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Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF — Brasil

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF — Brasil

Cabeçalho

DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS — DCTF

IN RFB 2.005/2021 | Dec.-Lei 2.124/1984 | Lei 9.779/1999 | Receita Federal do Brasil

DOCUMENTO AUXILIAR — A DCTF oficial deve ser preenchida e transmitida pelo PGD DCTF ou pelo portal e-CAC da Receita Federal do Brasil.

Dados da Empresa

DADOS DA EMPRESA DECLARANTE

Razão social: [Razao Social]

CNPJ (matriz): [Cnpj Empresa]

Regime tributário: [Regime Tributario]

Competência da DCTF: [Competencia D C T F]

Débitos Declarados

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS

IRPJ: [Valor I R P J]

CSLL: [Valor C S L L]

IRRF (total retido): [Valor I R R F]

PIS: [Valor P I S]

COFINS: [Valor C O F I N S]

IPI: [Valor I P I]

Outros débitos: [Outros Debitos]

Extinção dos Débitos

PAGAMENTOS, COMPENSAÇÕES E PARCELAMENTOS

DARFs pagos: [Darfs Pagos]

Compensações (PER/DCOMP): [Compensacoes P E R D C O M P]

Parcelamentos: [Parcelamentos]

Declaração

DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL

O responsável pela empresa [Razao Social], CNPJ [Cnpj Empresa], declara que as informações acima são verídicas e que os débitos tributários declarados correspondem aos apurados pelo regime tributário [Regime Tributario] na competência [Competencia D C T F], conforme apurado na escrita contábil-fiscal e nas EFDs transmitidas ao SPED.

O declarante está ciente de que a declaração de débito na DCTF constitui confissão de dívida, habilitando a Receita Federal do Brasil a inscrever o débito não pago em Dívida Ativa da União (DAU) e promover a execução fiscal (Lei 6.830/1980) sem necessidade de lançamento prévio (Art. 90 da Lei 9.430/1996).

Local e data: ___________________________, ___/___/______

Assinatura do representante legal: _________________________________

Representante Legal

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF — Brasil

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na IN RFB 2.005/2021 (Instrução Normativa RFB 2.005 de 29 de janeiro de 2021).

A DCTF abrange os seguintes tributos federais que devem ser declarados mensalmente: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); Adicional do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ-ADICIONAL); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF — sobre salários, serviços, rendimentos de aplicações financeiras, etc.); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF — até 2007); contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis (CIDE-Combustível); e outros tributos indicados na IN RFB 2.005/2021.

O fundamento legal da DCTF remonta ao Art. 5º do Decreto-Lei 2.124/1984 e ao Art. 16 da Lei 9.779/1999, que autorizaram a Secretaria da Receita Federal a exigir informações sobre débitos tributários através de declarações periódicas. A obrigatoriedade da DCTF foi regulamentada originalmente pela IN SRF 129/1986, sendo substituída pelas IN SRF 695/2006, IN RFB 1.110/2010 e, finalmente, pela IN RFB 2.005/2021, que consolidou as regras vigentes.

A DCTF tem duas funções simultâneas e complementares: (a) confissão de dívida tributária — a declaração da existência do débito na DCTF constitui confissão de dívida, que permite à RFB inscrevê-lo em Dívida Ativa da União (DAU) imediatamente após o vencimento, sem necessidade de processo administrativo de lançamento prévio, desde que o débito esteja declarado e não pago (Art. 90 da Lei 9.430/1996 e Art. 3º da Lei 6.830/1980 — Lei de Execuções Fiscais); (b) compensação de débitos com créditos — a DCTF permite que o contribuinte informe créditos de tributos (restituições a receber, saldo credor do período anterior) utilizados para extinguir os débitos declarados, por meio de DARF pago ou Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Para o eSocial e EFD-REINF, a DCTF passou por transição importante. A partir de julho/2021 (grandes empresas) e de maio/2022 (demais), a DCTF para tributos vinculados às folhas de pagamento (IRRF-Trabalho, CSLL, PIS e COFINS retidos na fonte) foi substituída pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos — regulada pela IN RFB 2.005/2021, Art. 1º, §2º). A DCTFWeb consolida dados do eSocial e da EFD-REINF e substitui também o DCTF para esses tributos, além de substituir a antiga GFIP/SEFIP para fins previdenciários. O PGD DCTF permanece obrigatório para tributos não abrangidos pela DCTFWeb (IRPJ, CSLL-LUCRO REAL, IPI, IOF, CIDE, etc.).

Quando você precisa de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF — Brasil

A DCTF deve ser entregue mensalmente por todas as pessoas jurídicas obrigadas nos termos da IN RFB 2.005/2021. As principais hipóteses de obrigatoriedade são:

Pessoas jurídicas em geral: Todas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado (Art. 2º da IN RFB 2.005/2021) são obrigadas a entregar a DCTF mensalmente, mesmo nos meses em que não houver débito a declarar (DCTF sem movimento). As empresas do Lucro Real trimestral ou anual (IRPJ/CSLL com estimativas mensais) devem declarar os débitos de IRPJ e CSLL estimados mensalmente na DCTF do mês correspondente.

Entidades sem fins lucrativos (ESNFL): Fundações, associações, organizações sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP — Lei 9.790/1999) obrigadas a apurar IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRRF devem entregar a DCTF mensalmente. Entidades imunes ao IRPJ (Art. 150, VI, c da CF/1988) mas sujeitas a IRRF sobre pagamentos de serviços ou rendimentos devem declarar o IRRF na DCTF.

Filiais e estabelecimentos de empresa estrangeira: Filiais, sucursais, agências e representações de empresas estrangeiras no Brasil (Art. 2º, VI da IN RFB 2.005/2021) devem entregar a DCTF mensalmente, consolidando os débitos de todos os estabelecimentos do grupo no Brasil sob o CNPJ da empresa estrangeira ou de seu representante legal domiciliado no Brasil.

Meses com DCTF sem movimento: O contribuinte obrigado que não tiver débito a declarar em determinado mês deve entregar a DCTF indicando 'sem movimento', exceto se já tiver entregado DCTF 'sem movimento' nos dois meses anteriores (disposição da IN RFB 2.005/2021 que permite dispensa temporária para contribuintes sem atividade contínua).

Retificação de DCTF: O contribuinte deve apresentar DCTF retificadora quando identificar erro ou omissão na declaração original — seja por omissão de débito, erro de código de receita, erro de período de apuração, ou erro na informação de pagamento. A retificadora tem efeito retroativo e pode gerar débito complementar (com acréscimos de mora e juros Selic) ou crédito de restituição (conforme o caso).

O prazo de entrega mensal da DCTF é o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme Art. 4º da IN RFB 2.005/2021. Por exemplo, a DCTF de competência de janeiro é entregue até o 15º dia útil de março. A multa por atraso ou não entrega é de R$ 500,00 por mês-calendário para empresas com renda bruta acima de R$ 1.200.000 anuais, ou R$ 200,00 para empresas menores (Art. 7º, §1º da IN RFB 2.005/2021), com redução de 50% se entregue antes de qualquer procedimento de ofício da RFB.

O que incluir no seu Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF — Brasil

Uma DCTF válida no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios no Programa Gerador da DCTF (PGD DCTF), conforme a IN RFB 2.005/2021.

Identificação da Pessoa Jurídica Declarante: CNPJ, razão social, natureza jurídica, período de apuração (mês/ano), regime tributário (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado) e qualificação do estabelecimento (matriz ou filial). A DCTF deve ser transmitida pela matriz (CNPJ da matriz) consolidando os débitos de todos os estabelecimentos do grupo. Filiais contribuem com seus débitos que são consolidados na DCTF da matriz.

Relação de Débitos por Código de Receita: Para cada tributo federal com débito no período, a DCTF deve informar: código de receita do tributo (ex.: 2030 — IRPJ Estimativa Mensal; 2372 — CSLL Estimativa; 0680 — COFINS Não Cumulativa; 8109 — PIS Não Cumulativo; 5932 — IRRF sobre rendimentos do trabalho); período de apuração; valor do imposto apurado; valor pago (DARF) ou extinto por outros meios (compensação via PER/DCOMP). A correspondência entre o débito declarado e o DARF pago é verificada pela RFB em cruzamento automático.

DARFs de Pagamento: Para cada débito declarado, o DCTF deve referenciar o(s) DARF(s) pago(s) pelo número autêntico de autenticação bancária, data de pagamento, código de receita, período de apuração e valor pago. DARFs com código de receita errado ou período de apuração incorreto geram inconsistências na DCTF que exigem retificação e, eventualmente, recolhimento de DARF complementar.

Compensações (PER/DCOMP): Quando o contribuinte utiliza crédito de restituição ou ressarcimento de tributo para extinguir débito declarado na DCTF, deve informar o número do processo PER/DCOMP correspondente. A compensação só produz efeitos se o PER/DCOMP for deferido pela RFB — compensação indevida (declarada mas não deferida) resulta em débito em aberto na DCTF sujeito à cobrança.

Parcelamentos: Débitos incluídos em parcelamento (REFIS, PERT — Programa Especial de Regularização Tributária, PARCELAMENTO ORDINÁRIO — Arts. 10-13 da Lei 9.964/2000 e legislações subsequentes) devem ser informados na DCTF com o número do processo de parcelamento, para que a RFB reconheça a extinção parcial do débito e não inicie execução fiscal do parcelado.

Suspensão do Crédito Tributário: Débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial (medida liminar, tutela antecipada, mandado de segurança — CTN Art. 151, IV e V) ou depósito judicial devem ser informados na DCTF com a indicação de suspensão e o número do processo judicial. O forms-legal.com disponibiliza este modelo organizacional para preparação dos dados da DCTF — a declaração oficial deve ser preenchida e transmitida exclusivamente pelo PGD DCTF ou pelo portal e-CAC da Receita Federal do Brasil, com a assistência obrigatória de contador habilitado pelo CRC, dado que erros na DCTF constituem confissão de dívida de efeito jurídico imediato.

Como preencher seu Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF — Brasil

Para preencher e transmitir corretamente a DCTF no Brasil, siga o roteiro baseado na IN RFB 2.005/2021 e nas instruções do PGD DCTF publicadas pela Receita Federal do Brasil.

Passo 1 — Baixe e Instale o PGD DCTF Atualizado: Acesse o portal da Receita Federal do Brasil (receita.economia.gov.br) e baixe a versão mais recente do Programa Gerador da DCTF compatível com o período a declarar. O PGD é atualizado periodicamente — versões desatualizadas geram erro de transmissão. Verifique também se o Java (Oracle JRE) está atualizado, pois o PGD DCTF é baseado em Java.

Passo 2 — Identifique a Competência e o Regime Tributário: Abra o PGD DCTF e crie uma nova declaração para o mês de competência (ex.: competência 01/2025). Confirme o CNPJ, a razão social e o regime tributário da empresa (Lucro Real trimestral, Lucro Real anual com estimativas, Lucro Presumido). O regime tributário afeta quais códigos de receita e períodos de apuração estão disponíveis na declaração.

Passo 3 — Levante os Débitos do Período: Reúna os DARFs pagos no mês de competência (ou que deveriam ter sido pagos) para: IRPJ estimativa (código 2030) e adicional (código 9375); CSLL estimativa (código 2372); IRRF sobre salários (código 0561), IRRF sobre serviços (código 1708), IRRF sobre outras rendas; PIS (código 8109 — não cumulativo; ou 0085 — cumulativo); COFINS (código 2172 — não cumulativo; ou 7987 — cumulativo); IPI (código conforme produto); IOF (código conforme operação). Para cada código de receita, verifique se houve apuração no período mesmo que o valor seja zero (nesse caso, informe débito zero e DARF de R$ 0,00).

Passo 4 — Preencha os Débitos no PGD: Para cada código de receita com débito, insira no PGD: período de apuração do tributo, valor do débito apurado, DARFs pagos (número de autenticação, data, valor), e eventuais compensações (número PER/DCOMP), parcelamentos (número do processo) ou suspensões (número do processo judicial).

Passo 5 — Transmita e Guarde o Recibo: Transmita a DCTF via Receitanet usando o certificado digital e-CNPJ. O sistema da RFB emite o recibo de entrega com o número de protocolo — arquive o recibo em PDF por pelo menos 5 anos (prazo de decadência tributária — CTN Art. 173). Para empresas no e-CAC, a transmissão pode ser feita diretamente pelo portal sem download do PGD.

Erros comuns a evitar no seu Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF — Brasil

Os erros mais frequentes na DCTF geram inscrição automática em Dívida Ativa da União, execuções fiscais e problemas na emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND).

Erro 1 — Divergência entre DCTF e DARF Pago: Declarar na DCTF um DARF com código de receita ou período de apuração diferente do efetivamente pago. Por exemplo, pagar DARF do IRPJ com código 2030 (estimativa mensal) mas declarar na DCTF o código 5993 (IRPJ no Lucro Presumido). A divergência cria um débito em aberto na DCTF enquanto o DARF pago fica como crédito não vinculado — resultado: inscrição do débito em DAU e dificuldade de obter CND. A solução é retificar a DCTF ou o DARF (por PER/DCOMP de compensação).

Erro 2 — Omissão de IRRF sobre Serviços Tomados: Não declarar o IRRF retido sobre serviços contratados com pessoas físicas ou jurídicas (Art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018 — Decreto 9.580/2018). O IRRF deve ser declarado no mês em que a retenção ocorreu (mês do pagamento), independentemente do regime de competência ou caixa. A omissão do IRRF na DCTF gera débito em DAU que impede a emissão de CND para a empresa tomadora.

Erro 3 — Não Entregar DCTF 'Sem Movimento' nos Meses de Inatividade: Empresas que não tiveram movimento tributável em determinado mês deixam de entregar a DCTF por acreditar que não há obrigação. A IN RFB 2.005/2021 exige DCTF 'sem movimento' em todos os meses de inatividade, exceto se a empresa já tiver entregue duas DCTF 'sem movimento' consecutivas nos meses anteriores. A não entrega gera multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por mês.

Erro 4 — Informar Compensação antes do Deferimento do PER/DCOMP: Declarar na DCTF a extinção do débito por compensação antes de o PER/DCOMP ser deferido pela RFB. Se o PER/DCOMP for indeferido pela RFB, o débito da DCTF permanece em aberto e é inscrito em DAU. A boa prática é aguardar o deferimento do PER/DCOMP e, somente então, retificar a DCTF para informar a compensação efetivada.

Erro 5 — Não Retificar DCTF com Alteração Retroativa de Resultado Fiscal: Quando o resultado do IRPJ/CSLL é alterado retroativamente (por retificação do LALUR, LACS, ou ECF — Escrituração Contábil Fiscal), não retificar a DCTF para refletir o novo débito ou crédito. A inconsistência entre a ECF e a DCTF é cruzada automaticamente pela RFB no SISAC (Sistema de Acompanhamento Contábil), gerando notificação de malha fiscal.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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