aquela em que os filhos residem alternadamente por períodos iguais com cada genitor — uma semana com o pai, uma semana com a mãe, ou quinzenas alternadas. A guarda alternada não é expressamente prevista no Código Civil brasileiro, que privilegia a guarda compartilhada (CC Art. 1.583, §2°), mas pode ser estabelecida por acordo entre os pais e homologada pelo juiz se atender ao interesse superior da criança. Na guarda alternada, a questão dos alimentos entre ex-cônjuges (não alimentos aos filhos) é analisada separadamente. Se os genitores têm rendas muito diferentes, o genitor de maior renda pode ser obrigado a pagar alimentos ao ex-cônjuge de menor renda, mesmo com guarda alternada — a guarda dos filhos não elimina a eventual necessidade alimentar do cônjuge hipossuficiente. Nos casos de guarda compartilhada com alternância de residência e rendas equivalentes, o STJ tem entendido que não há necessidade de fixação de alimentos entre os ex-cônjuges — cada um custeia as despesas do filho durante o período em que está sob sua guarda (REsp 1.605.477). A pensão entre ex-cônjuges só é fixada se houver desequilíbrio econômico significativo — um cônjuge com renda muito superior ao outro — e demonstração de necessidade real do alimentando, independentemente do regime de guarda adotado.
Sim. O CC Art. 1.694 estende o direito a alimentos aos companheiros de união estável — não apenas aos cônjuges casados formalmente. Após a dissolução da união estável, o companheiro que necessitar de alimentos pode pedir ao ex-companheiro com capacidade econômica que o auxilie, nas mesmas condições aplicáveis aos ex-cônjuges. O STF, no julgamento do RE 646.721 e do RE 878.694 (com repercussão geral), equiparou os direitos do companheiro de união estável ao do cônjuge para fins de alimentos, herança e demais direitos patrimoniais. A dissolução da união estável segue o mesmo regime dos alimentos entre ex-cônjuges — caráter transitório, binômio necessidade-possibilidade, extinção com novo casamento ou nova união estável. O companheiro que necessita de alimentos após a dissolução da união estável deve ingressar com ação de alimentos na Vara de Família do seu domicílio (CPC Art. 53, II), demonstrando a necessidade real e o período de convivência em comum. Para união estável formalizada em Cartório de Notas, a dissolução pode ser feita por escritura pública extrajudicial (Lei 11.441/2007), que pode incluir cláusula de alimentos entre ex-companheiros — mas, se houver filhos menores, a dissolução e a cláusula de alimentos devem ser homologadas judicialmente.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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