Habilitação para Casamento
Arts. 1.525 a 1.532 do Código Civil | Cartório de Registro Civil | Proclamas 15 dias
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO
Arts. 1.525 a 1.532 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) | Provimento CNJ nº 150/2023 | Lei nº 6.015/1973 — Arts. 67 a 75
Ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
[Cartório de Habilitação]
Os abaixo qualificados, na forma do Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), vêm, respeitosamente, requerer a abertura do processo de habilitação para casamento civil, declarando o seguinte:
I — QUALIFICAÇÃO DO NUBENTE 1
Nome: [Nome do Nubente 1]
Nascimento: [Data de Nascimento do Nubente 1] | Naturalidade: [Naturalidade do Nubente 1] | Nacionalidade: [Nacionalidade do Nubente 1]
Profissão: [Profissão do Nubente 1]
CPF: [CPF do Nubente 1] | RG: [RG do Nubente 1]
Filiação: [Pai do Nubente 1] (pai) / [Mãe do Nubente 1] (mãe)
Endereço: [Endereço do Nubente 1]
Estado Civil: [Estado Civil do Nubente 1]
II — QUALIFICAÇÃO DO NUBENTE 2
Nome: [Nome do Nubente 2]
Nascimento: [Data de Nascimento do Nubente 2] | Naturalidade: [Naturalidade do Nubente 2] | Nacionalidade: [Nacionalidade do Nubente 2]
Profissão: [Profissão do Nubente 2]
CPF: [CPF do Nubente 2] | RG: [RG do Nubente 2]
Filiação: [Pai do Nubente 2] (pai) / [Mãe do Nubente 2] (mãe)
Endereço: [Endereço do Nubente 2]
Estado Civil: [Estado Civil do Nubente 2]
III — REGIME DE BENS
Os nubentes declaram que optam pelo seguinte regime de bens: [Regime de Bens]
IV — MODALIDADE DO CASAMENTO
[Modalidade de Casamento]
V — DECLARAÇÕES
Os requerentes declaram, sob as penas da lei (Art. 235 do Código Penal — bigamia; Art. 1.548 do Código Civil — nulidade do casamento), que são livres para contrair matrimônio, não existindo entre eles quaisquer dos impedimentos previstos no Art. 1.521 do Código Civil, nem quaisquer das causas suspensivas elencadas no Art. 1.523 do Código Civil.
Requerem, ainda, a publicação dos editais de proclamas pelo prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o Art. 1.527 do Código Civil, e a expedição do certificado de habilitação ao final do processo, na forma do Art. 1.532 do Código Civil.
VI — TESTEMUNHAS DECLARANTES (Art. 1.525, V do Código Civil)
As testemunhas abaixo identificadas declaram conhecer os nubentes e não terem conhecimento de qualquer impedimento ao casamento:
1ª Testemunha: [Nome da 1ª Testemunha] — CPF: [CPF da 1ª Testemunha]
2ª Testemunha: [Nome da 2ª Testemunha] — CPF: [CPF da 2ª Testemunha]
[Local e Data]
Nubente 1: [Nome do Nubente 1]
CPF: [CPF do Nubente 1]
Nubente 2: [Nome do Nubente 2]
CPF: [CPF do Nubente 2]
Nubente 1
________________
Signature
Nubente 2
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Habilitação para Casamento
A Habilitação para Casamento é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Arts. 1.525 a 1.532 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — Habilitação para Casamento.
O processo de habilitação consiste na apresentação de requerimento conjunto pelos noivos ao Oficial do Registro Civil, acompanhado dos documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil: certidão de nascimento ou equivalente, autorização dos pais ou sentença judicial (para nubentes entre 16 e 18 anos — nos termos do Art. 1.517 do CC, com alteração pela Lei nº 13.811/2019 que aboliu o casamento de menores de 16 anos em qualquer circunstância), declaração de estado civil, declaração de testemunhas e, quando aplicável, certidão de casamento anterior com averbação de divórcio (para divorciados) ou certidão de óbito do cônjuge anterior (para viúvos). O Oficial do RCPN analisa a documentação, publica os editais de proclamas por 15 dias corridos (Art. 1.527 do CC) no próprio cartório e, nos municípios com mais de 50.000 habitantes, em jornal de grande circulação local. Inexistindo oposição de impedimentos por terceiros (Arts. 1.521 e 1.523 do CC), o Oficial elabora o Processo de Habilitação e expede o certificado de habilitação com validade de 90 dias (Art. 1.532 do CC), dentro do qual o casamento deve ser celebrado.
A habilitação é exigida para o casamento civil perante o Oficial do Registro Civil (Art. 1.533 do CC), para o casamento religioso com efeitos civis (Art. 1.515 do CC — celebrado por autoridade religiosa com posterior registro no RCPN em até 30 dias) e para o casamento em cartório (Tabelionato de Notas — previsto no Provimento CNJ nº 150/2023, nos estados que aderiram ao convênio). A competência para a habilitação é do RCPN do domicílio de qualquer um dos nubentes (Art. 1.526 do CC), e o casamento pode ser celebrado em município diferente daquele da habilitação mediante expedição de carta precatória.
O requerimento disponibilizado pelo forms-legal.com organiza todos os dados e documentos necessários para o processo de habilitação no Brasil, desde a qualificação completa dos nubentes conforme exigência do Art. 1.525 do Código Civil até a declaração de estado civil e a indicação do regime de bens. O modelo facilita a apresentação ao Cartório de Registro Civil e reduz o risco de impugnação por irregularidade documental durante o período de proclamas, garantindo que os noivos cheguem ao cartório com toda a documentação correta e no formato exigido pelo Oficial do RCPN.
Quando você precisa de Habilitação para Casamento
A Habilitação para Casamento no Brasil é obrigatória em todas as situações de casamento civil, sem exceção. Conforme o Art. 1.525 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nenhum casamento pode ser celebrado sem prévia habilitação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) competente. O Art. 1.526 do Código Civil atribui competência ao RCPN do domicílio de qualquer um dos nubentes para processar a habilitação. As situações específicas em que a habilitação é necessária incluem:
**Primeiro Casamento de Ambos os Nubentes:** Situação mais comum, em que ambos são solteiros e apresentam certidão de nascimento atualizada, documentos de identidade (RG, CNH ou passaporte), CPF, comprovante de residência e declaração de estado civil perante o Cartório de Registro Civil do domicílio de um dos nubentes (Art. 1.526 do CC — competência do cartório).
**Casamento de Divorciado(a):** O nubente divorciado deve apresentar a certidão de casamento anterior com averbação do divórcio (Art. 1.525, II do CC). O divórcio pode ser judicial (sentença transitada em julgado averbada) ou extrajudicial (escritura lavrada em cartório conforme Lei nº 11.441/2007 e Resolução CNJ nº 35/2007).
**Casamento de Viúvo(a):** O nubente viúvo deve apresentar a certidão de óbito do cônjuge anterior (Art. 1.525, II do CC), além da certidão de casamento anterior.
**Casamento Envolvendo Estrangeiro:** O nubente estrangeiro apresenta documentos do país de origem traduzidos por tradutor juramentado e apostilados (Convenção da Apostila de Haia — Decreto nº 8.660/2016), além de declaração de solteiro(a) ou estado civil emitida pelo consulado do país de origem.
**Casamento com Urgência (Enfermidade Grave):** No caso de nubente em iminente risco de vida (Art. 1.539 do CC), o casamento nuncupativo pode ser celebrado sem habilitação prévia perante 6 testemunhas, com posterior regularização em 10 dias.
**Casamento Religioso com Efeitos Civis:** Exige habilitação prévia no RCPN, com posterior registro do assento de casamento pelo celebrante religioso no prazo de 30 dias (Art. 1.516, §1º do CC).
O que incluir no seu Habilitação para Casamento
O Requerimento de Habilitação para Casamento deve conter os seguintes elementos, conforme o Art. 1.525 do Código Civil e o Provimento CNJ nº 150/2023:
**Qualificação Completa dos Nubentes:** Nome completo, data de nascimento, filiação (nome do pai e da mãe), naturalidade (município e estado de nascimento), nacionalidade, profissão, endereço residencial completo e número do CPF e RG de cada nubente. A qualificação deve ser idêntica à constante nos documentos apresentados — qualquer divergência pode gerar impugnação da habilitação e obrigar os nubentes a apresentar certidão de retificação de registro civil junto ao Juiz de Registros Públicos (Art. 110 da Lei nº 6.015/1973).
**Declaração de Estado Civil:** Declaração expressa de que ambos os nubentes são solteiros, divorciados ou viúvos, com indicação do cartório onde o casamento anterior foi registrado (Livro B, folha e número — para divorciados e viúvos). A falsidade nesta declaração configura crime de bigamia (Art. 235 do Código Penal — pena de 2 a 6 anos de reclusão) e causa de nulidade absoluta do casamento (Art. 1.548, II do CC), podendo o Ministério Público ingressar com ação de nulidade a qualquer tempo (Art. 1.549 do CC).
**Regime de Bens:** Indicação do regime de bens escolhido pelos nubentes — comunhão parcial de bens (regime legal supletivo — Art. 1.640 do CC, aplica-se automaticamente quando os nubentes nada declaram), comunhão universal de bens (Art. 1.667 do CC — todos os bens presentes e futuros se comunicam), separação total de bens (Art. 1.687 do CC — nenhum bem se comunica) ou participação final nos aquestos (Art. 1.672 do CC — bens adquiridos onerosamente durante o casamento são partilhados na dissolução). Para os regimes distintos da comunhão parcial, é obrigatória a lavratura de pacto antenupcial por escritura pública no Tabelionato de Notas (Art. 1.653 do CC) antes ou durante a habilitação. O pacto é ineficaz sem o subsequente registro no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (Art. 1.657 do CC).
**Testemunhas (Declaração de Ausência de Impedimentos):** Indicação de duas testemunhas que declaram conhecer os nubentes e não terem conhecimento de impedimento ao casamento (Art. 1.525, V do CC). As testemunhas devem ser maiores de 18 anos, civilmente capazes, e não podem ser ascendentes, descendentes ou irmãos dos nubentes. A declaração das testemunhas é documento público — falsidade nessa declaração configura crime de falso testemunho (Art. 342 do Código Penal).
**Documentos Obrigatórios:** Certidão de nascimento original ou atualizada (a maioria dos cartórios de RCPN exige emissão recente, em geral dentro de 90 dias — certidões emitidas pelo portal gov.br são aceitas com autenticação digital ICP-Brasil), documento de identidade com foto (RG, CNH ou passaporte), CPF de ambos os nubentes, comprovante de residência atualizado (conta de água, energia ou internet — emitido há no máximo 3 meses) e, se aplicável: certidão de casamento anterior com averbação de divórcio (para divorciados — o divórcio extrajudicial é formalizado por escritura pública, conforme Lei nº 11.441/2007 e Resolução CNJ nº 35/2007), certidão de casamento anterior mais certidão de óbito do cônjuge (para viúvos) ou pacto antenupcial lavrado no Tabelionato de Notas (para regime diferente da comunhão parcial). O forms-legal.com disponibiliza checklist completo de documentos para cada situação.
**Autorização dos Pais:** Para nubentes entre 16 e 17 anos, autorização expressa de ambos os pais ou representante legal (Art. 1.517 do CC), com firma reconhecida, ou suprimento judicial de consentimento pelo Juiz da Vara de Família (Art. 1.519 do CC) em caso de recusa injustificada de qualquer um dos genitores.
Como preencher seu Habilitação para Casamento
Para preencher corretamente o Requerimento de Habilitação para Casamento:
**1. Confira os Dados de Qualificação com Atenção:** Preencha nome, data de nascimento, filiação (nome exato do pai e da mãe como consta no registro civil) e naturalidade exatamente como constam na certidão de nascimento de cada nubente. Qualquer divergência entre o requerimento e os documentos originais — mesmo um erro de acento ou abreviação — pode obrigar o nubente a apresentar justificativa judicial de retificação de registro civil perante o Juiz de Registros Públicos da Comarca (Art. 110 da Lei nº 6.015/1973), atrasando o processo por semanas.
**2. Declare o Estado Civil Corretamente:** Indique se solteiro(a), divorciado(a) ou viúvo(a). Para divorciados, informe o cartório, o município, a data e o número da averbação do divórcio na certidão de casamento anterior. Para viúvos, informe a data do óbito, o cartório do registro do óbito e o cartório onde o casamento anterior foi registrado. A certidão de casamento anterior com averbação do divórcio (ou da dissolução por óbito) é documento obrigatório — sem ela, o Oficial do RCPN recusará a habilitação.
**3. Escolha e Declare o Regime de Bens com Antecedência:** Se optarem pelo regime da comunhão parcial de bens (regime legal padrão do Art. 1.640 do CC), basta declarar no requerimento e nenhum documento adicional é necessário. Para qualquer outro regime (comunhão universal de bens — Art. 1.667 do CC; separação total de bens — Art. 1.687 do CC; participação final nos aquestos — Art. 1.672 do CC), é necessário lavrar escritura pública de pacto antenupcial no Tabelionato de Notas (Art. 1.653 do CC) antes de protocolar a habilitação. Planeje com antecedência — a lavratura do pacto pode levar de 2 a 5 dias úteis no Tabelionato.
**4. Indique as Testemunhas com Dados Completos:** Nome completo, CPF, RG e endereço das duas testemunhas declarantes. As testemunhas não precisam comparecer ao cartório no ato do protocolo, mas devem assinar o requerimento (com firma reconhecida em cartório ou com presença perante o Oficial do RCPN). Escolha testemunhas que conheçam bem ambos os nubentes — em caso de impugnação da habilitação por terceiros, as testemunhas podem ser chamadas a prestar declarações adicionais.
**5. Monte o Dossiê de Documentos com Antecedência:** Reúna toda a documentação antes de ir ao cartório. A maioria dos Cartórios de RCPN exige certidão de nascimento emitida há no máximo 90 dias. Certidões emitidas em outros estados podem exigir autenticação por certificado digital ICP-Brasil (e-CPF ou via portal gov.br) ou apresentação do original com apostila eletrônica. Verifique com o cartório escolhido quais formatos são aceitos.
**6. Protocole no Cartório Correto e Acompanhe os Proclamas:** A habilitação deve ser feita no Cartório de Registro Civil do domicílio de qualquer um dos nubentes (Art. 1.526 do CC). Após o protocolo, o Oficial publica o edital de proclamas por 15 dias. Acompanhe o prazo — após os proclamas sem impugnação, o Oficial emite o certificado de habilitação, que tem validade de 90 dias improrrogáveis (Art. 1.532 do CC). O casamento pode ser celebrado em qualquer município do Brasil dentro desse prazo.
Requisitos legais para Habilitação para Casamento
Os requisitos legais para a Habilitação para Casamento no Brasil são definidos pelo Código Civil e pelo Provimento CNJ nº 150/2023:
**Art. 1.521 do CC — Impedimentos Matrimoniais Absolutos:** São impedidos de casar os ascendentes com os descendentes (em qualquer grau), os afins em linha reta (sogro/nora, sogra/genro), os irmãos (unilaterais ou bilaterais) e colaterais até o terceiro grau (tio/sobrinha, tia/sobrinho), os adotantes com os adotados e seus descendentes, e a pessoa casada (impedimento de bigamia). A constatação de impedimento impede a habilitação e pode ser apontada por qualquer pessoa durante o período de proclamas.
**Art. 1.517 do CC — Idade Núbil:** A capacidade matrimonial começa aos 16 anos, com autorização dos pais, e aos 18 anos sem restrições. A Lei nº 13.811/2019 vedou absolutamente o casamento de menores de 16 anos, extinguindo a exceção de gravidez e suplantando a necessidade de autorização judicial para esse grupo etário.
**Art. 1.527 do CC — Proclamas:** Após o protocolo do requerimento, o Oficial do RCPN publica edital de proclamas pelo prazo de 15 dias, em lugar ostensivo no cartório e, nos municípios com mais de 50.000 habitantes, em jornal de grande circulação local, para que eventuais impedimentos sejam opostos. O prazo é contado em dias corridos. Após os proclamas, o Oficial elabora o Processo de Habilitação e emite o certificado de habilitação.
**Art. 1.532 do CC — Validade do Certificado:** O certificado de habilitação tem validade de 90 dias. Findo o prazo sem a realização do casamento, a habilitação caduca e os nubentes devem reiniciar o processo. O prazo não é prorrogável.
**Provimento CNJ nº 150/2023:** Regulamentou a habilitação e o casamento extrajudicial (em cartório), a unificação dos sistemas estaduais de registro civil (CRC Nacional) e a possibilidade de habilitação e casamento em municípios distintos do domicílio dos nubentes com aprovação do Juiz Corregedor Permanente.
**Lei nº 6.015/1973 — Lei dos Registros Públicos:** Arts. 67 a 75 regulamentam o processo de habilitação e o registro do casamento no livro B do Cartório de Registro Civil.
Erros comuns a evitar no seu Habilitação para Casamento
Os erros mais frequentes no processo de Habilitação para Casamento no Brasil:
**Certidões de Nascimento Desatualizadas:** Muitos cartórios recusam certidões de nascimento com mais de 90 dias de emissão (prazo administrativo adotado pela maioria dos ofícios de RCPN, embora a lei não estabeleça prazo fixo). Solicite certidão atualizada antes de protocolar a habilitação — todas as certidões de nascimento podem ser emitidas gratuitamente pela internet no portal gov.br para documentos registrados a partir de 1997.
**Divergência entre Nome no Requerimento e nos Documentos:** Erros de grafia no nome (com ou sem acento, abreviações, nome social diferente do registro civil) geram impugnação da habilitação. Verifique os documentos cuidadosamente antes de protocolar.
**Não Lavrar o Pacto Antenupcial Antes da Habilitação:** Nubentes que escolhem regime diferente da comunhão parcial frequentemente chegam ao cartório sem o pacto antenupcial lavrado. O pacto é requisito prévio à habilitação para regimes distintos do legal — sem ele, o cartório não aceita a habilitação com regime diferente da comunhão parcial.
**Deixar a Habilitação Caducar:** O certificado de habilitação tem validade de 90 dias e não é prorrogável. Casais que atrasam a data do casamento após a habilitação precisam reiniciar todo o processo (novos documentos, novos proclamas, novo certificado), com custos adicionais de emolumentos cartorários.
**Documentos de Estrangeiros sem Apostila ou Tradução Juramentada:** Documentos emitidos em outros países exigem apostila da Convenção de Haia (Decreto nº 8.660/2016) e tradução juramentada por tradutor cadastrado na Junta Comercial do Estado (JUCESP em São Paulo, JUCERGS no Rio Grande do Sul, etc.). Documentos sem esses requisitos não são aceitos pelos cartórios brasileiros.
**Confundir Habilitação com Celebração:** A habilitação é apenas o processo preparatório — o casamento em si é ato distinto, celebrado após a habilitação pelo Oficial do RCPN ou pelo Juiz de Paz (no casamento religioso com efeitos civis, pelo celebrante religioso). A data e local da celebração são escolhidos pelos nubentes dentro do prazo de 90 dias do certificado.
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Forms Legal. (2026). Habilitação para Casamento (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/habilitacao-casamento-brasil
"Habilitação para Casamento (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/habilitacao-casamento-brasil.
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}Perguntas Frequentes
O prazo mínimo para o processo de habilitação para casamento no Brasil é de 15 dias corridos, que é o período obrigatório de publicação dos proclamas (edital publicado pelo Cartório de Registro Civil conforme Art. 1.527 do Código Civil). Na prática, o processo completo — protocolo do requerimento com toda a documentação + publicação dos proclamas + emissão do certificado de habilitação pelo Oficial do RCPN — leva entre 20 e 35 dias na maioria dos cartórios, dependendo da demanda do cartório, da completude da documentação apresentada, e da necessidade de solicitar certidões a outros estados (o que pode levar dias adicionais via CRC Nacional — Central do Registro Civil do CNJ). O prazo dos proclamas pode ser dispensado pelo Juiz Corregedor Permanente da Corregedoria Estadual de Justiça em casos de urgência comprovada (Art. 1.527, parágrafo único do CC), como doença grave, risco de morte iminente ou gravidez avançada com risco materno. Após a emissão do certificado, os nubentes têm 90 dias improrrogáveis para celebrar o casamento (Art. 1.532 do CC) — findo esse prazo sem a celebração, é necessário reiniciar todo o processo de habilitação.
O Art. 1.526 do Código Civil estabelece que a habilitação deve ser feita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) do domicílio de qualquer um dos nubentes. Se os nubentes residem em municípios diferentes, a habilitação pode ser feita no cartório do domicílio de qualquer um deles — o cartório escolhido solicitará ao CRC Nacional (Central do Registro Civil do CNJ) ou diretamente ao RCPN do domicílio do outro nubente a certidão de inexistência de proclamas e impedimentos, procedimento que pode levar alguns dias adicionais. O Provimento CNJ nº 150/2023 permite, mediante autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da Corregedoria Estadual de Justiça, que a habilitação seja realizada em município diferente do domicílio de ambos os nubentes em casos justificados — por exemplo, quando os nubentes residem fora do país ou em regiões de difícil acesso. O casamento em si pode ser celebrado em qualquer município do Brasil, diferente daquele onde foi processada a habilitação, mediante expedição de carta precatória pelo RCPN de origem ao RCPN do local da celebração, para que o Oficial celebre o ato e devolva os autos para registro no livro B do RCPN que processou a habilitação.
O casamento civil tradicional é celebrado pelo Oficial do Registro Civil (Art. 1.533 do CC) ou pelo Juiz de Paz, com publicação prévia dos proclamas e lavratura do assento no Livro B do cartório. O casamento religioso com efeitos civis (Art. 1.515 do CC) é celebrado pela autoridade religiosa (padre, pastor, rabino, etc.) após habilitação civil prévia, com posterior registro no RCPN em até 30 dias pelo celebrante — tem os mesmos efeitos jurídicos do casamento civil. O casamento em cartório é o casamento civil celebrado no próprio cartório pelo Oficial, modalidade que passou a ser mais difundida com a Lei nº 11.441/2007 e o Provimento CNJ nº 150/2023, que permite o casamento extrajudicial completo no Tabelionato de Notas (em estados conveniados) ou no RCPN. Todos exigem habilitação prévia no Cartório de Registro Civil.
Sim, sem qualquer restrição de prazo. A Emenda Constitucional nº 66/2010 simplificou o divórcio no Brasil e removeu todas as restrições anteriores de prazo de separação prévia e intervalo entre divórcio e novo casamento. O divorciado pode se casar novamente imediatamente após a averbação do divórcio na certidão de casamento anterior, no mesmo dia se necessário, sem período de espera. O único requisito para a habilitação do novo casamento é que a averbação do divórcio conste expressamente na certidão de casamento anterior, que deve ser apresentada ao RCPN durante o processo de habilitação (Art. 1.525, II do CC). Para o divórcio judicial (sentença proferida pela Vara de Família), é necessário que a sentença tenha transitado em julgado (encerrado o prazo para recursos) e sido averbada no Livro B do RCPN onde o casamento foi registrado — o advogado do processo deve providenciar a averbação. Para o divórcio extrajudicial (escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas — previsto na Lei nº 11.441/2007 e na Resolução CNJ nº 35/2007, para casais sem filhos menores ou incapazes), a averbação é providenciada pelo próprio Tabelionato no RCPN de registro do casamento, geralmente em poucos dias.
O pacto antenupcial é o contrato celebrado pelos nubentes antes do casamento para estipular o regime de bens diferente da comunhão parcial (regime legal — Art. 1.640 do CC). É obrigatório quando os nubentes optam por: comunhão universal de bens (Art. 1.667 do CC — todos os bens presentes e futuros se comunicam); separação total de bens (Art. 1.687 do CC — nenhum bem se comunica, nem os adquiridos na constância do casamento); ou participação final nos aquestos (Art. 1.672 do CC — cada cônjuge administra seu patrimônio durante o casamento e, na dissolução, partilham-se os bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio). O pacto é também obrigatório para os nubentes que se enquadrem nas causas de separação obrigatória de bens do Art. 1.641 do CC: maiores de 70 anos, pessoas que necessitam de suprimento judicial de consentimento e pessoas que precisam de autorização judicial para casar. O pacto deve ser lavrado por escritura pública no Tabelionato de Notas (Art. 1.653 do CC) antes ou durante o processo de habilitação.
Os documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil e pelo Provimento CNJ nº 150/2023 para a habilitação para casamento no Brasil são: (1) Certidão de nascimento original atualizada (a maioria dos cartórios exige emissão recente, preferencialmente dentro de 90 dias) — para solteiros; (2) Certidão de casamento anterior com averbação de divórcio — para divorciados; (3) Certidão de casamento anterior + certidão de óbito do cônjuge — para viúvos; (4) Documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte); (5) CPF de ambos os nubentes; (6) Comprovante de residência atualizado (conta de água, energia, internet — emitido há no máximo 3 meses); (7) Declaração de testemunhas (geralmente fornecida pelo próprio cartório para assinatura). Para estrangeiros: documentos do país de origem com apostila de Haia e tradução juramentada. Para menores entre 16 e 17 anos: autorização dos pais por escrito com firma reconhecida ou comparecimento pessoal dos pais ao cartório. Os emolumentos variam por estado — consulte a tabela de custas do Tribunal de Justiça do estado onde ocorrerá a habilitação.
Se durante o prazo de proclamas (15 dias — Art. 1.527 do CC) qualquer pessoa opuser impedimento ao casamento, o Oficial do Registro Civil suspende o processo e abre prazo de 3 dias para que os nubentes se manifestem sobre o impedimento (Art. 1.529 do CC). Se o impedimento for fundamentado (baseado nos Arts. 1.521 e 1.523 do CC — impedimentos absolutos ou causas suspensivas), o Oficial remete os documentos ao Juiz para decisão (Art. 1.530 do CC). O Juiz ouvirá as partes em 5 dias e decidirá se autoriza ou não a celebração do casamento. Se o impedimento for de má-fé ou infundado, o oponente responde por perdas e danos (Art. 1.530, parágrafo único do CC). As causas suspensivas (Art. 1.523 do CC) — como casamento durante o período de inventário do cônjuge falecido — não impedem o casamento, mas geram a obrigação de adotar o regime de separação total de bens.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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