Acordo de Convivência Familiar Brasil
Nos termos do ECA Art. 19 e CC Art. 1.589
Cabeçalho
ACORDO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Nos termos do Art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990) e do Art. 1.589 do Código Civil Brasileiro.
I — Partes
GENITOR GUARDIÃO: Nome: [Guardiao Nome] CPF: [Guardiao C P F] | RG: [Guardiao R G] Endereço (residência de referência do menor): [Guardiao Endereco] GENITOR NÃO GUARDIÃO: Nome: [Visitante Nome] CPF: [Visitante C P F] | RG: [Visitante R G] Endereço: [Visitante Endereco]
II — Filho(s) Menor(es)
FILHO 1: Nome: [Filho1 Nome] Data de nascimento: [Filho1 Data Nascimento] Escola: [Filho1 Escola] FILHO 2 (quando aplicável): Nome: [Filho2 Nome] Data de nascimento: [Filho2 Data Nascimento]
III — Calendário de Convivência
REGIME DE FINS DE SEMANA: [Regime Fins Semanais] Horário de início: [Horario Inicio] Horário de término: [Horario Termino] VISITAS DURANTE DIAS ÚTEIS: [Visitas Dias Uteis] TRANSPORTE: [Responsavel Transporte] Local de retirada e entrega: [Local Encontro]
IV — Férias e Datas Especiais
FÉRIAS DE JANEIRO: [Ferias Janeiro] FÉRIAS DE JULHO: [Ferias Julho] NATAL E ANO NOVO: [Natal] DIA DAS MÃES E DIA DOS PAIS: [Dia Maes] ANIVERSÁRIO DO MENOR: [Aniversario Menor] DEMAIS FERIADOS NACIONAIS: [Feriados Nacionais]
V — Comunicação e Imprevistos
CANAL DE COMUNICAÇÃO: [Canal Comunicacao] PRAZO DE AVISO: [Prazo Aviso] MECANISMO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: [Mecanismo Conflitos] Observações: [Observacoes Adicionais]
VI — Comprometimento Mútuo
Ambos os genitores, ao assinarem o presente Acordo, DECLARAM que: (i) reconhecem o direito à convivência familiar como direito fundamental do menor [Filho1 Nome], nos termos do Art. 19 do ECA; (ii) comprometem-se a não praticar atos de alienação parental, conforme definidos no Art. 2° da Lei 12.318/2010; (iii) agirão sempre em conformidade com o melhor interesse da criança, conforme o Art. 227 da Constituição Federal de 1988; e (iv) submeterão este Acordo à homologação da Vara de Família competente. [Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
Genitor Guardião
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Signature
Genitor Não Guardião
________________
Signature
O que é Acordo de Convivência Familiar Brasil
O Acordo de Convivência Familiar é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da ECA Art. 19.
O Art. 1.589 do Código Civil Brasileiro confere ao pai ou à mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como de fiscalizar sua manutenção e educação. A Lei 12.398 de 28 de março de 2011 estendeu esse direito de convivência aos avós, determinando que o juiz da Vara de Família fixará as condições de convivência dos netos com os avós de acordo com as circunstâncias do caso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em numerosas decisões, tem reforçado que o direito de convivência é direito do filho — não do genitor —, sendo exercido em benefício do desenvolvimento emocional e psicológico do menor.
O Acordo de Convivência Familiar surge especialmente importante no contexto da guarda unilateral — quando apenas um dos genitores exerce a guarda física do menor —, mas também é relevante na guarda compartilhada quando os pais precisam regulamentar em detalhe a distribuição do tempo de convivência do filho com cada um. Na guarda unilateral (CC Art. 1.583 §1°), o genitor não guardião tem direito constitucional à convivência com o filho, não podendo o genitor guardião obstá-la sem justa causa comprovada. O impedimento injustificado de convivência configura ato de alienação parental nos termos da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 (Lei de Alienação Parental).
O forms-legal.com disponibiliza este Acordo de Convivência Familiar Brasil como modelo de plano parental detalhado, cobrindo todos os aspectos da rotina de convivência do menor com cada genitor: dias e horários de retirada e entrega do menor, responsabilidade pelo transporte, distribuição de feriados e datas comemorativas (Natal, Ano Novo, Páscoa, aniversário do menor, Dia das Mães, Dia dos Pais), e divisão das férias escolares de janeiro e julho. Um plano de convivência detalhado e operacional reduz significativamente a probabilidade de conflitos entre os genitores e de ações judiciais de descumprimento de acordo.
Quando você precisa de Acordo de Convivência Familiar Brasil
O Acordo de Convivência Familiar Brasil é necessário em todas as situações em que genitores separados ou divorciados precisam regulamentar formalmente o direito de convivência do filho menor com o genitor não guardião, seja em contexto de guarda unilateral, seja como complemento ao plano de guarda compartilhada.
Separação ou divórcio recente com filhos menores é a situação mais frequente. Quando o casal se separa ou divorcia e possui filho menor, é necessário definir imediatamente as condições de convivência do filho com o genitor que não terá a guarda física. O Acordo de Convivência pode ser formalizado antes ou durante o processo de divórcio judicial, servindo como documento base para a petição de divórcio consensual na Vara de Família.
Divórcio judicial com alteração de guarda é outra situação relevante. Quando o juiz da Vara de Família altera a guarda de um genitor para outro — por decisão liminar ou definitiva —, as condições de convivência com o genitor que perdeu a guarda física precisam ser regulamentadas, seja pelo acordo entre as partes, seja por decisão judicial. O Acordo de Convivência formaliza o que as partes ajustaram consensualmente.
Ajuste de plano de visitas existente é situação prática muito comum. Com o passar do tempo, o plano de visitas estabelecido no momento do divórcio pode se tornar inadequado — filhos crescem e suas necessidades mudam; genitores mudam de emprego ou de cidade; surgem novas situações familiares (novo casamento, filhos de outra relação). O Acordo de Convivência permite aos genitores formalizar as alterações consensualmente, sem necessidade de ação judicial de revisão de guarda.
Pais que nunca foram casados e têm filho em comum também precisam regulamentar a convivência do filho com o genitor não guardião. O Acordo de Convivência é aplicável independentemente de ter havido casamento — qualquer par de genitores com filho em comum pode utilizá-lo para organizar a convivência familiar do menor.
Avós, tios e outros familiares próximos que desejam regulamentar o direito de convivência com o menor, nos termos da Lei 12.398/2011, podem formalizar um acordo específico de convivência com os genitores, evitando a necessidade de ação judicial. O STJ tem reconhecido que a convivência com a família extensa é direito do menor, não apenas uma faculdade dos avós.
Guarda compartilhada com necessidade de plano parental detalhado é situação em que o Acordo de Convivência complementa o Acordo de Guarda Compartilhada, especificando em detalhes operacionais o calendário de convivência: horários exatos de retirada e entrega, local do encontro, quem responsável pelo transporte em cada situação, e o que ocorre em caso de imprevistos como doença do menor ou compromisso incontornável de um dos genitores.
O que incluir no seu Acordo de Convivência Familiar Brasil
Um Acordo de Convivência Familiar Brasil completo e juridicamente eficaz, que reduza ao máximo a possibilidade de conflitos futuros entre os genitores, deve conter os seguintes elementos essenciais.
Identificação das Partes e do Menor: Qualificação completa do genitor guardião e do genitor não guardião (nome, CPF, RG, endereço, profissão) e do filho ou filhos menores (nome completo, data de nascimento, escola em que está matriculado). Quando há mais de um filho, o acordo deve tratar individualmente as condições de convivência de cada criança, pois faixas etárias diferentes justificam calendários distintos.
Calendário de Convivência nos Dias Úteis: Especificação detalhada de como funciona a convivência durante a semana de trabalho e escola: se há convivência nos dias úteis (ex.: jantar semanal com o genitor não guardião); horário de retirada e de retorno do menor à residência de referência; quem é responsável pelo transporte em cada trecho; ponto de encontro ou endereço de retirada e entrega do menor.
Calendário de Fins de Semana: Definição da frequência e da rotina de fins de semana com o genitor não guardião — fins de semana alternados é o modelo mais comum, com retirada na sexta-feira à noite ou sábado de manhã e retorno no domingo à noite. Especificar horário exato de retirada (ex.: sexta-feira às 19h) e horário de retorno (ex.: domingo às 19h), e o procedimento quando o dia de retirada coincide com compromisso escolar ou evento especial do menor.
Feriados Nacionais e Estaduais: Lista de todos os feriados nacionais (1° de janeiro, Carnaval, Sexta-Feira Santa, Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República, Natal) e respectiva divisão entre os genitores — por alternância anual (anos pares com um genitor, anos ímpares com o outro), por divisão fixa, ou por combinação caso a caso com aviso prévio mínimo.
Natal e Ano Novo: Regulamentação específica do período natalino, que frequentemente é fonte de conflito entre genitores. Modelo comum: anos pares com genitor A de 24/12 ao meio-dia do dia 26/12 e com genitor B do meio-dia do dia 26/12 ao dia 2/01; nos anos ímpares, os períodos se invertem. Qualquer modelo é válido desde que seja claro e previsível.
Dia das Mães, Dia dos Pais e Aniversário do Menor: Datas de especial relevância afetiva para os genitores e para o menor devem ser tratadas individualmente. Proposta comum: Dia das Mães sempre com a mãe (independentemente do calendário de fins de semana); Dia dos Pais sempre com o pai; aniversário do menor com alternância anual ou passado na companhia do genitor que esteja com a criança naquele dia conforme o calendário regular.
Férias Escolares: Divisão das férias de janeiro e de julho entre os genitores — modelo comum é divisão igualitária de cada período (primeira quinzena de janeiro com um genitor, segunda quinzena com o outro; primeira semana de julho com um, segunda semana com o outro). Definir também quem fica com o menor nas férias de recesso de outubro (quando houver) e no recesso de Carnaval.
O forms-legal.com disponibiliza este Acordo de Convivência Familiar Brasil como modelo operacional de plano parental. Para validade plena e possibilidade de execução judicial em caso de descumprimento, recomenda-se a homologação do acordo perante a Vara de Família, com intervenção do Ministério Público conforme CPC Art. 698, convertendo-o em título executivo judicial. Documentos relacionados ao Acordo de Convivência incluem o Acordo de Guarda Compartilhada (br-acordo-guarda-compartilhada) e o Acordo de Divórcio Consensual (br-acordo-divorcio-consensual).
Como preencher seu Acordo de Convivência Familiar Brasil
O preenchimento do Acordo de Convivência Familiar Brasil deve ser feito após conversa franca entre os genitores sobre as necessidades e a rotina do filho menor, priorizando sempre a estabilidade e o bem-estar da criança em detrimento das preferências individuais dos pais.
Passo 1 — Identificação das Partes: Preencha os dados completos do genitor guardião (aquele com quem o filho vive habitualmente) e do genitor não guardião (aquele que visitará o filho). Se a guarda for compartilhada com residência de referência, identifique qual genitor exerce a residência de referência (domicílio principal do menor).
Passo 2 — Identificação dos Filhos: Para cada filho menor, preencha nome completo (como consta na Certidão de Nascimento), data de nascimento e escola. Se as crianças têm idades muito diferentes, considere se o mesmo calendário de visitas é adequado para todas — um bebê e um adolescente têm necessidades distintas de convivência com cada genitor.
Passo 3 — Calendário de Fins de Semana: Defina claramente os fins de semana alternados. Especifique o dia e horário de início (ex.: sexta-feira às 18h30 ou sábado às 9h) e de término (ex.: domingo às 19h). Se um dos genitores mora em cidade diferente, ajuste os horários considerando o tempo de viagem. Defina quem é responsável pelo transporte na ida (quem leva ao genitor não guardião) e na volta (quem traz de volta ao genitor guardião).
Passo 4 — Feriados e Datas Especiais: Prepare uma lista completa dos feriados nacionais e estaduais. Para cada feriado, decida: alternância anual (facilita a previsibilidade, pois cada genitor sabe com antecedência com quem o filho estará em cada feriado), divisão por bloco (ex.: feriados do primeiro semestre com um genitor, segundo semestre com o outro), ou combinação caso a caso. Para Natal e Ano Novo, seja específico sobre os horários de transição.
Passo 5 — Férias Escolares: Consulte o calendário escolar do município onde o filho está matriculado para identificar os períodos exatos de férias (geralmente janeiro e julho). Divida cada período de férias de forma equânime. Defina os horários de transição (quando o filho vai para cada genitor durante as férias) e o procedimento para viagens durante as férias (qual genitor tem preferência para viajar em qual semana).
Passo 6 — Comunicação e Imprevistos: Inclua uma cláusula sobre como os genitores se comunicarão para ajustes (aplicativo de mensagens, e-mail), prazo para avisar sobre imprevistos que impeçam a visita (ex.: 48 horas de antecedência), e o que acontece quando o menor está doente no dia da visita. A previsão de mecanismos de resolução de conflitos (mediação familiar, reunião com psicólogo) evita escalonamento para o Judiciário.
Passo 7 — Homologação Judicial: Após finalizarem o acordo, apresentem-no ao advogado que formulará a petição de homologação perante a Vara de Família. O juiz verificará se o acordo atende ao melhor interesse do menor e, se aprovado, o homologará por sentença, transformando-o em título executivo judicial. Com a homologação, o cumprimento pode ser exigido coercitivamente em caso de descumprimento por qualquer dos genitores.
Requisitos legais para Acordo de Convivência Familiar Brasil
O Acordo de Convivência Familiar Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelo ECA, pelo Código Civil e pelo CPC/2015, verificados pelo juiz da Vara de Família e pelo Ministério Público antes da homologação.
Direito de Convivência — ECA Art. 19 e CC Art. 1.589: O Art. 19 do ECA consagra a convivência familiar como direito fundamental da criança e do adolescente. O Art. 1.589 do Código Civil garante ao genitor não guardião o direito de visitar e ter em sua companhia os filhos. O STJ consolidou que esse direito pertence ao filho — não ao genitor —, o que significa que o genitor guardião não pode obstaculizá-lo sem grave motivo que comprove risco ao menor.
Lei de Alienação Parental — Lei 12.318/2010: O Acordo de Convivência Familiar deve incluir comprometimento expresso de ambos os genitores de não praticar atos de alienação parental, tipificados no Art. 2° da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010: dificultar o exercício da autoridade parental; impedir contato do filho com o outro genitor; apresentar falsa denúncia de abuso; omitir informações escolares e médicas; e realizar mudança de domicílio sem comunicação. As sanções à alienação parental incluem advertência, multa, alteração da guarda e, em casos graves, suspensão do poder familiar (Art. 6° Lei 12.318/2010).
Intervenção do Ministério Público — CPC Art. 698: Em todos os processos da Vara de Família que envolvam interesses de menores, o CPC Art. 698 determina a intervenção obrigatória do Ministério Público, que emitirá parecer sobre o Acordo de Convivência antes da homologação judicial. O Promotor de Justiça verificará se as condições de convivência atendem ao melhor interesse da criança e se não há indícios de alienação parental ou de situação de risco ao menor.
Homologação Judicial e Título Executivo: O Acordo de Convivência homologado pelo juiz da Vara de Família tem eficácia de título executivo judicial (CPC Art. 515 III), podendo ser executado coercitivamente em caso de descumprimento por qualquer dos genitores. O descumprimento injustificado do acordo de visitas pode resultar em busca e apreensão do menor, fixação de multa por descumprimento (astreintes — CPC Art. 536 §1°) e, em casos graves, alteração da guarda em favor do genitor que respeitou o acordo.
Modificação do Acordo: O Acordo de Convivência pode ser modificado a qualquer tempo por acordo mútuo dos genitores, desde que a modificação seja submetida à homologação judicial para ter eficácia de título executivo. Alterações unilaterais do plano de visitas não têm validade jurídica e configuram descumprimento do acordo original. O STJ exige que qualquer modificação substancial no regime de convivência seja precedida de análise do melhor interesse da criança e de intervenção do Ministério Público.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Convivência Familiar Brasil
Conheça os erros mais comuns no Acordo de Convivência Familiar Brasil que comprometem sua eficácia prática e podem gerar conflitos judiciais entre os genitores.
Erro 1 — Plano de Visitas Vago e Sem Horários: Cláusulas genéricas como 'o pai visitará o filho aos fins de semana' são insuficientes e fonte frequente de conflito. O plano de convivência deve especificar o dia e horário exatos de início e término de cada visita, o local de retirada e entrega do menor, e o responsável pelo transporte em cada trecho. A precisão operacional é o que diferencia um acordo que funciona de um que gera litígio.
Erro 2 — Não Tratar Férias e Feriados: O acordo deve cobrir explicitamente as férias escolares de janeiro e julho, os feriados nacionais, Natal, Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e o aniversário do menor. A omissão de qualquer dessas datas é a principal causa de conflito entre genitores, especialmente nas proximidades das datas comemorativas, quando cada genitor interpreta o acordo a seu favor.
Erro 3 — Não Homologar o Acordo na Vara de Família: O Acordo de Convivência sem homologação judicial não tem força de título executivo e não pode ser executado coercitivamente. Em caso de descumprimento, o genitor prejudicado terá que propor nova ação judicial, com todo o tempo e custo que isso implica. A homologação judicial é o passo que transforma um documento particular em ordem judicial executável.
Erro 4 — Ignorar a Lei de Alienação Parental: O acordo deve incluir cláusula de comprometimento de ambos os genitores de não praticar atos de alienação parental. A ausência dessa cláusula não afasta a aplicação da Lei 12.318/2010, mas pode sinalizar ao judiciário que os genitores não têm consciência dos riscos da alienação parental para o desenvolvimento do filho.
Erro 5 — Não Definir Mecanismo para Imprevistos: O acordo deve prever o que acontece quando imprevistos impedem a visita: doença do menor, compromisso incontornável do genitor não guardião, feriado prolongado não previsto. A ausência de um protocolo para imprevistos gera conflito sempre que a situação não se encaixa perfeitamente no calendário estabelecido. Defina um canal de comunicação e um prazo de aviso prévio mínimo para cancelamento ou reagendamento de visitas.
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Forms Legal. (2026). Acordo de Convivência Familiar Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/family/acordo-convivencia-familiar-brasil
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Em geral, não. O direito de convivência familiar é um direito do filho, não do genitor não guardião, e seu obstaculamento pelo genitor guardião sem justa causa comprovada configura ato de alienação parental nos termos da Lei 12.318/2010. A recusa da criança em visitar o outro genitor é frequentemente sintoma de alienação parental — influência negativa do genitor guardião sobre a percepção do filho em relação ao outro pai. O juiz da Vara de Família, ao analisar situações de recusa, levará em conta a avaliação psicológica do menor e do grupo familiar para distinguir a recusa espontânea e fundamentada (ex.: histórico de violência comprovada) da recusa induzida por alienação parental. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a simples alegação de recusa da criança não é fundamento suficiente para suspender o direito de visita do genitor não guardião.
O regime de visitas mais comum nos Acordos de Convivência Familiar no Brasil para a guarda unilateral é o regime de fins de semana alternados: o genitor não guardião tem o filho em fins de semana alternados (ex.: sextas-feiras às 18h a domingos às 18h), com visitas durante a semana (ex.: uma tarde/jantar por semana), divisão igualitária das férias escolares de janeiro e julho, e divisão de feriados e datas comemorativas conforme acordado (ou alternância anual). Esse modelo é referendado pelo STJ como adequado ao melhor interesse da criança, pois preserva a estabilidade da rotina escolar e da vida social do menor enquanto mantém a convivência significativa com o genitor não guardião. Para crianças pequenas (abaixo de 5 anos), o regime de visitas pode ser mais frequente mas com períodos mais curtos, com dormidas na residência do genitor não guardião sendo introduzidas progressivamente conforme a criança cresce e o vínculo afetivo se solidifica.
Sim. A Lei 12.398 de 28 de março de 2011 alterou o Art. 1.589 do Código Civil e a Lei 8.069/90 (ECA) para incluir expressamente o direito de visita dos avós, determinando que o juiz da Vara de Família fixará as condições de convivência dos avós com os netos de acordo com as circunstâncias do caso concreto. O STJ tem reconhecido que o direito de convivência dos avós é um direito do neto — parte do direito à convivência familiar extensa consagrado no Art. 19 do ECA —, não podendo os genitores obstaculizá-lo sem justa causa. Os avós podem requerer diretamente ao juiz da Vara de Família ou da Infância e Juventude a regulamentação de visitas, sem necessidade de propor ação separada — o pedido pode ser formulado nos próprios autos do processo de divórcio ou de guarda. Um Acordo de Convivência entre os genitores pode incluir disposições sobre a convivência do menor com os avós de ambos os lados, formalizando esse direito e evitando ações judiciais futuras.
Sim, quando há consenso entre os genitores. Os genitores podem, a qualquer tempo, ajustar informalmente as condições de convivência mediante acordo mútuo — antecipação ou postergação de visita, troca de fins de semana, ajuste de horários. Para que a modificação tenha eficácia permanente e possa ser executada judicialmente em caso de descumprimento, ela deve ser formalizada por escrito e submetida à homologação judicial na Vara de Família, assim como o acordo original. Alterações unilaterais impostas por um dos genitores sem concordância do outro constituem descumprimento do acordo homologado e podem ser sancionadas pelo juiz com multa (astreintes — CPC Art. 536 §1°) e, em casos reiterados, com alteração da guarda. Para ajustes temporários e pontuais (ex.: troca de um fim de semana específico por compromisso do genitor), a comunicação e o registro por mensagem de texto ou aplicativo é suficiente, sem necessidade de formalização judicial.
A alienação parental é definida pelo Art. 2° da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. São exemplos de alienação parental: realizar campanha de desqualificação do outro genitor na presença da criança; dificultar o exercício da autoridade parental; impedir o contato da criança com o outro genitor; apresentar falsa denúncia de abuso; mudar de domicílio sem comunicação prévia; e omitir informações escolares e médicas. O Acordo de Convivência Familiar previne a alienação parental ao: (i) estabelecer calendário claro e previsível de convivência que não depende de negociação constante; (ii) incluir comprometimento expresso de ambos os genitores de facilitar o contato do filho com o outro; (iii) prever mecanismo de comunicação e de resolução de conflitos sem necessidade de acionar o Judiciário; e (iv) documentar o comprometimento de ambos os pais com a co-parentalidade saudável.
O prazo para busca do menor na visita deve ser definido no próprio Acordo de Convivência Familiar — esta é uma das determinações mais práticas e importantes que o acordo deve conter. O modelo mais comum estabelece um tempo de espera de 30 a 60 minutos além do horário acordado de retirada do menor, após o qual o genitor não guardião perde o direito à visita naquele período. O genitor não guardião deve comunicar o atraso ou a impossibilidade de comparecimento com antecedência mínima (geralmente 12 a 24 horas), exceto em casos de emergência comprovada. A falta injustificada e reiterada às visitas pelo genitor não guardião pode ser levada ao conhecimento do juiz da Vara de Família, que avaliará se o comportamento configura abandono afetivo e se a regulamentação de visitas deve ser alterada. Por outro lado, o genitor guardião que deliberadamente não leva o menor ao ponto de encontro no horário acordado pratica ato de alienação parental, sujeito às sanções da Lei 12.318/2010.
A opinião e a preferência do adolescente devem ser consideradas, mas não são determinantes absolutas. O CC Art. 1.583 e o ECA Art. 28 §2° determinam que a opinião da criança e do adolescente seja ouvida em todos os processos que lhes dizem respeito, sendo levada em conta conforme sua maturidade e grau de discernimento. Para adolescentes mais velhos (acima de 12 anos), o STJ tem reconhecido progressivamente maior peso à manifestação de vontade do menor sobre a convivência com cada genitor. No entanto, a preferência do adolescente não pode ser imposta unilateralmente por um dos genitores sem decisão judicial — qualquer alteração substantiva no plano de convivência exige acordo dos genitores ou homologação judicial. Quando o adolescente manifesta preferência clara e consistente por um dos genitores, os pais devem buscar mediação familiar ou avaliação psicológica para entender as razões dessa preferência antes de alterar o acordo de convivência. Se a preferência resultar de alienação parental, o genitor responsável estará sujeito às sanções da Lei 12.318/2010.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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