Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil
Nos termos da Lei 8.560/1992 e do CC Art. 1.607
Cabeçalho
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE
Nos termos do Art. 1° da Lei 8.560/1992 e dos Arts. 1.607 a 1.616 do Código Civil Brasileiro.
I — Dados do Declarante
Eu, [Pai Nome], CPF [Pai C P F], RG [Pai R G], nascido em [Pai Data Nascimento], natural de [Pai Naturalidade], [Pai Estado Civil], [Pai Profissao], residente e domiciliado à [Pai Endereco],
II — Declaração de Paternidade
DECLARO, voluntária e expressamente, para todos os fins de direito, que sou o pai biológico de [Filho Nome], nascido em [Filho Data Nascimento], natural de [Filho Naturalidade], filho de [Mae Nome], CPF [Mae C P F], RG [Mae R G], cujo assento de nascimento encontra-se lavrado nos [Dados Assento]. Pelo presente instrumento, RECONHEÇO o referido filho nos termos do Art. 1.607 do Código Civil e do Art. 1° da Lei 8.560/1992, comprometendo-me a exercer o poder familiar em conjunto com a mãe [Mae Nome], nos termos do Art. 1.634 do Código Civil, assumindo todas as obrigações decorrentes da filiação: prestação de alimentos, criação, educação, sustento e bem-estar do filho reconhecido.
III — Opção pelo Sobrenome
Opção pelo sobrenome: [Opcao Sobrenome]. Nome do filho após o reconhecimento: [Nome Apos Reconhecimento]. Requeiro à autoridade competente do [Cartorios] a averbação do presente reconhecimento no assento de nascimento do filho [Filho Nome], procedendo às alterações de nome decorrentes conforme opção acima declarada.
IV — Consentimento do Filho (quando maior de 18 anos)
Eu, [Filho Nome], nascido em [Filho Data Nascimento], CPF [Filho C P F], maior de idade, CONSINTO expressamente com o presente reconhecimento de paternidade declarado por [Pai Nome], nos termos do Art. 1.614 do Código Civil Brasileiro.
V — Ciência dos Efeitos Jurídicos
Declaro estar ciente de que o reconhecimento voluntário de paternidade é IRREVOGÁVEL (CC Art. 1.610), produzindo todos os efeitos da filiação desde o nascimento do filho, incluindo: direito ao sobrenome paterno, alimentos, herança e exercício conjunto do poder familiar. [Cidade Declaracao], [Data Declaracao].
Pai Declarante
________________
Signature
Mãe (Anuente)
________________
Signature
Filho(a) Consentinte (se maior de 18 anos)
________________
Signature
O que é Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil
A Declaração de Reconhecimento de Paternidade é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Lei 8.560/1992 Art. 1.
O Código Civil Brasileiro, no Art. 1.607, determina que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. O Art. 1.609 do Código Civil lista as formas legais de reconhecimento voluntário de filho: (i) no registro do nascimento (quando o pai comparece ao Cartório de Registro Civil para lavrar o assento de nascimento e inclui seu nome); (ii) por escritura pública (perante Tabelionato de Notas); (iii) por escrito particular a ser arquivado em cartório; (iv) por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que incidentalmente manifesta em processo judicial; e (v) por testamento, ainda que incidentalmente manifesta. O reconhecimento voluntário é irrevogável — uma vez formalizado, o pai não pode retratar-se, salvo em ação específica de negação de paternidade com comprovação de que não é o pai biológico.
O Programa Nacional de Paternidade Responsável (PNPR), instituído pelo Decreto 9.574/2018, reforça a política pública de facilitação do reconhecimento voluntário de paternidade no Brasil, simplificando os procedimentos cartorários e criando o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) para orientação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coordena o Programa Pai Presente, que realiza mutirões em Varas da Infância e da Juventude e Cartórios de Registro Civil para facilitar o reconhecimento voluntário de paternidade, com cerca de 50.000 a 70.000 reconhecimentos por ano.
O reconhecimento de paternidade produz efeitos retroativos à data do nascimento do filho (ex tunc), por ser declaratório de uma relação biológica preexistente. Assim, o filho reconhecido adquire retroativamente todos os direitos de filho: sobrenome do pai, alimentos desde o nascimento (limitados pela prescrição quinquenal — CC Art. 197 III), herança dos parentes paternos falecidos antes do reconhecimento (em princípio, ressalvado o direito dos demais herdeiros que já partiram a herança de boa-fé), e direitos previdenciários. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Reconhecimento de Paternidade como instrumento de formalização extrajudicial desse ato jurídico relevante.
Quando você precisa de Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil
A Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil é necessária em todas as situações em que o pai biológico de uma criança ou adolescente nascida fora do casamento reconhecido legalmente deseja formalizar sua condição de genitor, com todos os efeitos jurídicos decorrentes.
Filho nascido fora do casamento cujo pai não estava presente no momento do registro de nascimento é a situação mais frequente. Quando a mãe registrou o filho logo após o parto sem a presença do pai, o nome do genitor pode ter ficado em branco no assento de nascimento ("filho de pai não declarado"). A Declaração de Reconhecimento permite que o pai compareça ao Cartório de Registro Civil para fazer o averbamento do reconhecimento no assento de nascimento existente, incluindo seu nome e gerando todas as consequências jurídicas da filiação.
Reconhecimento de filho adulto é situação juridicamente possível. O CC Art. 1.614 estabelece que o filho maior de idade não pode ser reconhecido sem seu consentimento. Assim, quando o pai deseja reconhecer um filho já adulto (maior de 18 anos), é necessário o consentimento expresso do filho — e a Declaração de Reconhecimento formaliza esse ato bilateral, com posterior averbação no assento de nascimento do filho.
Reconhecimento tardio após anos de convivência sem formalização jurídica é situação em que pai e filho já têm vínculo afetivo estabelecido mas o pai nunca formalizou o reconhecimento, privando o filho de seus direitos hereditários, de sobrenome paterno e de acesso ao plano de saúde do pai. A Declaração formaliza a situação de fato já existente.
Reconhecimento necessário para fins previdenciários e de herança é hipótese em que o pai, ao envelhecer, deseja assegurar ao filho os direitos de pensão por morte pelo INSS (Lei 8.213/1991), herança por disposição testamentária ou ab intestato, e eventual dependência no plano de saúde. Sem o reconhecimento formal, o filho não terá esses direitos assegurados juridicamente mesmo que o pai deseje reconhecê-los.
Filhos de casais homoafetivos em que apenas um dos pais é o biológico também utilizam esse instrumento para o reconhecimento da paternidade socioafetiva pelo cônjuge ou companheiro não biológico, nos termos admitidos pelo STJ (REsp 1.281.093/SP) e pelo Provimento CNJ 63/2017, que regulamentou o reconhecimento extrajudicial de parentalidade socioafetiva nos Cartórios de Registro Civil.
O que incluir no seu Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil
Uma Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil juridicamente eficaz e apta a produzir todos os efeitos de filiação deve conter os seguintes elementos essenciais, compatíveis com os requisitos do CC Art. 1.609 e da Lei 8.560/1992.
Identificação do Declarante (Pai): Nome completo, CPF, RG com órgão expedidor e UF, data de nascimento, naturalidade, estado civil, profissão e endereço completo do pai que reconhece o filho. Para fins de registro civil, todos esses dados serão incluídos no assento de nascimento do filho após o averbamento do reconhecimento.
Identificação da Mãe: Nome completo, CPF e RG da mãe do filho reconhecido, bem como os dados do registro de nascimento do filho — Cartório de Registro Civil, Livro, Folha e Termo —, para localização do assento e averbação do reconhecimento. A anuência da mãe no ato de reconhecimento é recomendável (embora não obrigatória para filhos menores), pois facilita a identificação da criança e a aceitação da declaração pelo Cartório.
Identificação do Filho Reconhecido: Nome completo do filho exatamente como consta no assento de nascimento, data de nascimento, naturalidade e, se já possuir, CPF. Para filhos maiores de 18 anos, o consentimento expresso do próprio filho é obrigatório (CC Art. 1.614) e deve constar na Declaração ou em documento separado a ela vinculado.
Declaração Expressa de Reconhecimento: Manifestação clara, inequívoca e voluntária do declarante de que é o pai biológico do filho identificado, reconhecendo-o para todos os fins de direito, incluindo: atribuição do sobrenome paterno ao filho (conforme opção do declarante e do filho maior); exercício do poder familiar; obrigação de alimentos; direito de convivência; e direito de herança recíproco.
Efeitos Decorrentes do Reconhecimento: Enumeração dos efeitos jurídicos do reconhecimento, para que o declarante esteja ciente das responsabilidades assumidas: (i) poder familiar conjunto (CC Art. 1.634) com a mãe, enquanto o filho for menor; (ii) obrigação de alimentos (CC Art. 1.694) calculados com base nas necessidades do filho e na capacidade econômica do pai; (iii) responsabilidade solidária pela criação, educação, sustento e bem-estar do filho; (iv) direito de herança recíproco entre pai e filho reconhecido.
Local de Registro e Averbação: Indicação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o assento de nascimento do filho está registrado, para fins de averbação do reconhecimento pelo Oficial de Registro. O pai pode comparecer ao Cartório de Registro Civil de qualquer localidade do Brasil para formular a declaração, que será comunicada ao Cartório de origem para averbação.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil em conformidade com o CC Art. 1.607 a 1.616 e a Lei 8.560/1992. O documento serve como instrumento preparatório para o ato formal de reconhecimento a ser lavrado no Cartório de Registro Civil, em Tabelionato de Notas (escritura pública) ou perante o juiz da Vara de Família ou da Infância e Juventude.
Como preencher seu Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil
O preenchimento da Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil requer precisão nos dados de identificação do pai, da mãe e do filho, pois essas informações serão transcritas diretamente no assento de nascimento do filho quando da averbação no Cartório de Registro Civil.
Passo 1 — Dados do Pai Declarante: Preencha o nome completo exatamente como consta no RG e CPF. Informe CPF no formato XXX.XXX.XXX-XX, RG com o órgão expedidor e a UF (ex.: 12.345.678-9 SSP/SP), data de nascimento, naturalidade (cidade e estado), estado civil atual e profissão. O endereço completo com CEP é necessário para o cadastro no Cartório.
Passo 2 — Dados da Mãe: Preencha nome completo, CPF e RG da mãe. Se possível, informe também os dados do assento de nascimento do filho: Cartório de Registro Civil (nome e UF), Livro, Folha e Termo. Esses dados constam na própria Certidão de Nascimento do filho.
Passo 3 — Dados do Filho: Preencha o nome do filho exatamente como consta na Certidão de Nascimento. Informe data de nascimento, naturalidade e, se já possuir, o CPF do filho. Para filhos maiores de 18 anos, inclua o espaço para assinatura do filho como consentinte, já que o CC Art. 1.614 exige o consentimento do filho maior.
Passo 4 — Opção pelo Sobrenome: Decida se o filho adotará o sobrenome paterno após o reconhecimento. O filho pode: (i) acrescentar o sobrenome do pai ao nome que já possui; (ii) inverter a ordem dos sobrenomes; ou (iii) manter apenas o sobrenome materno. Para filhos menores, a decisão cabe ao pai e à mãe; para maiores, ao próprio filho.
Passo 5 — Formalização no Cartório: Com a Declaração preenchida, compareça ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais mais próximo (qualquer cartório do Brasil, não necessariamente o de origem do registro do filho). Apresente seus documentos de identidade (RG e CPF), a Certidão de Nascimento do filho e a Declaração preenchida. O Oficial de Registro lavrará a averbação do reconhecimento no assento de nascimento original e emitirá nova Certidão de Nascimento do filho com os dados do pai incluídos.
Passo 6 — Encaminhamentos Pós-Reconhecimento: Após o reconhecimento, será necessário atualizar documentos do filho que já mencionam o nome e os dados do pai: Certidão de Nascimento atualizada, CPF (se já emitido, pode ser necessário atualização dos dados), passaporte, certidões negativas. A escola e o plano de saúde do filho também devem ser comunicados da mudança de dados de filiação.
Requisitos legais para Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil
A Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil está sujeita a requisitos legais do Código Civil e da Lei 8.560/1992, sendo verificados pelo Oficial de Registro Civil antes da averbação no assento de nascimento do filho.
Formas de Reconhecimento — CC Art. 1.609 e Lei 8.560/1992: O reconhecimento voluntário de paternidade pode ser feito de cinco formas: (i) no registro de nascimento (quando o pai comparece ao Cartório para registrar o filho); (ii) por escritura pública em Tabelionato de Notas; (iii) por escrito particular a ser arquivado em cartório; (iv) por manifestação judicial (em processo de divórcio, de alimentos, de guarda ou em procedimento específico); e (v) por testamento. A Declaração particular arquivada em cartório é a forma mais simples e menos custosa, sendo amplamente aceita pelos Cartórios de Registro Civil.
Irrevogabilidade do Reconhecimento — CC Art. 1.610: O reconhecimento de paternidade é irrevogável (CC Art. 1.610) — uma vez formalizado, o pai não pode se retratar unilateralmente. A única forma de desconstituir o reconhecimento é por ação judicial de negação de paternidade (ação negatória de paternidade), em que o pai comprova que não é o pai biológico. O STJ possui jurisprudência que admite a anulação do reconhecimento em caso de vício de vontade (coação, dolo) ou de comprovação de erro quanto à filiação biológica.
Consentimento do Filho Maior — CC Art. 1.614: Quando o filho reconhecido é maior de 18 anos, o CC Art. 1.614 exige seu consentimento expresso para que o reconhecimento produza efeitos. Sem o consentimento do filho maior, o reconhecimento não pode ser averbado no assento de nascimento. O filho maior também pode impugnar o reconhecimento que considere indesejado, ingressando com ação na Vara de Família.
Efeitos Retroativos da Filiação — CC Arts. 1.596 e 1.616: O CC Art. 1.596 estabelece igualdade entre filhos havidos ou não da relação de casamento. O Art. 1.616 determina que o estado de filiação — e todos os efeitos jurídicos decorrentes — retroage à data do nascimento. Assim, o filho reconhecido tem direito a alimentos retroativos (limitados pela prescrição quinquenal), a participação na herança de parentes do pai que faleceram antes do reconhecimento (ressalvada a boa-fé dos coerdeiros que já partilharam), e a eventuais benefícios previdenciários retroativos.
Programas de Paternidade Responsável — Decreto 9.574/2018 e Provimento CNJ 16/2012: O Provimento CNJ 16/2012 criou o procedimento de reconhecimento espontâneo de paternidade perante o Oficial do Cartório de Registro Civil, permitindo que o pai compareça a qualquer cartório do Brasil para declarar a paternidade, sem necessidade de advogado. O Cartório comunicará a mãe para que esta confirme a declaração, e em seguida realizará a averbação. Quando a mãe não confirma a declaração, o caso é encaminhado ao Ministério Público para providências.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil
Conheça os erros mais frequentes na Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil que podem resultar em recusa de averbação pelo Cartório de Registro Civil ou em questionamento judicial futuro do ato.
Erro 1 — Reconhecer Filho Maior Sem Seu Consentimento: O CC Art. 1.614 é claro: o filho maior de 18 anos não pode ser reconhecido sem seu consentimento expresso. Declarações de reconhecimento de filhos adultos sem a assinatura do próprio filho são juridicamente ineficazes e serão recusadas pelo Oficial de Registro Civil. Certifique-se de que o filho adulto assine a Declaração como consentinte antes de levá-la ao Cartório.
Erro 2 — Dados do Assento de Nascimento Incorretos: O Cartório de Registro Civil localizará o assento de nascimento do filho pelos dados do Livro, Folha e Termo indicados na Declaração. Dados incorretos impedem a localização do assento e a averbação do reconhecimento. Certifique-se de consultar a Certidão de Nascimento do filho antes de preencher a Declaração — os dados do assento constam no verso da certidão.
Erro 3 — Não Ter Certeza da Paternidade Biológica: O reconhecimento de paternidade é irrevogável (CC Art. 1.610). Se houver dúvida sobre a paternidade biológica, o pai deve realizar exame de DNA antes de assinar a Declaração. O exame de DNA pode ser realizado em laboratórios privados acreditados (custo de R$ 400 a R$ 2.000) ou gratuitamente em laboratórios do sistema público de saúde em convênio com a Justiça Federal e os Tribunais de Justiça estaduais, para casos judicializados. Reconhecer filho que depois é provado não ser biologicamente do declarante gera processo judicial de anulação de reconhecimento, com incerteza quanto ao resultado.
Erro 4 — Confundir Reconhecimento de Paternidade com Registro de Nascimento: O Registro de Nascimento é o ato pelo qual a criança é inscrita no Cartório de Registro Civil logo após o nascimento (prazo de 15 dias, prorrogável). O Reconhecimento de Paternidade é ato posterior, que pode ser feito a qualquer tempo, para incluir o nome do pai no assento de nascimento já registrado. São atos distintos e em momentos diferentes.
Erro 5 — Acreditar que o Reconhecimento Depende de Decisão Judicial: O reconhecimento voluntário de paternidade é ato extrajudicial — pode ser feito diretamente no Cartório de Registro Civil, sem necessidade de ação judicial. O procedimento judicial de investigação de paternidade (Lei 8.560/1992) destina-se à situação em que o pai se recusa a reconhecer o filho voluntariamente ou em que há dúvida sobre a paternidade. Para o reconhecimento voluntário e consensual, o Cartório de Registro Civil é o destino correto.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/family/declaracao-reconhecimento-paternidade-brasil
"Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/family/declaracao-reconhecimento-paternidade-brasil.
@misc{formslegal-declaracao-reconhecimento-paternidade-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Declaração de Reconhecimento de Paternidade Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/family/declaracao-reconhecimento-paternidade-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O reconhecimento voluntário de paternidade produz múltiplos e relevantes efeitos jurídicos, todos retroativos à data do nascimento do filho (CC Art. 1.616), pois trata-se de ato declaratório de relação biológica preexistente. Os principais efeitos são: (i) estabelecimento do vínculo de filiação jurídica — o filho passa a ter pai legal, com todos os direitos e deveres decorrentes; (ii) atribuição do sobrenome paterno ao filho, conforme opção dos pais para filhos menores ou do próprio filho para maiores; (iii) exercício conjunto do poder familiar pelo pai, nos termos do CC Art. 1.634 — o pai passa a ter direitos e deveres relativos à criação, educação, guarda, representação e sustento do filho; (iv) obrigação de alimentos do pai para o filho (CC Art. 1.694), calculados com base na necessidade do filho e na capacidade econômica do pai; (v) direito de herança recíproco entre pai e filho reconhecido — o filho participa da herança do pai e dos parentes paternos, e o pai pode herdar do filho; e (vi) possibilidade de inclusão do filho como dependente no plano de saúde do pai, na declaração de IRPF e como beneficiário do INSS.
Não diretamente — o reconhecimento voluntário não pode ser imposto ao pai. No entanto, quando o pai se recusa a reconhecer voluntariamente um filho, a mãe ou o próprio filho (representado pela mãe enquanto menor) pode ingressar com ação de investigação de paternidade (Lei 8.560/1992) perante a Vara de Família. O juiz determinará a realização de exame de DNA — custeado pelo Estado em caso de comprovada hipossuficiência financeira (Lei 10.317/2001) —, e, comprovada a paternidade, declarará judicialmente o vínculo de filiação por sentença, com os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário. A ação de investigação de paternidade é imprescritível para o filho (CC Art. 1.606 e Súmula 149 STJ), podendo ser proposta a qualquer tempo durante a vida do pai ou mesmo após sua morte (ação de investigação de paternidade post mortem), com citação dos herdeiros. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para propor a ação quando o filho for menor e a mãe não o fizer (Lei 8.560/1992 Art. 2°).
Em regra, não. O CC Art. 1.610 estabelece que o reconhecimento de paternidade voluntário é irrevogável — o pai que reconheceu o filho não pode simplesmente desistir do reconhecimento. No entanto, é possível a anulação judicial do reconhecimento em três situações: (i) comprovação de que o reconhecedor não é o pai biológico do filho — ação negatória de paternidade, com prova de DNA negativa; (ii) reconhecimento viciado por coação — quando o pai foi forçado a assinar a declaração sob ameaça; e (iii) reconhecimento eivado de dolo ou erro — quando o pai foi induzido a engano quanto à identidade ou à filiação biológica do filho. O prazo para ação de anulação por vício de vontade é de 4 anos a partir da cessação do vício ou do conhecimento do erro (CC Art. 178). O STJ possui precedentes que admitem a anulação do reconhecimento mesmo após muitos anos, quando comprovado o vício. Para a chamada paternidade socioafetiva — quando o pai reconhece filho com quem não tem vínculo biológico mas afetivo —, o STJ tem entendido que o reconhecimento é irrevogável após o estabelecimento do vínculo afetivo, mesmo sem laço biológico.
Essa é uma das questões mais delicadas do reconhecimento tardio de paternidade. Em princípio, sim — o reconhecimento de paternidade retroage à data do nascimento do filho (CC Art. 1.616), o que significaria que o filho reconhecido seria herdeiro de avós paternos falecidos antes do reconhecimento. No entanto, o CC Art. 1.817 protege os herdeiros que receberam a herança de boa-fé antes do reconhecimento: eles não são obrigados a devolver os bens já recebidos e partilhados de boa-fé. O filho reconhecido tardiamente pode ingressar com ação de petição de herança (CC Art. 1.824) contra os herdeiros que receberam a herança, mas os bens já alienados de boa-fé a terceiros (vendidos, doados) não podem ser reavidos — o herdeiro reconhecido tardio tem direito ao equivalente em dinheiro do quinhão que lhe caberia. A ação de petição de herança tem prazo prescricional de 10 anos (CC Art. 205) contado do reconhecimento da paternidade.
Sim. O Provimento CNJ 63/2017, alterado pelo Provimento CNJ 83/2019, regulamentou o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Pelo procedimento do Provimento CNJ 63/2017, um adulto pode voluntariamente reconhecer como filho (ou filha) pessoa com quem tenha vínculo afetivo consolidado de pai e filho, independentemente de vínculo biológico. Requisitos: (i) o reconhecedor deve ter ao menos 18 anos e ser ao menos 16 anos mais velho que o reconhecido; (ii) o reconhecido deve ser menor de 18 anos, e se tiver entre 12 e 17 anos deve consentir com o reconhecimento; (iii) não pode haver conflito com paternidade biológica registrada; e (iv) o Oficial de Registro Civil avaliará se o vínculo afetivo de parentalidade socioafetiva é estável e consolidado. O STJ (REsp 1.281.093/SP) reconhece a paternidade socioafetiva como modalidade plenamente válida de filiação no Brasil, com os mesmos efeitos da filiação biológica.
O reconhecimento voluntário de paternidade pode ser feito a qualquer tempo, sem prazo máximo — o pai pode reconhecer o filho ao nascimento, durante a infância, na adolescência, na vida adulta do filho, ou mesmo em testamento. Não existe prazo prescricional ou decadencial para o reconhecimento voluntário. Além disso, a ação judicial de investigação de paternidade proposta pelo filho é também imprescritível, nos termos do CC Art. 1.606 e da Súmula 149 do STJ — o filho pode investigar sua paternidade a qualquer momento de sua vida, mesmo após a morte do pai (investigação de paternidade post mortem, com coleta de DNA de parentes do pai). O único caso em que o prazo é relevante é o reconhecimento no momento do registro de nascimento — o pai que comparecer ao Cartório de Registro Civil dentro do prazo de 15 dias do nascimento (prorrogável para 3 meses em localidades sem cartório — Lei 6.015/1973 Art. 52) pode registrar o filho com seu nome desde o assento original, evitando a necessidade de averbação posterior.
Não é obrigatória, mas é altamente recomendável. O pai pode comparecer ao Cartório de Registro Civil e declarar a paternidade independentemente da presença ou do consentimento da mãe. No entanto, o Provimento CNJ 16/2012 estabelece que o Oficial de Registro deve comunicar a mãe sobre o reconhecimento declarado pelo pai, para que ela possa confirmar ou contestar a declaração. Se a mãe confirmar, a averbação é realizada imediatamente. Se a mãe não responder no prazo ou contestar a declaração, o caso é remetido ao Ministério Público para providências — o MP pode promover a ação de investigação de paternidade para apurar a verdade. Quando o pai e a mãe comparecem juntos ao Cartório para o reconhecimento, o procedimento é mais ágil e não há necessidade de notificação da mãe. Para filhos maiores de 18 anos, o consentimento do próprio filho é obrigatório, sendo a participação da mãe irrelevante juridicamente (embora possa ser significativa afetivamente).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Termo de Guarda Provisória Brasil
Termo de Guarda Provisória de menor no Brasil, conforme ECA Art. 33 e CC Art. 1.583. Permite que familiar ou pessoa idônea exerça a guarda de criança ou adolescente temporariamente, com poderes para representá-lo nos atos da vida civil e garantir bem-estar.
Acordo de Guarda Compartilhada Brasil
Acordo de Guarda Compartilhada para pais separados no Brasil, conforme CC Art. 1.584 e Lei 13.058/2014. Regulamenta guarda jurídica e física compartilhada, residência de referência, convivência parental, alimentos e decisões conjuntas sobre a criança.