Defesa Administrativa (Impugnação RFB) — Processo Administrativo Fiscal
Decreto nº 70.235/1972 | Art. 151, III do CTN | DRJ / CARF
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO
Processo Administrativo Fiscal — Decreto nº 70.235/1972
Art. 151, III do CTN (Lei nº 5.172/1966) — Suspensão da Exigibilidade
À [DRJ Competente]
Delegacia da Receita Federal de Julgamento
I — QUALIFICAÇÃO DO IMPUGNANTE
[Nome do Impugnante], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº [CPF/CNPJ do Impugnante], com endereço fiscal em [Endereço do Impugnante], e-mail (DTE-e): [E-mail do Impugnante], representado(a) por [Nome do Representante], vem, tempestivamente e com fundamento nos Arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO ao auto de infração abaixo identificado.
II — IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Processo Administrativo nº: [Número do Processo]
Auto de Infração nº: [Número do Auto de Infração]
Data de Lavratura: [Data de Lavratura]
Data da Intimação: [Data da Intimação]
Auditor-Fiscal Responsável: [Auditor-Fiscal]
Tributos Lançados: [Tributos Lançados]
Valor Total Lançado: [Valor Total do Auto]
V — DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
[Impugnação ao Mérito]
VIII — DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Impugnante:
O recebimento e processamento da presente impugnação, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado, nos termos do Art. 151, III do CTN (Lei nº 5.172/1966);
O julgamento da impugnação pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) competente, com cancelamento integral do Auto de Infração nº [Número do Auto de Infração];
Subsidiariamente, o cancelamento parcial do crédito tributário, com manutenção apenas dos valores eventualmente reconhecidos como devidos pelo Impugnante;
A exclusão das multas de ofício por ausência dos elementos configuradores da infração administrativa;
Deferimento das diligências e provas requeridas.
Documentos em Anexo: [Documentos Anexos]
Nestes termos, pede deferimento.
[Local de Apresentação], [Data da Impugnação]
Impugnante / Representante Legal
________________
Signature
Advogado Tributarista (OAB)
________________
Signature
O que é Defesa Administrativa (Impugnação RFB) — Processo Administrativo Fiscal
A Defesa Administrativa (Impugnação RFB) é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Decreto nº 70.235/1972 — Processo Administrativo Fiscal Federal.
O processo administrativo fiscal federal tem estrutura bifásica: na primeira fase (julgamento singular), a impugnação é julgada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), órgão julgador de primeira instância criado pela Lei nº 8.748/1993 e estruturado pela Portaria RFB nº 2.357/2017, com sede nas principais capitais do país. O julgador da DRJ é Auditor-Fiscal independente do auditor que lavrou o auto de infração. Na segunda fase (recurso), a decisão desfavorável pode ser impugnada ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado paritário (representantes da Fazenda e dos contribuintes) criado pela Lei nº 11.941/2009, vinculado ao Ministério da Fazenda. Decisões desfavoráveis do CARF podem ser questionadas na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e, posteriormente, no Poder Judiciário.
O modelo de defesa administrativa disponibilizado pelo forms-legal.com estrutura a impugnação conforme os requisitos do Art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, orientando o contribuinte sobre os elementos obrigatórios, prazos, competência das DRJs e estratégias processuais para a defesa administrativa eficaz no contencioso tributário federal.
O processo administrativo fiscal no Brasil distingue-se do processo judicial por ser gratuito, não exigir depósito prévio do crédito tributário em discussão, e suspender automaticamente a exigibilidade do crédito durante todo o trâmite administrativo (Art. 151, III do CTN). Esse conjunto de garantias torna a impugnação administrativa a via mais eficiente e menos custosa para contestar autuações da RFB antes de recorrer ao Poder Judiciário Federal. A Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) estabelece os princípios gerais do processo administrativo federal — legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência — que se aplicam subsidiariamente ao processo administrativo fiscal federal, conforme Art. 69 da própria lei.
O contribuinte também pode apresentar consulta formal sobre interpretação de dispositivos tributários à RFB (regulada pela IN RFB nº 1.396/2013), instrumento distinto da impugnação: enquanto a impugnação contesta um lançamento já formalizado, a consulta busca orientação prévia sobre a correta aplicação da legislação tributária para fatos ainda não ocorridos ou em curso. A consulta respondida pela RFB impede a autuação sobre o fato consultado enquanto a resposta produzir efeitos, nos termos do Art. 48 §2° do Decreto nº 70.235/1972.
Quando você precisa de Defesa Administrativa (Impugnação RFB) — Processo Administrativo Fiscal
A impugnação administrativa à RFB é necessária sempre que um contribuinte — pessoa física ou jurídica — recebe um Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Termo de Intimação lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. As situações mais comuns que geram a necessidade de impugnação são:
**Autuações por Omissão de Receita:** Quando o auditor constata, por meio de cruzamento de dados do SPED, NF-e, informações de terceiros e extratos bancários, que a empresa ou pessoa física omitiu receitas na declaração tributária. A autuação lança IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a receita omitida, com multa de 75% (Art. 44 da Lei nº 9.430/1996) ou 150% em casos de dolo, fraude ou simulação.
**Glosa de Despesas Dedutíveis:** O auditor desconsidera despesas declaradas como dedutíveis do IRPJ por falta de documentação hábil (nota fiscal inidônea, operações com empresa inativa, despesas sem nexo causal com a atividade — Art. 299 do RIR/2018).
**Compensações Indevidas:** Rejeição de compensações de créditos tributários declaradas via PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação — IN RFB nº 2.055/2021) por créditos não reconhecidos pela RFB.
**Descumprimento de Obrigações Acessórias:** Multas por entrega fora do prazo ou com informações incorretas de SPED, ECF, EFD-Reinf, eSocial, DIRF, RAIS e outras declarações digitais (multas de R$ 500,00 a 3% do valor das transações — Art. 57 da MP 2.158-35/2001).
**Créditos Previdenciários:** Autuações por não recolhimento ou recolhimento a menor de contribuições previdenciárias patronais (Art. 22 da Lei nº 8.212/1991) e descontadas dos empregados (Art. 20), com multa de 75% a 112,5% sobre o valor não recolhido.
**Autuações em Operações de Reorganização Societária:** Autos de infração que desconsideram planejamentos tributários envolvendo cisão, fusão ou incorporação de empresas por aplicação do Art. 116, parágrafo único do CTN (norma geral antielisiva) ou por requalificação do negócio jurídico pelo Auditor-Fiscal. Nessas situações, a impugnação deve demonstrar a substância econômica e o propósito negocial da operação, com apoio nos Arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil e na jurisprudência do CARF sobre propósito negocial (business purpose test).
**Negativa de Habilitação de Crédito:** A RFB pode negar habilitação de crédito solicitado via PER/DCOMP — por exemplo, créditos de IPI (Art. 11 da Lei nº 9.779/1999), PIS/Cofins não cumulativos (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003) ou IRPJ pago a maior. A negativa de habilitação é contestável via impugnação ao Auto de Infração que lavra a homologação negativa da compensação (Art. 74 da Lei nº 9.430/1996), no prazo de 30 dias da ciência da decisão.
O que incluir no seu Defesa Administrativa (Impugnação RFB) — Processo Administrativo Fiscal
A impugnação ao auto de infração da RFB deve conter os elementos obrigatórios previstos no Art. 16 do Decreto nº 70.235/1972:
**I — Qualificação do Impugnante:** Razão social ou nome, CNPJ ou CPF, endereço completo, e-mail e telefone para intimações. A qualificação deve ser idêntica ao cadastro na RFB. Para pessoa jurídica, a impugnação deve ser assinada pelo representante legal com poderes específicos ou por advogado constituído por procuração.
**II — Identificação do Auto de Infração:** Número do processo administrativo (formato NNNNNNNNN-AAAA/DDDDDD-DD), número do auto de infração, data de lavratura, nome do Auditor-Fiscal responsável, valor do crédito tributário lançado, e tributos envolvidos (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, contribuições previdenciárias).
**III — Impugnação dos Fundamentos do Auto:** Apresentação dos argumentos de fato e de direito que contestam o lançamento. A impugnação deve ser específica — não se admite defesa genérica ('o auto de infração está errado') sem indicação dos vícios específicos. Os principais fundamentos de defesa são: (a) nulidade formal do AI por violação ao Art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 (requisitos do lançamento); (b) incorreção dos valores apurados com recálculo detalhado; (c) inaplicabilidade da norma citada; (d) decadência (Art. 173 do CTN — 5 anos para lançar) ou prescrição (Art. 174 do CTN — 5 anos para cobrar); (e) existência de precedente favorável no CARF ou STJ.
**IV — Provas e Documentos:** Juntada de todos os documentos que sustentam a defesa (contratos, notas fiscais, extratos bancários, laudos técnicos, escrituração contábil). No processo administrativo, a prova pericial é admitida (Art. 28 do Decreto nº 70.235/1972) e pode ser determinada pela DRJ de ofício.
**V — Requerimentos:** Pedido de julgamento pela DRJ competente, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo Art. 151, III do CTN durante o processo, e pedido subsidiário de exclusão das multas em caso de improvimento parcial.
O forms-legal.com oferece modelo estruturado com todos esses elementos, facilitando a preparação da impugnação antes da revisão pelo advogado tributarista.
**VI — Fundamentos de Direito Específicos por Tipo de Autuação:** A impugnação bem elaborada cita os fundamentos jurídicos específicos para a matéria em discussão. Para glosa de despesas: Arts. 47 e 299 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018) e Súmula CARF nº 175 sobre necessidade das despesas para a atividade da empresa. Para omissão de receitas: Art. 281 do RIR/2018 e Súmula CARF nº 25 sobre o ônus da prova da RFB para lavratura por presunção. Para compensações: Art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e IN RFB nº 2.055/2021, com citação dos créditos habilitados e não aproveitados. Para multas por obrigações acessórias: Art. 57 da MP 2.158-35/2001 com aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade do Art. 2° da Lei nº 9.784/1999, com pedido subsidiário de redução da multa ao mínimo legal (R$ 500,00 por declaração — antes do patamar do Art. 57 §1°).
**VII — Pedido de Diligências e Perícias:** O Art. 28 do Decreto nº 70.235/1972 permite que o impugnante solicite a realização de perícias técnicas ou contábeis para apuração de fatos relevantes. O pedido de perícia deve ser formulado expressamente na impugnação com a indicação dos quesitos (perguntas ao perito), do perito assistente do contribuinte e da justificativa da necessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia. A DRJ pode indeferir o pedido se considerar os documentos juntados suficientes para a decisão — mas o indeferimento imotivado pode ser contestado como cerceamento de defesa.
Como preencher seu Defesa Administrativa (Impugnação RFB) — Processo Administrativo Fiscal
Para preencher o modelo de impugnação ao auto de infração da RFB:
**1. Prazo:** O prazo para apresentar a impugnação é de 30 dias corridos contados da data da intimação do auto de infração (Art. 15 do Decreto nº 70.235/1972). A intimação é feita pessoalmente, por via postal com AR (Aviso de Recebimento), por edital ou por via eletrônica pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-e — IN RFB nº 1.851/2018). A intimação eletrônica tem prazo de 15 dias corridos após disponibilização no portal.
**2. Identificação do Auto:** Localize o número do processo e do auto de infração na notificação recebida. O processo tem formato NNNNNNNNN-AAAA/DDDDDD-DD (ex.: 10835.720.123/2024-15). Guarde todos os documentos recebidos do Auditor-Fiscal.
**3. Análise dos Fundamentos do AI:** Identifique os tributos lançados, os artigos legais citados pelo auditor como fundamento e os fatos que motivaram o lançamento. A contestação deve ser ponto a ponto — cada infração apontada deve ter uma resposta específica.
**4. Vícios Formais:** Verifique se o auto de infração contém todos os requisitos do Art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 (qualificação do sujeito passivo, descrição do fato, dispositivo legal infringido, penalidade aplicável, data e assinatura do Auditor-Fiscal). Vícios formais insanáveis geram nulidade do AI.
**5. Cálculo Alternativo:** Se os valores estão incorretos, apresente um cálculo alternativo detalhado com os valores que o contribuinte considera corretos, anexando a metodologia utilizada.
**6. Protocolo:** A impugnação deve ser protocolada na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) competente em razão do domicílio tributário do contribuinte, ou enviada pelos Correios com AR para a DRJ, ou transmitida eletronicamente pelo e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).
**7. Organização dos Anexos:** Numere os documentos anexados (Anexo I, II, III...) e faça referência cruzada ao número do anexo no corpo da impugnação ao citar cada prova. A DRJ analisa processos volumosos com centenas de páginas; indexação clara reduz o risco de o julgador desconsiderar provas por dificuldade de localização. Para documentos digitais transmitidos via e-CAC, comprima os PDFs para menor tamanho sem perda de legibilidade e mantenha resolução mínima de 200 dpi conforme o Decreto nº 10.278/2020.
**8. Representação Processual:** Para impugnações por pessoa jurídica, juntada do ato constitutivo (contrato social, estatuto), última alteração contratual e procuração com poderes específicos para atuar no processo administrativo fiscal. O advogado tributarista não é obrigatório no processo administrativo fiscal (prescinde de capacidade postulatória privativa — súmula STF nº 528 reconhece que a representação nos conselhos de contribuintes não exige advogado), mas é fortemente recomendado pela complexidade técnica das autuações fiscais federais. Para impugnações com valores superiores a 60 salários mínimos (R$ 95.580,00 em 2026) que poderão seguir ao CARF, a assistência jurídica especializada em direito tributário federal é essencial.
Requisitos legais para Defesa Administrativa (Impugnação RFB) — Processo Administrativo Fiscal
Os requisitos legais do processo administrativo fiscal federal de impugnação estão previstos no Decreto nº 70.235/1972 e na legislação complementar:
**Art. 15 do Decreto nº 70.235/1972:** O prazo de impugnação é de 30 dias contados da data em que for feita a intimação da exigência. A perda do prazo torna o crédito definitivamente constituído, iniciando o prazo prescricional de 5 anos para execução fiscal (Art. 174 do CTN).
**Art. 16 do Decreto nº 70.235/1972:** A impugnação deve indicar: (I) a autoridade julgadora a quem é dirigida; (II) a qualificação do impugnante; (III) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (IV) as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas; (V) os documentos que amparam a contestação.
**Art. 151, III do CTN:** A apresentação de impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente o processo administrativo. Crédito com exigibilidade suspensa não pode ser inscrito em Dívida Ativa da União nem objeto de execução fiscal.
**CARF — Segunda Instância:** Decisão desfavorável da DRJ pode ser recorrida ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — Lei nº 11.941/2009) no prazo de 30 dias. O recurso ao CARF é cabível quando o valor em discussão superar 60 salários mínimos (Portaria MF nº 343/2015) — abaixo desse valor, o recurso é julgado pelas Turmas de Julgamento das próprias DRFs.
**Redução de Multa por Pagamento:** O pagamento do crédito tributário após a lavratura do AI, mas antes da impugnação, reduz a multa de 75% para 50% (Art. 6º da Lei nº 8.218/1991). Após a impugnação e antes da decisão da DRJ: redução para 40% da multa. Após decisão da DRJ e antes do CARF: redução para 30%. Essas reduções incentivam o pagamento parcelado antes do julgamento, mesmo mantendo a impugnação.
**Transação Tributária — Lei nº 13.988/2020:** A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a RFB podem celebrar transação tributária com os contribuintes para extinção de créditos tributários em litígio, com possibilidade de desconto de até 65% sobre o valor total da dívida (incluindo principal, multa e juros) para contribuintes em recuperação judicial ou insolvência comprovada, conforme Portaria PGFN nº 6.941/2020 e Portaria RFB nº 208/2022. A transação não implica confissão de ilicitude, apenas extinção do crédito por acordo, e pode ser celebrada a qualquer momento — mesmo durante o processo administrativo na DRJ ou no CARF. Documentos correlatos incluem a Declaração IRPJ e a Certidão Negativa de Débitos (CND/CPEND), que se tornam obtíveis com a exigibilidade suspensa durante a impugnação.
Erros comuns a evitar no seu Defesa Administrativa (Impugnação RFB) — Processo Administrativo Fiscal
Os erros mais frequentes na elaboração de impugnações ao auto de infração da Receita Federal do Brasil:
**Perda do Prazo de 30 Dias:** O erro mais grave — após o prazo, o crédito tributário fica definitivamente constituído, inscrito em Dívida Ativa da PGFN e sujeito à execução fiscal na Justiça Federal. O prazo de intimação eletrônica pelo DTE-e começa a correr automaticamente 15 dias após a disponibilização no portal, mesmo que o contribuinte não acesse o sistema.
**Defesa Genérica sem Especificidade:** Apresentar impugnação vaga ('o auto está errado' ou 'os valores são excessivos') sem contestar ponto a ponto cada infração, cada tributo lançado e cada artigo legal citado pelo auditor. A DRJ rejeita defesas genéricas por falta de impugnação específica (Art. 16, III do Decreto nº 70.235/1972).
**Não Juntar Documentação:** Deixar de anexar os documentos que fundamentam a defesa (notas fiscais, contratos, extratos bancários, laudos técnicos). No processo administrativo, a fase de instrução é restrita — documentos não juntados na impugnação inicial podem ser desconsiderados pela DRJ.
**Ignorar Decadência e Prescrição:** Não verificar se o lançamento foi feito dentro do prazo decadencial de 5 anos (Art. 173 do CTN) contados do fato gerador. Lançamentos decadentes são nulos e devem ser contestados na impugnação como preliminar.
**Não Solicitar Parcelamento Preventivo:** Em casos de risco de derrota na DRJ, não solicitar o parcelamento administrativo (Lei nº 10.522/2002 ou Transação — Lei nº 13.988/2020) para garantir a CPEND e evitar penhora de ativos durante o processo. A impugnação e o parcelamento não são excludentes — é possível impugnar e parcelar simultaneamente.
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Forms Legal. (2026). Defesa Administrativa (Impugnação RFB) — Processo Administrativo Fiscal (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/defesa-administrativa-impugnacao-rfb-brasil
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}Perguntas Frequentes
O prazo é de 30 dias corridos contados da data da intimação do auto de infração, conforme Art. 15 do Decreto nº 70.235/1972. A intimação pode ser feita: (1) pessoalmente pelo Auditor-Fiscal (prazo conta da ciência); (2) por via postal com AR (Aviso de Recebimento — prazo conta da assinatura do AR); (3) por edital publicado no Diário Oficial da União (prazo conta 15 dias após publicação); (4) eletronicamente pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-e — IN RFB nº 1.851/2018 — prazo conta 15 dias após disponibilização no portal e-CAC, mesmo sem acesso do contribuinte). Contribuintes obrigados ao DTE-e devem monitorar o e-CAC regularmente para evitar perder prazos processuais.
Sim. A apresentação de impugnação tempestiva suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário lançado no auto de infração, conforme Art. 151, III do Código Tributário Nacional (CTN — Lei nº 5.172/1966). Com a exigibilidade suspensa, a RFB e a PGFN não podem: inscrever o débito em Dívida Ativa da União; ajuizar execução fiscal; negar a emissão de CPEND (certidão com efeito de negativa); efetuar redirecionamento de execução aos sócios. A suspensão dura enquanto o processo administrativo estiver pendente — primeiro na DRJ, depois no CARF e na CSRF. Após o julgamento final desfavorável, o crédito é inscrito em Dívida Ativa e sujeito à execução fiscal na Justiça Federal (Lei nº 6.830/1980 — LEF).
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) é o órgão de julgamento de primeira instância do contencioso administrativo fiscal federal, criada pela Lei nº 8.748/1993 e estruturada pela Portaria RFB nº 2.357/2017. As DRJs estão localizadas nas principais capitais e o julgamento é feito por Auditores-Fiscais independentes do auditor que lavrou o auto — garantia do princípio do devido processo legal. O julgamento na DRJ é individual (monocrático), sem sustentação oral do contribuinte. O prazo de julgamento varia de 6 meses a 2 anos, dependendo do volume de processos e da complexidade da matéria. Se a DRJ negar a impugnação, o contribuinte pode recorrer ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) no prazo de 30 dias.
Sim, é possível combinar as estratégias. O contribuinte pode impugnar o auto de infração na DRJ (suspendendo a exigibilidade pelo Art. 151, III do CTN) e, simultaneamente, solicitar parcelamento administrativo de parte dos créditos que considera incontestavelmente devidos. O parcelamento de parcela do débito não implica confissão dos valores impugnados se feito corretamente. No entanto, a adesão ao Simples Nacional, ao REFIS, ao PERT (Lei nº 13.496/2017) ou à Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020) implica, em regra, confissão irrevogável e irretratável do débito, desistência da impugnação e desistência de ações judiciais conexas. Verifique cuidadosamente as cláusulas do programa de parcelamento antes de aderir.
A multa de lançamento de ofício (75% sobre o tributo não pago — Art. 44 da Lei nº 9.430/1996) pode ser reduzida conforme a fase processual: (1) Pagamento antes da impugnação: multa reduzida para 50% (Art. 6º da Lei nº 8.218/1991); (2) Pagamento após impugnação, mas antes da decisão da DRJ: multa reduzida para 40%; (3) Pagamento após decisão da DRJ favorável ao fisco, antes do CARF: multa reduzida para 30%; (4) Pagamento após acórdão do CARF: multa reduzida para 20%. Para débitos inscritos em Dívida Ativa, a Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020) pode conceder descontos de até 100% em multas e juros para contribuintes em situação de insolvência comprovada (Portaria PGFN nº 6.941/2020).
Se o contribuinte não apresentar impugnação dentro dos 30 dias (Art. 15 do Decreto nº 70.235/1972), o crédito tributário fica definitivamente constituído. As consequências são: (1) inscrição automática em Dívida Ativa da União pela PGFN; (2) emissão de CDA (Certidão de Dívida Ativa) e ajuizamento de execução fiscal na Justiça Federal (Art. 6º da Lei nº 6.830/1980 — LEF); (3) possibilidade de penhora de bens e ativos financeiros do contribuinte (BACENJUD, RENAJUD); (4) negativa de emissão de CND pela RFB/PGFN. Após a perda do prazo, o contribuinte pode: pagar o débito com eventual redução de multa; aderir a programa de parcelamento (REFIS, PERT, Transação); ou contestar na Justiça Federal os vícios formais do processo administrativo (mandado de segurança ou ação anulatória — prescrição 5 anos pelo Decreto nº 20.910/1932).
Sim. O CARF aplica a jurisprudência do STJ e do STF como fundamento de suas decisões, especialmente após a vigência do Art. 62 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 343/2015), que obriga as turmas do CARF a seguir as decisões em controle concentrado de constitucionalidade do STF (ADI, ADECON, ADPF) e as súmulas vinculantes. Decisões do STJ em recursos repetitivos (Art. 1.036 do CPC) também vinculam o CARF em matérias processuais. Para tributação material, súmulas do STJ (ex.: Súmula 436 — apresentação de DIPJ elimina a necessidade de notificação prévia do lançamento) são amplamente aplicadas. Inclua na impugnação e no recurso ao CARF os precedentes favoráveis do STJ e STF para fortalecer os argumentos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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