DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil
DCTF — DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
Regida pela Instrução Normativa RFB 2.005, de 29 de janeiro de 2021
GUIA DE CONFERÊNCIA E ELABORAÇÃO
1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ Empresa]
Endereço da Sede: [Endereço Sede]
CNAE Principal: [CNAE]
Regime de Tributação: [Regime Tributário]
Contador Responsável (CRC): [Responsável CRC]
2. PERÍODO DE COMPETÊNCIA
Período de Competência: [Mês Competência] de [Ano Competência]
Prazo de Entrega da DCTF: [Prazo Entrega]
Situação: [Situação Declaração].
ATENÇÃO: A DCTF deve ser entregue mesmo sem movimento (valores zerados). A multa mínima por DCTF inativa em atraso é de R$ 200,00 por mês (Art. 7° da Lei 10.426/2002). A DCTF com valores é aplicada a multa mínima de R$ 500,00.
3. DÉBITOS APURADOS NO PERÍODO
IRPJ (cód. 2089): [Valor IRPJ]
CSLL (cód. 2372): [Valor CSLL]
PIS/Pasep (cód. 5856/0065): [Valor PIS]
COFINS (cód. 5960/2172): [Valor COFINS]
IPI: [Valor IPI]
Outros tributos: [Outros Débitos]
NOTA: Os débitos acima devem ser declarados no período de competência em que foram apurados — não no mês do pagamento do DARF. O pagamento fora do prazo gera multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 20%) mais juros SELIC desde o mês seguinte ao vencimento (Art. 61 da Lei 9.430/1996).
4. COMPENSAÇÕES E PARCELAMENTOS
Compensações:
[Houve Compensação].
[Detalhes Compensação]
Parcelamentos:
[Houve Parcelamento].
[Detalhes Parcelamento]
5. PASSO A PASSO PARA TRANSMISSÃO DA DCTF
Passo 1 — Acesse o portal e-CAC (ecac.receita.fazenda.gov.br) com certificado digital ICP-Brasil (e-CNPJ ou e-CPF do responsável pela empresa).
Passo 2 — Selecione 'Declarações e Demonstrativos' → 'DCTF' → período de competência.
Passo 3 — Apure os tributos do período conforme o regime de tributação (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado) e lance os valores no Programa DCTF.
Passo 4 — Informe as compensações realizadas (número do PER/DCOMP) e os parcelamentos vigentes.
Passo 5 — Utilize a função de validação do Programa DCTF para verificar inconsistências antes da transmissão.
Passo 6 — Transmita com o certificado digital válido e guarde o recibo de entrega (protocolo de transmissão).
CONSISTÊNCIA COM O SPED: A DCTF deve ser consistente com os valores declarados na ECD (Escrituração Contábil Digital), na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e no EFD-Contribuições. Divergências geram intimações automáticas no e-CAC.
Guia elaborado em [Cidade Elaboração], em [Data Elaboração].
Pessoa Jurídica: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ Empresa]
Contador Responsável: [Responsável CRC]
Assinatura do Contador: _________________________
Este guia elaborado no forms-legal.com é material orientativo para conferência e elaboração da DCTF. A transmissão obrigatória ao Fisco federal deve ser realizada por contador habilitado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) mediante certificado digital e-CNPJ ou e-CPF (ICP-Brasil), pelo portal e-CAC da Receita Federal do Brasil (ecac.receita.fazenda.gov.br).
Contador Responsável (CRC)
________________
Signature
Representante Legal da PJ
________________
Signature
O que é DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil
O DCTF é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na IN RFB 2.005/2021.
A DCTF é modalidade de declaração confessória — ao apresentá-la, o contribuinte confessa os débitos tributários declarados, constituindo, assim, crédito tributário definitivo em favor da União, dispensando o lançamento de ofício pela RFB para esses valores (art. 150 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei 5.172/1966). Os débitos declarados na DCTF e não pagos até o vencimento geram inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Os tributos e contribuições informados na DCTF incluem: IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — Lei 9.430/1996), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — Lei 7.689/1988), PIS/Pasep (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — Lei Complementar 7/1970 e Lei 70/1991, consolidados pela Lei 9.715/1998 e Lei 10.637/2002), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Lei Complementar 70/1991, LC 70/91, com ampla reforma pela Lei 10.833/2003), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados — Lei 4.502/1964 e Decreto 7.212/2010 — RIPI), CIDE-Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico — Lei 10.336/2001), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras — Decreto 6.306/2007), e contribuições previdenciárias declaradas na modalidade anterior ao eSocial (para períodos anteriores à migração).
Com a implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial — Decreto 8.373/2014) e do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital — Decreto 6.022/2007), as informações previdenciárias passaram progressivamente para a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), regulada pela IN RFB 2.005/2021 e pela IN RFB 2.058/2021 — substituindo a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e integrando-se ao eSocial e à EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
A DCTF e a DCTFWeb são entregues por meio do Programa DCTF Web disponível no portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal — ecac.receita.fazenda.gov.br), com certificado digital (e-CNPJ) emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) no padrão ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001.
Quando você precisa de DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil
A DCTF no Brasil é obrigação acessória de entrega mensal pelas pessoas jurídicas obrigadas, conforme estabelece a IN RFB 2.005/2021.
Estão obrigadas à entrega da DCTF mensalmente as pessoas jurídicas de direito privado em geral (LTDA, S.A., EIRELI, SLU, cooperativas, associações, fundações), os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas que sejam contribuintes ou responsáveis por tributos federais, bem como as pessoas jurídicas que estejam em situação de inatividade (DCTF com valores zerados — Art. 5º da IN RFB 2.005/2021). Estão dispensadas as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) — estas entregam o PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório) mensalmente e a DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) anualmente, não a DCTF. Os MEI (Microempreendedores Individuais) entregam exclusivamente o DASN-SIMEI anualmente, dispensados de DCTF.
A DCTF é necessária mensalmente para cada período de competência (mês) em que houve apuração de tributos federais — mesmo que o valor seja zero (DCTF inativa). O prazo de entrega é o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de competência da declaração (Art. 7º da IN RFB 2.005/2021): por exemplo, a DCTF de competência janeiro/2024 deve ser entregue até o 15º dia útil de março/2024.
A DCTF de retificação é necessária quando a declaração original contém erros — por exemplo, omissão de débitos, valores incorretos, créditos de compensação não declarados, ou CNPJ errado. A DCTF retificadora substitui integralmente a declaração original para o mesmo período de competência e deve ser entregue no mesmo prazo aplicável à declaração original (ou com multa, se fora do prazo). A retificação é feita pelo e-CAC, na opção 'Retificação de Declaração'.
A DCTF é especialmente relevante quando a empresa apura créditos de PIS/COFINS não cumulativos (regime apurado no Lucro Real — Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003) ou créditos de IPI (para estabelecimentos industriais), créditos de IRPJ e CSLL por imposto pago no exterior (Art. 9º da Lei 9.249/1995), e estimativas mensais de IRPJ e CSLL que são compensadas com o saldo apurado na Declaração de Ajuste Anual do IRPJ (DIPJ — substituída pela ECF — Escrituração Contábil Fiscal — IN RFB 1.422/2013). Todos esses créditos e compensações devem ser declarados na DCTF do período correspondente.
O que incluir no seu DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil
A DCTF válida e completa no Brasil deve conter os elementos exigidos pela IN RFB 2.005/2021 e pelo Programa DCTF disponibilizado pela Receita Federal.
Identificação da Pessoa Jurídica: CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — emitido pela RFB), razão social, endereço da sede, período de competência (mês/ano), natureza jurídica (código conforme tabela da RFB), e atividade econômica principal (código CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas — IBGE).
Grupos de Tributos e Contribuições: Para cada tributo federal apurado no período, informar: (a) código do tributo (tabela padronizada da RFB — IRPJ código 2089, CSLL código 2372, PIS/Pasep código 5856 ou 0065, COFINS código 5960 ou 2172, IPI conforme o código do produto); (b) período de apuração; (c) valor do débito apurado; (d) forma de extinção do débito: pagamento (DARF — Documento de Arrecadação de Receitas Federais), compensação, parcelamento, ou suspensão da exigibilidade (liminar judicial, recurso administrativo no CARF — Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
Compensações e Créditos: Para cada compensação realizada, indicar: o número do processo de compensação (PER/DCOMP — Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, transmitido via e-CAC), o crédito utilizado (origem, valor original, valor utilizado na compensação), e o débito extinto pela compensação. As compensações são cruzadas automaticamente pela RFB com os dados do PER/DCOMP — divergências geram intimações e autuações fiscais.
Parcelamentos: Para débitos incluídos em programas de parcelamento (REFIS, PERT, PAES, PAEX, Programa de Retomada Fiscal — RERCT, ou parcelamento ordinário do Art. 155-A do CTN), informar o número do processo de parcelamento, o programa, o valor total incluído e a parcela corrente. A DCTF registra a inclusão do débito no parcelamento como forma de extinção do crédito tributário (parcialmente — pois o parcelamento não extingue, apenas suspende a exigibilidade nos termos do Art. 151, VI, do CTN).
Suspensão de Exigibilidade: Para débitos cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial (liminar em mandado de segurança, antecipação de tutela) ou por recurso administrativo pendente de julgamento no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) ou na CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais), informar o tipo de suspensão e os dados do processo (número do processo judicial na Justiça Federal ou número do acórdão/recurso no CARF). A forms-legal.com disponibiliza este guia como material orientativo para a elaboração e conferência da DCTF — a transmissão obrigatória ao Fisco federal deve ser realizada por contador habilitado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) mediante certificado digital e-CNPJ.
Assinatura Digital: A DCTF deve ser transmitida com certificado digital do tipo e-CNPJ (da pessoa jurídica) ou e-CPF (do responsável pela empresa) emitido por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil, com validade de 12 ou 36 meses. A transmissão sem certificado digital válido ou com dados incorretos resulta em rejeição da declaração pelo sistema ReceitaNet da RFB, gerando pendência de entrega e risco de multa.
Como preencher seu DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil
Para elaborar e transmitir corretamente a DCTF no Brasil, siga o procedimento previsto na IN RFB 2.005/2021 e nas orientações da Receita Federal.
Acesso ao Programa DCTF e e-CAC: A DCTF é transmitida exclusivamente pelo portal e-CAC (ecac.receita.fazenda.gov.br) com certificado digital ICP-Brasil (e-CNPJ ou e-CPF do responsável). Acesse o e-CAC, selecione a opção 'Declarações e Demonstrativos' → 'DCTF'. Verifique se o período de competência que deseja declarar já está disponível no sistema.
Apuração dos Débitos por Tributo: Antes de preencher a DCTF, certifique-se de que os tributos do período foram devidamente apurados: (a) IRPJ e CSLL: apure pelo regime de tributação (Lucro Real — Arts. 1º a 3º da Lei 9.430/1996; Lucro Presumido — Arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995; ou Lucro Arbitrado — Art. 47 da Lei 8.981/1995). Para Lucro Real, as estimativas mensais (Art. 2º da Lei 9.430/1996) são informadas mês a mês; o ajuste anual é informado na DCTF do mês de março do ano seguinte. (b) PIS/COFINS: apure conforme o regime cumulativo (alíquotas de 0,65% e 3%) ou não cumulativo (alíquotas de 1,65% e 7,6% com aproveitamento de créditos — Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003). (c) IPI: apure conforme o RIPI (Decreto 7.212/2010) e informe por código de tributação do produto.
Informação dos Créditos e Compensações: Para cada compensação realizada no período, informe o número do PER/DCOMP transmitido via e-CAC. Verifique se o crédito foi homologado pela RFB (prazo de homologação: 5 anos, conforme Art. 74, §7º da Lei 9.430/1996) ou se ainda está pendente de análise. Compensações com créditos não homologados são declaradas como 'pendentes' na DCTF e podem gerar autuação se indeferidas.
Verificação e Validação Antes da Transmissão: Antes de transmitir, utilize a função de validação do Programa DCTF para verificar inconsistências — valores negativos, códigos de tributo inválidos, períodos de competência incorretos, ou CPF/CNPJ do responsável não cadastrado. Cruze os valores da DCTF com o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR — para Lucro Real), com os DARFs pagos no período (consulte o e-CAC — 'Consulta de Pagamentos'), e com as guias de compensação (PER/DCOMP). Após a validação, transmita a DCTF com o certificado digital e guarde o recibo de transmissão (protocolo de entrega) — ele comprova a entrega tempestiva da declaração em caso de questionamento pelo Fisco.
Requisitos legais para DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil
A DCTF no Brasil está sujeita a obrigações e prazos estabelecidos pela IN RFB 2.005/2021 e pelo Código Tributário Nacional, com penalidades severas pelo descumprimento.
Prazo de Entrega: O 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de competência (Art. 7º da IN RFB 2.005/2021). Exemplos: competência janeiro → entrega até o 15º dia útil de março; competência dezembro (último do ano) → entrega até o 15º dia útil de fevereiro do ano seguinte. Para os meses de outubro e novembro, o prazo excepcionalmente é o 15º dia útil do mês de dezembro e janeiro, respectivamente, em razão do encerramento do ano fiscal. O não cumprimento do prazo gera multa automática.
Multa por Atraso na Entrega (MAED): A multa pela entrega da DCTF fora do prazo é de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF (mesmo que pagos), limitada a 20% — com valor mínimo de R$ 500,00 para empresas ativas e R$ 200,00 para empresas inativas (Art. 7º da Lei 10.426/2002, com redação da Lei 11.371/2006). A multa é calculada a partir do 1º dia após o prazo de entrega até a data de transmissão. Para DCTF com valores zerados (empresa sem movimento ou inativa), a multa é de R$ 200,00 por mês de atraso.
Penalidade por Omissão de Informações (Art. 8º da IN RFB 2.005/2021): A entrega de DCTF com informações inexatas, incompletas ou omissas — quando resultar em falta de recolhimento de tributos — sujeita o contribuinte à multa de ofício de 75% sobre os valores omitidos (Art. 44 da Lei 9.430/1996), acrescida de juros pela Taxa SELIC (Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, fixada pelo Comitê de Política Monetária — COPOM do Banco Central do Brasil). Em caso de dolo, fraude ou simulação, a multa sobe para 150% (Art. 44, §1º da Lei 9.430/1996), podendo ainda caracterizar crime tributário nos termos da Lei 8.137/1990 (Arts. 1º e 2º — crime contra a ordem tributária).
Exclusão da Obrigatoriedade (Simples Nacional): Empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) e os MEI (Lei Complementar 128/2008) estão dispensados de entrega da DCTF (Art. 3º, §2º, II, da IN RFB 2.005/2021). Porém, se a empresa foi excluída do Simples Nacional no curso do ano (por ultrapassar o limite de faturamento, por irregularidade fiscal, ou por vedação de atividade), deve entregar DCTF para todos os meses subsequentes à exclusão — com os débitos apurados conforme o regime tributário do Lucro Presumido (regime padrão após exclusão do Simples Nacional).
Relação com o SPED: A DCTF deve ser consistente com as informações declaradas no SPED Contábil (ECD — Escrituração Contábil Digital — IN RFB 1.420/2013), na ECF (Escrituração Contábil Fiscal — IN RFB 1.422/2013), e no EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Previdenciárias Substituídas — IN RFB 1.252/2012). A RFB realiza cruzamento automático entre as obrigações acessórias — divergências entre DCTF, ECF e EFD-Contribuições geram intimações automáticas no e-CAC.
Erros comuns a evitar no seu DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil
Na elaboração e entrega da DCTF no Brasil, erros frequentes geram multas, autuações fiscais e retrabalho contábil que podem ser evitados com atenção ao processo.
Esquecer de entregar a DCTF de empresa inativa ou sem movimento: Pessoas jurídicas que não tiveram faturamento ou movimento em determinado mês ainda são obrigadas a entregar a DCTF com valores zerados (DCTF inativa — Art. 5º da IN RFB 2.005/2021). O erro clássico é presumir que 'sem movimento = sem obrigação de entrega'. A multa mínima pela DCTF inativa em atraso é de R$ 200,00 por mês de atraso — valor que pode se acumular rapidamente para empresas que ficam meses sem entregar a declaração.
Declarar os tributos no período de competência errado: Os tributos devem ser declarados na DCTF do mês de competência em que foram apurados, não do mês de pagamento. Por exemplo, o PIS/COFINS de competência janeiro (apurado sobre as receitas de janeiro) é declarado na DCTF de janeiro — entregue em março — mesmo que o DARF seja pago em fevereiro. O erro de informar o tributo no mês do pagamento em vez do mês de competência gera divergência com a ECF e a EFD-Contribuições, podendo resultar em autuação.
Não informar as compensações realizadas: Compensações de créditos de PIS/COFINS (não cumulativos), de IPI, ou de IRPJ/CSLL que extinguiram débitos do período devem ser declaradas na DCTF — vinculando o número do PER/DCOMP ao débito correspondente. Omitir a compensação na DCTF e simplesmente não pagar o DARF (presumindo que a compensação é suficiente) pode gerar cobrança automática pelo sistema da RFB, inscrição em DAU e bloqueio da CND (Certidão Negativa de Débitos Tributários).
Não retificar a DCTF após ajuste no balanço: Quando o balanço anual é encerrado e aponta valores de IRPJ e CSLL diferentes das estimativas mensais declaradas na DCTF, é necessário retificar as DCTFs dos meses em que as estimativas foram informadas incorretamente — e transmitir a ECF com os valores definitivos. Não retificar as DCTFs após o fechamento do balanço gera divergência entre a DCTF e a ECF, autuação potencial, e impossibilidade de obtenção de CND limpa.
Usar certificado digital vencido para transmissão: A DCTF só pode ser transmitida com certificado digital ICP-Brasil válido (e-CNPJ ou e-CPF do responsável legal). Certificado expirado impede a transmissão — e o sistema da RFB registra como 'não entregue', gerando multa automática mesmo que o contador tenha tentado transmitir. Monitore a validade do certificado digital e renove com antecedência de pelo menos 30 dias antes do vencimento.
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Forms Legal. (2026). DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/dctf-declaracao-debitos-creditos-tributarios-federais-brasil
"DCTF — Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/dctf-declaracao-debitos-creditos-tributarios-federais-brasil.
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São obrigadas à entrega mensal da DCTF as pessoas jurídicas de direito privado em geral (LTDA, S.A., EIRELI, SLU, cooperativas, associações e fundações privadas) que sejam contribuintes ou responsáveis pelos tributos federais informados na declaração — IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IOF, CIDE, entre outros (Art. 2º da IN RFB 2.005/2021). Também são obrigados os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal quando responsáveis pela retenção de tributos federais na fonte. Estão DISPENSADOS da DCTF: as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional (entregam o PGDAS-D mensal e a DEFIS anual); os MEI (entregam apenas o DASN-SIMEI anual); as pessoas jurídicas inativas por mais de 12 meses seguidos que já entregaram a DCTF com valores zerados (podem ser dispensadas de entregas subsequentes mediante comunicação à RFB); e as pessoas físicas (que entregam a DIRPF — Declaração de Ajuste Anual do IRPF — anualmente, não a DCTF). Para períodos anteriores à migração completa ao eSocial, as informações previdenciárias ainda eram declaradas na DCTF; após a migração, passaram para a DCTFWeb.
A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) são obrigações acessórias distintas. A DCTF cobre os tributos federais clássicos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, IOF, CIDE — regulada pela IN RFB 2.005/2021. A DCTFWeb cobre as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho — antigo SAT) e às contribuições destinadas a terceiros (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae — o chamado 'Sistema S'), além das contribuições previdenciárias retidas na fonte de contribuintes individuais prestadores de serviços (Art. 31 da Lei 8.212/1991) — regulada pela IN RFB 2.005/2021 e pela IN RFB 2.058/2021. A DCTFWeb é gerada automaticamente a partir dos dados do eSocial (Decreto 8.373/2014) e do EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais — IN RFB 1.701/2017), sem necessidade de preenchimento manual — diferentemente da DCTF, que é preenchida pelo contador no Programa DCTF do e-CAC. Empresas de todos os portes que utilizam o eSocial entregam a DCTFWeb mensalmente; a DCTF continua obrigatória separadamente para tributos não previdenciários.
A multa pela entrega da DCTF fora do prazo é regulada pelo Art. 7º da Lei 10.426/2002 (com redação da Lei 11.371/2006): 2% ao mês-calendário ou fração de mês de atraso, incidente sobre o montante total de impostos e contribuições informados na DCTF (não sobre o valor não pago, mas sobre o total declarado), limitada a 20% do valor total — com valor mínimo de R$ 500,00 para empresas com movimento e R$ 200,00 para empresas inativas. Exemplo: empresa com DCTF de janeiro entregue 3 meses em atraso (competência janeiro, prazo março, entrega junho): multa = 6% × montante dos tributos declarados (3 meses de atraso × 2%), com mínimo de R$ 500,00. A multa pode ser reduzida em 50% se a DCTF for entregue antes do início de qualquer procedimento de ofício pela RFB (Art. 7º, §3º, I, da Lei 10.426/2002). Além da multa pelo atraso na entrega, os tributos declarados e não pagos no vencimento geram multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 20%) mais juros SELIC desde o mês seguinte ao vencimento até o mês do pagamento, nos termos dos Arts. 59 e 60 da Lei 9.069/1995 e do Art. 61 da Lei 9.430/1996.
A retificação da DCTF é realizada pelo portal e-CAC (ecac.receita.fazenda.gov.br), acessando 'Declarações e Demonstrativos' → 'DCTF' → selecionando o período de competência incorreto e optando por 'Retificação'. A DCTF retificadora substitui integralmente a declaração original para aquele período — todos os dados devem ser preenchidos novamente, não apenas os campos alterados. Não há limite de retificações para a mesma DCTF. Porém, existem restrições: (a) a DCTF só pode ser retificada até o prazo de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao da competência (prazo decadencial do Art. 150, §4º do CTN); (b) se a retificação reduz o valor de um débito (a favor do contribuinte), a RFB tem prazo de 5 anos para homologar ou impugnar; (c) se a retificação aumenta o débito, a diferença deve ser paga com multa de mora (0,33% ao dia) e juros SELIC desde o vencimento original. Em caso de autuação fiscal em curso sobre o período retificado, a retificação pode ser ineficaz para alterar os valores objeto da autuação — consulte um advogado tributarista ou contador antes de retificar DCTF de períodos já autuados pela RFB.
Não, como regra geral. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) estão expressamente dispensadas de entrega da DCTF, conforme o Art. 3º, §2º, II, da IN RFB 2.005/2021. As obrigações acessórias fiscais do Simples Nacional são: PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório) — entregue mensalmente pelo portal do Simples Nacional (simples.receita.fazenda.gov.br); DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) — entregue anualmente até 31 de março do ano seguinte; e, para empresas enquadradas nos Anexos IV e V com funcionários, o eSocial e a DCTFWeb (para contribuições previdenciárias sobre folha de pagamento). Os MEI entregam apenas o DASN-SIMEI anualmente e estão dispensados de DCTF, PGDAS-D mensal e DEFIS. Se a empresa for excluída do Simples Nacional — por ultrapassar o limite de faturamento, por irregularidade fiscal, ou por vedação de atividade (Art. 17 da LC 123/2006) — deve passar a entregar a DCTF mensalmente a partir do mês de exclusão.
A compensação de créditos tributários federais com débitos declarados na DCTF é regulada pelo Art. 74 da Lei 9.430/1996 (com redação da Lei 10.637/2002 e alterações posteriores) e pela IN RFB 2.055/2021 (que trata dos pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação). O processo é: (1) o contribuinte transmite o PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) pelo e-CAC, informando o crédito que deseja compensar (por exemplo, crédito de PIS/COFINS não cumulativo acumulado, crédito de IPI, ou saldo negativo de IRPJ/CSLL) e os débitos a serem extintos; (2) a RFB tem prazo de 360 dias para analisar o PER/DCOMP (Art. 74, §7º da Lei 9.430/1996); (3) após transmitir o PER/DCOMP, o contribuinte declara a compensação na DCTF do período — vinculando o número do PER/DCOMP ao débito extinto; (4) se a RFB deferir a compensação, o débito é extinto retroativamente; se indeferir, o débito ressurge com multa e juros e o contribuinte deve pagar imediatamente ou recorrer ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) no prazo de 30 dias. Vedações à compensação (Art. 74, §3º da Lei 9.430/1996): créditos que não foram objeto de declaração (ECF, EFD-Contribuições); débitos de FGTS (que não são tributos — Lei 8.036/1990); débitos inscritos em Dívida Ativa (que exigem garantia judicial para compensação).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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