Requerimento de Licença Ambiental
Cabeçalho
[Orgao Licenciador]
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL
Lei nº 6.938/1981 (PNMA) — Art. 10 | Lei Complementar nº 140/2011 | Resolução CONAMA nº 237/1997
Modalidade: [Modalidade Licenca]
Identificação do Requerente
I — IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Razão Social / Nome: [Razao Social]
CNPJ / CPF: [Cnpj Cpf]
Endereço da Sede: [Endereco Sede]
Representante Legal: [Representante Legal]
Responsável Técnico (CREA/CAU/CRBio): [Responsavel Tecnico]
Dados do Empreendimento
II — DADOS DO EMPREENDIMENTO
Nome do Empreendimento: [Nome Empreendimento]
Atividade / CNAE: [Tipo Atividade]
Endereço do Empreendimento: [Endereco Empreendimento]
Coordenadas Geográficas (SIRGAS 2000): [Coordenadas Geo]
Área Total: [Area Total]
Potencial Poluidor: [Potencial Poluidor]
Número da Licença Anterior: [Licenca Anterior]
Descrição da Atividade
III — DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE E ASPECTOS AMBIENTAIS
Processo Produtivo:
[Processo Productivo]
Efluentes Líquidos:
[Efluentes]
Emissões Atmosféricas:
[Emissoes Atmosfericas]
Resíduos Sólidos:
[Residuos Solidos]
Documentação
IV — DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E REGISTROS
Tipo de Estudo Ambiental: [Tipo Estudo]
Número CTF/IBAMA: [Numero C T F]
Número CAR/SICAR: [Numero C A R]
Declaro, para os devidos fins, que as informações prestadas neste requerimento são verdadeiras, que a atividade se enquadra na modalidade de licença requerida, e que os documentos anexos estão atualizados e em conformidade com as exigências do órgão ambiental licenciador, nos termos da Lei nº 6.938/1981 (PNMA) e da Lei Complementar nº 140/2011.
Comprometo-me a cumprir todas as condicionantes que vierem a ser estabelecidas na licença ambiental, a comunicar ao órgão ambiental quaisquer alterações no processo produtivo e a manter a documentação de controle ambiental atualizada durante toda a vigência da licença.
Assinatura
[Cidade Requerimento], [Data Requerimento].
[Razao Social]
[Representante Legal]
Assinatura: _________________________
Responsável Técnico: [Responsavel Tecnico]
ART/RRT nº: _________________________
Representante Legal
________________
Signature
Responsável Técnico (CREA/CAU/CRBio)
________________
Signature
O que é Requerimento de Licença Ambiental
O Requerimento de Licença Ambiental é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 6.938/1981 (PNMA) Art. 10.
A obrigação de requerer licença ambiental decorre diretamente do Art. 10 da Lei nº 6.938/1981, que estabelece que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais dependem de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, definiu as competências da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em matéria de licenciamento ambiental, estabelecendo critérios para determinar qual ente federativo é o órgão licenciador competente em cada caso.
A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, regulamentou o licenciamento ambiental e estabeleceu o sistema trifásico obrigatório: Licença Prévia (LP) — concedida na fase preliminar do planejamento, aprova a localização e concepção do empreendimento, atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos para as próximas fases; Licença de Instalação (LI) — autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental; Licença de Operação (LO) — autoriza a operação da atividade ou empreendimento após verificação do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores.
As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estão listadas no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237/1997 e compreendem: extração e tratamento de minerais (mineração, garimpo, pedreiras); indústria de transformação (metalúrgica, química, petroquímica, borracha e plásticos, couros e peles, material elétrico e eletrônico, bebidas, alimentos, têxtil, papel e celulose, vidro, cerâmica); obras civis (rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens, canais); serviços de utilidade pública (centrais termelétricas, sistemas de tratamento de água e esgoto, aterros sanitários, incineradores); atividades agropecuárias (projetos de assentamento, criação de animais, cultivo agrícola com uso de agrotóxicos); e turismo (complexos turísticos e de lazer em áreas de proteção ambiental).
O licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBAMA, abrange os empreendimentos e atividades com impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, especificados no Art. 7º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011: plataformas de petróleo em zonas não costeiras, rodovias federais, usinas hidrelétricas com mais de 10 MW de potência instalada, linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230kV em mais de um estado, e atividades militares de impacto ambiental. O Requerimento de Licença Ambiental formaliza o início do processo perante o órgão licenciador competente.
Quando você precisa de Requerimento de Licença Ambiental
O Requerimento de Licença Ambiental é obrigatório nas seguintes situações previstas na legislação brasileira:
**Instalação de Indústrias Potencialmente Poluidoras:** Toda empresa do setor industrial que pretenda instalar fábrica, usina, planta de processamento ou instalação industrial com potencial de poluição do ar, água ou solo deve apresentar Requerimento de LP ao órgão ambiental competente antes de qualquer obra ou preparação do terreno. Indústrias químicas, petroquímicas, siderúrgicas, cimenteiras, curtumes, frigoríficos, usinas de açúcar e álcool, papeleiras e indústrias alimentícias de grande porte precisam do licenciamento ambiental mesmo quando localizadas em área industrial já regularizada pela Prefeitura.
**Empreendimentos Hidrelétricos e de Energia:** Usinas hidrelétricas (UHEs), pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e centrais geradoras hidrelétricas (CGHs) necessitam de licenciamento ambiental federal pelo IBAMA quando a potência instalada supera 10 MW ou quando o reservatório afeta área de mais de um estado. Parques eólicos, usinas solares fotovoltaicas de grande porte e termelétricas também exigem licença ambiental estadual ou federal, dependendo da extensão territorial do impacto.
**Obras de Infraestrutura de Grande Porte:** Rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, linhas de metrô, sistemas de saneamento (estações de tratamento de água — ETAs, estações de tratamento de esgoto — ETEs, aterros sanitários), barragens de qualquer finalidade e canais de irrigação acima de determinado porte precisam de licença ambiental do IBAMA (impacto federal) ou do órgão estadual competente antes do início das obras. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), exigidos pelo Art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/1997, são condição para a LP.
**Mineração e Extração Mineral:** Toda atividade de extração de recursos minerais — minério de ferro, bauxita, calcário, ouro, cobre, carvão, areia, pedra brita — exige licença ambiental do IBAMA em conjunto com a Concessão de Lavra do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM — atual Agência Nacional de Mineração, ANM, Lei nº 13.575/2017). O Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) e a Lei nº 7.805/1989 condicionam a validade do título mineral à obtenção da licença ambiental.
**Agropecuária de Grande Escala:** Projetos de irrigação com área superior a 500 hectares, implantação de projetos de assentamento rural com desmatamento superior ao previsto no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), confinamentos de animais (granjas, chiqueirões, frigoríficos) com capacidade superior aos limites definidos pela Resolução CONAMA nº 237/1997 e plantio de organismos geneticamente modificados (OGMs) em áreas de fronteira com áreas de proteção ambiental exigem licenciamento.
**Ampliação e Modificação de Empreendimento Existente:** Quando uma empresa existente pretende ampliar a capacidade produtiva, alterar o processo industrial, implantar nova linha de produção, construir novo galpão, modificar o sistema de tratamento de efluentes ou alterar a localização de instalações internas de forma significativa, deve apresentar Requerimento de LI de ampliação ao órgão ambiental competente. A ampliação sem licença configura infração ambiental punível pelo Art. 60 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) com pena de reclusão de 1 a 6 meses e multa.
O que incluir no seu Requerimento de Licença Ambiental
O Requerimento de Licença Ambiental no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais, conforme a Resolução CONAMA nº 237/1997 e as instruções normativas do IBAMA e dos órgãos estaduais:
**Qualificação Completa do Requerente:** Razão social da empresa, CNPJ, endereço da sede e do empreendimento, ramo de atividade (Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE), representante legal com CPF e poderes para requerer o licenciamento, e dados do responsável técnico (engenheiro, geólogo ou profissional habilitado com número de registro no CREA ou outro conselho profissional). A ausência de qualificação técnica adequada resulta em não conhecimento do requerimento pelo IBAMA ou pelo órgão estadual.
**Identificação da Atividade e Classificação de Potencial Poluidor:** Descrição detalhada da atividade ou empreendimento com indicação do código da Resolução CONAMA nº 237/1997 correspondente, classificação quanto ao potencial poluidor (pequeno, médio, grande) e ao porte (micro, pequeno, médio, grande, excepcional), conforme os critérios de cada órgão ambiental estadual. A CETESB em São Paulo utiliza o Sistema de Informações Ambientais da Indústria (SIIA) para enquadramento; o IBAMA utiliza o Sistema de Licenciamento Ambiental Federal (SISLIC), disponível no Portal do IBAMA.
**Localização e Coordenadas Geográficas:** Endereço completo, município e estado, coordenadas geográficas em graus decimais ou UTM (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas — SIRGAS 2000), distância de Áreas de Preservação Permanente (APP), Unidades de Conservação (UCs — Lei nº 9.985/2000 — SNUC), Terras Indígenas demarcadas pela FUNAI e Territórios Quilombolas reconhecidos pela Fundação Cultural Palmares (FCP). A proximidade de qualquer dessas áreas pode resultar em exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) em vez de Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
**Modalidade de Licença Requerida e Justificativa:** Indicação clara se o requerimento é para Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), com justificativa da fase em que se encontra o empreendimento. Se for renovação de licença, informar o número da licença anterior, data de vencimento e histórico de cumprimento das condicionantes.
**Documentação Técnica:** Formulário específico de caracterização da atividade (FCA — cada órgão ambiental tem seu próprio formulário); memorial descritivo do empreendimento com processo produtivo, matérias-primas, combustíveis, produtos e subprodutos; planta do layout (planta baixa georreferenciada) com identificação de fontes de emissão, pontos de descarte e sistema de tratamento de efluentes; Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS — Lei nº 12.305/2010 — PNRS), quando aplicável; e, para empreendimentos com maior impacto, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) com RIMA elaborado por equipe técnica multidisciplinar habilitada.
**Declaração de Responsabilidade Técnica:** Anotação de Responsabilidade Técnica (ART — Resolução CONFEA nº 1.025/2009) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT — Resolução CAU nº 91/2014) do profissional responsável pela elaboração dos estudos e documentação técnica, com número de registro no CREA, CAU ou CRBio conforme a área de atuação. Sem a ART/RRT, o requerimento não é protocolado pelo IBAMA ou órgãos estaduais.
**Comprovante de Regularidade Fiscal e Ambiental:** Certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal, certidão de regularidade perante o Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA (obrigatório para quem exerce atividades potencialmente poluidoras — IN IBAMA nº 10/2011), Cadastro Ambiental Rural (CAR — Lei nº 12.651/2012, Art. 29) para atividades rurais, e declaração de inexistência de embargos ambientais no Sistema de Embargos do IBAMA (SIEMA). O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado do Requerimento de Licença Ambiental adaptável a todos os estados brasileiros.
**Comprovante de Recolhimento de Taxa de Licenciamento:** Guia de Recolhimento da União (GRU) para licenciamento federal (IBAMA), com código específico para a modalidade de licença; Documento de Arrecadação Estadual (DAE, DARE ou equivalente) para licenciamento estadual, com valores definidos pelo Decreto Estadual de taxas do respectivo órgão ambiental. Os valores variam conforme o porte do empreendimento e o potencial poluidor, podendo chegar a dezenas de milhares de reais para grandes empreendimentos de alto impacto.
Como preencher seu Requerimento de Licença Ambiental
Para preencher corretamente o Requerimento de Licença Ambiental no Brasil, siga os seguintes passos:
**1. Identifique o Órgão Licenciador Competente:** Antes de protocolar o requerimento, determine qual órgão ambiental é competente para licenciar sua atividade. Pela Lei Complementar nº 140/2011: o IBAMA é competente para empreendimentos com impacto federal (Art. 7°, XIV); os órgãos estaduais (CETESB/SP, FEAM/MG, INEA/RJ, FEPAM/RS, SEMA/PR e equivalentes) são competentes para a maioria dos empreendimentos localizados em um único estado; os órgãos municipais são competentes somente para empreendimentos de impacto local em municípios com órgão ambiental estruturado e Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) ativo. Consulte a Tabela de Competências do Ministério do Meio Ambiente ou o portal do órgão estadual de sua região.
**2. Classifique a Atividade e o Porte:** Identifique o código da atividade no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237/1997 e preencha o campo correspondente no requerimento. Estime o potencial poluidor (pequeno/médio/grande) e o porte (micro/pequeno/médio/grande/excepcional) com base nos parâmetros do órgão licenciador — cada estado tem critérios específicos. A classificação correta determina se será exigido EIA/RIMA ou apenas Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
**3. Preencha a Qualificação do Requerente:** Informe a razão social exatamente como consta no Cartão CNPJ da Receita Federal, o CNPJ com 14 dígitos, o endereço completo da sede (logradouro, número, bairro, município, UF, CEP), o nome e CPF do representante legal e o cargo que ocupa na empresa. Para pessoas físicas, informe nome completo, CPF, RG, órgão emissor e endereço.
**4. Descreva o Empreendimento com Precisão Técnica:** Preencha o campo de descrição da atividade com processo produtivo resumido, capacidade instalada (toneladas/ano, litros/dia, m³/hora, MW), matérias-primas principais, combustíveis utilizados, lista de produtos químicos perigosos (com ficha de informações de segurança — FISPQ/FDSM), sistema de tratamento de efluentes líquidos (tipo de tratamento, eficiência, ponto de lançamento) e de emissões atmosféricas (tipo de filtro, altura da chaminé, concentrações estimadas de poluentes).
**5. Informe as Coordenadas Geográficas Corretamente:** Utilize o sistema SIRGAS 2000 (padrão adotado pelo IBGE e pelo IBAMA desde 2015) para informar as coordenadas geográficas do empreendimento. Use GPS ou Google Earth para obter latitude e longitude em graus decimais (ex.: -23.5505° S, -46.6333° W para São Paulo capital) ou em UTM. Consulte o Portal do SIGMINE (DNPM/ANM) para verificar sobreposição com títulos minerários, e o MapBiomas e SICAR para verificar sobreposição com vegetação nativa e CAR.
**6. Anexe a Documentação Exigida pelo Órgão Licenciador:** Cada órgão ambiental tem sua própria lista de documentos exigidos. O IBAMA disponibiliza o Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) e a lista de documentos específicos por tipo de atividade no Portal do IBAMA (ibama.gov.br). Sempre verifique a versão mais atual dos formulários, pois eles são periodicamente atualizados por Instruções Normativas do IBAMA.
**7. Recolha a Taxa de Licenciamento:** Gere a GRU (para IBAMA) ou o DAE/DARE estadual com o código correto para a modalidade de licença (LP, LI ou LO). Os valores são definidos pela Tabela de Serviços do Regime Aduaneiro Especial e pela legislação estadual de taxas ambientais. Junte o comprovante de pagamento ao requerimento antes de protocolar.
Requisitos legais para Requerimento de Licença Ambiental
Os requisitos legais do Requerimento de Licença Ambiental no Brasil decorrem de múltiplos diplomas normativos:
**Art. 10 da Lei nº 6.938/1981 (PNMA) — Obrigatoriedade do Licenciamento:** A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais dependem de prévio licenciamento do órgão estadual competente e do IBAMA, em caráter supletivo. A atividade sem licença ambiental configura crime ambiental pelo Art. 60 da Lei nº 9.605/1998, com pena de detenção de 1 a 6 meses e multa administrativa, além de interdição imediata da atividade pelo IBAMA ou órgão estadual.
**Lei Complementar nº 140/2011 — Competências Federativas:** Fixou as competências da União (Art. 7°), dos estados (Art. 8°), do Distrito Federal (Art. 9°) e dos municípios (Art. 9°, §2°) em matéria de licenciamento ambiental, evitando a dupla licença e conflitos de competência. O empreendedor deve protocolizar o requerimento apenas no órgão competente — requerimentos protocolizados no órgão errado serão devolvidos, gerando atrasos no processo.
**Resolução CONAMA nº 237/1997 — Regulamentação do Licenciamento:** Define as três fases do licenciamento (LP, LI, LO), os prazos de validade de cada licença (LP: mínimo de 2 e máximo de 5 anos; LI: mínimo de 2 e máximo de 6 anos; LO: mínimo de 4 e máximo de 10 anos, conforme Art. 18), as atividades sujeitas ao licenciamento (Anexo I) e os critérios para exigência de EIA/RIMA.
**Resolução CONAMA nº 001/1986 — EIA/RIMA:** Define as atividades que exigem obrigatoriamente Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para obtenção da Licença Prévia, incluindo estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias, portos, aeroportos, oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos, complexos e unidades industriais e agroindustriais, e projetos urbanísticos acima de 100 hectares ou em zonas ambientalmente sensíveis.
**Prazos de Análise pelo Órgão Licenciador:** O Art. 14 da Resolução CONAMA nº 237/1997 estabelece que o órgão ambiental tem prazo de 6 meses para análise e emissão da licença, contados da data de protocolo do requerimento completo. Quando exigido EIA/RIMA, o prazo aumenta para 12 meses. O descumprimento do prazo pelo órgão ambiental não autoriza o início da atividade — o empreendedor deve impetrar Mandado de Segurança para coagir o órgão ao cumprimento do dever legal.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Licença Ambiental
Os erros mais frequentes no Requerimento de Licença Ambiental no Brasil que causam rejeição ou atraso no licenciamento:
**Protocolar no Órgão Incompetente:** Requerimento de licença ambiental para empreendimento de impacto federal protocolizado no órgão estadual (ou vice-versa) resulta em devolução do processo sem análise de mérito, com perda do prazo de análise e recolhimento de nova taxa de licenciamento. Antes de protocolar, consulte a Tabela de Competências da LC nº 140/2011 ou entre em contato com o IBAMA e o órgão estadual para confirmação do órgão licenciador correto.
**Documentação Técnica Incompleta ou Desatualizada:** Apresentar formulários desatualizados (versões antigas do FCA do IBAMA), laudos técnicos elaborados por profissional sem habilitação específica para a atividade (ex.: biólogo elaborando laudo de emissões atmosféricas que exige engenheiro químico ou ambiental com registro no CREA), ou estudos técnicos realizados há mais de 5 anos sem atualização resulta em exigência complementar pelo órgão ambiental, paralisando o processo por meses.
**Ausência de ART/RRT do Responsável Técnico:** Nenhum órgão ambiental brasileiro aceita requerimento de licença ambiental sem a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do CAU vinculado à elaboração dos estudos técnicos. A ART deve ser gerada no sistema ART online do CONFEA (art.confea.org.br) antes do protocolo e recolhida a taxa correspondente.
**Subestimar o Porte ou Potencial Poluidor para Pagar Menos Taxa:** Classificar o empreendimento como de menor porte ou menor potencial poluidor para reduzir a taxa de licenciamento é prática que configura declaração falsa perante órgão ambiental, sujeita às penalidades do Art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 (pena de reclusão de 3 a 6 anos). O IBAMA e os órgãos estaduais realizam vistoria técnica que detecta a classificação incorreta.
**Não Consultar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para Atividades Rurais:** Empreendimentos agropecuários que não apresentam o número de inscrição no CAR (SICAR — Lei nº 12.651/2012, Art. 29) ou que possuem pendências de regularização de Reserva Legal e APP no Programa de Regularização Ambiental (PRA) têm o requerimento suspenso pelo órgão ambiental estadual até regularização da situação junto ao SICAR.
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Forms Legal. (2026). Requerimento de Licença Ambiental (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/requerimento-licenca-ambiental-brasil
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O prazo legal para o IBAMA e os órgãos estaduais analisarem o requerimento de licença ambiental é de 6 meses a contar do protocolo do requerimento completo com toda a documentação exigida, conforme o Art. 14 da Resolução CONAMA nº 237/1997. Quando a atividade exige Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o prazo aumenta para 12 meses. Importante: o prazo começa a correr somente após o órgão ambiental verificar que o requerimento está completo — exigências complementares reiniciam o prazo. Na prática, o licenciamento ambiental federal pelo IBAMA costuma levar de 2 a 5 anos para grandes empreendimentos, em razão da complexidade dos estudos e do processo de audiência pública exigido quando há EIA/RIMA. O empreendedor não pode iniciar a atividade antes da emissão da licença, mesmo que o prazo legal para análise tenha expirado — a omissão do órgão ambiental não equivale à concessão tácita da licença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não. Apenas as empresas que exercem atividades listadas no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237/1997 ou nos regulamentos estaduais equivalentes são obrigadas ao licenciamento ambiental. Empresas de serviços como consultórios médicos, escritórios de contabilidade, comércio varejista sem risco ambiental, prestadores de serviços digitais e atividades sem geração de efluentes, resíduos perigosos ou emissões atmosféricas significativas geralmente não precisam de licença ambiental — mas podem precisar de licença sanitária (ANVISA ou Vigilância Sanitária Municipal) ou alvarás municipais específicos. As microempresas e empresas de pequeno porte de baixo potencial poluidor podem, em alguns estados, obter a Licença Simplificada (LS) ou a Declaração de Dispensa de Licenciamento (DDL) por meio eletrônico, como ocorre no sistema CETESB/SP para atividades do Grupo I (pequeno porte, baixo potencial poluidor). Consulte o portal do órgão ambiental do seu estado para verificar se sua atividade está sujeita ao licenciamento e qual modalidade se aplica.
Operar atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem licença válida configura crime ambiental tipificado no Art. 60 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, aplicável ao responsável legal da empresa. Além da sanção penal, o IBAMA e os órgãos estaduais podem aplicar multa administrativa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 (Decreto nº 6.514/2008, Art. 66), embargo da atividade, suspensão da licença de operação de outros estabelecimentos do mesmo grupo, apreensão de equipamentos e mercadorias, e demolição de obras realizadas sem licença. A empresa também fica sujeita à ação civil pública por danos ambientais, com condenação em obrigação de recuperar a área e pagar indenização ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). Bancos como o BNDES e a Caixa Econômica Federal exigem regularidade ambiental para concessão de financiamentos e linhas de crédito.
As três modalidades de licença ambiental compõem o sistema trifásico obrigatório definido pela Resolução CONAMA nº 237/1997, Art. 8°: a Licença Prévia (LP) é concedida na fase de planejamento do empreendimento, aprova a localização e concepção geral, atesta a viabilidade ambiental do projeto e estabelece os requisitos e condicionantes para as fases seguintes — prazo de validade de 2 a 5 anos; a Licença de Instalação (LI) autoriza o início das obras e da instalação, verificando o cumprimento de todas as condicionantes da LP e aprovando os projetos executivos de controle ambiental (sistema de tratamento de efluentes, monitoramento de emissões, plano de gerenciamento de resíduos) — prazo de 2 a 6 anos; a Licença de Operação (LO) autoriza o funcionamento da atividade após vistoria técnica do órgão ambiental confirmando que as instalações estão de acordo com o projeto aprovado na LI e que os sistemas de controle ambiental estão operacionais — prazo de 4 a 10 anos, renovável. O empreendedor deve respeitar a sequência: LP → LI → LO. Início das obras antes da LI ou início da operação antes da LO caracteriza infração ambiental grave.
Sim, em muitos casos. A Resolução CONAMA nº 237/1997, Art. 1°, II, define que o licenciamento também se aplica à ampliação e modificação de empreendimentos existentes com capacidade de causar impacto ambiental adicional significativo. Na prática, reformas internas sem aumento de capacidade produtiva, substituição de equipamentos por similares de mesma capacidade e obras de manutenção geralmente não exigem nova licença — mas devem ser comunicadas ao órgão ambiental via relatório de conformidade ou comunicação prévia. Já a instalação de nova linha de produção, aumento de capacidade produtiva, modificação do processo industrial com alteração dos tipos ou volumes de resíduos gerados, e construção de novos galpões na área licenciada exigem Licença de Instalação de ampliação (LI-AM) e, após as obras, uma Licença de Operação atualizada (LO). O não cumprimento dessa exigência resulta nas mesmas penalidades da operação sem licença, incluindo embargo e multa administrativa do Decreto nº 6.514/2008.
Sim, a Resolução CONAMA nº 237/1997, Art. 16, prevê que a licença ambiental pode ser transferida para outro titular mediante requerimento de transferência ao órgão ambiental competente, acompanhado da documentação que comprove a capacidade técnica e econômica do novo titular para cumprir as condicionantes da licença. O órgão ambiental analisa o requerimento de transferência e pode exigir vistoria técnica antes de autorizar a transferência. Na prática, a transferência é necessária nos casos de fusão, cisão, incorporação, venda de estabelecimento ou alteração do quadro societário com mudança do responsável técnico pelo licenciamento. A transferência da licença não altera as condicionantes, prazos e obrigações estabelecidos — o novo titular assume todas as responsabilidades do titular anterior perante o órgão ambiental licenciador.
O licenciamento ambiental online está em expansão no Brasil, com diferentes plataformas nos estados: o IBAMA disponibiliza o Sistema de Licenciamento Ambiental Federal (SISLIC) no portal ibama.gov.br para protocolo digital de requerimentos de licença federal; a CETESB em São Paulo opera o sistema online de licenciamento para atividades de baixo e médio potencial poluidor, permitindo o protocolo eletrônico do requerimento, envio de documentos digitalizados, pagamento da taxa de licenciamento e acompanhamento da tramitação pelo portal cetesb.sp.gov.br; o INEA no Rio de Janeiro, a FEAM em Minas Gerais e o IAT no Paraná também operam sistemas de licenciamento online com funcionalidades similares. Para grandes empreendimentos com EIA/RIMA, o protocolo costuma ser híbrido — eletrônico para os formulários e presencial para a entrega de cópias impressas dos estudos ambientais. O forms-legal.com disponibiliza o modelo de requerimento padronizado aplicável em todo o território nacional, adaptável às exigências específicas de cada órgão licenciador.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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