Registro de Software (Programa de Computador)
Lei nº 9.609/1998 | Lei nº 9.610/1998 | INPI — e-INPI | GRU Código 897
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software) | Lei nº 9.610/1998 (LDA) | INPI — GRU Código 897
Ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI
Divisão de Registro de Software (DIREG)
I — TITULAR DOS DIREITOS PATRIMONIAIS
Nome / Razão Social: [Nome do Titular]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Titular]
Endereço: [Endereço do Titular]
E-mail: [E-mail do Titular]
Base da Titularidade: [Base da Titularidade]
II — AUTORES (CRIADORES DO SOFTWARE)
Autor 1: [Nome do Autor 1] — CPF: [CPF do Autor 1]
Autor 2: [Nome do Autor 2]
Autor 3: [Nome do Autor 3]
III — DADOS DO PROGRAMA DE COMPUTADOR
Título: [Título do Software]
Versão: [Versão do Software]
Data de Criação / Divulgação: [Data de Criação]
Tipo de Programa: [Tipo de Programa]
Linguagens de Programação: [Linguagens de Programação]
Descrição da Funcionalidade Principal:
[Funcionalidade do Software]
Depósito em Sigilo (Art. 3º, §2º da Lei nº 9.609/1998): [Depósito em Sigilo]
IV — CÓDIGO-FONTE DEPOSITADO
Total de Páginas do Código-Fonte: [Total de Páginas do Código]
Módulos / Arquivos Principais: [Módulos Principais]
V — DECLARAÇÃO DE ORIGINALIDADE E AUTORIA
O titular declara, sob as penas da lei, que o programa de computador acima identificado é de criação original, não constitui cópia integral ou parcial de obra preexistente de terceiros sem licença adequada, e que os autores indicados são os legítimos criadores do programa na versão ora depositada, conforme os Arts. 2º e 4º da Lei nº 9.609/1998 e o Art. 11 da Lei nº 9.610/1998.
O titular está ciente de que: (1) a proteção do software é automática desde a criação, independendo de registro (Art. 2º da Lei nº 9.609/1998); (2) o prazo de proteção é de 50 anos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à criação ou publicação (Art. 2º, §2º); (3) o INPI não examina o mérito do software — apenas os requisitos formais do depósito; e (4) o depósito em sigilo preserva o código-fonte como segredo de negócio até eventual litígio.
[Local e Data]
Titular: [Nome do Titular]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Titular]
Titular dos Direitos Patrimoniais
________________
Signature
Autor Principal (Desenvolvedor)
________________
Signature
O que é Registro de Software (Programa de Computador)
O Registro de Software (Programa de Computador) é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 9.609/1998 — Lei do Software — INPI — Registro de Programa de Computador.
No Brasil, a proteção do software decorre automaticamente de sua criação, independentemente de registro (Art. 2° da Lei nº 9.609/1998 — equiparação à obra literária para fins de proteção autoral), pelo prazo de 50 anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente à sua publicação, criação ou divulgação (Art. 2°, §2°). O registro no INPI não é obrigatório para a proteção, mas cumpre função probatória essencial: estabelece prova de anterioridade de criação e autoria com data certa (protocolo oficial do INPI), útil em disputas judiciais, contratos de licenciamento (FINEP, EMBRAPII, BNDES Inovação) e due diligence em operações societárias de startups e empresas de tecnologia. O STJ (STJ, REsp 1.761.522/SP) reconheceu o registro no INPI como prova robusta de anterioridade em disputas de autoria de software.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de requerimento de registro de software com todos os elementos exigidos pelo INPI conforme a Instrução Normativa INPI nº 83/2019 e o Manual de Depósito de Software do INPI, incluindo a identificação correta do titular (pessoa física ou jurídica — empresa ou empregador conforme Art. 4° da Lei nº 9.609/1998), dos autores (desenvolvedores que efetivamente criaram o código — Art. 11 da LDA), da versão, da linguagem de programação e do trecho de código-fonte depositado. A exigência do INPI é de depósito das primeiras e últimas 50 páginas do código-fonte impresso (ou código completo se até 70 páginas), em envelope lacrado para preservar sigilo comercial (Art. 3°, §2°, da Lei nº 9.609/1998). O forms-legal.com orienta o titular nas etapas de preparação do depósito antes do acesso ao sistema e-INPI.
Quando você precisa de Registro de Software (Programa de Computador)
O Registro de Software junto ao INPI é necessário ou fortemente recomendado nas seguintes situações, conforme a Lei nº 9.609/1998:
**Proteção de Software Comercial e SaaS:** Startups de tecnologia, desenvolvedores independentes e empresas de software que comercializam programas, aplicativos mobile (iOS/Android), sistemas ERP, plataformas SaaS (Software as a Service) e APIs devem registrar seus sistemas para estabelecer prova formal de autoria e proteger contra cópias, engenharia reversa (vedada pelo Art. 6° da Lei nº 9.609/1998 sem autorização expressa do titular) e uso não autorizado em território nacional e em países signatários da Convenção de Berna (Decreto nº 75.699/1975).
**Due Diligence em Fusões, Aquisições e Rodadas de Investimento:** Investidores em startups de tecnologia — fundos de venture capital como Kaszek, Monashees, Canary, angels e fundos de private equity — exigem demonstração de titularidade clara sobre o software como ativo intangível estratégico. O registro no INPI comprova a titularidade da empresa e que os autores cederam seus direitos patrimoniais ao empregador (Art. 4° da Lei nº 9.609/1998 — os direitos patrimoniais sobre software desenvolvido em relação de emprego pertencem ao empregador, salvo contrato em contrário com previsão de remuneração adicional ao empregado-autor).
**Disputas de Autoria entre Sócios e Ex-Empregados:** Conflitos sobre propriedade de software são frequentes em dissolução de sociedades limitadas (LTDA) e demissão de desenvolvedores-chave. O registro com data anterior ao conflito é prova determinante de anterioridade perante a Justiça Federal. Sem registro, a disputa se resolve por provas digitais (commits no Git com timestamps, e-mails corporativos, testemunhos de co-fundadores) — processo longo, custoso e de resultado incerto.
**Licenciamento Internacional e Contratos de Distribuição:** Acordos de licenciamento com empresas estrangeiras, contratos de distribuição de software e parcerias tecnológicas internacionais frequentemente exigem comprovação de registro de propriedade intelectual no país de origem. O certificado de registro INPI é reconhecido em países signatários da Convenção de Berna (Decreto nº 75.699/1975 — mais de 180 países membros) e do Acordo TRIPS — Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (Decreto nº 1.355/1994, que promulgou a Ata Final da Rodada Uruguai do GATT/OMC).
**Programas Governamentais de Inovação:** Programas de financiamento de inovação como EMBRAPII (Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial), FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos — Lei nº 10.168/2000) e BNDES Inovação exigem demonstração de titularidade sobre as tecnologias financiadas. O registro no INPI é evidência formal exigida nos relatórios de execução, prestação de contas e renovação de contratos com essas agências governamentais de fomento à inovação.
O que incluir no seu Registro de Software (Programa de Computador)
O Requerimento de Registro de Software válido perante o INPI deve conter os seguintes elementos obrigatórios, conforme a Instrução Normativa INPI nº 83/2019 e o Manual de Depósito de Software do INPI:
**Identificação do Titular:** Nome completo ou razão social do titular dos direitos patrimoniais (empresa ou pessoa física), CPF ou CNPJ, endereço completo com CEP, e-mail e telefone. O titular é quem detém os direitos de exploração econômica do software — geralmente a empresa empregadora dos desenvolvedores, conforme o Art. 4° da Lei nº 9.609/1998. Para empresas estrangeiras sem domicílio no Brasil, a constituição de procurador residente em território nacional é obrigatória (Art. 217 da Lei nº 9.279/1996, aplicado por analogia).
**Identificação dos Autores (Criadores):** Nome completo, CPF, nacionalidade e endereço residencial de cada desenvolvedor que efetivamente criou o programa de computador. O autor é sempre pessoa física (Art. 11 da LDA — a pessoa que cria). Se os direitos patrimoniais pertencem à empresa empregadora (Art. 4° da Lei nº 9.609/1998), os autores são indicados como criadores (reconhecimento do direito moral de autoria — Art. 24 da LDA), mas a titularidade patrimonial fica com o empregador que suportou o ônus do desenvolvimento.
**Dados do Programa:** Título do software (nome completo do produto); versão específica sendo registrada (ex.: versão 2.3.1 — o registro é por versão, não cobre versões futuras com modificações substanciais); data de criação ou primeira divulgação ao público; tipo de programa (aplicativo móvel iOS/Android, sistema web, software embarcado, sistema desktop, biblioteca de código, API, banco de dados); linguagem de programação principal (Python, Java, C++, JavaScript, TypeScript, Kotlin, Swift) e linguagens secundárias utilizadas.
**Trecho do Código-Fonte:** Elemento central do depósito — primeiras 50 páginas e últimas 50 páginas do código-fonte impresso em fonte Courier New 10pt, máximo 60 linhas por página (ou código completo se tiver até 70 páginas). O código deve ser depositado em envelope lacrado para preservar segredo comercial (Art. 3°, §2°, da Lei nº 9.609/1998 — depósito de sigilo, o envelope só é aberto pelo INPI em caso de litígio), ou em envelope aberto para softwares open source cuja publicidade do código não representa problema para o titular.
**Declaração de Originalidade e Autoria:** Declaração firmada pelo titular de que o software é de criação original, não copia total ou parcialmente obras preexistentes de terceiros sem licença ou autorização expressa (Art. 29 da LDA), e que os autores indicados são os efetivos criadores do programa. Declaração falsa pode ensejar nulidade do registro e responsabilidade penal por falsidade ideológica (Art. 299 do CP).
**Comprovante de Pagamento da GRU (Código INPI 897):** Guia de Recolhimento da União paga antes do depósito. O valor em 2025 pode ser consultado na Tabela de Retribuições do INPI (inpi.gov.br/servicos/retribuicoes). Pessoa física e MPE (Microempresa, EPP, MEI) têm redução de 60% nas taxas do INPI por analogia com o benefício previsto no Art. 2°, §6°, da Lei nº 9.279/1996 (LPI). O forms-legal.com estrutura todos esses elementos no requerimento, facilitando a organização do depósito eletrônico no sistema e-INPI antes de acessar gru.inpi.gov.br.
Como preencher seu Registro de Software (Programa de Computador)
Para preencher o Requerimento de Registro de Software junto ao INPI corretamente, siga estas etapas:
**1. Defina o Titular e os Autores com Precisão:** O titular dos direitos patrimoniais e os autores (criadores) são figuras distintas. Para software desenvolvido por empregados (CLT), o Art. 4º da Lei nº 9.609/1998 atribui os direitos patrimoniais ao empregador quando o software foi criado em cumprimento do contrato de trabalho. Para freelancers e contratos de prestação de serviços, a titularidade deve estar expressamente prevista no contrato — sem cláusula de cessão, os direitos patrimoniais ficam com o desenvolvedor (autor), não com o contratante.
**2. Identifique a Versão Correta para Registro:** O registro é feito para uma versão específica do software. Registre a versão mais atual e funcionalmente completa do produto. Versões futuras com modificações substanciais podem ser registradas como novos pedidos ou como versões atualizadas do mesmo registro (pedido de averbação de atualização junto ao INPI).
**3. Prepare o Código-Fonte para Depósito:** Imprima ou gere PDF das primeiras 50 e últimas 50 páginas do código-fonte (fonte Courier New 10pt, máximo 60 linhas por página — padrão INPI). Se o código total tiver até 70 páginas, deposite integralmente. Para softwares com múltiplos módulos, identifique os módulos principais e deposite o código do núcleo funcional. O depósito pode ser em envelope lacrado para preservar sigilo do código-fonte.
**4. Acesse o Sistema e-INPI e Deposite:** Crie conta no e-INPI (gru.inpi.gov.br), selecione o serviço 'Registro de Programa de Computador' (Código GRU 897), preencha o formulário eletrônico com os dados do titular, autores e programa, e anexe o código-fonte em PDF. Pague a GRU antes ou durante o depósito. Após o protocolo, guarde o número de processo (BR XX XXXXXXX) — ele é a data de anterioridade do registro.
**5. Guarde Cópias de Segurança do Código Depositado:** Mantenha cópia exata do código depositado junto ao INPI, pois em caso de litígio o INPI pode exigir cotejo entre o código depositado e o alegado pelo requerente. Qualquer divergência pode invalidar o registro como prova. Use sistemas de versionamento (Git, SVN) e guarde o estado exato do repositório na data do depósito (tag de versão no Git).
Requisitos legais para Registro de Software (Programa de Computador)
Os requisitos legais para registro de software no INPI são definidos pela Lei nº 9.609/1998 e legislação complementar:
**Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software):** Define programa de computador como 'expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação' (Art. 1º). A proteção é equiparada à da obra literária (Art. 2º) e independe de registro, mas o registro no INPI é facultativo (Art. 3º). O prazo de proteção é de 50 anos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à criação ou publicação (Art. 2º, §2º).
**Art. 4º da Lei nº 9.609/1998 (Direitos Patrimoniais em Relações de Emprego):** Salvo estipulação em contrário, os direitos patrimoniais sobre software desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou vínculo estatutário, tendo como objeto a pesquisa e o desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado ou prestador resulte na criação do programa, pertencerão exclusivamente ao empregador que suportou o ônus (empresa contratante). O autor-empregado mantém apenas os direitos morais (Art. 24 da LDA — Art. 2º, §1º da Lei nº 9.609/1998).
**Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais — Aplicação Subsidiária):** Aplicada subsidiariamente ao software em tudo que não conflitar com a Lei nº 9.609/1998 (Art. 2º, §1º). Os direitos autorais morais (Art. 24 da LDA — reivindicar autoria, ter nome indicado) são irrenunciáveis e inalienáveis, mesmo que os direitos patrimoniais sejam cedidos ao empregador. Os direitos patrimoniais (reprodução, distribuição, tradução, modificação) são cedíveis e licenciáveis.
**Instrução Normativa INPI nº 83/2019:** Regulamenta o procedimento de depósito de registro de programa de computador no INPI, incluindo a documentação exigida, o formato do código-fonte, o procedimento de depósito em sigilo e os prazos de tramitação. O INPI não examina o mérito do software (originalidade, funcionalidade) — apenas confere os requisitos formais do depósito.
**Acordo TRIPS e Convenção de Berna:** O Brasil, como signatário do Acordo TRIPS (Decreto nº 1.355/1994) e da Convenção de Berna (Decreto nº 75.699/1975), protege software de titulares estrangeiros pela Lei nº 9.609/1998 com os mesmos direitos dos titulares nacionais (princípio do tratamento nacional). O registro brasileiro é reconhecido nos países membros da Convenção de Berna para fins de prova de anterioridade.
Erros comuns a evitar no seu Registro de Software (Programa de Computador)
Os erros mais frequentes no registro de software junto ao INPI:
**Confundir Proteção com Registro:** Muitos desenvolvedores acreditam que o software só está protegido após o registro no INPI — o que é falso. A proteção da Lei nº 9.609/1998 é automática, independe de registro e inicia na criação. O registro INPI é apenas um mecanismo de prova de anterioridade, útil em disputas mas não condição de proteção. A principal proteção jurídica do software é o direito autoral automático, reforçado por contratos (NDA, cláusulas de confidencialidade, contratos de trabalho com cláusula de cessão).
**Titular Errado no Requerimento:** Desenvolvedores contratados que registram o software em nome próprio quando o contrato de trabalho ou prestação de serviço já cedeu os direitos patrimoniais ao empregador cometem erro grave — o registro fica em nome do autor, mas os direitos patrimoniais pertencem à empresa (Art. 4º da Lei nº 9.609/1998). Empresas que registram software sem obter cessão dos autores-freelancers também incorrem em erro. Verifique sempre o contrato antes de indicar o titular.
**Depositar Código Incompleto ou Inativo:** O código depositado deve ser o código-fonte funcional real do software na versão indicada. Depositar código genérico, código de tutorial, código parcial ou código de versão diferente da comercializada invalida o registro como prova em litígios. O INPI compara o código depositado com o alegado pelo titular em disputas.
**Não Renovar o Registro para Versões Relevantes:** Atualizações substanciais que incluam novas funcionalidades, módulos ou arquitetura não são cobertas pelo registro da versão anterior. Registre separadamente as versões mais relevantes do produto (versões major — ex: v1.0, v2.0, v3.0). Versões com pequenas correções de bugs (minor updates) geralmente não precisam de novo registro.
**Depositar sem Envelope de Sigilo para Código Proprietário:** Software comercial com código-fonte como segredo de negócio deve ser depositado em envelope lacrado (Art. 3º, §2º da Lei nº 9.609/1998 — o conteúdo só é revelado em litígio). Depositar sem o pedido de sigilo torna o código acessível ao público no INPI, destruindo o segredo comercial. Ao depositar pelo e-INPI, indique expressamente o caráter sigiloso do depósito.
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Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Registro de Software (Programa de Computador) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/registro-software-inpi-brasil
"Registro de Software (Programa de Computador) (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/registro-software-inpi-brasil.
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}Perguntas Frequentes
Não. A proteção do programa de computador no Brasil é automática, decorrente de sua criação, independentemente de registro, conforme o Art. 2º da Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software) e o Art. 18 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais). O registro no INPI é voluntário e cumpre função probatória: estabelece prova formal de anterioridade de criação e autoria, com data certa (data de protocolo do depósito), útil para resolver disputas sobre quem criou o software primeiro. Sem registro, a prova de autoria se faz por outros meios: contratos de trabalho, commits no repositório Git (com datas e assinaturas), e-mails com código, faturas de desenvolvimento — meios válidos juridicamente, mas menos práticos em litígio do que um certificado formal do INPI.
O programa de computador é protegido no Brasil pelo prazo de 50 anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente à data de sua publicação ou, na ausência de publicação, à data de sua criação (Art. 2º, §2º da Lei nº 9.609/1998). Esse prazo é consideravelmente menor que o prazo de proteção autoral de obras literárias gerais (70 anos após a morte do autor — Art. 41 da LDA), mas é específico para software por sua natureza tecnológica sujeita a obsolescência rápida. Após o término do prazo, o software cai em domínio público. O prazo conta a partir da criação ou publicação da versão específica registrada, não da empresa titular — versões subsequentes têm seu próprio prazo contado da respectiva criação.
Sim, para software de serviço. O Art. 4º da Lei nº 9.609/1998 é claro: quando o software é criado em cumprimento do contrato de trabalho, os direitos patrimoniais pertencem ao empregador que suportou o ônus (investimento, salário, infraestrutura) — sem necessidade de autorização adicional dos empregados. O registro no INPI em nome da empresa é legítimo nesses casos. Os empregados mantêm apenas os direitos morais de autoria (reivindicar crédito como autores — Art. 24 da LDA). Para freelancers e prestadores de serviço sem vínculo empregatício, a cessão dos direitos patrimoniais deve estar expressamente prevista em contrato — sem cláusula de cessão, os direitos ficam com o desenvolvedor.
Parcialmente. A Lei nº 9.279/1996 (LPI) exclui do patenteamento 'programas de computador em si' (Art. 10, V). No entanto, o INPI reconhece que sistemas implementados em computador que produzam efeito técnico além da interação normal software-hardware podem ser patenteáveis como 'invenções implementadas em computador' — por exemplo, algoritmos de compressão de dados que reduzem consumo de energia, sistemas de processamento com novo método técnico, ou dispositivos físicos com software integrado essencial. Nas Diretrizes de Exame de Patentes de 2021, o INPI ampliou o critério para aceitar invenções implementadas em computador quando há contribuição técnica clara. Software puro (algoritmos matemáticos, métodos de negócios, interfaces gráficas) continua excluído. Para proteção mais abrangente, a estratégia é combinar registro de software no INPI (proteção autoral) com pedido de patente para o sistema técnico implementado.
A prova de violação de direitos sobre software no Brasil pode ser feita por: (1) perícia técnica de código-fonte (Art. 156 do CPC — prova pericial) que compare o código do programa acusado de cópia com o código do titular, identificando semelhanças não triviais (fragmentos idênticos, estrutura de dados copiada, comentários de código transpostos, variáveis com nomes iguais); (2) registro no INPI com data anterior ao lançamento do produto acusado de cópia, estabelecendo prioridade; (3) evidências circunstanciais: ex-funcionários contratados pelo concorrente, acesso indevido a repositório Git, download não autorizado de código privado (logs de acesso). A perícia técnica é o elemento central — juízes sem conhecimento técnico dependem do laudo pericial para decidir sobre plágio de software (Art. 464 do CPC). O Registro INPI facilita a perícia pois o código depositado serve como referência oficial de anterioridade.
O software open source é protegido pelos mesmos direitos autorais do software proprietário — a diferença está na licença de uso concedida pelo titular, não na ausência de propriedade intelectual. Licenças open source como GPL (GNU General Public License), MIT License, Apache 2.0 e BSD são contratos pelos quais o titular cede determinados direitos de uso, modificação e distribuição, mas mantém a titularidade dos direitos morais e patrimoniais originais. O registro no INPI é menos comum para software open source (pois o código já é público), mas pode ser útil para: estabelecer prioridade sobre forked versions que violem os termos da licença; provar autoria em casos de contribuição de terceiros ao projeto que reivindiquem coautoria; e formalizar a titularidade institucional em projetos acadêmicos ou governamentais. Para o registro de software open source no INPI, o depósito não precisa ser em envelope de sigilo (o código já é público).
O registro de software no INPI é relativamente rápido e acessível comparado ao registro de marcas e patentes. O custo em 2025 é a GRU referente ao Código 897 do INPI (consulte a Tabela de Retribuições do INPI atualizada — as taxas são reajustadas periodicamente). Pessoas físicas e empresas enquadradas como MPE (Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) têm desconto de 60% nas taxas do INPI. O prazo de análise pelo INPI é de 30 a 90 dias corridos para verificação dos requisitos formais. Não há exame de mérito (o INPI não verifica se o software é original ou funcional) — apenas requisitos formais do depósito. O certificado de registro é emitido eletronicamente e disponibilizado no e-INPI após a aprovação formal. O forms-legal.com oferece modelo de requerimento para auxiliar na organização dos dados antes do depósito no sistema e-INPI.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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