Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil
Nos termos do CC Art. 1.589 e do ECA — Lei 8.069/1990
ACORDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
Nos termos do CC Art. 1.589 e do ECA — Lei 8.069/1990
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
GENITOR GUARDIÃO:
Nome: [Nome do Genitor Guardião]
CPF: [CPF do Genitor Guardião]
RG: [RG do Genitor Guardião]
Profissão: [Profissão do Genitor Guardião]
Endereço: [Endereço do Genitor Guardião]
GENITOR VISITANTE:
Nome: [Nome do Genitor Visitante]
CPF: [CPF do Genitor Visitante]
RG: [RG do Genitor Visitante]
Profissão: [Profissão do Genitor Visitante]
Endereço: [Endereço do Genitor Visitante]
Os genitores acima qualificados, de comum acordo, estabelecem as condições do exercício do direito de convivência (visitas) do Genitor Visitante com o(s) filho(s) abaixo identificado(s), nos termos do Art. 1.589 do Código Civil e dos Arts. 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990), tendo por princípio orientador o melhor interesse da criança.
CLÁUSULA 2ª — DO(S) FILHO(S)
Filho: [Nome do Filho]
Data de nascimento: [Data de Nascimento do Filho]
CPF: [CPF do Filho]
Outros filhos: [Outros Filhos]
CLÁUSULA 3ª — DO CALENDÁRIO DE VISITAS
3.1 — Visitas Semanais e de Fins de Semana:
[Calendário de Visitas Semanal]
3.2 — Transporte:
[Responsável pelo Transporte]
3.3 — Feriados Nacionais:
[Feriados Nacionais]
3.4 — Natal, Ano Novo, Páscoa e Datas Comemorativas:
[Datas Especiais]
3.5 — Férias Escolares:
[Férias Escolares]
CLÁUSULA 4ª — DA COMUNICAÇÃO E VIAGENS
4.1 — Comunicação com o Filho:
[Comunicação com o Filho]
4.2 — Viagens Nacionais:
[Viagens Nacionais]
Para viagens internacionais com o filho, é obrigatória a autorização por escrito do Genitor Guardião ou, na sua ausência, autorização judicial, nos termos do Art. 83 do ECA e da Resolução CNJ 131/2011.
CLÁUSULA 5ª — DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Ambos os genitores comprometem-se a não praticar atos de alienação parental, conforme definidos na Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, obrigando-se a: (i) facilitar ativamente a convivência do filho com o outro genitor; (ii) abster-se de comentários depreciativos sobre o outro progenitor na presença do filho; (iii) comunicar com antecedência mínima de 5 dias úteis qualquer impedimento às visitas programadas; (iv) comunicar mudança de domicílio com antecedência mínima de 30 dias.
ASSINATURAS
[Cidade e Estado], [Data do Acordo].
GENITOR GUARDIÃO:
[Nome do Genitor Guardião] — CPF: [CPF do Genitor Guardião]
Assinatura: _________________________
GENITOR VISITANTE:
[Nome do Genitor Visitante] — CPF: [CPF do Genitor Visitante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Genitor Guardião
________________
Signature
Genitor Visitante
________________
Signature
O que é Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil
O Acordo de Regulamentação de Visitas é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.589.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069 de 13 de julho de 1990), nos Arts. 19 e 22, reconhece o direito da criança à convivência familiar como direito fundamental, e o Art. 3 do ECA determina que todas as disposições sobre convivência devem ser orientadas pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, em diversos julgamentos, o entendimento de que o direito de visitas não é apenas um direito do genitor visitante, mas um direito do próprio filho à convivência com ambos os pais — perspectiva que orienta a interpretação e a aplicação do CC Art. 1.589 e dos arts. correlatos do ECA.
O Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil é cabível tanto na guarda unilateral — em que a guarda jurídica e a guarda física são atribuídas exclusivamente a um dos genitores, e o outro tem direito de visitas — quanto como complemento ao acordo de guarda compartilhada, para disciplinar detalhes do plano de convivência não suficientemente especificados no acordo principal. No contexto da guarda unilateral, que ainda persiste em situações excepcionais mesmo após a preferência legal pela guarda compartilhada instituída pela Lei 13.058/2014, o Acordo de Regulamentação de Visitas é o principal instrumento para garantir que o genitor não guardião mantenha vínculo afetivo, educacional e emocional com o filho.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil baseado no CC Art. 1.589, no ECA e na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Família, permitindo que os genitores formalizem um calendário de visitas detalhado, operacional e juridicamente válido, reduzindo conflitos e proporcionando estabilidade e previsibilidade à rotina do filho.
Quando você precisa de Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil
O Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil é necessário sempre que os pais de um filho menor se separam e um deles detém a guarda principal (guarda unilateral) enquanto o outro tem direito de convivência regulamentada. Embora a Lei 13.058/2014 tenha instituído a guarda compartilhada como modelo preferencial, há situações em que a guarda unilateral ainda é aplicada: quando um dos genitores declara ao juiz que não deseja a guarda (CC Art. 1.584 §2); quando há comprovada inaptidão de um dos genitores ao exercício do poder familiar por razões como violência doméstica, dependência química ou abandono afetivo; quando há grande distância geográfica entre os domicílios dos genitores.
O acordo é indispensável no processo de divórcio consensual com filhos menores perante a Vara de Família. O CPC/2015 (Art. 731) exige que a petição de divórcio consensual contenha as disposições sobre guarda e convivência dos filhos menores, e o Acordo de Regulamentação de Visitas serve como documento base para essa petição, sujeita a homologação judicial com intervenção obrigatória do Ministério Público (CPC Art. 698) e verificação de conformidade com o melhor interesse do menor.
O acordo é necessário também quando os genitores nunca foram casados entre si mas precisam regulamentar a convivência do filho com o genitor não guardião. Nesse caso, qualquer dos genitores pode propor ação de regulamentação de visitas perante a Vara de Família (ou Vara de Infância e Juventude, conforme a organização judiciária do estado), e o acordo consensual apresentado ao juízo abrevia significativamente o processo, podendo ser homologado sem litígio.
O documento é relevante ainda para fins práticos imediatos: autorização de retirada do filho na escola por parte do genitor visitante; acesso do genitor visitante a informações escolares e médicas do filho; definição de responsabilidade pelo transporte durante as visitas; viagens nacionais do filho acompanhado do genitor visitante; e base documental para eventual ação de descumprimento de visitas, caso o genitor guardião obstaculize a convivência do filho com o genitor visitante — conduta que pode configurar alienação parental nos termos da Lei 12.318/2010.
O que incluir no seu Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil
Um Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil completo, em conformidade com o CC Art. 1.589 e os princípios do ECA, deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir sua eficácia prática e aptidão à homologação judicial.
Identificação das Partes e do Filho: Qualificação completa do genitor guardião e do genitor visitante (nome completo, CPF, RG, endereço, profissão) e de cada filho menor (nome completo, data de nascimento, CPF se houver). O acordo deve identificar claramente qual genitor detém a guarda principal e qual é o genitor visitante, respeitando a decisão judicial ou o acordo de guarda anterior.
Calendário de Visitas Semanal e Quinzenal: Especificação da frequência e da distribuição semanal das visitas, com detalhamento de: (i) dias e horários de início das visitas (retirada do filho na residência do guardião ou em local neutro); (ii) horários e local de devolução do filho ao guardião; (iii) responsabilidade pelo transporte em cada trajeto; (iv) critério para visitas alternadas (quinzena par com visitante, quinzena ímpar sem visita, ou outro critério). O STJ recomenda que o regime de visitas seja o mais amplo possível, em benefício do desenvolvimento afetivo do menor.
Feriados Nacionais e Pontos Facultativos: Lista específica dos feriados nacionais (Tiradentes, Corpus Christi, Dia da Independência, Finados, Proclamação da República, Natal, Ano Novo) e critério de alternância entre os genitores. A definição antecipada dos feriados evita a principal fonte de conflito prático no cumprimento do acordo.
Férias Escolares de Janeiro e Julho: Divisão das férias de janeiro (30 dias) e julho (15 dias) entre os genitores, com especificação do critério de divisão (divisão proporcional por semanas, alternância por anos pares e ímpares, ou outro critério) e da data de entrega e devolução do filho em cada período. O ECA Art. 19 assegura o direito da criança à convivência familiar durante as férias escolares.
Datas Comemorativas — Natal, Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Aniversário do Filho: Regras específicas para cada data comemorativa relevante, com critério de alternância ou divisão. A ausência de disposição sobre essas datas é a principal causa de conflito entre genitores e de ações de descumprimento de acordo perante a Vara de Família.
Regras de Comunicação e Contato Remoto: Direito do filho a manter contato telefônico e por videochamada com o genitor visitante nos dias sem visita presencial; canal de comunicação entre os genitores sobre assuntos do filho; prazo de resposta para questões urgentes sobre saúde e educação; compromisso de não interferência na comunicação do filho com o outro genitor.
Viagens e Passeios com o Genitor Visitante: Autorização para viagens nacionais do filho acompanhado do genitor visitante, com comunicação antecipada ao genitor guardião e fornecimento de itinerário. Para viagens internacionais, o Art. 83 do ECA e a Resolução CNJ 131/2011 exigem autorização do genitor guardião ou autorização judicial.
O forms-legal.com oferece este modelo de Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil como base para a regulamentação consensual da convivência parental. O instrumento deve ser submetido à homologação judicial perante a Vara de Família competente para adquirir força de título executivo judicial.
Como preencher seu Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil
O preenchimento do Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil requer diálogo prévio entre os genitores sobre todos os aspectos da convivência do filho com o genitor visitante, priorizando a estabilidade e o melhor interesse da criança.
Passo 1 — Identificação das Partes: Preencha os dados completos do genitor guardião (aquele com quem o filho reside habitualmente) e do genitor visitante (aquele que terá o direito de visitas regulamentadas). Inclua nome completo exatamente como no documento de identidade, CPF, RG, endereço completo com CEP, e profissão de cada um.
Passo 2 — Dados do Filho: Informe nome completo conforme a Certidão de Nascimento, data de nascimento e CPF da criança (se já emitido). Se houver mais de um filho menor, preencha os dados de cada um separadamente, pois o acordo pode prever condições de visita distintas para filhos de faixas etárias diferentes.
Passo 3 — Calendário Semanal: Defina a frequência das visitas e os dias da semana. O modelo mais comum nos Tribunais de Família brasileiros é: visitas em fins de semana alternados (do sábado de manhã ao domingo à noite), com direito a uma visita entre semana (ex.: quarta-feira, após a escola, até às 20h). Especifique horários precisos de retirada e devolução e local de encontro (residência do guardião, escola, local neutro). Defina quem é responsável pelo transporte em cada trajeto.
Passo 4 — Feriados e Datas Especiais: Para cada feriado nacional e data comemorativa, defina se haverá alternância anual ou outro critério. Um modelo prático: Natal com um genitor em anos pares e com o outro em anos ímpares; Ano Novo inversamente; Dia das Mães sempre com o genitor guardião se for a mãe; Dia dos Pais sempre com o genitor visitante se for o pai. Aniversário do filho: cada genitor celebra com sua família, o genitor não agendado para o dia do aniversário celebra em data próxima.
Passo 5 — Férias Escolares: Para as férias de janeiro, defina a divisão (ex.: primeira quinzena com visitante, segunda com guardião). Para julho, divisão igualitária (ex.: primeira semana com visitante). Defina data e horário de entrega e devolução do filho no início e final de cada período de férias.
Passo 6 — Homologação: Após preencher, leve o acordo ao advogado que formulará a petição ao juízo da Vara de Família. A homologação judicial é obrigatória para que o acordo tenha força de título executivo judicial e possa ser cumprido coercitivamente em caso de descumprimento. O Ministério Público emitirá parecer antes da homologação.
Requisitos legais para Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil
O Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil, pelo ECA e pelo CPC/2015, verificados pelo juiz da Vara de Família e pelo Ministério Público antes da homologação.
Direito de Convivência — CC Art. 1.589: O Art. 1.589 do Código Civil garante ao genitor que não detém a guarda o direito de visitar e ter os filhos em sua companhia. Esse direito não pode ser suprimido pelo genitor guardião, salvo por decisão judicial fundamentada em grave risco ao bem-estar do menor. O STJ consolidou pela Súmula 383 que a falta do pagamento de alimentos não autoriza o genitor guardião a impedir o exercício do direito de visitas pelo genitor devedor — os dois direitos são independentes.
Intervenção Obrigatória do Ministério Público — CPC Art. 698: Em todo processo judicial que envolva interesse de menores, o CPC Art. 698 determina a intervenção obrigatória do Ministério Público. O Promotor de Justiça da Vara de Família emitirá parecer sobre o acordo de visitas, verificando se as condições atendem ao melhor interesse da criança conforme os Arts. 19 e 22 do ECA.
Princípio do Melhor Interesse da Criança — CF/88 Art. 227 e ECA Art. 3: O Art. 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à convivência familiar. O ECA Art. 3 determina que todas as disposições sobre convivência sejam orientadas pelo princípio do melhor interesse da criança. O juiz da Vara de Família avaliará se o regime de visitas proposto atende ao desenvolvimento físico, emocional e social do menor.
Lei de Alienação Parental — Lei 12.318/2010: O Acordo de Visitas deve prever o comprometimento de ambos os genitores de não praticar atos de alienação parental, tipificados no Art. 2 da Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010. Configura alienação parental, entre outros atos: dificultar o exercício de visitas; criar empecilhos ao contato do filho com o genitor visitante; apresentar falsas denúncias contra o genitor visitante; alterar o domicílio do filho sem comunicação prévia. As sanções incluem advertência, multa, modificação da guarda e declaração de perda da guarda (Art. 6 Lei 12.318/2010).
Autorização para Viagens Internacionais — ECA Art. 83 e Resolução CNJ 131/2011: O Art. 83 do ECA veda a saída do menor do território nacional sem autorização de ambos os genitores ou de autorização judicial. A Resolução CNJ 131 de 26 de maio de 2011 regulamenta o procedimento de autorização de viagem internacional de criança ou adolescente. O Acordo de Visitas deve prever expressamente o regime de autorização para viagens internacionais.
Passaporte do Menor: Para a emissão de passaporte de menor, a Portaria Interministerial MRE/MJ 3 de 22 de novembro de 2017 exige a presença ou autorização de ambos os genitores, salvo quando um deles detém a guarda exclusiva comprovada documentalmente.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Regulamentação de Visitas Brasil
Evite os erros mais comuns nos Acordos de Regulamentação de Visitas no Brasil que comprometem a eficácia do acordo e geram conflitos futuros entre os genitores.
Erro 1 — Horários Vagos e Indefinidos: Cláusulas como 'o genitor visitante terá o filho nos fins de semana' sem especificar horário de início, horário de término, local de retirada e local de devolução são a principal causa de desentendimentos práticos. O acordo deve estabelecer horários precisos (ex.: 'sábado às 09h00 na residência do guardião, devolução domingo às 18h00 na residência do guardião') e local de encontro definido.
Erro 2 — Omissão de Datas Comemorativas e Feriados: A ausência de disposições sobre Natal, Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, aniversário do filho e feriados nacionais é a principal causa de ações de descumprimento de visitas. Cada data deve ser tratada individualmente no acordo, com critério de alternância ou divisão claramente definido.
Erro 3 — Não Definir Responsabilidade pelo Transporte: O acordo deve especificar quem é responsável pelo transporte em cada trajeto — retirada do filho na residência do guardião (vai quem?), devolução do filho (vai quem?). A omissão gera conflito prático constante. O mais comum é que o genitor visitante seja responsável tanto pela retirada quanto pela devolução, mas outros arranjos são possíveis.
Erro 4 — Ignorar Viagens Nacionais com o Genitor Visitante: O acordo deve autorizar expressamente as viagens nacionais do filho acompanhado do genitor visitante, com exigência de comunicação prévia ao genitor guardião (prazo de 5 a 10 dias, por exemplo) e fornecimento de itinerário e contato de emergência. Sem essa cláusula, o genitor visitante pode ter dificuldades em viagens com o filho.
Erro 5 — Não Prever Mecanismo de Resolução de Conflitos: O acordo deve incluir cláusula sobre como serão resolvidos os desentendimentos na interpretação ou execução do acordo — mediação familiar, acordo verbal, comunicação por escrito antes de acionar o Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incentiva a mediação familiar como meio preferencial de solução de conflitos de família, nos termos da Resolução CNJ 125/2010.
Erro 6 — Omitir Cláusula sobre Alienação Parental: O acordo deve incluir comprometimento expresso de ambos os genitores de facilitar ativamente a convivência do filho com o outro genitor e de não praticar atos de alienação parental (Lei 12.318/2010). A inclusão dessa cláusula demonstra a boa-fé de ambos e serve como parâmetro em eventual ação de alienação parental futura.
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Não. O STJ consolidou pela Súmula 383 que a inadimplência no pagamento de alimentos não autoriza o genitor guardião a impedir o exercício do direito de visitas pelo genitor devedor. Os direitos de visita e os alimentos são independentes entre si — um não é condição do outro. O genitor guardião que impede as visitas por falta de pagamento de alimentos pratica ato ilícito que pode ser enquadrado como alienação parental (Lei 12.318/2010 Art. 2) e descumprimento de acordo judicial. O caminho correto para o não pagamento de alimentos é a ação de execução de alimentos (CPC Arts. 528-533), inclusive com possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos por até 3 meses (CF/88 Art. 5, LXVII).
O descumprimento do acordo de visitas homologado judicialmente configura descumprimento de determinação judicial, sujeito às sanções dos Arts. 536 e 537 do CPC/2015. O genitor visitante deve: (i) documentar o descumprimento (mensagens, e-mails, testemunhas); (ii) ingressar com petição de descumprimento de acordo no processo em que o acordo foi homologado, solicitando que o juiz aplique multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC Art. 77 §2) e/ou determine o cumprimento forçado; (iii) verificar se os atos do genitor guardião configuram alienação parental nos termos da Lei 12.318/2010, solicitando as sanções do Art. 6 daquela lei. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda que os Tribunais de Família priorizem o cumprimento dos acordos de visitas como medida de proteção ao direito de convivência familiar da criança.
O acordo de visitas homologado judicialmente pode ser modificado a qualquer momento quando houver mudança significativa nas circunstâncias de fato que justificaram as condições originais, conforme o princípio da rebus sic stantibus aplicado ao Direito de Família. A modificação consensual é processada por simples petição conjunta ao juízo que homologou o acordo, com nova homologação. A modificação litigiosa exige ação de modificação de visitas com produção de provas sobre a mudança de circunstâncias. Situações que comumente justificam modificação: mudança de cidade de um dos genitores; mudança de escola do filho; novo trabalho do genitor visitante com horário incompatível; crescimento do filho e novas atividades extracurriculares; novo relacionamento conjugal de qualquer dos genitores com impacto na convivência.
A recusa do filho menor a participar das visitas é uma das questões mais delicadas do Direito de Família brasileiro. Para crianças pequenas (até 12 anos), a recusa é considerada pelo STJ como possível sinal de alienação parental praticada pelo genitor guardião, devendo ser investigada pelo Judiciário. Para adolescentes (acima de 12 anos, conforme Art. 2 do ECA), a manifestação de vontade tem peso maior, mas não é absoluta — o juiz avaliará se a recusa é genuína e madura ou resultado de influência do genitor guardião. A recusa reiterada injustificada do adolescente pode levar à revisão do regime de visitas, podendo o juiz determinar acompanhamento psicológico da família antes de modificar o acordo.
Para a homologação judicial do acordo de visitas — que é necessária para conferir ao documento força de título executivo judicial — é obrigatória a representação por advogado, conforme o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994 Art. 1). O advogado formulará a petição ao juízo da Vara de Família, instruída com o acordo de visitas, os documentos pessoais dos genitores e a Certidão de Nascimento do(s) filho(s). Nos Juizados Especiais de Família, onde disponíveis, a assistência de advogado pode ser dispensada para causas de menor complexidade, mas é sempre recomendável dada a relevância do acordo para a vida do filho.
O CC Art. 1.589, parágrafo único (incluído pela Lei 12.398 de 28 de março de 2011), estende expressamente o direito de visitas aos avós, assegurando-lhes o direito de visitar e ter netos em sua companhia, observado o melhor interesse do menor. Outros parentes próximos (tios, padrinhos, irmãos que não vivam com o menor) podem igualmente pleitear a regulamentação de convivência perante a Vara de Família, com fundamento no direito da criança à convivência familiar ampliada (ECA Art. 19). O Acordo de Visitas pode prever expressamente que o genitor visitante poderá levar o filho para visitar avós e outros parentes durante os períodos de visita, o que é considerado natural e saudável pelo Judiciário de Família.
Durante emergências de saúde pública (como a pandemia de COVID-19, declarada pela OMS em março de 2020 e que gerou extenso debate jurisprudencial nos Tribunais de Família brasileiros), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as medidas sanitárias não suspendem automaticamente o direito de visitas — cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o estado de saúde dos envolvidos, o nível de risco da localidade e as condições de cada família. Nos períodos em que a visita presencial não é possível ou recomendável, o STJ orientou a substituição temporária por visitas virtuais (videochamadas), garantindo a manutenção do vínculo afetivo entre o filho e o genitor visitante. O Acordo de Visitas pode prever cláusula específica para situações de força maior, estabelecendo o regime de visitas virtuais como alternativa temporária à visita presencial.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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