Recurso Administrativo à Receita Federal
RECURSO VOLUNTÁRIO — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF Segunda Instância do Processo Administrativo Fiscal Federal Fundamentado no Artigo 15 do Decreto 70.235/1972
I — IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE
[Recorrente Nome], inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º [Recorrente C P F C N P J], com endereço em [Recorrente Endereco], vem interpor o presente Recurso Voluntário contra decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Fiscal n.º [Numero P A F].
II — DA DECISÃO RECORRIDA
O(A) recorrente foi notificado(a) de decisão de primeira instância proferida pelo(a) [Orgao Julgador] em [Data Decisao], relativa a [Tributo Contestado], que manteve crédito tributário no valor de [Valor Credito].
O presente recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de 30 dias previsto no Artigo 33 do Decreto 70.235/1972, contados da ciência da decisão recorrida.
III — DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
Com fundamento no Artigo 15 do Decreto 70.235/1972 e no Artigo 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172/1966), que suspende a exigibilidade do crédito tributário durante o trâmite do recurso administrativo, o(a) recorrente apresenta os seguintes fundamentos: [Argumentacao Juridica]
IV — DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Instruem o presente recurso os seguintes documentos: [Documentos Anexos]
V — DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se ao CARF o conhecimento e provimento do presente Recurso Voluntário, com a reforma integral da decisão recorrida e o cancelamento / redução do crédito tributário exigido relativo a [Tributo Contestado], com as consequências legais cabíveis.
[Municipio U F], [Data Recurso].
Recorrente / Contribuinte
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Signature
Advogado(a) ou Contador(a) Responsável (se aplicável)
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Signature
O que é Recurso Administrativo à Receita Federal
O Recurso Administrativo à Receita Federal do Brasil (RFB) é o instrumento jurídico-processual pelo qual o contribuinte — pessoa física ou jurídica — contesta, na esfera administrativa, a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em julgamento de primeira instância administrativa. Fundamentado no Artigo 15 do Decreto 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal — PAF), o recurso voluntário é dirigido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão paritário vinculado ao Ministério da Fazenda que constitui a segunda instância do processo administrativo fiscal federal.
O Decreto 70.235/1972, com as alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009, pela Lei 12.682/2012 e pelo Decreto 7.574/2011, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais (IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IOF, IPI, CIDE), bem como as consultas e os recursos em matéria fiscal federal. O Artigo 15 trata especificamente do recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância.
O Recurso Administrativo à Receita Federal abrange contestações contra: lançamentos tributários de ofício (autos de infração), decisões que negaram restituição de tributos pagos a maior, compensações tributárias não homologadas, indeferimento de isenções ou regimes especiais, e qualquer ato da Receita Federal que imponha obrigação ou negue direito ao contribuinte. O Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172/1966), nos Artigos 151, III, e 168, regula a suspensão da exigibilidade do crédito e o prazo para reclamação e recursos.
O prazo para interpor recurso voluntário ao CARF é de 30 dias contados da ciência da decisão de primeira instância, conforme Artigo 33 do Decreto 70.235/1972. A interposição do recurso voluntário suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, Artigo 151, III), impedindo atos de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) enquanto o recurso pende de julgamento. Não há depósito prévio exigido como condição de admissibilidade do recurso voluntário, conforme entendimento da Súmula Vinculante 21 do STF.
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Recurso Administrativo à Receita Federal, adequado para pessoas físicas e jurídicas que contestam decisões fiscais da RFB em processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários federais.
O CARF e estruturado em tres secoes especializadas por tributo: 1a Secao (IRPF, IRPJ e contribuicoes diversas), 2a Secao (PIS/COFINS, IPI, IOF, CIDE), 3a Secao (contribuicoes previdenciarias). A especializacao setorial garante uniformidade na aplicacao da jurisprudencia tributaria federal. As decisoes do CARF sao publicadas no portal acordaos.carf.fazenda.gov.br para consulta publica pelos contribuintes.
Quando você precisa de Recurso Administrativo à Receita Federal
O Recurso Administrativo à Receita Federal é necessário quando o contribuinte recebe a Notificação de Julgamento de primeira instância — emitida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da Receita Federal (DEINF) — e discorda da decisão que manteve o auto de infração, negou a restituição de tributo ou indeferiu a compensação tributária.
Na manutenção de auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por omissão de rendimentos na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) — situação em que o contribuinte discorda dos valores lançados de ofício e já apresentou impugnação, mas esta foi julgada improcedente — o recurso voluntário ao CARF é a via adequada para apresentar novos argumentos e provas antes da inscrição na Dívida Ativa da União.
Na negativa de restituição de IRPF retido na fonte pelo empregador — quando a Receita Federal indeferiu o pedido eletrônico de restituição (PER/DCOMP) por inconsistências na declaração ou pela constatação de malha fiscal — o recurso administrativo permite apresentar documentação comprobatória e retificar as informações declaradas sem a necessidade de ação judicial.
Na não homologação de compensação tributária por pessoa jurídica — situação em que a RFB recusou a compensação de saldo credor de IRPJ ou CSLL com débitos de PIS/COFINS, por entender que o crédito não é líquido e certo — o recurso ao CARF permite apresentar a demonstração contábil do crédito e os documentos comprobatórios necessários.
No indeferimento de pedido de parcelamento especial ou de adesão a programa de regularização fiscal (REFIS, PERT, RELP) por divergências cadastrais ou de valores, o contribuinte pode recorrer à Delegacia da Receita Federal e ao CARF para corrigir irregularidades e garantir a inclusão no programa de parcelamento dentro do prazo legal.
Pessoa fisica que recebeu notificacao de inconsistencia na DIRPF (malha fiscal) e, apos apresentar documentacao no e-CAC, teve a pendencia mantida pela Receita Federal com lancamento de oficio, pode recorrer ao CARF apresentando os documentos comprobatorios com argumentacao juridica fundamentada no Artigo 43 do CTN e no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
O que incluir no seu Recurso Administrativo à Receita Federal
O Recurso Voluntário ao CARF / Receita Federal do Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ser admitido e julgado:
**Identificação do recorrente:** Nome completo ou razão social, CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica), endereço completo com CEP, e número do processo administrativo fiscal (PAF) de primeira instância. O número do processo PAF identifica o expediente perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil e é indispensável para localização dos autos.
**Decisão recorrida:** Número e data da decisão de primeira instância, órgão julgador (Delegacia ou Turma DRJ — Delegacia da Receita Federal de Julgamento), e valor do crédito tributário mantido, incluindo tributo principal, multa e juros Selic calculados conforme Artigo 61 da Lei 9.430/1996.
**Tempestividade:** Demonstração de que o recurso é tempestivo — interposto dentro de 30 dias da ciência da decisão, conforme Artigo 33 do Decreto 70.235/1972. A ciência pode ser comprovada pela data de postagem via SEDEX, pela notificação eletrônica via e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal) ou pelo AR dos Correios.
**Fundamentos de direito:** Artigos do CTN (Lei 5.172/1966), do Decreto 70.235/1972, da lei específica do tributo (ex.: Lei 9.430/1996 para IRPJ/CSLL, Lei 9.718/1998 para PIS/COFINS), e jurisprudência do CARF (acórdãos, súmulas e súmulas vinculantes do CARF — Portaria MF 277/2020). A citação de acórdãos do CARF favoráveis ao contribuinte em casos análogos aumenta a chance de provimento.
**Argumentação fática:** Descrição dos fatos que motivam a contestação, com referência expressa aos documentos comprobatórios (notas fiscais, extratos bancários, demonstrações contábeis, laudos periciais, contratos, declarações) que demonstram a ilegitimidade do lançamento ou o direito à restituição/compensação.
**Pedido:** Requerimento expresso de reforma da decisão, com anulação do lançamento de ofício, cancelamento da exigência ou reconhecimento do direito à restituição/compensação, com atualização pela Selic a partir do pagamento indevido (CTN, Artigo 167, parágrafo único).
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de recurso voluntário ao CARF para pessoas físicas e jurídicas, com campos editáveis, para contestar decisões da Receita Federal do Brasil de forma fundamentada. Consulte também o modelo de br-impugnacao-auto-infracao para a primeira fase do processo administrativo fiscal.
Suspensao automatica da exigibilidade: A interposicao do Recurso Voluntario ao CARF suspende a exigibilidade do credito tributario (CTN, Artigo 151, III), sem necessidade de deposito previo, conforme Sumula Vinculante 21 do STF. A PGFN nao pode inscrever o contribuinte na Divida Ativa da Uniao nem iniciar execucao fiscal enquanto o processo tramitar no CARF.
Recurso especial ao CSRF: Se a decisao do CARF divergir da jurisprudencia de outras turmas sobre a mesma materia, cabe Recurso Especial a Camara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) no prazo de 15 dias, demonstrando a divergencia por acordao paradigma.
Como preencher seu Recurso Administrativo à Receita Federal
Para preencher o Recurso Administrativo à Receita Federal do Brasil corretamente:
**Etapa 1 — Identificar a decisão:** Acesse o e-CAC (eCAC.receita.fazenda.gov.br) com certificado digital ou código de acesso e localize a notificação de julgamento de primeira instância. Anote o número do processo PAF, a data da decisão, o valor do crédito mantido e o prazo para recurso (30 dias da ciência).
**Etapa 2 — Verificar tempestividade:** A ciência da decisão ocorre na data de leitura pelo titular ou representante no e-CAC, pela data constante no AR dos Correios, ou pelo comparecimento presencial à DRF. O prazo de 30 dias é contado em dias corridos, conforme Artigo 33 do Decreto 70.235/1972.
**Etapa 3 — Identificação:** Preencha nome/razão social completo, CPF ou CNPJ no formato correto (CPF: 000.000.000-00; CNPJ: 00.000.000/0000-00), endereço com CEP, e número do processo PAF.
**Etapa 4 — Dados da decisão recorrida:** Informe o número e a data da decisão de primeira instância, o órgão julgador (DRF ou DRJ) e o valor do crédito tributário exigido (tributo + multa + juros Selic conforme demonstrativo anexo à notificação).
**Etapa 5 — Argumentação jurídica:** Cite os dispositivos legais violados pelo lançamento de ofício ou pela decisão de primeira instância. Para erros de lançamento de IRPF, cite o Artigo 43 do CTN (fato gerador do IR) e o Artigo 3.° do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018). Para compensações tributárias, cite o Artigo 74 da Lei 9.430/1996 e a IN RFB 2.055/2021.
**Etapa 6 — Documentos comprobatórios:** Annexe em formato digital (PDF) todos os documentos que sustentam o recurso. O e-CAC aceita arquivos de até 15 MB por upload. Para volumes maiores, protocole fisicamente na DRF competente.
**Etapa 7 — Protocolo:** Protocole o recurso pelo e-CAC (opção "Processos Digitais" — DP-e ou e-Processo) ou presencialmente na DRF, dentro do prazo de 30 dias. Guarde o número de protocolo para acompanhamento no portal do CARF (carf.fazenda.gov.br).
Etapa 8 - Acompanhar julgamento: Acompanhe o andamento pelo portal do CARF (carf.fazenda.gov.br). A pauta de julgamentos e publicada com antecedencia. O contribuinte pode solicitar sustentacao oral em processos de valor superior a R$ 1 milhao, nos termos do Regimento Interno do CARF.
Requisitos legais para Recurso Administrativo à Receita Federal
O Recurso Administrativo à Receita Federal está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Decreto 70.235/1972:** O Artigo 15 prevê o recurso voluntário pelo sujeito passivo contra decisões de primeira instância do processo administrativo fiscal. O Artigo 33 fixa o prazo de 30 dias para interposição do recurso. O Artigo 35 define os requisitos de admissibilidade: tempestividade, qualificação do recorrente e pedido expresso de reforma.
**CTN (Lei 5.172/1966):** O Artigo 151, III, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela interposição de recurso administrativo. O Artigo 168 define o prazo de 5 anos para pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente (a contar da data do pagamento indevido ou do erro na declaração).
**Súmula Vinculante 21 do STF:** Proíbe a exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens como condição de admissibilidade do recurso administrativo em matéria tributária. Qualquer exigência de depósito prévio pelo CARF é inconstitucional.
**Lei 13.988/2020 (CARF):** Introduziu a possibilidade de conciliação e mediação no âmbito do CARF, permitindo ao contribuinte negociar o crédito tributário antes do julgamento do recurso. O Programa de Transação de Créditos Tributários (PGFN/RFB) pode ser alternativa ao recurso.
**Arrolamento de bens:** Para créditos tributários acima de R$ 2 milhões, a RFB pode determinar o arrolamento de bens e direitos do contribuinte como medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 9.532/1997. O arrolamento não bloqueia os bens, mas cria ônus registral.
**Representação:** Pessoas jurídicas devem ser representadas por sócio, diretor ou procurador com poderes específicos (procuração com poderes para atos perante a RFB e o CARF). Pessoas físicas podem agir diretamente ou por procurador habilitado.
Transacao tributaria: A Lei 13.988/2020 permite ao contribuinte negociar o debito tributario com descontos de ate 65 por cento em multa e juros, mediante desistencia do recurso no CARF. A transacao e especialmente vantajosa para contribuintes que precisam de Certidao Negativa de Debitos (CND) para participar de licitacoes publicas ou obter financiamento bancario.
Erros comuns a evitar no seu Recurso Administrativo à Receita Federal
Erros frequentes no Recurso Administrativo à Receita Federal que levam à inadmissão ou ao improvimento:
**Recurso intempestivo:** Protocolar fora do prazo de 30 dias é o erro mais grave — resulta em inadmissão sem julgamento de mérito e imediata inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) com acréscimo de 20% a título de encargos legais. Sempre calcule a data-limite com base na data de ciência comprovada, não da data de emissão da notificação.
**Falta do número do processo PAF:** Sem o número do processo administrativo fiscal, o CARF não consegue localizar os autos. O número PAF é alfanumérico (ex.: 10830.720001/2024-15) e consta em toda correspondência da Receita Federal sobre o caso.
**Recurso sem fundamentação legal:** Contestar um lançamento apenas com a frase "discordo do valor cobrado" não é suficiente. O CARF exige argumentação jurídica fundamentada em dispositivos legais, regulamentares e, preferencialmente, em jurisprudência do próprio CARF ou dos Tribunais Regionais Federais (TRF).
**Não apresentar documentos comprobatórios:** O recurso sem documentos de suporte tende a ser improvido por insuficiência probatória. Notas fiscais, extratos bancários, contratos, demonstrações contábeis e laudos são essenciais para afastar a presunção de validade do lançamento fiscal.
**Ignorar a Súmula Vinculante 21 do STF:** Alguns contribuintes depositam o valor do crédito por precaução, quando não é exigido. O depósito prévio é desnecessário no recurso voluntário e pode ser interpretado como reconhecimento da dívida.
**Não verificar o prazo de decadência tributária:** Se o lançamento for nulo por decadência (CTN, Artigo 150, § 4.°, ou Artigo 173), esse argumento deve ser levantado expressamente no recurso. A decadência extingue o crédito tributário e não pode ser suprida por iniciativa do CARF.
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Forms Legal. (2026). Recurso Administrativo à Receita Federal (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/recurso-administrativo-receita-federal
"Recurso Administrativo à Receita Federal (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/recurso-administrativo-receita-federal.
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}Perguntas Frequentes
O prazo para interpor Recurso Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é de 30 dias corridos contados da ciência da decisão de primeira instância, conforme Artigo 33 do Decreto 70.235/1972. A ciência ocorre pela data de leitura no e-CAC (eCAC.receita.fazenda.gov.br), pelo AR dos Correios ou pelo comparecimento presencial à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF). Recursos intempestivos são inadmitidos sem julgamento de mérito, resultando em imediata inscrição na Dívida Ativa da União. Protocolando dentro do prazo, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa (CTN, Artigo 151, III) até o julgamento definitivo pelo CARF.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é o órgão colegiado paritário vinculado ao Ministério da Fazenda responsável pelo julgamento em segunda instância dos recursos voluntários contra decisões da Receita Federal do Brasil em processos de determinação e exigência de créditos tributários federais (IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IOF, CIDE, etc.). O CARF é composto por câmaras com representantes paritários dos contribuintes (indicados pelas confederações empresariais) e do governo (Auditores-Fiscais da RFB). Suas decisões são vinculantes para a Administração Tributária Federal e só podem ser contestadas judicialmente, sem necessidade de esgotamento prévio da via administrativa.
Não é obrigatória a representação por advogado no processo administrativo fiscal federal perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e o CARF, conforme Artigo 16, § 3.°, do Decreto 70.235/1972. Pessoas físicas podem agir diretamente; pessoas jurídicas devem ser representadas por sócio, diretor ou procurador com poderes específicos via procuração. No entanto, para processos de elevada complexidade técnica — como discussões sobre preço de transferência (transfer pricing), planejamento tributário, IRPJ/CSLL, e para créditos tributários acima de R$ 500.000,00 — a assistência de advogado tributarista ou contador habilitado aumenta significativamente as chances de êxito no CARF.
Sim. A interposição do Recurso Voluntário ao CARF suspende a exigibilidade do crédito tributário federal, conforme Artigo 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172/1966). Com o crédito com exigibilidade suspensa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não pode inscrever o contribuinte na Dívida Ativa da União nem adotar medidas de cobrança (penhora, arrolamento de bens, ação de execução fiscal). A suspensão dura enquanto o processo estiver pendente de julgamento no CARF. Após decisão definitiva contrária ao contribuinte, a PGFN inscreve o débito na DAU no prazo de 90 dias e inicia a cobrança judicial.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) é o órgão de primeira instância do processo administrativo fiscal federal, responsável pelo julgamento das impugnações (contestações) aos autos de infração e demais lançamentos tributários. Das decisões da DRJ cabe Recurso Voluntário ao CARF (segunda instância), no prazo de 30 dias. O CARF, por sua vez, é a segunda e última instância administrativa, com decisões vinculantes para a RFB. Da decisão do CARF, não cabe mais recurso na esfera administrativa; o contribuinte só pode questionar a decisão judicialmente, perante o Poder Judiciário Federal.
O CARF tem competência para julgar recursos relativos a tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), incluindo: Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Pessoa Jurídica (IRPJ); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); PIS (Programa de Integração Social); COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); contribuições previdenciárias administradas pela RFB (parte do INSS patronal, SAT, terceiros); e outros tributos e contribuições federais. Tributos estaduais (ICMS, IPVA) e municipais (ISS, IPTU) têm seus próprios processos administrativos nos órgãos estaduais e municipais.
A transação tributária federal, regulada pela Lei 13.988/2020 e operacionalizada pela PGFN e RFB, permite ao contribuinte negociar o crédito tributário com descontos de até 65% em multa, juros e encargos legais, com parcelamento em até 120 meses. A transação pode ser proposta pela Fazenda (por edital) ou pelo próprio contribuinte (proposta individual para débitos acima de R$ 10 milhões). Para créditos em discussão no CARF, o contribuinte pode solicitar a desistência do recurso para aderir à transação, aproveitando os descontos oferecidos. A decisão entre recursar e transacionar deve considerar a probabilidade de êxito no CARF, o custo financeiro dos juros Selic acumulados e o fluxo de caixa da empresa.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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