Requerimento de Averbação na Junta Comercial
Cabeçalho
[Junta Comercial]
REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO / ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Lei nº 8.934/1994 — Art. 64 | IN DREI nº 81/2020 | CC 2002 Arts. 1.071-1.087
Dados da Empresa
I — IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE
Razão Social: [Razao Social]
NIRE: [Nire]
CNPJ: [Cnpj Empresa]
Tipo Societário: [Tipo Societario]
Endereço da Sede: [Endereco Atual]
Representante Legal: [Nome Representante] — CPF: [Cpf Representante]
Cargo: [Cargo Representante]
Alteração a Averbar
II — ATO A SER ARQUIVADO
Tipo de Alteração: [Tipo Alteracao]
Instrumento: [Instrumento Alteracao]
Data da Deliberação dos Sócios: [Data Deliberacao]
Quórum de Aprovação: [Quorum Aprovacao]
Descrição da Alteração:
[Descricao Alteracao]
Declaração
III — DECLARAÇÃO E PEDIDO
O(a) representante legal acima identificado(a), no uso das atribuições que lhe confere o contrato social arquivado sob o NIRE [Nire], nos termos do Art. 64 da Lei nº 8.934/1994 e da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, vem requerer o ARQUIVAMENTO do ato de alteração contratual da empresa [Razao Social], deliberado em [Data Deliberacao], declarando:
a) Que a deliberação foi aprovada pelo quórum legalmente exigido para o tipo de alteração ([Quorum Aprovacao]), conforme arts. 1.071 e seguintes do Código Civil de 2002;
b) Que os documentos apresentados são originais ou cópias autenticadas, e que as informações prestadas são verdadeiras e compatíveis com os atos arquivados anteriormente na [Junta Comercial];
c) Que acompanham o presente requerimento o instrumento de alteração contratual assinado pelos sócios e o comprovante de recolhimento da taxa de averbação.
Nestes termos, requer o arquivamento e deferimento.
[Cidade Requerimento], [Data Requerimento].
[Razao Social]
[Nome Representante] — [Cargo Representante]
Assinatura: _________________________
Representante Legal da Empresa
________________
Signature
O que é Requerimento de Averbação na Junta Comercial
O Requerimento de Averbação na Junta Comercial é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na IN DREI nº 81/2020.
A Junta Comercial tem competência exclusiva para o registro de empresas mercantis — sociedades limitadas, sociedades anônimas, sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples e por ações, empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI — extinta pela Lei nº 14.195/2021) e sociedades em conta de participação — conforme o Art. 32 da Lei nº 8.934/1994. O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), criado pelo Decreto nº 8.001/2013, é o órgão federal que normatiza, supervisiona e orienta os serviços de registro das Juntas Comerciais estaduais.
A Instrução Normativa DREI nº 81/2020, que revogou e consolidou inúmeras instruções normativas anteriores, regula os atos de registro de empresas mercantis no Brasil, incluindo os atos de constituição, alteração, dissolução, liquidação e transformação de tipo societário. A averbação é o ato pelo qual se anota, à margem do assento já realizado, uma modificação ou complementação do ato anteriormente arquivado. Na linguagem das Juntas Comerciais, o termo "averbação" é frequentemente usado como sinônimo de alteração contratual arquivada — embora tecnicamente o arquivamento de alteração seja um ato de registro independente, não uma simples anotação marginal.
Os atos sujeitos a arquivamento (averbação) nas Juntas Comerciais incluem, conforme o Art. 32 da Lei nº 8.934/1994 e a IN DREI nº 81/2020: alterações do contrato social de Sociedade Limitada (Ltda.) por deliberação dos sócios; alterações do estatuto social de Sociedade Anônima (S.A.) por deliberação da Assembleia Geral; atos de transformação de tipo societário (ex.: Ltda. para S.A., empresário individual para Ltda.); atos de fusão, cisão e incorporação de sociedades; atos de dissolução e liquidação de sociedades; atas de reunião e assembleia de sócios ou acionistas; e atos de constituição de sucursais, filiais e agências. O Requerimento de Averbação formaliza o pedido de arquivamento desses atos perante a Junta Comercial do Estado competente.
O Sistema Integrado de Registro de Empresas (REDESIM — Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) e o Portal de Serviços do DREI (gov.br/empresas-e-negocios) permitem o registro eletrônico de atos empresariais em muitos estados, com integração entre a Junta Comercial, a Receita Federal (CNPJ), as Secretarias Estaduais de Fazenda (ICMS/ISS) e as Prefeituras Municipais (alvará de funcionamento), facilitando o registro em etapa única.
Quando você precisa de Requerimento de Averbação na Junta Comercial
O Requerimento de Averbação na Junta Comercial é necessário nas seguintes situações empresariais:
**Alteração do Contrato Social (Sociedade Limitada — Ltda.):** Toda modificação do contrato social de Ltda. deve ser arquivada na Junta Comercial para ter eficácia perante terceiros, conforme o Art. 1.015 do Código Civil de 2002 (CC 2002) e o Art. 64 da Lei nº 8.934/1994. As alterações mais comuns que exigem averbação incluem: mudança do endereço da sede para outro município ou estado; alteração do objeto social (ramo de atividade); aumento ou redução do capital social com modificação do contrato; inclusão de novo sócio ou exclusão de sócio (cessão de cotas); modificação das cotas detidas pelos sócios por ato entre sócios; retirada voluntária de sócio (Art. 1.029 do CC 2002); morte de sócio e inclusão de herdeiros (Art. 1.028 do CC 2002); e alteração da razão social, do prazo de duração ou da sede dentro do mesmo município.
**Transformação de Tipo Societário:** A transformação do empresário individual em Sociedade Limitada (Ltda.) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI — extinta, mas transformações anteriores permanecem válidas), a transformação de Ltda. em Sociedade Anônima (S.A.) e vice-versa, e qualquer outra mudança de tipo societário requer o arquivamento do instrumento de transformação na Junta Comercial. A transformação mantém os direitos e obrigações da empresa anterior (Art. 1.113 do CC 2002) e produz efeitos a partir do arquivamento na Junta Comercial.
**Fusão, Cisão e Incorporação:** Os atos de fusão de sociedades (extinção de duas ou mais sociedades para constituição de nova — Art. 1.119 do CC 2002), cisão total ou parcial (transferência de parte do patrimônio para outra ou nova sociedade — Lei nº 6.404/1976 — LSA, Art. 229) e incorporação (absorção de uma ou mais sociedades por outra — Art. 1.116 do CC 2002) devem ser arquivados na Junta Comercial dos estados onde estão domiciliadas as sociedades envolvidas.
**Dissolução e Liquidação de Sociedade:** O ato de dissolução voluntária (por deliberação dos sócios — Art. 1.033 do CC 2002) e o encerramento da liquidação (arquivamento das contas do liquidante e distrato social — Art. 1.109 do CC 2002) devem ser arquivados na Junta Comercial para que a empresa seja baixada do CNPJ e do registro estadual de contribuintes. Sem o arquivamento do distrato na Junta Comercial, a empresa continua com obrigações tributárias ativas perante a Receita Federal e as Fazendas estaduais.
**Alteração do Endereço (Mudança de Sede):** A mudança do endereço da sede da empresa para outro município dentro do mesmo estado exige apenas uma alteração contratual arquivada na Junta Comercial do estado. A mudança de sede para outro estado exige o arquivamento do ato de transferência na Junta Comercial do estado de origem (para baixa do registro) e na Junta Comercial do estado de destino (para novo registro), com transferência do CNPJ para a nova UF perante a Receita Federal (Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018).
**Regularização de Empresa com Restrições:** Empresas com registro desatualizado na Junta Comercial (ex.: sócios falecidos ainda constando no contrato, endereço de sede desatualizado, capital social defasado em relação à realidade) podem ter dificuldades para abrir contas bancárias, obter crédito no BNDES, Caixa Econômica Federal ou bancos privados, participar de licitações públicas e emitir notas fiscais. A regularização por meio do arquivamento das alterações pendentes na Junta Comercial é medida imprescindível para a regularidade empresarial.
O que incluir no seu Requerimento de Averbação na Junta Comercial
O Requerimento de Averbação na Junta Comercial deve conter os seguintes elementos obrigatórios, conforme a IN DREI nº 81/2020 e os regulamentos específicos de cada Junta Comercial estadual:
**Qualificação da Empresa Requerente:** NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas) — número de 11 dígitos atribuído pela Junta Comercial no ato do registro original; CNPJ da empresa (14 dígitos); denominação ou razão social completa; endereço atual da sede; tipo societário (Ltda., S.A., empresário individual, etc.); e nome, CPF e qualificação do representante legal que assina o requerimento. O NIRE deve ser informado para localização do processo na Junta Comercial — sem ele, o requerimento não pode ser associado ao registro existente.
**Instrumento da Alteração (Ato a ser Averbado):** O documento principal que contém as modificações a serem arquivadas: Instrumento de Alteração Contratual de Ltda. (para sociedades limitadas com alterações aprovadas por unanimidade — Art. 1.071 do CC 2002) ou Ata de Reunião/Assembleia de Sócios (para deliberações aprovadas por maioria qualificada — Art. 1.076 do CC 2002); Ata de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária (para S.A.); Instrumento de Transformação de tipo societário; ou Instrumento Particular de Distrato Social. O instrumento deve estar assinado por todos os sócios (para Ltda. com menos de 10 sócios, possível via instrumento particular; com 10 ou mais sócios, exige ata de assembleia ou reunião — Art. 1.072 do CC 2002).
**Firmas Reconhecidas (quando exigido):** A IN DREI nº 81/2020 simplificou os requisitos de reconhecimento de firma para muitos atos empresariais. Para atos simples como mudança de endereço dentro do mesmo município, não é mais exigido reconhecimento de firma nas assinaturas do instrumento de alteração. Para atos de maior impacto — como cessão de cotas entre sócios envolvendo valor expressivo, transformação societária, dissolução — algumas Juntas Comerciais estaduais ainda exigem o reconhecimento de firma em cartório ou a assinatura digital com certificado digital ICP-Brasil.
**Certidões Negativas de Débitos (quando aplicável):** Para alguns atos de maior impacto — dissolução e liquidação de sociedade, transformação que implique redução de capital, cisão total — as Juntas Comerciais exigem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND — Receita Federal), Certidão de Regularidade do FGTS (CEF/FGTS) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT — TST).
**Documentos dos Novos Sócios (inclusão de sócio):** Para arquivamento de ato que inclui novo sócio na empresa, é exigida a documentação de qualificação do novo sócio: CPF e RG (para pessoa física) ou CNPJ, contrato social e ata de aprovação da participação (para pessoa jurídica sócia). Sócios estrangeiros devem apresentar passaporte e procuração com poderes específicos para atos societários, com tradução juramentada para o português se o documento estiver em língua estrangeira.
**Declaração de Enquadramento (ME/EPP/Simples Nacional):** Empresas optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP — Lei Complementar nº 123/2006) devem anexar ao Requerimento de Averbação a declaração de que a empresa mantém o enquadramento no Simples após a alteração (ex.: o novo sócio não possui participação em outra empresa que impeça o enquadramento — Art. 3°, §4°, da LC nº 123/2006). A não apresentação da declaração pode gerar questionamento pela Junta Comercial sobre a regularidade do enquadramento.
**Comprovante de Recolhimento da Taxa de Averbação:** Guia de recolhimento da taxa estadual de averbação, calculada conforme a tabela de preços da Junta Comercial do estado. As taxas variam significativamente entre os estados: a JUCESP (São Paulo) cobra de R$ 130,00 a R$ 950,00 dependendo do ato e do capital social; a JUCEMG (Minas Gerais) e a JUCERJ (Rio de Janeiro) têm tabelas próprias. O forms-legal.com disponibiliza modelo de Requerimento de Averbação adaptável a todas as Juntas Comerciais estaduais brasileiras, em conformidade com a IN DREI nº 81/2020 e o sistema REDESIM.
**Certidão de Breve Relato (quando aplicável):** Para verificação do histórico de arquivamentos da empresa na Junta Comercial, pode ser exigida ou recomendada a apresentação da certidão de breve relato — documento emitido pela própria Junta que lista todos os atos arquivados da empresa desde o registro original. Útil para verificar se há atos pendentes de arquivamento que possam gerar inconsistências no registro.
Como preencher seu Requerimento de Averbação na Junta Comercial
Para preencher corretamente o Requerimento de Averbação na Junta Comercial no Brasil, siga os seguintes passos:
**1. Identifique o NIRE da Empresa:** O NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas) é o número único que identifica a empresa na Junta Comercial — diferente do CNPJ, que é o identificador perante a Receita Federal. O NIRE consta no comprovante do registro original da empresa na Junta Comercial, no contrato social arquivado e no Cartão CNPJ (como "NIRE" na ficha cadastral). Para empresas mais antigas, o NIRE pode estar impresso no certificado de registro da Junta. Se não encontrar, consulte diretamente a Junta Comercial do estado ou o Portal da Redesim (redesim.gov.br).
**2. Redija o Instrumento de Alteração Contratual:** O instrumento deve ser assinado por todos os sócios da Ltda. (para alterações que exigem unanimidade — Art. 1.071 do CC 2002, como transformação, fusão e redução de capital) ou por sócios representando a maioria do capital social necessária para a deliberação em questão (Art. 1.076 do CC 2002). O instrumento deve conter: qualificação completa da empresa e dos sócios; cláusula descrevendo a alteração aprovada; novo texto consolidado da cláusula alterada (ou contrato social consolidado, se a Junta exigir); data e local de assinatura; e assinaturas de todos os sócios com CPF e RG.
**3. Verifique os Requisitos Específicos da Junta Comercial do Seu Estado:** Cada Junta Comercial estadual pode ter requisitos adicionais além da IN DREI nº 81/2020. Consulte o site da Junta Comercial do seu estado: JUCESP (jucesp.sp.gov.br), JUCEMG (jucemg.mg.gov.br), JUCERJ (jucerj.rj.gov.br), JUCEPAR (jucepar.pr.gov.br), JUCERS (jucers.rs.gov.br). Verifique a lista de documentos exigidos para o tipo específico de ato que você está arquivando.
**4. Verifique a Possibilidade de Assinatura Digital:** Desde a IN DREI nº 81/2020 e o impulso da pandemia de COVID-19 em 2020, muitas Juntas Comerciais estaduais passaram a aceitar documentos assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil (tokens de advogados pela OAB ou e-CPF/e-CNPJ da Receita Federal). A assinatura digital elimina a necessidade de reconhecimento de firma em cartório e permite o envio eletrônico dos documentos via portal da Junta, sem necessidade de entrega presencial.
**5. Calcule e Recolha a Taxa de Averbação:** Acesse o site da Junta Comercial do seu estado, localize a tabela de taxas e calcule o valor conforme o tipo de ato e o capital social da empresa. Gere o documento de arrecadação (DAE, DARE, GIA ou equivalente estadual) e realize o pagamento. Guarde o comprovante de pagamento para anexar ao requerimento. Em alguns estados, o pagamento pode ser feito online pelo próprio portal da Junta.
**6. Protocole pelo Canal Adequado (Eletrônico ou Presencial):** Muitas Juntas Comerciais já disponibilizam o protocolo eletrônico completo: acesse o portal da Junta do seu estado, faça login com certificado digital ou conta gov.br, selecione o tipo de ato, carregue os documentos digitalizados ou assinados digitalmente, e submeta. O sistema emite o protocolo de recebimento e acompanhe o andamento online. Para Juntas que ainda exigem protocolo presencial para determinados atos, leve os documentos originais ou cópias autenticadas ao balcão de atendimento da Junta Comercial.
**7. Acompanhe o Prazo de Análise:** A Junta Comercial tem prazo legal de 5 dias úteis para arquivar os atos (Art. 40 da Lei nº 8.934/1994), mas na prática os prazos podem variar. Atos mais complexos (fusão, cisão) levam mais tempo. Acompanhe o número de protocolo online. Se a Junta emitir exigência complementar, responda no prazo indicado (geralmente 30 dias) para evitar o arquivamento como cancelado.
Requisitos legais para Requerimento de Averbação na Junta Comercial
Os requisitos legais do Requerimento de Averbação na Junta Comercial decorrem de múltiplos diplomas normativos:
**Lei nº 8.934/1994 — Lei do Registro Público de Empresas Mercantis:** Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e cria o DREI e as Juntas Comerciais. O Art. 64 estabelece que os atos sujeitos a registro devem ser arquivados na Junta Comercial no prazo de 30 dias de sua assinatura, sob pena de só produzirem efeitos a partir da data do arquivamento. O Art. 32 lista os atos sujeitos a arquivamento obrigatório, incluindo atos constitutivos, alterações e extinções de empresas mercantis. A não observância do prazo de 30 dias não impede o arquivamento, mas pode gerar questionamentos sobre a data de eficácia do ato perante terceiros.
**IN DREI nº 81/2020 — Regulamento Consolidado de Atos Empresariais:** Instrução normativa que consolida e revoga inúmeras instruções anteriores, estabelecendo os procedimentos, formulários e requisitos para o arquivamento de todos os atos empresariais nas Juntas Comerciais brasileiras. Define os documentos exigidos para cada tipo de ato (constituição, alteração, dissolução, transformação) e os requisitos de forma (assinatura, reconhecimento de firma, certificação digital) para cada modalidade de arquivamento.
**Código Civil de 2002 (CC 2002) — Arts. 1.071 a 1.087 — Deliberações dos Sócios de Ltda.:** O Art. 1.071 do CC 2002 lista os atos que dependem de deliberação dos sócios em Ltda., com quóruns específicos: aprovação das contas da administração (maioria dos presentes, Art. 1.073); designação e destituição de administradores (maioria absoluta, Art. 1.071, II); modificação do contrato social (votos correspondentes a 3/4 do capital social, Art. 1.076, I); incorporação, fusão e dissolução (votos correspondentes a 3/4 do capital, Art. 1.076, I). O descumprimento dos quóruns legais torna o ato anulável perante a Junta Comercial.
**Art. 40 da Lei nº 8.934/1994 — Prazo de Análise pela Junta:** A Junta Comercial deve deliberar sobre os atos submetidos a arquivamento no prazo de 5 dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação, considera-se automaticamente arquivado o ato (silêncio administrativo positivo — Art. 40, §2°, da Lei nº 8.934/1994). Na prática, a maioria das Juntas Comerciais cumpre o prazo para atos simples; atos complexos podem levar mais tempo sem que o silêncio administrativo seja invocado pelos requerentes.
**Lei nº 14.195/2021 — Lei de Ambiente de Negócios:** Reformou o ambiente de registro empresarial no Brasil, simplificando o processo de abertura, alteração e encerramento de empresas pelo sistema REDESIM, com integração entre Juntas Comerciais, Receita Federal, Previdência Social e órgãos municipais. Extinguiu a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) e determinou sua conversão automática em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), modalidade introduzida pela Lei nº 13.792/2019 no CC 2002 (Art. 1.052, §§1° e 2°).
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Averbação na Junta Comercial
Os erros mais frequentes no Requerimento de Averbação na Junta Comercial que causam devolução do processo ou exigência complementar:
**Não Informar o NIRE Correto:** O NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas) é diferente do CNPJ. Confundir os dois é um erro comum que faz o requerimento ser devolvido pela Junta sem análise. O NIRE tem 11 dígitos e identifica a empresa na Junta Comercial estadual. Não confunda também o NIRE da empresa com o NIRE do sócio pessoa física (também emitido pela Junta para empresários individuais).
**Quórum de Deliberação Incorreto para o Tipo de Alteração:** O instrumento de alteração do contrato social deve indicar que a deliberação foi aprovada pelo quórum legal exigido para o ato. Mudanças simples (endereço dentro do município, mudança de data de encerramento do exercício social) podem ser aprovadas por maioria simples do capital. Modificações do contrato social, incorporação, fusão e dissolução exigem votos de sócios titulares de 3/4 do capital social (Art. 1.076, I, do CC 2002). Indicar quórum insuficiente no instrumento de alteração resulta em devolução pelo examinador da Junta.
**Não Consolidar o Contrato Social quando Exigido:** Para Ltda. com mais de 3 (três) alterações arquivadas desde a constituição ou desde a última consolidação, a Junta Comercial pode exigir a apresentação do contrato social consolidado (texto integral do contrato com todas as alterações já incorporadas), em vez de apenas a alteração pontual. Não apresentar o contrato consolidado quando exigido pela Junta gera exigência complementar e atraso no arquivamento.
**Assinaturas Faltantes ou Discordantes com o Contrato:** Para Ltda., o instrumento de alteração deve ser assinado por todos os sócios (quando a alteração requer unanimidade) ou pelos sócios cujas cotas totalizem o quórum necessário (quando a alteração requer maioria qualificada). Faltando assinatura de sócio obrigatório, a Junta devolverá o requerimento. Também causa devolução a divergência entre os dados dos signatários no instrumento e os dados constantes do contrato social arquivado (ex.: sócio que já cedeu as cotas mas ainda está assinando; novo sócio que ainda não consta do contrato assinando o ato).
**Não Atualizar o CNPJ após a Averbação:** O arquivamento da alteração na Junta Comercial não atualiza automaticamente o cadastro do CNPJ na Receita Federal — para algumas alterações (mudança de endereço, alteração do objeto social, inclusão de sócio), é necessária a atualização separada do CNPJ via portal da Receita Federal (REDESIM), pagando o DARF de cadastramento se necessário. A não atualização do CNPJ cria divergência entre o registro na Junta e o cadastro da Receita Federal, gerando problemas na emissão de notas fiscais e na regularidade tributária da empresa.
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Forms Legal. (2026). Requerimento de Averbação na Junta Comercial (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/requerimento-averbacao-junta-comercial-brasil
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O prazo legal para arquivar atos de alteração contratual na Junta Comercial é de 30 dias contados da data da assinatura do instrumento de alteração, conforme o Art. 64 da Lei nº 8.934/1994. Atos arquivados dentro do prazo de 30 dias produzem efeitos a partir da data da assinatura do instrumento. Atos arquivados após o prazo de 30 dias produzem efeitos somente a partir da data do arquivamento — não retroagem à data da assinatura — o que pode criar problemas jurídicos se houver necessidade de comprovar a vigência da alteração em data anterior ao arquivamento. Portanto, é fundamental arquivar a alteração na Junta Comercial dentro dos 30 dias para garantir a eficácia retroativa. O prazo de 30 dias é para o protocolo (depósito do requerimento) — a Junta tem 5 dias úteis a partir do protocolo para deliberar sobre o arquivamento (Art. 40 da Lei nº 8.934/1994). Atos urgentes (ex.: alteração necessária para abertura de conta bancária ou para licitação) podem ser protocolados com pedido de prioridade em algumas Juntas Comerciais mediante justificativa e pagamento de taxa de urgência.
Sim. A maioria das Juntas Comerciais estaduais já disponibiliza o serviço de arquivamento eletrônico de atos empresariais, em conformidade com a IN DREI nº 81/2020 e com o impulso da digitalização dos serviços públicos. O portal REDESIM (redesim.gov.br) integra o processo de registro eletrônico de atos empresariais com integração entre a Junta Comercial, a Receita Federal, a Previdência Social e os órgãos municipais de licenciamento. A JUCESP (São Paulo) opera o portal de serviços digitais em jucesp.sp.gov.br, permitindo o protocolo eletrônico de todos os atos empresariais com assinatura digital via certificado ICP-Brasil (e-CPF, e-CNPJ ou certificado do advogado via OABSign). A JUCEMG (Minas Gerais), a JUCERJ (Rio de Janeiro) e a JUCEPAR (Paraná) também operam sistemas de arquivamento eletrônico com funcionalidades similares. Para usar o sistema eletrônico, o representante legal ou advogado deve possuir certificado digital ICP-Brasil válido. O arquivamento eletrônico é mais rápido, elimina a necessidade de deslocamento até a Junta e facilita o acompanhamento do andamento online.
A cessão de cotas de Ltda. entre os próprios sócios ou para terceiros produz efeitos legais entre as partes desde a assinatura do instrumento de cessão, mas só produz efeitos perante terceiros (incluindo instituições financeiras, fornecedores, órgãos públicos e outros sócios) após o arquivamento do ato de alteração do contrato social na Junta Comercial, nos termos dos Arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil de 2002. O instrumento de cessão de cotas deve ser formalizado por escrito (instrumento particular ou público) e incorporado ao instrumento de alteração do contrato social da Ltda., que registra a nova distribuição do capital social entre os sócios. A cessão de cotas para terceiros (não sócios) exige concordância de sócios que representem mais de 1/4 do capital social (Art. 1.057 do CC 2002), salvo se o contrato social dispuser de forma diferente. Após o arquivamento da alteração na Junta Comercial, o cessionário consta oficialmente como sócio da empresa no registro público, podendo exercer todos os direitos de sócio, incluindo assinar como sócio-administrador (se designado no contrato).
A principal diferença está no tipo de entidade que cada órgão registra: a Junta Comercial registra exclusivamente empresas mercantis — sociedades limitadas, sociedades anônimas, empresários individuais e outros tipos empresariais previstos no Código Civil e na Lei nº 8.934/1994. O Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) registra entidades não empresariais — associações, fundações, organizações religiosas (igrejas, templos), partidos políticos, sindicatos, cooperativas (que também se registram na Junta), organizações da sociedade civil (OSCs/ONGs) e sociedades simples (como escritórios de advocacia, sociedades de profissionais liberais). A confusão entre os órgãos é comum: muitos empresários tentam arquivar alterações de Ltda. em cartório de RCPJ (o que é recusado) ou tentam registrar entidades do terceiro setor na Junta Comercial. A regra geral é: atividade econômica com finalidade lucrativa = Junta Comercial; pessoa jurídica sem fins lucrativos ou com atividade intelectual não empresarial = Cartório de RCPJ.
O REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) é um sistema integrado, criado pela Lei nº 11.598/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 9.094/2017, que permite o registro e a legalização de empresas em etapa única, integrando os processos de registro empresarial (Junta Comercial), inscrição no CNPJ (Receita Federal), inscrição no cadastro estadual de contribuintes (ICMS — Secretaria Estadual de Fazenda), obtenção de alvará de funcionamento municipal e inscrição no cadastro municipal (ISS — Prefeitura). Pelo portal gov.br/empresas-e-negocios ou pelos portais estaduais das Juntas Comerciais que integram o REDESIM, o empresário preenche um único formulário eletrônico com todos os dados necessários e o sistema distribui as informações para cada órgão competente simultaneamente. O resultado é a abertura, alteração ou encerramento de empresa em prazo médio de 1 a 5 dias úteis para atividades de baixo risco, contra semanas ou meses no sistema anterior de registro em órgão por órgão. Para empresas de alto risco ou com atividade regulada por órgão específico (Vigilância Sanitária, IBAMA, Bombeiros), o prazo pode ser maior devido às licenças específicas exigidas.
Para incluir um novo sócio em Sociedade Limitada (Ltda.) já constituída, é necessário formalizar a alteração do contrato social incorporando o novo sócio ao quadro de sócios, com indicação da quantidade de cotas que ele receberá e do valor correspondente. A inclusão de sócio pode ocorrer de duas formas principais: (1) aumento de capital social, com a integralização de novas cotas pelo novo sócio — a deliberação exige a anuência dos sócios preexistentes, que têm direito de preferência na subscrição das novas cotas pelo prazo de 30 dias (Art. 1.081 do CC 2002); (2) cessão de cotas de sócio preexistente ao novo sócio — a cessão para terceiro não sócio exige a concordância de sócios titulares de mais de 1/4 do capital social (Art. 1.057 do CC 2002). Em ambos os casos, o instrumento de alteração do contrato social deve ser assinado por todos os sócios (preexistentes e novo) e arquivado na Junta Comercial dentro de 30 dias. Para o novo sócio pessoa física, a qualificação exigida inclui: nome completo, estado civil, profissão, CPF e RG, endereço residencial e, dependendo da Junta, comprovante de residência atualizado.
A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) é uma modalidade de sociedade limitada constituída por um único sócio pessoa física ou jurídica, introduzida pela Lei nº 13.792/2019 que acrescentou os parágrafos 1° e 2° ao Art. 1.052 do Código Civil de 2002. Antes da SLU, a Ltda. exigia no mínimo dois sócios — contornar essa exigência com um sócio majoritário (99%) e um sócio de fachada (1%) era prática comum mas juridicamente questionável. A SLU substituiu a EIRELI (extinta pela Lei nº 14.195/2021) como instrumento de limitação de responsabilidade para o empresário individual. Para constituir uma SLU, basta preencher o contrato social indicando um único sócio (com CPF e dados de qualificação), arquivá-lo na Junta Comercial competente e proceder ao registro no CNPJ via REDESIM. O sócio único responde limitadamente ao valor de suas cotas integralizadas — ou seja, o patrimônio pessoal do sócio não responde pelas dívidas da SLU, exceto nos casos de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do CC 2002) por abuso da forma societária, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Contrato Social de Sociedade Limitada Brasil (LTDA)
Contrato Social de Sociedade Limitada para o Brasil — regido pelos Arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, estabelecendo a constituição, capital social, administração e governança de uma LTDA registrada na Junta Comercial com CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil.