Requerimento de Compensação Tributária Federal
REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
À Receita Federal do Brasil — RFB Declaração de Compensação — DCOMP Fundamentado no Artigo 74 da Lei 9.430/1996 e na IN RFB 2.055/2021
I — IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
[Contribuinte Nome], inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º [Contribuinte C P F C N P J], estabelecido(a) em [Contribuinte Endereco], telefone [Contribuinte Telefone], e-mail [Contribuinte Email], vem declarar compensação tributária conforme os dados abaixo.
II — DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO UTILIZADO
Origem do crédito: [Origem Credito]. Tributo gerador do crédito: [Tributo Credito]. Período de apuração: [Periodo Credito]. Valor do crédito disponível: [Valor Credito].
O crédito indicado é líquido, certo e compensável conforme o Artigo 74 da Lei 9.430/1996, e está demonstrado na escrituração contábil e fiscal do contribuinte (ECF / EFD Contribuições / DARF com comprovante), disponíveis para apresentação à RFB quando solicitados.
III — DO DÉBITO A COMPENSAR
Tributo do débito: [Tributo Debito]. Período: [Periodo Debito]. Data de vencimento: [Vencimento Debito]. Código DARF: [Codigo D A R F]. Valor total (principal + multa + juros Selic): [Valor Debito].
IV — DECLARAÇÃO
O(A) contribuinte declara, sob as penas da lei, que: (i) o crédito indicado é líquido, certo, compensável e não está prescrito (Artigo 168 do CTN); (ii) a combinação crédito-débito não está vedada pela IN RFB 2.055/2021; (iii) a presente compensação não configura hipótese de compensação fraudulenta (Artigo 74, § 16, da Lei 9.430/1996); e (iv) os documentos comprobatórios estão disponíveis para apresentação à RFB.
A DCOMP referente a esta compensação será transmitida pelo Programa PER/DCOMP no e-CAC em [Data D C O M P], extinguindo o débito de [Tributo Debito] (período [Periodo Debito]) sob condição resolutória de homologação pela RFB, conforme Artigo 74, § 2.°, da Lei 9.430/1996.
[Municipio U F], [Data D C O M P].
Contribuinte / Responsável Fiscal
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Signature
Contador(a) ou Advogado(a) Tributarista (se aplicável)
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Signature
O que é Requerimento de Compensação Tributária Federal
O Requerimento de Compensação Tributária Federal no Brasil é o instrumento pelo qual o contribuinte — pessoa física ou jurídica — utiliza crédito de tributo federal pago indevidamente ou a maior para extinguir débitos de outros tributos federais, administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). Fundamentado no Artigo 74 da Lei 9.430/1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.637/2002 e pela Lei 11.051/2004, a compensação tributária é uma alternativa à restituição em dinheiro que permite ao contribuinte liquidar débitos sem desembolso financeiro imediato.
O Artigo 74 da Lei 9.430/1996 autoriza o sujeito passivo a utilizar, para compensação com quaisquer tributos e contribuições federais administrados pela RFB, os créditos apurados em razão de pagamento indevido ou a maior, de saldo negativo de IRPJ ou CSLL apurado no ajuste anual, de crédito de IPI decorrente de exportação, de crédito de PIS/COFINS não cumulativo apurado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e de ressarcimento de crédito de PIS/COFINS por exportação. O Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172/1966), no Artigo 156, II, prevê a compensação como modalidade de extinção do crédito tributário.
A compensação tributária federal é declarada pelo contribuinte por meio do Programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no portal e-CAC (eCAC.receita.fazenda.gov.br). A transmissão da DCOMP (Declaração de Compensação) extingue o débito compensado sob condição resolutória de posterior homologação pela RFB, conforme Artigo 74, § 2.°, da Lei 9.430/1996. A homologação tácita ocorre após 5 anos da transmissão sem manifestação da RFB.
A Instrução Normativa RFB 2.055/2021 regulamenta detalhadamente a compensação tributária, definindo os tributos compensáveis, os requisitos de habilitação do crédito, os impedimentos à compensação (tributos administrados por outros órgãos, como Receita Estadual e Municipal), e os procedimentos para contestação da não homologação pela RFB. O forms-legal.com disponibiliza modelo de Requerimento de Compensação Tributária Federal para apoiar o processo administrativo de utilização do crédito tributário.
A compensação tributária representa vantagem significativa em termos de fluxo de caixa para as empresas: ao invés de aguardar a restituição em dinheiro (prazo médio de 60 a 360 dias), o contribuinte utiliza o crédito imediatamente para quitar débitos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, contribuições previdenciárias e outros tributos federais, evitando o acréscimo de multa e juros Selic sobre os débitos.
A compensacao tributaria federal no Brasil representa uma das principais ferramentas de gestao tributaria para empresas do lucro real e lucro presumido que acumulam creditos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS ao longo dos exercicios fiscais. Uma empresa com lucro variavel entre trimestres pode acumular saldo negativo de IRPJ no ajuste anual, credito que pode ser declarado em DCOMP para compensar as estimativas mensais do exercicio seguinte, dispensando desembolso de caixa.
Quando você precisa de Requerimento de Compensação Tributária Federal
O Requerimento de Compensação Tributária Federal é necessário quando o contribuinte possui crédito de tributo federal e débitos federais a pagar, e prefere liquidar os débitos com o crédito existente em vez de aguardar a restituição em dinheiro.
Empresa que apurou saldo negativo de IRPJ no ajuste anual (quando as estimativas mensais recolhidas ao longo do ano superam o IRPJ do exercício) tem direito ao crédito do saldo negativo, que pode ser utilizado para compensação com parcelas de estimativa de IRPJ dos meses seguintes, com parcelas de CSLL, com PIS, COFINS e outros tributos federais. O saldo negativo de IRPJ é o caso mais frequente de compensação tributária no Brasil.
Empresa exportadora que apura créditos de IPI (Artigo 11 da Lei 9.779/1999) ou de PIS/COFINS (Artigo 5.° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) em razão de exportações — créditos acumulados porque o produto exportado não gera débito de IPI ou PIS/COFINS no Brasil — pode solicitar o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros débitos federais via PER/DCOMP.
Pessoa jurídica no regime do lucro real que identificou erro no preenchimento do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) ou da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), gerando pagamento a maior de IRPJ ou CSLL, pode retificar as declarações e transmitir DCOMP para compensar os créditos apurados com débitos de outros períodos ou tributos.
Contribuinte pessoa física ou jurídica que obteve decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito a crédito tributário (ação de repetição de indébito tributário) pode utilizar o crédito reconhecido judicialmente para compensação com débitos federais via DCOMP, precedida de habilitação do crédito perante a RFB, conforme Artigo 100 da IN RFB 2.055/2021.
Empresa prestadora de servicos de tecnologia que exporta ao exterior e acumula creditos de PIS/COFINS nao cumulativos em razao de exportacoes pode solicitar o ressarcimento em dinheiro ou utilizar os creditos para compensar com debitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de competencias futuras, conforme Artigo 5o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O que incluir no seu Requerimento de Compensação Tributária Federal
O Requerimento de Compensação Tributária Federal deve conter os seguintes elementos essenciais para que a DCOMP seja transmitida e a compensação seja homologada pela RFB:
**Identificação do contribuinte:** Nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço fiscal, e-mail e telefone. Para PJ, indicar o responsável pelo e-CAC (sócio administrador, contador com procuração e-CAC ou advogado).
**Crédito utilizado na compensação:** Identificação precisa do tributo que originou o crédito, período de apuração, código de receita, valor do crédito (com a demonstração do cálculo), e origem do crédito: pagamento indevido, saldo negativo de IRPJ/CSLL, crédito de IPI/PIS/COFINS, ou decisão judicial transitada em julgado. A origem do crédito determina os tributos que podem ser compensados.
**Débito compensado:** Identificação do tributo cujo débito é compensado (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, contribuições previdenciárias etc.), período de apuração do débito, data de vencimento, código de receita do DARF e valor do débito (principal + multa de mora + juros Selic até a data da DCOMP). O débito compensado deve estar vencido ou a vencer.
**DCOMP — Declaração de Compensação:** A transmissão da DCOMP pelo PER/DCOMP no e-CAC é o ato formal da compensação. A DCOMP não substitui o DARF; extingue o débito sob condição resolutória de homologação. Transmita a DCOMP antes do vencimento do débito para evitar multa de mora.
**Impedimentos à compensação:** Não são compensáveis: tributos estaduais (ICMS, IPVA) e municipais (ISS, IPTU); saldo negativo de IRPJ/CSLL com débitos de IRPF; crédito de IRPF com débitos de PJ; débito de SIMPLES Nacional (que tem regime próprio); e créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado (salvo com tutela antecipada). Verificar os impedimentos antes de transmitir a DCOMP evita a não homologação.
**Homologação pela RFB:** Após a transmissão da DCOMP, a RFB tem 5 anos para homologar ou não homologar a compensação. Da não homologação, cabe impugnação no prazo de 30 dias (Artigo 74, § 12, da Lei 9.430/1996) e, subsequentemente, recurso ao CARF. A compensação não homologada implica o restabelecimento do débito, com multa de mora (0,33% ao dia, limitada a 20%) e juros Selic contados da data de vencimento.
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Requerimento de Compensação Tributária Federal com campos editáveis para apoiar o processo de utilização de créditos tributários. A transmissão efetiva da DCOMP deve ser feita pelo PER/DCOMP no e-CAC.
Habilitacao de credito judicial: Para compensacao de creditos reconhecidos por decisao judicial transitada em julgado, o contribuinte deve solicitar previamente a Habilitacao de Credito pela RFB (servico PHC no e-CAC), com o acordao e o demonstrativo de calculo do credito. A RFB tem 30 dias para se manifestar. Apenas apos a habilitacao o credito judicial pode ser declarado em DCOMP, sob pena de nao homologacao automatica.
Como preencher seu Requerimento de Compensação Tributária Federal
Para preencher o Requerimento de Compensação Tributária Federal no Brasil corretamente:
**Etapa 1 — Verificar o crédito:** Confirme que o crédito tributário é líquido, certo e compensável, com o período de apuração, o código de receita e o valor demonstrados em documentação (DARF com comprovante, saldo negativo na ECF, crédito de exportação na EFD Contribuições etc.).
**Etapa 2 — Verificar o débito:** Identifique os débitos federais a compensar: tributo, período, data de vencimento, código DARF e valor total (principal + multa de mora + juros Selic). Calcule o valor total do débito utilizando a calculadora do e-CAC ou a tabela Selic da RFB.
**Etapa 3 — Verificar impedimentos:** Confirme que a compensação pretendida não está vedada pela IN RFB 2.055/2021. Os principais impedimentos são: crédito de PJ com débito de PF (ou vice-versa), crédito sem transitado em julgado para decisão judicial, e débito de regimes simplificados (SIMPLES Nacional, MEI).
**Etapa 4 — Identificação:** Preencha nome/razão social completo, CPF/CNPJ, endereço completo com CEP, telefone e e-mail do responsável no e-CAC.
**Etapa 5 — Crédito:** Informe a origem do crédito (pagamento indevido, saldo negativo IRPJ/CSLL, crédito PIS/COFINS exportação, etc.), o período de apuração, o código de receita e o valor do crédito com demonstrativo de cálculo.
**Etapa 6 — Débito:** Informe o tributo do débito a compensar, o período de apuração, a data de vencimento, o código DARF e o valor total. A compensação extingue o débito até o limite do crédito disponível.
**Etapa 7 — Transmissão pelo PER/DCOMP:** Acesse o e-CAC, selecione PER/DCOMP, preencha a DCOMP com os dados do crédito e do débito e transmita. O sistema gera o número de protocolo da DCOMP. Guarde-o para acompanhamento e eventual contestação de não homologação.
**Etapa 8 — Não transmitir DARF:** Após transmitida a DCOMP, não recolha o débito via DARF. O débito está extinto sob condição resolutória. Se a DCOMP for não homologada, recolha o débito com a atualização devida.
Etapa 9 - Contestar nao homologacao: Se a RFB nao homologar a DCOMP, o contribuinte recebe notificacao pelo e-CAC e tem 30 dias para apresentar impugnacao perante a DRJ com os documentos comprobatorios do credito. Da decisao da DRJ, cabe recurso ao CARF em 30 dias. Durante o tramite, o debito fica com exigibilidade suspensa, evitando inscricao na Divida Ativa da Uniao.
Requisitos legais para Requerimento de Compensação Tributária Federal
O Requerimento de Compensação Tributária Federal está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Lei 9.430/1996 — Artigo 74:** Autoriza a compensação de créditos de tributos federais com quaisquer tributos e contribuições federais administrados pela RFB. A compensação é feita pela DCOMP e extingue o débito sob condição resolutória de homologação pela RFB. A homologação tácita ocorre após 5 anos sem manifestação da RFB.
**CTN — Artigo 156, II:** Prevê a compensação como modalidade de extinção do crédito tributário, desde que os créditos sejam líquidos e certos, vencidos ou vincendos, pertencentes ao mesmo sujeito ativo e passivo, conforme Artigo 170 do CTN.
**IN RFB 2.055/2021:** Regula os procedimentos de compensação, definindo os créditos compensáveis, os impedimentos à compensação, os requisitos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial, e os procedimentos para impugnação da não homologação.
**Prazo para transmissão da DCOMP:** Para que a compensação tenha efeito sobre o débito, a DCOMP deve ser transmitida antes da data de vencimento do débito. DCOMP transmitida após o vencimento pode ser aceita, mas o débito já terá acrescido multa de mora (0,33% ao dia, limitada a 20%) e juros Selic.
**Vedação de compensação com crédito de terceiro:** O CTN, Artigo 170, veda a compensação com crédito de terceiro (cessão de crédito tributário). Exceção: autorização expressa por lei específica para casos como créditos de IPI decorrentes de exportação cedidos por cessionários do exportador.
**Penalidade por DCOMP não homologada:** Se a RFB não homologar a compensação, o débito é restabelecido com multa de mora (0,33% ao dia limitada a 20%, se o contribuinte recolher após a não homologação) e juros Selic desde o vencimento. Se a compensação for considerada fraudulenta, a multa é de 150% sobre o débito, conforme Artigo 74, § 16, da Lei 9.430/1996.
Prescricao do credito: Creditos tributarios utilizados em compensacao devem ter sido apurados dentro do prazo prescricional de 5 anos do Artigo 168 do CTN. A RFB verifica a prescricao na analise da DCOMP e nao homologa compensacoes com creditos prescritos. Manter registro historico de creditos tributarios com as datas exatas de apuracao e fundamental para a gestao tributaria preventiva das empresas.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Compensação Tributária Federal
Erros frequentes na Compensação Tributária Federal que causam não homologação ou penalidades:
**Transmitir DCOMP com crédito não habilitado:** Créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado exigem habilitação prévia perante a RFB (pedido de habilitação de crédito — PHC) antes da transmissão da DCOMP. Transmitir DCOMP com crédito judicial sem habilitação resulta em não homologação automática.
**Compensar tributos vedados pela IN RFB 2.055/2021:** A IN RFB 2.055/2021 veda diversas combinações de crédito x débito. Exemplos: crédito de PJ com débito de PF (e vice-versa), crédito de IRPF com débito de CSLL de PJ, crédito de contribuição previdenciária com débito de IPI. Verificar a combinação antes de transmitir a DCOMP é obrigatório.
**Crédito prescrito:** Créditos com prazo prescricional superior a 5 anos (CTN, Artigo 168) não podem ser utilizados em compensação. A RFB não homologa compensações com créditos prescritos.
**Valor do crédito divergente do declarado:** O valor do crédito informado na DCOMP deve corresponder exatamente ao demonstrado na escrituração contábil (SPED ECF para IRPJ/CSLL, EFD Contribuições para PIS/COFINS, EFD ICMS/IPI para IPI). Divergência entre a DCOMP e a escrituração resulta em não homologação parcial ou total.
**Recolher o DARF após transmitir a DCOMP:** Após a transmissão da DCOMP, o débito está extinto sob condição resolutória. Recolher o mesmo débito via DARF gera pagamento em duplicidade, gerando crédito adicional que o contribuinte terá que solicitar de volta via PER.
**Não contestar a não homologação dentro do prazo:** Da não homologação da DCOMP pela RFB, cabe impugnação no prazo de 30 dias da ciência (Artigo 74, § 12, da Lei 9.430/1996). A omissão resulta no restabelecimento definitivo do débito com penalidades. Acompanhe as notificações de não homologação pelo e-CAC regularmente.
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Forms Legal. (2026). Requerimento de Compensação Tributária Federal (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/tax-forms/requerimento-compensacao-tributaria
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A compensação tributária federal é o instrumento pelo qual o contribuinte utiliza crédito de tributo federal pago indevidamente ou a maior para quitar débitos de outros tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), com fundamento no Artigo 74 da Lei 9.430/1996 e no Artigo 156, II, do CTN. A compensação é declarada pelo contribuinte pela DCOMP (Declaração de Compensação) transmitida pelo Programa PER/DCOMP no e-CAC, extinguindo o débito sob condição resolutória de homologação pela RFB. A principal vantagem é a liquidez imediata: o contribuinte utiliza o crédito no mesmo instante em que o débito vence, sem esperar o prazo de análise da restituição em dinheiro.
Os créditos de tributos federais compensáveis, conforme o Artigo 74 da Lei 9.430/1996 e a IN RFB 2.055/2021, incluem: pagamento indevido ou a maior de tributo federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IOF, contribuições previdenciárias, etc.); saldo negativo de IRPJ ou CSLL apurado no ajuste anual (quando as estimativas mensais superam o tributo do exercício); crédito de IPI decorrente de exportação (Artigo 11 da Lei 9.779/1999); crédito de PIS/COFINS não cumulativo acumulado por exportações (Artigo 5.° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003); e créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, após habilitação pela RFB. Créditos de tributos estaduais (ICMS) e municipais (ISS) não são compensáveis com tributos federais.
A DCOMP (Declaração de Compensação) é transmitida pelo Programa PER/DCOMP, disponível no e-CAC (eCAC.receita.fazenda.gov.br) com certificado digital (e-CPF para PF, e-CNPJ para PJ) ou com código de acesso (para valores de até R$ 10 milhões). No PER/DCOMP, o contribuinte informa os dados do crédito (tributo, período, valor, origem) e do débito (tributo, período, vencimento, código DARF, valor com juros e multa). Após preenchimento, a DCOMP é transmitida eletronicamente e o sistema gera número de protocolo. A transmissão da DCOMP substitui o recolhimento via DARF para o débito compensado, extinguindo-o sob condição resolutória de homologação.
Se a Receita Federal do Brasil não homologar a DCOMP, o débito compensado é restabelecido com multa de mora (0,33% ao dia, limitada a 20%) e juros Selic desde a data de vencimento, conforme Artigo 74, § 7.°, da Lei 9.430/1996. Da não homologação, cabe impugnação no prazo de 30 dias da ciência (pelo e-CAC), dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), com apresentação de documentos que comprovem o crédito. Da decisão da DRJ que mantiver a não homologação, cabe recurso voluntário ao CARF no prazo de 30 dias. Em caso de compensação considerada fraudulenta (crédito inexistente), a multa é de 150% sobre o débito (Artigo 74, § 16, da Lei 9.430/1996).
Sim. O saldo negativo de IRPJ apurado no ajuste anual (quando as estimativas mensais recolhidas durante o exercício superam o IRPJ calculado no ajuste) pode ser utilizado para compensação com parcelas de estimativa de IRPJ dos meses seguintes, com parcelas de CSLL, com PIS, COFINS e outros tributos federais administrados pela RFB, conforme Artigo 6.° da Lei 9.430/1996 e o Artigo 74. O saldo negativo de IRPJ também pode ser objeto de pedido de restituição em dinheiro. A escolha entre compensação e restituição depende da existência de débitos federais e da necessidade de caixa da empresa.
Não. Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional (Lei Complementar 123/2006) não podem utilizar a compensação tributária do Artigo 74 da Lei 9.430/1996 para os tributos recolhidos pelo DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES). O SIMPLES tem regime próprio de compensação regulado pela Resolução CGSN 140/2018, que não admite compensação com tributos fora do regime. No entanto, a empresa optante pelo SIMPLES pode utilizar créditos de tributos federais de períodos anteriores à opção pelo SIMPLES (quando era tributada pelo lucro presumido ou real) para compensar débitos federais incorridos antes da opção, mediante análise caso a caso pela RFB.
O prazo para utilizar crédito tributário federal em compensação é de 5 anos, contados da data do pagamento indevido ou da data em que se tornou definitiva a decisão que reconheceu o crédito, conforme Artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172/1966). Para saldo negativo de IRPJ/CSLL, o prazo de 5 anos conta da data de entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) do exercício em que o saldo negativo foi apurado. Créditos prescritos não podem ser utilizados em compensação. A RFB verifica a prescrição no momento da análise da DCOMP e não homologa compensações com créditos fora do prazo legal.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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