Impugnação de Auto de Infração Fiscal
IMPUGNAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL
À Delegacia da Receita Federal de Julgamento — DRJ Primeira Instância do Processo Administrativo Fiscal Federal Fundamentado no Artigo 15 do Decreto 70.235/1972
I — IDENTIFICAÇÃO DO IMPUGNANTE
[Impugnante Nome], inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º [Impugnante C P F C N P J], com endereço em [Impugnante Endereco], vem apresentar IMPUGNAÇÃO ao Auto de Infração n.º [Numero A I], processo administrativo fiscal n.º [Numero P A F], nos termos do Artigo 15 do Decreto 70.235/1972.
II — DA AUTUAÇÃO
O Auto de Infração foi lavrado em [Data Lavratura A I], com ciência pelo impugnante em [Data Ciencia], relativo a [Tributo Autuado], período [Periodo Apuracao], exigindo tributo de [Valor Tributo] e multa de [Valor Multa].
A infração imputada consiste em: [Descricao Infracao].
A presente impugnação é tempestiva, sendo apresentada dentro do prazo de 30 dias contados da data de ciência do AI ([Data Ciencia]), conforme Artigo 15 do Decreto 70.235/1972.
III — DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
[Tese]
IV — DOS DOCUMENTOS ANEXADOS
Instruem a presente impugnação os seguintes documentos: [Documentos Anexos]
V — DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) o conhecimento e provimento da presente impugnação, com a nulidade ou cancelamento integral do Auto de Infração n.º [Numero A I], relativo a [Tributo Autuado], por ser o lançamento de ofício contrário à lei e aos fatos demonstrados nos documentos anexos.
[Municipio U F], [Data Impugnacao].
Contribuinte / Impugnante
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Signature
Advogado(a) ou Contador(a) (se aplicável)
________________
Signature
O que é Impugnação de Auto de Infração Fiscal
A Impugnação de Auto de Infração Fiscal é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Decreto 70.235/1972 Art. 15 — Impugnação no Processo Administrativo Fiscal.
O Auto de Infração é o documento lavrado pelo Auditor-Fiscal da RFB que formaliza o lançamento tributário de ofício, descrevendo a infração, o crédito tributário exigido (tributo + multa + juros Selic), o fundamento legal e a intimação para o sujeito passivo pagar ou apresentar impugnação no prazo de 30 dias, conforme Artigos 9.° a 11 do Decreto 70.235/1972. O prazo para impugnar é contado da data de ciência pessoal ou da data de entrega do AR (Aviso de Recebimento) dos Correios.
A impugnação tempestiva e o recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) são os dois estágios do processo administrativo fiscal federal antes de uma eventual ação judicial. A impugnação é julgada pela DRJ em primeira instância; do resultado, cabe Recurso Voluntário ao CARF em segunda instância. A interposição de impugnação ou recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, Artigo 151, III), impedindo a inscrição na Dívida Ativa da União enquanto o processo tramita.
As infrações mais comuns que geram Autos de Infração da Receita Federal no Brasil incluem: omissão de rendimentos na DIRPF (Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física), glosa de deduções indevidas (despesas médicas, dependentes, pensão alimentícia), não recolhimento de IRPJ e CSLL pelo lucro real ou presumido, falta de recolhimento de PIS/COFINS, irregularidades em nota fiscal eletrônica e no SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), e não cumprimento de obrigações acessórias como a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais).
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Impugnação de Auto de Infração Fiscal para pessoas físicas e jurídicas, adequado para contestar lançamentos de IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, IPI e contribuições previdenciárias administradas pela RFB, em conformidade com o Decreto 70.235/1972 e o Regulamento do CARF.
O processo de impugnacao ao Auto de Infracao pode ser protocolado eletronicamente pelo portal e-CAC, utilizando o servico Processos Digitais (DP-e), com certificado digital ou codigo de acesso. A modalidade eletronica e mais agil, dispensa deslocamento a Delegacia da RFB e gera comprovante de protocolo imediato com numero de processo PAF. A IN RFB 1.300/2012 regulamenta o sistema de processo eletronico da Receita Federal.
Quando você precisa de Impugnação de Auto de Infração Fiscal
A Impugnação de Auto de Infração é necessária sempre que o contribuinte recebe da Receita Federal do Brasil um Auto de Infração (AI) ou Notificação de Lançamento (NL) e discorda total ou parcialmente do lançamento tributário nele formalizado. O prazo para impugnar é de 30 dias da ciência, e a perda desse prazo implica o lançamento definitivo do crédito e a inscrição na Dívida Ativa da União.
Pessoa física que recebe Auto de Infração por omissão de rendimentos na DIRPF — situação em que a RFB identificou, por cruzamento de dados do Informe de Rendimentos, do DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) ou do DOF (Declaração de Operações Financeiras), rendimentos não declarados — deve impugnar se os rendimentos não são tributáveis (herança, doação, indenizações por acidente) ou se já foram declarados em exercício anterior.
Pessoa jurídica que recebe Auto de Infração por glosa de créditos de PIS/COFINS não cumulativos — situação em que o Auditor-Fiscal não reconheceu determinados créditos apurados pelo contribuinte conforme o Artigo 3.° das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 — deve impugnar com a demonstração de que os insumos ou despesas são essenciais à atividade, conforme interpretação do STJ fixada no REsp 1.221.170/PR.
Empresa que recebe Auto de Infração por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a prestadores de serviços — quando a RFB classifica contratos de prestação de serviços como relações de emprego disfarçado — deve impugnar com documentação dos contratos, notas fiscais e escrituração contábil que demonstrem a ausência de vínculo empregatício.
Contribuinte que recebe Notificação de Lançamento por falta de entrega de declaração obrigatória (DIRPF, DCTF, ECD, ECF) deve impugnar se a declaração foi entregue e o registro da entrega não consta no sistema da RFB, apresentando como prova o recibo de transmissão emitido pelo sistema Receitanet ou pelo portal e-CAC.
O que incluir no seu Impugnação de Auto de Infração Fiscal
A Impugnação de Auto de Infração Fiscal eficaz deve conter os seguintes elementos para ser admitida e provida pela DRJ:
**Identificação e número do AI:** Nome/razão social, CPF/CNPJ, número do processo PAF e número do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento. O número do AI (ex.: 10880.000001/2024-01) é o identificador único do lançamento e deve constar de todas as peças do processo.
**Tempestividade:** Demonstração de que a impugnação é tempestiva, com indicação da data de ciência do AI e do prazo de 30 dias. A ciência é a data constante no AR dos Correios ou na notificação pessoal. Para ciência via e-CAC, é a data de abertura eletrônica da notificação pelo representante legal.
**Descrição dos fatos:** Narrativa clara dos fatos que originaram a infração apontada no AI, descrevendo as operações econômicas envolvidas (vendas, prestações de serviços, transferências financeiras, importações) e demonstrando como o Auditor-Fiscal interpretou equivocadamente os fatos ou a legislação.
**Fundamentos jurídicos:** Citação dos dispositivos do CTN (Lei 5.172/1966), do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018), das leis do tributo específico, das Instruções Normativas da RFB aplicáveis e, preferencialmente, de acórdãos do CARF (consultáveis em acordaos.carf.fazenda.gov.br) favoráveis ao contribuinte em casos análogos. A citação de súmulas do CARF tem efeito persuasivo relevante.
**Nulidade do lançamento (se aplicável):** Se houver vícios formais no AI — como ausência de descrição da infração, lavração por autoridade incompetente, cerceamento do direito de defesa por prazo inadequado — a nulidade deve ser arguida expressamente como questão preliminar, antes do mérito.
**Documentos comprobatórios:** Lista e apresentação dos documentos que demonstram a ilegitimidade do lançamento: escrituração contábil (Livro Diário, Razão, SPED ECD), notas fiscais, extratos bancários de conta empresarial, contratos, laudos técnicos, declarações tributárias entregues à RFB. A juntada de documentos na impugnação é admitida e recomendada.
**Pedido subsidiário:** Em casos em que a infração seja parcialmente procedente, apresentar pedido subsidiário de redução da multa de ofício (de 75% para 50% se não houver dolo, fraude ou simulação — Artigo 44 da Lei 9.430/1996) aumenta as chances de êxito parcial.
O forms-legal.com disponibiliza modelo de Impugnação de Auto de Infração com campos editáveis para preencher online e baixar em PDF ou Word. Verifique também o modelo br-recurso-administrativo-receita-federal para a fase de recurso ao CARF após a decisão da DRJ.
Decadencia tributaria: Se o Auto de Infracao for lavrado apos o prazo decadencial de 5 anos (CTN, Artigos 150 e 173), o lancamento e nulo por decadencia. Esse argumento deve ser levantado como questao preliminar na impugnacao. A DRJ deve reconhecer a decadencia de oficio. A arguicao de decadencia nao exige pagamento e pode resultar no cancelamento total do Auto de Infracao sem exame do merito fiscal.
Como preencher seu Impugnação de Auto de Infração Fiscal
Para preencher a Impugnação de Auto de Infração Fiscal no Brasil de forma eficaz:
**Etapa 1 — Ler o Auto de Infração na íntegra:** Antes de preencher qualquer campo, leia completamente o AI ou Notificação de Lançamento recebido, identificando: o tributo lançado, o período de apuração, o valor do crédito (tributo + multa + juros), a descrição da infração, o fundamento legal do lançamento e a data de ciência (AR).
**Etapa 2 — Calcular o prazo:** O prazo de 30 dias corridos começa na data de ciência do AI. Para AI recebido pelo AR dos Correios, é a data constante no documento de entrega. Para notificação eletrônica via e-CAC, é a data em que o representante legal fez login e abriu a notificação. Verifique o prazo exato antes de protocolar.
**Etapa 3 — Identificação:** Preencha nome/razão social completo, CPF ou CNPJ (sem traços e barras no sistema e-CAC, mas com formatação nos documentos em PDF), endereço, número do processo PAF e número do Auto de Infração.
**Etapa 4 — Descrição da infração e dos fatos:** Descreva objetivamente por que o lançamento está equivocado. Por exemplo: "A RFB lançou R$ 150.000,00 como omissão de rendimentos (IRPF 2023), base: Informe de Rendimentos da empresa X. O recorrente declara que esses valores são indenização por rescisão de contrato de prestação de serviços, não sujeita ao IRPF conforme Artigo 6.°, V, da Lei 7.713/1988 e Súmula 498 do STJ."
**Etapa 5 — Fundamentação jurídica:** Cite dispositivos legais específicos. Para IRPF: Lei 7.713/1988, Artigo 43 do CTN, RIR/2018. Para IRPJ: Lei 9.430/1996. Para PIS/COFINS: Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Cite acórdãos do CARF se disponíveis.
**Etapa 6 — Organizar documentos:** Digitalize em PDF todos os documentos comprobatórios (máximo 15 MB por upload no e-CAC). Organize por tipo: extrato bancário, nota fiscal, contrato, laudo, etc.
**Etapa 7 — Protocolar pelo e-CAC:** Acesse eCAC.receita.fazenda.gov.br com certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ), selecione "Processos Digitais" e localize o processo pelo número PAF. Anexe a impugnação em PDF e os documentos. Guarde o número de protocolo.
Etapa 8 - Prazos pos-DRJ: Apos a notificacao da decisao da DRJ, o contribuinte tem 30 dias para pagar o credito mantido com reducao de 30 por cento da multa (Artigo 44, paragrafo 3o, da Lei 9.430/1996) ou recorrer ao CARF. O prazo e peremptorio e nao admite prorrogacao. Acompanhe o e-CAC para nao perder a data da decisao da Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
Requisitos legais para Impugnação de Auto de Infração Fiscal
A Impugnação de Auto de Infração está sujeita aos seguintes requisitos legais:
**Decreto 70.235/1972:** O Artigo 15 prevê a impugnação como meio de defesa em primeira instância do processo administrativo fiscal. O Artigo 16 estabelece os requisitos formais: qualificação do impugnante, indicação da autoridade julgadora, dados do lançamento impugnado, fundamentos de fato e de direito, e indicação das provas. O Artigo 17 exige que os documentos estejam em língua portuguesa, podendo traduções livres serem aceitas para documentos estrangeiros.
**Prazo de 30 dias:** O Artigo 15 do Decreto 70.235/1972 fixa o prazo de 30 dias corridos da ciência do AI para apresentação da impugnação. A perda do prazo implica o lançamento em definitivo e a inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) no prazo de 90 dias após o encerramento do processo administrativo.
**Suspensão da exigibilidade:** A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, Artigo 151, III), impedindo qualquer ato de cobrança pela PGFN enquanto o processo tramitar nas instâncias administrativas (DRJ e CARF) e, se necessário, no âmbito judicial.
**Multa de ofício:** O Artigo 44 da Lei 9.430/1996 estabelece a multa de ofício de 75% sobre o tributo não pago. Em casos de dolo, fraude ou simulação, a multa é qualificada de 150%. Em caso de reincidência, aplica-se adicional de 50%. A impugnação pode contestar o percentual da multa como questão autônoma.
**Prazo de decadência e prescrição:** O CTN, Artigo 150, § 4.°, estabelece o prazo decadencial de 5 anos para lançamento de tributo sujeito a homologação. O Artigo 173 prevê prazo de 5 anos para tributos lançados de ofício. A arguição de decadência deve ser feita expressamente na impugnação, sob pena de preclusão.
Mandado de Seguranca preventivo: Em situacoes de evidente ilegalidade formal do Auto de Infracao, como lavracao por Auditor-Fiscal sem competencia territorial ou ausencia dos requisitos do Artigo 11 do Decreto 70.235/1972, o contribuinte pode impetrar Mandado de Seguranca no Tribunal Regional Federal competente, paralelamente a impugnacao administrativa, sem que as duas vias se excluam mutuamente.
Erros comuns a evitar no seu Impugnação de Auto de Infração Fiscal
Erros frequentes na Impugnação de Auto de Infração Fiscal no Brasil que resultam em improcedência ou inadmissão:
**Impugnar fora do prazo:** O prazo de 30 dias da ciência do AI é improrrogável. Impugnações intempestivas são inadmitidas. A perda do prazo implica a definitividade do lançamento e a inscrição imediata na Dívida Ativa da União. Para evitar esse risco, protocole até o 25.° dia do prazo.
**Não identificar o número do AI corretamente:** Informar número de processo errado impede a DRJ de localizar os autos. O número do AI está no rodapé do documento de notificação enviado pela RFB. Confira os dígitos verificadores antes de protocolar.
**Impugnar sem provas:** A impugnação sem documentos comprobatórios tende a ser improcedente por insuficiência probatória. O ônus da prova da ilegitimidade do lançamento é do contribuinte, que deve apresentar escrituração contábil, notas fiscais, contratos e demais documentos que sustentem sua tese.
**Confundir Impugnação com Recurso:** A Impugnação é a peça de primeira instância, dirigida à DRJ. O Recurso Voluntário é a peça de segunda instância, dirigida ao CARF. As duas peças têm fases, prazos e destinatários distintos. Protocolar recurso antes de rececer a decisão da DRJ é prematuro e não produz efeitos.
**Não arguir nulidade por vício formal:** Se o AI contém vício formal grave — como ausência de descrição da infração, período de apuração incompatível com o tributo ou lavração por Auditor sem competência territorial — a nulidade deve ser arguida como questão preliminar antes do mérito. A DRJ pode anular o AI por vício formal sem examinar o mérito da infração.
**Aceitar a multa qualificada sem contestar:** A multa qualificada de 150% (dolo, fraude, simulação) exige prova do elemento subjetivo pelo Fisco. O contribuinte que não agiu com dolo deve contestar expressamente a qualificação da multa, exigindo a redução para 75% (multa ordinária).
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Forms Legal. (2026). Impugnação de Auto de Infração Fiscal (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/impugnacao-auto-infracao
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O Auto de Infração (AI) é o documento lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que formaliza o lançamento tributário de ofício, descrevendo a infração fiscal constatada, o crédito tributário exigido (tributo principal + multa de ofício de 75% a 150% + juros Selic) e o fundamento legal. O AI é regulado pelos Artigos 9.° a 11 do Decreto 70.235/1972. A ciência do AI (entrega pelo AR dos Correios ou abertura eletrônica no e-CAC) dá início ao prazo de 30 dias para o contribuinte pagar o crédito com desconto de 50% da multa ou apresentar impugnação. A impugnação suspende a exigibilidade do crédito (CTN, Artigo 151, III) e inicia o processo administrativo fiscal.
O prazo para impugnar o Auto de Infração é de 30 dias corridos contados da ciência da autuação, conforme Artigo 15 do Decreto 70.235/1972. A ciência ocorre pela data constante no AR dos Correios (Aviso de Recebimento), pela data de abertura da notificação eletrônica no e-CAC pelo representante legal, ou pela data de ciência pessoal ao contribuinte na Delegacia da RFB. Impugnações protocoladas após os 30 dias são inadmitidas, e o lançamento se torna definitivo, gerando inscrição na Dívida Ativa da União. O pagamento do crédito dentro de 30 dias (antes ou após a impugnação) com desconto de 50% da multa de ofício é alternativa à impugnação para créditos incontestáveis.
Sim. O Artigo 6.° da Lei 8.218/1991 prevê redução de 50% da multa de ofício para pagamento do crédito tributário no prazo de 30 dias da ciência do AI, antes da apresentação de impugnação. Caso o contribuinte apresente impugnação e ela seja julgada improcedente pela DRJ, o Artigo 44, § 3.°, da Lei 9.430/1996 prevê redução de 30% da multa para pagamento dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância. Se o contribuinte recorrer ao CARF e o recurso for improvido, a multa não tem mais desconto, mas pode ser parcelada pelo Programa de Parcelamento da PGFN ou pela transação tributária da Lei 13.988/2020.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) é o órgão de primeira instância do processo administrativo fiscal federal, especializado no julgamento de impugnações e recursos de contribuintes. A DRJ é integrada por Auditores-Fiscais da RFB treinados para julgar processos tributários. O prazo médio de julgamento pela DRJ varia de 6 meses a 2 anos, dependendo da complexidade do processo e da turma julgadora. Os processos com valores superiores a R$ 1 milhão têm prioridade de julgamento (Portaria RFB 2.063/2017). Após a decisão da DRJ, o contribuinte tem 30 dias para interpor Recurso Voluntário ao CARF ou pagar o crédito com redução da multa.
Os acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) são públicos e podem ser consultados no portal acordaos.carf.fazenda.gov.br. O sistema permite busca por palavra-chave, tributo, período, ementa e número de acórdão. Citar acórdãos favoráveis ao contribuinte em casos análogos, com indicação do número, data e ementa, fortalece a argumentação da impugnação e do recurso voluntário. Acórdãos com efeito vinculante (Súmulas do CARF) têm força persuasiva máxima. O CARF também edita Súmulas Vinculantes (aprovadas pela maioria dos membros), que vinculam os julgamentos futuros do próprio órgão e da RFB.
A multa de ofício ordinária de 75% é aplicada sobre o tributo não pago em todos os casos de lançamento de ofício pela RFB, conforme Artigo 44, I, da Lei 9.430/1996. A multa qualificada de 150% é aplicada apenas nos casos em que o Auditor-Fiscal comprova dolo, fraude ou simulação do contribuinte, conforme Artigo 44, II, da mesma lei. A qualificação da multa exige demonstração do elemento subjetivo (intenção de fraudar) pela RFB, com provas concretas de ação dolosa — a mera omissão de rendimentos por erro ou desconhecimento não basta para qualificar a multa. Na impugnação, o contribuinte que não agiu com dolo deve contestar expressamente a qualificação, exigindo a redução para 75% da multa ordinária.
Os juros de mora sobre créditos tributários federais (IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IOF) são calculados pela taxa Selic acumulada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do tributo até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento, conforme Artigo 61, § 3.°, da Lei 9.430/1996. A taxa Selic é fixada pelo COPOM (Comitê de Política Monetária) do Banco Central do Brasil e pode ser consultada no site da RFB (receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos) para cálculo mensal acumulado. Na impugnação, o contribuinte pode contestar o cálculo dos juros Selic apresentando planilha demonstrativa baseada nas taxas Selic vigentes em cada período.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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