Pedido de Patente (Invenção ou Modelo de Utilidade)
Lei nº 9.279/1996 (LPI) — Arts. 19–22 | INPI | Patente de Invenção (PI) ou Modelo de Utilidade (MU)
PEDIDO DE PATENTE — REQUERIMENTO DE DEPÓSITO
Lei nº 9.279/1996 (LPI) — Arts. 19 a 22 | Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
Ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI
Diretoria de Patentes (DIRPA)
I — DEPOSITANTE (TITULAR DOS DIREITOS PATRIMONIAIS)
Nome / Razão Social: [Nome do Depositante]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Depositante]
Endereço: [Endereço do Depositante]
E-mail: [E-mail do Depositante]
Procurador / Agente PI: [Procurador / Agente PI]
II — INVENTORES (CRIADORES DA INVENÇÃO)
Inventor 1: [Nome do Inventor 1] — CPF: [CPF do Inventor 1]
Inventor 2: [Nome do Inventor 2]
Relação Inventor-Depositante: [Relação Inventor-Depositante]
III — DADOS DA INVENÇÃO
Tipo de Proteção: [Tipo de Proteção]
Título da Invenção: [Título da Invenção]
Campo Técnico: [Campo Técnico]
Problema Técnico:
[Problema Técnico]
Descrição da Solução Técnica:
[Descrição da Solução]
Aplicação Industrial:
[Aplicação Industrial]
V — REIVINDICAÇÃO INDEPENDENTE PRINCIPAL
[Reivindicação Principal]
VI — DOCUMENTOS TÉCNICOS A DEPOSITAR NO e-INPI
[Documentos Técnicos]
Data prevista para depósito no e-INPI: [Data do Depósito]
O depositante declara que as informações prestadas são verdadeiras, que o pedido está de acordo com os Arts. 19 a 22 da Lei nº 9.279/1996 (LPI), e que os inventores indicados são os legítimos criadores da invenção descrita. O depositante está ciente de que o pedido de patente não confere proteção antes da publicação oficial na Revista da Propriedade Industrial (RPI) e da eventual concessão pelo INPI.
[Local e Data]
Depositante / Representante Legal: [Nome do Depositante]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Depositante]
Depositante / Titular da Patente
________________
Signature
Inventor Principal
________________
Signature
O que é Pedido de Patente (Invenção ou Modelo de Utilidade)
O Pedido de Patente (Invenção ou Modelo de Utilidade) é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 9.279/1996 (LPI) — Arts. 19–22 — Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A patente de invenção (PI) protege criações técnicas novas, dotadas de atividade inventiva e com aplicação industrial — por exemplo, novos medicamentos, processos industriais, dispositivos eletrônicos, compostos químicos, biotecnologia. O modelo de utilidade (MU) protege objeto de uso prático ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo — por exemplo, ferramentas, utensílios domésticos, dispositivos mecânicos com melhorias de funcionalidade (Art. 9º da LPI). São excluídos de patenteabilidade: descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, obras literárias e artísticas, apresentações de informações, regras de jogo, programas de computador (protegidos pela Lei nº 9.609/1998), e invenções contrárias à moral, à saúde pública e ao meio ambiente (Art. 18 da LPI).
O pedido de patente é depositado pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico do INPI (e-INPI — gru.inpi.gov.br), com pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU — Código 378) correspondente ao serviço. O modelo disponibilizado pelo forms-legal.com organiza os elementos obrigatórios do pedido conforme os Arts. 19 a 22 da LPI e as normas da Instrução Normativa INPI nº 31/2013, garantindo que o depósito seja aceito pelo INPI sem exigências formais que atrasem o processo.
Quando você precisa de Pedido de Patente (Invenção ou Modelo de Utilidade)
O Pedido de Patente junto ao INPI é necessário nas seguintes situações, conforme a Lei nº 9.279/1996 (LPI):
**Proteção de Invenção Nova com Aplicação Industrial:** Quando o inventor desenvolve solução técnica nova para um problema técnico, com aplicação industrial — um novo processo de fabricação, um novo composto químico, um novo dispositivo tecnológico — e deseja ter exclusividade de exploração por 20 anos (PI) ou 15 anos (MU) no território brasileiro, conforme os Arts. 8º e 9º da LPI.
**Antes da Divulgação Pública:** A divulgação pública da invenção antes do depósito do pedido destrói a novidade e inviabiliza a patente, exceto pelo período de graça de 12 meses previsto no Art. 12 da LPI (divulgação pelo próprio inventor nos 12 meses anteriores ao depósito não afasta a novidade). É essencial depositar o pedido ANTES de publicações científicas, feiras, apresentações públicas e ofertas de venda do produto.
**Reivindicação de Prioridade Unionista (Convenção de Paris):** Quando o inventor já depositou pedido de patente em país-membro da Convenção de Paris (Decreto nº 75.572/1975 — EUA, Europa, Japão, China), pode depositar no INPI em até 12 meses (PI) ou 6 meses (MU) a partir do primeiro depósito, mantendo como data de prioridade a do depósito original (Art. 16 da LPI). Isso é fundamental para startups e empresas que patenteiam internacionalmente via PCT (Patent Cooperation Treaty — Decreto nº 81.742/1978).
**Contrato de Transferência de Tecnologia:** Patentes são ativos intangíveis valorados em balanço patrimonial (CPC 04 — Ativo Intangível) e podem ser objeto de licenciamento (Arts. 61 a 74 da LPI), cessão (Art. 59 da LPI) e contratos de transferência de tecnologia averbados no INPI (Art. 211 da LPI — condição para remessa de royalties ao exterior com dedutibilidade fiscal pelo IR).
**Propriedade Industrial em Relações Trabalhistas:** Invenções desenvolvidas pelo empregado durante o contrato de trabalho, com uso de recursos do empregador, pertencem ao empregador (Art. 88 da LPI — invenção de serviço). Invenções desenvolvidas fora do trabalho, sem uso de recursos do empregador, pertencem ao empregado (Art. 90 da LPI — invenção livre). Casos mistos geram direito ao inventor de participação nos ganhos (Art. 89 da LPI). O depósito do pedido pelo empregador formaliza a titularidade.
O que incluir no seu Pedido de Patente (Invenção ou Modelo de Utilidade)
O Pedido de Patente válido perante o INPI deve conter os seguintes elementos obrigatórios, conforme os Arts. 19 a 22 da LPI e a Instrução Normativa INPI nº 31/2013:
**Requerimento (Art. 19, I da LPI):** Formulário oficial do INPI com identificação do depositante (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo, e-mail, telefone), do inventor (nome completo, CPF, endereço — podendo ser o mesmo depositante), do procurador (se houver — obrigatório para depositante estrangeiro com domicílio no exterior — Art. 217 da LPI), tipo de proteção requerida (PI ou MU), título da invenção e indicação de prioridade unionista (se aplicável).
**Relatório Descritivo (Art. 19, II da LPI — Art. 24):** Documento técnico que descreve a invenção de forma clara, precisa e suficiente para que um técnico especializado no assunto possa reproduzir a invenção sem precisar de informações adicionais (Art. 24 da LPI — suficiência descritiva). O relatório deve incluir: campo da invenção; estado da técnica anterior (prior art); problema técnico que a invenção resolve; descrição detalhada das formas de execução preferidas (com referência aos desenhos, se houver); exemplos de realização; e vantagens técnicas sobre o estado da técnica.
**Reivindicações (Art. 19, III da LPI — Art. 25):** Parte mais importante do pedido — define o escopo de proteção conferido pela patente. Reivindicações independentes definem os elementos essenciais da invenção; reivindicações dependentes adicionam características opcionais que ampliam a proteção. Cada reivindicação deve ser clara, precisa e fundamentada no relatório descritivo (Art. 25 da LPI). Reivindicações demasiado amplas são indeferidas por falta de suporte no relatório; reivindicações muito estreitas protegem pouco.
**Desenhos (Art. 19, IV da LPI):** Quando a natureza da invenção o exigir. Devem ser executados em nanquim ou traço eletrônico equivalente, com escala adequada e numeração sequencial das figuras. Figuras de fluxograma são aceitas para processos. Para pedidos de biotecnologia, sequências de DNA/proteína são depositadas em formato texto padronizado (WIPO ST.25 ou ST.26).
**Resumo (Art. 19, V da LPI):** Texto sucinto (máximo 150 palavras) descrevendo o objeto da invenção, campo técnico, problema técnico resolvido e solução apresentada. O resumo é publicado na RPI (Revista da Propriedade Industrial) para fins de informação técnica — não integra o escopo de proteção da patente.
**Comprovante de Pagamento da GRU:** Guia de Recolhimento da União (GRU — Código INPI 378) correspondente ao serviço de depósito de pedido de patente, paga antes ou no momento do depósito pelo sistema e-INPI. O forms-legal.com estrutura todos esses elementos para facilitar a organização do pedido antes do depósito no sistema e-INPI.
Como preencher seu Pedido de Patente (Invenção ou Modelo de Utilidade)
Para preparar e depositar o Pedido de Patente junto ao INPI corretamente, siga estas etapas:
**1. Realize Busca de Anterioridade:** Antes de depositar, pesquise o estado da técnica nas bases de dados de patentes: INPI (busca.inpi.gov.br), Espacenet (EPO — espacenet.epo.org), USPTO (patft.uspto.gov) e Google Patents (patents.google.com). A busca revela patentes anteriores semelhantes e permite ajustar as reivindicações para contornar o estado da técnica. Invenções idênticas a patentes já concedidas são indeferidas por falta de novidade (Art. 11 da LPI).
**2. Redija o Relatório Descritivo com Precisão Técnica:** O relatório deve descrever a melhor forma de execução (best mode) da invenção, com linguagem técnica clara e suficientemente detalhada para reprodução por técnico da área. Organize o relatório em: (1) campo da invenção; (2) fundamentos e estado da técnica; (3) sumário da invenção; (4) breve descrição dos desenhos; (5) descrição detalhada das formas de realização; (6) exemplos específicos; (7) reivindicações de escopo.
**3. Elabore as Reivindicações Estrategicamente:** A reivindicação independente mais ampla possível, ainda sustentada pelo relatório, define o escopo máximo de proteção. Reivindicações dependentes capturam variantes e preferências. Para produtos: reivindique produto, processo de fabricação e uso (claim trifásico). Para processos: reivindique o processo e o produto obtido pelo processo (Art. 42 da LPI).
**4. Cadastre-se no Sistema e-INPI e Deposite:** Acesse gru.inpi.gov.br, crie conta e deposite todos os documentos eletronicamente. Pague a GRU correspondente (valor em 2025: consulte tabela de retribuições do INPI — Resolução INPI/PR nº 247/2019 e atualizações). Após o protocolo, você receberá o número do pedido (BR XX XXXXXXX X — formato INPI) e a data de depósito, que é a data de prioridade no Brasil.
**5. Acompanhe o Exame no INPI:** O pedido é publicado na RPI (Revista da Propriedade Industrial) 18 meses após o depósito (Art. 30 da LPI — sigilo até a publicação). Após a publicação, o examinador emite pareceres técnicos (exigências formais e de mérito). O depositante tem prazo de 90 dias para responder a cada exigência (Art. 37 da LPI). O prazo médio de concessão de patentes no INPI é de 7 a 10 anos para patentes de invenção.
Requisitos legais para Pedido de Patente (Invenção ou Modelo de Utilidade)
Os requisitos legais para concessão de patente no Brasil são definidos pela Lei nº 9.279/1996 (LPI) e acordos internacionais:
**Requisitos de Patenteabilidade (Arts. 8º e 9º da LPI):** Patente de Invenção: (1) novidade — a invenção não é compreendida no estado da técnica (Art. 11 da LPI — tudo que tornou-se acessível ao público antes da data do depósito); (2) atividade inventiva — a invenção não decorre de forma evidente ou óbvia do estado da técnica para técnico do assunto (Art. 13 da LPI); (3) aplicação industrial — a invenção pode ser utilizada em qualquer tipo de indústria (Art. 15 da LPI). Modelo de Utilidade: novidade, ato inventivo e aplicação industrial (Art. 9º da LPI — requisito de ato inventivo menos rigoroso que atividade inventiva da PI).
**Suficiência Descritiva (Art. 24 da LPI):** O relatório descritivo deve ser suficientemente claro e preciso para que técnico especializado possa reproduzir a invenção. A insuficiência descritiva é causa de nulidade da patente concedida (Art. 46 da LPI) e fundamento para indeferimento no exame.
**Unidade de Invenção (Art. 22 da LPI):** Cada pedido de patente deve referir-se a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas que formem um único conceito inventivo (unidade de invenção). Pedidos com múltiplas invenções não relacionadas estão sujeitos a exigência de divisão em pedidos separados (pedido divisional — Art. 26 da LPI), cada um com pagamento de nova GRU.
**Prazo de Proteção (Arts. 40 e 41 da LPI):** Patente de Invenção: 20 anos a partir da data do depósito, garantido mínimo de 10 anos a partir da concessão. Modelo de Utilidade: 15 anos a partir do depósito, mínimo de 7 anos a partir da concessão. Após o vencimento do prazo, a invenção cai em domínio público — qualquer pessoa pode fabricar, usar e vender sem autorização do ex-titular (Art. 78, IV da LPI).
**Prioridade Unionista (Arts. 16 a 17 da LPI — Convenção de Paris):** O depositante que já depositou pedido equivalente em país-membro da Convenção de Paris pode reivindicar a prioridade dentro de 12 meses (PI) ou 6 meses (MU) a partir do primeiro depósito, com a data de prioridade sendo a do pedido original no estrangeiro. Exige comprovação mediante cópia certificada do pedido original e tradução juramentada.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Patente (Invenção ou Modelo de Utilidade)
Os erros mais frequentes nos pedidos de patente depositados no INPI:
**Divulgar a Invenção Antes do Depósito:** Publicações científicas, apresentações em congressos, demonstrações em feiras e ofertas comerciais antes do depósito destroem a novidade da invenção em praticamente todos os países, exceto no Brasil (que tem período de graça de 12 meses — Art. 12 da LPI) e nos EUA (AIA — 12 meses). Na Europa e na maioria dos países, qualquer divulgação pública antes do depósito é fatal para a patenteabilidade. Deposite ANTES de qualquer divulgação.
**Reivindicações Sem Suporte no Relatório:** Reivindicações mais amplas que o que foi descrito no relatório descritivo serão rejeitadas por falta de suporte (Art. 25 da LPI). Cada elemento de cada reivindicação deve estar claramente descrito no relatório. Reivindicações genéricas para capturas de ampla proteção sem suporte técnico correspondente são o principal motivo de exigências do INPI.
**Tentar Patentear Software ou Método de Negócios:** Programas de computador em si são protegidos por direito autoral pela Lei nº 9.609/1998, não por patente. Métodos de negócios e regras de jogo são expressamente excluídos de patenteabilidade pelo Art. 10 da LPI. No entanto, sistemas técnicos implementados em computador que produzam efeito técnico específico além da mera automação de processo mental podem ser patenteáveis (posição adotada pelo INPI após as Diretrizes de Exame de Patentes de 2021).
**Não Pedir Exame:** O pedido de patente depositado no INPI requer requerimento de exame separado, que deve ser formulado em até 36 meses a partir do depósito (Art. 33 da LPI). Se o exame não for requerido nesse prazo, o pedido é arquivado definitivamente. Muitos depositantes sem assessoria técnica esquecem de requerer o exame após o depósito inicial.
**Depósito sem Assessoria Especializada:** Pedidos de patente redigidos sem agente da propriedade industrial credenciado pelo INPI (Art. 156 da LPI) ou advogado especializado em PI frequentemente têm reivindicações mal redigidas, relatório insuficiente e escopo de proteção inadequado. A economia com honorários profissionais na fase de depósito costuma resultar em patente com proteção mínima ou indeferimento após anos de espera.
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Forms Legal. (2026). Pedido de Patente (Invenção ou Modelo de Utilidade) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/pedido-patente-brasil
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}Perguntas Frequentes
O prazo médio de concessão de patentes pelo INPI é historicamente longo — entre 7 e 10 anos para patentes de invenção (PI) e 5 a 7 anos para modelos de utilidade (MU). O INPI tem implementado medidas de aceleração: o Programa de Aceleração de Exame de Patentes (AEX — Instrução Normativa INPI nº 30/2013) permite exame prioritário em até 4 anos para patentes relacionadas a saúde pública, meio ambiente, tecnologias verdes (Green Patent), MPEs e pessoas físicas. O Acordo de Aceleração de Patentes PPH (Patent Prosecution Highway) entre o INPI e USPTO, JPO e EPO permite usar os resultados de exame de patente concedida no exterior para acelerar o exame no Brasil, reduzindo o prazo para 1 a 2 anos para pedidos com prioridade estrangeira já examinada. O pedido é publicado na RPI 18 meses após o depósito (sigilo até então), e o exame técnico começa após o requerimento de exame.
Sim, para depositantes brasileiros domiciliados no Brasil. A Lei nº 9.279/1996 (LPI) não exige representação obrigatória por advogado ou agente da propriedade industrial para pessoas domiciliadas no Brasil — o depositante pode agir diretamente pelo sistema e-INPI. No entanto, a redação de patentes é altamente especializada: reivindicações mal redigidas podem resultar em proteção insuficiente ou nula, mesmo após concessão. Para depositantes domiciliados no exterior, o Art. 217 da LPI exige mandatário domiciliado no Brasil com poderes para representação e recebimento de citações. Agentes da propriedade industrial são profissionais credenciados pelo INPI (Art. 156 da LPI) especializados em redação de pedidos, condutor de respostas às exigências e estratégia de portfolio de patentes.
Não. A patente concedida pelo INPI protege a invenção apenas no território brasileiro (princípio da territorialidade da propriedade industrial — Art. 3º da LPI e Art. 4bis da Convenção de Paris). Para proteção internacional, é necessário depositar pedidos nos países de interesse diretamente ou por meio do sistema PCT (Patent Cooperation Treaty — Decreto nº 81.742/1978 — administrado pela WIPO), que permite um único pedido em inglês ou português com efeito em mais de 150 países, com prazo de 30 meses a partir da data de prioridade para entrar na fase nacional de cada país. O pedido PCT não resulta em patente internacional — apenas em pedidos nacionais com tramitação centralizada inicial. Os custos de proteção internacional são elevados (taxas nacionais em cada país + honorários de agentes locais).
A titularidade da patente nas relações de emprego segue as regras dos Arts. 88 a 93 da LPI: (1) Invenção de serviço (Art. 88): se a invenção foi desenvolvida durante o contrato de trabalho, decorrente da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado ou com uso de recursos, dados e instalações do empregador, a patente pertence exclusivamente ao empregador. O empregado tem direito apenas ao salário, sem participação adicional; (2) Invenção livre (Art. 90): invenção desenvolvida fora do contrato de trabalho, sem uso de recursos do empregador e não relacionada à área de atuação profissional, pertence exclusivamente ao empregado; (3) Invenção mista (Art. 89): pertence em igualdade de partes ao empregado e ao empregador, quando desenvolvida fora do horário de trabalho mas com uso de recursos do empregador ou em área de atuação do empregado. Nesse caso, o empregado recebe participação proporcional nos ganhos econômicos. Contratos de trabalho podem prever cláusula de cessão antecipada de patentes futuras ao empregador (cessão válida nos termos do Art. 59 da LPI).
A Lei nº 9.279/1996 (LPI) distingue duas modalidades: (1) Patente de Invenção (PI — Art. 8º): protege criações técnicas novas com atividade inventiva e aplicação industrial. O requisito de atividade inventiva é mais rigoroso — a invenção não deve ser óbvia para técnico especializado. O prazo de proteção é de 20 anos a partir do depósito. Exemplos: novos medicamentos, processos químicos, dispositivos eletrônicos, biotecnologia; (2) Modelo de Utilidade (MU — Art. 9º): protege objeto de uso prático com nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional. O requisito é de ato inventivo (menos rigoroso que atividade inventiva) — a melhoria deve representar algo além do trivial. O prazo é de 15 anos. Exemplos: ferramentas com design funcional aprimorado, embalagens com nova funcionalidade, utensílios domésticos melhorados. O MU é mais rápido de conceder e tem custos menores, sendo adequado para produtos físicos com melhorias funcionais práticas.
A patente confere ao titular direito exclusivo de exploração temporário. Após o vencimento do prazo (20 anos para PI, 15 anos para MU, contados da data do depósito — Arts. 40 e 41 da LPI), a invenção cai em domínio público: qualquer pessoa pode fabricar, usar, vender, importar e exportar o produto ou processo protegido sem pagar royalties ou pedir autorização. O domínio público é o retorno do conhecimento para a sociedade, contrapartida à divulgação da invenção. A patente também se extingue antes do prazo por: renúncia do titular (Art. 78, II da LPI); caducidade por falta de exploração no Brasil (Art. 80 da LPI — 3 anos após a concessão sem exploração ou importação); falta de pagamento das anuidades (Art. 84 da LPI — anuidades devidas a partir do 3º ano do depósito, com prazo de 3 meses de tolerância). O forms-legal.com orienta os inventores sobre todos esses prazos e obrigações para manutenção da patente em vigor.
O titular da patente pode licenciar o uso da invenção a terceiros mediante contrato de licença (Arts. 61 a 74 da LPI), que deve ser averbado no INPI para produzir efeitos perante terceiros (Art. 62 da LPI) e para permitir a remessa de royalties ao exterior com dedutibilidade fiscal no Brasil (Art. 71 da LPI e Portaria MF nº 436/1958, que limita a dedutibilidade dos royalties a percentuais do faturamento líquido por categoria de produto). O contrato de licença pode ser exclusivo ou não exclusivo, com ou sem sublicenciamento. Em caso de abuso de poder econômico ou falta de exploração, o INPI pode conceder licença compulsória (Art. 68 da LPI) a qualquer interessado, como ocorreu com medicamentos anti-HIV em 2001 (Decreto nº 3.839/2001) e 2007 (Decreto nº 6.108/2007 — efavirenz). A remuneração do licenciador (royalties) é livremente negociada entre as partes, com o limite de dedutibilidade fiscal estabelecido pela Portaria MF nº 436/1958 por setor industrial.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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