Declaração de Atividade Rural
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL
Conforme Decreto 9.064/2017 Art. 2 e Lei 8.213/1991 Art. 11 VII
Segurado Especial — Regime de Economia Familiar
1. IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
Nome completo: [Nome do Declarante]
CPF: [CPF]
Data de nascimento: [Data de Nascimento]
Nome da mãe: [Nome da Mãe]
Endereço / Propriedade rural: [Endereço Rural]
Telefone: [Telefone]
2. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA
Tipo de atividade: [Tipo de Atividade Rural].
Produtos cultivados / criados: [Produtos Rurais]
Área total de produção: [Área de Produção].
Vínculo com a propriedade rural: [Vínculo com a Propriedade].
Período de exercício da atividade rural: [Período de Atividade Rural].
3. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Membros do grupo familiar que participam da atividade: [Grupo Familiar]
4. FINALIDADE DA DECLARAÇÃO
Esta declaração é emitida para fins de: [Finalidade da Declaração].
5. DECLARAÇÃO
O(A) declarante [Nome do Declarante], CPF [CPF], DECLARA, sob as penas da lei (Código Penal Art. 299 — falsidade ideológica — e Art. 171 §3º — estelionato contra a Previdência Social), que:
a) Exerce atividade rural na propriedade identificada acima, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Art. 11 VII da Lei 8.213/1991 e do Decreto 9.064/2017 Art. 2;
b) Não possui empregados permanentes na atividade rural — apenas auxílio eventual de terceiros em épocas de safra ou colheita, conforme permitido pela legislação previdenciária;
c) Todas as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras e correspondem à realidade da atividade rural exercida.
[Município], [Data].
[Nome do Declarante]
CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________
Reconhecimento de firma em cartório — obrigatório para fins do INSS e do Pronaf
Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________
Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________
Declarante (Produtor Rural)
________________
Signature
O que é Declaração de Atividade Rural
A Declaração de Atividade Rural é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Decreto 9.064/2017 Art. 2.
O conceito de segurado especial da Previdência Social é central para a compreensão da importância da declaração de atividade rural. O Art. 11 VII da Lei 8.213/1991 define como segurado especial o produtor rural, o pescador artesanal ou o assemelhado que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. O segurado especial tem direitos previdenciários específicos: aposentadoria por idade com carência comprovada por atividade rural (sem necessidade de contribuições mensais em dinheiro — Lei 8.213/1991 Art. 39 e Art. 143); auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e salário-maternidade com base na atividade rural.
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf — Decreto 1.946/1996) também utiliza a comprovação de atividade rural como critério de elegibilidade para o crédito rural com juros subsidiados. A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP — antes) e o CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar — Portaria MDA 239/2023, que substituiu a DAP) são documentos baseados na comprovação de atividade rural e servem para acesso ao crédito, ao seguro agrícola (Proagro — Lei 5.969/1973) e aos programas de comercialização (PAA — Programa de Aquisição de Alimentos e PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar).
Os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais (STR), as Federações de Trabalhadores na Agricultura (FETAG) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) emitem declarações sindicais de atividade rural que, juntamente com outros documentos, compõem o conjunto probatório exigido pelo INSS para reconhecimento de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria. A declaração do sindicato rural é um dos documentos mais utilizados como prova de atividade rural para segurados especiais que não dispõem de notas fiscais de produtor ou contratos formais.
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) também produzem documentação técnica sobre atividade rural que pode complementar a comprovação exigida para fins previdenciários e creditícios.
Quando você precisa de Declaração de Atividade Rural
A Declaração de Atividade Rural no Brasil é necessária em diversas situações nas quais o produtor rural, trabalhador rural em regime de economia familiar ou segurado especial precisa comprovar o exercício de atividade agropecuária perante órgãos públicos, instituições financeiras ou entidades previdenciárias.
A declaração é necessária quando o trabalhador rural solicita aposentadoria por idade ao INSS como segurado especial (Lei 8.213/1991 Art. 39 e Art. 143), pois a carência pode ser comprovada pelo exercício de atividade rural pelo período exigido (15 anos), sem necessidade de contribuições mensais em dinheiro. A documentação exigida pelo INSS inclui declaração do sindicato rural, notas de produtor rural, contratos de arrendamento ou parceria rural, registros do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), entre outros.
A declaração é necessária para acessar o crédito rural do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) mediante emissão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF). O CAF — que substituiu a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) pela Portaria MDA 239/2023 — é a porta de entrada para o crédito rural com juros subsidiados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal nos programas do Plano Safra.
A declaração é necessária quando o produtor rural precisa acionar o Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária — Lei 5.969/1973 e Decreto 175/1991), que cobre perdas na atividade agropecuária causadas por fenômenos climáticos adversos (seca, geada, granizo, chuva excessiva) ou pela ocorrência de doenças ou pragas sem método de controle disponível. O acionamento do Proagro exige comprovação da atividade rural e do vínculo com a propriedade afetada.
A declaração é necessária para participação em programas governamentais de comercialização como o PAA (Programa de Aquisição de Alimentos — Lei 10.696/2003) e o PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar — Lei 11.947/2009), que reservam percentual de compras para agricultores familiares com CAF ativo. O enquadramento como agricultor familiar com base no Decreto 9.064/2017 Art. 2 é requisito para participação nesses programas.
O que incluir no seu Declaração de Atividade Rural
Uma Declaração de Atividade Rural adequadamente estruturada deve conter os elementos suficientes para comprovar o enquadramento do declarante como segurado especial ou agricultor familiar perante o INSS, o Pronaf e os demais órgãos que exigem esta comprovação.
Identificação do declarante: Nome completo, CPF, data de nascimento, endereço rural completo com município, estado e CEP, número do módulo fiscal ou do imóvel no INCRA (se aplicável), telefone e e-mail de contato. Para segurados especiais que exercem atividade em grupo familiar, deve-se identificar também os demais membros da família que exercem atividade rural, especialmente o cônjuge ou companheiro(a) e os filhos maiores de 16 anos que trabalham na atividade.
Descrição da atividade rural exercida: Tipo de atividade agropecuária exercida (cultura agrícola, criação de animais, pesca artesanal, extrativismo vegetal, silvicultura, agroindústria familiar, entre outros), área de produção em hectares, tipo de exploração (subsistência, para venda, mista), e produtos cultivados ou criados. A descrição deve ser específica e coerente com os documentos de comprovação apresentados — declarações genéricas são insuficientes perante o INSS.
Vínculo com a propriedade rural: Identificação da propriedade onde a atividade é exercida — título de propriedade (matrícula no Cartório de Registro de Imóveis), contrato de arrendamento ou parceria rural (Lei 4.504/1964 — Estatuto da Terra), contrato de comodato rural, ou cessão de uso. Para posseiros e ocupantes de áreas de reforma agrária do INCRA, devem ser apresentados os documentos específicos de posse ou assentamento.
Período de exercício da atividade rural: Indicação do período durante o qual a atividade rural foi exercida — início e, quando aplicável, término. Para fins previdenciários, o período é fundamental pois o INSS exige comprovação de atividade rural pelos 15 anos anteriores ao requerimento de aposentadoria por idade do segurado especial (Lei 8.213/1991 Art. 143).
Declaração de enquadramento como segurado especial: Declaração expressa de que o declarante se enquadra como segurado especial nos termos do CC Art. 11 VII da Lei 8.213/1991 — exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados permanentes (apenas com eventual auxílio de terceiros conforme a atividade sazonal) e sem outra fonte de renda que descaracterize o segurado especial. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de declaração como orientação. Para casos envolvendo revisão de benefícios indeferidos ou reconhecimento judicial de tempo rural, recomenda-se consultar advogado previdenciário especializado.
Como preencher seu Declaração de Atividade Rural
Para preencher e utilizar corretamente a Declaração de Atividade Rural no Brasil, siga os passos abaixo para garantir a aceitação pelo INSS, pelo Pronaf e pelos demais órgãos competentes.
Passo 1 — Identifique o propósito da declaração: A declaração tem finalidades distintas dependendo do órgão destinatário. Para o INSS (aposentadoria rural), o processo de comprovação exige conjunto documental específico regulado pela IN PRES/INSS 77/2015. Para o CAF/Pronaf, o enquadramento segue os critérios do Decreto 9.064/2017. Identifique para qual finalidade a declaração será utilizada e prepare a documentação complementar adequada.
Passo 2 — Reúna os documentos comprobatórios: Para o INSS: notas fiscais de produtor rural, contratos de arrendamento ou parceria, declaração do sindicato rural, registros do INCRA, ITR (Imposto Territorial Rural) ou CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), comprovante de inscrição no CAF, recibos de comercialização de produtos rurais, fotos da propriedade com data, depoimentos de vizinhos e testemunhas. Quanto mais documentos, mais robusta a prova.
Passo 3 — Preencha os dados de identificação: Informe o nome completo, CPF, data de nascimento, endereço rural completo (com município e estado), tipo de atividade rural, área de produção, nome da propriedade e município de localização. Para atividade em grupo familiar, liste os membros que trabalham na atividade.
Passo 4 — Descreva a atividade com especificidade: Evite descrições genéricas como 'agricultor'. Informe: culturas cultivadas (soja, milho, feijão, mandioca etc.), áreas plantadas por cultura, produção estimada, animais criados e quantidades, se a produção é para subsistência ou comercialização, e quais produtos são vendidos e para quem.
Passo 5 — Obtenha o reconhecimento de firma ou testemunhas: A declaração deve ser assinada pelo declarante com reconhecimento de firma em cartório, ou assinada perante duas testemunhas qualificadas (nome, CPF, endereço). Para fins do INSS, a declaração do sindicato rural com assinatura e carimbo do STR local é o documento mais aceito como prova de atividade rural.
Passo 6 — Apresente ao órgão competente com documentação completa: Leve a declaração e todos os documentos comprobatórios ao INSS (Meu INSS ou APS), ao sindicato rural, ou ao banco operador do Pronaf, conforme o objetivo. Para o INSS, agende atendimento pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Requisitos legais para Declaração de Atividade Rural
A Declaração de Atividade Rural está sujeita aos seguintes requisitos legais estabelecidos pela Lei 8.213/1991, pelo Decreto 9.064/2017 e pelas normas do INSS e do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Enquadramento como segurado especial: O Art. 11 VII da Lei 8.213/1991 define os requisitos para enquadramento como segurado especial: (a) exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar; (b) sem empregados permanentes (é permitido o auxílio eventual de terceiros); (c) sem outra fonte de renda que descaracterize o enquadramento — o STJ estabeleceu em julgamentos que rendas complementares de pequena monta (aluguéis, bolsas sociais, aposentadoria de cônjuge) não descaracterizam necessariamente o segurado especial. O Decreto 9.064/2017 Art. 2 define os critérios complementares para agricultores familiares e trabalhadores rurais em regime de economia familiar.
Prova do tempo de atividade rural: A Lei 8.213/1991 Art. 106 e a IN PRES/INSS 77/2015 estabelecem os documentos aceitos pelo INSS como prova de atividade rural para fins de aposentadoria por idade do segurado especial: (I) contratos individuais de trabalho ou CTPS; (II) contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural; (III) declaração fundamentada do sindicato rural; (IV) comprovante de cadastro do INCRA ou ato declaratório do INCRA; (V) bloco de notas do produtor rural; (VI) declaração do imposto de renda identificando-o como dependente do chefe familiar rural; (VII) certidões de nascimento ou casamento, com referência ao exercício de atividade rural; (VIII) títulos eleitorais indicando domicílio rural; (IX) fotografias da terra cultivada ou de animais tratados, com data. O STJ consolidou em diversos julgamentos que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação de atividade rural — exige-se início de prova material documental (REsp 1.321.493 e demais precedentes).
Cadastro no INCRA: Para proprietários rurais, o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) emitido pelo INCRA é documento fundamental que comprova o vínculo do produtor com o imóvel rural. O ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — Lei 9.393/1996) é outra fonte documental relevante. Para assentados da reforma agrária do INCRA, os documentos de assentamento e concessão de uso são equivalentes.
Falsidade da declaração: A Declaração de Atividade Rural com informações falsas pode configurar crime de falsidade ideológica (CP Art. 299) ou estelionato contra a Previdência Social (CP Art. 171 §3º — pena de 1 a 5 anos), além de implicar cancelamento do benefício concedido com base na declaração falsa e devolução dos valores recebidos indevidamente ao INSS.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Atividade Rural
Os erros mais frequentes nas Declarações de Atividade Rural comprometem o reconhecimento do tempo rural pelo INSS e inviabilizam o acesso ao crédito rural.
Apresentar apenas prova testemunhal sem início de prova material: O STJ consolidou que a prova testemunhal isolada é insuficiente para comprovar atividade rural para fins de aposentadoria como segurado especial (REsp 1.321.493 e jurisprudência iterativa). É obrigatório apresentar ao menos um documento material como início de prova — nota fiscal de produtor, contrato de arrendamento, certidão com referência ao trabalho rural, CCIR ou declaração sindical. Testemunhas podem ser usadas para corroborar a prova documental, não substituí-la.
Não guardar documentos ao longo dos anos de atividade rural: O maior problema dos trabalhadores rurais é a falta de documentação do período de atividade — notas de produtor não guardadas, contratos informais sem registro, contribuições não recolhidas. Recomenda-se guardar todos os documentos relacionados à atividade rural (notas fiscais, contratos, comprovantes de venda, registros do sindicato) e organizá-los por período.
Descaracterizar o segurado especial com outros rendimentos ou empregos: O segurado especial que tem emprego formal registrado em CTPS, que tem salário de funcionário público, ou que recebe renda de aluguel significativa pode perder a condição de segurado especial para fins previdenciários, impactando a aposentadoria por idade rural. Consulte um advogado previdenciário antes de aceitar emprego formal se estiver próximo de se aposentar como segurado especial.
Não renovar o CAF/DAP para acesso ao Pronaf: O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) tem prazo de validade e precisa ser renovado periodicamente. Produtores que deixam o CAF vencer perdem acesso ao crédito do Pronaf, ao PNAE e ao PAA. Acompanhe o vencimento e renove no sindicato rural ou na Emater com antecedência.
Indicar data de início de atividade rural sem documentação correspondente: Declarar que a atividade rural iniciou em determinada data sem ter documentos que corroborem essa data fragiliza a prova perante o INSS. O INSS analisa a coerência entre a data declarada e a documentação apresentada — inconsistências geram exigência de documentos adicionais ou indeferimento.
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O segurado especial é uma categoria específica de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), definida pelo Art. 11 VII da Lei 8.213/1991 e pelo Art. 12 VII da Lei 8.212/1991. Enquadram-se como segurados especiais: o produtor rural (agricultores familiares, como definido no Decreto 9.064/2017), o pescador artesanal e o assemelhado (extrativista vegetal, seringueiro, catador de caranguejo, índio), desde que exerçam atividade individualmente ou em regime de economia familiar — sem empregados permanentes e sem outra fonte de renda que descaracterize o enquadramento. O conceito de regime de economia familiar implica que a subsistência da família depende da atividade rural exercida pelo núcleo familiar, com participação de todos os membros (cônjuge, filhos) sem relação de emprego entre eles. A principal vantagem do segurado especial é a aposentadoria por idade com carência comprovada por atividade rural (Lei 8.213/1991 Art. 39 e Art. 143): o trabalhador rural homem pode se aposentar aos 60 anos e a mulher aos 55 anos (não sofreram aumento pela EC 103/2019), comprovando 15 anos de atividade rural, sem necessidade de contribuições mensais em dinheiro. Outros benefícios do segurado especial incluem: auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade (5 salários mínimos mensais — Lei 8.213/1991 Art. 73), auxílio-acidente e pensão por morte.
A Instrução Normativa PRES/INSS 77/2015 Arts. 54 a 60 lista os documentos aceitos pelo INSS como início de prova material de atividade rural para fins de aposentadoria como segurado especial. Os principais documentos aceitos são: (1) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR) ou da Federação de Trabalhadores na Agricultura (FETAG) — um dos documentos mais utilizados, desde que o sindicato emita com base em registros históricos; (2) Notas fiscais de produtor rural ou bloco de notas do produtor; (3) Contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural registrados ou com firma reconhecida; (4) CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do INCRA; (5) Documentos do INCRA relativos a assentamento ou posse; (6) Certidões de nascimento ou casamento que identifiquem a profissão de lavrador, agricultor ou trabalhador rural; (7) Títulos eleitorais indicando domicílio rural; (8) Declarações de IR com qualificação rural; (9) Fotografias da atividade rural com data (preferencialmente de câmera com data automática ou publicadas em redes sociais com data verificável). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou em julgamentos iterativos que a prova testemunhal isolada é insuficiente — exige-se início de prova material documental como requisito mínimo (REsp 1.321.493; tema repetitivo 554 do STJ). Idealmente, apresente mais de um documento de épocas diferentes para cobrir todo o período de 15 anos exigido.
O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) é o documento que identifica e habilita os agricultores familiares brasileiros a acessar políticas públicas da agricultura familiar, substituindo a antiga Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), extinta pela Portaria MDA 239/2023. O CAF é emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e é o passaporte para acesso ao crédito do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — Decreto 1.946/1996), ao seguro rural do Proagro, ao PAA (Programa de Aquisição de Alimentos) e ao PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar — 30% de compras do governo para agricultores com CAF). Para obter o CAF, o agricultor familiar deve se cadastrar pelo portal gov.br/caf ou presencialmente nas unidades da Emater (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural), nos sindicatos rurais credenciados, nas prefeituras municipais habilitadas, ou no INCRA para assentados. Os requisitos para emissão do CAF seguem os critérios do Decreto 9.064/2017: renda familiar predominantemente oriunda de atividade agropecuária, área da propriedade inferior a 4 módulos fiscais, mão de obra predominantemente familiar. O CAF tem vigência de 6 anos e deve ser renovado periodicamente para manutenção do acesso às políticas públicas.
Sim. O segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) tem direito à aposentadoria por idade em condições mais favoráveis do que o trabalhador urbano, conforme estabelecido pelo Art. 201 §8º da Constituição Federal e pela Lei 8.213/1991 Art. 39. O trabalhador rural homem pode se aposentar aos 60 anos e a mulher rural aos 55 anos — 5 anos antes das idades mínimas urbanas (65 homens / 62 mulheres após a EC 103/2019). Além disso, a carência do segurado especial pode ser comprovada exclusivamente pela atividade rural, sem necessidade de contribuições mensais em dinheiro — basta comprovar 15 anos de exercício de atividade rural imediatamente antes do requerimento (Lei 8.213/1991 Art. 143). A EC 103/2019 (Reforma da Previdência), que aumentou as idades mínimas para trabalhadores urbanos, não alterou as idades de aposentadoria rural previstas no Art. 201 §8º da CF — essa proteção constitucional foi mantida. O professor rural da educação básica pública tem ainda reduções adicionais nas idades mínimas (CC Art. 201 §8º CF: redução de 5 anos para professores). A aposentadoria rural é calculada com o mesmo critério da aposentadoria urbana pós-EC 103/2019: 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição excedente ao mínimo. Para segurados especiais que nunca contribuíram em dinheiro, o benefício mínimo é de 1 salário mínimo (Lei 8.213/1991 Art. 39).
O Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) é o instrumento de política agrícola do governo federal criado pela Lei 5.969/1973 e regulamentado pelo Decreto 175/1991, destinado a exonerar o produtor rural das obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural quando a atividade agropecuária é afetada por fenômenos climáticos adversos (seca, geada, chuva excessiva, granizo, vendaval) ou por ocorrência de doença ou praga sem método de controle eficaz disponível. O Proagro é gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN — Resolução BCB) e é acessado pelos agricultores junto aos bancos operadores de crédito rural (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, bancos cooperativos). Para acionar o Proagro, o produtor deve: ter o crédito rural contratado com cláusula de enquadramento no Proagro; comprovar a ocorrência do evento adverso; e solicitar a cobertura no banco contratante dentro do prazo previsto no contrato. A declaração de atividade rural e o CAF são documentos de base para a contratação do crédito rural com Proagro — sem eles, o agricultor familiar não tem acesso ao programa. Além do Proagro, existe o Proagro Mais (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária na Agricultura Familiar — Decreto 4.080/2002), específico para agricultores familiares com CAF, que oferece cobertura adicional. Os formulários de comunicação de ocorrência ao Proagro são fornecidos pelo banco operador e devem ser preenchidos com informações sobre a propriedade, a cultura afetada e o evento adverso ocorrido.
O Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — Decreto 1.946/1996) é o principal programa de crédito rural para agricultores familiares, oferecendo taxas de juros subsidiadas de 2,5% a 6% ao ano (dependendo da modalidade e do valor do crédito), conforme as diretrizes anuais do Plano Safra do Governo Federal. A declaração de atividade rural, formalizada pelo CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar), é o documento essencial para acesso ao Pronaf. O processo para obtenção de crédito Pronaf com base na atividade rural é: (1) obtenção do CAF no sindicato rural, Emater ou portal gov.br/caf, mediante comprovação dos critérios do Decreto 9.064/2017; (2) apresentação do CAF e demais documentos da propriedade ao banco operador (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, cooperativas de crédito rural — Sicredi, Sicoob, Cresol); (3) análise de crédito pelo banco, verificando a viabilidade da proposta de financiamento (plantio, máquinas, infraestrutura, agroindustrialização familiar); (4) contratação do crédito com condições do Pronaf. As principais linhas de crédito do Pronaf incluem: Pronaf Custeio (para custeio da safra), Pronaf Investimento (para máquinas, equipamentos, infraestrutura), Pronaf Mulher, Pronaf Jovem, Pronaf Agroindústria, entre outras. O teto de renda familiar bruta anual para enquadramento no Pronaf é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) conforme o Decreto 9.064/2017, com subdivisões por grupo que determinam as taxas e limites de crédito.
Sim. O meeiro e o parceiro rural que exercem atividade rural em regime de economia familiar — sem relação de emprego — enquadram-se como segurados especiais do RGPS e podem utilizar a declaração de atividade rural para fins previdenciários. O contrato de parceria ou meação rural é um dos documentos aceitos pela IN PRES/INSS 77/2015 como início de prova material de atividade rural. A parceria rural é o contrato pelo qual uma pessoa cede a outra o imóvel rural para ser explorado em regime de mútua colaboração, com partilha dos frutos ou produtos da atividade (Estatuto da Terra — Lei 4.504/1964 Arts. 96 a 102). O meeiro ou parceiro que trabalha pessoalmente na terra (e não apenas financia a parceria) e que não tem empregados permanentes e não possui outra fonte de renda incompatível com o enquadramento como segurado especial pode comprovar atividade rural pelo contrato de parceria e pela declaração do sindicato rural. É importante que o contrato de parceria seja formal, escrito e registrado em cartório ou com firma reconhecida, para ter validade plena como prova. Contratos informais de meação não registrados enfraquecem a prova perante o INSS, embora o STJ já tenha reconhecido validade a contratos informais quando corroborados por outras provas documentais. O parceiro rural que contrata trabalhadores permanentes (não apenas sazonais) deixa de se enquadrar como segurado especial — neste caso, passa a ser contribuinte individual ou empregador rural, com obrigações contributivas diferentes.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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