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DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil

DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil

DCTF — DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

Regida pela Instrução Normativa RFB 2.005, de 29 de janeiro de 2021

GUIA DE CONFERÊNCIA E ELABORAÇÃO

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ Empresa]

Endereço da Sede: [Endereço Sede]

CNAE Principal: [CNAE]

Regime de Tributação: [Regime Tributário]

Contador Responsável (CRC): [Responsável CRC]

2. PERÍODO DE COMPETÊNCIA

Período de Competência: [Mês Competência] de [Ano Competência]

Prazo de Entrega da DCTF: [Prazo Entrega]

Situação: [Situação Declaração].

ATENÇÃO: A DCTF deve ser entregue mesmo sem movimento (valores zerados). A multa mínima por DCTF inativa em atraso é de R$ 200,00 por mês (Art. 7° da Lei 10.426/2002). A DCTF com valores é aplicada a multa mínima de R$ 500,00.

3. DÉBITOS APURADOS NO PERÍODO

IRPJ (cód. 2089): [Valor IRPJ]

CSLL (cód. 2372): [Valor CSLL]

PIS/Pasep (cód. 5856/0065): [Valor PIS]

COFINS (cód. 5960/2172): [Valor COFINS]

IPI: [Valor IPI]

Outros tributos: [Outros Débitos]

NOTA: Os débitos acima devem ser declarados no período de competência em que foram apurados — não no mês do pagamento do DARF. O pagamento fora do prazo gera multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 20%) mais juros SELIC desde o mês seguinte ao vencimento (Art. 61 da Lei 9.430/1996).

4. COMPENSAÇÕES E PARCELAMENTOS

Compensações:

[Houve Compensação].

[Detalhes Compensação]

Parcelamentos:

[Houve Parcelamento].

[Detalhes Parcelamento]

5. PASSO A PASSO PARA TRANSMISSÃO DA DCTF

Passo 1 — Acesse o portal e-CAC (ecac.receita.fazenda.gov.br) com certificado digital ICP-Brasil (e-CNPJ ou e-CPF do responsável pela empresa).

Passo 2 — Selecione 'Declarações e Demonstrativos' → 'DCTF' → período de competência.

Passo 3 — Apure os tributos do período conforme o regime de tributação (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado) e lance os valores no Programa DCTF.

Passo 4 — Informe as compensações realizadas (número do PER/DCOMP) e os parcelamentos vigentes.

Passo 5 — Utilize a função de validação do Programa DCTF para verificar inconsistências antes da transmissão.

Passo 6 — Transmita com o certificado digital válido e guarde o recibo de entrega (protocolo de transmissão).

CONSISTÊNCIA COM O SPED: A DCTF deve ser consistente com os valores declarados na ECD (Escrituração Contábil Digital), na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e no EFD-Contribuições. Divergências geram intimações automáticas no e-CAC.

Guia elaborado em [Cidade Elaboração], em [Data Elaboração].

Pessoa Jurídica: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ Empresa]

Contador Responsável: [Responsável CRC]

Assinatura do Contador: _________________________

Este guia elaborado no forms-legal.com é material orientativo para conferência e elaboração da DCTF. A transmissão obrigatória ao Fisco federal deve ser realizada por contador habilitado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) mediante certificado digital e-CNPJ ou e-CPF (ICP-Brasil), pelo portal e-CAC da Receita Federal do Brasil (ecac.receita.fazenda.gov.br).

Contador Responsável (CRC)

________________

Signature

Representante Legal da PJ

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil

O DCTF é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na IN RFB 2.005/2021.

A DCTF é modalidade de declaração confessória — ao apresentá-la, o contribuinte confessa os débitos tributários declarados, constituindo, assim, crédito tributário definitivo em favor da União, dispensando o lançamento de ofício pela RFB para esses valores (art. 150 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei 5.172/1966). Os débitos declarados na DCTF e não pagos até o vencimento geram inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

Os tributos e contribuições informados na DCTF incluem: IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — Lei 9.430/1996), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — Lei 7.689/1988), PIS/Pasep (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — Lei Complementar 7/1970 e Lei 70/1991, consolidados pela Lei 9.715/1998 e Lei 10.637/2002), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Lei Complementar 70/1991, LC 70/91, com ampla reforma pela Lei 10.833/2003), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados — Lei 4.502/1964 e Decreto 7.212/2010 — RIPI), CIDE-Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico — Lei 10.336/2001), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras — Decreto 6.306/2007), e contribuições previdenciárias declaradas na modalidade anterior ao eSocial (para períodos anteriores à migração).

Com a implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial — Decreto 8.373/2014) e do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital — Decreto 6.022/2007), as informações previdenciárias passaram progressivamente para a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), regulada pela IN RFB 2.005/2021 e pela IN RFB 2.058/2021 — substituindo a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e integrando-se ao eSocial e à EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

A DCTF e a DCTFWeb são entregues por meio do Programa DCTF Web disponível no portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal — ecac.receita.fazenda.gov.br), com certificado digital (e-CNPJ) emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) no padrão ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001.

Quando você precisa de DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil

A DCTF no Brasil é obrigação acessória de entrega mensal pelas pessoas jurídicas obrigadas, conforme estabelece a IN RFB 2.005/2021.

Estão obrigadas à entrega da DCTF mensalmente as pessoas jurídicas de direito privado em geral (LTDA, S.A., EIRELI, SLU, cooperativas, associações, fundações), os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas que sejam contribuintes ou responsáveis por tributos federais, bem como as pessoas jurídicas que estejam em situação de inatividade (DCTF com valores zerados — Art. 5º da IN RFB 2.005/2021). Estão dispensadas as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) — estas entregam o PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório) mensalmente e a DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) anualmente, não a DCTF. Os MEI (Microempreendedores Individuais) entregam exclusivamente o DASN-SIMEI anualmente, dispensados de DCTF.

A DCTF é necessária mensalmente para cada período de competência (mês) em que houve apuração de tributos federais — mesmo que o valor seja zero (DCTF inativa). O prazo de entrega é o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de competência da declaração (Art. 7º da IN RFB 2.005/2021): por exemplo, a DCTF de competência janeiro/2024 deve ser entregue até o 15º dia útil de março/2024.

A DCTF de retificação é necessária quando a declaração original contém erros — por exemplo, omissão de débitos, valores incorretos, créditos de compensação não declarados, ou CNPJ errado. A DCTF retificadora substitui integralmente a declaração original para o mesmo período de competência e deve ser entregue no mesmo prazo aplicável à declaração original (ou com multa, se fora do prazo). A retificação é feita pelo e-CAC, na opção 'Retificação de Declaração'.

A DCTF é especialmente relevante quando a empresa apura créditos de PIS/COFINS não cumulativos (regime apurado no Lucro Real — Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003) ou créditos de IPI (para estabelecimentos industriais), créditos de IRPJ e CSLL por imposto pago no exterior (Art. 9º da Lei 9.249/1995), e estimativas mensais de IRPJ e CSLL que são compensadas com o saldo apurado na Declaração de Ajuste Anual do IRPJ (DIPJ — substituída pela ECF — Escrituração Contábil Fiscal — IN RFB 1.422/2013). Todos esses créditos e compensações devem ser declarados na DCTF do período correspondente.

O que incluir no seu DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil

A DCTF válida e completa no Brasil deve conter os elementos exigidos pela IN RFB 2.005/2021 e pelo Programa DCTF disponibilizado pela Receita Federal.

Identificação da Pessoa Jurídica: CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — emitido pela RFB), razão social, endereço da sede, período de competência (mês/ano), natureza jurídica (código conforme tabela da RFB), e atividade econômica principal (código CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas — IBGE).

Grupos de Tributos e Contribuições: Para cada tributo federal apurado no período, informar: (a) código do tributo (tabela padronizada da RFB — IRPJ código 2089, CSLL código 2372, PIS/Pasep código 5856 ou 0065, COFINS código 5960 ou 2172, IPI conforme o código do produto); (b) período de apuração; (c) valor do débito apurado; (d) forma de extinção do débito: pagamento (DARF — Documento de Arrecadação de Receitas Federais), compensação, parcelamento, ou suspensão da exigibilidade (liminar judicial, recurso administrativo no CARF — Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Compensações e Créditos: Para cada compensação realizada, indicar: o número do processo de compensação (PER/DCOMP — Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, transmitido via e-CAC), o crédito utilizado (origem, valor original, valor utilizado na compensação), e o débito extinto pela compensação. As compensações são cruzadas automaticamente pela RFB com os dados do PER/DCOMP — divergências geram intimações e autuações fiscais.

Parcelamentos: Para débitos incluídos em programas de parcelamento (REFIS, PERT, PAES, PAEX, Programa de Retomada Fiscal — RERCT, ou parcelamento ordinário do Art. 155-A do CTN), informar o número do processo de parcelamento, o programa, o valor total incluído e a parcela corrente. A DCTF registra a inclusão do débito no parcelamento como forma de extinção do crédito tributário (parcialmente — pois o parcelamento não extingue, apenas suspende a exigibilidade nos termos do Art. 151, VI, do CTN).

Suspensão de Exigibilidade: Para débitos cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial (liminar em mandado de segurança, antecipação de tutela) ou por recurso administrativo pendente de julgamento no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) ou na CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais), informar o tipo de suspensão e os dados do processo (número do processo judicial na Justiça Federal ou número do acórdão/recurso no CARF). A forms-legal.com disponibiliza este guia como material orientativo para a elaboração e conferência da DCTF — a transmissão obrigatória ao Fisco federal deve ser realizada por contador habilitado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) mediante certificado digital e-CNPJ.

Assinatura Digital: A DCTF deve ser transmitida com certificado digital do tipo e-CNPJ (da pessoa jurídica) ou e-CPF (do responsável pela empresa) emitido por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil, com validade de 12 ou 36 meses. A transmissão sem certificado digital válido ou com dados incorretos resulta em rejeição da declaração pelo sistema ReceitaNet da RFB, gerando pendência de entrega e risco de multa.

Como preencher seu DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil

Para elaborar e transmitir corretamente a DCTF no Brasil, siga o procedimento previsto na IN RFB 2.005/2021 e nas orientações da Receita Federal.

Acesso ao Programa DCTF e e-CAC: A DCTF é transmitida exclusivamente pelo portal e-CAC (ecac.receita.fazenda.gov.br) com certificado digital ICP-Brasil (e-CNPJ ou e-CPF do responsável). Acesse o e-CAC, selecione a opção 'Declarações e Demonstrativos' → 'DCTF'. Verifique se o período de competência que deseja declarar já está disponível no sistema.

Apuração dos Débitos por Tributo: Antes de preencher a DCTF, certifique-se de que os tributos do período foram devidamente apurados: (a) IRPJ e CSLL: apure pelo regime de tributação (Lucro Real — Arts. 1º a 3º da Lei 9.430/1996; Lucro Presumido — Arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995; ou Lucro Arbitrado — Art. 47 da Lei 8.981/1995). Para Lucro Real, as estimativas mensais (Art. 2º da Lei 9.430/1996) são informadas mês a mês; o ajuste anual é informado na DCTF do mês de março do ano seguinte. (b) PIS/COFINS: apure conforme o regime cumulativo (alíquotas de 0,65% e 3%) ou não cumulativo (alíquotas de 1,65% e 7,6% com aproveitamento de créditos — Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003). (c) IPI: apure conforme o RIPI (Decreto 7.212/2010) e informe por código de tributação do produto.

Informação dos Créditos e Compensações: Para cada compensação realizada no período, informe o número do PER/DCOMP transmitido via e-CAC. Verifique se o crédito foi homologado pela RFB (prazo de homologação: 5 anos, conforme Art. 74, §7º da Lei 9.430/1996) ou se ainda está pendente de análise. Compensações com créditos não homologados são declaradas como 'pendentes' na DCTF e podem gerar autuação se indeferidas.

Verificação e Validação Antes da Transmissão: Antes de transmitir, utilize a função de validação do Programa DCTF para verificar inconsistências — valores negativos, códigos de tributo inválidos, períodos de competência incorretos, ou CPF/CNPJ do responsável não cadastrado. Cruze os valores da DCTF com o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR — para Lucro Real), com os DARFs pagos no período (consulte o e-CAC — 'Consulta de Pagamentos'), e com as guias de compensação (PER/DCOMP). Após a validação, transmita a DCTF com o certificado digital e guarde o recibo de transmissão (protocolo de entrega) — ele comprova a entrega tempestiva da declaração em caso de questionamento pelo Fisco.

Erros comuns a evitar no seu DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil

Na elaboração e entrega da DCTF no Brasil, erros frequentes geram multas, autuações fiscais e retrabalho contábil que podem ser evitados com atenção ao processo.

Esquecer de entregar a DCTF de empresa inativa ou sem movimento: Pessoas jurídicas que não tiveram faturamento ou movimento em determinado mês ainda são obrigadas a entregar a DCTF com valores zerados (DCTF inativa — Art. 5º da IN RFB 2.005/2021). O erro clássico é presumir que 'sem movimento = sem obrigação de entrega'. A multa mínima pela DCTF inativa em atraso é de R$ 200,00 por mês de atraso — valor que pode se acumular rapidamente para empresas que ficam meses sem entregar a declaração.

Declarar os tributos no período de competência errado: Os tributos devem ser declarados na DCTF do mês de competência em que foram apurados, não do mês de pagamento. Por exemplo, o PIS/COFINS de competência janeiro (apurado sobre as receitas de janeiro) é declarado na DCTF de janeiro — entregue em março — mesmo que o DARF seja pago em fevereiro. O erro de informar o tributo no mês do pagamento em vez do mês de competência gera divergência com a ECF e a EFD-Contribuições, podendo resultar em autuação.

Não informar as compensações realizadas: Compensações de créditos de PIS/COFINS (não cumulativos), de IPI, ou de IRPJ/CSLL que extinguiram débitos do período devem ser declaradas na DCTF — vinculando o número do PER/DCOMP ao débito correspondente. Omitir a compensação na DCTF e simplesmente não pagar o DARF (presumindo que a compensação é suficiente) pode gerar cobrança automática pelo sistema da RFB, inscrição em DAU e bloqueio da CND (Certidão Negativa de Débitos Tributários).

Não retificar a DCTF após ajuste no balanço: Quando o balanço anual é encerrado e aponta valores de IRPJ e CSLL diferentes das estimativas mensais declaradas na DCTF, é necessário retificar as DCTFs dos meses em que as estimativas foram informadas incorretamente — e transmitir a ECF com os valores definitivos. Não retificar as DCTFs após o fechamento do balanço gera divergência entre a DCTF e a ECF, autuação potencial, e impossibilidade de obtenção de CND limpa.

Usar certificado digital vencido para transmissão: A DCTF só pode ser transmitida com certificado digital ICP-Brasil válido (e-CNPJ ou e-CPF do responsável legal). Certificado expirado impede a transmissão — e o sistema da RFB registra como 'não entregue', gerando multa automática mesmo que o contador tenha tentado transmitir. Monitore a validade do certificado digital e renove com antecedência de pelo menos 30 dias antes do vencimento.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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