Declaração de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) — Roteiro e Checklist
Lei nº 9.430/1996 | IN RFB nº 2.058/2021 | ECF/SPED
ROTEIRO E CHECKLIST — DECLARAÇÃO DE IRPJ (IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA)
Lei nº 9.430/1996 | Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) | IN RFB nº 2.058/2021 — ECF/SPED
I — IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço Fiscal: [Endereço Fiscal]
CNAE Principal: [CNAE Principal]
Contador Responsável: [Nome do Contador] — [CRC do Contador]
II — REGIME TRIBUTÁRIO E PERÍODO DE APURAÇÃO
Regime Tributário: [Regime Tributário]
Ano-Calendário: [Ano-Calendário]
Período de Apuração: [Período de Apuração]
III — APURAÇÃO DO IRPJ E CSLL
Receita Bruta Total: [Receita Bruta Total]
Lucro Contábil Antes do IRPJ: [Lucro Contábil]
IRPJ Calculado (15% + 10% adicional): [IRPJ Calculado]
CSLL Calculada (9%): [CSLL Calculada]
IV — COMPENSAÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
Prejuízo Fiscal Compensado (máx. 30%): [Prejuízo Compensado]
Incentivos Fiscais (PAT/Lei Rouanet/ECA): [Incentivos Fiscais]
IRPJ Líquido a Pagar: [IRPJ a Pagar]
V — CHECKLIST DE DOCUMENTOS PARA ECF/SPED
☐ ECD transmitida ao SPED (até último dia útil de maio)
☐ DRE e Balancete de Verificação do período (NBC TG 26/CFC)
☐ LALUR atualizado com adições e exclusões ao lucro
☐ Comprovantes de incentivos fiscais (PAT, Lei Rouanet, ECA)
☐ DARFs de estimativas mensais pagas (Lucro Real anual)
☐ Certificado digital ICP-Brasil válido do responsável legal
☐ CRC ativo do contador para assinatura da ECF
☐ Recibo de transmissão da ECF ao SPED (protocolo RFB)
[Local de Assinatura], [Data de Elaboração]
Representante Legal: [Nome do Responsável]
CPF: [CPF do Responsável]
Contador: [Nome do Contador]
CRC: [CRC do Contador]
Representante Legal da Pessoa Jurídica
________________
Signature
Contador Responsável (CRC)
________________
Signature
O que é Declaração de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) — Roteiro e Checklist
A Declaração de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 9.430/1996 — Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
A ECF substitui a antiga DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e integra em um único arquivo digital as informações de IRPJ e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — Lei nº 7.689/1988), permitindo à RFB cruzar automaticamente os dados com a Escrituração Contábil Digital (ECD), as notas fiscais eletrônicas (NF-e) registradas no SPED Fiscal e as informações declaradas por terceiros (clientes, fornecedores, bancos). O prazo de entrega é o último dia útil de julho do ano-calendário subsequente ao período de apuração.
O roteiro e checklist disponibilizados pelo forms-legal.com orientam o responsável tributário sobre os dados da empresa, o regime tributário aplicável, os documentos contábeis necessários e o procedimento de transmissão ao SPED, auxiliando na organização das informações antes da entrega ao contador responsável pela elaboração da ECF. Cada regime tributário — Lucro Real (Arts. 247-249 do RIR/2018), Lucro Presumido (Arts. 591-601) ou Simples Nacional (LC 123/2006) — tem regras específicas de apuração e prazo para recolhimento do imposto.
O IRPJ incide sobre o lucro da pessoa jurídica à alíquota básica de 15% sobre o lucro tributável, acrescida do adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000,00 mensais (R$ 240.000,00 anuais), nos termos do Art. 3° da Lei nº 9.249/1995. A CSLL, regulada pela Lei nº 7.689/1988, incide à alíquota de 9% para empresas em geral e 15% para bancos, seguradoras, corretoras e demais instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) é o órgão competente para julgamento de recursos contra autos de infração do IRPJ no âmbito administrativo, com decisões publicadas no site da Receita Federal. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal) pacificaram diversas controvérsias sobre a base de cálculo do IRPJ, como a inclusão ou exclusão de subvenções governamentais, créditos do ICMS e ICMS próprio da base do PIS/COFINS.
Quando você precisa de Declaração de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) — Roteiro e Checklist
O IRPJ é devido por todas as pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Brasil, exceto aquelas expressamente isentas pela Lei nº 9.532/1997 — como entidades filantrópicas, culturais e científicas que cumprem os requisitos do Art. 15. A obrigação de entrega da ECF/IRPJ aplica-se aos seguintes regimes tributários.
Empresas no regime de Lucro Real: obrigatório para empresas com receita bruta superior a R$ 78 milhões anuais (Art. 14 da Lei nº 9.718/1998), instituições financeiras reguladas pelo BACEN (bancos, seguradoras, corretoras — Art. 14, II da Lei nº 9.718/1998), empresas com lucros ou rendimentos oriundos do exterior, e qualquer pessoa jurídica que optar voluntariamente por este regime. O IRPJ é apurado trimestralmente (Arts. 217-222 do RIR/2018) ou anualmente com estimativas mensais (Art. 223 do RIR/2018) — a opção é irretratável para o ano-calendário.
Empresas no regime de Lucro Presumido: disponível para empresas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões e atividades não expressamente vedadas (Art. 13 da Lei nº 9.718/1998). A base de cálculo é um percentual presuntivo de lucro sobre a receita bruta, definido pela atividade: 8% para comércio e indústria, 16% para transporte de cargas, 32% para serviços em geral e prestação de serviços hospitalares, conforme Arts. 591-601 do RIR/2018. A opção pelo Lucro Presumido é formalizada pelo primeiro recolhimento do ano (DARF de janeiro) e é irretratável para todo o ano-calendário (Art. 13, §1°, da Lei nº 9.718/1998).
Empresas no Simples Nacional: as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006) estão dispensadas da ECF, mas devem declarar o faturamento anual na DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) entregue pelo aplicativo PGDAS-D até 31 de março de cada ano. Os MEIs (Microempreendedores Individuais) entregam a DASN-SIMEI pelo portal do SIMEI até 31 de maio.
Entidades sem fins lucrativos isentas: associações, fundações, ONG e OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — Lei 9.790/1999) que cumprirem os requisitos do Art. 15 da Lei nº 9.532/1997 estão isentas do IRPJ, mas devem entregar a ECF informando a isenção para manter o benefício e comprovar o cumprimento das condições à Receita Federal.
O que incluir no seu Declaração de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) — Roteiro e Checklist
O roteiro completo para a Declaração de IRPJ (ECF) no Brasil exige os seguintes elementos e documentos, que devem ser organizados pelo contador credenciado no CRC antes da transmissão ao SPED.
**Identificação da Pessoa Jurídica:** CNPJ (com situação ativa na Receita Federal), razão social exata, endereço fiscal completo com CEP, natureza jurídica conforme tabela do IBGE/Junta Comercial, atividade econômica principal (CNAE-Fiscal) e secundárias relevantes, regime tributário (Lucro Real, Lucro Presumido), e nome e CRC ativo do contador responsável pela escrituração. A identificação incorreta do CNAE pode levar a enquadramento errado nas alíquotas de presunção do Lucro Presumido.
**Regime Tributário e Período de Apuração:** Identificação do regime adotado — Lucro Real trimestral, Lucro Real anual com estimativas mensais, ou Lucro Presumido trimestral. O período de apuração determina os blocos específicos preenchidos na ECF transmitida ao SPED e os DARFs de recolhimento com os respectivos códigos (2362 para Lucro Presumido, 0220 para Lucro Real trimestral, 5993 para estimativas mensais).
**Escrituração Contábil Digital (ECD) vinculada:** A ECF puxa automaticamente os dados da ECD transmitida ao SPED até o último dia útil de maio (IN RFB nº 2.003/2021) — Balancete de Verificação, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), todos exigidos pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A). Empresas dispensadas da ECD (Lucro Presumido sem obrigatoriedade contábil pela NBC TG 1000 do CFC) informam os dados diretamente na ECF.
**Adições e Exclusões ao Lucro Líquido (Lucro Real — LALUR):** Relação das despesas indedutíveis adicionadas ao lucro contábil (multas de trânsito, brindes, doações a entidades sem qualificação tributária, honorários sem nota fiscal — Art. 249 do RIR/2018) e das exclusões permitidas (dividendos recebidos, variações cambiais pelo regime de caixa, JCP — Art. 250 do RIR/2018). O LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real — Art. 8° do DL 1.598/1977) é preenchido nos blocos M e N da ECF.
**Alíquotas, Adicional e CSLL:** Alíquota básica do IRPJ: 15% sobre o lucro tributável (Art. 3°, I da Lei nº 9.249/1995). Adicional: 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00/mês ou R$ 240.000,00/ano (Art. 3°, §1° da Lei nº 9.249/1995). CSLL: 9% para empresas em geral; 15% para bancos, seguradoras, corretoras e instituições financeiras reguladas pelo BACEN (Art. 3° da Lei nº 7.689/1988). A carga tributária máxima de IRPJ+CSLL no Lucro Real pode chegar a 34% sobre o lucro tributável.
**Compensações, Incentivos Fiscais e JCP:** Incentivos dedutíveis do IRPJ: PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321/1976 — até 4% do IRPJ); doações ao FIA/FCA (Lei nº 8.069/1990 — ECA, até 1%); projetos culturais Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991 — até 4%); Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006 — até 1%); e Juros sobre Capital Próprio (JCP — Art. 9° da Lei nº 9.249/1995, calculados pela TJLP do BNDES sobre o PL). O forms-legal.com oferece checklist completo desses elementos para organização prévia à elaboração da ECF.
Como preencher seu Declaração de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) — Roteiro e Checklist
Para preencher o roteiro de IRPJ e organizar a documentação necessária para entrega da ECF ao contador responsável pelo CRC, siga os passos abaixo.
**Passo 1 — Identificação e Regime Tributário:** Informe o CNPJ (situação ativa), razão social, período-base (ano-calendário anterior) e o regime tributário vigente — Lucro Real trimestral, Lucro Real anual ou Lucro Presumido. Confirme com o contador se houve mudança de regime no ano, pois a opção pelo Lucro Presumido é irretratável para o ano-calendário (Art. 13, §1°, da Lei nº 9.718/1998) e a mudança indevida gera auto de infração com multa de 75% pela RFB.
**Passo 2 — Receita Bruta Total Segregada por Atividade:** Informe o faturamento bruto do período, segregado por atividade (comércio, indústria, serviços de alta ou baixa presunção). A separação por CNAE é fundamental para aplicar os percentuais corretos de presunção no Lucro Presumido e para calcular o PIS/COFINS não-cumulativo (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003) aplicável ao Lucro Real.
**Passo 3 — Resultado Contábil Auditado:** Para empresas no Lucro Real, informe o lucro ou prejuízo antes do IRPJ apurado na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) conforme NBC TG 26 do CFC. Para Lucro Presumido, informe apenas a receita bruta — a base de cálculo é presumida sem necessidade de apuração do resultado contábil real.
**Passo 4 — Adições e Exclusões ao LALUR (Lucro Real):** Liste todas as despesas rejeitadas pela legislação tributária (indedutíveis — Art. 249 do RIR/2018: multas, brindes, deduções sem nota fiscal, provisões não dedutíveis) e as exclusões autorizadas (Art. 250: dividendos recebidos, JCP, variações cambiais pelo regime de caixa). O LALUR (blocos M e N da ECF) diferencia o lucro contábil do lucro fiscal.
**Passo 5 — Compensação de Prejuízo Fiscal (Trava de 30%):** Se a empresa possui saldo de prejuízo fiscal de anos anteriores registrado na Parte B do LALUR, pode compensar até 30% do lucro real do período (Art. 15 da Lei nº 9.065/1995). Informe o saldo de prejuízo acumulado e o valor a compensar, obedecendo rigorosamente o limite de 30% para evitar glosa automática pela RFB.
**Passo 6 — Incentivos Fiscais e JCP:** Calcule e informe os valores de incentivos fiscais dedutíveis (PAT, FIA, Lei Rouanet, JCP) e o saldo de imposto a pagar ou a restituir. O recolhimento é feito via DARF com código específico (2362 para Lucro Presumido, 0220 para Lucro Real trimestral, 5993 para estimativas mensais) até os prazos legais definidos pela IN RFB nº 2.058/2021.
Requisitos legais para Declaração de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) — Roteiro e Checklist
Os requisitos e prazos legais para a declaração do IRPJ (ECF) são definidos pela Lei nº 9.430/1996, pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) e regulamentados pela IN RFB nº 2.058/2021 e atualizações.
**Prazo de Entrega da ECF — último dia útil de julho:** O prazo para entrega da ECF é o último dia útil de julho do ano-calendário subsequente ao período de apuração (Art. 7°, §1°, da IN RFB nº 2.058/2021). A entrega fora do prazo sujeita a multa de 2% ao mês sobre o IRPJ informado, limitada a 20% do imposto, com mínimo de R$ 500,00 para empresas obrigadas à escrituração contábil (Art. 7° da Lei nº 9.430/1996).
**Assinatura Digital Obrigatória — ICP-Brasil:** A ECF deve ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa (usando certificado digital ICP-Brasil — MP 2.200-2/2001 e Decreto 10.543/2020) e pelo contador com número de CRC ativo no Conselho Regional de Contabilidade competente. A transmissão sem assinatura válida é rejeitada pelo sistema SPED da RFB e não produz efeito legal.
**Retificação sem limite de prazo — Art. 32 da IN RFB nº 2.058/2021:** A ECF pode ser retificada após a entrega sem limite de prazo, desde que a empresa não esteja em procedimento de fiscalização que abranja o período. A retificação que reduz o imposto não homologa automaticamente a restituição — é necessário pedido PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação) via portal e-CAC da Receita Federal.
**Multa por Informação Inexata ou Omissão — Art. 57 da MP 2.158-35/2001:** A omissão ou prestação de informações inexatas na ECF sujeita a multa de 3% do valor das transações não declaradas, além de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal (MPF) em casos de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/1990, Art. 1°).
**ECD como pressuposto da ECF — IN RFB nº 2.003/2021:** Empresas no Lucro Real são obrigadas a transmitir a ECD (Escrituração Contábil Digital) ao SPED até o último dia útil de maio. A ECD é pressuposto da ECF — a RFB cruza automaticamente as informações entre as duas obrigações acessórias. Divergências entre ECD e ECF geram malha fina eletrônica com intimação para apresentação de documentação comprobatória em prazo de 30 dias.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) — Roteiro e Checklist
Os erros mais frequentes na declaração de IRPJ que geram autuações da Receita Federal do Brasil, julgadas pelo CARF ou pelos TRFs em sede de mandado de segurança:
**Regime Tributário Incorreto:** Empresas que ultrapassam o limite de R$ 78 milhões e continuam no Lucro Presumido cometem infração grave, sujeita a auto de infração com multa de 75% sobre o imposto não pago (Art. 44 da Lei nº 9.430/1996), acrescida de juros SELIC desde o vencimento. A RFB identifica o excesso no cruzamento da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) com os dados de NF-e do SPED Fiscal.
**Despesas Indedutíveis Não Adicionadas ao LALUR:** Incluir no lucro tributável despesas com multas de trânsito, brindes, doações a entidades sem qualificação tributária, honorários pagos sem nota fiscal, e provisões contábeis não autorizadas — despesas rejeitadas pelo Art. 249 do RIR/2018 que devem ser adicionadas ao LALUR nos blocos M e N da ECF para compor o lucro real.
**Compensação de Prejuízo Fiscal Acima de 30% (Trava):** Compensar prejuízo fiscal em percentual superior a 30% do lucro real do período, contrariando o Art. 15 da Lei nº 9.065/1995 (trava de 30%). A RFB cruza automaticamente o saldo da Parte B do LALUR com os valores declarados na ECF e gera auto de infração pelo excesso de compensação.
**ECF Inconsistente com ECD:** Valores de receita, custos e despesas declarados na ECF divergentes da ECD transmitida ao SPED até maio. O sistema da RFB faz cruzamento automático entre as duas obrigações e gera malha fina eletrônica, intimando a empresa a apresentar documentação comprobatória no prazo de 30 dias. A divergência sistemática pode resultar em abertura de procedimento de fiscalização pelo Auditor-Fiscal da RFB.
**Não Informar Participações Societárias e Resultados MEP:** Omitir a participação da empresa em outras sociedades avaliadas pelo MEP (Método de Equivalência Patrimonial — NBC TG 18 do CFC) é uma das principais causas de abertura de fiscalização da RFB em grupos econômicos. O resultado positivo de equivalência patrimonial deve ser declarado como receita na ECF; o resultado negativo reduz a conta de investimento sem impacto fiscal imediato.
**Não Transmitir a ECD Antes da ECF:** Transmitir a ECF sem a correspondente ECD para empresas no Lucro Real gera inconsistência sistêmica no SPED, pois a ECF tenta puxar os dados da ECD e não os encontra. A falta de ECD também configura descumprimento da IN RFB nº 2.003/2021 com multa separada de R$ 1.500,00 por mês ou fração.
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A DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) foi extinta em 2014 e substituída pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal), transmitida ao SPED conforme IN RFB nº 2.058/2021. A ECD (Escrituração Contábil Digital — IN RFB nº 2.003/2021) é a escrituração contábil completa (Diário, Razão, Balancetes), entregue até o último dia útil de maio. A ECF utiliza os dados da ECD para validar as informações fiscais. Empresas no Lucro Presumido dispensadas da ECD preenchem a ECF diretamente com os valores de receita bruta, sem necessidade de contabilidade completa — embora seja recomendável manter escrituração para defesa em processos administrativos e judiciais.
A adoção do Lucro Real é obrigatória nos casos do Art. 14 da Lei nº 9.718/1998: (1) receita bruta superior a R$ 78 milhões no ano anterior; (2) atividades de banco, corretora, distribuidora de valores, seguradora, previdência privada e arrendamento mercantil; (3) empresas com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; (4) empresas que usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do IRPJ; e (5) empresas de factoring. Para as demais empresas, o Lucro Presumido é permitido, mas a opção deve ser exercida no primeiro recolhimento do ano (DARF de janeiro) e é irretratável para todo o ano-calendário.
O IRPJ tem alíquota básica de 15% sobre o lucro tributável (Art. 3º, I da Lei nº 9.249/1995) mais adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00/mês ou R$ 240.000,00/ano (Art. 3º, §1º). A CSLL tem alíquota de 9% para empresas em geral (Art. 3º da Lei nº 7.689/1988) e 15% para bancos, seguradoras e corretoras. No Lucro Presumido, a base de cálculo presume o lucro como percentual da receita bruta: 8% para comércio e indústria (32% para serviços). Sobre essa base presunta aplicam-se as alíquotas de 15% + 10% (IRPJ) e 9% (CSLL).
O LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) é o livro fiscal obrigatório para empresas no Lucro Real, previsto no Art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, onde são registradas as adições e exclusões ao lucro contábil para chegar ao lucro fiscal (lucro real), bem como o controle do saldo de prejuízo fiscal compensável. Desde 2014, o LALUR foi incorporado como parte da ECF (blocos M e N), sendo preenchido eletronicamente no programa da RFB. A parte B do LALUR controla diferenças temporárias (provisões indedutíveis, depreciação acelerada incentivada) que serão revertidas em períodos futuros. Erros no LALUR são a principal causa de glosa de deduções e autuações fiscais em empresas no Lucro Real.
Os principais incentivos fiscais dedutíveis do IRPJ são: (1) PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321/1976): dedução de até 4% do IRPJ devido; (2) Projetos Culturais — Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991): dedução de até 4% para mecenato cultural; (3) Doações ao FIA/FCA (Lei nº 8.069/1990 — ECA): até 1% do IRPJ; (4) Projetos desportivos — Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006): até 1%; (5) Juros sobre Capital Próprio — JCP (Art. 9º da Lei nº 9.249/1995): dedutíveis como despesa financeira, calculados pela TJLP do BNDES. Os incentivos são limitados ao IRPJ calculado pela alíquota de 15% (não incidem sobre o adicional de 10%).
Sim, empresas no Lucro Real podem compensar prejuízo fiscal de anos anteriores, limitado a 30% do lucro real do período (Art. 15 da Lei nº 9.065/1995 — a chamada 'trava de 30%'). O prejuízo fiscal não prescreve — pode ser compensado indefinidamente enquanto a empresa existir, desde que mantido o LALUR atualizado. A compensação está condicionada à manutenção da escrituração regular (ECD + ECF). Empresas no Lucro Presumido não podem compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores. Em casos de incorporação, fusão ou cisão, o aproveitamento do prejuízo fica condicionado à continuidade das atividades do contribuinte (Art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987).
A multa por entrega da ECF fora do prazo é de 2% ao mês-calendário ou fração sobre o valor do IRPJ informado, limitada a 20% do imposto (Art. 7º da Lei nº 9.430/1996). O valor mínimo é de R$ 500,00 para empresas obrigadas à escrituração contábil. A multa é aplicada automaticamente pelo sistema da RFB após a transmissão fora do prazo, cobrada via DARF emitido no e-CAC. Além da multa por atraso, a empresa fica sujeita à intimação fiscal, que pode resultar em auto de infração pela RFB caso o atraso seja interpretado como tentativa de omissão de informações. Recomenda-se transmitir a ECF em rascunho antes do prazo para identificar erros de validação do sistema SPED.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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