Declaração de Firma Individual (Empresário Individual)
Cabeçalho
[Junta Registro]
DECLARAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL
(Requerimento de Inscrição de Empresário Individual)
Código Civil de 2002 — Art. 968 | Lei nº 8.934/1994 — Art. 32, II, a | IN DREI nº 81/2020
Qualificação do Empresário
I — QUALIFICAÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Nome: [Nome Completo]
CPF: [Cpf Empresario]
Documento de Identidade: [Rg Empresario]
Data de Nascimento: [Data Nascimento]
Nacionalidade: [Nacionalidade]
Estado Civil: [Estado Civil]
Regime de Bens: [Regime Bens]
Profissão: [Profissao]
Endereço Residencial: [Endereco Residencial]
Dados da Firma
II — DADOS DA FIRMA INDIVIDUAL
Denominação da Firma: [Denominacao Firma]
Enquadramento: [Enquadramento Me Epp]
Objeto / Ramo de Atividade:
[Objeto Empresarial]
CNAE(s): [Cnaes Principais]
Endereço do Estabelecimento: [Endereco Estabelecimento]
Capital Empregado: [Capital Empregado]
Declaração
III — DECLARAÇÃO
Eu, [Nome Completo], qualificado(a) acima, nos termos do Art. 968 do Código Civil de 2002 e dos Arts. 32, II, a, e 64 da Lei nº 8.934/1994, venho requerer perante a [Junta Registro] a INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL sob a denominação de firma [Denominacao Firma], declarando:
a) Que exerço profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, nos termos do Art. 966 do CC 2002, na atividade descrita no Objeto acima identificado;
b) Que o capital empregado na atividade empresarial é de [Capital Empregado], conforme patrimônio que destino à firma individual;
c) Que não estou impedido(a) de exercer atividade empresarial, não sendo falido(a) não reabilitado(a), nem estando sujeito a qualquer restrição legal ao exercício do comércio;
d) Que as informações prestadas são verdadeiras e que a atividade a ser exercida é compatível com o endereço do estabelecimento indicado, conforme verificação de viabilidade prévia junto ao município competente;
e) Que solicito o enquadramento da firma como [Enquadramento Me Epp] para fins da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).
Nestes termos, requer deferimento e inscrição.
[Cidade Declaracao], [Data Declaracao].
[Nome Completo]
Assinatura: _________________________
CPF: [Cpf Empresario]
Empresário Individual
________________
Signature
O que é Declaração de Firma Individual (Empresário Individual)
A Declaração de Firma Individual (Empresário Individual) é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Código Civil de 2002 (CC 2002) Art. 968.
O empresário individual é a modalidade mais simples de formalização de negócio no Brasil — uma pessoa física que exerce atividade econômica em nome próprio, sob sua firma individual (que corresponde ao seu próprio nome civil, por extenso ou abreviado, acrescido do ramo de atividade se necessário para diferenciar de homônimos — Art. 1.156 do CC 2002). Diferentemente das sociedades (Ltda., S.A., SLU), o empresário individual não separa o patrimônio pessoal do patrimônio empresarial — responde com todos os seus bens pessoais pelas dívidas da firma (Art. 942 do CC 2002), o que representa a principal desvantagem em relação à Sociedade Limitada Unipessoal (SLU — Art. 1.052, §§1° e 2°, do CC 2002) que limita a responsabilidade ao capital investido.
O registro do empresário individual na Junta Comercial, formalizado pela Declaração de Firma Individual, é obrigatório antes do início da atividade empresarial, nos termos do Art. 967 do CC 2002: incide a obrigação de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de qualquer atividade. O descumprimento dessa obrigação não impede a prática dos atos empresariais, mas sujeita o empresário irregular às sanções previstas na legislação e impede o gozo de benefícios legais destinados exclusivamente ao empresário registrado — como o acesso ao regime especial de crédito do BNDES e de outros bancos, a participação em licitações públicas, o direito à recuperação judicial ou extrajudicial de empresas (Lei nº 11.101/2005 — LREF, Arts. 1° e 48) e outros.
O Microempreendedor Individual (MEI) é uma categoria especial de empresário individual criada pela Lei Complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), destinada a trabalhadores informais e autônomos com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (valor atualizado pela LC nº 155/2016 e pelos limites anuais do Simples Nacional). O MEI tem registro simplificado pelo Portal do Empreendedor (gov.br/empresas-e-negocios), com pagamento de contribuição previdenciária e de ICMS/ISS em valor fixo mensal (DAS-MEI — Documento de Arrecadação do Simples Nacional para MEI). Para faturamento acima do limite do MEI, o empresário deve registrar-se como empresário individual comum pela Declaração de Firma Individual na Junta Comercial, ou constituir Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
O Código Civil de 2002, nos Arts. 966 a 1.038, regula a figura do empresário e da empresa. O Art. 966 define o empresário como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único do Art. 966: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa — profissões liberais como médico, advogado, arquiteto e dentista, quando exercidas individualmente, registram-se no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas como sociedade simples, não na Junta Comercial como empresário individual.
Quando você precisa de Declaração de Firma Individual (Empresário Individual)
A Declaração de Firma Individual é necessária nas seguintes situações para a regularização do empresário individual no Brasil:
**Formalização de Negócio Acima do Limite MEI:** Trabalhadores autônomos e empreendedores cujo faturamento anual supera o limite do MEI (R$ 81.000,00 anuais) devem registrar-se como empresário individual comum pela Declaração de Firma Individual na Junta Comercial. Também devem optar por esta modalidade os empreendedores que exercem atividades vedadas ao MEI pela Lista de Ocupações do MEI (disponível no Portal do Empreendedor) — como fabricação de produtos sujeitos a substituição tributária, atividades financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou atividades que exigem formação profissional específica e inscrição em conselho de classe (ex.: engenheiro calculista que não tem sócios).
**Abertura de Conta Bancária Empresarial:** Bancos públicos como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banrisul, e bancos privados como Itaú, Bradesco, Santander e Nubank, exigem o comprovante de registro na Junta Comercial (NIRE) e o CNPJ ativo para abertura de conta corrente empresarial. A conta PJ (pessoa jurídica) permite acesso a crédito empresarial, maquininha de cartão com taxas menores e separação financeira entre vida pessoal e empresarial — facilitando a gestão tributária e contábil do negócio.
**Acesso a Crédito e Financiamento Empresarial:** O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), o Banco do Brasil (com linhas Pronampe e BNDES MPME), a Caixa Econômica Federal (com o Proger Urbano) e o Sebrae (com Microcrédito Orientado) oferecem linhas de crédito com taxas subsidiadas exclusivamente para empresários regularmente registrados. O empresário individual informal (sem NIRE e CNPJ) não tem acesso a essas linhas, ficando sujeito a crédito pessoal com taxas muito maiores.
**Participação em Licitações e Compras Governamentais:** Para fornecer produtos ou serviços ao governo federal, estadual ou municipal por meio de licitação (Lei nº 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações), o empresário deve estar com o CNPJ ativo, a certidão de regularidade fiscal (CND — PGFN e Receita Federal) em dia e o registro na Junta Comercial atualizado. O Portal de Compras do Governo Federal (comprasnet.gov.br) e os sistemas estaduais de compras eletrônicas (BEC/SP, ComprasRS, etc.) exigem o CNPJ ativo e o registro empresarial regular para credenciamento de fornecedores.
**Regularização de Atividade Anteriormente Informal:** Empresários que exerciam atividade informal por anos e que precisam regularizar a situação para emitir nota fiscal eletrônica (NF-e ou NFS-e), contratar funcionários com carteira assinada (CTPS — Portaria MTE nº 1.195/2019), atender exigência de órgãos fiscalizadores (Anvisa, Vigilância Sanitária Municipal, Corpo de Bombeiros) ou participar de programas de regularização de crédito com bancos devem registrar a Declaração de Firma Individual na Junta Comercial como primeiro passo da formalização empresarial.
**Mudança de MEI para Empresário Individual:** Quando o MEI supera o limite de faturamento anual de R$ 81.000,00 no ano-calendário, deve comunicar o desenquadramento ao Portal do Empreendedor e registrar-se como empresário individual pela Declaração de Firma Individual na Junta Comercial (ou constituir Ltda. ou SLU se preferir a responsabilidade limitada). A omissão do desenquadramento obrigatório resulta na exclusão retroativa do Simples Nacional com aplicação das alíquotas normais de tributação, além de multas e juros pela Receita Federal.
O que incluir no seu Declaração de Firma Individual (Empresário Individual)
A Declaração de Firma Individual deve conter os seguintes elementos obrigatórios, conforme o Art. 968 do CC 2002 e a IN DREI nº 81/2020:
**Qualificação Completa do Empresário Individual:** Nome civil completo (conforme documento de identidade — RG, CNH ou Passaporte), CPF, número do documento de identidade com órgão emissor e data de emissão, data de nascimento, estado civil (solteiro, casado, divorciado, viúvo, em união estável), endereço residencial completo com CEP, nacionalidade e, para estrangeiros residentes no Brasil, número do Registro Nacional Migratório (RNM — Lei nº 13.445/2017). A qualificação deve ser idêntica à dos documentos apresentados — qualquer divergência gera exigência complementar pela Junta Comercial.
**Regime de Bens do Casamento (para empresários casados):** O Art. 978 do CC 2002 estabelece que o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens: alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. No entanto, para registrar-se como empresário individual, o empresário casado pelo regime da comunhão universal de bens ou pelo regime da separação obrigatória de bens deve informar o regime de bens no requerimento — algumas Juntas Comerciais exigem autorização do cônjuge para registro, especialmente no regime da comunhão universal. Empresários casados pelo regime da comunhão parcial de bens (regime legal supletório — Art. 1.640 do CC 2002) ou pelo regime de participação final nos aquestos não precisam de autorização do cônjuge.
**Denominação da Firma Individual:** A firma individual do empresário é obrigatoriamente o seu próprio nome civil, por extenso ou abreviado (Art. 1.156 do CC 2002). Pode-se acrescentar designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade para diferenciar de homônimos (ex.: "João Ferreira Construções" ou "João Carlos Ferreira ME"). A firma não pode ser confundida com nome de empresa já registrada na Junta Comercial — a Junta realiza pesquisa de colidência antes do arquivamento. Não é permitido usar denominação fantasia como firma individual (ex.: "Construções Omega" sem incluir o nome do empresário).
**Objeto da Atividade Empresarial (Ramo de Negócio):** Descrição clara e abrangente do ramo de atividade que o empresário individual exercerá, com indicação do(s) código(s) CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) correspondente(s). A descrição do objeto deve ser suficientemente ampla para cobrir todas as atividades que o empresário pretende exercer, mas específica o bastante para não criar conflito com atividades que exijam habilitação especial (ex.: serviços financeiros que exigem autorização do BCB, atividades de saúde que exigem inscrição no CRM, CRO ou CRF). A CNAE é pesquisada no portal do IBGE (concla.ibge.gov.br) ou no sistema REDESIM.
**Capital Empregado na Atividade:** Valor em reais do capital que o empresário declara empregar na atividade empresarial — corresponde ao patrimônio inicial destinado ao negócio (equipamentos, estoque, mobiliário, veículos, imóveis, dinheiro em caixa e conta bancária empresarial). Não existe valor mínimo obrigatório de capital para empresário individual no Brasil (diferente de alguns tipos de S.A. que exigem capital mínimo). O capital declarado influencia o enquadramento no Simples Nacional (ME: receita bruta anual até R$ 360.000,00; EPP: de R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00 — Art. 3° da LC nº 123/2006).
**Endereço do Estabelecimento Empresarial:** Endereço onde o empresário individual exercerá a atividade — pode ser diferente do endereço residencial (endereço comercial, sala, galpão industrial) ou, para atividades que permitem funcionamento em residência (consulta prévia municipal de viabilidade), pode ser o mesmo endereço residencial. O endereço do estabelecimento deve estar em zona urbana compatível com o uso comercial ou industrial, conforme a legislação municipal de zoneamento — verificar consulta de viabilidade prévia no site da Prefeitura antes do registro. O forms-legal.com disponibiliza modelo de Declaração de Firma Individual atualizado e compatível com os requisitos da IN DREI nº 81/2020 e do sistema REDESIM.
**Assinatura com Reconhecimento de Firma (quando exigido):** A IN DREI nº 81/2020 simplificou os requisitos de reconhecimento de firma para muitos atos empresariais. Para o registro de empresário individual, algumas Juntas Comerciais ainda exigem o reconhecimento de firma em cartório na Declaração de Firma Individual ou aceitam a assinatura digital com certificado ICP-Brasil. Verifique o requisito específico da Junta Comercial do seu estado antes de assinar o documento.
**Comprovante de Recolhimento da Taxa de Registro:** Taxa de registro do empresário individual, calculada conforme a tabela da Junta Comercial do estado. Para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), as taxas das Juntas Comerciais são reduzidas por força do Art. 6° da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da ME e EPP), que determina que não será exigida das MEs e EPPs a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para o registro — simplificando o processo.
Como preencher seu Declaração de Firma Individual (Empresário Individual)
Para preencher corretamente a Declaração de Firma Individual no Brasil, siga os seguintes passos:
**1. Confirme se a Atividade é Empresarial:** Verifique se sua atividade se enquadra como atividade empresarial (produção ou circulação de bens ou serviços — Art. 966 do CC 2002) ou como profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística (parágrafo único do Art. 966 — não empresarial). Advogados, médicos, dentistas, arquitetos e outros profissionais liberais que exercem individualmente suas atividades não se registram como empresário individual na Junta Comercial — devem se registrar no conselho de classe específico (OAB, CRM, CRO, CAU) e, se quiserem pessoa jurídica, constituir Sociedade Simples no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
**2. Realize a Consulta de Viabilidade Prévia:** Antes de registrar a firma individual na Junta Comercial, faça a Consulta de Viabilidade de Endereço no portal da Prefeitura do município onde se localiza o estabelecimento. A consulta verifica se a atividade (CNAE) é permitida no endereço pretendido conforme a legislação de zoneamento urbano (Plano Diretor Municipal e Lei de Uso e Ocupação do Solo). Se a atividade for vedada no endereço, o CNPJ não será emitido mesmo que o registro na Junta Comercial ocorra. Em São Paulo, a consulta é feita pelo sistema REDESIM/SP; no Rio de Janeiro, pelo portal carioca.rio; em outros municípios, pelo portal da Prefeitura ou presencialmente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
**3. Preencha os Dados de Qualificação com Exatidão:** Transcreva seu nome civil completo exatamente como consta no documento de identidade (RG, CNH ou Passaporte) — sem abreviações não autorizadas ou acréscimo de apelidos. Informe o CPF corretamente (11 dígitos, no formato XXX.XXX.XXX-XX), o número do documento de identidade, o órgão emissor (SSP, DETRAN, CREA, CRM, etc.) e o estado de emissão. Para o estado civil, se casado, informe o regime de bens do casamento — se comunhão universal, verifique junto à Junta Comercial do seu estado se é exigida autorização do cônjuge.
**4. Defina a Denominação da Firma Individual:** Use seu nome civil completo ou abreviado como denominação da firma (Art. 1.156 do CC 2002). Se necessário para diferenciação de homônimos ou para identificação do ramo, acrescente designação complementar (ex.: "Maria José da Silva Confecções" ou "José Carlos Pereira ME"). Antes de definir a denominação, pesquise no banco de dados da Junta Comercial do seu estado se existe empresa com denominação idêntica ou muito semelhante registrada. A JUCESP permite pesquisa online em jucesp.sp.gov.br.
**5. Selecione os CNAEs Corretos:** Identifique o CNAE principal (atividade econômica predominante) e os CNAEs secundários (atividades econômicas complementares) no portal de pesquisa CNAE do IBGE (concla.ibge.gov.br) ou no sistema REDESIM. A seleção correta dos CNAEs é fundamental para a emissão do Alvará de Funcionamento pela Prefeitura e para a habilitação nas licitações públicas. Atividades sujeitas a vigilância sanitária (alimentos, medicamentos, cosméticos), ANATEL (telecomunicações) ou regulamentação especifica de outros órgãos requerem licenças adicionais que devem ser obtidas após o registro na Junta.
**6. Declare o Capital Empregado Realisticamente:** O capital declarado deve corresponder ao patrimônio real investido no negócio. Declarar capital excessivamente baixo (ex.: R$ 1.000,00 para comércio com estoque de R$ 200.000,00) pode gerar questionamento pela Receita Federal em caso de fiscalização, por incompatibilidade entre o capital declarado e o volume de operações da empresa. Não existe limite mínimo legal de capital para empresário individual, mas o capital deve ser coerente com a atividade pretendida.
**7. Protocole pelo REDESIM ou Presencialmente:** Acesse o portal REDESIM (redesim.gov.br) ou o portal específico da Junta Comercial do seu estado para protocolo eletrônico. O sistema REDESIM integra o registro na Junta Comercial com a inscrição no CNPJ (Receita Federal) e, em muitos estados, com a inscrição estadual (SEFAZ) e municipal (Prefeitura) em etapa única. Para o registro eletrônico, são necessários: certificado digital ICP-Brasil (e-CPF) ou acesso via conta gov.br nível prata ou ouro; documentos digitalizados (RG, CPF, comprovante de residência); e pagamento da taxa de registro via boleto ou cartão online.
Requisitos legais para Declaração de Firma Individual (Empresário Individual)
Os requisitos legais da Declaração de Firma Individual decorrem do Código Civil de 2002 e da legislação de registro empresarial:
**Art. 968 do CC 2002 — Conteúdo do Requerimento de Registro:** A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I — o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II — a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III — o capital; IV — o objeto e a sede da empresa. O art. 968, §3° (acrescentado pela LC nº 147/2014) dispensa os empresários individuais de capital menor do que 10 salários mínimos do requisito de comprovação do capital, podendo declará-lo sem necessidade de comprovação documental.
**Art. 967 do CC 2002 — Obrigatoriedade do Registro:** É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. O não cumprimento do registro obrigatório não invalida os atos praticados pelo empresário irregular, mas sujeita-o às sanções da legislação vigente e impede o acesso aos benefícios previstos em lei para o empresário regularmente registrado (recuperação judicial, acesso a linhas de crédito subsidiadas, participação em licitações).
**Art. 978 do CC 2002 — Alienação de Imóveis pelo Empresário Casado:** O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Essa regra facilita a gestão dos bens empresariais pelo empresário individual casado, mas não elimina a responsabilidade pessoal ilimitada pelas dívidas da firma em qualquer regime de bens.
**Art. 966, Parágrafo Único, do CC 2002 — Exclusão dos Profissionais Liberais:** Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. A distinção é relevante para determinar o registro adequado: profissional liberal = Cartório RCPJ (Sociedade Simples); empresário = Junta Comercial (Empresário Individual).
**LC nº 123/2006 (Estatuto ME/EPP) — Benefícios para ME e EPP:** O empresário individual com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 é classificado como Microempresa (ME) e de R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00 como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com direito aos benefícios da LC nº 123/2006: tributação pelo Simples Nacional (alíquota reduzida e unificada de tributos federais, estaduais e municipais — IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e INSS patronal em um único DAS), acesso facilitado a crédito, preferência nas licitações públicas, acesso ao Simples Nacional de exportação e outros benefícios. O enquadramento é automático no ato do registro desde que a atividade seja permitida no Simples Nacional.
**IN DREI nº 81/2020 — Simplificação do Registro:** A IN DREI nº 81/2020 simplificou o processo de registro de empresários individuais nas Juntas Comerciais, eliminando exigências desnecessárias, padronizando os formulários e permitindo o registro 100% eletrônico com assinatura digital ICP-Brasil. A IN também prevê que o registro pode ser realizado pelo portal REDESIM em etapa única, com integração entre Junta Comercial e Receita Federal (CNPJ) sem necessidade de dois processos separados.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Firma Individual (Empresário Individual)
Os erros mais frequentes na Declaração de Firma Individual que causam rejeição do registro ou problemas operacionais posteriores:
**Registrar-se como Empresário Individual quando Deveria ser MEI:** O Microempreendedor Individual (MEI) é uma categoria simplificada de empresário individual para quem fatura até R$ 81.000,00 anuais, criada pela LC nº 128/2008. O MEI se registra pelo Portal do Empreendedor (gov.br/empresas-e-negocios) com processo totalmente gratuito e simplificado, sem necessidade de Declaração de Firma Individual na Junta Comercial. Registrar-se como empresário individual comum quando se qualifica como MEI gera custo desnecessário (taxas da Junta Comercial, honorários contábeis) e tributação mais elevada do que a aplicável ao MEI.
**Usar Denominação Fantasia como Firma Individual:** A firma individual deve necessariamente conter o nome civil do empresário (Art. 1.156 do CC 2002). Usar apenas uma denominação fantasia (ex.: "Construções Rápidas" sem incluir o nome do empresário) é causa de indeferimento do registro pela Junta Comercial. A solução é usar o nome do empresário seguido da atividade ou da denominação fantasia (ex.: "João Silva — Construções Rápidas" ou "João Carlos Silva Construções").
**Selecionar CNAE Incompatível com o Endereço do Estabelecimento:** Alguns CNAEs — como fabricação de produtos químicos, atividades de transporte de cargas pesadas, criação de animais — não são permitidos em endereços residenciais ou em zonas exclusivamente residenciais da maioria dos municípios brasileiros. Protocolar o registro com CNAE incompatível com o zoneamento do endereço resulta no bloqueio da emissão do Alvará de Funcionamento pela Prefeitura, impedindo a regularização completa da empresa e a emissão de nota fiscal.
**Não Separar as Finanças Pessoais das Empresariais:** Embora o empresário individual não tenha separação legal de patrimônio pessoal e empresarial (ao contrário da Ltda. e da SLU), a mistura de finanças pessoais e empresariais dificulta a apuração do faturamento para fins de Simples Nacional e do resultado para fins de IRPF (o empresário individual apura o lucro no IRPF — formulário completo da Declaração do IRPF — tributado pelas alíquotas progressivas da tabela do IRPF). Abrir conta bancária PJ separada da conta pessoal é medida essencial para a boa gestão financeira e para evitar problemas com a Receita Federal.
**Não Comunicar Alterações na Junta Comercial:** Mudanças de endereço, alteração do objeto social, aumento de capital e encerramento da atividade devem ser comunicados à Junta Comercial mediante arquivamento do ato correspondente, nos mesmos moldes da Declaração de Firma Individual inicial. A não comunicação de alterações cria divergências entre o registro na Junta e o cadastro do CNPJ na Receita Federal, gerando irregularidades que bloqueiam a emissão de certidões negativas de débito (CND) indispensáveis para licitações e financiamentos.
**Confundir Empresário Individual com Sociedade Limitada Unipessoal (SLU):** O empresário individual responde com todo o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da firma — não há separação patrimonial. A SLU (Sociedade Limitada Unipessoal — Art. 1.052, §§1° e 2°, do CC 2002, introduzidos pela Lei nº 13.792/2019) é constituída por um único sócio e limita a responsabilidade ao capital social integralizado. Para atividades com maior risco de endividamento (comércio, indústria, serviços com responsabilidade civil elevada), a SLU é mais vantajosa do que o empresário individual pela proteção do patrimônio pessoal.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 942 do CCBR official
- Art. 967 do CCBR official
- Art. 968 do CCBR official
- Art. 978 do CCBR official
- Art. 966 do CCBR official
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As três modalidades permitem que uma única pessoa física exerça atividade empresarial com CNPJ, mas diferem em aspectos fundamentais: o Microempreendedor Individual (MEI) é destinado a trabalhadores com faturamento anual de até R$ 81.000,00, com registro gratuito pelo Portal do Empreendedor, tributação simplificada pelo DAS-MEI (valor fixo mensal de INSS + ICMS e/ou ISS) e contratação de no máximo 1 empregado — mas não separa o patrimônio pessoal do empresarial. O Empresário Individual (EI) é para faturamento acima do limite MEI (até R$ 4.800.000,00 para EPP no Simples Nacional) ou para atividades vedadas ao MEI, com registro na Junta Comercial pela Declaração de Firma Individual e tributação pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real — também sem separação patrimonial (responde com bens pessoais). A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) — Art. 1.052, §§1° e 2°, do CC 2002 — é constituída por um único sócio com contrato social arquivado na Junta Comercial, com capital social mínimo definido pelo próprio titular e responsabilidade limitada ao capital social integralizado, ou seja, o patrimônio pessoal do sócio não responde pelas dívidas da empresa (exceto em caso de fraude ou abuso — Art. 50 do CC 2002). A SLU é a opção mais protegida para quem opera individualmente com risco empresarial elevado.
Para o Empresário Individual optante pelo Simples Nacional (faturamento anual de até R$ 4.800.000,00), a legislação não exige o registro na contabilidade por contador habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) — mas é fortemente recomendado. O contador é fundamental para: (1) apuração correta do faturamento mensal para o cálculo do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e verificação do limite de enquadramento no Simples; (2) elaboração da Declaração do IRPF do empresário individual, que deve incluir o resultado da atividade empresarial no Livro Caixa ou na declaração de rendimentos com deduções permitidas; (3) emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e, NFS-e) com tributação correta; (4) controle do estoque e do patrimônio para fins de balanço patrimonial; (5) orientação sobre a necessidade e o momento certo de migrar do EI para Ltda. ou SLU. Empresários individuais com faturamento acima de R$ 78.000,00 anuais (valor de referência para análise de progressividade das alíquotas do Simples Nacional) beneficiam-se especialmente da assessoria contábil para otimizar a carga tributária.
Sim. O empresário individual pode contratar quantos funcionários quiser, registrando-os pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS — Portaria MTE nº 1.195/2019 e Decreto nº 10.854/2021), recolhendo o FGTS (Caixa Econômica Federal), a contribuição previdenciária patronal (INSS — 20% sobre a folha, ou alíquota reduzida pelo Simples Nacional) e cumprindo todos os requisitos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943) e da legislação trabalhista. O eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) é obrigatório para empregadores com qualquer número de empregados desde 2019, exigindo o registro de admissões, desligamentos, folha de pagamento e eventos trabalhistas de forma eletrônica. Diferentemente do MEI (que pode ter no máximo 1 funcionário remunerado à fração do salário mínimo ou ao piso da categoria — Art. 18-C da LC nº 123/2006), o Empresário Individual não tem limite de funcionários.
Para encerrar o registro de Empresário Individual na Junta Comercial, o empresário deve: (1) quitar todos os débitos tributários (PGFN, Receita Federal, Fazenda Estadual — ICMS, Prefeitura — ISS) e obter as Certidões Negativas de Débitos (CNDs) necessárias; (2) quitar todas as obrigações trabalhistas com funcionários (férias, 13° salário, FGTS, verbas rescisórias); (3) comunicar o encerramento à Receita Federal pelo portal e-CAC (Caixa de Atendimento do Contribuinte — gov.br/receitafederal) para baixa do CNPJ; (4) arquivar o ato de encerramento (declaração de extinção da firma) na Junta Comercial do estado, com a documentação exigida pela IN DREI nº 81/2020. O REDESIM permite o processo de baixa integrado — o empresário protocola o pedido de baixa no portal e o sistema solicita automaticamente as certidões e baixa o CNPJ junto à Receita Federal. Para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, a LC nº 123/2006 (Art. 9°, §1°, acrescentado pela LC nº 147/2014) prevê a baixa simplificada independente da existência de débitos tributários — a baixa não exime o sócio das responsabilidades por obrigações do período de atividade, mas facilita o encerramento formal da empresa.
Sim. O Empresário Individual pode exercer múltiplas atividades registradas no seu CNPJ, desde que todas estejam descritas no objeto da firma e identificadas pelos respectivos CNAEs (principal e secundários) na Declaração de Firma Individual ou em alteração posterior arquivada na Junta Comercial. Para incluir nova atividade não prevista no registro inicial, é necessário arquivar um ato de alteração de objeto social na Junta Comercial, acompanhado da alteração cadastral no CNPJ junto à Receita Federal. Importante: cada nova atividade deve ser compatível com o endereço do estabelecimento (zoneamento municipal) e pode exigir licença específica de órgão competente — ex.: atividade de prestação de serviços de saúde exige habilitação no CRM, CRO, CRF ou equivalente; atividade de fabricação de alimentos exige licença sanitária da Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual; atividade de transporte rodoviário de cargas exige ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). A ampliação do objeto sem registro na Junta e sem as licenças específicas sujeita o empresário a autuações dos órgãos fiscalizadores.
Não. O Empresário Individual é, por definição, uma pessoa física que exerce a atividade empresarial em nome próprio — não há sócios. Se o empresário quiser incluir o cônjuge como participante do negócio com direito a participação nos resultados e gestão conjunta, a solução correta é constituir uma Sociedade Limitada (Ltda.) com dois sócios ou uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) se quiser manter o controle individual. A proibição de sociedade entre cônjuges com separação obrigatória de bens (Art. 977 do CC 2002) não se aplica à SLU constituída por um único cônjuge, nem à Ltda. constituída por cônjuges casados por outros regimes de bens (comunhão parcial, participação final nos aquestos, separação convencional de bens). O Art. 977 do CC 2002 proíbe sociedade entre cônjuges casados pelo regime de comunhão universal de bens ou pelo regime de separação obrigatória de bens — casados por esses regimes não podem ser sócios entre si em Ltda. ou S.A.
O Art. 967 do CC 2002 determina que o registro é obrigatório ANTES do início da atividade empresarial — não existe prazo posterior para regularização. Na prática, muitos empresários iniciam as atividades de forma informal e depois regularizam o registro, o que tecnicamente é uma violação da obrigação legal, embora sem sanção específica pela simples informalidade quando não há dano a terceiros. No entanto, a operação sem CNPJ impede a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e, NFS-e), o que pode configurar sonegação fiscal se as vendas ou prestações de serviços não forem documentadas por outro meio. A Receita Federal, as Secretarias Estaduais de Fazenda e as Prefeituras podem lavrar auto de infração por emissão irregular de documentos fiscais ou pela omissão de receitas. Para trabalhadores informais que pretendem regularizar a situação, o caminho mais simples é o registro como MEI (se o faturamento for até R$ 81.000,00 anuais), que pode ser feito a qualquer momento pelo Portal do Empreendedor sem custo e sem penalidade retroativa por não registro anterior.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Requerimento de Averbação na Junta Comercial
Modelo de Requerimento de Averbação de alterações contratuais ou estatutárias perante a Junta Comercial do Estado (JUCESP, JUCEMG, JUCERJ, JUCEPAR e equivalentes), conforme a Instrução Normativa DREI nº 81/2020, para registro de modificações no contrato social ou estatuto de empresas. Abrange alterações de capital, mudança de endereço, inclusão ou exclusão de sócios, alteração de objeto social e transformação do tipo societário.
Requerimento de Licença Ambiental
Modelo de Requerimento de Licença Ambiental para atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental perante o IBAMA, órgãos estaduais de meio ambiente (CETESB, FEAM, INEA, FEPAM e equivalentes) e municipais, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 6.938/1981 (PNMA) Art. 10. Abrange as três modalidades: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), com todos os dados técnicos e documentação exigidos pelo SISNAMA.