Requerimento de Certidão Negativa de Débitos Federais — Brasil
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS
Certidão Conjunta RFB/PGFN — Nos termos do Art. 205 do CTN — Lei 5.172/1966
Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.751/2014 | IN RFB 1.751/2017
AO ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Delegacia / Unidade de Atendimento — Circunscrição do Domicílio Fiscal do Requerente
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome / Razão Social: [Nome do Requerente]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ]
Domicílio Fiscal: [Domicílio Fiscal]
Representante Legal: [Representante Legal]
2. PEDIDO
O(A) requerente acima qualificado(a), nos termos do Art. 205 do Código Tributário Nacional (CTN — Lei 5.172/1966) e da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.751, de 2 de outubro de 2014, vem respeitosamente requerer a emissão da:
Modalidade: [Modalidade]
Abrangência: Certidão Conjunta — Tributos Federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Finalidade: [Finalidade]
Detalhe: [Detalhe da Finalidade]
Fundamento da suspensão (CPEN): [Fundamento da Suspensão]
3. DOCUMENTOS ANEXOS
[Documentos Anexados]
4. ASSINATURA
[Cidade/Estado], [Data].
Requerente: [Nome do Requerente] — CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
Para uso da RFB/PGFN:
N° de Protocolo: _________________________ Data de Entrada: _________________________
Servidor Responsável: _________________________ Unidade: _________________________
Requerente
________________
Signature
O que é Requerimento de Certidão Negativa de Débitos Federais — Brasil
O Requerimento de Certidão Negativa de Débitos Federais é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CTN Art. 205.
A Certidão Negativa de Débitos Federais é o documento que atesta a ausência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, administrada pela PGFN, bem como a ausência de débitos administrados pela RFB, incluindo tributos federais como Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/PASEP, COFINS, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), CSLL, contribuições previdenciárias destinadas à Previdência Social (ao contrário do INSS do empregador que é administrado pela RFB desde 2007 por força da Lei 11.457/2007 e pela EC 42/2003), IOF, CIDE-Combustíveis e demais tributos de competência federal. A certidão conjunta RFB/PGFN foi unificada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.751, de 2 de outubro de 2014, e pela IN RFB 1.751/2017, que regulamentam os procedimentos de emissão, validade e modelo da certidão.
Existe também a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), prevista no Art. 206 do CTN, expedida quando o requerente possui débitos mas estes estão com a exigibilidade suspensa — seja por moratória (CTN, Art. 151, I), parcelamento tributário (CTN, Art. 151, VI, incluído pela LC 104/2001), depósito do montante integral do crédito (CTN, Art. 151, II), concessão de medida liminar ou tutela antecipada judicial (CTN, Art. 151, IV e V), ou recurso administrativo ainda não julgado (CTN, Art. 151, III). A CPEN tem os mesmos efeitos jurídicos da CND para todos os fins, conforme expresso no Art. 206 do CTN e reiterado pelo STJ em múltiplos julgados (REsp 1.063.447, AgRg no REsp 1.305.179). A obtenção da certidão, seja CND ou CPEN, é gratuita e pode ser realizada por meio eletrônico no portal da RFB (receita.economia.gov.br) sem necessidade de requerimento formal, mas este modelo é útil para documentar formalmente a solicitação quando exigido por órgãos públicos ou entidades privadas.
A validade da CND Federal é de 180 dias a contar da data de emissão, conforme o Art. 1°, §2° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.751/2014, podendo ser utilizada em diversas situações que exigem a comprovação de regularidade fiscal federal: licitações públicas (Lei 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações, Art. 68), contratos com a Administração Pública federal, financiamentos junto ao BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e demais agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito (SNC), registro de incorporações imobiliárias (Lei 4.591/1964), operações de crédito imobiliário via SFH (Sistema Financeiro de Habitação), habilitação em processos de falência e recuperação judicial sob a Lei 11.101/2005, e exigências de contratos privados.
Em hipóteses nas quais a emissão eletrônica é impossível por pendência no cadastro do contribuinte (divergências no CPF ou CNPJ, inconsistências no sistema da RFB), o contribuinte deve protocolar requerimento físico junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRFB) da circunscrição do seu domicílio fiscal, identificado pelo código da unidade de atendimento da RFB disponível no portal da RFB (receita.economia.gov.br). Este modelo estruturado facilita essa situação ou quando o requerente precisa de histórico formal do pedido para fins de auditoria ou comprovação documental em processos administrativos e judiciais.
Quando você precisa de Requerimento de Certidão Negativa de Débitos Federais — Brasil
O Requerimento de Certidão Negativa de Débitos Federais no Brasil é indispensável em inúmeras situações práticas que envolvem a comprovação de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.
A primeira e mais frequente situação é a participação em licitações públicas. A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) exige, no Art. 68, inciso IV, a regularidade fiscal federal como condição de habilitação do licitante — sem a CND Federal (ou CPEN), a empresa fica automaticamente inabilitada e excluída do certame, independentemente da qualidade técnica ou do valor da proposta. Esse requisito se aplica a concorrências, pregões eletrônicos (Comprasnet — comprasnet.gov.br), tomadas de preço e dispensas de licitação acima do limite legal.
A segunda situação envolve contratações com órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Contratos de prestação de serviços, obras públicas, fornecimento de materiais e consultoria com entes da Administração Pública direta e indireta — autarquias federais como ANATEL, ANVISA, ANEEL, empresas públicas como Petrobras, Correios, e sociedades de economia mista como Banco do Brasil e BNDES — exigem a comprovação de regularidade fiscal federal de forma periódica durante a vigência contratual, em geral a cada três ou seis meses.
A terceira hipótese é a obtenção de financiamento público e privado. Operações de crédito com o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), com a Caixa Econômica Federal no âmbito dos programas habitacionais (Minha Casa, Minha Vida; Casa Verde e Amarela), com o Banco do Brasil para crédito rural (PRONAF — Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; FCO — Fundo Constitucional do Centro-Oeste), e com o FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos) exigem a CND Federal no processo de habilitação e análise de crédito.
A quarta situação é a abertura, alteração e encerramento de empresas na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e nos serviços de CNPJ da RFB. A habilitação no SIMPLES Nacional (Lei Complementar 123/2006), o ingresso em regimes especiais como o SIMEI (Microempreendedor Individual) e a transferência de quotas societárias em sociedades limitadas podem exigir a comprovação de regularidade fiscal federal dos sócios e da empresa como condição procedimental.
A quinta situação envolve operações imobiliárias. Na venda de imóveis por pessoa física com ganho de capital (IRPF — Carnê Leão, Programa GCAP), na lavratura de escrituras públicas por tabeliões de notas e no registro de incorporações imobiliárias na RFB, a comprovação de regularidade fiscal é obrigatória. Da mesma forma, na recuperação judicial e falência (Lei 11.101/2005), a certidão negativa federal deve ser juntada ao pedido e renovada periodicamente durante o processo.
A sexta hipótese é a regularização sucessória. No inventário judicial e extrajudicial (CPC/2015, Arts. 610 a 673 e resolução dos cartórios), o espólio deve apresentar certidão de regularidade fiscal do falecido e da herança para fins de transferência de bens e cumprimento do dever de pagar impostos sobre transmissão (ITCMD estadual e IRPF sobre ganho de capital do espólio). O requerimento formal de CND é útil para documentar o momento e os fundamentos do pedido nessas situações.
O que incluir no seu Requerimento de Certidão Negativa de Débitos Federais — Brasil
Um Requerimento de Certidão Negativa de Débitos Federais corretamente elaborado no Brasil deve conter os seguintes elementos para garantir o processamento pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Identificação Completa do Requerente: Nome completo (pessoa física) ou razão social (pessoa jurídica), CPF no formato XXX.XXX.XXX-XX ou CNPJ no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX, endereço do domicílio fiscal conforme cadastro na RFB, e-mail e telefone para contato. Quando pessoa jurídica, nome e qualificação do representante legal (administrador ou procurador) com poderes específicos constantes do contrato social ou ata de assembleia registrada na Junta Comercial ou Cartório competente. O CPF ou CNPJ deve estar devidamente regular no cadastro da RFB — inconsistências cadastrais impedem a emissão eletrônica da certidão.
Finalidade do Requerimento: Indicação expressa da finalidade para a qual a certidão será utilizada — licitação pública (identificar o edital e o órgão licitante), contrato administrativo (identificar o número do contrato e o órgão), financiamento (identificar o programa e a instituição financeira), habilitação no SIMPLES Nacional, operação imobiliária ou outra finalidade específica. A indicação da finalidade permite à RFB verificar a pertinência do pedido e direcionar o atendimento para a unidade competente.
Pedido de Modalidade de Certidão: Indicação se o requerente deseja a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa), esta última cabível quando há débitos com exigibilidade suspensa por parcelamento (REFIS, PARCELAMENTO ESPECIAL — PERT, Lei 13.496/2017, parcelamento ordinário da Lei 10.522/2002), moratória, depósito integral do débito ou decisão judicial liminar ou antecipada. Deve-se indicar o tipo de certidão pretendida e, no caso da CPEN, mencionar o fundamento da suspensão da exigibilidade dos débitos existentes.
Abrangência da Certidão: Especificação se a certidão deve abranger todos os tributos federais (certidão conjunta RFB/PGFN, que inclui débitos administrados pela RFB e inscritos na Dívida Ativa da União) ou apenas tributos específicos (certidão de regularidade previdenciária, antiga CND Previdenciária, hoje unificada com a certidão da RFB desde 2007 pela Lei 11.457/2007). A unificação tornou desnecessária a emissão separada da CND Previdenciária para a maioria das finalidades, com exceção de atos específicos junto ao INSS.
Domicílio Fiscal e Unidade de Atendimento da RFB: Identificação da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRFB) da circunscrição do domicílio fiscal do requerente, quando o pedido for formulado presencialmente ou por protocolo postal. O código da unidade de atendimento e o CNPJ da Delegacia são localizados no portal da RFB. Quando o pedido for eletrônico, o sistema da RFB identifica automaticamente a circunscrição com base no CPF ou CNPJ do requerente.
Documentação Anexa: Cópia do CPF ou CNPJ; cópia do RG ou documento de identidade equivalente para pessoas físicas; procuração pública ou particular com poderes específicos para representação perante a RFB quando o pedido for formulado por procurador; comprovante de regularidade cadastral perante a RFB (espelho do CPF ou CNPJ atualizado); e, no caso de CPEN, comprovante do parcelamento ativo (PGFN/RFB) ou da decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Assinatura e Autenticação: Data de emissão, cidade e estado, assinatura do requerente ou do representante legal. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ferramenta de suporte à organização das informações — a emissão online da certidão, quando possível, é gratuita e imediata pelo portal receita.economia.gov.br ou pelo aplicativo Receita Federal, sem necessidade de requerimento formal. O requerimento formal é necessário somente quando há pendência de regularização cadastral ou quando a situação fiscal impede a emissão eletrônica automática.
Número de Protocolo e Prazos: Após o protocolo do requerimento presencial, guarde o número do protocolo gerado pelo sistema da RFB. O prazo de análise e emissão da certidão em situações de pendência cadastral é de até 10 dias úteis a contar do protocolo, conforme o art. 11 da IN RFB 1.751/2017. Em casos de maior complexidade ou de impugnação de débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela PGFN, o prazo pode se estender conforme a complexidade da regularização necessária.
Como preencher seu Requerimento de Certidão Negativa de Débitos Federais — Brasil
O preenchimento do Requerimento de Certidão Negativa de Débitos Federais no Brasil deve seguir as instruções da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para garantir o processamento correto e a emissão tempestiva da certidão.
Passo 1 — Verificação Prévia Online: Antes de protocolar o requerimento físico, acesse o portal da Receita Federal do Brasil em receita.economia.gov.br e tente emitir a certidão diretamente pelo sistema eletrônico na aba 'Certidões e Situação Fiscal' com o CPF ou CNPJ. Se o sistema emitir a certidão automaticamente, você não precisa de requerimento físico — a certidão eletrônica tem validade de 180 dias e a mesma validade jurídica da certidão em papel. Anote o código de controle alfanumérico impresso no rodapé para verificação futura de autenticidade.
Passo 2 — Identificação do Motivo do Impedimento: Se o sistema da RFB indicar impedimento à emissão (CPF em situação irregular, CNPJ inapto, débito não regularizado, inconsistência cadastral), identifique o motivo exato da pendência na tela do sistema. Os motivos mais comuns são: (a) débito ativo não parcelado e não suspenso por decisão judicial; (b) CPF ou CNPJ com situação cadastral irregular (nulo, cancelado, inapto ou suspenso); (c) inconsistência de dados cadastrais (endereço, atividade econômica, quadro societário desatualizado no CNPJ). Cada motivo exige providência específica antes do protocolo do requerimento.
Passo 3 — Preenchimento da Identificação: No campo de identificação do requerente, informe o nome completo (pessoa física) ou razão social (pessoa jurídica) exatamente como registrado no CPF ou CNPJ da RFB. Copie o CPF no formato XXX.XXX.XXX-XX ou o CNPJ no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX do documento oficial expedido pela RFB. Erros no número de CPF ou CNPJ inviabilizam o processamento.
Passo 4 — Informação do Domicílio Fiscal: O domicílio fiscal é o endereço cadastrado perante a RFB — para pessoas físicas, é o endereço de residência ou, na falta deste, o do local da atividade econômica; para pessoas jurídicas, é o endereço da sede da empresa registrado no CNPJ. Informe o endereço completo com logradouro, número, complemento, bairro, município, estado e CEP. Se o domicílio fiscal cadastrado na RFB estiver desatualizado, regularize-o primeiro (DIRPF — Declaração de Imposto de Renda ou CNPJ — alteração cadastral) antes de protocolar o requerimento de certidão.
Passo 5 — Indicação da Finalidade: Descreva a finalidade específica para a qual a CND será utilizada. Seja preciso: 'habilitação no Pregão Eletrônico n° 12/2026 do Ministério da Saúde' é melhor do que apenas 'licitação'. A indicação correta da finalidade pode acelerar a análise e o atendimento prioritário em casos de urgência comprovada.
Passo 6 — Regularização de Pendências: Se houver débito ativo impedindo a emissão, regularize-o antes do protocolo: parcele o débito no portal da PGFN (regularize.pgfn.gov.br para débitos inscritos na Dívida Ativa da União) ou da RFB (para débitos ainda em cobrança administrativa), pague o débito em cota única, deposite o valor integral em juízo para suspender a exigibilidade, ou apresente garantia de execução fiscal no processo judicial correspondente.
Passo 7 — Protocolo e Obtenção do Número: Protocole o requerimento presencialmente na DRFB competente com agendamento prévio pelo portal de agendamentos da RFB (agendamento.receita.fazenda.gov.br). Guarde o comprovante de protocolo com número e data. Acompanhe o andamento pelo sistema eletrônico da RFB. O prazo para emissão da certidão após sanadas as pendências é imediato via portal ou de até 10 dias úteis em caso de análise manual pela DRFB, conforme o Art. 11 da IN RFB 1.751/2017.
Requisitos legais para Requerimento de Certidão Negativa de Débitos Federais — Brasil
O Requerimento de Certidão Negativa de Débitos Federais está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, pela Instrução Normativa da RFB e pela Portaria Conjunta PGFN/RFB que regulamentam a emissão de certidões fiscais federais no Brasil.
Fundamento Legal Principal: O Art. 205 do CTN estabelece que a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado. O Art. 206 do CTN equipara à certidão negativa a certidão positiva que declare que os créditos tributários estão com exigibilidade suspensa. A Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.751, de 2 de outubro de 2014, e a IN RFB 1.751/2017 regulamentam os procedimentos de emissão, validade, conteúdo obrigatório e modelos das certidões conjuntas RFB/PGFN.
Validade da Certidão: A CND Federal tem validade de 180 dias a contar da data de emissão, conforme o Art. 1°, §2° da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.751/2014. O órgão ou entidade que exige a certidão não pode exigir prazo de validade menor do que 180 dias, mas pode exigir certidão emitida dentro de determinado prazo retroativo em relação à data da exigência, desde que a certidão ainda esteja válida.
Gratuidade: A emissão da CND Federal é sempre gratuita, vedada qualquer cobrança por sua expedição, conforme o Art. 205, parágrafo único do CTN e o Art. 5°, inciso XXXIV, alínea 'b' da CF/1988, que garante a todos o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, sem pagamento de taxas. Qualquer cobrança por emissão de CND é inconstitucional e deve ser reportada à Ouvidoria da RFB.
Responsabilidade Tributária na Transmissão de Bens: O adquirente de bens imóveis e de quotas societárias é responsável pelos débitos tributários do alienante existentes na data da transmissão, até o limite do valor do bem adquirido, nos termos dos Arts. 130 e 133 do CTN. Por isso, a exigência de CND Federal do vendedor é prática recomendada em qualquer transação imobiliária ou de compra e venda de empresa, a fim de evitar a responsabilização tributária do comprador por débitos que não contraiu.
Obrigação da Administração Pública: A Administração Pública federal, estadual e municipal está obrigada por lei a exigir a certidão de regularidade fiscal antes da celebração de contratos, pagamentos, concessão de benefícios e subvenções. A LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no Art. 25, § 1°, inciso IV, exige comprovação de regularidade fiscal como condição para transferência voluntária de recursos entre entes federativos. O descumprimento dessa exigência sujeita o agente público às sanções da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Certidão Negativa de Débitos Federais — Brasil
Evitar erros ao solicitar a Certidão Negativa de Débitos Federais no Brasil é fundamental para garantir a emissão tempestiva da certidão e evitar prejuízos em licitações, contratos e operações financeiras.
Erro 1 — Não verificar a situação online antes de protocolar: A maioria das certidões federais pode ser emitida instantaneamente no portal da RFB (receita.economia.gov.br) sem qualquer requerimento físico. Contribuintes que protocolam requerimentos presenciais desnecessariamente perdem tempo e atrasam o processo. A primeira ação sempre deve ser a tentativa de emissão eletrônica.
Erro 2 — Deixar para obter a certidão em cima do prazo: A CND Federal tem validade de 180 dias, mas em licitações o edital pode exigir certidão emitida com prazo máximo retroativo (ex: 'emitida nos últimos 60 dias'). Obter a certidão com antecedência de pelo menos 15 dias da necessidade evita problemas com pendências cadastrais inesperadas que demandam regularização prévia.
Erro 3 — Confundir CND Federal com CND Estadual e Municipal: A CND Federal abrange apenas tributos federais (RFB e PGFN). Para licitações e contratos com Estados e Municípios, são exigidas também a CND Estadual (perante a SEFAZ estadual) e a CND Municipal (perante a Prefeitura Municipal). São documentos distintos e complementares — a ausência de qualquer um deles pode levar à inabilitação ou à rescisão contratual.
Erro 4 — Ignorar débitos previdenciários: Desde 2007 (Lei 11.457/2007), as contribuições previdenciárias patronais ao INSS são administradas pela RFB e incluídas na certidão conjunta RFB/PGFN. Empresas com débitos previdenciários não aparecem mais como regulares perante o 'CNDT' (Certidão de Débitos Trabalhistas) mas sim na CND Federal. Confundir os dois documentos — CND Federal e CNDT — pode levar à entrega de certidão errada em processos que exigem comprovação trabalhista.
Erro 5 — Não regularizar o CPF ou CNPJ antes do pedido: Cadastros em situação irregular (CPF 'pendente de regularização', CNPJ 'inapto' ou 'suspenso') impedem a emissão da certidão mesmo que não haja débito tributário. A regularização cadastral deve ser feita antes do pedido de certidão — o prazo de regularização varia entre 24 horas (no caso de atualização cadastral simples) e vários dias (em casos de CPF com pendência de DIRPF não entregue).
Erro 6 — Desconsiderar débitos de parcelamentos vencidos: Contribuintes que aderiram ao REFIS (Lei 9.964/2000), PARCELAMENTO ESPECIAL (PERT — Lei 13.496/2017) ou parcelamento ordinário da Lei 10.522/2002 e deixaram de pagar as parcelas mensais têm o parcelamento rescindido e os débitos volta a ser exigíveis — o que impede a emissão de nova CND. Mantenha os parcelamentos ativos em dia para preservar a certidão de regularidade fiscal.
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A Certidão Negativa de Débitos Federais (CND Federal) é o documento que comprova a ausência de débitos tributários federais administrados pela RFB e de débitos inscritos na Dívida Ativa da União administrada pela PGFN. A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN, CTN Art. 206) é emitida quando há débitos mas com exigibilidade suspensa por parcelamento, moratória, depósito integral ou decisão judicial — tem os mesmos efeitos jurídicos da CND. Já a Certidão de Débitos Trabalhistas (CNDT) é emitida pela Justiça do Trabalho e comprova a ausência de débitos trabalhistas (condenações em reclamações trabalhistas transitadas em julgado), exigida pelo Art. 29-A da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943, incluído pela Lei 12.440/2011) em licitações e contratos públicos. São documentos distintos que podem ser exigidos simultaneamente — a CND Federal, a CND Estadual, a CND Municipal e a CNDT formam o conjunto de certidões de regularidade fiscal e trabalhista exigido na maioria das licitações públicas brasileiras.
A CND Federal (Certidão Conjunta RFB/PGFN) tem validade de 180 dias a contar da data de emissão, conforme o Art. 1°, §2° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.751/2014. Se a certidão vencer antes que você precise utilizá-la, basta emitir nova certidão diretamente no portal da RFB (receita.economia.gov.br) ou pelo aplicativo Receita Federal, sem necessidade de novo requerimento ou protocolo presencial — desde que a situação fiscal esteja regular. Em licitações, alguns editais exigem que a certidão seja emitida dentro de prazo menor (ex: 'emitida nos últimos 60 dias') — verifique sempre os requisitos do edital específico. A Administração Pública não pode exigir validade inferior a 180 dias, mas pode exigir que a certidão tenha sido emitida dentro de determinado intervalo retroativo, desde que não inferior ao prazo legal de 180 dias.
Quando há débito tributário federal parcelado e com as parcelas em dia (parcelamento ativo e regular), o contribuinte tem direito à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), que tem os mesmos efeitos jurídicos da CND para todos os fins legais, conforme o Art. 206 do CTN. Para que o sistema da RFB emita a CPEN automaticamente, é necessário que o parcelamento esteja ativo, sem parcelas vencidas e não pagas. Se houver parcela vencida, o sistema não emitirá nem a CPEN nem a CND — a regularização exige o pagamento da parcela em atraso antes da nova tentativa de emissão. O parcelamento ordinário de débitos federais pode ser solicitado pelo portal da RFB para débitos administrados pela RFB, e pelo portal Regularize da PGFN (regularize.pgfn.gov.br) para débitos inscritos na Dívida Ativa da União, respeitados os requisitos do Art. 10 da Lei 10.522/2002 e da Portaria PGFN 21/2021.
A comprovação de regularidade fiscal federal é exigida como condição de habilitação em licitações e como requisito para celebração de contratos com a Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021, Art. 68, IV) e da lei anterior (Lei 8.666/1993, Art. 29, III). No entanto, há exceções: (i) dispensas de licitação de pequeno valor (Lei 14.133/2021, Art. 75, I e II) podem dispensar a exigência de certidão em casos específicos; (ii) emergências (Art. 75, VIII) também admitem dispensa da formalidade; (iii) entidades imunes à tributação federal (templos, partidos, entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos) podem ter regimes diferenciados. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, Art. 25) exige a CND Federal para transferências voluntárias de recursos entre entes federativos. A Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral) também exige certidão de regularidade fiscal para registro de candidaturas.
O caminho para regularizar débito federal que impede a emissão da CND depende do tipo e da origem do débito. Para débitos administrados pela RFB ainda em fase de cobrança administrativa (não inscritos na Dívida Ativa da União), acesse o portal do SICALC (Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais) da RFB para calcular o valor atualizado (tributo + multa de mora de 20% + juros SELIC) e realize o pagamento via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) pelo portal da RFB ou SEFWEB, ou parcele o débito diretamente no portal da RFB para débitos previdenciários e não previdenciários nos termos do Art. 10 da Lei 10.522/2002. Para débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) e administrados pela PGFN, acesse o portal Regularize da PGFN (regularize.pgfn.gov.br) para parcelamento, pagamento à vista com descontos (programas de transação tributária — Lei 13.988/2020) ou emissão de DARF da DAU. Após a quitação ou formalização do parcelamento, aguarde até 24 horas para que o sistema da RFB atualize a situação do contribuinte e permita a emissão da CND ou da CPEN.
A exigência da CND Federal do vendedor na compra e venda de imóvel é facultativa pela lei — não existe norma federal que obrigue o tabelião a exigir a CND do transmitente em toda escritura pública de compra e venda. No entanto, o Art. 130 do CTN estabelece que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel sub-rogam-se na pessoa do adquirente na data da transmissão — o que significa que o comprador pode herdar débitos de IPTU (Municipal), ITR (Rural — federal) e eventualmente outros tributos vinculados ao imóvel. Além disso, o Art. 133 do CTN prevê a responsabilidade tributária do adquirente de estabelecimento comercial pelos débitos tributários do alienante. Por isso, é altamente recomendável que o comprador exija a CND Federal do vendedor (especialmente em aquisições de estabelecimentos comerciais e imóveis rurais sujeitos ao ITR — Imposto Territorial Rural, administrado pela RFB, Lei 9.393/1996), além de certidão de débitos de IPTU municipal, para evitar ser surpreendido com cobranças tributárias após a transferência da propriedade.
A autenticidade de uma CND Federal (Certidão Conjunta RFB/PGFN) pode ser verificada pelo código de controle alfanumérico impresso no rodapé da certidão, diretamente no portal da Receita Federal do Brasil (receita.economia.gov.br) na aba de 'Verificação de Autenticidade de Certidão'. O código de controle identifica univocamente a certidão emitida, a data de emissão, o CPF ou CNPJ do contribuinte e a validade da certidão. A verificação eletrônica é gratuita, instantânea e é a forma mais segura de confirmar que a certidão apresentada não é falsa ou adulterada. Em casos de certidão física (papel), verifique também a presença do brasão da República Federativa do Brasil, da assinatura eletrônica da autoridade emissora e do número de controle sequencial. A utilização de CND falsa ou adulterada configura crime de uso de documento falso (CP, Art. 304) e crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990), com penas de reclusão de 2 a 12 anos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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