Requerimento de Alteração de Nome Brasil
Nos termos da Lei 6.015/1973 Art. 58 e Lei 9.708/1998
Cabeçalho
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE NOME CIVIL
Ao [Destinatario]
I — Qualificação do Requerente
[Requerente Nome], CPF [Requerente C P F], RG [Requerente R G], nascido em [Requerente Data Nascimento], natural de [Requerente Naturalidade], [Requerente Estado Civil], [Requerente Profissao], residente e domiciliado à [Requerente Endereco], vem, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria a ALTERAÇÃO DO SEU NOME CIVIL, com fundamento no [Fundamento Legal].
II — Objeto do Requerimento
NOME CIVIL ATUAL: [Nome Atual] NOME CIVIL PRETENDIDO: [Nome Pretendido] TIPO DE ALTERAÇÃO: [Tipo Alteracao] Assento de Nascimento: [Cartorío Registro], [Livro Folha Termo].
III — Fundamento e Motivação
FUNDAMENTO LEGAL: [Fundamento Legal] MOTIVAÇÃO: [Motivacao Detalhada] Documentos anexos: [Documentos Anexos]
IV — Pedido
Diante do exposto, requer o(a) requerente: a) O deferimento do presente pedido de alteração do nome civil de '[Nome Atual]' para '[Nome Pretendido]', com fundamento no [Fundamento Legal]; b) A averbação da alteração no assento de nascimento do(a) requerente, registrado no [Cartorío Registro], [Livro Folha Termo]; c) A expedição de nova Certidão de Nascimento com o nome alterado. Nestes termos, pede deferimento. [Cidade Requerimento], [Data Requerimento].
Requerente
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Signature
O que é Requerimento de Alteração de Nome Brasil
O Requerimento de Alteração de Nome é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Lei 6.015/1973 Art. 58.
A imutabilidade do nome civil, estabelecida no Art. 58 da Lei 6.015/1973, tem por objetivo garantir a estabilidade das relações jurídicas e da identificação do cidadão perante a Administração Pública, o sistema bancário, o Fisco (Receita Federal) e o Poder Judiciário. No entanto, a própria Lei 6.015/1973 e a jurisprudência reconhecem que a imutabilidade absoluta do nome pode causar situações injustas, especialmente quando o nome expõe o cidadão ao ridículo, contém erro de grafia, reflete situação pessoal superada (divórcio, falecimento do cônjuge) ou diverge da identidade de gênero reconhecida.
As hipóteses legalmente admitidas de alteração de nome no Brasil incluem, principalmente: (i) exposição ao ridículo (Art. 58 parágrafo único da Lei 6.015/1973), quando o prenome torna o portador alvo de situação vexatória; (ii) erro de grafia (Art. 110 da Lei 6.015/1973), quando o nome foi registrado incorretamente; (iii) apelido público notório (Art. 58 parágrafo único da Lei 6.015/1973 e Lei 9.708/1998), quando o cidadão é reconhecido socialmente por apelido e deseja incluí-lo ou substituí-lo pelo nome de registro; (iv) adoção — quando o adotado deseja mudar o nome em razão da adoção (ECA Art. 47 §6°); (v) casamento ou divórcio — acréscimo ou supressão do sobrenome do cônjuge; (vi) transgeneridade — retificação do nome e gênero por pessoas trans, nos termos do Provimento CNJ 73/2018; e (vii) vítimas de violência ou proteção a testemunhas, com fundamento na Lei 9.807/1999.
O Provimento CNJ 73/2018, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, introduziu importante simplificação procedimental ao permitir que pessoas transgênero e travestis alterem seu prenome e sexo no registro civil diretamente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem necessidade de procedimento judicial ou de laudo médico ou psicológico. O forms-legal.com disponibiliza este Requerimento de Alteração de Nome Brasil como instrumento preparatório para o procedimento administrativo no Cartório ou para a petição judicial na Vara de Registro Civil.
Quando você precisa de Requerimento de Alteração de Nome Brasil
O Requerimento de Alteração de Nome Brasil é necessário em todas as situações em que o cidadão deseja modificar legalmente o seu prenome, sobrenome ou nome completo, nas hipóteses admitidas pela Lei 6.015/1973 e pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça brasileiros.
Exposição ao ridículo é a hipótese mais classicamente conhecida. Quando o prenome registrado expõe o portador a situações vexatórias — seja pela sonoridade do nome, por sua associação com personagens ridículas, por sua combinação com o sobrenome —, o Art. 58 parágrafo único da Lei 6.015/1973 admite a alteração. Exemplos incluídos pela jurisprudência: nomes que formam palavras ofensivas quando combinados com sobrenomes, nomes estrangeiros de difícil pronúncia em português que causam constrangimento, e nomes associados a personagens históricamente negativos.
Apelido público notório é situação admitida desde a Lei 9.708/1998, que permitiu a substituição do prenome de registro pelo apelido público notório. Artistas, desportistas, comunicadores, políticos e demais cidadãos amplamente conhecidos por apelido diferente do nome de registro podem requerer a substituição — ou o acréscimo do apelido ao nome de registro, na forma do Art. 58 parágrafo único da Lei 6.015/1973.
Transgeneridade é hipótese tratada pelo Provimento CNJ 73/2018, editado com base na decisão do STF na ADI 4.275/DF, que reconheceu o direito de pessoas trans à alteração do nome e do marcador de gênero no registro civil por procedimento extrajudicial, sem necessidade de cirurgia de redesignação sexual, laudos médicos ou psicológicos ou autorização judicial. O procedimento é feito diretamente no Cartório de Registro Civil.
Divórcio e retomada do nome de solteiro é situação em que o cônjuge que adotou o sobrenome do outro por ocasião do casamento pode, no ato do divórcio ou posteriormente, requerer a supressão do sobrenome adquirido e o retorno ao nome de solteiro, nos termos do Art. 1.571 §2° do Código Civil. O requerimento de retomada do sobrenome de solteiro pode ser feito administrativamente no Cartório de Registro Civil, apresentando a certidão de divórcio.
Filho adotado que deseja mudar o nome pode fazê-lo no momento da adoção (ECA Art. 47 §6°) ou posteriormente, quando atingir a maioridade (18 anos), mediante Requerimento de Alteração de Nome. O STJ tem reconhecido que o adotado maior tem direito subjetivo de alterar o nome para dissociar sua identidade da família biológica que o abandonou.
O que incluir no seu Requerimento de Alteração de Nome Brasil
Um Requerimento de Alteração de Nome Brasil completo e apto a ser aceito pelo Cartório de Registro Civil ou pela Vara de Registro Civil deve conter os seguintes elementos essenciais exigidos pela Lei 6.015/1973 e pelas instruções normativas dos Tribunais de Justiça estaduais.
Identificação do Requerente: Nome completo atual (antes da alteração), CPF, RG com órgão expedidor e UF, data de nascimento, naturalidade, estado civil, profissão e endereço completo do cidadão que requer a alteração. Para menores de 18 anos, o requerimento deve ser feito pelos pais ou responsáveis legais.
Nome Atual e Nome Pretendido: Especificação exata do nome atual (como consta na Certidão de Nascimento) e do nome pretendido após a alteração. A diferença entre os dois nomes deve ser clara, fundamentada e compatível com a hipótese legal invocada. Requerimentos vagos — como "desejo mudar meu nome" sem especificação do nome pretendido — são inadmissíveis.
Fundamento Legal da Alteração: Indicação expressa da hipótese legal que fundamenta o pedido de alteração: Art. 58 parágrafo único da Lei 6.015/1973 (exposição ao ridículo ou apelido público notório); Lei 9.708/1998 (apelido notório); Provimento CNJ 73/2018 (transgeneridade); Art. 1.571 §2° CC (retomada de nome de solteiro após divórcio); ECA Art. 47 §6° (adoção). A correta fundamentação legal é essencial para a admissibilidade do pedido.
Motivação Detalhada: Exposição dos fatos e razões que justificam a alteração. Para exposição ao ridículo, descrever as situações concretas de constrangimento causadas pelo nome atual. Para apelido notório, documentar o reconhecimento público pelo apelido (contratos firmados com o apelido, publicações, perfis de mídia social, notícias). Para transgeneridade, a motivação é dispensada pelo Provimento CNJ 73/2018 — o pedido é aceito com base na autodeclaração.
Dados do Assento de Nascimento: Identificação do Cartório de Registro Civil, Livro, Folha e Termo do assento de nascimento do requerente, para localização do registro e efetivação da averbação. Esses dados constam na Certidão de Nascimento ou na Certidão de Casamento do requerente.
Documentação Probatória: Lista dos documentos anexados ao Requerimento para comprovação do fundamento legal invocado: para exposição ao ridículo, declarações de testemunhas e comprovação de situações vexatórias; para apelido notório, contratos, publicações e declarações de conhecimento público; para casamento/divórcio, certidão de casamento ou divórcio atualizada.
O forms-legal.com disponibiliza este Requerimento de Alteração de Nome Brasil como instrumento preparatório. Para alterações que não dependem de análise judicial (divórcio, adoção, transgeneridade por Provimento CNJ 73/2018), o procedimento é extrajudicial no Cartório de Registro Civil. Para alterações que exigem análise judicial (exposição ao ridículo, apelido notório, casos complexos), o Requerimento serve como base para a petição judicial na Vara de Registro Civil, que deve ser patrocinada por advogado. O documento relacionado Requerimento de Retificação de Registro Civil (br-requerimento-retificacao-registro-civil) pode ser relevante para erros de grafia.
Como preencher seu Requerimento de Alteração de Nome Brasil
O preenchimento do Requerimento de Alteração de Nome Brasil requer clareza na exposição do nome atual, do nome pretendido e da fundamentação legal que ampara o pedido.
Passo 1 — Identificação do Requerente: Preencha o nome completo atual exatamente como consta na Certidão de Nascimento. Informe CPF no formato XXX.XXX.XXX-XX, RG com o órgão expedidor e a UF, data de nascimento, naturalidade, estado civil e profissão. O endereço completo com CEP é necessário para correspondência do Cartório ou do Tribunal.
Passo 2 — Nome Atual e Nome Pretendido: Na seção de objeto do requerimento, informe com precisão: (i) o nome civil atual; e (ii) o nome que pretende ter após a alteração. Seja específico — indique se pretende substituir apenas o prenome, apenas o sobrenome, ou alterar o nome completo. Indique também se o nome pretendido é uma substituição (substituir X por Y) ou um acréscimo (acrescentar Z ao nome atual).
Passo 3 — Fundamento Legal: Indique a hipótese legal que fundamenta o pedido. As principais: (i) Art. 58 parágrafo único da Lei 6.015/1973, para exposição ao ridículo ou apelido notório; (ii) Lei 9.708/1998, para apelido notório; (iii) Provimento CNJ 73/2018, para transgeneridade; (iv) Art. 1.571 §2° do Código Civil, para retomada do sobrenome de solteiro após divórcio; (v) Art. 47 §6° do ECA, para adoção.
Passo 4 — Motivação: Explique, de forma objetiva e concisa, por que o nome atual precisa ser alterado e por que o nome pretendido é o mais adequado. Para exposição ao ridículo, relate situações concretas de constrangimento. Para apelido notório, explique como o apelido é utilizado na vida profissional e social. Para transgeneridade, basta a autodeclaração — o Provimento CNJ 73/2018 dispensa motivação adicional.
Passo 5 — Dados do Assento de Nascimento: Consulte sua Certidão de Nascimento (no verso constam os dados do assento: Livro, Folha e Termo) e preencha os dados do Cartório de Registro Civil onde seu nascimento está registrado. Se não tiver a Certidão de Nascimento, solicite uma segunda via ao Cartório de Registro Civil do seu município de nascimento ou por meio do Portal da Transparência dos Registros Públicos (Gov.br).
Passo 6 — Encaminhamento ao Cartório ou Vara: Para hipóteses extrajudiciais (transgeneridade, divórcio, adoção), leve o Requerimento preenchido ao Cartório de Registro Civil mais próximo com os documentos comprobatórios. Para hipóteses que exigem análise judicial (exposição ao ridículo, apelido notório), entregue o Requerimento ao advogado que formulará a petição judicial na Vara de Registro Civil competente.
Requisitos legais para Requerimento de Alteração de Nome Brasil
O Requerimento de Alteração de Nome Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pela Lei 6.015/1973 e pelas instruções normativas dos Tribunais de Justiça estaduais, que variam conforme a hipótese invocada e o estado onde o requerimento é processado.
Princípio da Imutabilidade do Nome — Lei 6.015/1973 Art. 58: O princípio geral é a imutabilidade do nome civil — o cidadão é identificado ao longo de toda a vida pelo nome registrado ao nascimento. As exceções são taxativas (exaustivas), previstas em lei e interpretadas de forma restritiva pelos Cartórios de Registro Civil e pelos Tribunais de Justiça. A admissibilidade da alteração depende do enquadramento em uma das hipóteses legais expressamente previstas.
Procedimento Extrajudicial no Cartório de Registro Civil — Provimento CNJ 73/2018 e Lei 6.015/1973 Art. 110: As alterações de nome de caráter mais objetivo — retomada de sobrenome de solteiro após divórcio (CC Art. 1.571 §2°), correção de erro de grafia (Lei 6.015/1973 Art. 110), alteração por adoção (ECA Art. 47 §6°), e alteração por transgeneridade (Provimento CNJ 73/2018) — podem ser feitas diretamente no Cartório de Registro Civil, sem necessidade de ação judicial. O Oficial de Registro analisa a documentação e, se regular, averba a alteração no assento de nascimento.
Procedimento Judicial na Vara de Registro Civil — Lei 6.015/1973 Art. 109: Alterações de nome não enquadradas nas hipóteses extrajudiciais — especialmente exposição ao ridículo e apelido notório — exigem ação judicial perante a Vara de Registro Civil (em estados onde há vara especializada) ou a Vara Cível (onde não há vara especializada). A petição inicial deve ser subscrita por advogado e instruída com documentos probatórios. O Ministério Público intervirá no processo como fiscal da lei (CPC Art. 178 I) antes da decisão judicial.
Transgeneridade e Identidade de Gênero — Provimento CNJ 73/2018 e ADI 4.275/DF: O STF, no julgamento da ADI 4.275/DF (2018), reconheceu o direito de pessoas trans à alteração do nome e do marcador de gênero no registro civil por procedimento extrajudicial, sem necessidade de laudos médicos, psicológicos ou cirurgia de redesignação sexual. O Provimento CNJ 73/2018 regulamentou o procedimento perante os Cartórios de Registro Civil, admitindo qualquer pessoa maior de 18 anos que se identifique como trans ou travesti, por autodeclaração, a requerer a alteração. Para maiores de 16 e menores de 18, é necessário assistência dos pais ou representante legal.
Nome Social — Decreto 8.727/2016: Além da alteração formal do nome civil, o Decreto 8.727/2016 garantiu às pessoas trans e travestis o direito de ser chamadas pelo nome social em todos os órgãos da Administração Pública Federal, independentemente da alteração do registro civil. O nome social é diferente da alteração do registro civil — é o nome pelo qual a pessoa prefere ser tratada no cotidiano, sem alterar seus documentos formais.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Alteração de Nome Brasil
Conheça os erros mais frequentes nos Requerimentos de Alteração de Nome no Brasil que resultam em indeferimento pelo Cartório, recusa pelo Tribunal de Justiça ou demora desnecessária no processo.
Erro 1 — Não Especificar o Nome Pretendido: O Requerimento deve indicar com exatidão o nome atual (antes da alteração) e o nome pretendido (após a alteração). Requerimentos vagos — como "desejo alterar meu nome" sem indicar o nome pretendido — são inadmissíveis e resultem em indeferimento imediato pelo Oficial de Registro ou pelo Juiz.
Erro 2 — Invocar Fundamento Legal Errado: Cada hipótese de alteração de nome tem seu próprio fundamento legal e procedimento (extrajudicial no Cartório ou judicial na Vara). Invocar fundamento errado — por exemplo, requerer alteração por "apelido notório" (Lei 9.708/1998) quando o caso é de "exposição ao ridículo" (Art. 58 parágrafo único Lei 6.015/1973) — pode resultar na adoção do procedimento equivocado e no indeferimento do pedido por razões formais.
Erro 3 — Confundir Alteração de Nome com Retificação de Registro Civil: A Alteração de Nome (baseada no Art. 58 da Lei 6.015/1973) refere-se à mudança voluntária do nome por razões diversas (ridículo, apelido, transgeneridade). A Retificação de Registro Civil (Art. 109 da Lei 6.015/1973) refere-se à correção de erro no registro existente (erro de grafia, dado incorreto). São procedimentos distintos, com fundamentos e documentos exigidos diferentes. Consulte o Cartório de Registro Civil antes de iniciar o procedimento para identificar o tipo correto.
Erro 4 — Não Reunir a Documentação Comprobatória: Para hipóteses que dependem de comprovação (exposição ao ridículo, apelido notório), o Requerimento sem documentação probatória suficiente será indeferido. Reúna previamente: para apelido notório, contratos de trabalho com o apelido, publicações, redes sociais, declarações de conhecimento do público; para exposição ao ridículo, declarações de testemunhas relatando situações de constrangimento.
Erro 5 — Para Transgeneridade, Comparecer ao Cartório Sem os Documentos Exigidos pelo Provimento CNJ 73/2018: O Provimento CNJ 73/2018 simplificou o procedimento mas ainda exige documentos específicos: (i) documento de identidade; (ii) CPF; (iii) certidão de nascimento original; e (iv) declaração pessoal de que a alteração corresponde à identidade de gênero com que a pessoa se identifica. A ausência de qualquer desses documentos pode resultar em adiamento do atendimento.
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Não livremente. O nome civil no Brasil é imutável em regra (Art. 58 da Lei 6.015/1973), com exceções taxativas previstas na legislação e na jurisprudência. As hipóteses legalmente admitidas de alteração de nome incluem: exposição ao ridículo (Art. 58 parágrafo único da Lei 6.015/1973); apelido público notório (Lei 9.708/1998); retomada do sobrenome de solteiro após divórcio (CC Art. 1.571 §2°); alteração em razão de adoção (ECA Art. 47 §6°); correção de erro de grafia (Lei 6.015/1973 Art. 110); transgeneridade (Provimento CNJ 73/2018); e casos especiais de vítimas de violência (Lei 9.807/1999). A mera insatisfação com o nome — sem enquadramento em uma das hipóteses legais — não é fundamento suficiente para a alteração. O Tribunal de Justiça e o Cartório de Registro Civil verificam o enquadramento do caso concreto antes de autorizar ou realizar a alteração.
A alteração de nome por exposição ao ridículo, prevista no Art. 58 parágrafo único da Lei 6.015/1973, requer procedimento judicial perante a Vara de Registro Civil (em estados onde há vara especializada) ou a Vara Cível. O processo inclui: (i) petição inicial subscrita por advogado, descrevendo as situações concretas de constrangimento causadas pelo nome e indicando o nome pretendido; (ii) documentos probatórios — declarações de testemunhas, comprovação de situações vexatórias; (iii) intervenção do Ministério Público como fiscal da lei; e (iv) decisão judicial. O Tribunal de Justiça analisa se o nome efetivamente expõe o portador ao ridículo, com base em critérios objetivos (sonoridade do nome, associação com palavras ou personagens negativos, combinação com sobrenome). A Jurisprudência tem sido progressivamente mais favorável ao reconhecimento do ridículo, especialmente para nomes com duplo sentido ou associações negativas. O prazo do processo judicial varia de 3 a 12 meses, dependendo da Comarca e da carga de trabalho do Tribunal.
Sim, desde 2018. O Provimento CNJ 73/2018, editado após a decisão do STF na ADI 4.275/DF, garantiu às pessoas transgênero e travestis o direito de alterar o prenome e o marcador de gênero (masculino/feminino) no registro civil diretamente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem necessidade de: (i) cirurgia de redesignação sexual; (ii) laudos médicos ou psicológicos; (iii) processo judicial; ou (iv) qualquer comprovação médica da identidade de gênero. O procedimento é baseado na autodeclaração do requerente. Basta comparecer ao Cartório de Registro Civil com documento de identidade, CPF e certidão de nascimento, e declarar que se identifica com gênero diferente do registrado. A alteração pode ser feita apenas uma vez (Art. 7° do Provimento CNJ 73/2018). Para menores de 18 anos, é necessária a assistência dos pais ou representante legal, e, se entre 16 e 18 anos, o próprio menor deve consentir.
Sim, a alteração de nome no registro civil deve ser refletida em todos os documentos de identificação do cidadão. Após a averbação da alteração na Certidão de Nascimento pelo Cartório de Registro Civil, o cidadão deve providenciar a atualização de: (i) Carteira de Identidade (RG) — nos postos de identidade estaduais ou digitais; (ii) CPF — na Receita Federal (sistema online ou presencialmente); (iii) passaporte — na Polícia Federal; (iv) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) — no DETRAN; (v) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) — no Ministério do Trabalho; (vi) Título de Eleitor — na Justiça Eleitoral; (vii) contas bancárias — nas instituições financeiras; e (viii) certidão de casamento (se casado) — averbação no Cartório de Registro Civil. O processo de atualização de todos os documentos pode levar de 2 a 6 meses e requer que o cidadão se apresente pessoalmente em cada órgão com a nova Certidão de Nascimento averbada. Enquanto os documentos estão sendo atualizados, o cidadão deve portar tanto a certidão original quanto a certidão atualizada para comprovar a mudança.
Sim. O Art. 1.571 §2° do Código Civil estabelece que, dissolvido o casamento, o cônjuge que adotou o sobrenome do outro pode optar por retornar ao sobrenome de solteiro ou manter o sobrenome adotado no casamento. A opção pelo retorno ao sobrenome de solteiro pode ser declarada no próprio ato do divórcio (extrajudicial ou judicial) ou posteriormente, mediante requerimento ao Cartório de Registro Civil, apresentando a certidão de divórcio e solicitando a averbação da supressão do sobrenome do ex-cônjuge. O procedimento é extrajudicial e não exige ação judicial. Após o divórcio, o ex-cônjuge também pode, excepcionalmente, requerer a manutenção do sobrenome adotado no casamento — quando houver fundado motivo, como preservação de identidade profissional consolidada com o sobrenome do ex-cônjuge. Essa manutenção, quando não acordada no divórcio, pode ser objeto de discussão judicial.
A Alteração de Nome (Art. 58 da Lei 6.015/1973) é a mudança voluntária do nome por razões diversas — exposição ao ridículo, apelido notório, transgeneridade, divórcio —, e pressupõe que o nome atual está correto no registro, mas o titular deseja alterá-lo. A Retificação de Registro Civil (Art. 109 da Lei 6.015/1973), por sua vez, é a correção de erro existente no registro de nascimento, casamento ou óbito — nome grafado incorretamente, data errada, filiação equivocada, etc. —, e pressupõe que houve erro no momento do registro que deve ser corrigido. São procedimentos distintos: a alteração de nome pode exigir processo judicial; a retificação de erro de grafia simples pode ser feita administrativamente no Cartório sem processo judicial, bastando a apresentação de documentos que comprovem o erro. Quando o cidadão deseja mudar o nome mas o nome atual está correto no registro, o caminho é a Alteração. Quando o nome no registro não corresponde ao que sempre foi usado pelo cidadão por erro do escrivão, o caminho é a Retificação.
Sim. O Oficial de Registro Civil pode recusar o pedido de alteração de nome quando não verificar o enquadramento em hipótese legal admitida, quando a documentação estiver incompleta ou quando o nome pretendido for contrário à ordem pública, à moral e aos bons costumes (por exemplo, nome que faça referência a palavras obscenas, nomes que possam causar confusão de identidade, etc.). Para hipóteses judiciais, o juiz da Vara de Registro Civil pode indeferir a petição quando não restar comprovado o fundamento invocado — por exemplo, quando as provas de exposição ao ridículo são insuficientes ou subjetivas. O Ministério Público, que intervém como fiscal da lei no processo judicial de alteração de nome, pode se opor ao pedido se entender que não há fundamento legal suficiente. Em caso de recusa pelo Cartório, o cidadão pode recorrer ao Juiz Corregedor do Cartório. Em caso de indeferimento judicial, cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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