Requerimento de Parcelamento de Débito Federal
Lei nº 10.522/2002 | Receita Federal do Brasil (RFB) | PGFN | e-CAC | REGULARIZE
Lei nº 10.522/2002 | Receita Federal do Brasil (RFB) / PGFN | e-CAC / REGULARIZE
À Receita Federal do Brasil (RFB) / Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
Serviço de Parcelamento de Débitos Fiscais
I — IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome / Razão Social: [Nome do Contribuinte]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ]
Tipo de Contribuinte: [Tipo de Contribuinte]
Endereço: [Endereço do Contribuinte]
E-mail: [E-mail] | Telefone: [Telefone]
Representante Legal: [Representante Legal] — CPF: [CPF do Representante]
II — IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR
Órgão Administrador: [Órgão Administrador]
Tributos e Valores:
[Tributos e Valores]
Valor Total Consolidado (estimado): [Valor Total Consolidado]
Processos / DARFs: [Processos e DARFs]
III — CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO SOLICITADO
Programa de Parcelamento: [Programa de Parcelamento]
Número de Parcelas: [Número de Parcelas]
Valor da Entrada: [Valor da Entrada]
Forma de Pagamento: [Forma de Pagamento]
Dados Bancários (débito automático): [Dados Bancários]
IV — INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
[Informações Complementares]
V — DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
O requerente declara, para os fins do Art. 7º da Lei nº 10.522/2002 e da Súmula STJ nº 276, que confessa irretratável e irrevogavelmente os débitos tributários e previdenciários acima identificados, reconhecendo os valores consolidados com multa de mora e juros calculados pela taxa SELIC acumulada, conforme apurado pela Receita Federal do Brasil e/ou pela PGFN nos sistemas e-CAC e REGULARIZE.
O requerente está ciente de que o parcelamento será cancelado automaticamente em caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas (Art. 14 da Lei nº 10.522/2002), e de que a confissão da dívida é irretratável após a formalização do parcelamento.
[Local e Data]
Contribuinte / Representante Legal: [Nome do Contribuinte]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ]
Contribuinte ou Representante Legal
________________
Signature
O que é Requerimento de Parcelamento de Débito Federal
O Requerimento de Parcelamento de Débito Federal é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 10.522/2002 — Parcelamento de Débitos Federais — Receita Federal do Brasil.
No Brasil, os débitos federais são administrados por dois órgãos distintos conforme a fase da dívida: a Receita Federal do Brasil (RFB — vinculada ao Ministério da Fazenda) administra os débitos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa, incluindo IRPF, IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI, IOF, CIDE e contribuições previdenciárias patronais; e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN — Advocacia-Geral da União) administra os débitos já inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), com cobrança regida pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). O parcelamento é solicitado pelo portal e-CAC (ecac.receita.fazenda.gov.br) para débitos RFB ou pelo portal REGULARIZE (regularize.pgfn.gov.br) para débitos PGFN.
O modelo disponibilizado pelo forms-legal.com organiza o requerimento de parcelamento com todos os campos exigidos pela RFB e pela PGFN, identificando o contribuinte, os débitos a parcelar, o programa de parcelamento aplicável e as condições de pagamento, conforme os requisitos do sistema e-CAC e das portarias da Receita Federal e da PGFN vigentes em 2025.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN — resolução CGSN 140/2018) disciplina parcelamentos específicos para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com condições diferenciadas em termos de prazo e de percentual mínimo de entrada. O portal e-CAC da Receita Federal do Brasil é o sistema centralizado de autoatendimento pelo qual o contribuinte pode, com certificado digital ICP-Brasil (e-CPF ou e-CNPJ emitido por Autoridade Certificadora — AC credenciada pelo ITI) ou conta gov.br nível Prata ou Ouro, visualizar todos os seus débitos, simular parcelamentos, formalizar pedidos e acompanhar parcelas vencidas e pagas. A Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF) regula a cobrança judicial dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estabelecendo as regras sobre garantia do juízo (Art. 9º da LEF) e sobre a suspensão do processo de execução fiscal quando o contribuinte formaliza parcelamento e comprova o pagamento das primeiras parcelas ao juízo competente. O Programa Litígio Zero, instituído pela Portaria MF 247/2023 com base na Lei 13.988/2020, abriu em 2023 uma janela de transação tributária para débitos em contencioso administrativo perante o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e perante a RFB, com descontos de até 100% em juros e multas para contribuintes de baixa capacidade contributiva. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo de requerimento de parcelamento com todos os campos exigidos pelo e-CAC e pelo REGULARIZE, facilitando a organização das informações antes da formalização eletrônica do pedido.
Quando você precisa de Requerimento de Parcelamento de Débito Federal
O Requerimento de Parcelamento de Débito Federal é necessário nas seguintes situações, conforme a Lei nº 10.522/2002 e legislação complementar:
**Débitos de IRPF e IRPJ em Atraso:** Imposto de Renda de Pessoa Física com diferença apurada na Declaração Anual do IRPF (DIRPF — entregue à RFB via Programa IRPF) não pago no prazo de 30 de abril; e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado no SPED Contábil ou DCTF não recolhido no prazo.
**Contribuições Previdenciárias Patronais:** Débitos de INSS patronal (20% sobre folha de salários — Art. 22 da Lei nº 8.212/1991), RAT/GILRAT, contribuições a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA), e INSS de autônomos (Art. 21 da Lei nº 8.212/1991) não recolhidos via GPS (Guia da Previdência Social) no prazo.
**PIS, COFINS e CSLL:** Contribuições sociais sobre faturamento (PIS — Lei nº 10.637/2002; COFINS — Lei nº 10.833/2003) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — Art. 2º da Lei nº 7.689/1988) não recolhidas no prazo via DARF.
**Parcelamentos Especiais (PERT, REFIS):** Quando há programa especial de regularização tributária aberto pelo Governo Federal, como o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária — Lei nº 13.606/2018), que permitiu descontos de até 100% em multas e juros para pagamento à vista ou parcelamento em até 84 vezes, e programas similares instituídos por Medida Provisória.
**Débitos Inscritos em Dívida Ativa:** Débitos federais inscritos na DAU e objeto de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) podem ser parcelados pela PGFN pelo portal REGULARIZE (regularize.pgfn.gov.br) em até 60 meses, com possibilidade de transação tributária conforme Lei nº 13.988/2020 (Lei da Transação Tributária) e Portaria PGFN nº 6.757/2022.
**Bloqueio de CND/CPEN:** Quando o contribuinte precisa emitir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN — Art. 206 do CTN) para participar de licitação pública (Lei nº 14.133/2021), receber incentivos fiscais ou firmar convênio com o poder público, o parcelamento em dia suspende a exigibilidade e permite emissão da CPEN. O parcelamento de débitos de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) com saldo devedor de até R$ 5.000.000,00 pode ser formalizado pelo parcelamento simplificado da Instrução Normativa RFB 1.891/2019 em até 60 meses, dispensando a apresentação de garantia e com formalização exclusivamente pelo e-CAC sem necessidade de atendimento presencial nas unidades da Receita Federal do Brasil.
O que incluir no seu Requerimento de Parcelamento de Débito Federal
O Requerimento de Parcelamento de Débito Federal válido perante a Receita Federal do Brasil e a PGFN deve conter os seguintes elementos obrigatórios:
**Identificação do Contribuinte:** Para pessoa física: nome completo, CPF, endereço completo, e-mail cadastrado na RFB e telefone de contato. Para pessoa jurídica: razão social, CNPJ, endereço da sede, nome e CPF do representante legal, e-mail do contador ou responsável.
**Identificação dos Débitos:** Número dos processos administrativos (PAF — Processo Administrativo Fiscal), números dos DARFs em atraso, período de apuração (PA) de cada débito, tributo ou contribuição correspondente (ex: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS), e valor total original com multa e juros (SELIC acumulada — Art. 61 da Lei nº 9.430/1996).
**Programa de Parcelamento Escolhido:** Indicação do regime de parcelamento: parcelamento ordinário (Lei nº 10.522/2002 — até 60 meses para RFB; até 60 meses para PGFN); parcelamento simplificado (débitos até R$ 5.000.000,00 — IN RFB nº 1.891/2019); parcelamento de empresas em recuperação judicial (Art. 10-A da Lei nº 10.522/2002 — até 84 meses); ou transação tributária individual/edital (Lei nº 13.988/2020).
**Número de Parcelas e Valor da Entrada:** Quantidade de parcelas solicitadas (até 60 para parcelamento ordinário, respeitado o mínimo de R$ 100,00 por parcela para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica — Art. 14-A da Lei nº 10.522/2002); valor da entrada (se aplicável — nos programas especiais como PERT, a entrada mínima era de 5% a 20% do débito consolidado).
**Declaração de Confissão de Dívida:** O parcelamento implica confissão irretratável da dívida tributária (Art. 7º da Lei nº 10.522/2002 e Súmula STJ nº 276), renúncia à impugnação administrativa e judicial dos valores confessados, e reconhecimento dos juros de mora calculados pela taxa SELIC.
**Dados Bancários para Débito Automático:** Banco, agência, número da conta corrente ou poupança para débito automático das parcelas mensais (obrigatório para parcelamentos acima de determinado valor — IN RFB nº 1.891/2019, Art. 12).
O forms-legal.com fornece modelo completo de requerimento com todos os campos exigidos pelo sistema e-CAC e pelo portal REGULARIZE, garantindo requerimento sem rejeição por erro formal.
Documentação Complementar para Parcelamento PGFN: Para débitos inscritos na DAU com Execução Fiscal ajuizada (Lei nº 6.830/1980), o contribuinte deve adicionalmente: (a) apresentar petição nos autos da execução fiscal informando ao juízo a formalização do parcelamento e requerendo a suspensão do processo nos termos do Art. 151, VI do CTN combinado com o Art. 922 do CPC/2015; (b) comprovar a garantia do juízo pela caução, fiança bancária, seguro-garantia ou nomeação de bens à penhora no caso de valores acima de determinado limite estabelecido pela PGFN; (c) apresentar comprovante do pagamento das primeiras parcelas ao Juízo para demonstrar a regularidade do parcelamento.
Transação Tributária Individual (Lei nº 13.988/2020): Para débitos tributários federais superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) inscritos na DAU ou superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em contencioso administrativo perante o CARF ou a RFB, o contribuinte pode apresentar proposta de transação individual diretamente à PGFN ou à RFB, com possibilidade de: descontos sobre o valor consolidado do débito conforme grau de recuperabilidade classificado pela PGFN; uso de precatórios federais (Art. 100 da Constituição Federal — EC 62/2009) como moeda de pagamento de débitos PGFN; e prazos de até 120 meses em casos de devedor em recuperação judicial. A minuta do Acordo de Transação deve ser elaborada com auxílio de advogado tributarista inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e submetida à análise da PGFN ou da RFB pelo sistema e-CAC ou pelo portal REGULARIZE.
Como preencher seu Requerimento de Parcelamento de Débito Federal
Para preencher o Requerimento de Parcelamento de Débito Federal corretamente, siga estas etapas obrigatórias:
**1. Levante Todos os Débitos no e-CAC:** Acesse o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC — ecac.receita.fazenda.gov.br) com conta gov.br nível Prata ou Ouro, ou com certificado digital (ICP-Brasil — e-CPF ou e-CNPJ emitido por AC autorizada pela ITI). Acesse 'Pagamentos e Parcelamentos' → 'Parcelamento — Situação Fiscal' para ver todos os débitos administrados pela RFB com valor consolidado atualizado.
**2. Verifique Débitos na DAU (PGFN):** Para débitos inscritos em Dívida Ativa, acesse o portal REGULARIZE (regularize.pgfn.gov.br) com conta gov.br ou certificado digital. Verifique se há Execução Fiscal ajuizada (o número do processo estará no sistema) — nesse caso, além do parcelamento, pode ser necessário garantir o juízo (Art. 9º da LEF) ou peticionar nos autos para habilitação do parcelamento.
**3. Calcule o Valor Consolidado:** O sistema e-CAC e o REGULARIZE calculam automaticamente o valor consolidado com multa de mora (20% — Art. 61, §2º da Lei nº 9.430/1996) e juros SELIC acumulados. Confira os valores para cada tributo separadamente — PIS e COFINS parcelam juntos no mesmo pedido; INSS pode exigir parcelamento separado pela PGFN se já inscrito em DAU.
**4. Escolha o Programa e o Número de Parcelas:** Verifique se há programa especial ativo (Refis, PERT, Programa Litígio Zero) com condições especiais de desconto. Na ausência de programa especial, use o parcelamento ordinário da Lei nº 10.522/2002 em até 60 parcelas. O valor mínimo da parcela é R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica — se o cálculo resultar em valor menor, reduza o número de parcelas.
**5. Formalize pelo Sistema (e-CAC ou REGULARIZE):** O parcelamento de débitos RFB é formalizado exclusivamente pelo e-CAC (sistema online — sem atendimento presencial para parcelamentos ordinários). O parcelamento PGFN é formalizado pelo REGULARIZE ou em unidades da PGFN. Após a formalização, imprima o comprovante de parcelamento (número do pedido) e o DAS/DARF da primeira parcela — o pagamento da primeira parcela no prazo é condição de validade do parcelamento (Art. 3º da Lei nº 10.522/2002).
**6. Mantenha o Parcelamento em Dia:** O parcelamento é cancelado automaticamente se houver 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas não pagas (Art. 14, I da Lei nº 10.522/2002). Novos débitos vencidos após a data do parcelamento podem ensejar cancelamento por inadimplência — mantenha todas as obrigações correntes em dia.
Requisitos legais para Requerimento de Parcelamento de Débito Federal
Os requisitos legais para parcelamento de débitos federais no Brasil são definidos pela Lei nº 10.522/2002 e legislação complementar:
**Lei nº 10.522/2002 (Lei Geral do Parcelamento Federal):** Disciplina o parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN. Estabelece prazo máximo de 60 parcelas mensais para parcelamentos ordinários (Art. 10), valor mínimo de parcela de R$ 100,00 para PF e R$ 500,00 para PJ (Art. 14-A), e confissão irretratável da dívida como condição do parcelamento (Art. 7º).
**Art. 151, VI do CTN (Suspensão da Exigibilidade):** O parcelamento formalizado e com parcelas em dia suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal e o protesto da CDA (Certidão da Dívida Ativa). Permite a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN — Art. 206 do CTN) para fins de participação em licitações, recebimento de transferências voluntárias e certidões de regularidade fiscal.
**Lei nº 13.988/2020 (Transação Tributária):** Criou o instituto da transação tributária, pelo qual a PGFN e a RFB podem oferecer descontos em multas, juros e encargos para débitos em contencioso administrativo ou judicial, mediante proposta do contribuinte ou por edital do órgão. A transação individual é permitida para débitos superiores a R$ 10.000.000,00 (PGFN) ou R$ 50.000.000,00 (RFB). Editais de transação por adesão são publicados periodicamente no DOU.
**Lei nº 13.606/2018 (PERT — Programa Especial de Regularização Tributária):** Permitiu parcelamento em até 84 vezes com descontos de até 100% em multas e juros para pagamento à vista ou em poucos meses. O PERT encerrou o prazo de adesão em 2018, mas programas similares são editados periodicamente pelo Governo Federal via Medida Provisória.
**Portaria PGFN nº 447/2023:** Regulamenta o parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa da União administrados pela PGFN, incluindo parcelamento em até 60 parcelas, transação por adesão e negociação individual para grandes devedores. Prevê a possibilidade de uso de precatórios federais (EC 62/2009 — Art. 100 da CF/1988) para amortização de débitos inscritos em DAU.
**Prazo de Parcelamento e Juros:** As parcelas mensais são acrescidas de juros calculados pela taxa SELIC acumulada desde o vencimento original de cada débito até a data do efetivo pagamento da parcela (Art. 61, §3º da Lei nº 9.430/1996). Não há capitalização de juros — incide SELIC simples sobre o valor principal original.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Parcelamento de Débito Federal
Os erros mais frequentes no requerimento de parcelamento de débito federal no Brasil:
**Parcelar no e-CAC Débitos que Já Estão na DAU:** Débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) pela PGFN não podem ser parcelados pelo e-CAC da RFB — são sistemas distintos. O contribuinte que tenta parcelar um débito PGFN pelo e-CAC recebe mensagem de erro. Verifique no REGULARIZE (regularize.pgfn.gov.br) se o débito está na DAU antes de solicitar o parcelamento.
**Não Pagar a Primeira Parcela no Prazo:** O parcelamento só é considerado válido após o pagamento da primeira parcela até o vencimento indicado no comprovante (geralmente último dia útil do mês do pedido). Parcelamento formalizado sem pagamento da primeira parcela é cancelado automaticamente, reativando imediatamente a exigibilidade do débito.
**Incluir Débitos de Exercícios Diferentes em Programas Incompatíveis:** Programas especiais como o PERT tinham restrições quanto ao período de apuração dos débitos incluídos. Incluir débitos de exercícios não abrangidos pelo programa resulta em exclusão dos valores indevidos e requalificação do parcelamento, com perda dos benefícios.
**Acumular Novos Débitos após o Parcelamento:** O parcelamento ordinário da Lei nº 10.522/2002 exige que o contribuinte não deixe vencer novos tributos após a data do acordo. A acumulação de 3 parcelas em atraso ou de novos débitos não parcelados pode resultar no cancelamento automático do parcelamento pelo sistema da RFB, com reativação da multa e juros integrais.
**Esquecer a Confissão Irretratável:** Ao formalizar o parcelamento, o contribuinte confessa irretratável e irrevogavelmente a dívida tributária (Art. 7º da Lei nº 10.522/2002 e Súmula STJ nº 276). Isso significa que qualquer discussão administrativa ou judicial sobre os débitos confessados fica prejudicada — ações anulatórias e embargos à execução sobre os mesmos valores são inadmitidos após a confissão. Consulte advogado tributarista antes de confessar débitos que possam ser contestados com chance de êxito.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 922 do CPCBR official
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O prazo máximo para o parcelamento ordinário de débitos federais é de 60 parcelas mensais, conforme o Art. 10 da Lei nº 10.522/2002, tanto para débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) pelo e-CAC quanto para débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) administrados pela PGFN pelo portal REGULARIZE. Em programas especiais como o PERT (Lei nº 13.606/2018), o prazo era estendido até 84 parcelas com descontos em multas e juros. Para empresas em recuperação judicial, o Art. 10-A da Lei nº 10.522/2002 permite parcelamento em até 84 meses com condições especiais. O valor mínimo de cada parcela é R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica — se o total dividido pelo número de parcelas resultar em valor menor, é preciso reduzir o prazo.
O parcelamento de débitos da Receita Federal do Brasil é realizado exclusivamente pelo portal e-CAC (ecac.receita.fazenda.gov.br), acessado com conta gov.br nível Prata ou Ouro, ou com certificado digital e-CPF ou e-CNPJ (ICP-Brasil). O caminho no e-CAC é: 'Pagamentos e Parcelamentos' → 'Parcelamento — Solicitar e Acompanhar'. O sistema permite visualizar todos os débitos elegíveis, simular o parcelamento com diferentes prazos e formalizar o pedido eletronicamente. Após a formalização, o DARF ou GPS da primeira parcela deve ser pago até o vencimento indicado. Para débitos PGFN (inscritos em Dívida Ativa), o portal correto é o REGULARIZE (regularize.pgfn.gov.br), não o e-CAC da RFB.
Sim. O parcelamento formalizado e com parcelas em dia é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o Art. 151, VI do Código Tributário Nacional (CTN — Lei nº 5.172/1966). Isso significa que: (1) a RFB não pode inscrever o débito parcelado em Dívida Ativa da União; (2) a PGFN não pode ajuizar Execução Fiscal sobre débito já parcelado; (3) a CDA (Certidão da Dívida Ativa) perde eficácia executiva enquanto o parcelamento estiver ativo; e (4) o contribuinte pode obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN — Art. 206 do CTN). Em execuções fiscais já ajuizadas, a PGFN pode pedir a suspensão do processo judicial mediante comprovação do parcelamento ativo ao juízo da execução, conforme o Art. 922 do CPC e Art. 38, parágrafo único da LEF (Lei nº 6.830/1980).
Sim, com restrições. O parcelamento em dia confere ao contribuinte a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN — Art. 206 do CTN), que para a maioria dos fins legais equivale à Certidão Negativa de Débitos (CND). A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) exige, no Art. 68, IV, regularidade fiscal e trabalhista como condição de habilitação, aceita a CPEN. Portanto, empresa com parcelamento ativo e parcelas em dia pode participar de licitações, firmar contratos com a Administração Pública, receber transferências voluntárias e incentivos fiscais. A CPEN é emitida automaticamente pelo e-CAC em até 48 horas após a confirmação do parcelamento no sistema da RFB.
O PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) foi instituído pela Lei nº 13.606/2018 e permitiu, em 2017 e 2018, que contribuintes regularizassem débitos fiscais federais com descontos de até 100% sobre multas e juros para pagamento à vista, ou parcelamento em até 84 meses com benefícios progressivos conforme o número de parcelas. O prazo de adesão ao PERT encerrou em 2018. Contudo, o Governo Federal edita periodicamente novos programas especiais de regularização tributária (Refis, PERT, Programa Litígio Zero, PROFI) via Medida Provisória ou projeto de lei, geralmente acompanhando períodos eleitorais ou situações de crise econômica. Para verificar se há programa especial ativo no momento, consulte o Portal da Transparência da RFB (receita.fazenda.gov.br) ou o portal REGULARIZE da PGFN, que publicam os editais de adesão vigentes.
O parcelamento de débitos federais é cancelado automaticamente nas seguintes hipóteses, conforme o Art. 14 da Lei nº 10.522/2002: (1) inadimplência de 3 parcelas consecutivas; (2) inadimplência de 6 parcelas alternadas; (3) falta de pagamento da última parcela por mais de 30 dias após o vencimento. Com o cancelamento, o saldo devedor remanescente é reconstituído com acréscimos de multa e juros integrais, e o débito é imediatamente exigível — a RFB pode inscrever em DAU e a PGFN pode prosseguir com a execução fiscal. O contribuinte não pode reparcelar o mesmo débito já cancelado pelo mesmo programa, embora possa solicitar novo parcelamento ordinário. Para evitar o cancelamento, é possível renegociar pontualmente parcelas com dificuldade de pagamento junto à RFB ou PGFN antes do vencimento, mediante justificativa e comprovação de dificuldade financeira.
O parcelamento ordinário (Lei nº 10.522/2002) é o regime padrão, disponível continuamente, que permite parcelar em até 60 meses sem desconto sobre o valor consolidado (principal + multa + juros SELIC). Já a transação tributária (Lei nº 13.988/2020) é modalidade negociada pela PGFN (para débitos em DAU) ou pela RFB (para débitos em contencioso administrativo), que pode oferecer descontos sobre multas, juros e encargos legais, redução do valor mínimo de parcela, uso de precatórios federais como moeda de pagamento e prazo de até 120 meses para casos de devedor em recuperação judicial ou débitos de difícil recuperação. A transação individual está disponível para débitos acima de R$ 10.000.000,00 (PGFN) ou R$ 50.000.000,00 (RFB). Para valores menores, a adesão se dá por editais de transação coletiva publicados periodicamente no Diário Oficial da União (DOU), como o 'Programa Litígio Zero' lançado em 2023 pela RFB (Portaria MF nº 247/2023).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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