Requerimento de Registro de Marca no INPI
Lei nº 9.279/1996 (LPI) — Arts. 122 a 175 | Resolução INPI/PR nº 233/2019 | Classificação de Nice (NCL 10)
Lei nº 9.279/1996 (LPI) — Arts. 122 a 175 | Resolução INPI/PR nº 233/2019 | Classificação de Nice (NCL 10)
Ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI
Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (DIRMA)
I — IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR
Tipo: [Tipo de Titular]
Nome / Razão Social: [Nome/Razão Social do Titular]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Titular]
Endereço: [Endereço do Titular]
E-mail: [E-mail do Titular] | Telefone: [Telefone do Titular]
Atividade Econômica: [Atividade do Titular]
II — DADOS DA MARCA
Natureza da Marca: [Natureza da Marca]
Texto da Marca: [Texto da Marca]
Descrição / Elementos Figurativos: [Descrição da Marca]
III — CLASSIFICAÇÃO DE NICE E PRODUTOS/SERVIÇOS
Classe(s) da NCL: [Classes de Nice]
Especificação de Produtos/Serviços: [Especificação de Produtos/Serviços]
IV — ANTERIORIDADE E RECOLHIMENTO
Busca Prévia Realizada: [Busca Prévia Realizada]
Resultado da Busca: [Resultado da Busca]
GRF Recolhida: [Número da GRF]
V — PEDIDO
[Nome/Razão Social do Titular] ([CPF/CNPJ do Titular]), na qualidade de titular da marca [Texto da Marca] ([Natureza da Marca]), requer o registro da marca para distinguir os produtos e serviços especificados nas classes indicadas da Classificação de Nice, conforme os Arts. 122 e 128 da Lei nº 9.279/1996, com pagamento da GRF de depósito indicada, solicitando a publicação no BPITM para os efeitos do Art. 158 da LPI.
[Local e Data]
Titular / Representante: [Nome/Razão Social do Titular]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Titular]
Titular / Representante Legal
________________
Signature
O que é Requerimento de Registro de Marca no INPI
O Requerimento de Registro de Marca no INPI é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 9.279/1996 — Lei da Propriedade Industrial (LPI) — Arts. 122 a 175 (Marcas).
A Lei nº 9.279/1996 define marca como qualquer sinal distintivo visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais, que identifica e distingue produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa (Art. 122 da LPI). As marcas podem ser classificadas em: (1) Nominativas — formadas exclusivamente por palavras, letras ou algarismos (ex.: PETROBRAS, BRADESCO); (2) Figurativas — formadas por imagens, emblemas, símbolos ou desenhos; (3) Mistas — combinação de elementos nominativos e figurativos (ex.: logotipo com nome e símbolo); e (4) Tridimensionais — forma plástica de produto ou embalagem com formato distintivo (ex.: garrafa de formato característico — REsp 1.320.057 do STJ).
O Brasil é signatário da Convenção da União de Paris (CUP — Decreto nº 75.572/1975), que estabelece o princípio de prioridade unionista: titular de pedido depositado em país da CUP tem o prazo de 6 meses para depositar o mesmo pedido no INPI com prioridade da data do pedido original (Art. 127 da LPI). O Brasil também aderiu ao Protocolo de Madri (Decreto nº 11.578/2023), permitindo o registro internacional de marcas em múltiplos países via um único pedido na OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual), com o pedido nacional no INPI como base.
O requerimento disponibilizado pelo forms-legal.com organiza as informações necessárias para o pedido de registro de marca pelo sistema e-INPI (marca.inpi.gov.br), incluindo a classificação correta na Tabela de Classificação de Nice (NCL, 10ª edição, adotada pelo Brasil pelo Decreto nº 1.355/1994), o recolhimento das GRFs (Guias de Recolhimento de Retribuição) e a apresentação dos documentos obrigatórios conforme a natureza do requerente (pessoa física, empresa nacional ou empresa estrangeira).
Quando você precisa de Requerimento de Registro de Marca no INPI
O Requerimento de Registro de Marca no INPI é necessário nas seguintes situações previstas na Lei nº 9.279/1996:
**Proteção de Nome Comercial e Logotipo:** Empresas e empreendedores que utilizam marca própria para identificar seus produtos ou serviços devem registrá-la para obter exclusividade de uso em todo o território nacional (Art. 129, caput, da LPI). Sem registro, o uso de marca alheia por terceiros pode ocorrer livremente, salvo proteção por uso anterior notório (Art. 129, §1°) — situação de difícil comprovação sem o registro formal. O STJ consolidou o entendimento de que o registro no INPI é o principal critério de aferição de prioridade em conflitos entre marcas (REsp 1.474.102/MG).
**Lançamento de Produto ou Serviço:** Antes de lançar produto ou serviço com marca própria, é fundamental verificar a disponibilidade do sinal no banco de dados do INPI (busca prévia gratuita em marca.inpi.gov.br) e protocolar o pedido de registro para garantir a data de depósito como prioridade (Art. 127 da LPI — princípio da anterioridade do depósito). O prazo médio de análise pelo INPI é de 18 a 36 meses.
**Licenciamento e Franquias:** O contrato de franquia empresarial (Lei nº 13.966/2019) e os contratos de licença de uso de marca exigem marca registrada ou pedido de registro em andamento no INPI como condição de validade. Sem registro, não é possível formalizar a cessão ou licença de marca perante terceiros com efeitos erga omnes. A averbação dos contratos de licença no INPI (Art. 140 da LPI) é obrigatória para que a licença produza efeitos em relação a terceiros.
**Proteção contra Concorrência Desleal:** O registro de marca confere ao titular o direito de uso exclusivo e a possibilidade de ação civil (Art. 209 da LPI — indenização por danos materiais e morais) e penal contra concorrentes que utilizem sinais idênticos ou semelhantes criando confusão no mercado (Art. 189 da LPI — crime de violação de marca registrada, sujeito a detenção de 3 meses a 1 ano ou multa). A competência judicial é da Justiça Federal (Art. 109, I, da CF/1988).
**Exportação e Mercado Internacional:** Para exportar produtos com marca própria, o registro nacional no INPI é o primeiro passo antes de usar o Protocolo de Madri (Decreto nº 11.578/2023) para registrar em múltiplos países via OMPI. O pedido nacional serve como "marca de base" para o pedido internacional — se a marca de base for cancelada nos primeiros 5 anos, o registro internacional também cai.
**Registro Preventivo (Reserva de Marca):** Empreendedores em fase de planejamento podem protocolar o pedido preventivamente — a LPI permite o depósito sem uso efetivo, desde que o uso seja iniciado em até 5 anos após a concessão (Art. 143 da LPI). O registro preventivo bloqueia terceiros de registrar a mesma marca e consolida a data de prioridade.
O que incluir no seu Requerimento de Registro de Marca no INPI
O Requerimento de Registro de Marca no INPI deve conter os seguintes elementos obrigatórios, conforme a Resolução INPI/PR nº 233/2019 e a Instrução Normativa INPI nº 81/2019:
**Identificação do Requerente:** CPF ou CNPJ do titular da marca, nome completo ou razão social, endereço completo com CEP, e-mail e telefone de contato. Para requerente estrangeiro sem domicílio no Brasil, é obrigatória a constituição de procurador residente no Brasil com poderes especiais para representá-lo perante o INPI (Art. 217 da LPI — procurador com endereço em território nacional).
**Apresentação do Sinal (a marca):** Para marca nominativa: o texto exato da marca em letras maiúsculas, sem estilização — a proteção abrangerá o texto em qualquer fonte ou estilo. Para figurativa ou mista: arquivo de imagem em formato JPEG ou PNG, com dimensões mínimas de 300 pixels em cada lado e resolução de 96 dpi, em preto e branco (para proteção mais ampla, sem restrição a cores) ou colorido (com reivindicação de cores específicas como elemento essencial — indicar código hexadecimal ou Pantone de cada cor reivindicada).
**Classificação de Nice (NCL):** A classe ou classes da Tabela de Classificação Internacional de Produtos e Serviços (NCL 10 — 10ª edição da Classificação de Nice), adotada pelo Brasil pelo Decreto nº 1.355/1994. A NCL tem 45 classes: 34 para produtos (Classes 1 a 34) e 11 para serviços (Classes 35 a 45). Cada classe exige GRF (taxa) separada. Exemplos: Classe 35 — serviços de publicidade, gerência de negócios; Classe 41 — educação, entretenimento, esporte; Classe 42 — serviços tecnológicos, SaaS, pesquisa.
**Especificação de Produtos e Serviços:** Descrição clara e delimitada dos produtos ou serviços que a marca irá distinguir dentro da(s) classe(s) selecionada(s). Especificação genérica ("todos os produtos da Classe 25") pode gerar exigência formal pelo INPI (Art. 158 da LPI — prazo de 60 dias para resposta). Especificação muito restrita pode não proteger adequadamente a atividade real do titular e facilitar o registro de marcas concorrentes em produtos próximos mas não listados.
**GRF — Guia de Recolhimento de Retribuição:** Comprovante de pagamento da taxa de depósito do pedido de registro. Em 2025, a taxa é de R$ 790,00 por classe para pessoa jurídica de médio/grande porte, com desconto de 50% para MPE (Microempresa — ME, Empresa de Pequeno Porte — EPP, MEI, pesquisadores, professores e pessoas físicas). O recolhimento é feito pelo portal inpi.gov.br com geração de GRF específica para o serviço de marcas.
**Procuração (quando aplicável):** Se o pedido for feito por advogado OAB ou agente da propriedade industrial (profissional regulamentado pela Lei nº 9.279/1996) em nome do titular, é necessária procuração com poderes específicos para a prática dos atos perante o INPI. O forms-legal.com orienta sobre todos os campos do formulário eletrônico e a documentação complementar exigida pela Resolução INPI/PR nº 233/2019.
Como preencher seu Requerimento de Registro de Marca no INPI
Para preencher o Requerimento de Registro de Marca no INPI corretamente:
**1. Realize a Busca Prévia de Anterioridade:** Antes de depositar o pedido, verifique se a marca desejada já está registrada ou tem pedido em andamento no INPI. A busca é feita gratuitamente pelo sistema e-INPI (marca.inpi.gov.br/pesquisa). Marcas idênticas ou semelhantes a anteriores na mesma classe impedem o registro (Art. 124, XIX e XXIII da LPI — colidência). A busca deve avaliar marcas nominativas (sons similares — avaliação fonética), figurativas (imagens similares) e mistas. O STJ (REsp 1.474.102/MG) definiu que a análise de colidência deve considerar a impressão global que o consumidor terá dos sinais em confronto, não apenas a comparação literal.
**2. Determine a Natureza da Marca:** Nominativa (apenas texto), figurativa (apenas imagem), mista (texto + imagem) ou tridimensional (forma do produto ou embalagem com formato distintivo). A definição correta da natureza afeta o escopo da proteção: marca nominativa protege o texto em qualquer grafia ou estilização gráfica; marca mista protege apenas a combinação específica de texto e imagem, sem o texto isolado.
**3. Selecione as Classes de Nice Corretas:** Identifique as classes que correspondem aos produtos ou serviços reais do negócio, usando a ferramenta de busca por termos na NCL disponível no e-INPI. Registrar em classe errada não protege o negócio — uma empresa de tecnologia que registra apenas na Classe 09 (produtos tecnológicos) sem registrar na Classe 42 (serviços de software e TI) não está protegida para a atividade de desenvolvimento de software como serviço (SaaS).
**4. Prepare o Arquivo da Marca Figurativa/Mista:** O arquivo de imagem deve ter fundo branco, resolução mínima de 96 dpi e dimensões entre 300 e 1200 pixels. Formatos aceitos pelo INPI: JPEG, PNG. Marcas com cores específicas reivindicadas como elemento essencial da proteção devem ser submetidas em cores, com indicação do código hexadecimal ou Pantone de cada cor no formulário do e-INPI. Marcas em preto e branco recebem proteção mais ampla — qualquer coloração do sinal estará protegida.
**5. Protocole pelo e-INPI e Pague a GRF:** Acesse marca.inpi.gov.br com login gov.br, preencha o formulário eletrônico, faça upload dos arquivos (marca e documentos como procuração, se aplicável), gere a GRF e efetue o pagamento antes ou no mesmo dia do depósito. O protocolo é confirmado pelo sistema com número de processo no formato BR512025XXXXXXX. Guarde o comprovante de protocolo — a data de depósito é a data de prioridade da marca (Art. 127 da LPI), determinante em conflitos com pedidos posteriores.
Requisitos legais para Requerimento de Registro de Marca no INPI
Os requisitos legais para registro de marca no INPI são definidos pela Lei nº 9.279/1996 (LPI) e pela Resolução INPI/PR nº 233/2019:
**Art. 122 da LPI (Definição de Marca Registrável):** São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. A marca deve ter distintividade — capacidade de diferenciar produtos/serviços de outros de origem diversa. O INPI e o STJ reconhecem que marcas com alto grau de distintividade adquirem proteção ampliada (REsp 1.474.102/MG).
**Art. 124 da LPI (Marcas Irregistráveis):** Não são registráveis: brasões e armas oficiais (inciso I); letras, algarismos e datas isolados (inciso II); expressões comuns ou genéricas para o produto/serviço (inciso VI); denominação geográfica quando indicativa da procedência do produto (inciso IX); sinal de caráter enganoso que induza o consumidor a erro (inciso X — função do Procon/Senacon); reprodução ou imitação de marca alheia anterior já registrada para produto/serviço idêntico, semelhante ou afim (incisos XIX e XXIII); e nome civil de terceiro sem seu consentimento (inciso XV).
**Art. 128 da LPI (Legitimidade para Requerer):** Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. A marca deve ser utilizada no comércio ou indústria de acordo com as atividades do requerente — exigência de pertinência entre a marca e a atividade do titular para evitar registro de má-fé (Art. 165 da LPI — nulidade por má-fé pode ser declarada pelo INPI ou pela Justiça Federal).
**Art. 133 da LPI (Vigência do Registro):** O registro de marca vigora pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos indefinidamente (Art. 133, §2° — prorrogação deve ser solicitada nos últimos 6 meses de vigência ou nos 6 meses posteriores com retribuição adicional de 50%). Sem renovação, o registro caduca definitivamente.
**Art. 143 da LPI (Caducidade por Falta de Uso):** O registro caduca se a marca não for usada no Brasil por 5 anos consecutivos após a concessão, ou se o uso for interrompido por mais de 5 anos. Qualquer interessado pode pedir a declaração de caducidade ao INPI (Art. 143, caput), obrigando o titular a comprovar o uso da marca nos últimos 5 anos. A comprovação se faz por notas fiscais, catálogos, publicidade e outros documentos comerciais emitidos no Brasil.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Registro de Marca no INPI
Os erros mais frequentes no requerimento de registro de marca no INPI:
**Não Fazer Busca Prévia de Anterioridade:** Depositar pedido de marca sem verificar anterioridades é o erro mais custoso — o INSS indeferirá o pedido após meses de análise (prazo médio de 18 a 24 meses no INPI) se houver marca anterior colidente, gerando perda das taxas pagas sem devolução. A busca prévia é gratuita e essencial.
**Classificação de Nice Incorreta:** Registrar a marca na classe errada não protege o negócio real. Uma empresa de software que registra apenas na Classe 09 (produtos tecnológicos) sem registrar na Classe 42 (serviços de software e TI) não está protegida para a atividade-fim. A consultoria de um agente da propriedade industrial (profissional regulamentado pela Lei nº 9.279/1996) é recomendável para empresas com portfólio complexo de produtos e serviços.
**Especificação Excessivamente Genérica:** O INPI pode exigir a restrição da especificação quando o titular usa a frase genérica de toda a classe (ex.: "todos os produtos da Classe 25"). A especificação deve ser precisa e relacionada à atividade real do titular — uso de especificação genérica sem sustentação na atividade efetiva pode levar à nulidade do registro por má-fé (Art. 165 da LPI).
**Não Monitorar o Processo no e-INPI:** Após o depósito, o INPI pode emitir exigências formais com prazo de resposta de 60 dias (Art. 158 da LPI). O titular que não monitora o processo pelo e-INPI e não responde às exigências no prazo tem o pedido arquivado definitivamente, perdendo as taxas pagas e a data de prioridade.
**Esquecer de Renovar no Prazo:** O registro tem vigência de 10 anos. A renovação deve ser solicitada nos últimos 6 meses de vigência ou até 6 meses após o vencimento (com retribuição adicional de 50% — Art. 133, §2º da LPI). O registro que não é renovado cessa definitivamente — a marca passa a ser livre para terceiros registrarem.
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Forms Legal. (2026). Requerimento de Registro de Marca no INPI (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/registro-marca-inpi-brasil
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}Perguntas Frequentes
O custo do registro de marca no INPI em 2025 varia conforme o tipo de requerente e o número de classes da Classificação de Nice. Para pessoa jurídica (empresa de médio ou grande porte): R$ 790,00 por classe no pedido de depósito + R$ 790,00 por classe na concessão do registro (total: R$ 1.580,00 por classe para o processo completo). Pessoas físicas, MEI, Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) têm desconto de 50%: R$ 395,00 no depósito + R$ 395,00 na concessão (total: R$ 790,00 por classe). Startups registradas no Programa Startup BR também têm desconto de 50%. Institutos de pesquisa científica e tecnológica e entidades sem fins lucrativos também têm desconto. Os valores são atualizados periodicamente por Portaria INPI e podem ser verificados em inpi.gov.br/servicos/retribuicoes.
O prazo médio para conclusão do processo de registro de marca no INPI é de 18 a 36 meses, dependendo da complexidade do caso e do volume de pedidos no INPI. O processo segue as seguintes etapas: (1) Protocolo e pagamento da GRF; (2) Exame formal de admissibilidade pelo INPI (verificação de documentos e taxas) — prazo de 5 a 15 dias; (3) Publicação no BPITM (Boletim de Propriedade Intelectual de Tratados de Marcas) para oposição de terceiros — abertura de prazo de 60 dias para oposição (Art. 158 da LPI); (4) Exame de mérito pelo INPI (análise de colidência com marcas anteriores e verificação de registrabilidade) — fase mais demorada; (5) Publicação da decisão de deferimento ou indeferimento; (6) Concessão do registro após pagamento da GRF de concessão. Durante o processo, o titular já pode usar a marca com a indicação 'Marca Registranda' (™) — o uso do símbolo ® só é permitido após a concessão definitiva do registro.
A Classificação de Nice (NCL — Nice Classification) é o sistema internacional de classificação de marcas, composto por 45 classes: 34 para produtos (Classes 1 a 34) e 11 para serviços (Classes 35 a 45). O Brasil adota a 10ª edição da NCL pelo Decreto nº 1.355/1994. Para escolher a classe correta: (1) acesse a ferramenta de busca de termos no e-INPI (marca.inpi.gov.br/pesquisa) e pesquise os produtos ou serviços do seu negócio pelo nome; (2) verifique em qual classe o INPI classifica aquele produto ou serviço específico; (3) considere registrar em classes adicionais se o negócio atua em múltiplos setores. Exemplos de classes frequentes: Classe 25 — vestuário, calçados, chapelaria; Classe 35 — serviços de comércio varejista e atacadista, publicidade, gerência de negócios; Classe 41 — educação, entretenimento, esporte; Classe 42 — serviços tecnológicos, pesquisa e desenvolvimento, software como serviço (SaaS); Classe 43 — serviços de alimentação e bebidas, hospedagem temporária. Cada classe adicional implica taxa adicional de depósito e concessão.
O Art. 128 da LPI permite que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas requeiram registro de marca no INPI, desde que o requerente exerça atividade compatível com o uso da marca. Uma pessoa física que é empresária individual (EI), profissional liberal (advogado, médico, arquiteto) ou MEI pode registrar marca em nome próprio (CPF). Para que o registro seja concedido, é necessária pertinência entre a marca e a atividade declarada pelo requerente. Vantagem do registro em nome pessoal: simplicidade, sem necessidade de CNPJ. Desvantagem: se o titular constituir uma empresa no futuro, será necessário fazer a cessão da marca da pessoa física para a pessoa jurídica, com pagamento de taxa adicional e averbação no INPI. Para negócios com perspectiva de crescimento e entrada de sócios, é geralmente mais adequado registrar a marca diretamente em nome da empresa (CNPJ).
Com o registro de marca concedido pelo INPI, o titular tem três vias para combater o uso indevido por terceiros: (1) Notificação Extrajudicial — envio de notificação ao infrator exigindo a cessação imediata do uso e indenização, com prazo para resposta (geralmente 10 dias). A notificação formal cria a prova de ciência do infrator para fins de responsabilidade civil; (2) Ação Judicial Cível — ação de abstenção de uso de marca com pedido liminar de cessação imediata (Art. 209 da LPI), cumulada com pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes calculados sobre o faturamento do infrator) e danos morais. A Justiça Federal tem competência para causas envolvendo propriedade industrial (Art. 109, I da CF/1988); (3) Representação Criminal — violação de marca registrada é crime (Art. 189 da LPI), punível com detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, com ação penal pública condicionada à representação do ofendido. A busca e apreensão de produtos contrafeitos pode ser requerida como medida cautelar penal.
A marca notoriamente conhecida é aquela reconhecida pelo INPI como altamente conhecida em seu ramo de atividade no Brasil, mesmo sem registro nacional, conferindo proteção especial nos termos do Art. 126 da LPI e do Art. 6 bis da Convenção da União de Paris (CUP — Decreto nº 75.572/1975). As principais vantagens são: (1) proteção independente de registro no INPI — o INPI pode recusar de ofício registro de marca colidente com marca notoriamente conhecida, sem necessidade de oposição pelo titular; (2) proteção em todas as classes de produtos e serviços, não apenas na classe do registro (ao contrário das marcas de alto renome — Art. 125 da LPI, que exige registro). A marca de alto renome (Art. 125 da LPI) é o título mais elevado no sistema brasileiro — conferido pelo INPI mediante processo específico, protege a marca em todos os ramos de atividade. Exemplos de marcas de alto renome reconhecidas pelo INPI: Coca-Cola, Google, McDonald's, Nike, Petrobras. O pedido de reconhecimento de alto renome é feito pelo INPI somente em resposta a pedido de terceiro que tente registrar marca colidente.
Sim. O Brasil aderiu ao Protocolo de Madri (Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas) pelo Decreto nº 11.578, de 21 de junho de 2023, que entrou em vigor em 2 de outubro de 2023. O Protocolo de Madri permite que o titular de marca registrada ou com pedido em andamento no INPI solicite proteção da mesma marca em até 130 países membros por meio de um único pedido internacional (pedido EM), apresentado em inglês, francês ou espanhol, com pagamento de taxas unificadas em francos suíços na OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual), sediada em Genebra. O pedido internacional usa o registro ou pedido brasileiro como 'marca de base'. Se a marca de base for cancelada nos primeiros 5 anos, o registro internacional também é cancelado ('ataque central'). Para cada país designado, o escritório nacional tem de 12 a 18 meses para examinar o pedido e formular objeções. O Protocolo de Madri é especialmente vantajoso para empresas que exportam para múltiplos países, eliminando a necessidade de contratar advogados locais em cada jurisdição.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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